Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31977R1665

Regulamento (CEE) n.° 1665/77 do Conselho, de 20 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2742/75 relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

JO L 186 de 26.7.1977, p. 15–16 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1665/oj

31977R1665

Regulamento (CEE) n.° 1665/77 do Conselho, de 20 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2742/75 relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 186 de 26/07/1977 p. 0015 - 0016
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0250
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0250


REGULAMENTO (CEE) No 1665/77 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 2742/75 relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1386/77 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1158/77 (4), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 9o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2742/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1862/76 (6), fixa o montante das restituições à produção; que, tendo em conta a situação que se apresentará no início da campanha de comercialização de 1977/1978, em virtude nomeadamente do aumento dos preços comuns dos cereais para a dita campanha, é conveniente aumentar as restituições à produção; que o aumento dos preços dos cereais e do arroz justifica um ajustamento do preço mínimo a cobrar pelos produtores de batatas destinadas à indústria de fécula por forma a permitir e assegurar a manutenção de uma relação equilibrada entre os preços do amido e da fécula;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2742/75 define a glicose com elevado teor de fructose denominada isoglicose; que o Regulamento (CEE) no 1111/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que estabelece disposições comuns para a isoglicose (7), dá uma nova definição deste produto; que se torna necessário modificar o Regulamento (CEE) no 2742/75, a fim de o harmonizar com as nuvas denominação e definição.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2742/75 é alterado do seguinte modo:

1. No no 1 do artigo 1o o montante de 14 unidades de conta é substituído por 17 unidades de conta;

2. No no 2 do artigo 1o o montante de 20 unidades de conta é substituído por 23 unidades de conta;

3. No no do artigo 1o o montante de 17,20 unidades de conta é substituído por 20,20 unidades de conta;

4. No artigo 2o o montante de 14 unidades de conta é substituído por 17 unidades de conta;

5. No no 1 do artigo 3o o montante de 172 unidades de conta é substituído por 175 unidades de conta;

6. No segundo parágrafo do artigo 4o o montante de 14 unidades de conta é substituído por 17 unidades de conta;

7. O artigo 5o A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o A

1. Em derrogação dos artigos 1o, 2o e 4o, não é concedida qualquer restituição à produção para os produtos destinados à fabricação de isoglicose.

2. Entende-se por isoglicose o xarope obtido a partir de xaropes de glicose com um teor, em peso, noestado seco de pelo menos;

- 10 % de fructose

e

- 1 %, no total, de oligossacáridos e de polissacáridos.

3. Para a aplicação do no 1, os Estados-membros recuperação junto dos fabricantes de isoglicose os montantes que constam dos artigos 1o e 2o e o obtido por aplicação do artigo 4o segundo o produto utilizado aquando dessa fabricação.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor

- em 1 de Agosto de 1977 para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) no 2727/75,

- em 1 de Setembro de 1977 para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) no 1418/76,

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1977.

Pelo Consejo

O Presidente

M. EYSKENS

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 158 de 29. 6. 1977, p. 1.(3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(4) JO no L 136 de 2. 6. 1977, p. 13.(5) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 57.(6) JO no L 206 de 31. 7. 1976, p. 3.(7) JO no L 134 de 28. 5. 1977, p. 4.

Top