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Document 22024A02602

Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro norueguês para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028

ST/10146/2024/INIT

JO L, 2024/2602, 8.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/2602/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/2602/oj

Related Council decision
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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2602

8.10.2024

ACORDO ENTRE O REINO DA NORUEGA E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE UM MECANISMO FINANCEIRO NORUEGUÊS PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO DE 2021 E ABRIL DE 2028

Artigo 1.o

1.   Objetivos

O Reino da Noruega compromete-se a contribuir para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e para o fortalecimento das suas relações com os Estados beneficiários através de um mecanismo financeiro norueguês distinto nas prioridades temáticas enumeradas no artigo 3.o (1).

2.   Valores e princípios comuns

O mecanismo financeiro norueguês (2021-2028) baseia-se nos valores e princípios comuns de respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e de respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

Todos os programas e atividades financiados pelo mecanismo financeiro norueguês são coerentes com o respeito destes valores e princípios e abstêm-se de apoiar operações que possam não os respeitar. A sua aplicação respeita os direitos e obrigações fundamentais consagrados nos instrumentos e normas pertinentes.

Artigo 2.o

Autorizações

O montante da contribuição financeira prevista no artigo 1.o ascende a 1 380 000 000 EUR. É igualmente disponibilizada uma contribuição financeira adicional de 83 000 000 EUR para projetos relacionados com as dificuldades enfrentadas na sequência da invasão da Ucrânia. Estas contribuições são disponibilizadas para autorização em parcelas anuais de 209 000 000 EUR cada, durante o período compreendido entre 1 de maio de 2021 e 30 de abril de 2028, inclusive.

O montante total é constituído por dotações específicas por país, tal como especificado no artigo 6.o, e pelos fundos especificados no artigo 7.o.

Artigo 3.o

1.   Prioridades temáticas

As dotações específicas por país são disponibilizadas para promover as prioridades temáticas gerais seguintes:

a)

Transição ecológica europeia;

b)

Democracia, Estado de direito e direitos humanos;

c)

Inclusão social e resiliência.

No âmbito destas prioridades temáticas, os domínios de programação são indicados no anexo do presente Acordo. O conteúdo destes domínios de programação será fixado após consulta aos Estados beneficiários.

2.   Necessidades dos Estados beneficiários

Os domínios de programação são escolhidos, concentrados e adaptados de modo a responder às diferentes necessidades de cada Estado beneficiário, tendo em conta a sua dimensão e o montante da contribuição. Para tal, o procedimento a seguir está estabelecido no artigo 9.o, n.o 5.

Artigo 4.o

1.   Memorandos de Entendimento

A fim de alcançar a concentração e garantir uma execução eficiente, em conformidade com os objetivos globais a que se refere o artigo 1.o, e tomando em consideração as políticas da UE e as recomendações específicas por país, bem como os Acordos de Parceria celebrados entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia, o Reino da Noruega negoceia com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5.

2.   Consultas com a Comissão Europeia

As consultas com a Comissão Europeia decorrem a nível estratégico e são realizadas durante as negociações dos Memorandos de Entendimento a fim de promover a complementaridade e as sinergias com a política de coesão da UE.

Artigo 5.o

1.   Cofinanciamento

No que diz respeito aos programas no âmbito das dotações específicas por país por cuja execução os Estados beneficiários são responsáveis, a contribuição do Reino da Noruega não ultrapassa 85 % do custo do programa, salvo decisão em contrário do Reino da Noruega.

2.   Auxílios estatais

As normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais são respeitadas.

3.   Responsabilidade

A responsabilidade do Reino da Noruega pelos projetos limita-se ao fornecimento dos recursos financeiros de acordo com o plano acordado. Por conseguinte, o Reino da Noruega não assumirá qualquer responsabilidade perante terceiros.

Artigo 6.o

Dotações específicas por país

As dotações específicas por país são disponibilizadas aos seguintes Estados beneficiários: Bulgária, República Checa, Estónia, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia, de acordo com a seguinte repartição:

Estado beneficiário

Fundos (EUR)

Bulgária

127 197 491

Croácia

65 092 127

Chipre

8 613 472

República Checa

110 034 588

Estónia

35 081 761

Hungria

124 271 436

Letónia

53 529 539

Lituânia

57 575 226

Malta

5 462 877

Polónia

452 283 429

Roménia

291 616 358

Eslováquia

63 904 256

Eslovénia

24 437 440

Os montantes apresentados incluem as dotações específicas por país a disponibilizar a cada Estado beneficiário, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, e a parte do fundo para a sociedade civil a que se refere o artigo 7.o que se destina a cada Estado beneficiário.

Artigo 7.o

No âmbito do mecanismo financeiro norueguês são disponibilizados três fundos. Estes fundos contribuem para a realização dos objetivos do mecanismo financeiro norueguês (2021-2028), tal como definidos no artigo 1.o, e para as prioridades temáticas referidas no artigo 3.o. As entidades norueguesas podem participar nos fundos na qualidade de parceiros.

1.   Fundo para a sociedade civil

10 % do montante total é reservado a um fundo para a sociedade civil. A chave de repartição para os Estados beneficiários está estabelecida no artigo 6.o.

5 % do fundo é afetado a iniciativas transnacionais.

2.   Fundo para o reforço das capacidades e a cooperação com organizações e instituições internacionais

2 % do montante total é reservado para um fundo para o reforço das capacidades e a cooperação com organizações e instituições internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa, a OCDE e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA). Este fundo promoverá as prioridades temáticas nos Estados beneficiários.

3.   Fundo para o diálogo social e o trabalho digno

1 % do montante total é reservado a um fundo para o diálogo social e o trabalho digno.

Artigo 8.o

1.   Coordenação com o mecanismo financeiro do EEE

A contribuição financeira prevista no artigo 1.o é estreitamente coordenada com a contribuição dos Estados da EFTA prevista no mecanismo financeiro do EEE. Concretamente, o Reino da Noruega assegura que os procedimentos e as modalidades de execução são essencialmente idênticos para ambos os mecanismos financeiros.

2.   Coordenação com a política de coesão da UE

Todas as alterações significativas da política de coesão da UE são devidamente tidas em conta.

Artigo 9.o

São aplicadas as seguintes disposições na execução do mecanismo financeiro norueguês:

1.   Cooperação

Os objetivos do mecanismo financeiro norueguês referidos no artigo 1.o são prosseguidos no quadro de uma estreita cooperação entre os Estados beneficiários e o Reino da Noruega, respeitando os valores e os princípios, bem como os direitos e obrigações referidos no artigo 1.o, n.o 2.

2.   Princípios de aplicação

É assegurado o mais elevado grau de transparência, responsabilização e eficácia considerados os custos em todas as fases da execução, bem como o respeito dos princípios da boa governação, da parceria e governação a vários níveis, do desenvolvimento sustentável, da igualdade de género e da não discriminação.

3.   Gestão dos fundos

O Reino da Noruega administra os três fundos previstos no artigo 7.o, sendo responsável pela sua execução, designadamente a sua gestão e controlo.

4.   Gestão pelo Reino da Noruega

O Reino da Noruega, ou uma entidade designada por este país, é responsável pela gestão global do mecanismo financeiro norueguês. O Reino da Noruega introduzirá disposições adicionais para a execução do mecanismo financeiro norueguês, incluindo medidas de simplificação destinadas a assegurar a eficiência e a eficácia na execução, após a realização de consultas com os Estados beneficiários, que podem ser assistidos pela Comissão Europeia. O Reino da Noruega deve procurar adotar estas disposições antes da assinatura dos Memorandos de Entendimento.

5.   Negociações dos Memorandos de Entendimento

O Reino da Noruega negoceia com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento relativo à dotação específica desse país, excluindo os fundos a que se refere o artigo 7.o e o n.o 3 do presente artigo. O Memorando de Entendimento estabelece os programas, a repartição dos fundos entre os domínios de programação, as estruturas de gestão e de controlo e as condições aplicáveis.

6.   Execução

a)

Com base nos Memorandos de Entendimento, os Estados beneficiários apresentam propostas de programas específicos ao Reino da Noruega que avalia e aprova as propostas e celebra convenções de subvenção, que incluam as condições aplicáveis, uma avaliação dos riscos e medidas de atenuação, com os Estados beneficiários para cada programa.

b)

A execução dos programas acordados é da responsabilidade dos Estados beneficiários, que asseguram um sistema de gestão e de controlo adequado a fim de garantir uma execução e uma gestão sólidas.

c)

O Reino da Noruega pode realizar controlos em conformidade com os seus requisitos internos. Os Estados beneficiários providenciam a assistência, a informação e a documentação necessárias para o efeito.

d)

A fim de assegurar o cumprimento das obrigações, o Reino da Noruega pode, após ter ouvido o Estado beneficiário, tomar medidas adequadas e proporcionadas, incluindo a suspensão dos pagamentos e a recuperação dos fundos.

e)

Sempre que adequado, recorre-se a parcerias para a preparação, a execução, o controlo e a avaliação da contribuição financeira a fim de assegurar uma ampla participação. Os parceiros podem incluir, nomeadamente, os níveis local, regional e nacional, bem como o setor privado, a sociedade civil e os parceiros sociais dos Estados beneficiários e do Reino da Noruega.

f)

Qualquer projeto realizado no âmbito dos programas nos Estados beneficiários pode ser executado em regime de cooperação entre, nomeadamente, entidades situadas nos Estados beneficiários e no Reino da Noruega, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.

7.   Custos de gestão

Os custos de gestão do Reino da Noruega são cobertos pelo montante total referido no artigo 2.o e especificados nas disposições de execução referidas no n.o 4 do presente artigo. Os custos de gestão dos fundos referidos no artigo 7.o são cobertos pelo montante atribuído aos fundos.

8.   Relatórios

O Reino da Noruega elabora relatórios sobre o seu contributo para a realização dos objetivos do mecanismo financeiro norueguês.

Artigo 10.o

1.

O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes segundo os respetivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3.

Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades referidas nos n.os 1 e 2, o presente Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.

Artigo 11.o

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes no presente Acordo.

Image 1

Image 2


(1)  No presente Acordo, as remissões para artigos devem, salvo especificação em contrário, entender-se como remissões para artigos do presente Acordo.


ANEXO

Transição ecológica

Atividade empresarial e inovação respeitadoras do ambiente

Investigação e inovação

Educação, formação e emprego dos jovens

Cultura

Desenvolvimento local, boa governação e inclusão

Integração e capacitação dos ciganos

Saúde pública

Prevenção e preparação para catástrofes

Setor da justiça, incluindo a violência doméstica e baseada no género, o acesso à justiça, os serviços correcionais e a criminalidade grave e organizada

Asilo, migração e integração

Cooperação institucional e reforço das capacidades

Os Estados beneficiários beneficiarão igualmente de projetos financiados por:

 

Fundo para a sociedade civil

 

Fundo para o reforço das capacidades e a cooperação com organizações e instituições internacionais parceiras

 

Fundo para o diálogo social e o trabalho digno

A igualdade de género e a digitalização serão integradas em todos os domínios de programação e farão parte dos mesmos.


ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/2602/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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