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Document 31970D0532

    70/532/CEE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970, que cria o Comité Permanente de Emprego das Comunidades Europeias

    JO L 273 de 17.12.1970, p. 25–26 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(III) p. 863 - 864

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/03/1999; revogado por 31999D0207

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1970/532/oj

    31970D0532

    70/532/CEE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970, que cria o Comité Permanente de Emprego das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 273 de 17/12/1970 p. 0025 - 0026
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0055
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0764
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0055
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0863
    Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0067
    Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0096
    Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0096


    DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1970 que cria o Comité Permanente de Emprego das Comunidades Europeias (70/532/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 145º,

    considerando o voto formulado pelos representantes das organizações de ampregadores e de trabalhadores no decurso da Conferéncia sobre os Problemas de Emprego realizadas no Luxemburgo nos dias 27 e 28 de Abril de 1970;

    considerando que importa assegurar ao nivel comunitário um contacto estreito com os representantes das organizações de empregadores e de trabalhadores com vista a facilitar a coordenação das politicas de emprego dos Estados-membros, harmonizando-as com os objectivos comunitários,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É criado um Comité Permanente de Emprego das Comunidades Europeias, a seguir designado por «Comité», cuja composição e funcionamento são definidas no artigo 2º.

    Artigo 2º

    1. O Comité tem por missão assegurar de modo permanente, no respeito pelos Tratados e pelas competências das instituições e órgãos comuntitários, o diálogo, concertaça'o e a consulta entre o Conselho - ou, se for o caso, os representantes dos Governos dos Estados-membros - a Comissão e os parceiros cociais, com vista a facilitar a coordenação das politicas de emprego das Estados-membros harmonizando-as com os objectivos comunitários.

    O Comité exercerá as suas funçõs antes que sejam tomadas eventuais decisões das instituicções competentes.

    2. Participam nos trabalhos do Comité as seguintes partes: - o Conselho ou, se for o caso, os representantes dos Governos dos Estados-membros,

    - a Comissão,

    - as organizações de empregadores,

    - as organizações de trabalhadores,

    3. O número total de representantes das organizações dos parceiros sociais é de 36, tendo o grupo de empregadores e o grupo de trabalhadores um número igual de representantes.

    O número de representantes chamados a participar nos trabalhos do Comité, por cada uma das organizações, está indicada no anexo.

    4. Cada uma das partes que participa nos trabalhos do Comité designa os seus representantes, de acorde com as suas conveniências, seja por um periodo determinado, seja em função dos assuntos tratados, para reuniões determinadas.

    Ao designa os seus representantes para os trabalhos do Comité as organizações de empregadores e de trabalhadores, constituidas ao nivel europeu, devem ter a preocupação de assegurar que as diversas organizações nacionais se encontrem convenientemente representadas.

    5. O Comité é presidido por um representante do Estado-membro que assegura a presidência do Conselho.

    6. Os assuntos a discutir, no espirito das disposições do nº 1, podem ser propostos pelo Conselho - ou, se for o saco, por cada um das representantes dos Governos dos Estados-membros -, pela Comissão ou pelas organizações de parceiros sociais que participem nos trabalhos do Comité.

    O presidente é informado de cada proposta por uma comunicação que indica, com a precisão requerida, os problemas cuja discussão se pretende. O presidente leva esta comunicação ao conhecimento das outras partes e dá-lhes a possibilidade de darem a conhecer por escrito as suas observações ou de lhe fazerem chegar qualquer outro documento que considerem oportuno.

    7. O presidente prepara as reuniões em contacto estreito com a Comissão e as organizações de parceiros sociais que participam nos trabalhos do Comité. Convoca as reuniões, segundo as necessidades, e estabelece a ordem do dia provisória das reuniões, tendo em conta as comunicações que lhe sa'o apresentadas em aplicação das dusoisuções no nº 6.

    O presidente dirige os debates e resume o seu conteúdo no fim da discussão. Serve-se, por outro lado, dos meios que estão à disposição da presidência do Conselho.

    8. A Comissão elabora e reúne os dados que permitem ao Comité desempenhar a sua missão.

    9. Os participantes nas discussões que representam as organizações de parceiros sociais são reembolsados das despesas de estadia e de viagem, em conformidade com as disposições adoptadas pelo Conselho.

    Feito em Brucelas, em 14 de Dezembro de 1970.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. SCHEEL

    ANEXO

    Sao delegados ao Comité:

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