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Document 31975R1281

Regulamento (CEE) n.° 1281/75 da Comissão, de 21 de Maio de 1975, relativo à prefixação da restituição à exportação de cereais e de alguns produtos transformados à base de cereais

JO L 131 de 22.5.1975, p. 15–16 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993; revogado por 31993R1533

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/1281/oj

31975R1281

Regulamento (CEE) n.° 1281/75 da Comissão, de 21 de Maio de 1975, relativo à prefixação da restituição à exportação de cereais e de alguns produtos transformados à base de cereais

Jornal Oficial nº L 131 de 22/05/1975 p. 0015 - 0016
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0163
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0163


REGULAMENTO (CEE) No 1281/75 DA COMISSÃO de 21 de Maio de 1975 relativo à prefixação da restituição à exportação de cereais e de alguns produtos transformados à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 665/75 (2) e, nomeadamente, o no 6 do artigo 16o,

Considerando que o no 4 do artigo 16o do Regulamento no 120/67/CEE prevê a possibilidade de fixar antecipadamente as restituições à exportação de cereais de base; que, para algumas categorias de farinhas, sêmeas e sêmolas, bem como para o malte, essa fixação antecipada foi, introduzida, respectivamente, pelo artigo 4o do Regulamento no 139/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 87/75 (4), e pelo artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1052/68 do Conselho, de 23 Julho de 1968, relativo ao regime de importação e exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 980/75 (6);

Considerando que a restituição fixada antecipadamente deve ser ajustada em função do preço-limiar em vigor no mês da exportação; que, por outro lado, a restituição é corrigida por um correctivo que pode ser fixado;

Considerando que o objectivo referido pelo correctivo é aumentar ou diminuir a restituição válida no dia do pedido da prefixação e aplicável a uma exportação a realizar após o mês da emissão do certificado; que, por esse facto, o correctivo deve ser considerado como fazendo parte da restituição;

Considerando que as regras para a fixação do correctivo foram estabelecidas pelo Regulamento no 633/67/CEE de la Comissão, de 27 de Setembro de 1967, relativo, à prefixação da restituição à exportação dos cereais (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1461/72 (8); que essas regras não tomam suficientemente em consideração o objectivo real do correctivo; que, por consequência, é justificado substituir estas regras tendo em conta o fim pretendido pela concessão de uma restituição; que, entre essas regras, consta igualmente a diferenciação segundo os destinos;

Considerando que a restituição à exportação para os cereais pode ser fixada por via de concurso; que o correcto desenrolar desse procedimento pode ser posto em causa por um correctivo fixado exteriormente a um concurso; que é pois indicado prever a possibilidade de não aplicar os correctivos a uma restituição que tenha sido objecto de um concurso da restituição à exportação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as regras relativas à fixação do correctivo referido no no 4 do artigo 16o do Regulamento no 120/67/CEE, no no 1 do artigo 4o do Regulamento no 139/67/CEE e no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1052/68.

Artigo 2o

1. Para os produtos referidos no no 1, alíneas a) e b), do Regulamento no 120/67/CEE, os correctivos são fixados tendo em consideração os seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas da evolução a prazo:

- sobre o mercado da Comunidade, os preços dos cereais e as disponibilidades,

- sobre o mercado mundial, possibilidades e condições de venda de cereais e de produtos do sector dos cereais;

b) Objectivos da organização comum de mercado no sector dos cereais, que asseguraram a estes mercados uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas;

c) O interesse de evitar perturbações no mercado comunitário;

d) Aspecto económico das exportações.

2. Para os produtos referidos na alínea c) do artigo 1o do Regulamento no 120/67/CEE, os correctivos são fixados tomando em consideração os seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas da evolução a prazo:

- no mercado da Comunidade, dos preços dos cereais em causa e das disponibilidades,

- no mercado mundial, das possibilidades e condições de venda para farinhas, sêmeas e sêmolas respectivas;

b) Quantidade de cereais necessários à fabricação dos produtos em causa;

c) Interesse de evitar perturbações no mercado Comunitário;

d) Aspecto económico das exportações.

3. Para os produtos dependentes da posição 11.07 da pauta aduaneira comum, os correctivos são fixados tomando em consideração os elementos seguintes:

a) Situação e perspectivas da evolução a prazo no mercado mundial das possibilidades e condições de venda dos cereais em causa assim como do malte;

b) Quantidades de cereais necessários ao fabrico de malte;

c) Interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade;

d) Aspecto económico das exportações.

Artigo 3o

Sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, o correctivo pode ser diferenciado segundo o destino.

Artigo 4o

Pode ser decidido nos termos do procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento no 120/67/CEE que a tabela dos correctivos não se aplique às restituições que resultem de um processo de concurso.

Artigo 5o

É revogado o Regulamento no 633/67/CEE.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Maio de 1975.

Pela Comissão

P. J. LARDINOIS

Membro da Comissão

(1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(2) JO no L 72 de 20. 3. 1975, p. 14.(3) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2453/67.(4) JO no L 11 de 16. 1. 1975, p. 3.(5) JO no L 179 de 25. 7. 1968, p. 8.(6) JO no L 95 de 17. 4. 1975, p. 1.(7) JO no 233 de 28. 9. 1967, p. 9.(8) JO no L 155 de 11. 7. 1972, p. 35.

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