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Document 31974D0420
74/420/EEC: Commission Decision of 19 July 1974 on the Advisory Committees on Oils and Fats, Sugar, Raw Tobacco and Fresh and Processed Fruit and Vegetables
74/420/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1974, relativa aos Comités Consultivos das substâncias gordas, do açúcar, do tabaco em rama e das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados
74/420/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1974, relativa aos Comités Consultivos das substâncias gordas, do açúcar, do tabaco em rama e das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados
JO L 221 de 12.8.1974, p. 28–28
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1987
74/420/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1974, relativa aos Comités Consultivos das substâncias gordas, do açúcar, do tabaco em rama e das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados
Jornal Oficial nº L 221 de 12/08/1974 p. 0028 - 0028
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0041
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0256
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0256
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1974 relativa aos Comités Consultivos das substâncias gordas, do açúcar, do tabaco em rama e das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados (74/420/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Considerando que pelas decisões da Comissão de 9 de Junho de 1967 (1), 29 de Abril de 1969 (2), de 22 de Dezembro de 1970 (3), e de 18 de Julho de 1962 (4), foram instituídos Comités Consultivos, respectivamente, das substâncias gordas, do tabaco em rama, e das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados; Considerando que os textos destas decisões foram substituídos pelas decisões da Comissão adoptadas, em 31 de Outubro de 1973 (5); Considerando que o número de membros destes Comités foi aumentado por decisões ulteriores da Comissão, todas com data, de 29 de Março de 1974 (6); Considerando que, à luz de determinadas circunstâncias excepcionais relativas a esses Comités, a Comissão julga ser necessário proceder directamente à nomeação dos membros para os lugares de suplentes criados pelas Decisões, de 29 de Março de 1974, por derrogação do disposto no artigo 4o das decisões que instituem os Comités, DECIDE: Artigo único Não obstante o disposto no artigo 4o das Decisões da Comissão de 9 de Junho de 1967, de 29 de Abril de 1969, de 22 de Dezembro de 1970 e de 18 de Julho de 1962, que instituem os Comités Consultivos, respectivamente, das substâncias gordas, do açúcar, do tabaco em rama e das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, a Comissão pode proceder directamente à nomeação dos membros dos referidos Comités para os lugares de suplentes criados pelas decisões, de 29 de Março de 1974. A presente decisão entra em vigor, em 19 de Julho de 1974. Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1974. Pela Comissão O Presidente François-Xavier ORTOLI (1) JO no 119 de 20. 6. 1967, p. 2343/67.(2) JO no L 122 de 22. 5. 1969, p. 2.(3) JO no L 14 de 18. 1. 1971, p. 8.(4) JO no 72 de 8. 8. 1962, p. 2026/62.(5) JO no L 355 de 24. 12. 1973, p. 24.(6) JO no L 123 de 6. 5. 1974, p. 16.