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Document 31978D1041
78/1041/EEC: Council Decision of 21 December 1978 amending Decision 71/143/EEC setting up machinery for medium-term financial assistance
78/1041/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, que altera a Decisão 71/143/CEE que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo
78/1041/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, que altera a Decisão 71/143/CEE que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo
JO L 379 de 30.12.1978, p. 3–4
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/07/1978
78/1041/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, que altera a Decisão 71/143/CEE que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo
Jornal Oficial nº L 379 de 30/12/1978 p. 0003 - 0004
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0181
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0075
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0075
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1978 que altera a Decisão 71/143/CEE que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (78/1041/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente os seus artigos 103o e 108o, Tendo em conta o parecer do Comité Monetário, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, adoptou, em 5 de Dezembro de 1978, uma resolução que estabelece as disposições relativas à instauração do Sistema Monetário Europeu; que esse sistema implica um aumento dos limites máximos de crédito dos Estados-membros no ámbito do mecanismo do apoio financeiro de médio prazo; que o Conselho Europeu previu expressamente que o montante desse apoio seja elevado para 11 mil milhões de ECUs efectivamente disponíveis; Considerando que a resolução do Conselho Europeu de 5 de Dezembro de 1978 prevê que os acordos de crédito existentes serão mantidos do decurso da fase inicial de funcionamento do Sistema Monetário Europeu e consolidados num fundo único aquando da fase final; que é adequado que as obrigações dos Estados-membros permaneçam válidas durante o período de transição do sistema; Considerando que é oportuno utilizar o ECU tanto no apoio financeiro a médio prazo como no suporte monetário a curto prazo para expressar os créditos e as obrigações, TOMOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Decisão 71/143/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 78/49/CEE (2), é alterada como se segue: 1. O no 2 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: «2. Esta obrigação é válida até 31 de Dezembro de 1980.» 2. O no 5, primeira frase, do artigo 3o, passa a ter a seguinte redacção: «Os crédito e obrigaçÕes resultantes da aplicação do apoio mútuo serão expressos em ECUs, definidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3180/78 (3).» 3. O no 2, primeira frase, do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção: «Em caso de refinanciamiento fora do sistema, o Estado devedor aceitará que a sua dívida, originariamente expressa em ECUs, seja expressa na moeda utilizada para o refinanciamento.» 4. O anexo passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO Os limites máximos de crédito previstos no no 1 do artigo 1o da presente decisão são os seguintes: "" ID="1">Alemanha (RF)> ID="2">3 105> ID="3">22,02"> ID="1">Bélgica> ID="2">1 000> ID="3">7,09"> ID="1">Dinamarca> ID="2">465> ID="3">3,30"> ID="1">França> ID="2">3 105> ID="3">22,02"> ID="1">Irlanda> ID="2">180> ID="3">1,28"> ID="1">Itália> ID="2">2 070> ID="3">14,68"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">35> ID="3">0,25"> ID="1">Países Baixos> ID="2">1 035> ID="3">7,34"> ID="1">Reino Unido> ID="2">3 105> ID="3">22,02"> ID="1"" ID="2">14 100> ID="3">100,00."> » Artigo 2o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Os Estados-membros levarão a cabo os procedimentos internos eventualmente necessários para a execução da presente decisão o mais tardar até 30 de Junho de 1979. Entretanto, os Estados-membros, que ainda têm necessidade de disposições legislativas nacionais a este respeito tornarão disponível o aumento da sua quota-parte a médio prazo por meio de um financiamento provisório. Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1978. Pelo Conselho O Presidente Otto Graf LAMBSDORFF (1) JO no L 73 de 27. 3. 1971, p. 15.(2) JO no L 14 de 18. 1. 1978, p. 14.(3) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.