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Document 31975R2410

    Regulamento (CEE) n.° 2410/75 do Conselho, de 16 de Setembro de 1975, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Sri Lanka

    JO L 247 de 23.9.1975, p. 1–1 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2410/oj

    Related international agreement

    31975R2410

    Regulamento (CEE) n.° 2410/75 do Conselho, de 16 de Setembro de 1975, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Sri Lanka

    Jornal Oficial nº L 247 de 23/09/1975 p. 0001 - 0001
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0225
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0019
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0225
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0019


    REGULAMENTO (CEE) No 2410/75 DO CONSELHO de 16 de Setembro de 1975 relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Sri Lanka

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 114o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que é conveniente concluir o Acordo de Cooperação Comercial negociado entre a Comunidade e a República de Sri Lanka,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Sri Lanka, cujo texto vem anexo ao presente regulamento, é concluído em nome da Comunidade.

    Artigo 2o

    O Presidente do Conselho notificará à outra Parte Contratante, nos termos do artigo 15o do Acordo, a realização, por parte da Comunidade, dos procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo.

    Artigo 3o

    Na Comissão Mista, prevista no artigo 8o do Acordo, a Comunidade será representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por representantes dos Estados-membros.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 16 de Setembro de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. RUMOR

    ACORDO de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Sri Lanka

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    por um lado,

    O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SRI LANKA

    por outro,

    TENDO EM CONTA as relações de amizade e os laços históricos existentes entre os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia e o Sri Lanka, bem como o desejo comum de consolidar e alargar as suas relações comerciais e económicas,

    INSPIRADOS pela determinação de reforçar, aprofundar e diversificar estas relações comerciais e económicas, assentes em vantagens recíprocas e no interesse mútuo,

    CONVENCIDOS de que uma política comercial moderna constitui um instrumento importante para favorecer a cooperação económica internacional,

    AFIRMANDO a vontade comum de contribuir para a instauração de uma nova fase de cooperação económica internacional e de facilitar o desenvolvimento dos respectivos recursos humanos e materiais, assente na liberdade, na igualdade e na justiça,

    DECIDIRAM concluir um Acordo de Cooperação Comercial e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

    Sr. Mariano RUMOR

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Presidente do Conselho das Comunidades Europeias

    Sir Christopher SOAMES

    Comissário da Comissão das Comunidades Europeias;

    O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SRI LANKA:

    Sr. Tikiri Banda ILANGARATNE

    Ministro do Comércio Externo e Interno

    OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1o

    As Partes Contratantes estão determinadas a desenvolver as suas trocas comerciais mútuas, assentes em vantagens recíprocas e no interesse mútuo, de maneira a contribuir para o seu progresso económico e social e para o maior equilíbrio possível das suas trocas comerciais.

    Artigo 2o

    As Partes Contratantes conceder-se-ao mutuamente, nas suas relações comerciais, o tratamento da nação mais favorecida, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

    Artigo 3o

    As Partes Contratantes conceder-se-ao mutuamente o mais elevado grau de liberalização das importações e das exportações que apliquem aos países terceiros em geral e esforçar-se-ao por conceder, para os produtos que apresentem interesse para qualquer das Partes, as maiores facilidades compatíveis com as respectivas políticas e obrigações.

    Artigo 4o

    As Partes Contratantes comprometem-se a promover, o mais possível, o desenvolvimento e a diversificação do seu comércio mútuo. Acordam em aplicar todas as medidas úteis para alcançar estes resultados, incluindo as medidas especiais necessárias em função das características e das possibilidades dessas trocas comerciais.

    Artigo 5o

    As Partes Contratantes podem desenvolver a sua cooperação económica, sempre que ligada ao comércio, nos domínios de interesse comum e de acordo com a evolução das suas políticas económicas.

    Artigo 6o

    Para efeitos da aplicação dos artigos 4o e 5o, as Partes Contratantes acordam em favorecer os contactos e a cooperação entre as suas organizações económicas e em prestar o seu apoio às instituições criadas ou a criar com essa finalidade.

    Artigo 7o

    Sempre que de interesse mútuo, as Partes Contratantes esforçar-se-ao por incrementar a sua cooperação nos países terceiros no que respeita às questões comerciais e aos seus aspectos económicos.

    Artigo 8o

    1. É instituída uma Comissão Mista composta por representantes da Comunidade e da República de Sri Lanka. A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano. Podem ser convocadas outras sessões, de comum acordo, a pedido de uma das Partes Contratantes.

    2. A Comissão Mista estabelecerá o seu regulamento interno e adoptará o seu programa de trabalho.

    3. A Comissão Mista pode criar subcomissões especializadas para a assistirem no desempenho de certas funções.

    Artigo 9o

    A Comissão Mista tem por função velar pelo bom funcionamento do presente Acordo, preparar e recomendar quaisquer medidas práticas para a realização dos seus objectivos. Examinará as dificuldades que possam entravar o desenvolvimento e a diversificação das trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

    Artigo 10o

    Cabe à Comissão Mista, nomeadamente:

    a) Estudar e preparar os meios que permitam ultrapassar os obstáculos ao comércio, nomeadamente, os obstáculos não pautais e parapautais existentes nos diversos sectores comerciais, tendo em conta os trabalhos levados a cabo neste domínio pelas organizações internacionais que se interessam por estes problemas;

    b) Esforçar-se por encontrar os meios que permitam favorecer a instauração, entre as Partes Contratantes, de uma cooperação económica e comercial, na medida em que esta contribua para o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais;

    c) Facilitar as trocas de informações e encorajar os contactos sobre todas as questões relacionadas com as perspectivas de cooperação económica entre as Partes Contratantes em bases mutuamente vantajosas, bem como a criação das condições favoráveis a uma tal cooperação.

    Artigo 11o

    À Comissão Mista cabe igualmente velar pelo bom funcionamento dos acordos sectoriais entre as Partes Contratantes e desempenhará, para o efeito, as funções atribuídas aos órgãos mistos criados ou a criar em aplicação desses acordos.

    Artigo 12o

    As disposições do presente Acordo substituem as disposições dos acordos concluídos entre os Estados-membros da Comunidade e a República de Sri Lanka, na medida em que estas últimas sejam incompatíveis ou idênticas às primeiras.

    Artigo 13o

    O presente Acordo, aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia nas condições estabelecidas neste Tratado e, por outro, aos territórios em que é aplicável a Constituição da República de Sri Lanka.

    Artigo 14o

    Os anexos fazem parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 15o

    1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua pelas Partes Contratantes da realização dos procedimentos necessários para esse efeito (1).

    2. O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos. Será reconduzido por períodos de um ano se nenhuma das Partes o denunciar seis meses antes do seu termo.

    3. As Partes Contratantes podem, em qualquer momento, alterar o presente Acordo para ter em consideração situações novas que surjam no domínio económico, bem como a evolução das respectivas políticas económicas.

    Artigo 16o

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e cingalesa, fazendo fé qualquer destes textos.

    Udfaerdiget i Bruxelles, den 22. juli 1975.

    Geschehen zu Bruessel am 22. Juli 1975.

    Done at Brussels, 22 July 1975.

    Fait à Bruxelles, le 22 juillet 1975.

    Fatto a Bruxelles, addì 22 luglio 1975.

    Gedaan te Brussel, 22 juli 1975.

    For Raadet for De europaeiske Faellesskaber

    Im Namen des Rates der Europaeischen Gemeinschaften

    For the Council of the European Communities

    Pour le Conseil des Communautés européennes

    Per il Consiglio delle Comunità Europee

    Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

    For regeringen for republikken Sri Lanka

    Fuer die Regierung der Republik Sri Lanka

    For the Government of the Republic of Sri Lanka

    Pour le gouvernement de la république de Sri Lanka

    Per il governo della Repubblica di Sri Lanka

    Voor der Regering van de Republiek Sri Lanka

    (1) A data de entrada em vigor deste Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    ANEXO I

    Declaração comum relativa ao artigo 8o do Acordo

    1. Os representantes das Partes Contratantes na Comissão Mista transmitirão as recomendações em que tenham acordado às autoridades de que dependem, para que possam analisá-las e dar-lhes um seguimento tão rápido e eficaz quanto possível. No caso de a Comissão Mista não conseguir elaborar uma recomendação sobre um assunto considerado urgente ou importante por uma das Partes Contratantes, submeterá os pontos de vista de ambas as Partes às referidas autoridades para análise.

    2. Ao formular as suas propostas e recomendações, a Comissão Mista terá em devida conta os planos de desenvolvimento da República de Sri Lanka e a evolução das políticas económica, industrial, social, científica e em matéria de ambiente da Comunidade, bem como o nível de desenvolvimento económico das Partes Contratantes.

    3. A Comissão Mista examinará as possibilidades e formulará recomendações respeitantes à utilização eficaz de todos os meios disponíveis, para além da cláusula da nação mais favorecida e do sistema de preferências generalizadas, com vista a promover o comércio dos produtos que interessem à República de Sri Lanka.

    ANEXO II

    Excelência,

    Durante as discussões de que resultou, hoje, a conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Sri Lanka, a Comunidade declarou estar disposta a consolidar as reduções e suspensões pautais já aplicadas de modo autónomo aos produtos a seguir enumerados e que interessam particularmente à República de Sri Lanka. Estas concessões permanecerão válidas enquanto não forem confirmadas ou modificadas, por força do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com o acordo das duas Partes Contratantes.

    Lista dos Produtos em questão

    "" ID="1">08.01> ID="2">Tamaras, bananas, ananases, mangas, mangostões, abacates, goiabas, cocos, castanhas do Brasil, castanhas de caju (de caju ou anacardo), frescos ou secos, com ou sem casca:

    ex E. Polpa desidratada de coco> ID="3">2"> ID="1" ASSV="2">09.02> ID="2">Chá:

    A. Embalagens de uso imediato de conteúdo líquido de 3 kg ou menos> ID="3">5"> ID="2">B. Outro> ID="3">isenção"> ID="1">09.04> ID="2">Pimenta (do género «Piper»); pimentos (dos géneros «Capsicum» e «Pimenta»:

    A. não triturados nem moídos:

    I. Pimenta:

    a) Destinada ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides (a)> ID="3">isenção"> ID="1" ASSV="2">09.06> ID="2">Canela flores de caneleira:

    A. Moídas> ID="3">10"> ID="2">B. Outras> ID="3">8"> ID="1">09.08> ID="2">Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos:

    B. Triturados ou moídos:

    III. Amomos e cardamomos> ID="3">Isenção"> ID="1">41.02> ID="2">Couros e peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, preparadas, com excepção dos couros e peles dos números 41.06 a 41.08 inclusive:

    A. De vitelas das Indias «Kips», inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo que tenham sofrido outras operações mas manifestamente não utilizáveis tal como se apresentam para o fabrico de obras de couro> ID="3">isenção""

    (a) A admissão nesta subposição está subordinada a condições a determinar pelas autoridades competentes.>

    Muito agradecemos a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do Governo da República de Sri Lanka sobre o que precede.

    Queira aceitar, Excelência, a expressão da nossa mais alta consideração.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    Chefe da Delegação do Sri Lanka

    Exmo. Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

    «Durante as discussões de que resultou, hoje, a conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Sri Lanka, a Comunidade declarou estar disposta a consolidar as reduções e suspensões pautais já aplicadas de modo autónomo aos produtos a seguir enumerados e que interessam particularmente à República de Sri Lanka. Estas concessões permanecerão válidas enquanto não forem confirmadas ou modificadas, por força do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com o acordo das duas Partes Contratantes.

    Lista das Produtos em questão "" ID="1">08.01> ID="2">Tâmaras, bananas, ananases, mangas, mangostões, abacates, goiabas, cocos, castanhas do Brasil, castanhas de caju (de caju ou anacardo), frescos ou secos, com ou sem casca:

    ex. E. Polpa desidratada de coco> ID="3">2"> ID="1" ASSV="2">09.02> ID="2">Chá:

    A. Embalagens de uso imediato de conteúdo liquido de 3 kg ou menos> ID="3">5"> ID="2">B. Outro> ID="3">isenção"> ID="1">09.04> ID="2">Pimenta (do género «Piper»; pimentos (dos géneros «Capsicum» e «Pimenta»:

    A. não triturados nem moídos:

    I. Pimenta:

    a) Destinada ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides (a)> ID="3">isenção"> ID="1" ASSV="2">09.06> ID="2">Canela flores de caneleira:

    A. Moídas> ID="3">10"> ID="2">B. Outras> ID="3">8"> ID="1">09.08> ID="2">Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos:

    B. Triturados ou moídos:

    III. Amomos e cardamomos> ID="3">isenção"> ID="1">41.02> ID="2">Couros e peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, preparadas, com excepção dos couros e peles dos números 41.06 a 41.08 inclusive:

    A. De vitelas das Indias «Kips», inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas

    com substâncias vegetais, mesmo que tenham sofrido outras operações mas manifestamente não utilizáveis tal como se apresentam para o fabrico de obras de couro> ID="3">isenção""

    (a) A admissão nesta subposição está subordinada a condições a determinar pelas autoridades competentes.>

    Muito agradecemos a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do Governo da República de Sri Lanka sobre o que precede».

    Tenho a honra de lhe confirmar o acordo do Governo da República de Sri Lanka quanto ao conteúdo desta carta.

    Queira aceitar, Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

    Pelo Governo da República de Sri Lanka

    Exmo. Senhor ...,

    Chefe da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    ANEXO III

    Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa aos ajustamentos pautais

    O sistema de preferências generalizadas foi aplicado, de modo autónomo, pela Comunidade, em 1 de Julho de 1971, em conformidade com a Resolução no 21 (II) da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento de 1968. A Comunidade está disposta, no âmbito dos esforços que desenvolve para melhorar este sistema, a ter em conta o interesse da República de Sri Lanka em alargar e reforçar as suas relações comerciais com a Comunidade.

    A Comunidade está igualmente disposta a analisar, no âmbito da Comissão Mista, a possibilidade de proceder a novos ajustamentos pautais destinados a desenvolver as trocas comerciais com o Sri Lanka.

    A Comunidade tomou nota de que a República de Sri Lanka está igualmente disposta a analisar, no âmbito da Comissão Mista, qualquer proposta que a Comunidade formule sobre ajustamentos pautais a efectuar pela República de Sri Lanka com vista ao desenvolvimento das trocas comerciais entre as Partes Contratantes, tendo em conta as necessidades do Sri Lanka em matéria de desenvolvimento.

    ANEXO IV

    Declaração do governo da República de Sri Lanka relativa aos ajustamentos pautais

    A República de Sri Lanka toma nota de que a Comunidade está disposta, no âmbito dos esforços que desenvolve para melhorar o sistema de preferências generalizadas, a ter em conta o interesse da República de Sri Lanka no sentido de alargar e de reforçar as suas relações comerciais com a Comunidade. Neste contexto, a República de Sri Lanka apresentará à consideração da Comunidade os elementos do regime comunitário de preferências generalizadas susceptíveis de serem melhorados, tendo particularmente em atenção as disposições da Declaração Comum de Intenções.

    A República de Sri Lanka toma ainda nota de que a Comunidade está igualmente disposta a examinar, no âmbito da Comissão Mista, a possibilidade de proceder a novos ajustamentos pautais destinados a desenvolver as trocas comerciais com o Sri Lanka.

    Para o efeito, a República de Sri Lanka pode comunicar à Comunidade a lista dos produtos relativamente aos quais deseja concessões pautais, devendo essa lista ser analisada no âmbito da Comissão Mista.

    A República de Sri Lanka está igualmente disposta a examinar, no âmbito da Comissão Mista, qualquer proposta que a Comunidade formule sobre ajustamentos pautais a efectuar pela República de Sri Lanka, com vista ao desenvolvimento das trocas comerciais entre as Partes Contratantes, tendo em conta as necessidades do Sri Lanka em matéria de desenvolvimento.

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