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Document 31970R2607
Regulation (EEC) No 2607/70 of the Commission of 22 December 1970 on the classification of goods under subheading No 23.02 A I (a) of the Common Customs Tariff
Regulamento (CEE) nº 2607/70 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.02 A I a) da pauta aduaneira comum
Regulamento (CEE) nº 2607/70 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.02 A I a) da pauta aduaneira comum
JO L 278 de 23.12.1970, p. 21–21
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(III) p. 908 - 909
No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2005; revogado por 32005R0705
Regulamento (CEE) nº 2607/70 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.02 A I a) da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 278 de 23/12/1970 p. 0021 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0019
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0805
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0019
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0908
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0113
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0082
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0082
REGULAMENTO (CEE) No 2607/70 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1970 relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.02 A I a) da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para aplicação de nomenclatura da pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação de produtos obtidos por trituração ou moenda e, eventualmente, aglomeração posterior (em «pellets») de milho inteiro (carolos, grãos, caules e folhas), contendo, em peso, cerca de 30 % de amido (sobre produto seco), 6 % de proteínas e 19 % de celulose em bruto; Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho, de 29 de Junho de 1968 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2376/70 do Conselho, de 23 de Novembro de 1970 (3), se refere, na subposição 23.02 A I a), às sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moenda ou de outros tratamentos de grãos de milho, com um teor de amido inferior a 35 %, em peso; Considerando que a posição 11.01 se refere às farinhas de cereais referidos no capítulo 10 da pauta aduaneira comum; que este capítulo compreende igualmente os cereais apresentados em feixes em conformidade com as notas explicativas da Nomenclatura de Bruxelas, considerações gerais do Capítulo 10 e que, por consequência, a posição 11.01 cobre igualmente as farinhas obtidas a partir de milho completo (carolos, grãos, caules e folhas); Considerando que, em conformidade com a nota complementar do capítulo 11, para a distinção entre os produtos dos nos 11.01 e 11.02 por um lado e os da subposição 23.02 A por outro, são considerados inclídos nos 11.01 e 11.02 somente os produtos tendo simultaneamente um teor em amido superior a 45 % (em peso) sobre o produto seco e, para o milho, um teor em cinzas (peso) sobre o produto seco inferior ou igual a 2 %; Considerando que os produtos em questão, dado terem um teor em amido de cerca de 30 %, em peso sobre produto seco, se devem classificar na subposição 23.02 A I a); Considerando que a posição 23.02 cobre igualmente os produtos aglomerados em forma de cilindros, pequenas bolas, etc. («pellets»); Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os produtos obtidos por trituração ou moenda é, eventualmente, aglomeração posterior (em «pellets») de milho completo (carolos, grãos, caules e folhas), contendo, em peso, cerca de 30 % de amido (sobre produto seco), 6 % de proteínas e 19 % de celulose em bruto, são classificados, na pauta aduaneira comum, na subposição: 23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos da paneiração, moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais e de vegetais leguminosos: A. De grãos de cereais: I. De milho ou de arroz: a) Com um teor em amido inferior ou igual a 35 %, em peso. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1970. Pela Comissão O Presidente Franco M. MALFATTI (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 258 de 27. 11. 1970, p. 1.