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Document 22023D2233
Decision of the EEA Joint Committee No 77/2023 of 28 April 2023 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2023/2233]
Decisão n.o 77/2023 do comité Misto do EEE, de 28 de abril de 2023, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/2233]
Decisão n.o 77/2023 do comité Misto do EEE, de 28 de abril de 2023, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/2233]
JO L, 2023/2233, 9.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2233/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2233 |
9.11.2023 |
DECISÃO n.o 77/2023 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 28 de abril de 2023
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/2233]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (1), retificado no JO L 83 de 10.3.2022, p. 66, e no JO L 161 de 16.6.2022, p. 121, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/1768 da Comissão, de 23 de junho de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A Decisão (UE) 2020/1178 da Comissão, de 27 de julho de 2020, relativa às disposições nacionais respeitantes ao teor de cádmio nos adubos notificadas pelo Reino da Dinamarca em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (3) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
A Decisão (UE) 2020/1184 da Comissão, de 17 de julho de 2020, relativa às disposições nacionais respeitantes ao teor de cádmio nos adubos fosfatados, notificadas pela Hungria em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4)deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(5) |
A Decisão (UE) 2020/1205 da Comissão, de 6 de agosto de 2020, relativa às disposições nacionais notificadas pela República Eslovaca em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia referentes ao teor de cádmio nos adubos fosfatados (5) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(6) |
A Comunicação da Comissão relativa ao aspeto visual do rótulo dos produtos fertilizantes UE mencionados no anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2019/1009 revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que está incorporado no Acordo EEE e que, portanto, dele deve ser suprimido. |
(8) |
A derrogação que permite aos Estados da EFTA limitar a comercialização de adubos nos seus mercados devido ao teor de cádmio está incluída no Acordo EEE desde que este entrou em vigor em 1994. Quanto aos Estados-Membros da UE aos quais foram concedidas as mesmas derrogações no que respeita ao teor de cádmio nos adubos, as circunstâncias factuais que as justificaram mantêm-se válidas. |
(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2076/2004 (8), (CE) n.o 162/2007 (9), (CE) n.o 1107/2008 (10), (CE) n.o 1020/2009 (11), (UE) n.o 137/2011 (12), (UE) n.o 223/2012 (13), (UE) n.o 463/2013 (14), (UE) n.o 1257/2014 (15), (UE) 2016/1618 (16), (UE) 2019/1102 (17), (UE) 2020/1666 (18) e (UE) 2021/862 (19) que estão incorporados no Acordo EEE tornaram-se obsoletos e, por conseguinte, devem dele ser suprimidos. |
(10) |
A presente decisão contém disposições relativas a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. |
(11) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 7.1, do Acordo EEE, é aditado ao ponto 9b [Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] o seguinte travessão:
«- |
32019 R 1009: Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1), retificado no JO L 83 de 10.3.2022, p. 66, e no JO L 161 de 16.6.2022, p. 121.» |
Artigo 2.o
O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo XIV, o texto do ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
2. |
No capítulo XIV, após o ponto 5 é inserido o seguinte (Decisão 2006/390/CE da Comissão):
ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA As Partes Contratantes tomam nota dos seguintes atos:
|
3. |
No capítulo XV, o ponto 13 [Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/1009, retificado no JO L 83 de 10.3.2022, p. 66, e no JO L 161 de 16.6.2022, p. 121, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1768, das Decisões (UE) 2020/1178, (UE) 2020/1184 e (UE) 2020/1205 e da Comunicação da Comissão relativa ao aspeto visual do rótulo dos produtos fertilizantes UE mencionados no anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho nas línguas islandesa e norueguesa que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2023.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Nicolas VON LINGEN
(1) JO L 170 de 25.6.2019, p. 1.
(2) JO L 356 de 8.10.2021, p. 8.
(3) JO L 259 de 10.8.2020, p. 14.
(4) JO L 261 de 11.8.2020, p. 42.
(5) JO L 270 de 18.8.2020, p. 7.
(6) JO C 119 de 7.4.2021, p. 1.
(7) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
(8) JO L 359 de 4.12.2004, p. 25.
(9) JO L 51 de 20.2.2007, p. 7.
(10) JO L 299 de 8.11.2008, p. 13.
(11) JO L 282 de 29.10.2009, p. 7.
(12) JO L 43 de 17.2.2011, p. 1.
(13) JO L 75 de 15.3.2012, p. 12.
(14) JO L 134 de 18.5.2013, p. 1.
(15) JO L 337 de 25.11.2014, p. 53.
(16) JO L 242 de 9.9.2016, p. 24.
(17) JO L 175 de 28.6.2019, p. 25.
(18) JO L 377 de 11.11.2020, p. 3.
(19) JO L 190 de 31.5.2021, p. 74.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2233/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)