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Document 22023D2342

Decisão n.o 33/2023 do Comité Misto do EEE, de 17 de março de 2023, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/2342]

JO L, 2023/2342, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2342/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2342/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2342

26.10.2023

DECISÃO n.o 33/2023 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 17 de março de 2023

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/2342]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/2077 da Comissão de 27 de outubro de 2022 que designa o centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para o estabelecimento e a harmonização dos métodos de preservação de raças ameaçadas e para a preservação da diversidade genética existente nessas raças (1) pode ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não peixes e animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a questões veterinárias. Essa legislação não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva a este país, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 2.2, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 37 [Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«38.

32022 R 2077: Regulamento de Execução (UE) 2022/2077 da Comissão de 27 de outubro de 2022 que designa o centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para o estabelecimento e a harmonização dos métodos de preservação de raças ameaçadas e para a preservação da diversidade genética existente nessas raças (JO L 280 de 28.10.2022, p. 10).

Este ato não é aplicável à Islândia.»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2022/2077 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Nicolas VON LINGEN


(1)   JO L 280 de 28.10.2022, p. 10.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2342/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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