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Document 22022A0707(01)

Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias

ST/10152/2022/INIT

JO L 181 de 7.7.2022, p. 4–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2022/1165/oj

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7.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/4


ACORDO entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir igualmente designada «União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

por outro,

a seguir designadas individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes»,

RECONHECENDO as importantes perturbações enfrentadas pelo sector dos transportes na República da Moldávia na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;

RECONHECENDO a indisponibilidade de rotas de transporte essenciais através da Ucrânia para as exportações da Moldávia e a necessidade urgente de proteger as cadeias de abastecimento e a segurança alimentar através da utilização de itinerários alternativos a partir da República da Moldávia através do território da União Europeia;

DESEJANDO apoiar a sociedade e a economia moldavas, permitindo que os transportadores rodoviários de mercadorias da União e da Moldávia realizem operações de transporte de mercadorias para e através do território da Moldávia quando necessário, e permitindo que a Moldávia continue a ajustar os seus padrões económicos e de transporte, a fim de dar resposta ao impacto nos mercados internacionais da guerra de agressão da Rússia;

CONSTATANDO que o atual sistema baseado num número limitado de autorizações dos Estados-Membros não permite a flexibilidade necessária para que os transportadores rodoviários de mercadorias da Moldávia aumentem as suas operações através da União e com a União;

DETERMINADAS a garantir que, no futuro, as condições de acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias entre as Partes atualmente disponíveis para os transportadores rodoviários estabelecidos em qualquer das Partes não serão, em caso algum, mais restritivas do que as da situação atualmente existente;

DETERMINADAS a ajudar a economia da Moldávia através da liberalização do trânsito e das operações de transporte internacional bilateral entre a União e a República da Moldávia, a fim de permitir o necessário transporte de mercadorias e de conceder os mesmos direitos recíprocos a ambas as Partes para efetuar operações de trânsito e de transporte internacional bilateral entre esses territórios;

CONSTATANDO que no anexo X do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, e a República da Moldávia (a seguir designado «Acordo de Associação») esta se compromete a aproximar gradualmente a sua legislação no domínio dos transportes rodoviários da legislação da União e dos instrumentos internacionais enumerados nesse anexo;

DESEJANDO submeter as disposições do presente Acordo ao capítulo do Acordo de Associação relativo à resolução de litígios;

RECONHECENDO a impossibilidade de antecipar a duração do impacto da guerra de agressão da Rússia no setor dos transportes e nas infraestruturas da Ucrânia, que afeta igualmente os operadores da Moldávia, razão pela qual as Partes, o mais tardar três meses antes do termo de vigência do presente Acordo, procedem a uma consulta recíproca no âmbito do Comité Misto, a fim de avaliar a necessidade da sua renovação;

RECONHECENDO que o Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) assegurará que as operações de transporte ao abrigo do presente Acordo respeitam as condições de trabalho dos condutores, a concorrência em condições equitativas e não comprometem a segurança rodoviária,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivos

1.   O objetivo do presente Acordo é facilitar temporariamente o transporte rodoviário de mercadorias entre o território da União Europeia e o território da República da Moldávia, e no interior destes, concedendo direitos adicionais de trânsito e transporte de mercadorias entre as Partes a operadores estabelecidos numa das Partes, na sequência das repercussões da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e das perturbações significativas que esta provoca no setor do transporte rodoviário na República da Moldávia.

2.   O presente Acordo não pode ser interpretado como tendo por efeito coartar ou tornar as condições de acesso ao mercado dos serviços de transporte rodoviário internacional entre as Partes mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável ao trânsito e ao transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem entre as Partes e não prejudica a aplicação das regras estabelecidas pelo sistema multilateral de contingentes da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes no âmbito do Fórum Internacional dos Transportes. O transporte rodoviário de mercadorias num Estado-Membro da União Europeia ou entre Estados-Membros da União Europeia não é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. O trânsito através do território da outra Parte para fins de transporte de mercadorias entre países terceiros não é abrangido pelo presente Acordo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1)

«Parte de estabelecimento», a Parte na qual um transportador rodoviário de mercadorias está estabelecido;

2)

«Transportador rodoviário de mercadorias», qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue o transporte de mercadorias para fins comerciais, estabelecida numa Parte em conformidade com a legislação dessa Parte e autorizada pela mesma Parte a efetuar transportes internacionais de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos;

3)

«Veículo», um veículo a motor matriculado numa das Partes, ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está matriculado numa das Partes, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;

4)

«Trânsito», a circulação de veículos, sem carga ou descarga de mercadorias, no território de uma Parte por um transportador rodoviário de mercadorias estabelecido na outra Parte;

5)

«Transporte internacional bilateral», as viagens com carga num veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da outra Parte, e vice-versa, com ou sem trânsito através do território de um país terceiro.

Artigo 4.o

Acesso aos serviços de transporte rodoviário

Os transportadores rodoviários de mercadorias têm direito a efetuar as seguintes operações de transporte rodoviário de mercadorias:

a)

viagens com carga efetuadas por um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situem no território de duas Partes diferentes, com ou sem trânsito pelo território de um país terceiro;

b)

viagens com carga efetuadas por um veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da mesma Parte com trânsito através do território da outra Parte;

c)

viagens com carga efetuadas por um veículo de ou para o território da Parte de estabelecimento com destino a um país terceiro com trânsito pelo território da outra Parte;

d)

viagens sem carga efetuadas por um veículo em conjunto com as viagens referidas nas alíneas a), b) e c).

Artigo 5.o

Duração

1.   O presente Acordo é aplicável até 31 de março de 2023.

2.   O mais tardar três meses antes do termo de vigência do Acordo, as Partes deverão consultar-se a fim de avaliar a necessidade da sua renovação. Para o efeito, as Partes procedem a uma consulta recíproca no âmbito do Comité Misto tal como previsto no artigo 6.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Comité Misto

1.   É criado um Comité Misto. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

2.   O Comité Misto reúne-se a pedido de um dos copresidentes. O Comité Misto reúne-se igualmente o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua renovação, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2. O Comité Misto toma uma decisão sobre essa renovação, incluindo a sua duração, se for caso disso, em conformidade com o n.o 5 do presente artigo.

3.   O Comité Misto é constituído por representantes das Partes. Os representantes dos Estados-Membros da União Europeia podem assistir às reuniões da Comissão Mista na qualidade de observadores.

4.   A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da República da Moldávia.

5.   O Comité Misto adota as suas decisões por consenso. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que deverão adotar as medidas necessárias para a sua execução.

6.   O Comité Misto adota o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Resolução de litígios (1)

Em caso de litígio entre as Partes relativamente à interpretação e à aplicação do presente Acordo, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do capítulo 14 do título V do Acordo de Associação.

Artigo 8.o

Cumprimento das obrigações

1.   As Partes têm a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições do presente Acordo.

2.   Cada Parte assegurará que sejam tomadas todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições do presente Acordo, incluindo a sua observância a todos os níveis de governo, bem como por pessoas que exerçam poderes públicos delegados. Cada Parte deve agir de boa-fé para assegurar a realização dos objetivos estabelecidos no presente Acordo.

3.   O presente Acordo é um acordo específico na aceção do artigo 458.o, n.o 1, do Acordo de Associação. Uma Parte pode tomar as medidas adequadas relacionadas com o presente Acordo em caso de violação grave e substancial de qualquer das obrigações descritas no artigo 2.o, n.o 1, do Acordo de Associação como elementos essenciais, que ameace a paz e a segurança internacionais, de modo a exigir uma reação imediata. Essas medidas adequadas serão adotadas em conformidade com o artigo 455.o do Acordo de Associação.

Artigo 9.o

Medidas de salvaguarda

1.   Qualquer uma das Partes pode tomar medidas de salvaguarda adequadas se considerar que as operações de transporte efetuadas por transportadores rodoviários de mercadorias da outra Parte constituem uma ameaça para a segurança rodoviária. As medidas de salvaguarda devem ser tomadas no pleno respeito do direito internacional, devem ser proporcionadas e limitadas, tendo em conta o seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para retificar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Será conferida prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

2.   Antes de iniciar consultas, a Parte em causa notifica a outra Parte das medidas tomadas e fornece todas as informações pertinentes.

3.   As Partes dão imediatamente início a consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução mutuamente aceitável.

4.   As medidas tomadas nos termos do presente artigo serão suspensas logo que a Parte em falta cumpra as disposições do presente Acordo ou quando a ameaça para a segurança rodoviária deixar de existir.

Artigo 10.o

Aplicação territorial

1.   O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por outro, ao território da República da Moldávia.

2.   A aplicação do presente Acordo é temporariamente suspensa nas zonas em que o Governo da República da Moldávia não exerce controlo efetivo. A sua aplicação pode ser retomada no seguimento de uma decisão do Conselho de Associação, ou de uma decisão do Comité Misto de Associação, confirmando que a República da Moldávia é capaz de assegurar o cumprimento integral do presente Acordo.

Artigo 11.o

Denúncia

1.   Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. O Acordo cessa de vigorar duas semanas após essa notificação, a menos que a Parte notificante indique uma data posterior para que essa notificação produza efeitos. Neste último caso, a data não pode ser superior a dois meses a contar da data da notificação.

2.   Os transportadores rodoviários de mercadorias cujo veículo se encontre no território da outra Parte no termo da vigência do presente Acordo são autorizados a transitar pelo território dessa Parte para regressar ao território da Parte em que se encontram estabelecidos.

3.   Para maior clareza, a data de notificação referida no n.o 1 significa a data em que a notificação é transmitida à outra Parte.

4.   A caducidade nos termos do artigo 5.o, ou a denúncia do presente Acordo nos termos do n.o 1 do presente artigo, não pode ter por efeito restringir as condições de acesso ao mercado dos serviços de transporte rodoviário entre as Partes em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo. Para o efeito, na ausência de um acordo posterior entre as Partes, os direitos de acesso ao mercado fixados no âmbito dos acordos bilaterais em vigor nesse dia entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Moldávia são novamente aplicáveis a partir da data de caducidade ou de denúncia do presente Acordo.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. O presente Acordo entrará em vigor na data de notificação do último instrumento de ratificação ou aprovação.

2.   Não obstante o n.o 1, a União e a República da Moldávia acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do dia da sua assinatura.

3.   Para efeitos de aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» devem entender-se como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório» em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Съставено в Лион на двадесет и девети юни две хиляди двадесет и втора година.

Hecho en Lyon, el veintinueve de junio de dos mil veintidós.

V Lyonu dne dvacátého devátého června dva tisíce dvacet dva.

Udfærdiget i Lyon, den niogtyvende juni to tusind og toogtyve.

Geschehen zu Lyon am neunundzwanzigsten Juni zweitausendzweiundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne teise aasta juunikuu kahekümne üheksandal päeval Lyonis.

Έγινε στη Λυών, στις είκοσι εννέα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι δύο.

Done at Lyon on the twenty-ninth day of June in the year two thousand and twenty two.

Fait à Lyon, le vingt-neuf juin deux mille vingt-deux.

Arna dhéanamh i Lyon, an naoú lá is fiche de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a dó.

Sastavljeno u Lyonu dvadeset i devetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset i druge.

Fatto a Lione, addi ventinove giugno duemilaventidue.

Lionā, divi tūkstoši divdesmit otrā gada divdesmit devītajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt antrų metų birželio dvidešimt devintą dieną Lione.

Kelt Lyonban, a kétezerhuszonkettedik év június havának huszonkilencedik napján.

Magħmul f’Lyon, fid-disgħa u għoxrin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tnejn u għoxrin.

Gedaan te Lyon, negenentwintig juni tweeduizend tweeëntwintig.

Sporządzono w Lyonie dnia dwudziestego dziewiątego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego drugiego.

Feito em Lião, em vinte e nove de junho de dois mil e vinte e dois.

Întocmit la Lyon, la douăzeci și nouă iunie două mii douăzeci și doi.

V Lyone dvadsiateho deviateho júna dvetisícdvadsaťdva

V Lyonu, devetindvajsetega junija dva tisoč dvaindvajset.

Tehty Lyonissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkaksi.

Som skedde i Lyon den tjugonionde juni tjugohundratjugotvå.

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(1)  Para evitar dúvidas, nem o presente artigo nem o presente acordo podem ser interpretados como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais nacionais das Partes.


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