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Document 31978D1041

    78/1041/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, que altera a Decisão 71/143/CEE que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo

    JO L 379 de 30.12.1978, p. 3–4 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/07/1978

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1978/1041/oj

    31978D1041

    78/1041/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, que altera a Decisão 71/143/CEE que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo

    Jornal Oficial nº L 379 de 30/12/1978 p. 0003 - 0004
    Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0181
    Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0075
    Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0075


    DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1978 que altera a Decisão 71/143/CEE que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo

    (78/1041/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente os seus artigos 103o e 108o,

    Tendo em conta o parecer do Comité Monetário,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, adoptou, em 5 de Dezembro de 1978, uma resolução que estabelece as disposições relativas à instauração do Sistema Monetário Europeu; que esse sistema implica um aumento dos limites máximos de crédito dos Estados-membros no ámbito do mecanismo do apoio financeiro de médio prazo; que o Conselho Europeu previu expressamente que o montante desse apoio seja elevado para 11 mil milhões de ECUs efectivamente disponíveis;

    Considerando que a resolução do Conselho Europeu de 5 de Dezembro de 1978 prevê que os acordos de crédito existentes serão mantidos do decurso da fase inicial de funcionamento do Sistema Monetário Europeu e consolidados num fundo único aquando da fase final; que é adequado que as obrigações dos Estados-membros permaneçam válidas durante o período de transição do sistema;

    Considerando que é oportuno utilizar o ECU tanto no apoio financeiro a médio prazo como no suporte monetário a curto prazo para expressar os créditos e as obrigações,

    TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    A Decisão 71/143/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 78/49/CEE (2), é alterada como se segue:

    1. O no 2 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Esta obrigação é válida até 31 de Dezembro de 1980.»

    2. O no 5, primeira frase, do artigo 3o, passa a ter a seguinte redacção:

    «Os crédito e obrigaçÕes resultantes da aplicação do apoio mútuo serão expressos em ECUs, definidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3180/78 (3).»

    3. O no 2, primeira frase, do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    «Em caso de refinanciamiento fora do sistema, o Estado devedor aceitará que a sua dívida, originariamente expressa em ECUs, seja expressa na moeda utilizada para o refinanciamento.»

    4. O anexo passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO

    Os limites máximos de crédito previstos no no 1 do artigo 1o da presente decisão são os seguintes:

    "" ID="1">Alemanha (RF)> ID="2">3 105> ID="3">22,02"> ID="1">Bélgica> ID="2">1 000> ID="3">7,09"> ID="1">Dinamarca> ID="2">465> ID="3">3,30"> ID="1">França> ID="2">3 105> ID="3">22,02"> ID="1">Irlanda> ID="2">180> ID="3">1,28"> ID="1">Itália> ID="2">2 070> ID="3">14,68"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">35> ID="3">0,25"> ID="1">Países Baixos> ID="2">1 035> ID="3">7,34"> ID="1">Reino Unido> ID="2">3 105> ID="3">22,02"> ID="1"" ID="2">14 100> ID="3">100,00.">

    »

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Os Estados-membros levarão a cabo os procedimentos internos eventualmente necessários para a execução da presente decisão o mais tardar até 30 de Junho de 1979. Entretanto, os Estados-membros, que ainda têm necessidade de disposições legislativas nacionais a este respeito tornarão disponível o aumento da sua quota-parte a médio prazo por meio de um financiamento provisório.

    Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Otto Graf LAMBSDORFF

    (1) JO no L 73 de 27. 3. 1971, p. 15.(2) JO no L 14 de 18. 1. 1978, p. 14.(3) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.

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