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Document 31978R1263

    Regulamento (CEE) n.° 1263/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, que fixa o montante da protecção a incluir no preço-limiar do arroz branqueado

    JO L 156 de 14.6.1978, p. 14–14 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/1263/oj

    31978R1263

    Regulamento (CEE) n.° 1263/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, que fixa o montante da protecção a incluir no preço-limiar do arroz branqueado

    Jornal Oficial nº L 156 de 14/06/1978 p. 0014 - 0014
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0114
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0114


    REGULAMENTO (CEE) Nº. 1263/78 DO CONSELHO de 12 de Junho de 1978 que fixa o montante da protecção a incluir no preço-limiar do arroz branqueado

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Rgulamento (CEE) nº. 1260/78 (2) e, nomeadamente, o nº. 4 do seu artigo 14º.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do nº. 3 do artigo 14º. do Regulamento (CEE) nº. 1418/76, os preços-limiar do arroz branqueado são derivados dos preços-limiar do arroz em película e que comportam, além disso, um montante a título de protecção à indústria ; que é aconselhável fixar esse montante a um nível que tenha em conta a situação da indústria comunitária de transformação do arroz, bem como a evolução das importações de arroz branqueado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º.

    O montante a incluir no preço-limiar do arroz branqueado a título de protecção à indústira fica fixado em 11,50 unidades de conta por tonelada.

    Artigo 2º.

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1978.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 12 de Junho de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. OLESEN (1)JO nº. L 166 de 25.6.1976, p. 1. (2)JO nº. L 156 de 14.6.1978, p. 11.

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