Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31978R2215

    Regulamento (CEE) nº 2215/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia

    JO L 268 de 27.9.1978, p. 1–1 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/2215/oj

    Related international agreement

    31978R2215

    Regulamento (CEE) nº 2215/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia

    Jornal Oficial nº L 268 de 27/09/1978 p. 0001 - 0001
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 7 p. 0091
    Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 12 p. 0091
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 7 p. 0091
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0195
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0195


    REGULAMENTO (CEE) Nº. 2215/78 DO CONSELHO de 26 de Setembro de 1978 relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º.,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que é conveniente concluir o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º.

    O Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia é aprovado em nome da Comunidade.

    O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2º.

    O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 48º. do Acordo (2).

    Artigo 3º.

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 26 de Setembro de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ERTL (1)JO nº. C 133 de 6.6.1977, p. 52. (2)A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    Top