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Document 31978L1031

Directiva 78/1031/CEE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às diferenciadoras ponderais automáticas

JO L 364 de 27.12.1978, p. 1–21 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2006; revogado por 32004L0022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/1031/oj

31978L1031

Directiva 78/1031/CEE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às diferenciadoras ponderais automáticas

Jornal Oficial nº L 364 de 27/12/1978 p. 0001 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0127
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0127
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0134
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0134


DIRECTIVA DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 1978 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às diferenciadoras ponderais automáticas (78/1031/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que nos Estados-membros a construção e os métodos de controlo das diferenciadoras ponderais são objecto de disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro e entravam, por este facto, o comércio destes instrumentos ; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;

Considerando que a Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e sobre os métodos de controlo metrológico (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 72/427/CEE (5), definiu os procedimentos de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE ; que, em conformidade com esta directiva, se torna necessário fixar para as diferenciadoras ponderais de controlo as prescrições técnicas de execução e funcionamento que estes instrumentos devem satisfazer para poderem ser importados, comercializados e utilizados livremente após terem sido submedtidos aos controlos e recebido as marcas e sinais previstos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

A presente directiva aplica-se às diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e classificação. Estes instrumentos são definidos no ponto 1 do Anexo.

Artigo 2º.

As diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e de classificação que podem receber as marcas e sinais CEE são descritos no Anexo. São objecto de uma aprovação CEE de modelo a são submetidas à primeira verificação CEE.

Artigo 3º.

Os Estados-membros podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço das (1)JO nº. C 54 de 8.3.1976, p. 44. (2)JO nº. C 125 de 8.6.1976, p. 33. (3)JO nº. C 127 de 23.8.1976, p. 43. (4)JO nº. L 202 de 6.9.1971, p. 1. (5)JO nº. L 291 de 28.12.1972, p. 156. diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e da classificação que ostentem o sinal de aprovação CEE de modelo e a marca de primeira verificação CEE por motivos relacionados com as suas qualidades metrológicas.

Artigo 4º.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 5 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAHNSTEIN

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