EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31975R1281
Regulation (EEC) No 1281/75 of the Commission of 21 May 1975 on the advance fixing of the export refund on cereals and on certain products processed from cereals
Regulamento (CEE) n.° 1281/75 da Comissão, de 21 de Maio de 1975, relativo à prefixação da restituição à exportação de cereais e de alguns produtos transformados à base de cereais
Regulamento (CEE) n.° 1281/75 da Comissão, de 21 de Maio de 1975, relativo à prefixação da restituição à exportação de cereais e de alguns produtos transformados à base de cereais
JO L 131 de 22.5.1975, p. 15–16
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993; revogado por 31993R1533
Regulamento (CEE) n.° 1281/75 da Comissão, de 21 de Maio de 1975, relativo à prefixação da restituição à exportação de cereais e de alguns produtos transformados à base de cereais
Jornal Oficial nº L 131 de 22/05/1975 p. 0015 - 0016
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0163
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0163
REGULAMENTO (CEE) No 1281/75 DA COMISSÃO de 21 de Maio de 1975 relativo à prefixação da restituição à exportação de cereais e de alguns produtos transformados à base de cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 665/75 (2) e, nomeadamente, o no 6 do artigo 16o, Considerando que o no 4 do artigo 16o do Regulamento no 120/67/CEE prevê a possibilidade de fixar antecipadamente as restituições à exportação de cereais de base; que, para algumas categorias de farinhas, sêmeas e sêmolas, bem como para o malte, essa fixação antecipada foi, introduzida, respectivamente, pelo artigo 4o do Regulamento no 139/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 87/75 (4), e pelo artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1052/68 do Conselho, de 23 Julho de 1968, relativo ao regime de importação e exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 980/75 (6); Considerando que a restituição fixada antecipadamente deve ser ajustada em função do preço-limiar em vigor no mês da exportação; que, por outro lado, a restituição é corrigida por um correctivo que pode ser fixado; Considerando que o objectivo referido pelo correctivo é aumentar ou diminuir a restituição válida no dia do pedido da prefixação e aplicável a uma exportação a realizar após o mês da emissão do certificado; que, por esse facto, o correctivo deve ser considerado como fazendo parte da restituição; Considerando que as regras para a fixação do correctivo foram estabelecidas pelo Regulamento no 633/67/CEE de la Comissão, de 27 de Setembro de 1967, relativo, à prefixação da restituição à exportação dos cereais (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1461/72 (8); que essas regras não tomam suficientemente em consideração o objectivo real do correctivo; que, por consequência, é justificado substituir estas regras tendo em conta o fim pretendido pela concessão de uma restituição; que, entre essas regras, consta igualmente a diferenciação segundo os destinos; Considerando que a restituição à exportação para os cereais pode ser fixada por via de concurso; que o correcto desenrolar desse procedimento pode ser posto em causa por um correctivo fixado exteriormente a um concurso; que é pois indicado prever a possibilidade de não aplicar os correctivos a uma restituição que tenha sido objecto de um concurso da restituição à exportação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O presente regulamento estabelece as regras relativas à fixação do correctivo referido no no 4 do artigo 16o do Regulamento no 120/67/CEE, no no 1 do artigo 4o do Regulamento no 139/67/CEE e no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1052/68. Artigo 2o 1. Para os produtos referidos no no 1, alíneas a) e b), do Regulamento no 120/67/CEE, os correctivos são fixados tendo em consideração os seguintes elementos: a) Situação e perspectivas da evolução a prazo: - sobre o mercado da Comunidade, os preços dos cereais e as disponibilidades, - sobre o mercado mundial, possibilidades e condições de venda de cereais e de produtos do sector dos cereais; b) Objectivos da organização comum de mercado no sector dos cereais, que asseguraram a estes mercados uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas; c) O interesse de evitar perturbações no mercado comunitário; d) Aspecto económico das exportações. 2. Para os produtos referidos na alínea c) do artigo 1o do Regulamento no 120/67/CEE, os correctivos são fixados tomando em consideração os seguintes elementos: a) Situação e perspectivas da evolução a prazo: - no mercado da Comunidade, dos preços dos cereais em causa e das disponibilidades, - no mercado mundial, das possibilidades e condições de venda para farinhas, sêmeas e sêmolas respectivas; b) Quantidade de cereais necessários à fabricação dos produtos em causa; c) Interesse de evitar perturbações no mercado Comunitário; d) Aspecto económico das exportações. 3. Para os produtos dependentes da posição 11.07 da pauta aduaneira comum, os correctivos são fixados tomando em consideração os elementos seguintes: a) Situação e perspectivas da evolução a prazo no mercado mundial das possibilidades e condições de venda dos cereais em causa assim como do malte; b) Quantidades de cereais necessários ao fabrico de malte; c) Interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade; d) Aspecto económico das exportações. Artigo 3o Sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, o correctivo pode ser diferenciado segundo o destino. Artigo 4o Pode ser decidido nos termos do procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento no 120/67/CEE que a tabela dos correctivos não se aplique às restituições que resultem de um processo de concurso. Artigo 5o É revogado o Regulamento no 633/67/CEE. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 21 de Maio de 1975. Pela Comissão P. J. LARDINOIS Membro da Comissão (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(2) JO no L 72 de 20. 3. 1975, p. 14.(3) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2453/67.(4) JO no L 11 de 16. 1. 1975, p. 3.(5) JO no L 179 de 25. 7. 1968, p. 8.(6) JO no L 95 de 17. 4. 1975, p. 1.(7) JO no 233 de 28. 9. 1967, p. 9.(8) JO no L 155 de 11. 7. 1972, p. 35.