This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22022D2139
Decision of the EEA Joint Committee No 147/2019 of 14 June 2019 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2022/2139]
Decisão n.o 147/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2139]
Decisão n.o 147/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2139]
JO L 291 de 10.11.2022, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
10.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/20 |
DECISÃO n.o 147/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de junho de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2139]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/229 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, no que diz respeito a certos métodos, ao critério de segurança dos géneros alimentícios relativo à Listeria monocytogenes em sementes germinadas, ao critério de higiene dos processos e ao critério de segurança dos géneros alimentícios para sumos de frutas e de produtos hortícolas não pasteurizados (prontos para consumo) (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 6.2, do Acordo EEE, ao ponto 52 [Regulamento (CE) n.° 2073/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«- |
32019 R 0229: Regulamento (UE) 2019/229 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2019 (JO L 37 de 8.2.2019, p. 106).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzj [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«- |
32019 R 0229: Regulamento (UE) 2019/229 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2019 (JO L 37 de 8.2.2019, p. 106).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/229 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 37 de 8.2.2019, p. 106.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.