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Document 22024D0729
Decision of the EEA Joint Committee No 324/2021 of 10 December 2021 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2024/729]
Decisão do Comité Misto do EEE N.o 324/2021, de 10 de dezembro de 2021, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/729]
Decisão do Comité Misto do EEE N.o 324/2021, de 10 de dezembro de 2021, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/729]
JO L, 2024/729, 14.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/729/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/729 |
14.3.2024 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 324/2021
de 10 de dezembro de 2021
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/729]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/1098 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 24-epibrassinolida, extrato de bolbo de Allium cepa L., ciflumetofena, fludioxonil, fluroxipir, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio e p-nitrofenolato de sódio no interior e à superfície de determinados produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/1110 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, bixafene, fenazaquina, espinetorame, teflutrina e tiencarbazona-metilo no interior e à superfície de determinados produtos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado do anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«- |
32021 R 1098: Regulamento (UE) 2021/1098 da Comissão, de 2 de julho de 2021 (JO L 238 de 6.7.2021, p. 5), |
- |
32021 R 1110: Regulamento (UE) 2021/1110 da Comissão, de 6 de julho de 2021 (JO L 239 de 7.7.2021, p. 4).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«- |
32021 R 1098: Regulamento (UE) 2021/1098 da Comissão, de 2 de julho de 2021 (JO L 238 de 6.7.2021, p. 5), |
- |
32021 R 1110: Regulamento (UE) 2021/1110 da Comissão, de 6 de julho de 2021 (JO L 239 de 7.7.2021, p. 4).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2021/1098 e (UE) 2021/1110 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de dezembro de 2021, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2021.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Rolf Einar FIFE
(1) JO L 238 de 6.7.2021, p. 5.
(2) JO L 239 de 7.7.2021, p. 4.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/729/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)