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Document 31971R0861

    Regulamento (CEE) n.° 861/71 da Comissão, de 27 de Abril de 1971, relativo à determinação da origem dos magnetofones

    JO L 95 de 28.4.1971, p. 11–12 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(I) p. 243 - 244

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 31993R2454

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/861/oj

    31971R0861

    Regulamento (CEE) n.° 861/71 da Comissão, de 27 de Abril de 1971, relativo à determinação da origem dos magnetofones

    Jornal Oficial nº L 095 de 28/04/1971 p. 0011 - 0012
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0218
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0243
    Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0121
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0087
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0087


    REGULAMENTO (CEE) No 861/71 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 1971 relativo à determinação da origem dos magnetofones

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1) e, nomeadamente, o seu artigo 14o,

    Considerando que o artigo 5o do regulamento acima citado prevê que uma mercadoria, em cuja produção intervieram dois ou mais países, é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção dum produto novo ou represente um estádio importante do fabrico;

    Considerando que a montagem dos magnetofones pode abranger processos mais ou menos complexos conforme o tipo de aparelhos montados e segundo os meios utilizados e as condições em que é efectuada;

    Considerando que, no estado actual da técnica neste ramo industrial, as operações de montagem não constituem geralmente por si só uma fase importante de fabrico na acepção do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68, podendo, porém, tal não se verificar em certos casos, por exemplo, quando essas operações dizem respeito a aparelhos de grande complexidade técnica ou que requerem um controlo rigoroso das peças utilizadas ou quando comportam igualmente a montagem dos elementos constitutivos dos aparelhos;

    Considerando que a diversidade das operações abrangidas pela noção de «montagem» não permite determinar com base num critério de ordem técnica os casos em que essas operações representam uma fase importante de fabrico; que convém, nestas condições, ter em conta o valor acrescentado resultante dessas operações;

    Considerando que é razoável admitir que, no momento actual, uma montagem que represente em valor pelo menos 45 % do preço dos aparelhos facturado à saída da fábrica constitui fase importante de fabrico;

    Considerando que a este caso deve ser assimilado aquele em que as operações de montagem são acompanhadas da incorporação de peças originárias do pais ou da Comunidade onde estas operações são efectuadas, quando a soma do valor daí resultante, calculada nas mesmas condições, atingir a mesma percentagem;

    Considerando que, no caso em que o valor adquirido num país ou na Comunidade em virtude das operações de montagem e, eventualmente, da incorporação de peças originárias deste país ou da Comunidade, representa menos de 45 % do preço dos aparelhos facturado à saída da fábrica, convém igualmente determinar o país de origem destes últimos;

    Considerando que, neste caso, há que ter em conta o último país de onde são originárias as peças que indirectamente constituíram uma fase importante de fabrico dos aparelhos em causa e que, na ausência de um critério técnico suficientemente definido, é de considerar que assim sucede quando o preço das peças facturado à saída da fábrica ultrapassa 35 % do preço dos aparelhos à saída da fábrica; que, quando esta percentagem for atingida em dois países que participaram no fabrico dos aparelhos, sem que seja possível determinar qual deles é o país da última transformação ou operação de complemento de fabrico na acepção do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68 atrás citado, deve-se considerar que os aparelhos têm a origem do país donde são originárias as peças que representam a percentagem mais elevada;

    Considerando que, quando se ignora o preço dos aparelhos ou das peças facturado à saída da fábrica, convém calcular as percentagens com base no valor aduaneiro que têm ou teriam tido os ditos aparelhos ou peças ao serem importados na Comunidade;

    Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Origem,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O fabrico dos magnetofones confere a estes aparelhos a origem do país ou da Comunidade onde se efectuou apenas se o valor aí adquirido em razão das operações de montagem e, eventualmente, da incorporação das peças originárias desse país ou da Comunidade representar, pelo menos, 45 % do preço dos aparelhos considerados facturado à saída da fábrica.

    Artigo 2o

    1. No caso do valor adquirido num país ou na Comunidade em razão das operações de montagem e, eventualmente, da utilização de peças originárias desse país ou da Comunidade não atingir 45 % do preço dos magnetofones facturado à saída da fábrica, a origem destes aparelhos é a do último país de onde são originárias as peças que indirectamente constituíram uma fase de fabrico importante dos referidos aparelhos, considerando-se satisfeita essa condição quando o preço das peças facturado à saída da fábrica representar mais de 35 % do preço dos aparelhos facturado à saída da fábrica.

    2. Se, em dois países que tenham contribuído para a construção dos aparelhos, o preço das peças originárias de cada um deles facturado à saída da fábrica ultrapassar a percentagem indicada no no 1 e se não for possível determinar em qual deles se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico na acepção do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68, a origem dos aparelhos é a do país de onde são originárias as peças que representem a percentagem mais elevada.

    Artigo 3o

    Para a aplicação dos artigos 1o e 2o, quando o preço dos aparelhos ou das peças facturado à saída da fábrica fôr desconhecido, as percentagens previstas nos artigos anteriores devem ser calculadas com base no valor aduaneiro que os referidos aparelhos ou peças têm ou teriam tido ao serem importados na Comunidade.

    Artigo 4o

    Cada Estado-membro informará a Comissão das disposições que adoptar para aplicação do presente regulamento.

    A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1971.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 1971.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Franco M. MALFATTI

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

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