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Document 22023D0280

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2020 de 7 de fevereiro de 2020 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/280]

JO L 49 de 16.2.2023, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/280/oj

16.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/2


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 2/2020

de 7 de fevereiro de 2020

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/280]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1012 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo derrogações das regras relativas à designação dos pontos de controlo e dos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão, de 16 de abril de 2019, relativo à notificação prévia de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1081 da Comissão, de 8 de março de 2019, que estabelece regras sobre os requisitos de formação específicos aplicáveis ao pessoal encarregado de realizar determinados controlos físicos nos postos de controlo fronteiriços (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A presente decisão diz respeito a legislação que contém disposições fitossanitárias. A legislação em matéria fitossanitária não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que as disposições fitossanitárias não são aplicáveis aos Estados da EFTA.

(6)

A presente decisão refere-se a legislação que contém disposições relativas a animais vivos, excluindo peixes e animais da aquicultura. As disposições relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais de aquicultura, não são aplicáveis à Islândia, tal como especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE.

(7)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias, alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 revoga, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, as Decisões 2001/812/CE (5) e 2009/821/CE (6), que estão incorporadas no Acordo e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1081 revoga, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, a Decisão 93/352/CEE (7), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(10)

O Regulamento (UE) 2017/625 introduz novos procedimentos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o disposto no anexo I, capítulo I, parte introdutória, do Acordo. Por conseguinte, no anexo I, capítulo I, parte introdutória, o ponto 4B deve ser alterado em conformidade e o ponto 5 deve ser suprimido.

(11)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo I, parte introdutória, o texto do ponto 4B passa a ter a seguinte redação:

«Controlo dos postos de controlo fronteiriços

1)

A Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização da EFTA realizarão os controlos dos postos de controlo fronteiriços em estreita cooperação.

2)

O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de participar nas visitas de controlo dos serviços da Comissão Europeia aos Estados-Membros da UE no que diz respeito ao controlo a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3)

A Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem organizar visitas de controlo conjuntas para formular uma recomendação comum sobre o resultado do controlo a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.»

2)

No capítulo I, parte introdutória, o texto do ponto 5 é suprimido.

3)

No capítulo I, parte 1.1, a seguir ao ponto 11bd [Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

 

«11be. 32019 R 1012: Regulamento Delegado (UE) 2019/1012 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo derrogações das regras relativas à designação dos pontos de controlo e dos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços (JO L 165 de 21.6.2019, p. 4).

 

11bf. 32019 R 1013: Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão, de 16 de abril de 2019, relativo à notificação prévia de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União (JO L 165 de 21.6.2019, p. 8).

 

11bg. 32019 R 1014: Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (JO L 165 de 21.6.2019, p. 10).

 

11bh. 32019 R 1081: Regulamento Delegado (UE) 2019/1081 da Comissão, de 8 de março de 2019, que estabelece regras sobre os requisitos de formação específicos aplicáveis ao pessoal encarregado de realizar determinados controlos físicos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 171 de 26.6.2019, p. 1).»

4)

No capítulo II, a seguir ao ponto 31qd [Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«31qe.

32019 R 1012: Regulamento Delegado (UE) 2019/1012 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo derrogações das regras relativas à designação dos pontos de controlo e dos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços (JO L 165 de 21.6.2019, p. 4).

31qf.

32019 R 1013: Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão, de 16 de abril de 2019, relativo à notificação prévia de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União (JO L 165 de 21.6.2019, p. 8).

31qg.

32019 R 1014: Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (JO L 165 de 21.6.2019, p. 10).

31qh.

32019 R 1081: Regulamento Delegado (UE) 2019/1081 da Comissão, de 8 de março de 2019, que estabelece regras sobre os requisitos de formação específicos aplicáveis ao pessoal encarregado de realizar determinados controlos físicos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 171 de 26.6.2019, p. 1).»

5)

No capítulo I, parte 1.2, o texto dos pontos 21 (Decisão 93/352/CEE da Comissão), 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) e 111 (Decisão 2001/812/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 164d [Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«164e.

32019 R 1012: Regulamento Delegado (UE) 2019/1012 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo derrogações das regras relativas à designação dos pontos de controlo e dos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços (JO L 165 de 21.6.2019, p. 4).

164f.

32019 R 1013: Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão, de 16 de abril de 2019, relativo à notificação prévia de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União (JO L 165 de 21.6.2019, p. 8).

164g.

32019 R 1014: Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (JO L 165 de 21.6.2019, p. 10).

164h.

32019 R 1081: Regulamento Delegado (UE) 2019/1081 da Comissão, de 8 de março de 2019, que estabelece regras sobre os requisitos de formação específicos aplicáveis ao pessoal encarregado de realizar determinados controlos físicos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 171 de 26.6.2019, p. 1).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) 2019/1012 e (UE) 2019/1081 e dos Regulamentos de Execução (UE) 2019/1013 e (UE) 2019/1014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de fevereiro de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 210/2019 do Comité Misto do EEE, de 27 de setembro de 2019 (8), consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Clara GANSLANDT


(1)  JO L 165 de 21.6.2019, p. 4.

(2)  JO L 165 de 21.6.2019, p. 8.

(3)  JO L 165 de 21.6.2019, p. 10.

(4)  JO L 171 de 26.6.2019, p. 1.

(5)  JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.

(6)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

(7)  JO L 144 de 16.6.1993, p. 25.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(8)  JO L 4 de 5.1.2023, p. 11.


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