Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22021D0310

    Decisão n.o 196/2018 do Comité Misto do EEE de 21 de setembro de 2018 que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2021/310]

    JO L 75 de 4.3.2021, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/310/oj

    4.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/33


    DECISÃO n.o 196/2018 DO COMITÉ MISTO DO EEE

    de 21 de setembro de 2018

    que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2021/310]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.° 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.° 1034/2011, (UE) n.° 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.° 677/2011 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão (2), o Regulamento (UE) n.o 1034/2011 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (4), que estão incorporados no Acordo EEE e que dele devem, consequentemente, ser suprimidos.

    (3)

    Algumas das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 têm origem em disposições da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) que apenas são aplicáveis à região EUR (europeia) da OACI, da qual a Islândia, em virtude da sua localização geográfica, não faz parte.

    (4)

    Algumas das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 referem-se a regulamentos da UE cujo âmbito de aplicação se limita às regiões EUR (europeias) e AFI (africanas) da OACI e não podem ser aplicados na Islândia.

    (5)

    Dada a sua localização geográfica na região NAT (Atlântico Norte) da OACI, a Islândia está empenhada em cumprir e respeitar as disposições regionais complementares da OACI NAT.

    (6)

    O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1)

    A seguir ao ponto 66xf [Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

    «66xg.

    32017 R 0373: Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.° 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.° 1034/2011, (UE) n.° 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.° 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

    a)

    Sempre que seja feita referência, no regulamento e nos seus meios de conformidade aceitáveis (AMC)/material de orientação (GM), às disposições da OACI aplicáveis à região EUR da OACI, essa referência deve ser entendida como não constituindo um requisito para a Islândia, na medida em que a Islândia cumpra as disposições regionais complementares da NAT da OACI. As disposições NAT da OACI podem, no caso da Islândia, ser classificadas como constituindo meios de conformidade aceitáveis (AMC) e material de orientação (GM).

    b)

    Sempre que seja feita referência, no regulamento, a normas europeias cujo âmbito de aplicação se limite às regiões EUR/AFI da OACI, essa referência deve ser entendida como não constituindo um requisito para a Islândia, a menos que a Islândia tenha declarado expressamente que essas normas são aplicáveis na Islândia. Por outro lado, são de aplicação as normas nacionais ou as disposições da OACI aplicáveis.

    c)

    Não deverá ser necessário recorrer a meios de conformidade alternativos (AltMOC) nos casos em que a Islândia cumpra as disposições regionais suplementares da OACI.

    d)

    No anexo II, ponto ATM/ANS.AR.A.025, é inserida, na alínea b), após os termos “Estados-Membros”, a expressão “, ao Órgão de Fiscalização da EFTA”.

    e)

    No anexo II, ponto ATM/ANS.AR.C.050, é inserida, na alínea e), subalínea 1), após a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA” a expressão “a Comissão”.

    f)

    No anexo III, ponto ATM/ANS.OR.D.005, é inserida, na alínea c), após os termos “da Comissão”, a expressão “e do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso”.

    g)

    No anexo III, ponto ATM/ANS.OR.D.025:

    i)

    é inserida, na alínea c), após os termos “à Comissão” é inserida a expressão “ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, ao Orgão de Fiscalização da EFTA”; e

    ii)

    deve igualmente ser inserida, na alínea e) seguir aos termos “da Comissão”, a expressão “, do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”.»

    2)

    O ponto 66wn [Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão] é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditado o seguinte travessão:

    «—

    32017 R 0373: Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).»

    b)

    É suprimida a alínea j).

    3)

    Os pontos 66wf [Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão], 66xb [Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2011 da Comissão] e 66xc [Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão] são suprimidos.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 22 de setembro de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2018.

    Pelo Comité Misto do EEE

    A Presidente

    Oda Helen SLETNES


    (1)  JO L 62 de 8.3.2017, p. 1.

    (2)  JO L 141 de 31.5.2008, p. 5.

    (3)  JO L 271 de 18.10.2011, p. 15.

    (4)  JO L 271 de 18.10.2011, p. 23.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    Top