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Document 31970R2632

    Regulamento (CEE) n.° 2632/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970, relativo à determinação da origem dos aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão

    JO L 279 de 24.12.1970, p. 35–36 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(III) p. 911 - 912

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 31993R2454

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/2632/oj

    31970R2632

    Regulamento (CEE) n.° 2632/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970, relativo à determinação da origem dos aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão

    Jornal Oficial nº L 279 de 24/12/1970 p. 0035 - 0036
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0808
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0911
    Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0115
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0083
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0083


    REGULAMENTO (CEE) No 2632/70 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1970 relativo à determinação da origem dos aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Ecomunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1) e, nomeadamente, o seu artigo 14o,

    Considerando que o artigo 5o do regulamento acima citado prevê que uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originària do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que conduza à obtenção dum produto novo ou represente um estádio importante do fabrico;

    Considerando que a montagem dos aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão pode abranger processos mais ou menos complexos conforme o tipo de aparelhos montados e segundo os meios utilizados e as condições em que é efectuada;

    Considerando que, no estado actual da técnica neste ramo industrial, as operações de montagem não constituem geralmente por si só um estádio importante de fabrico na acepção do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68, podendo, porém, a situação ser diferente em certos casos como, por exemplo, quando estas operações dizem respeito a aparelhos de grande complexidade técnica ou que requerem um controlo rigoroso das peças utilizadas ou quando comportam igualmente a montagem dos elementos constitutivos dos aparelhos;

    Considerando que a diversidade das operações abrangidas pela noção de montagem não permite determinar com base num critério de ordem técnica os casos em que estas operações representam um estádio importante de fabrico; que convém, nestas condições, ter em conta o valor acrescentado por estas operações;

    Considerando ser razoável admitir, que, no momento actual, constitui fase importante de fabrico uma montagem que represente em valor pelo menos 45 % do preço dos aparelhos facturado à saída da fábrica;

    Considerando que deve ser assimilado a este caso aquele em que as operações de montagem são acompanhadas de incorporação de peças originárias do país ou da Comunidade onde estas operações são efectuadas, quando a soma do valor daí resultante, calculada nas mesmas condições, atinge a mesma percentagem;

    Considerando que, no caso em que o valor adquirido num país ou na Comunidade em virtude das operações de montagem e, eventualmente, da incorporação de peças originárias deste país ou da Comunidade representa menos de 45 % do preço dos aparelhos facturado à saída da fábrica, convém igualmente determinar o país de origem destes aparelhos;

    Considerando que, nesta hipótese, é preciso ter em conta o último país de onde são originárias as peças que indirectamente constituíram um estádio importante de fabrico dos aparelhos em causa e que, na ausência de um critério técnico suficientemente preciso, é de considerar que tal ocorre quando o preço das peças facturado à saída da fábrica ultrapassa 35 % do preço dos aparelhos à saída da fábrica; que, quando esta percentagem é atingida em dois países que participaram no fabrico dos aparelhos, sem que seja possível determinar qual deles é o país da última transformação ou operação de complemento de fabrico na acepção do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68 atrás citado, deve-se considerar que os aparelhos têm a origem do país donde são originárias as peças que representam a percentagem mais elevada;

    Considerando que, quando se ignora o preço dos aparelhos ou das peças facturado à saída da fábrica, convém calcular as percentagens na base do valor aduaneiro que têm ou teriam tido os ditos aparelhos ou peças ao serem importados na Comunidade;

    Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Origem,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O fabrico de aparelhos receptores de radiodifusão ou de televisão confere aos ditos aparelhos a origem do país ou da Comunidade onde se efectua apenas se o valor aí adquirido, em razão das operações de montagem e, eventualmente, da incorporação das peças que dele são originárias, representar pelo menos 45 % do preço dos aparelhos em causa facturado à saída da fábrica.

    Artigo 2o

    1. No caso do valor adquirido num país ou na Comunidade, em razão das operações de montagem e, eventualmente, da utilização de peças originárias desse país ou da Comunidade, não atingir 45 % do preço dos aparelhos receptores de radiodifusão ou de televisão facturado à saída da fábrica, a origem destes aparelhos é a do último país de onde são originárias as peças que indirectamente constituíram um estádio importante de fabrico dos referidos aparelhos, considerando-se satisfeita esta condição quando o preço das peças facturado à saída da fábrica representar mais de 35 % do preço dos aparelhos facturado à saída da fábrica.

    2. Se, em dois países que tenham contribuído para a construção dos aparelhos, o preço das peças originárias de cada um deles facturado à saída da fábrica ultrapassar a percentagem indicada no no 1 e se não for possivel determinar em qual deles se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68, a origem dos aparelhos é a do país donde são originárias as peças que representem a percentagem mais elevada.

    Artigo 3o

    Para aplicação dos artigos 1o e 2o, quando o preço dos aparelhos ou das peças facturado à saída da fábrica for desconhecido, deverão calcular-se as percentagens previstas nos artigos anteriores antendendo-se ao valor aduaneiro que têm ou teriam os referidos aparelhos ou peças ao serem importados na Comunidade.

    Artigo 4o

    Cada Estado-membros informará a Comissão das disposições que tomar para aplicação do presente regulamento.

    A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1971.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1970.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Franco M. MALFATTI

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

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