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Document 22021D0137

    Decisão n.o 1/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas de 15 de dezembro de 2020 que altera o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social [2021/137]

    PUB/2021/4

    JO L 42 de 5.2.2021, p. 15–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/137/oj

    5.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 42/15


    DECISÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

    de 15 de dezembro de 2020

    que altera o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social [2021/137]

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas (1) (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.o e 18.°,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo deixa de se aplicar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia.

    (2)

    Em conformidade com o disposto no artigo 23.o, em caso de denúncia do Acordo, os direitos adquiridos pelos particulares não serão afetados. As Partes Contratantes decidirão de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição.

    (3)

    O artigo 33.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) («Acordo de Saída») estabelece que as disposições da parte II, título III, do Acordo de Saída se aplicam aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça desde que esses países tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com o Reino Unido que sejam aplicáveis aos cidadãos da União, bem como acordos correspondentes com a União que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido.

    (4)

    O artigo 26.o-B, do Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça sobre os direitos dos cidadãos na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia e do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas estabelece que as disposições da parte III desse Acordo se aplicam aos cidadãos da União desde que a União tenha celebrado e aplique acordos correspondentes com o Reino Unido que sejam aplicáveis aos nacionais suíços, bem como acordos correspondentes com a Suíça que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido,

    (5)

    É necessário assegurar a proteção recíproca dos direitos em matéria de segurança social para os nacionais do Reino Unido, bem como para os seus familiares e sobreviventes, que, no termo do período de transição, tal como definido no artigo 126.o do Acordo de Saída, estão ou estiveram numa situação transfronteiras que envolva, simultaneamente, uma ou mais Partes Contratantes no Acordo e o Reino Unido,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto e é aplicável a partir do termo do período de transição definido no artigo 126.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Pelo Comité Misto

    A Presidente

    Coenelia LUETHY

    As Secretárias

    NathalieMARVILLE DOSEN

    MalgorzataSENDROWSKA


    (1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

    (2)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


    ANEXO

    O anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a expressão «no Protocolo» é substituída por «no Protocolo I»;

    b)

    No n.o 2, a expressão «O Protocolo» é substituída por «O Protocolo I».

    2)

    A seguir ao artigo 3.o, é aditado um novo artigo 4.o:

    «Artigo 4.o»

    1.   As disposições relativas à proteção dos direitos adquiridos por particulares ao abrigo do presente Acordo em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia figuram no Protocolo II do presente anexo.

    2.   O Protocolo II faz parte integrante do presente anexo.»

    3)

    Após a secção C, o título «Protocolo» é substituído por «Protocolo I»

    4)

    A seguir ao Protocolo I é aditado um novo Protocolo II:

    “«

    PROTOCOLO II

    do anexo II do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas


    CONSIDERANDO que o artigo 33.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (“Acordo de Saída”) estabelece que as disposições da parte II, título III, do Acordo de Saída se aplicam aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça desde que esses países tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com o Reino Unido que sejam aplicáveis aos cidadãos da União, bem como com a União que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido,

    CONSIDERANDO que o artigo 26.o-B, do Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça sobre os direitos dos cidadãos na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia e do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas estabelece que as disposições da parte III desse acordo se aplicam aos cidadãos da União desde que a União tenha celebrado e aplique acordos correspondentes com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que sejam aplicáveis aos nacionais suíços, bem como com a Suíça, que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido,

    RECONHECENDO que é necessário assegurar a proteção recíproca dos direitos em matéria de segurança social para os nacionais do Reino Unido, bem como para os seus familiares e sobreviventes, que, no termo do período de transição, estão ou estiveram numa situação transfronteiras que envolva, simultaneamente, uma ou várias Partes Contratantes no Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

    Artigo 1.O

    Definições e referências

    1.   Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

    a)

    “Acordo de Saída”, o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1);

    b)

    “Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos”, o Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça sobre os direitos dos cidadãos na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia e do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas;

    c)

    “Estados abrangidos”, os Estados-Membros da União Europeia e a Confederação Suíça;

    d)

    “Período de transição”, o período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída;

    e)

    As definições que figuram no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    2.   Para efeitos do presente Protocolo, entende-se que todas as referências aos Estados-Membros e às autoridades competentes dos Estados-Membros em disposições do direito da União aplicáveis por força do presente Protocolo incluem o Reino Unido e as suas autoridades competentes.

    Artigo 2.O

    Pessoas abrangidas

    1.   O presente Protocolo é aplicável às seguintes pessoas:

    a)

    Nacionais do Reino Unido sujeitos à legislação de um dos Estados abrangidos no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;

    b)

    Nacionais do Reino Unido que residam num dos Estados abrangidos e estejam sujeitos à legislação do Reino Unido no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;

    c)

    Outras pessoas não abrangidas pelo âmbito de aplicação das alíneas a) ou b), mas que são nacionais do Reino Unido que exercem uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num ou vários Estados abrangidos no termo do período de transição e que, nos termos do título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004, estejam sujeitos à legislação do Reino Unido, bem como os seus familiares e sobreviventes;

    d)

    Apátridas e refugiados que residam num dos Estados abrangidos ou no Reino Unido e que se encontrem numa das situações descritas nas alíneas a) a c), bem como os seus familiares e sobreviventes.

    2.   As pessoas a que se refere o n.o 1 são abrangidas enquanto permanecerem, sem interrupção, numa das situações indicadas nesse número, que envolvam simultaneamente um dos Estados abrangidos e o Reino Unido.

    3.   O presente Protocolo é igualmente aplicável aos nacionais do Reino Unido que não se encontram ou que deixaram de se encontrar numa das situações indicadas no n.o 1 do presente artigo, mas que são abrangidas pelo artigo 10.o do Acordo de Saída ou pelo artigo 10.o do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

    4.   As pessoas a que se refere o n.o 3 são abrangidas enquanto continuarem a ter o direito de residir num dos Estados abrangidos pelo artigo 13.o do Acordo de Saída ou pelo artigo 12.o do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, ou o direito de trabalhar no seu Estado de emprego ao abrigo do artigo 24.o ou 25.o do Acordo de Saída ou do artigo 20.o do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos.

    5.   Sempre que o presente artigo fizer referência a familiares e sobreviventes, essas pessoas são abrangidas pelo presente Protocolo apenas na medida em que obtenham direitos e obrigações decorrentes dessa qualidade por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

    Artigo 3.O

    Regras de coordenação em matéria de segurança social

    1.   As regras e os objetivos estabelecidos no artigo 8.o e no presente anexo do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, no Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no Regulamento (CE) n.o 987/2009 são aplicáveis às pessoas abrangidas pelo presente Protocolo.

    2.   Os Estados abrangidos devem ter devidamente em conta as decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social instituída junto da Comissão Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 (“Comissão Administrativa”), enumeradas nas secções B e C do presente anexo.

    Artigo 4.O

    Situações especiais abrangidas

    1.   As regras a seguir indicadas são aplicáveis às situações seguintes na medida do estabelecido no presente artigo, desde que se refiram a pessoas que não são ou que deixaram de ser abrangidas pelo artigo 2.o:

    a)

    Os nacionais do Reino Unido, bem como os apátridas e os refugiados residentes no Reino Unido que tenham estado sujeitos à legislação de um dos Estados abrangidos antes do termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes, são abrangidos pelo presente Protocolo para efeitos de invocação e de totalização dos períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência, incluindo os direitos e obrigações decorrentes desses períodos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004; Para efeitos da totalização de períodos, serão tidos em conta os períodos cumpridos antes e depois do termo do período de transição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004;

    b)

    As regras estabelecidas nos artigos 20.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se aos nacionais do Reino Unido, bem como aos apátridas e aos refugiados residentes no Reino Unido que, antes do termo do período de transição, tenham solicitado autorização para receber um tratamento médico programado nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e mantêm-se até ao final do tratamento. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim do tratamento. Essas pessoas e os seus acompanhantes têm o direito de entrar e sair do Estado de tratamento em conformidade com o artigo 14.o do Acordo de Saída mutatis mutandis e com o artigo 13.o do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos mutatis mutandis;

    c)

    As regras estabelecidas nos artigos 19.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se aos nacionais do Reino Unido, bem como aos apátridas e aos refugiados residentes no Reino Unido abrangidos por esse Regulamento e que, no termo do período de transição, se encontrem num dos Estados abrangidos ou no Reino Unido em situação de estada, e mantêm-se até ao final da sua estada. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim da estada ou do tratamento;

    d)

    As regras estabelecidas nos artigos 67.o, 68.° e 69.° do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se, enquanto estiverem preenchidas as condições pertinentes, à concessão de prestações familiares a que tenham direito, no termo do período de transição, os nacionais do Reino Unido, bem como os apátridas e os refugiados que residam no Reino Unido que estejam sujeitos à legislação do Reino Unido e que tenham familiares a residir num dos Estados abrangidos no termo do período de transição;

    e)

    Nas situações previstas na alínea d) do presente número, relativamente às pessoas que, enquanto familiares, beneficiam de direitos no termo do período de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004, tais como direitos derivados para prestações em espécie por doença, esse regulamento e as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 987/2009 continuam a ser aplicáveis enquanto estiverem preenchidas as condições neles previstas.

    2.   As disposições do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativas às prestações por doença, são aplicáveis às pessoas que recebam prestações ao abrigo do n.o 1, alínea a), do presente artigo.

    O presente número aplica-se, mutatis mutandis, às prestações familiares baseadas nos artigos 67.o, 68.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

    Artigo 5.O

    Reembolso, cobrança e compensação

    As disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sobre o reembolso, a cobrança e a compensação continuam a aplicar-se em relação às ocorrências que, na medida em que digam respeito a pessoas não abrangidas pelo artigo 2.o:

    a)

    Se tenham produzido antes do termo do período de transição; ou

    b)

    Se tenham produzido após o termo do período de transição e digam respeito a pessoas abrangidas pelo artigo 2.o ou pelo artigo 4.o no momento da ocorrência.

    Artigo 6.O

    Evolução do direito e adaptações

    1.   Não obstante o disposto no n.o 3, as remissões neste Protocolo para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 ou para as suas disposições entendem-se como remissões para atos ou disposições incorporados no Acordo, tal como aplicável no último dia do período de transição.

    2.   Sempre que os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sejam alterados ou substituídos após o termo do período de transição, as remissões para esses regulamentos no presente Protocolo entendem-se como remissões para os regulamentos alterados ou para aqueles que os substituam, de acordo com os atos enumerados no anexo I, parte II, do Acordo de Saída, no que diz respeito à União, e no anexo I, parte II, do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, no que diz respeito à Suíça.

    3.   Para efeitos do presente Protocolo, entende-se que os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 incluem as adaptações enumeradas no anexo I, parte III, do Acordo de Saída, no que diz respeito à União, e no anexo I, parte III, do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, no que diz respeito à Suíça.

    4.   Para efeitos do presente Protocolo, as alterações e adaptações referidas nos n.os 2 e 3 produzem efeitos no dia seguinte ao dia em que as alterações e adaptações correspondentes do anexo I do Acordo de Saída ou do anexo I do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos produzam efeitos, consoante a data que for posterior.

    »”

    (1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1, tal como retificado no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).


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