EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31961D1104(02)
EEC: Council Decision on standardisation of the duration of trade agreements with third countries
Decisão do Conselho relativa à uniformização do período de vigência dos acordos comerciais com os países terceiros
Decisão do Conselho relativa à uniformização do período de vigência dos acordos comerciais com os países terceiros
JO 71 de 4.11.1961, p. 1274–1275
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, ES, PT)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 86 - 86
In force
4.11.1961 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
P 71/1274 |
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à uniformização do período de vigência dos acordos comerciais com os países terceiros
O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,
Tendo em conta o disposto no Tratado e, nomeadamente, os seus artigos 111.o, 113.o e 234.o,
Sob proposta da Comissão,
Considerando que os Estados-membros da Comunidade devem, durante o período de transição, proceder à coordenação das suas relações comerciais com os países terceiros, de modo a que no fim do período de transição estejam reunidas as condições necessárias à execução de uma política comum em matéria de comércio externo;
Considerando que, para a uniformização das relações comerciais dos Estados-membros com os países terceiros, se afigura necessário fixar o período de vigência dos acordos relativos às relações comerciais;
Considerando que convém, pelas mesmas razões, examinar os tratados comerciais e de navegação concluídos pelos Estados-membros para garantir que eles não constituem obstáculo à instauração da política comercial comum prevista no Tratado.
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O período de vigência dos acordos relativos às relações comerciais a assinar entre os Estados-membros e os países terceiros não pode ultrapassar a duração do período de transição de aplicação do Tratado. As dificuldades de ordem prática assinaladas por um Estado-membro podem ser resolvidas mediante decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.
Artigo 2.o
Dentro do limite fixado no artigo 1.o, o período de vigência dos acordos que não incluam, nem a cláusula CEE, nem uma cláusula de denúncia anual, não pode ser superior a um ano.
O Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar excepções. Nestes casos, as listas de contingentes anexas a estes acordos podem ser submetidas a uma cláusula de revisão anual.
Artigo 3.o
Logo que possível e, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1966, a Comissão examinará com os Estados-membros todos os acordos relativos às relações comerciais em vigor, bem como os tratados comerciais e de navegação concluídos pelos Estados-membros, para garantir que eles não constituem obstáculo à instauração da política comercial comum prevista no Tratado.
Artigo 4.o
Os Estados-membros, em consulta com a Comissão, procederão a uma sincronização das datas de cessação de vigência dos acordos comerciais bilaterais com os países terceiros. A Comissão notificará o Conselho dos resultados obtidos.
Artigo 5.o
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas em 9 de Outubro de 1961.
Pelo Conselho
O Presidente
A. MÜLLER-ARMACK