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Document 31978R2341

    Regulamento (CEE) nº 2341/78 da Comissão, de 6 de Outubro de 1978, que altera o Regulamento (CEE) nº 1271/78 relativo às medidas que visam melhorar a qualidade do leite na Comunidade

    JO L 282 de 7.10.1978, p. 11–11 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/2341/oj

    31978R2341

    Regulamento (CEE) nº 2341/78 da Comissão, de 6 de Outubro de 1978, que altera o Regulamento (CEE) nº 1271/78 relativo às medidas que visam melhorar a qualidade do leite na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 282 de 07/10/1978 p. 0011 - 0011
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0232
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0031
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0031


    REGULAMENTO (CEE) No 2341/78 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1978 que altera o Regulament (CEE) no 1271/78 relativo às medidas que visam melhorar a qualidade do leite na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1001/78 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

    Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1271/78 da Comissão, de 13 de Junho de 1978, relativo às medidas que visam melhorar a qualidade do leite na Comunidade (3), a duração de execução das referidas medidas é limitada até 30 de Setembro de 1979, salvo nos casos exceptionais; que, a fim de garantir uma eficácia máxima às medidas em causa, é necessário prorrogar esse prazo, sem contudo exceder a data de 31 de Março de 1980;

    Considerando que, nos termos do no 1, do artigo 3o, as propostas pormenorizadas e completas relativas às referidas acções devem ser introduzidas o mais tardar até 31 de Outubro de 1978; que, para uma boa preparação das propostas, é necessário prever a possibilidade de completar uma proposta antes de uma data limite posterior;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1271/78 é alterado do seguinte modo:

    1. O texto do no 2 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

    «2. A duração de execução das medidas referidas no no 1 é limitada até 31 de Março de 1980.»

    2. Ao no 1 do artigo 3o é aditado o parágrafo seguinte:

    «Contudo, em casos justificados, uma proposta pode ser introduzida no prazo referido no parágrafo precedente, acompanhada da indicação de que será completada antes de 1 de Abril de 1979, para estar em conformidade com as condições fixadas no artigo 4o. No caso de esta última data não ser observada, a proposta é considerada como nula.»

    3. É suprimido o no 2, segundo parágrafo, do artigo 4o.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 6 de Outubro de 1978.

    Pelo Comissão

    Finn GUNDELACH

    Membro de Comissão

    (1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.(2) JO no L 130 de 18. 5. 1978, p. 11.(3) JO no L 156 de 14. 6. 1978, p. 39.

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