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Document 31978R2341
Commission Regulation (EEC) No 2341/78 of 6 October 1978 amending Regulation (EEC) No 1271/78 concerning measures to improve the quality of milk within the Community
Regulamento (CEE) nº 2341/78 da Comissão, de 6 de Outubro de 1978, que altera o Regulamento (CEE) nº 1271/78 relativo às medidas que visam melhorar a qualidade do leite na Comunidade
Regulamento (CEE) nº 2341/78 da Comissão, de 6 de Outubro de 1978, que altera o Regulamento (CEE) nº 1271/78 relativo às medidas que visam melhorar a qualidade do leite na Comunidade
JO L 282 de 7.10.1978, p. 11–11
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1993
Regulamento (CEE) nº 2341/78 da Comissão, de 6 de Outubro de 1978, que altera o Regulamento (CEE) nº 1271/78 relativo às medidas que visam melhorar a qualidade do leite na Comunidade
Jornal Oficial nº L 282 de 07/10/1978 p. 0011 - 0011
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0232
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0031
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0031
REGULAMENTO (CEE) No 2341/78 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1978 que altera o Regulament (CEE) no 1271/78 relativo às medidas que visam melhorar a qualidade do leite na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1001/78 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1271/78 da Comissão, de 13 de Junho de 1978, relativo às medidas que visam melhorar a qualidade do leite na Comunidade (3), a duração de execução das referidas medidas é limitada até 30 de Setembro de 1979, salvo nos casos exceptionais; que, a fim de garantir uma eficácia máxima às medidas em causa, é necessário prorrogar esse prazo, sem contudo exceder a data de 31 de Março de 1980; Considerando que, nos termos do no 1, do artigo 3o, as propostas pormenorizadas e completas relativas às referidas acções devem ser introduzidas o mais tardar até 31 de Outubro de 1978; que, para uma boa preparação das propostas, é necessário prever a possibilidade de completar uma proposta antes de uma data limite posterior; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1271/78 é alterado do seguinte modo: 1. O texto do no 2 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: «2. A duração de execução das medidas referidas no no 1 é limitada até 31 de Março de 1980.» 2. Ao no 1 do artigo 3o é aditado o parágrafo seguinte: «Contudo, em casos justificados, uma proposta pode ser introduzida no prazo referido no parágrafo precedente, acompanhada da indicação de que será completada antes de 1 de Abril de 1979, para estar em conformidade com as condições fixadas no artigo 4o. No caso de esta última data não ser observada, a proposta é considerada como nula.» 3. É suprimido o no 2, segundo parágrafo, do artigo 4o. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 6 de Outubro de 1978. Pelo Comissão Finn GUNDELACH Membro de Comissão (1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.(2) JO no L 130 de 18. 5. 1978, p. 11.(3) JO no L 156 de 14. 6. 1978, p. 39.