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Document 31977D0586

    77/586/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à conclusão da Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química e do Acordo Adicional ao Acordo assinado em Berna em 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção de Reno contra a Poluição

    JO L 240 de 19.9.1977, p. 35–52 (EN, FR)
    JO L 240 de 19.9.1977, p. 51–91 (DA, DE, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1977/586/oj

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    31977D0586

    77/586/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à conclusão da Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química e do Acordo Adicional ao Acordo assinado em Berna em 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção de Reno contra a Poluição

    Jornal Oficial nº L 240 de 19/09/1977 p. 0035 - 0052
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0046
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0046
    DA L 240 19/09/1977 P. 0051-0052
    DE L 240 19/09/1977 P. 0051-0052
    EN L 240 19/09/1977 P. 0035-0036
    FR L 240 19/09/1977 P. 0035-0036
    IT L 240 19/09/1977 P. 0051-0052
    NL L 240 19/09/1977 P. 0051-0052


    DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Julho de 1977 relativa à conclusão da Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química e do Acordo Adicional ao Acordo assinado em Berna em 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição (77/586/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando a declaração do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (2);

    Considerando, nomeadamente, que este programa sublinha que toda a Comunidade está empenhada na prevenção e redução da poluição das águas doces;

    Considerando que a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (3), prevê que certas acções serão levadas a cabo pela Comunidade com vista a reduzir as diversas categorias de poluição especialmente nas águas interiores de superfície e nas águas de mar territoriais;

    Considerando que a Convenção relativa à Protecção do Reno contra a Poluição Química, assinada em Bona em 3 de Dezembro de 1976, prevê especialmente para este efeito, que serão tomadas medidas adequadas para prevenir ou reduzir a poluição das águas interiores de superfície assim como das águas marinhas ; que algumas destas medidas se referem a matérias que são objecto da directiva supracitada;

    Considerando que a participação da Comunidade na aplicação da referida convenção requer que esta se torne parte no acordo relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição, assinado em Berna em 29 de Abril de 1963;

    Considerando que este acordo foi alterado para o efeito por um Acordo Adicional, assinado em Bona em 3 de Dezembro de 1976;

    Considerando que a conclusão pela Comunidade da convenção e do acordo adicional supracitados se revela necessária para realizar, no funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade nos domínios da protecção do meio e da qualidade de vida e que os poderes de acção necessários para o efeito não foram previstos no Tratado;

    Considerando que a convenção e o acordo adicional foram assinados em nome da Comunidade,

    DECIDE:

    Artigo 1º.

    A Convenção relativa à Protecção do Reno contra a Poluição Química e o Acordo Adicional ao Acordo assinado em Berna em 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição são concluídos em nome da Comunidade Económica Europeia.

    Os textos da convenção e o acordo adicional encontram-se em anexo à presente decisão.

    Artigo 2º.

    O presidente do Conselho das Comunidades Europeias procede, no que respeita à Comunidade Económica Europeia, ao depósito da acta de conclusão prevista no artigo 17º. da Convenção e no artigo 4º. do Acordo Adicional (4). (1)JO nº. C 293 de 13.12.1976, p. 63. (2)JO nº. C 112 de 20.12.1973, p. 1. (3)JO nº. L 129 de 18.5.1976, p. 23. (4)A data da entrada em vigor da Convenção assim como do Acordo Adicional será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    Artigo 3º.

    A Comissão representa a Comunidade na Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição.

    A Comissão exporá aí a posição da Comunidade, em conformidade com as directivas que o Conselho possa dar.

    Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. SIMONET

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