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Document 31977R1386

Regulamento (CEE) n.° 1386/77 do Conselho, de 21 de Junho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

JO L 158 de 29.6.1977, p. 1–1 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1386/oj

31977R1386

Regulamento (CEE) n.° 1386/77 do Conselho, de 21 de Junho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 158 de 29/06/1977 p. 0001 - 0001
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0171
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0219
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0219


REGULAMENTO (CEE) No 1386/77 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 227o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que as despesas efectuadas pelos Estados-membros em consequência das obrigações que decorrem da aplicação do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1151/77 (3), são financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, nos termos dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (5);

Considerando ainda que, ao abrigo do no 2 do artigo 227o do Tratado e na ausência de disposições contrárias a adoptar pelo Conselho, este financiamento comunitário não se aplica às despesas decorrentes da aplicação do Regulamento (CEE) no 2727/75 nos departamentos ultramarinos franceses;

Considerando que, logo que nestes departamentos se desenvolvam actividades no sector dos cereais e que estas actividades adquiram uma certa importância para a economia local, deixa de se justificar a exclusão, do financiamento comunitário, das despesas efectuadas nestes departamentos devido à regulamentação comunitária aplicável no sector em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao Regulamento (CEE) no 2727/75 é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 23o A

O no 4 do artigo 40o do Tratado e as disposições adoptadas para execução do artigo 40o aplicam-se aos departamentos ultramarinos franceses em relação aos produtos enumerados no artigo 1o, desde que se trate da secção Garantía do Fundo Europeu de Orientação e Garantía Agrícola.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1977.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 21 de Junho de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) Parecer dado em 17. 6. 1977 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(3) JO no L 136 de 2. 6. 1977, p. 1.(4) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(5) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.

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