EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31978R2754

Regulamento (CEE) nº 2754/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo à intervenção no sector do azeite

JO L 331 de 28.11.1978, p. 13–13 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005; revogado por 32004R0865

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/2754/oj

31978R2754

Regulamento (CEE) nº 2754/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo à intervenção no sector do azeite

Jornal Oficial nº L 331 de 28/11/1978 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0128
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0128
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0060
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0060


REGULAMENTO (CEE) No 2754/78 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1978 relativo à intervenção no sector do azeite

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS;

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1562/78 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, de acordo com a prática comercial, o azeite é comercializado, regra geral, durante os onze primeiros meses da campanha; que, a fim de evitar as operações especulativas, convém prever que, para o último mês da campanha, os organismos de intervenção comprem o óleo ao preço válido no início da mesma campanha;

Considerando que a colocação à venda do azeite detido pelos organismos de intervenção deve efectuar-se sem discriminação entre os compradores da Comunidade e nas melhores condições económicas possíveis; que o sistema de concurso parece ser o mais adequado para esse fim;

Considerando todavia, que certas situações particulares podem tornar oportuna a utilização de outros processos que não sejam o concurso;

Considerando que, com o fim de organizar o regime de intervenção de uma maneira racional, é oportuno estabelecer os centros de intervenção tendo em conta, por um lado, o volume de produção das diferentes zonas oleicas e, por outro, as instalações de armazenagem disponíveis nos locais que podem ser designados como centros de intervenção;

Considerando que é oportuno revogar o Regulamento no 164/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, que diz respeito à determinação dos principais centros de intervenção para o azeite e os critérios aplicáveis para a determinação dos outros centros de intervenção (3),

HA ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros produtores compram o azeite:

- durante o mês de Agosto e de Setembro ao preço de intervenção válido ao longo do mês de Julho,

- durante o mês de Outubro, ao preço de intervenção válido no primeiro mês da campanha em curso.

Artigo 2o

1. A colocação à venda do azeite detido pelos organismos de intervenção efectua-se por concurso.

Todavia, se condições especiais o tornarem necessário, essa colocação à venda pode efectuar-se de acordo com outro processo.

2. As condições do concurso ou de qualquer outro processo de venda devem assegurar a igualidade de acesso e de tratamento a todos os interessados, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade.

Artigo 3o

Os centros de intervenção devem estar situados numa zona cuja produção anual média em azeite seja de pelo menos 1 000 toneladas. Só podem estar estabelecidos nos locais onde existem instalações suficientes para a armazenagem do óleo proposto à intervenção.

Artigo 4o

É revogado o Regulamento no 164/66/CEE.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Novembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 185 de 7. 7. 1978, p. 1.(3) JO no 197 de 29. 10. 1966, p. 3398/66.

Top