This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22024D0476
Decision of the EEA joint Committee No 271/2021 of 24 September 2021 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms [2024/476]
Decisão n.o271/2021 do Comité Misto do EEE, de 24 de setembro de 2021, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2024/476]
Decisão n.o271/2021 do Comité Misto do EEE, de 24 de setembro de 2021, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2024/476]
JO L, 2024/476, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/476/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/476 |
22.2.2024 |
DECISÃO n.o271/2021 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 24 de setembro de 2021
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2024/476]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (1). |
(2) |
É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2021/522 tenha início a 1 de janeiro de 2021, independentemente da data em que a presente decisão for adotada e de o cumprimento dos requisitos constitucionais eventualmente aplicáveis à presente decisão ser ou não notificado após 10 de julho de 2021. |
(3) |
As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA devem ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para essas atividades, cuja execução tenha tido início após 1 de janeiro de 2021, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que as que se aplicam aos custos incorridos pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa. |
(4) |
As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia estão estabelecidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.o. |
(5) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha início a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, ao artigo 16.°, n.o 1, é aditado o seguinte travessão:
«— |
32021 R 0522: Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1). As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2021 podem ser consideradas elegíveis a partir do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão n.o 271/2021 do Comité Misto do EEE, de 24 de setembro de 2021 entre em vigor antes do final da ação. O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2021.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Rolf Einar FIFE
(1) JO L 107 de 26.3.2021, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/476/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)