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Dokument 31978R1528

    Regulamento (CEE) n.° 1528/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978, que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

    JO L 179 de 1.7.1978, lk 10—17 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Dokumendi õiguslik staatus Kehtetud, Kehtetuks muutumise kuupäev: 01/04/1995; revogado por 31995R0785

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/1528/oj

    31978R1528

    Regulamento (CEE) n.° 1528/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978, que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

    Jornal Oficial nº L 179 de 01/07/1978 p. 0010 - 0017
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0039
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0227
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0039
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0171
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0171


    REGULAMENTO (CEE) No 1528/78 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1978 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1177/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (1) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o,

    Considerando que, no momento da determinação do preço médio do mercado mundial das forragens desidratadas por secagem artificial e pelo calor é conveniente considerar as ofertas e as cotações julgadas não representativas da tendência real do mercado;

    Considerando que é preciso prever, para as ofertas e as cotações consideradas, ajustamentos destinados a compensar as diferenças eventuais em relação à apresentação, à qualidade, às condições e lugar de entrega para as quais deve ser estabelecido o preço médio do mercado mundial;

    Considerando que, para a aplicação dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 1417/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo ao regime de ajuda para as forragens secas (2), é conveniente prever os ajustamentos necessários aos preços considerados;

    Considerando que é útil estabelecer um critério relativo à frequência mínima das fixações da ajuda complementar; que parece suficiente que esta ajuda seja posta em aplicação pelo menos uma vez por mês;

    Considerando que é conveniente determinar a tendência dos preços a prazo a considerar para o cálculo do montante corrector referido no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1417/78;

    Considerando que, em caso de ausência das cotações das forragens desidratadas no mercado mundial para o mês da entrada em aplicação da ajuda assim como para um ou vários meses seguintes, não é possível determinar a tendência dos preços a prazo; que, por consequência, é conveniente fixar em zero a ajuda préfixada para o ou os meses em causa;

    Considerando que o prazo de validade dos certificados de ajuda complementares referidos no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1417/78 deve ser determinada tendo em conta a necessidade de adaptar as condições de venda para as forragens transformadas na Comunidade às que existem no mercado mundial;

    Considerando que o artigo 10o citado subordina a emissão do certificado à constituição de uma caução que permanece adquirida se, durante a validade do certificado, as forragens não saírem da empresa de secagem; que, para este efeito, convém fixar o montante da caução;

    Considerando que, relativamente aos usos de comércio das forragens, convém admitir uma certa tolerância relativa à quantidade saída da empresa em relação à indicada no certificado;

    Considerando que, para assegurar a aplicação uniforme do regime de ajudas convém definir as regras de pagamento destes;

    Considerando que, tendo em conta os critérios definidos pelo artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1417/78, convém considerar, para estes produtos, a qualidade mínima, expressa em humidade e em proteína, verificada no mercado comunitário; que, tendo em conta os usos comerciais, convém diferenciar o teor em humidade segundo certos processos de fabrico;

    Considerando que o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1417/78 prevé que os Estados-membros instaurem um controlo que permita verificar, para cada empresa, o respeito das condições definidas para este mesmo regulamento, assim como a correspondência entre a quantidade de forragem para a qual a ajuda é pedido e a quantidade de forragem da qualidade mínima saída desta empresa; que, em consequência, a contabilidade-matéria das empresas, as declarações de superfícies e os pedidos de ajuda devem compreender o mínimo de indicações necessárias com o fim deste controlo; que, além disso, para realizar este controlo é conveniente indicar os outros documentos justificativos a fornecer, sendo caso disso, pelas empresas;

    Considerando que, com o fim de assegurar a eficácia deste controlo, é conveniente definir a noção de empresa de transformação, assim como a data de saída das forragens desta empresa; que, com este mesmo fim, convém prever que qualquer empresa que fabrique forragens desidratadas ou secas ao sol exerça as suas actividades em locais diferentes;

    Considerando que, com o fim, por um lado, de facilitar o controlo do direito à ajuda, e, por outro lado, permitir aos Estados-membros conhecer o volume da produção previsível, é conveniente prever o depósito, antes de uma determinada data, dos contratos celebrados entre as empresas e os agricultores;

    Considerando que, para facilitar a comercialização das forragens a transformar, é necessário que o contrato seja celebrado por escrito e contenha a do seu prazo de validade e dos nomes e endereços das partes contratantes;

    Considerando que o presente regulamento é destinado a substituir o Regulamento (CEE) no 832/75 da Comissão, de 26 de Março de 1975, que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens desidratadas (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1885/75 (4); que convém, portanto, revogar este regulamento;

    Considerando que, tendo em conta o curto prazo previsto para o início da campanha de comercialização 1978/1979, a entrada em aplicação nesta data do regime definido pelo presente regulamento poderia deparar com certas dificuldades; que, para dissimular estes inconvenientes, convém autorizar os Estados-membros a tomar, por um período limitado, as medidas derrogatórias previstas no presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O presente regulamento estabelece as regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas, instituídas pelo Regulamento (CEE) no 1117/78.

    Preço mundial

    Artigo 2o

    Para a determinação do preço médio do mercado mundial das forragens desidratadas por secagem artificial e ao calor, a Comissão tem em conta as ofertas e as cotações:

    - verificadas durante os 25 primeiros dias do mês em causa;

    e

    - que se referem a entregas que podem ser realizadas durante o mês de calendário seguinte.

    O preço médio do mercado mundial assim determinado é considerado para a fixação da ajuda complementar aplicável no mês seguinte.

    Artigo 3o

    1. No caso de o preço médio do mercado mundial ser determinado nos termos do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1417/78 e quando as ofertas e as cotações consideradas digam respeito a:

    a) Produtos apresentados sob a forma de farinha, o seu montante é deminuído de 1 unidade de conta por 2 000 quilogramas de produto;

    b) Uma outra apresentação que não a granel, o seu montante é ajustado diminuindo da mais-valia resultante da apresentação;

    c) Uma qualidade diferente da qualidade tipo para a qual foi fixado o preço de objectivo, o seu montante é ajustado de 2 % para mais ou para menos por cada ponto de proteína a menos ou a mais em relação à qualidade-tipo;

    d) Produtos entregues cif, o seu montante é majorado de 0,2 % para ter em conta os custos de segurança;

    e) Produtos entregues cif Ratisbona, o seu montante é diminuído de 4 unidades de conta por 1 000 quilogramas de produtos;

    f) Produtos entregues cif para outro lugar que não seja Roterdão ou Ratisbona, o seu montante é ajustado tendo em conta a diferença dos custos de transporte;

    g) Um produto entregue cif, o seu montante é majorado de 2 unidades de conta por 1 000 quilogramas, para ter em conta os custos de desembarque e de encaminhamento;

    h) Produtos entregues fas, fob ou dfe outro modo, o seu montante é majorado, conforme o caso, dos custos de carregamento, de transporte e de segurança a partir do lugar de embarque até ao lugar de passagem na fronteira.

    2. Para a aplicação das disposições do no 1, só são considerados os custos de carregamentos, de transporte e de segurança menos elevados elevados.

    3. No caso de o preço médio do mercado mundial ser determinado nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1417/78, as ofertas e as cotações são consideradas:

    - sendo caso disso, ajustadas em conformidade com o no 1, salvo no que diz respeito ao ajustamento previsto na alínea c),

    e

    - majoradas de 3 unidades de conta por tonelada de produto.

    4. No caso de o preço médio do mercado mundial ser determinado em conformidade com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1417/78 as ofertas e as cotações consideradas:

    - quando dizem respeito aos produtos de origem comunitário, são ajustados para reduzir ao estádio «entregue em Roterdão»,

    - quando dizem respeito aos produtos concorrentes oferecidos no mercado mundial, referem-se nomeadamente aos bagaços de soja que têm um teor em proteína bruta total de 44 % e em humidade de 11 % e entregues em Roterdão.

    Sendo caso disso, os ajustamentos previstos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1526/78, da Comissão, de 30 de Junho de 1978, relativo às regras de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas utilizadas na alimentação animal (5), são aplicados às ofertas e cotações dos bagaços de soja.

    Auxílio

    Artigo 4o

    A Comissão fixa o montante da ajuda complementar para as forragens secas uma vez por mês e de modo a assegurar a entrada em aplicação da ajuda desde o primeiro dia do mês seguinte à data da fixação.

    Artigo 5o

    1. No caso de o preço médio do mercado mundial ser determinado nos termos do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1417/78, o montante corrector referido no artigo 11o do mesmo regulamento é igual à relação entre:

    a) Este preço médio do mercado mundial,

    e

    b) O preço médio do mercado mundial a prazo, determinado aplicando os critérios referidos no artigo 1o do mesmo regulamento e válida para uma entrega a realizar durante outro mês que não o da entrada em aplicação da ajuda complementar,

    afectado da percentagem fixada, em aplicação do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1117/78, para o respectivo produto.

    2. Se, todavia, para um dos meses seguintes à entrada em aplicação da ajuda complementar, o preço médio do mercado mundial a prazo não puder ser determinado aplicando os critérios referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1417/78, o preço determinado para o mês anterior é considerado para o cálculo da relação referida no no 1.

    3. Se, durante pelo menos dois meses consecutivos seguintes ao da entrada em aplicação da ajuda complementar, os preços médios do mercado mundial a prazo não puderem ser determinados aplicando os critérios referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1417/78, os preços determinados anteriormente para os mesmos meses, ajustados em função da diferença entre o preço referido na alínea a) do no 1 e o último preço a prazo determinado para este mesmo mês, são considerados para o cálculo da relação referida no no 1 e relativa a cada um dos meses em causa.

    Artigo 6o

    No caso de o preço médio do mercado mundial ser determinado nos termos dos artigos 2o ou 3o do Regulamento (CEE) no 1417/78;

    a) O montante corrector referido no artigo 11o do mesmo regulamento é igual à relação entre:

    - este preço médio do mercado mundial,

    e

    - o preço madio do mercado mundial a prazo determinado aplicando os critérios referidos nos artigos 1o e 2o do mesmo regulamento e válido para uma entrega a realizar durante um mês que não o da entrada em aplicação da ajuda complementar,

    afectado da percentagem fixada em aplicação do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1117/78, para o respectivo produto;

    b) No caso de, para um ou vários meses, o preço médio do mercado mundial a prazo não puder ser determinado aplicando os critérios referidos nos artigos 1o e 2o do Regulamento (CEE) no 1417/78, o montante corrector é fixado, para o ou os meses em causa, a um nível tal que a ajuda complementar é igual a zero.

    Artigo 7o

    A Comissão comunica aos Estados-membros, desde a sua fixação, e em todo o caso antes da data da sua entrada em aplicação, os montantes da ajuda a conceder para 1 000 quilogramas de forragens secas.

    Artigo 8o

    1. O certificado de ajuda complementar é estabelecido pelo menos em dois exemplares, cujo primeiro é entregue ao requerente e o segundo fica na posse do organismo emissor.

    2. O certificado é válido, sob reserva das disposições do artigo 9o, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do pedido.

    3. A duração da validade do certificado da ajuda complementar está incluída no anexo.

    Artigo 9o

    O certificado é entregue, sob reserva das disposições do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1417/78, o mais cedo possível na tarde do terceiro dia útil seguinte ao do deposito do pedido.

    Artigo 10o

    1. O montante da caução referido no no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1417/78 é igual a:

    - 5 unidades de conta por tonelada de produtos referidos no primeiro travessão da alínea b) e na alinea c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1117/78,

    - 3 unidades de conta por tonelada de produtos referidos no segundo travessão da alínea b) do artigo 1o do mesmo regulamento.

    2. A caução é constituída, por escolha do requerente em espécie ou sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que corresponda os critérios fixados pelo Estado-membro junto do qual a emissão do certificado é pedida.

    Artigo 11o

    O compromisso referido no no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1417/78 é considerado como satisfeito quando a quantidade dos produtos saídos da empresa não é inferior ou superior de 1 % à quantidade indicada no certificado de ajuda complementar.

    Artigo 12o

    Para as forragens secas saídas durante um mês, a ajuda complementar e a ajuda fixa referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1117/78 são concedidos à empresa de transformação a pedido desta, a introduzir o mais tardar 60 dias depois do mês de saída do produto da empresa.

    O pedido de ajuda fixa referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1117/78 e o pedido de ajuda complementar inclui, pelo menos:

    - o apelido, os nomes próprios, o endereço e a assinatura do requerente,

    - a quantidade para a qual cada ajuda é pedida,

    - o mês durante o qual esta quantidade saiu da empresa.

    Artigo 13o

    O Estado-membro paga o montante das ajudas nos 120 dias seguintes ao do depósito do pedido respectivo.

    Direito à ajuda

    Artigo 14o

    1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por empresa de transformação dos produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1117/78:

    a) Todo o estabelecimento que efectua:

    - quer a disidratação das forragens frescas, utilizando um secador que corresponda às seguintes condições:

    aa) Temperatura do ar à entrada não inferior a 93 ° C,

    bb) Duração de passagem das forragens a desidratar não superior 3 horas,

    cc) Em caso de secagem por camadas de forragens, espessura de cada camado não superior a 1 metro,

    - quer a transformação das forragens secas ao sol, utilizando nomeadamente uma instalação de trituração,

    - quer o fabrico de proteínas obtido a partir de sumos de luzerna e de erva;

    b) No caso de a desidratação ser efectuada por meio de um aparelho móvel, todo o estabelecimento que efectua a desidratação pelo emprego de um secador que corresponda às condições referidas no primeiro travessão da alínea a).

    2. Na acepção do presente regulamento são consideradas como saídas da empresa de transformação as forragens secas que:

    a) Saem nesse estado do:

    - local ou outro lugar que se encontra no recinto da empresa de transformação,

    - quando as forragens secas não podem ser colocadas em entreposto neste recinto, qualquer lugar de colocação em entreposto fora deste, que dê garantias suficientes no controlo das forragens colocadas em entreposto e que foi autorizado anteriormente pelo organismo encarregado do controlo;

    b) No caso de um aparelho de desidratação móvel, que saem nesse estado da:

    - aparelhagem que efectua a desidratação,

    - se as forragens desidratadas são colocadas em entreposto pela pessoa que efectuou a desidratação, em qualquer lugar de colocação que corresponda às condições referidas no segundo travessão da alínea a);

    c) São misturadas, no seio desta empresa, com vista ao fabrico de alimentos para animais, com matérias primas diferentes das referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1117/78, com excepção, todavia, das que são utilizadas como aglutinantes.

    3. Em derrogação do no 2, no caso de uma empresa de transformação que utilize as forragens secas no âmbito de uma exploração agrícola que lhe pertença, as forragens secas produzidas durante um mês, são consideradas como tendo saído da empresa de transformação no último dia do mês em causa.

    4. A determinação do peso das forragens secas assim como a tomada de amostras são efectuadas num momento tão próximo quanto possível do da saída da empresa.

    5. A ajuda a conceder para as misturas que contêm forragens secas e matérias primas, com excepção das referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1117/78, assim como para as forragens secas saídas e que contenham aglutinantes, é calculada proporcionalmente às quantidades de forragens secas contidas nestes produtos.

    6. Os produtos referidos na alínea a) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1117/78 são considerados como próprios para consumo humano quando são obtidos a partir de batata com as suas cascas.

    Artigo 15o

    1. O teor máximo em humidade referido na alínea a) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1417/78 é fixado em:

    - 12 % para os produtos referidos na alínea b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1117/78 que sofreram um processo de trituração, assim como para os produtos referidos na alínea c) do artigo 1o do mesmo regulamento,

    - 14 % para as outras forragens secas.

    2. O teor mínimo em proteína total em relação à matéria seca referida na alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1417/78 é fixado, para a campanha 1978/1979 respectivamente em 8 %, 13 % e 45 %.

    Artigo 16o

    1. Além das indicações previstas na alínea a) do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1417/78 a contabilidade - matéria das empresas de transformação deve incluir, pelo menos, a indicação:

    - das quantidades e da qualidade das forragens secas entradas nestas empresas,

    - da quantidade de forragem seca armazenada no fim de cada campanha,

    - das datas em que as forragens secas saíram da empresa.

    Os produtos incluídos nas subposições ex 07.04 B, ex 11.05, no primeiro travessão do ex 12.01 B, no segundo travessão do ex 12.10 B e ex 23.07 C da pauta aduaneira comum referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1117/78 são objecto de uma contabilidade-matéria separada.

    2. No caso de uma empresa desidratar ou tratar igualmente dos productos com excepção das forragens referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1117/78, a empresa tem uma contabilidade separada para as suas outras actividades de desidratação ou de tratamento.

    Artigo 17o

    1. Os outros documentos justificativos a estabelecer pelas empresas de transformação são os seguintes:

    a) Para qualquer empresa de transformação:

    - os elementos que permitem determinar a capacidade de produção da empresa,

    - a indicação da quantidade armazenada de combustível existente na empresa no início do período de produção,

    - as facturas de compra de combustível e as indicações de consumo de electricidade durante o período de produção,

    - a indicação da quantidade armazenada de combustível no fim deste período,

    - a indicação das horas de trabalho efectuadas pelo pessoal da empresa;

    b) No caso de uma empresa de transformação que vende o seu produto, as facturas de venda das forragens secas, com indicação nomeadamente:

    - da quantidade e da qualidade do produto vendido,

    - do nome e do endereço do comprador,

    c) no caso de uma empresa que trabalhe na produção de seus aderentes e entregando-lhe as forragens secas, as senhas de saída ou qualquer outro documento de contas, autorizado pelo organismo encarregado de controlo, com indicação nomeadamente:

    - da quantidade e da qualidade do produto entregue,

    - dos nomes dos receptadores;

    d) No caso da empresa que produza forragens secas por conta do agricultor, e que lhe entregue esta produção, as facturas dus custos de produção, com indicação nomeadamente:

    - da quantidade e da qualidade das forragens secas produzidas,

    - do nome do agricultor;

    e) No caso de uma empresa de transformação que utilize as forragens secas no âmbito de uma exploração agrícola que lhe pertence:

    - a declaração do efectivo existente nesta exploração a 1 de Abril de cada ano,

    - a declaração das eventuais modificações ocorridas no efectivo antes de 1 de Abril do ano seguinte.

    2. Os documentos justificativos referidos no no 1 são fornecidos pela empresa a pedido do organismo encarregado do controlo do direito à ajuda.

    Artigo 18o

    No caso de uma empresa de transformação proceder ao fabrico dos produtos referidos no artigo 1o, alinea b), primeiro e segundo travessões, do Regulamento (CEE) no 1117/78,

    - cada uma destas actividades deve exercer-se em locais ou lugares distintos daqueles onde se exerce a outra actividade,

    - os produtos obtidos nas duas actividades devem ser colocados em lugares diferentes,

    - é proibido misturar no seio da empresa um produto que pertença a um destes grupos com um produto que pertença a outro grupo.

    Artigo 19o

    A declaração de superfície referida no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1417/78 é apresentada em cada ano o mais tardar a 31 de outubro seguinte ao início da campanha em causa.

    A declaração inclui pelo menos:

    - a superficie em hectares e em ares avaliada por espécies de forragem,

    - a referência cadastral das superfícies ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies.

    Artigo 20o

    As empresas de transformação depositam junto do organismo encarregado do controlo do direito à ajuda o mais tardar um mês depois da data da sua celebração os contratos referidos no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1417/78.

    Todavia, os contratos celebrados antes de 1 de Julho de 1978 são depositados o mais tardar a 31 Julho de 1978.

    No caso de desidratação de batata, os contratos celebrados com os agricultores por pessoas singulares ou colectivas, com excepção das empresas de desidratação são considerados como equivalentes aos contratos referidos anteriormente, com a condição de que estas pessoas sejam mandatadas por uma empresa de desidratação para a celebração de tais contratos.

    Artigo 21o

    1. Os contratos são estabelecidos por escrito. São celebrados por superfície ou por quantidade previsível de forragens frescas, se for caso disso, secas ao sol.

    2. Além das indicações previstas no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1417/78 cada contrato inclui nomeadamente:

    a) Os apelidos, nomes proprios e endereços das partes contratantes;

    b) A data da sua celebração;

    c) O prazo de validade;

    d) A ou as espécies de forragens a transformar;

    e) No caso de o contrato ser celebrado por superfície, as condições relativas à identifição do respectivo terreno;

    f) No caso em que o contrato é celebrado por uma pessoa mandatada por uma empresa de transformação, o nome e o endereço da empresa de transformação mandante.

    Artigo 22o

    1. A toma das amostras referida no no 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1417/78 é efectuada por cada lote de forragens secas segundo um método único para toda a Comunidade.

    Todavia, na expectativa de disposições comunitárias na matéria, os Estados-membros utilizam um método da sua escolha.

    2. Entende-se por lote, uma determinada quantidade de forragens saída da empresa de transformação de uma única vez.

    3. Todavia, no caso de as saídas de forragens secas se fazerem por quantidades inferiores:

    - a 500 toneladas quando se tratar dos produtos referidos na alínea a) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1117/78,

    - a 100 toneladas quando se tratar dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1o do mesmo regulamento,

    as mercadorias saídas durante um determinado período serão consideradas pelos Estados-membros como um único lote desde que a quantidade global não ultrapasse respectivamente 500 e 100 toneladas.

    A amostra deve ser representativa das quantidades.

    4. A determinação do teor em humidade e em proteína bruta total é efectuada por lote segundo o método definido pelas disposições comunitárias relativas à fixação de métodos de análise comunitária para o controlo oficial dos alimentos para animais.

    Artigo 23o

    Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar um mês depois da data da sua entrada em aplicação, as disposições por si adoptadas para assegurar o controlo previsto no no 1 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1417/78.

    Artigo 25o

    1. No caso de a entrada em aplicação do regime de ajuda previsto pelo presente regulamento, na data de início da campanha de 1978/1979, deparar com dificuldades sensíveis, os Estados-membros podem derrogar, para o período compreendido entre 1 e 31 de Julho de 1978, as medidas previstas nos artigos 8o a 10o, a fim de garantir que só beneficiem da ajuda os produtos que a ela têm direito.

    2. No caso em de ser feita aplicação do no 1, os respectivos Estados-membros comunicam imediatamente à Comissão as medidas por si tomadas.

    Artigo 26o

    O presente regulamento entra em vigor a 1 de Julho de 1978.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 30 de Junho de 1978.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 1.(2) JO no L 171 de 28. 6. 1978, p. 1.(3) JO no L 79 de 28. 3. 1975, p. 42.(4) JO no L 191 de 24. 7. 1985, p. 26.(5) JO no L 179 de 1. 7. 78, p. 1.

    ANEXO

    Os certificados de ajuda complementar emitidos a pedido depositado:

    - durante o período de 31 Março a 31 de Outubro de cada ano, são válidos até 31 de Março do ano seguinte,

    - durante o período de 1 de Novembro até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte, são válidos até 31 de Outubro deste mesmo ano.

    Üles