Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31970R1523

    Regulamento (CEE) nº 1523/70 da Comissão, de 29 de Julho de 1970, relativo à classificação de mercadorias na subposição 02.01 A II a) 2 da pauta aduaneira comum

    JO L 167 de 30.7.1970, p. 28–28 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 518 - 519

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/1523/oj

    31970R1523

    Regulamento (CEE) nº 1523/70 da Comissão, de 29 de Julho de 1970, relativo à classificação de mercadorias na subposição 02.01 A II a) 2 da pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 167 de 30/07/1970 p. 0028 - 0028
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0015
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0454
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0015
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0518
    Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0103
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0079
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0079


    REGULAMENTO (CEE) No 1523/70 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1970 relativo à classificação de mercadorias na subposição 02.01 A II a) 2 da pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CEE) no 97/69, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme de nomenclatura da pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

    Considerando que é necessário adoptar disposições para assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum no que diz respeito à classificação de carne da espécie bovina doméstica, parcial ou totalmente descongelada;

    Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1239/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970 (3), se refere, na subposição 02.01 A II a) 1, às carnes de espécie bovina doméstica, frescas ou refrigeradas, e na subposição 02.01 A II a) 2, às carnes da espécie bovina doméstica, congeladas;

    Considerando que os termos «carnes frescas ou refrigeradas» da subposição 02.01 A II a) 1 não incluem as carnes que tenham recebido um tratamento que implique uma modificação na sua estrutura, tal como a congelação;

    Considerando que, por outro lado, as notas explicativas da Nomenclatura de Bruxelas, capítulo 2, considerações gerais, no título «Distinção entre a carne e miudezas deste capítulo e os produtos do capítulo 16», precisam que:

    - o termo «frescos» refere-se aos produtos no estado natural;

    - o termo «refrigerados» refere-se aos produtos refrigerados e mantidos a uma temperatura vizinha dos 0 ° C, sem congelação;

    - o termo «congelados» refere-se aos produtos refrigerados até à congelação das partes profundas;

    Considerando que as carnes que tenham sofrido primeiro uma congelação das partes profundas e, seguidamente, tenham sido descongeladas, parcial ou totalmente, não podem considerar-se como carnes frescas ou refrigeradas; que, com efeito, a congelação de carnes implica modificações de estrutura que se detectam nas carnes descongeladas;

    Considerando que, por consequência, as carnes parcial ou totalmente descongeladas, devem ser incluídas na subposição 02.01 A II a) 2 da pauta aduaneira comum;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As carnes da espécie bovina doméstica, parcial ou totalmente descongeladas, incluem-se na pauta aduaneira comum, na subposição:

    02.01 Carnes e miudezas, comestíveis, dos animais incluídos nos nos 01.01 a 01.04, inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    A. Carnes:

    II. Da espécie bovina:

    a) Doméstica:

    2. Congeladas

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua pulbicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1970.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Franco M. MALFATTI

    (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 142 de 20. 6. 1970, p. 3.

    Top