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Document 31976R1145

Regulamento (CEE) n.° 1145/76 do Conselho, de 17 de Maio de 1976, que fixa as regras aplicáveis para a determinação dos centros de intervenção no sector dos cereais

JO L 130 de 19.5.1976, p. 8–8 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993; revogado por 31992R1766

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/1145/oj

31976R1145

Regulamento (CEE) n.° 1145/76 do Conselho, de 17 de Maio de 1976, que fixa as regras aplicáveis para a determinação dos centros de intervenção no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 130 de 19/05/1976 p. 0008 - 0008
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0100
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0095
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0095


REGULAMENTO (CEE) No 1145/76 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1976 que fixa as regras aplicáveis para a determinação dos centros de intervenção no sector dos cereais

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1143/76 (2) e, nomeadamente, o seu no 7 do artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que as regras de dericação dos preços de intervenção já não se aplicam a partir de 1 de Agosto de 1976, e que, por conseguinte, os preços de intervenção únicos soão doravante válidos para todos os centros de intervenção;

Considerando que, com a finalidade de assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção sejam determinados em função de uma situação geográfica e de instalações de armazenagem que permitam a constituição e o escoamento de lotes importantes de cereais;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2733/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras aplicáveis para a derivação dos preços de intervenção para o trigo mole e a determinação de certos centros de comercialização no sector dos cereais (3) no 2727/75; que é pois necessário revogá-lo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os centros de intervenção a determinar em aplicação do no 7 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2727/75 devem corresponder a uma das seguintes condições:

a) Localização nas regiões com uma produção notável de cereais que exceda de maneira importante, corrente ou ocasionalmente, as possibilidades locais de absorção, tendo em conta as estruturas agrícolas e o mercado na região;

b) Existência de meios importantes de armazenagem;

c) Particular importância para o escoamento da mercadoria no interior e exterior da Comunidade.

Artigo 2o

1. Entre os centros situados nas regiões referidas no alínea a) do artigo 1o só devem ser tomadas em consideração, as que correspondam às condições seguintes:

a) Existência de locais de armazenagem dotados de equipamentos técnicos tais que uma quantidade suficientemente importante de cereais possa ser tomada a cargo, tratado e entregue de forma contínua;

b) Situação favorável no que diz respeito aos meios de transporte, à tomada a cargo e, sobretudo, ao escoamento dos cereais.

2. Entre os centros que preenchem as condições referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1o, só devem ser tomados em consideração aqueles cujos locais de armazenagem, equipamento técnico e situação geográfica favorável permitam a constituição e, sobretudo, o escoamanto de lotes de cereais importantes e homogéneos.

Artigo 3o

É revogado o Regulamento (CEE) no 2733/75.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1976.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

J. HAMILIUS

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 130 de 19. 5. 1976, p. 1.(3) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 31.

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