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Document 31970R2607

    Regulamento (CEE) nº 2607/70 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.02 A I a) da pauta aduaneira comum

    JO L 278 de 23.12.1970, p. 21–21 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(III) p. 908 - 909

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2005; revogado por 32005R0705

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/2607/oj

    31970R2607

    Regulamento (CEE) nº 2607/70 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.02 A I a) da pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 278 de 23/12/1970 p. 0021 - 0021
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0019
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0805
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0019
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0908
    Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0113
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0082
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0082


    REGULAMENTO (CEE) No 2607/70 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1970 relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.02 A I a) da pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para aplicação de nomenclatura da pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação de produtos obtidos por trituração ou moenda e, eventualmente, aglomeração posterior (em «pellets») de milho inteiro (carolos, grãos, caules e folhas), contendo, em peso, cerca de 30 % de amido (sobre produto seco), 6 % de proteínas e 19 % de celulose em bruto;

    Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho, de 29 de Junho de 1968 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2376/70 do Conselho, de 23 de Novembro de 1970 (3), se refere, na subposição 23.02 A I a), às sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moenda ou de outros tratamentos de grãos de milho, com um teor de amido inferior a 35 %, em peso;

    Considerando que a posição 11.01 se refere às farinhas de cereais referidos no capítulo 10 da pauta aduaneira comum; que este capítulo compreende igualmente os cereais apresentados em feixes em conformidade com as notas explicativas da Nomenclatura de Bruxelas, considerações gerais do Capítulo 10 e que, por consequência, a posição 11.01 cobre igualmente as farinhas obtidas a partir de milho completo (carolos, grãos, caules e folhas);

    Considerando que, em conformidade com a nota complementar do capítulo 11, para a distinção entre os produtos dos nos 11.01 e 11.02 por um lado e os da subposição 23.02 A por outro, são considerados inclídos nos 11.01 e 11.02 somente os produtos tendo simultaneamente um teor em amido superior a 45 % (em peso) sobre o produto seco e, para o milho, um teor em cinzas (peso) sobre o produto seco inferior ou igual a 2 %;

    Considerando que os produtos em questão, dado terem um teor em amido de cerca de 30 %, em peso sobre produto seco, se devem classificar na subposição 23.02 A I a);

    Considerando que a posição 23.02 cobre igualmente os produtos aglomerados em forma de cilindros, pequenas bolas, etc. («pellets»);

    Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os produtos obtidos por trituração ou moenda é, eventualmente, aglomeração posterior (em «pellets») de milho completo (carolos, grãos, caules e folhas), contendo, em peso, cerca de 30 % de amido (sobre produto seco), 6 % de proteínas e 19 % de celulose em bruto, são classificados, na pauta aduaneira comum, na subposição:

    23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos da paneiração, moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais e de vegetais leguminosos:

    A. De grãos de cereais:

    I. De milho ou de arroz:

    a) Com um teor em amido inferior ou igual a 35 %, em peso.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1970.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Franco M. MALFATTI

    (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 258 de 27. 11. 1970, p. 1.

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