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Document 22023D0767
Decision of the EEA Joint Committee No 238/2022 of 23 September 2022 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2023/767]
Decisão n.o 238/2022 do Comité Misto do EEE de 23 de setembro de 2022 que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/767]
Decisão n.o 238/2022 do Comité Misto do EEE de 23 de setembro de 2022 que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/767]
JO L 106 de 20.4.2023, p. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
20.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/22 |
DECISÃO n.o 238/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 23 de setembro de 2022
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/767]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/168 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que autoriza a colocação no mercado de Akkermansia muciniphila pasteurizada como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/169 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que autoriza a colocação no mercado das formas congelada, desidratada e em pó de tenébrio (larvas de Tenebrio molitor) como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/187 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2022, que autoriza a colocação no mercado de ácidos gordos cetilados como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/188 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2022, que autoriza a colocação no mercado das formas congelada, desidratada e em pó de Acheta domesticus como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (4) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/196 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2022, que autoriza uma extensão da utilização e a alteração das especificações da levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (5) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/202 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos (6) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(8) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 124b [Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
A seguir ao ponto 208 [Regulamento de Execução (UE) 2022/47 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2022/168, (UE) 2022/169, (UE) 2022/187 (UE), 2022/188, (UE) 2022/196 e (UE) 2022/202 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kristján Andri STEFÁNSSON
(1) JO L 28 de 9.2.2022, p. 5.
(2) JO L 28 de 9.2.2022, p. 10.
(3) JO L 30 de 11.2.2022, p. 102.
(4) JO L 30 de 11.2.2022, p. 108.
(5) JO L 31 de 14.2.2022, p. 46.
(6) JO L 33 de 15.2.2022, p. 41.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.