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Document 31978R1154

    Regulamento (CEE) n.° 1154/78 do Conselho, de 30 de Maio de 1978, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/72 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CEE) n.° 2601/69 que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer o recurso à transformação para certas variedades de laranja

    JO L 144 de 31.5.1978, p. 5–8 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/1154/oj

    31978R1154

    Regulamento (CEE) n.° 1154/78 do Conselho, de 30 de Maio de 1978, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/72 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CEE) n.° 2601/69 que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer o recurso à transformação para certas variedades de laranja

    Jornal Oficial nº L 144 de 31/05/1978 p. 0005 - 0008
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0098
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0071
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0071


    REGULAMENTO (CEE) No 1154/78 DO CONSELHO de 30 de Maio de 1978 que altera o Regulamento (CEE) no 1035/72 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CEE) no 2601/69 que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer o recurso à transformação para certas variedades de laranja

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamento, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (2), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 1122/78 (3), não prevê datas de início e de fim de campanha para as frutas e produtos hortícolas frescos produzidos na Comunidade; que a experiência provou ser necessário, nomeadamente por ocasião das modificações das taxas representativas das diferentes moedas, fixar os períodos de comercialização pelo menos para os produtos sujeitos ao regime de intervenção ou para os quais existem preços de referência;

    Considerando que, tendo em vista assegurar um melhor conhecimento da produção e do volume de oferta, é conveniente prever que os produtores aderentes das organizações de produtores sejam obrigados a fornecer as informações pediddas na matéria pelas suas organizações;

    Considerando que o artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72 previu medidas para encorajar a constituição e o funcionamento destas organizações;

    Considerando que a experiência mostrou que estas medidas não permitiram promover de modo satisfatório a constituição de organizações de produtores em certas regiões da Comunidade; que é conveniente, por conseguinte, prever medidas suplementares durante um período limitado;

    Considerando que, para encorajar a acção das organizações de produtores em benefício de uma melhor adaptação de oferta às exigências do mercado, é conveniente autorizar estas organizações a retirar os produtos que apesar de satisfazerem as normas de qualidade não correspondem às regras de comercialização que elas adoptaram;

    Considerando que o no 4 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1035/72 prevê nomeadamente que o preço a que os produtos submetidos ao regime de intervenção são comprados no âmbito do artigo 19o é calculado pela aplicação de coeficientes de adaptação ao preço de compra; que, em relação às uvas, a produção deste produto é caracterizada por excedentes estruturais na Comunidade, para os quais já foram adoptades medidas de saneamento; que, enquanto se espera o resultado destas medidas, convém determinar os coeficientes de adaptação a aplicar ao preço de compra, no sentido de manter um equilíbrio entre o preço de intervenção da uva de mesa e o preço cobrado pelo produtor para o mesmo produto destinado à vinificação;

    Considerando que o mercado dos pêssegos e o das peras são particularmente sensíveis; que é necessário poder seguir a evolução dos seus preços mesmo que não estejam disponíveis os dos produtos com as mesmas características dos produtos considerados para a fixação do preço de base; que é igualmente conveniente favorecer a busca do equilíbrio entre a oferta e a procura, permitindo aos Estados-membros uma intervenção mais rápida; que este resultado se pode obter aumentando o nível do preço e diminuindo o período de observação do mercado, sendo estes dois elementos determinantes para a verificação de situação de crise grave no que diz respeito ao produto em causa;

    Considerando que os preços de referência permitirão assegurar melhor a preferência comunitária se a variação do seu nível atender à evolução dos custos de produção;

    Considerando que o artigo 25o do Regulamento (CEE) no 1035/72 prevê que, quando for necessário aplicar em relação a um mesmo produto e um mesmo período um direito de compensação relativamente a várias proveniências, é aplicado um direito único relativamente a estes últimos, excepto se os preços de entrada de uma ou de várias destas proveniências se situarem a um nível anormalmente baixo em relação ao dos preços de entrada verificados em relação à ou às proveniências em causa; que a experiência recente demonstrou que a applicação das referidas disposições origina repetidas modificações dos direitos de compensação que podem gerar a insegurança nos operadores; que este risco poderia ser evitado se a situação de cada proveniência fosse tratada independentemente das outras proveniências; que é, por consequência, oportuno prever medidas adequadas;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer o recurso à transformação para certas variedades de laranjas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2483/75 (5), fixa os critérios com base nos quais é fixada a compensação financeira concedida aos transformadores; que um destes critérios é o preço a que os transformadores se abastecem habitualmente, preço que é calculado com base nos preços praticados pela indústria durante as três campanhas que precedem aquela para a qual é concedida a compensação financeira; que, devido à extensão da concessão de compensação financeira a todas as quantidades de laranjas compradas para a indústria, os preços praticados pela indústria tendem a confundir-se com o preço mínimo; que é pois necessário definir novos critérios para a fixação da compensação financeira; que parece oportuno que estes critérios criem um paralelismo entre a evolução do preço mínimo e a evolução da parte deste último a cargo do transformador,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1035/72 é aditado o seguinte número:

    «3. Entendem-se como campanhas de comercialização no que diz respeito a:

    - tomates e pepinos, de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro,

    - cerejas, de 1 de Abril até 30 de Setembro,

    - pêssegos, de 1 de Maio até 31 de Outubro,

    - couves-flores e uvas, de 1 de Maio até 30 de Abril,

    - ameixas, de 1 de Junho até 31 de Outubro,

    - peras e limões, de 1 de Junho até 31 de Maio,

    - maças, de 1 de Julho até 30 de Junho,

    - laranjas, de 1 de Outubro até 15 de Julho,

    - tangerinas, compreendendo satsumas, clementinas, wilkings e outros híbridos semelhantes de citrinos, de 1 de Outubro até 15 de Maio.

    No que diz respeito aos outros produtos, as campanhas de comercialização serão fixadas, se for caso disso, segundo o procedimento previsto no artigo 33o. As modificações a introduzir na duração das campanhas de comercialização definidas no primeiro parágrafo serão decididas segundo o mesmo procedimento.»

    Artigo 2o

    No artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1035/72 é aditado o seguinte travessão:

    «- fornecer os dados pedidos pela organização em matéria de colheitas e disponibilidades.»

    Artigo 3o

    1. No artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72 é inserido o seguinte número:

    «1. A. Todavia, no que diz respeito às organizações de produtores constituídas durante o período de sete anos a partir de 1 de Outubro de 1977, os Estados-membros podem conceder a estas organizações, a título dos cinco anos seguintes à data da sua constituição, auxílios para encorajar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento, na condição de estas organizações oferecerem uma garantia suficiente quanto à duração e à eficiência da sua acção. O montante destes auxílios a título do primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos é respectivamente igual no máximo a 5 %, 4 %, 3 %, 2 % e 1 % do valor da produção comercializada abrangida pela acção da organização de produtores em questão, sem no entanto poder ultrapassar os custos reais de constituição e de funcionamento administrativo da organização em causa.

    O pagamento do montante destes auxílios será efectuado durante o período de sete anos a seguir à data da constituição.»

    2. No artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72 é aditado o seguinte número:

    «4. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o»

    Artigo 4o

    No no 1 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1035/72, depois do primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

    «No caso de aplicação de regras de comercialização com o fim de limitar o volume de oferta dos produtos referidos no Anexo II, as organizações de produtores podem decidir não pôr à venda os produtos conformes às normas de qualidade, mas que não correspondam às regras de comercialização acima referidas. Neste caso, as organizações de produtores ou eventualmente as associações destas organizações concederão aos produtores associados um subsídio relativo às quantidades não postas à venda e calculado em função do preço de retirada. As modalidades de aplicação do presente parágrafo são, desde que necessário, adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o»

    Artigo 5o

    On no 1, terceiro parágrafo, do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1035/72 passa a ter a seguinte redacção:

    «Na determinação do período de aplicação destes preços excluem-se os períodos de fraca comercialização de princípio e de fim de campanha.»

    Artigo 6o

    O no 4 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1035/72 é alterado do seguinte modo:

    a) No primeiro parágrafo, a seguir aos termos «do artigo 19o» são aditados os termos «ou do artigo 19o A»;

    b) A seguir ao segundo parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

    «Por outro lado, em relação as uvas de mesa, os coeficientes de adaptação serão determinados tendo em vista manter um equilíbrio entre o preço ao qual o produto é comprado no âmbito do artigo 19o e o preço obtido pelo produtor de uvas no âmbito da destilação obrigatória dos vinhos provenientes de uvas de mesa.»

    Artigo 7o

    Ao no 1 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 1035/72 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Se, no que diz respeito aos pêssegos durante toda a campanha e às peras durante o período de 1 de Julho a 31 de Agosto, estas cotações não forem disponíveis num dado mercado e para um dado dia, os Estados-membros comunicarão à Comissão as cotações verificadas em relação aos produtos a definir segundo o procedimento previsto no artigo 33o»

    Artigo 8o

    Ao no 1 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 1035/72, a seguir aos termos «relativamente a um dado produto», são aditados os termos «com exclusão dos pêssegos durante toda a campanha e das peras durante o período de 1 de Julho a 31 de Agosto».

    Artigo 9o

    O seguinte artigo é inserido no Regulamento (CEE) no 1035/72:

    «Artigo 19o A

    1. Por derrogação do artigo 19o, no caso de, em relação aos pêssegos ou às peras durante o período de 1 de Julho a 31 de Agosto e em relação a um dos mercados representativos referidos no no 2 do artigo 17o, as cotações comunicadas à Comissão nos termos do no 1 do mesmo artigo permanecerem num Estado-membro, durante dois dias de mercado sucessivos, inferiores ao preço de compra majorado de 5 % do preço de base, a Comissão declarará verificado de imediato, se for pedido pelo Estado-membro onde uma tal situação se apresente, que o mercado do produto em causa se encontra numa situação de crise grave nesse Estado-membro.

    2. A partir dessa verificação, o Estado-membro em causa assegurará, por intermédio do organismo ou das pessoas singulares ou colectivas que ele designou para este fim, a compra dos produtos de origem comunitária que lhe são oferecidos, desde que estes correspondam às exigências de qualidade e de calibragem previstas pelas normas de qualidade e que não tenham sido retirados do mercado nos termos do no 1 do artigo 15o. Os produtos em causa serão comprados nos termos do no 2, segundo parágrafo, do artigo 19o.

    3. As operações de compra serão suspensas desde que as cotações permaneçam superiores ao preço de compra majorado de 5 % do preço de base durante dois dias de mercado sucessivos, declarando a Comissão de imediato preenchida esta condição»

    Artigo 10o

    1. O no 1 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 1035/72 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os artigos 18o, 19o e 19o A aplicam-se sem prejuízo das disposições adoptadas por força do artigo 4o e do no 2 do artigo 5o»

    2. Nos no 1 e 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1035/72, os termos «do artigo 19» são substituídos pelos termos «dos artigos 19o e 19o A».

    Artigo 11o

    No no 2, primeiro parágrafo, do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, o segundo travessão é alterado do seguinte modo:

    «- tendo em conta a evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas.»

    Artigo 12o

    1. Os no 2 dos artigos 25o e 25o A do Regulamento (CEE) no 1035/72 são suprimidos.

    2. O no 1, primeiro parágrafo, do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 1035/72 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O direito de compensação instituído em aplicação do artigo 25o não será modificado enquanto a variação dos elementos do seu cálculo não causar, a partir da sua aplicação efectiva e durante três dias de mercado sucessivos, uma modificação do seu montante em mais de uma unidade de conta.»

    Artigo 13o

    No no 2 do artigo 36o do Regulamento (CEE) no 1035/72, os termos «do no 1 do artigo 14o» substituídos pelos termos «do no 1 e 1 A do artigo 14o».

    Artigo 14o

    O no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2601/69 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-membros concederão uma compensação financeira aos transformadores que tenham celebrado contratos nos termos do artigo 2o.

    A compensação financeira será fixada a um nível tal que a diferença entre o preço mínimo e a compensação financeira não varie, em relação à da campanha anterior, numa percentagem superior à da variação do preço mínimo.

    A compensação financeira será paga aos interessados a seu pedido, logo que as autoridades de controlo do Estado-membro em que a transformação é efectuada verificarem que os produtos objecto de contratos foram transformados.

    O montante da compensação financeira será fixado antes do início de cada campanha de comercialização.»

    Artigo 15o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1978.

    Todavia, os direitos de compensação instituídos antes da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do no 2 do artigo 25o do Regulamento (CEE) no 1035/72, só serão alterados se a aplicação do referido número conduzir a tal alteração.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 30 de Maio de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. NOERGAARD

    (1) JO no C 6 de 9. 1. 1978, p. 15.(2) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 2.(3) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 13.(4) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 21.(5) JO no L 254 de 1. 10. 1975, p. 5.

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