Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22025D0128

Decisão n.o 1/2025 do Comité Misto UE-Suíça, de 13 de janeiro de 2025, que altera os quadros III e IV do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 [2025/128]

C/2025/41

JO L, 2025/128, 24.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/128/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/128/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/128

24.1.2025

DECISÃO n.o 1/2025 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 13 de janeiro de 2025

que altera os quadros III e IV do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 [2025/128]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 (1), com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2) («Acordo»), nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo n.o 2 do Acordo, a União e a Confederação Suíça, enquanto partes contratantes, comunicaram ao Comité Misto os preços de referência internos, para o período de referência de 12 meses de setembro de 2023 a agosto de 2024, de todas as matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. Decorre desses preços que se registou uma alteração da situação real dos preços, no que respeita a essas matérias-primas, no território das partes contratantes.

(2)

É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência internos e as diferenças de preços das matérias-primas agrícolas que constam do quadro III do Protocolo n.o 2 do Acordo, e adaptar os montantes de base das matérias-primas agrícolas que figuram no quadro IV do referido protocolo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2025.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2025.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Marco DÜERKOP


(1)   JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)   JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

CHF por 100 kg líquidos

Preço de referência do mercado interno da UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 4.o, n.o 1

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado suíço

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 3.o, n.o 3

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado da UE

EUR por 100 kg líquidos

Trigo-mole

60,35

20,93

39,40

0,00

Trigo-duro

-

-

1,20

0,00

Centeio

47,37

18,48

28,90

0,00

Cevada

-

-

-

-

Milho

-

-

-

-

Farinha de trigo-mole

100,37

42,47

57,90

0,00

Leite em pó inteiro

724,26

356,22

368,05

0,00

Leite em pó desnatado

498,09

237,55

260,55

0,00

Manteiga

1 247,15

556,88

690,25

0,00

Açúcar branco

-

-

-

-

Ovos

-

-

38,00

0,00

Batatas frescas

42,31

20,55

21,75

0,00

Gordura vegetal

-

-

170,00

0,00 ».


ANEXO II

«b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado no lado suíço Artigo 3.o, n.o 2

Montante de base aplicado no lado da UE Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo-mole

29,80

0,00

Trigo-duro

1,00

0,00

Centeio

22,75

0,00

Cevada

-

-

Milho

-

-

Farinha de trigo-mole

47,20

0,00

Leite em pó inteiro

299,95

0,00

Leite em pó desnatado

212,35

0,00

Manteiga

549,35

0,00

Açúcar branco

-

-

Ovos

30,95

0,00

Batatas frescas

15,75

0,00

Gordura vegetal

138,55

0,00 ».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/128/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top