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Document 31978R1263
Council Regulation (EEC) No 1263/78 of 12 June 1978 fixing the protective amount to be included in the threshold price for wholly milled rice
Regulamento (CEE) n.° 1263/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, que fixa o montante da protecção a incluir no preço-limiar do arroz branqueado
Regulamento (CEE) n.° 1263/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, que fixa o montante da protecção a incluir no preço-limiar do arroz branqueado
JO L 156 de 14.6.1978, p. 14–14
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290
Regulamento (CEE) n.° 1263/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, que fixa o montante da protecção a incluir no preço-limiar do arroz branqueado
Jornal Oficial nº L 156 de 14/06/1978 p. 0014 - 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0114
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0114
REGULAMENTO (CEE) Nº. 1263/78 DO CONSELHO de 12 de Junho de 1978 que fixa o montante da protecção a incluir no preço-limiar do arroz branqueado O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Rgulamento (CEE) nº. 1260/78 (2) e, nomeadamente, o nº. 4 do seu artigo 14º., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do nº. 3 do artigo 14º. do Regulamento (CEE) nº. 1418/76, os preços-limiar do arroz branqueado são derivados dos preços-limiar do arroz em película e que comportam, além disso, um montante a título de protecção à indústria ; que é aconselhável fixar esse montante a um nível que tenha em conta a situação da indústria comunitária de transformação do arroz, bem como a evolução das importações de arroz branqueado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. O montante a incluir no preço-limiar do arroz branqueado a título de protecção à indústira fica fixado em 11,50 unidades de conta por tonelada. Artigo 2º. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1978. O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 12 de Junho de 1978. Pelo Conselho O Presidente K. OLESEN (1)JO nº. L 166 de 25.6.1976, p. 1. (2)JO nº. L 156 de 14.6.1978, p. 11.