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Document 22021A0708(01)
Implementing Protocol to the Fisheries Partnership Agreement between the Gabonese Republic and the European Community (2021-2026)
Protocolo de execuçãodo Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (2021-2026)
Protocolo de execuçãodo Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (2021-2026)
ST/9171/2021/INIT
JO L 242 de 8.7.2021, p. 5–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2021/1117/oj
8.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/5 |
PROTOCOLO DE EXECUÇÃOdo Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (2021-2026)
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
e
A REPÚBLICA GABONESA, a seguir designada «Gabão»,
a seguir conjuntamente designadas «Partes»,
CONSIDERANDO a estreita cooperação entre as Partes, nomeadamente no âmbito das relações entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a União, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,
ENQUANTO PARTES no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Acordo»),
RECORDANDO as disposições do Acordo,
RECORDANDO igualmente o princípio segundo o qual todos os Estados têm o dever de adotar medidas adequadas para assegurar a gestão sustentável e a conservação dos recursos marinhos e de cooperar mutuamente para esse fim,
REAFIRMANDO o objetivo que consiste em assegurar uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos excedentes,
REAFIRMANDO igualmente o objetivo de assegurar uma exploração e gestão conjuntas sustentáveis das unidades populacionais partilhadas,
CONSIDERANDO que é importante promover a cooperação internacional no domínio da investigação científica,
ACORDARAM no seguinte:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as definições que figuram no artigo 1.o do Acordo. Além disso, entende-se por:
1) |
«Atividade de pesca»: a procura de peixe, a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca; |
2) |
«Autoridades da União»: a Comissão Europeia; |
3) |
«Autoridades do Gabão»: o ministério responsável pelas pescas do Gabão; |
4) |
«Capturas»: as espécies aquáticas marinhas capturadas com uma arte de pesca utilizada por um navio de pesca; |
5) |
«Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca; |
6) |
«Delegação»: a delegação da União Europeia no Gabão; |
7) |
«Litígio grave»: o desacordo decorrente da interpretação do presente Protocolo que impeça a sua aplicação; |
8) |
«Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP»: objeto artificial ou natural à superfície da água sob o qual se agrupam várias espécies de peixes que atrai, aumentando assim a capturabilidade dessas espécies; |
9) |
«Legislação gabonesa»: a legislação relativa às atividades de pesca do Gabão; |
10) |
«Licença de pesca»: uma autorização administrativa emitida pelas autoridades do Gabão a um operador e que lhe confere o direito de pescar na zona de pesca do Gabão por um período determinado; equivale à autorização de pesca definida pela legislação da União; |
11) |
«Navio da União»: um navio de pesca ou de apoio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União; |
12) |
«Navio de apoio»: um navio, com exceção das embarcações transportadas a bordo, não equipado com artes de pesca operacionais concebidas para capturar ou para atrair peixe e que facilita, assiste ou prepara operações de pesca; |
13) |
«Observador»: uma pessoa, autorizada por uma autoridade nacional, incumbida, em conformidade com o anexo, de observar a execução das regras aplicáveis à atividade de pesca, ou de observar essa atividade para fins científicos; |
14) |
«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura; |
15) |
«Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca; |
16) |
«Protocolo»: o presente Protocolo de aplicação do Acordo, bem como os seus anexos e apêndices; |
17) |
«Devoluções»: capturas não mantidas a bordo; |
18) |
«Excedente de capturas admissíveis»: a parte das capturas admissíveis que um Estado costeiro não explora, o que provoca a manutenção da taxa de exploração global das unidades populacionais abaixo dos níveis que permitem o seu restabelecimento e das populações das espécies exploradas acima dos níveis desejados, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis; |
19) |
«Transbordo»: a transferência de uma parte ou da totalidade das capturas efetuadas por um navio de pesca para outro navio, incluindo, em conformidade com a legislação gabonesa, mediante armazenagem em contentores ou qualquer outro acondicionamento; |
20) |
«Zona de pesca do Gabão»: a parte das águas sob jurisdição gabonesa em que o Gabão autoriza os navios da União a exercerem atividades de pesca, em conformidade com o artigo 5.o do Acordo. |
ARTIGO 2.o
OBJETIVO E PERÍODO DE APLICAÇÃO
1. O presente Protocolo tem por objetivo executar o Acordo, nomeadamente indicando as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca do Gabão, bem como as disposições de execução da parceria no domínio da pesca sustentável.
2. O presente Protocolo é aplicado por um período de cinco anos a partir da data da sua assinatura, em conformidade com o artigo 24.o.
Artigo 3.o
Objeto
O presente Protocolo aplica-se:
a) |
À zona de pesca do Gabão cujas coordenadas geográficas são indicadas no anexo, apêncide 1. Esta definição não afeta as eventuais negociações sobre a delimitação das zonas marítimas dos Estados costeiros ribeirinhos da zona de pesca do Gabão nem, em geral, sobre os direitos dos Estados terceiros; |
b) |
Às espécies-alvo indicadas no anexo, apêndice 2, com exceção das espécies protegidas ou proibidas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) ou outros acordos internacionais e da legislação gabonesa; |
c) |
Às atividades de pesca exercidas por navios da União na zona de pesca do Gabão. |
Artigo 4.o
Relação entre o Protocolo e o Acordo
As disposições do presente Protocolo devem ser interpretadas e aplicadas no contexto do Acordo e em conformidade com este.
Artigo 5.o
Relação entre o Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos
As disposições do presente Protocolo devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com:
a) |
Recomendações e resoluções da ICCAT ou de outras organizações regionais de pesca pertinentes, como a Comissão Regional das Pescas do Golfo da Guiné (COREP); |
b) |
O Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 1995; |
c) |
O Código de Conduta para uma Pesca Responsável adotado na conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) de 1995; |
d) |
O Acordo sobre medidas dos Estados do porto para prevenir, deter e eliminar pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, aprovado pela conferência da FAO de 2009; |
e) |
Os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo de Cotonu»), ou incluídos no artigo equivalente ao Acordo entre a União e os Estados ACP que lhe sucederá, |
e em conformidade com estes.
Artigo 6.o
Acesso ao excedente admissível de capturas e acesso com base num parecer científico
1. As Partes acordam em que os navios da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme referido no artigo 62.o, n.os 2 e 3, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, estabelecido, de forma clara e transparente, com base nos pareceres científicos disponíveis e pertinentes e em informações pertinentes trocadas entre as Partes acerca do esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa por todas as frotas que operam na zona de pesca do Gabão.
2. No respeitante às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migradores, as Partes terão em devida conta, para a determinação dos recursos acessíveis, as avaliações científicas conduzidas ao nível regional, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes.
Artigo 7.o
Cooperação económica e valorização
1. Em conformidade com o artigo 8.o do Acordo, as Partes cooperam em matéria económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Para o efeito, acordam na criação de um mecanismo de concertação, com a participação dos operadores, destinado a melhorar o ambiente empresarial e a identificar oportunidades de cooperação e investimento no sector das pescas no âmbito da estratégia nacional de desenvolvimento sectorial aplicada pelo Gabão. Este mecanismo de concertação assume a forma de reuniões periódicas que podem conduzir, nomeadamente, a propostas e recomendações à comissão mista ou a cooperações de natureza operacional. Se for caso disso, baseia-se também no financiamento de ações específicas no âmbito do apoio sectorial.
2. As Partes cooperam com vista a promover o desembarque das capturas dos navios da União que operam na zona de pesca do Gabão.
3. O Gabão incentiva os operadores ou grupos de operadores a transbordar, desembarcar e valorizar localmente a totalidade ou parte dos recursos haliêuticos capturados na zona de pesca do Gabão. Para o efeito, o Gabão aplica regimes de incentivo em benefício dos operadores, em conformidade com a legislação gabonesa.
4. Em função da oferta de abastecimento e de serviços conexos, os navios da União devem procurar obter no Gabão os abastecimentos e serviços necessários para as suas atividades de pesca.
5. Para o efeito, as Partes incentivam a criação de capacidades humanas e institucionais no sector das pescas, a fim de melhorar o desenvolvimento de competências e reforçar as capacidades de formação, de modo a contribuir para atividades de pesca sustentáveis no Gabão e para o desenvolvimento da economia azul.
6. O presente Protocolo contribui para o desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes e tem em conta a evolução do acordo de parceria económica. Para o efeito, as Partes debaterão regularmente as formas de facilitar o acesso ao mercado europeu dos produtos da pesca provenientes do Gabão.
PARTE II
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 8.o
Acesso autorizado para os navios da União
1. Os navios da União podem aceder à zona de pesca do Gabão até aos seguintes limites:
a) |
27 atuneiros cercadores; |
b) |
seis atuneiros com canas; |
c) |
quatro arrastões, principalmente para a pesca de crustáceos de fundo, no âmbito de uma pesca exploratória e em conformidade com as condições estabelecidas no anexo. |
Podem também aceder à zona de pesca do Gabão, nas condições definidas no anexo, capítulo I, ponto 3, os navios de apoio aos atuneiros cercadores.
2. O presente artigo aplica-se sujeito ao disposto nos artigos 17.o e 18.o. O procedimento para a obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e as condições de pagamento a utilizar pelo armador são definidas no anexo.
Artigo 9.o
Conformidade com a legislação nacional gabonesa
1. A fim de garantir um quadro regulamentar para uma pesca sustentável, os navios da União que operam na zona de pesca do Gabão devem respeitar a legislação gabonesa, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo. As autoridades do Gabão notificam às autoridades da União as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis o mais tardar um mês antes da aplicação do presente Protocolo.
2. A União compromete-se a adotar todas as disposições necessárias para assegurar o respeito, pelos navios da União, do Acordo e das disposições legislativas e regulamentares notificadas pelo Gabão nos termos do n.o 1, bem como a aplicação efetiva das medidas de monitorização, controlo e vigilância das atividades de pesca previstas no presente Protocolo.
3. Os navios da União devem cooperar com as autoridades do Gabão responsáveis pela monitorização, pelo controlo e pela vigilância.
4. As Partes notificam-se reciprocamente de eventuais alterações da respetiva política ou legislação no sector das pescas, suscetíveis de afetarem as atividades dos navios da União ao abrigo do presente Protocolo.
5. Qualquer alteração à legislação suscetível de afetar as atividades dos navios da União na zona de pesca do Gabão tem força executiva no respeitante a estes navios a contar do sexagésimo dia seguinte ao da receção, pelas autoridades da União, da notificação efetuado pelas autoridades do Gabão.
Artigo 10.o
Não discriminação e transparência
1. Em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, do Acordo, a frota da União beneficia de condições técnicas de pesca tão favoráveis como as aplicadas a outras frotas que têm as mesmas características e pescam as mesmas espécies. As autoridades do Gabão comprometem-se a que o acesso à zona de pesca do Gabão esteja ligado à atividade da frota de pesca da União e a que a frota europeia obtenha uma parte adequada dos recursos haliêuticos.
2. As Partes comprometem-se a tornar públicas e a trocar entre si as informações relativas a qualquer acordo que autorize o acesso de navios estrangeiros à zona de pesca do Gabão e ao esforço de pesca que daí resulte, em especial o número de autorizações emitidas e as capturas realizadas.
3. A União compromete-se a disponibilizar ao Gabão, trimestralmente, os dados agregados relativos às quantidades e aos locais de desembarque das capturas realizadas na zona de pesca gabonesa e, na medida do possível, os dados pertinentes dos relatórios dos observadores.
Artigo 11.o
Tratamento de dados e confidencialidade
1. As Partes comprometem-se a assegurar que os dados pessoais ou comercialmente sensíveis relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca no âmbito do presente Protocolo, ou as informações comercialmente sensíveis relativas aos sistemas de comunicação utilizados pela União, sejam tratados em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção de dados, incluindo os estabelecidos no presente artigo.
2. As Partes velam por que sejam colocados à disposição do público unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas do Gabão, nomeadamente os dados relativos às capturas e ao esforço, em conformidade com as disposições da ICCAT na matéria e das outras organizações regionais de pesca.
3. Os dados e as informações referidos no n.o 1 são utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para efeitos de implementação do Acordo. Contudo, as Partes podem utilizar os dados provenientes do sistema de localização de navios por satélite (VMS) em situações de emergência, busca e salvamento ou para fins de segurança marítima.
4. Os dados pessoais relativos aos navios da União não são tornados públicos. Os dados pessoais são tratados de uma forma adequada e que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilegal.
5. Os dados pessoais são guardados apenas o tempo necessário à finalidade para a qual foram trocados. No respeitante aos dados pessoais transmitidos pela União, a comissão mista pode estabelecer as garantias e as vias de recurso adequadas, em conformidade com a legislação pertinente da União sobre a proteção dos dados pessoais.
Artigo 12.o
Exclusividade
1. Em aplicação do artigo 6.o do Acordo, os navios da União só exercem atividades de pesca na zona de pesca do Gabão se tiverem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo.
2. As autoridades do Gabão só emitem licenças de pesca para navios da União no âmbito do presente Protocolo. Fora deste âmbito, é proibida a emissão de licenças de pesca para esses navios, em especial sob a forma de licença direta.
Artigo 13.o
Contrapartida financeira
1. A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo é fixada, para o período previsto no artigo 2.o do presente protocolo, em 13 milhões de euros.
2. A contrapartida financeira da União inclui os seguintes elementos:
a) |
Uma compensação pelo acesso às águas e aos recursos haliêuticos da zona de pesca do Gabão, calculada com base numa tonelagem de referência anual de 32 000 toneladas, cujo montante anual é de 1 600 000 euros; e |
b) |
Um apoio à execução da política sectorial das pescas do Gabão, cujo montante anual é de 1 000 000 de euros. |
Além disso, estima-se que a contribuição total paga pelos armadores seja pelo menos equivalente à contribuição da União.
3. O n.o 2 aplica-se sujeito ao disposto nos artigos 15.o, 17.o, 18.o, 22.o e 23.o.
4. Se as capturas dos navios da União excederem, num ano, a tonelagem de referência anual, a compensação prevista no n.o 2, alínea a), é complementada no equivalente à quantidade das capturas efetuadas nesse ano acima da tonelagem de referência, multiplicada por um montante de 50 euros por tonelada.
Artigo 14.o
Pagamentos
1. A União paga a compensação prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), no primeiro ano o mais tardar 60 dias após a data da aplicação provisória do presente Protocolo e, nos anos seguintes, até à data de aniversário dessa aplicação.
2. A União procura efetuar, no prazo de três meses após a validação das capturas efetuadas em conformidade com o capítulo V do anexo, o pagamento dos montantes devidos caso as capturas excedam a tonelagem de referência, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4. Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União excedam o dobro da tonelagem de referência, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.
3. Cada elemento da contrapartida financeira referida no artigo 13.o é depositado numa conta do Tesouro Público do Gabão. A contrapartida financeira referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), é atribuída às autoridades do Gabão responsáveis pela execução da política sectorial das pescas no Gabão. As autoridades do Gabão comunicam anualmente os dados bancários da(s) conta(s) às autoridades da União.
PARTE III
APOIO A UMA PESCA RESPONSÁVEL
Artigo 15.o
Apoio sectorial
1. A contrpartida financeira referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), contribui para o desenvolvimento de uma pesca sustentável no Gabão. Deve contribuir para a execução das estratégias e políticas nacionais de desenvolvimento sustentável do sector das pescas e da aquicultura, em consonância com o plano estratégico para um Gabão emergente para 2025 (Plan stratégique Gabon émergent 2025 — PSGE 2025) e para a política de desenvolvimento e parceria da União, em especial com o programa indicativo plurianual União
2. Uma parte da contrapartida financeira referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), num montante anual indicativo de 100 000 euros, é dedicada especificamente à observação e gestão do ambiente marinho, às medidas de proteção dos ecossistemas frágeis que contribuam para unidades populacionais saudáveis, bem como à gestão das áreas marinhas protegidas.
3. O mais tardar três meses após o início da aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista instituída nos termos do artigo 9.o do Acordo adota um programa sectorial plurianual, bem como as suas modalidades de execução.
4. O programa sectorial plurianual identifica a contribuição esperada destas ações para a boa governação dos oceanos e a promoção de pescas responsáveis e sustentáveis, em conformidade com os planos de ordenamento e de gestão das pescas do Gabão. Define os objetivos a atingir e as ações previstas, em especial nos seguintes domínios:
a) |
Medidas de apoio e gestão da pesca, incluindo a pesca artesanal; |
b) |
Acompanhamento, controlo e vigilância da pesca; |
c) |
Luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; |
d) |
Desenvolvimento e reforço da capacidade científica no domínio da pesca e da aquicultura; |
e) |
Execução das ações referidas no n.o 2. |
5. O programa sectorial plurianual precisa a repartição prevista das ações e dos montantes concedidos a título da contrapartida financeira referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), para toda a duração do presente Protocolo e por ano, sob a forma de um quadro de programação plurianual e de um quadro de programação anual.
6. As Partes comprometem-se a promover a notoriedade da intervenção da União e prevêm medidas específicas no programa sectorial plurianual, a fim de publicitar a contribuição da União para as ações executadas.
7. As modalidades de aplicação do programa sectorial plurianual especificam:
a) |
Os critérios de elegibilidade das despesas relacionadas com as ações previstas; |
b) |
Indicadores para a monitorização e a avaliação anual dos resultados obtidos em face dos objetivos visados; |
c) |
As fontes de verificação das informações apresentadas. |
8. Um relatório anual de execução é apresentado à comissão mista um mês antes da sua reunião anual, a fim de avaliar o nível de cumprimento dos objetivos e a taxa de execução alcançada. A comissão mista verifica a coerência entre as ações realizadas e a programação e os objetivos gerais e pode formular recomendações relativamente à execução futura do programa sectorial plurianual.
9. A contrapartida financeira referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), é paga em frações. No primeiro ano de aplicação do presente do Protocolo, o pagamento é efetuado após a adoção do programa pela comissão mista, como previsto no n.o 3 do presente artigo. Relativamente às frações seguintes, os pagamentos são efetuados:
a) |
Na condição de a taxa de execução das ações do programa previstas para a fração anterior ser superior ou igual a 75%.; os montantes não autorizados de uma fração são afetados à fração seguinte. O total é tido em conta para o subsequente acompanhamento da execução dessa fração; e |
b) |
Depois de o relatório referido no n.o 8 do presente artigo ter sido apresentado e validado pela comissão mista. |
10. No final do programa plurianual sectorial, o Gabão elabora um relatório final sobre as ações realizadas e os resultados obtidos. Esse relatório indica igualmente os montantes dos excedentes não utilizados do apoio sectorial e identifica os sectores de ação no domínio da gestão das pescas em benefício dos quais o Gabão se compromete a utilizar os fundos eventualmente disponíveis, incluindo depois de o presente Protocolo ter caducado.
11. As alterações do programa sectorial plurianual ou de um dos programas anuais que o constituem devem ser aprovadas pela comissão mista. As alterações podem ser aprovadas por troca de cartas.
12. A União pode rever ou suspender a totalidade ou parte dos pagamentos da contrapartida financeira referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b):
a) |
Se a comissão mista verificar que os resultados obtidos não correspondem aos objetivos fixados pela programação; |
b) |
Se a totalidade ou parte dos recursos da contrapartida financeira forem utilizadas para outros fins que não os estabelecidos na programação. |
13. Os pagamentos são retomados após consulta entre as Partes e validação pela comissão mista. Contudo, a contrapartida não pode ser paga mais de seis meses depois de o presente Protocolo ter caducado.
14. As Partes devem prosseguir o acompanhamento do apoio sectorial até que a contrapartida financeira específica prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), tenha sido completamente utilizada, se for caso disso depois de o presente Protocolo ter caducado.
Artigo 16.o
Cooperação científica para uma pesca responsável
1. As Partes promovem uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos, bem como uma pesca responsável nas águas do Gabão.
2. As Partes comprometem-se a cooperar para vigiar o estado dos recursos haliêuticos nas águas do Gabão, nomeadamente através da organização de campanhas de avaliação das unidades populacionais, e a contribuir para a gestão das pescas.
3. As Partes promovem a cooperação científica no âmbito da ICCAT e têm em consideração os pareceres científicos de outras organizações regionais pertinentes. As Partes consultam-se antes da realização das reuniões anuais dessas organizações.
4. Se for caso disso, as Partes organizarão, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Acordo, uma reunião científica para examinar qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente Protocolo e para elaborar um parecer científico, em conformidade com o mandato estabelecido pela comissão mista e em função das necessidades identificadas.
Artigo 17.o
Parecer científico, revisão das possibilidades de acesso e das condições para a pesca
1. Em conformidade com os pareceres científicos pertinentes, nomeadamente o emitido na reunião científica prevista no artigo 16.o, n.o 4, a comissão mista pode:
a) |
Adotar medidas específicas que afetem as atividades dos navios da União; |
b) |
Reavaliar as possibilidades de acesso previstas no artigo 8.o e revê-las mediante decisão devidamente fundamentada. |
2. As medidas específicas e a revisão das possibilidades de acesso a que se refere o n.o 1, alínea b) devem contribuir para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos, em consonância com os melhores pareceres científicos disponíveis e com as recomendações e resoluções adotadas no âmbito da ICCAT ou de outras organizações regionais pertinentes.
Artigo 18.o
Pesca exploratória e novas possibilidades de pesca
1. As Partes incentivam a pesca exploratória na zona de pesca do Gabão, em particular no que respeita às espécies subexploradas. A pedido de uma das Partes, a comissão mista determina, caso a caso, num caderno de encargos, as espécies em causa e as condições adequadas. A comissão mista baseia-se no melhor parecer científico disponível e, se for caso disso, no parecer científico obtido nos termos do artigo 16.o, n.o 4.
2. As autorizações para a pesca exploratória são concedidas por um período máximo de seis meses. Os navios que exercem atividades de pesca exploratória devem respeitar o caderno de encargos estabelecido pela comissão mista com base no parecer científico, que também deve especificar as modalidades de desembarque e de valorização das capturas. Durante toda a campanha exploratória, devem estar presentes a bordo um observador designado pelas autoridades do Gabão e, se for caso disso, um observador científico do Estado do pavilhão. Os dados de observação recolhidos devem ser transmitidos para fins de análise e parecer científico, em conformidade com o artigo 16.o.
3. Finda a reunião científica, o parecer sobre os resultados das campanhas exploratórias é enviado à comissão mista, que decide, se for caso disso, da introdução de possibilidades de pesca para novas espécies até ao termo de vigência do presente Protocolo.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 19.o
Funcionamento e prerrogativas da comissão mista
1. A comissão mista instituída pelo artigo 9.o do Acordo exerce as suas funções em conformidade com os objetivos do Acordo.
2. A primeira reunião da comissão mista realiza-se o mais tardar três meses após a data de início da aplicação provisória do presente Protocolo.
3. A pedido de qualquer das Partes, é organizada uma reunião extraordinária da comissão mista no prazo de um mês a contar da data do pedido.
4. A comissão mista pode deliberar e tomar decisões mediante troca de cartas.
5. A comissão mista adota as alterações do presente Protocolo referentes:
a) |
Às possibilidades de pesca, em aplicação do artigo 8.o e do artigo 18.o, n.o 3, e, consequentemente, à contrapartida financeira referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea a); |
b) |
Às regras de execução do apoio sectorial referidas no artigo 15.o; |
c) |
Às condições e modalidades técnicas do exercício da pesca pelos navios da União. |
6. Tais alterações ao presente Protocolo são registadas em ata assinada pelas Partes, com indicação da data em que essas alterações se tornam aplicáveis.
Artigo 20.o
Intercâmbio eletrónico de informações
1. As Partes comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e de todos os documentos ligados à execução do presente Protocolo.
2. As modalidades de execução e de utilização do intercâmbio de dados relativos às capturas, das declarações de capturas à entrada e à saída [através do registo eletrónico e sistema de comunicação electrónicos (ERS)], das posições dos navios (através do VMS) e da obtenção de licenças constam do anexo e dos respetivos apêndices.
3. A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel. Em caso de discrepâncias entre ambas, as Partes consultam-se a fim de identificar a versão que faz fé.
4. As Partes notificam-se sem demora de qualquer avaria informática. As informações e os documentos relativos à aplicação do presente Protocolo são então trocados segundo modalidades alternativas acordadas entre as Partes.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.o
Resolução de litígios
Qualquer litígio relativo à aplicação e interpretação do Acordo e do presente Protocolo é resolvido amigavelmente pelas Partes no âmbito da comissão mista.
Artigo 22.o
Suspensão
1. A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, no caso de se verificar uma ou várias das seguintes condições:
a) |
Verificação, por uma das Partes, de uma violação dos instrumentos e princípios referidos no artigo 5.o do presente Protocolo; |
b) |
Circunstâncias anormais, na aceção do artigo 2.o, ponto h), do Acordo, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca do Gabão; |
c) |
Alterações substanciais nas orientações políticas das Partes que afetem o presente Protocolo; |
d) |
Incumprimento por uma das Partes do presente Protocolo; |
e) |
Não pagamento, pela União, da compensação financeira prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do presente Protocolo, por motivos que não uma alteração efetuada nos termos dos artigos 15.o ou 17.o do mesmo; |
f) |
Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação do presente Protocolo. |
2. Nesses casos, as Partes procedem a concertação com vista a alcançar uma resolução amigável. Na ausência de uma tal resolução, a suspensão da aplicação do presente Protocolo é notificada por escrito à outra Parte e produz efeitos no prazo de um mês a contar da data da notificação.
3. Logo que a suspensão produza efeitos, os navios da União saem da zona de pesca do Gabão no prazo de 24 horas.
4. O montante da compensação prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), é reduzido proporcionalmente ao período de suspensão da sua aplicação.
5. Após a suspensão ter produzido efeitos, as Partes prosseguem a concertação com vista à resolução amigável do litígio que as opõe. Alcançada que seja essa resolução, a aplicação do presente Protocolo é retomada e a comissão mista examina as eventuais compensações.
Artigo 23.o
Denúncia
1. O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes nos casos e condições enunciados no artigo 13.o, n.o 1, do Acordo. A Parte interessada notifica por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Protocolo. A outra Parte acusa a receção por escrito e sem demora.
2. A notificação a que se refere o n.o 1 abre consultas entre as Partes. Se as consultas não tiverem resultados positivos no prazo de dois meses a partir da data do aviso de receção, a denúncia produz efeitos.
Artigo 24.o
Aplicação provisória
O presente Protocolo aplica-se, a título provisório, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.
Artigo 25.o
Continuidade da parceria
As Partes concertam-se, pelo menos seis meses antes de o presente Protocolo caducar, tendo em vista a sua eventual renovação.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 27.o
Versões que fazem fé
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência, prevalece o texto em língua francesa.
Съставено в Брюксел на двадесет и девети юни две хиляди двадесет и първа година.
Hecho en Bruselas, el veintinueve de junio de dos mil veintiuno.
V Bruselu dne dvacátého devátého června dva tisíce dvacet jedna.
Udfærdiget i Bruxelles den niogtyvende juni to tusind og enogtyve.
Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten Juni zweitausendeinundzwanzig.
Kahe tuhande kahekümne esimese aasta juunikuu kahekümne üheksandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εννέα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι ένα.
Done at Brussels on the twenty-ninth day of June in the year two thousand and twenty one.
Fait à Bruxelles, le vingt-neuf juin deux mille vingt et un.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset devetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset prve.
Fatto a Bruxelles, addì ventinove giugno duemilaventuno.
Briselē, divi tūkstoši divdesmit pirmā gada divdesmit devītajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai dvidešimt pirmų metų birželio dvidešimt devintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonegyedik év június havának huszonkilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-disgħa u għoxrin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u wieħed u għoxrin.
Gedaan te Brussel, negenentwintig juni tweeduizend eenentwintig.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego dziewiątego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego pierwszego.
Feito em Bruxelas, em vinte e nove de junho de dois mil e vinte e um.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și nouă iunie două mii douăzeci și unu.
V Bruseli dvadsiateho deviateho júna dvetisícdvadsaťjeden.
V Bruslju, devetindvajsetega junija dva tisoč enaindvajset.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäyksi.
Som skedde i Bryssel den tjugonionde juni år tjugohundratjugoett.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DO GABÃO POR NAVIOS DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
1.1. |
Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências a uma autoridade competente da União ou do Gabão designam:
|
1.2. |
Os elementos de contacto das autoridades competentes são indicados no apêndice 3. Em caso de alteração dos dados, as Partes notificam-se mútua e imediatamente das alterações. |
2. ZONA DE PESCA DO GABÃO — ZONAS EM QUE A NAVEGAÇÃO E A PESCA SÃO PROIBIDAS
2.1. |
As coordenadas da zona de pesca do Gabão abrangida pelo presente Protocolo constam do apêndice 1. O Gabão comunica à União, antes da data de aplicação provisória do presente Protocolo, as coordenadas geográficas das linhas de base da zona de pesca do Gabão e de todas as zonas em que a navegação ou a pesca são proibidas. |
2.2. |
Os navios da União não podem exercer atividades de pesca numa faixa de 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base. |
2.3. |
É proibida a pesca nas áreas marinhas protegidas, bem como nas zonas de reprodução de peixes definidas pela legislação gabonesa, desde que tal esteja previsto na legislação gabonesa ou nos planos de ordenamento dessas zonas. |
2.4. |
Além disso, é proibida a navegação nas zonas de exploração de petróleo. Durante os períodos de prospeção nas zonas de exploração de petróleo são proibidas as atividades de pesca. |
2.5. |
O Gabão comunica à União qualquer alteração das zonas em que a navegação ou a pesca são proibidas pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor. |
3. ATIVIDADES DOS NAVIOS DE APOIO
3.1. |
Os navios de apoio podem realizar atividades de apoio aos navios da União, desde que o Gabão o tenha autorizado. O número total de navios de apoio deve respeitar os compromissos assumidos pelas Partes nos termos das recomendações pertinentes da ICCAT, bem como o limite total aplicável a toda a frota da União por força da legislação gabonesa. O procedimento de autorização consta do capítulo II, ponto 8, do anexo. |
3.2. |
O pedido de autorização de um navio de apoio deve identificar os navios cercadores que beneficiarão da sua intervenção. Na zona de pesca do Gabão, um navio de apoio só pode intervir em benefício de navios da União que operam no âmbito do presente Protocolo. |
3.3. |
É proibida a utilização de meios de apoio aéreo para efeitos de localização. |
4. DESIGNAÇÃO DE UM AGENTE LOCAL
Os navios da União que prevejam efetuar desembarques num porto do Gabão devem ser representados por um consignatário residente no Gabão.
5. DOMICILIAÇÃO BANCÁRIA DOS PAGAMENTOS DOS ARMADORES
5.1. |
Antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo, o Gabão comunica à União os dados da conta ou contas bancárias do Tesouro público gabonês em que são pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União. Deve notificar imediatamente qualquer alteração. |
5.2. |
Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores. |
CAPÍTULO II
LICENÇAS DE PESCA
1. CONDIÇÕES PRÉVIAS À OBTENÇÃO DE UMA LICENÇA DE PESCA — NAVIOS ELEGÍVEIS
As licenças de pesca são emitidas desde que:
1.1. |
O navio esteja inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União e na lista dos navios de pesca autorizados da ICCAT; |
1.2. |
Tenham sido cumpridos todos os anteriores deveres que impendem sobre o armador, o capitão e o próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca no Gabão no âmbito do Acordo. |
2. PEDIDO DE LICENÇA
2.1. |
A União apresenta, por via eletrónica, à autoridade competente do Gabão um pedido de licença por cada navio da União requerente elegível, pelo menos 21 dias úteis antes da data de início do período de validade requerido, constituído pelos seguintes elementos:
|
2.2. |
Para a renovação de uma licença ao abrigo do Protocolo em vigor para um navio da União cujas características técnicas não tenham sido alteradas, são suficientes um formulário de pedido da União e a prova de pagamento da taxa e das despesas dos observadores aplicáveis. |
3. TAXAS
3.1. |
O montante das taxas inclui todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias (designadamente aduaneiras, sanitárias e de gestão portuária) e dos custos de prestações de serviços. |
3.2. |
O montante da taxa por tonelada pescada na zona de pesca gabonesa aplicável aos atuneiros cercadores e aos atuneiros com canas é o seguinte:
|
3.3. |
As licenças são emitidas após o pagamento às autoridades do Gabão de uma taxa forfetária anual, nos seguintes moldes:
|
3.4. |
A licença é emitida para um navio da União determinado e não pode ser transferida. |
3.5. |
Se o cômputo anual do montante total devido por um navio for superior ao montante pago a título de adiantamento forfetário anual para esse navio, o armador paga o saldo nas condições referidas no capítulo V. Se o cômputo anual do montante total devido por um navio for inferior ao montante pago a título de adiantamento forfetário anual para esse navio da União, a soma residual correspondente não é recuperável. |
4. LISTA DOS NAVIOS AUTORIZADOS A PESCAR
4.1. |
Após a aceitação dos pedidos de licenças, o Gabão estabelece a lista dos navios de pesca da União elegíveis. Essa lista deve ser imediatamente comunicada em formato eletrónico à autoridade do Gabão encarregada do controlo das pescas e à União. |
4.2. |
A União transmite a lista estabelecida em conformidade com o ponto 4.1 aos Estados-Membros do pavilhão. Em caso de encerramento dos escritórios da União ao Gabão, o Gabão pode enviar a lista por via eletrónica diretamente ao armador ou ao seu consignatário a lista, e transmitir uma cópia à União. |
4.3. |
Os navios da União constantes dessa lista podem iniciar as atividades de pesca a partir do momento em que a lista seja transmitida em conformidade com as modalidades estabelecidas nos pontos 4.1 e 4.2. |
4.4. |
A lista é atualizada regularmente e inclui também os outros navios estrangeiros, em conformidade com o artigo 10.o do presente Protocolo. |
5. CONCESSÃO DA LICENÇA — MODALIDADES DE TRANSMISSÃO
5.1. |
O Gabão transmite a licença no prazo de 21 dias úteis após a receção do processo de pedido completo. |
5.2. |
As licenças originais são transmitidas à União, que assegura a sua entrega ao armador ou ao seu consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da União no Gabão, o Gabão pode entregar diretamente ao armador ou ao seu consignatário a licença e informar a União. |
5.3. |
Simultaneamente, é transmitida uma cópia digitalizada das licenças originais por via eletrónica à União, que a transmite ao armador ou ao seu consignatário. |
5.4. |
As Partes podem acordar numa digitalização total das licenças de pesca segundo modalidades estabelecidas na comissão mista. |
6. PERÍODO DE VALIDADE DA LICENÇA
Em conformidade com a legislação gabonesa, as licenças de pesca são atribuídas para um período de um ano civil.
7. DOCUMENTO A MANTER A BORDO
7.1. |
Exceto em caso de digitalização total das licenças, a licença original ou, na falta desta e apenas por um período máximo de 45 dias a contar da concessão da licença, a sua cópia deve ser permanentemente mantida a bordo do navio. Contudo, os navios são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista dos navios autorizados referida no ponto 4 do presente capítulo. Os navios devem manter permanentemente a bordo uma cópia da lista ou uma cópia da licença até que possam conservar a bordo o original da licença. |
7.2. |
Deve ser permanentemente mantido a bordo o plano de conjunto, que inclui o plano dos porões do navio da União. |
7.3. |
Em caso de inspeção, os documentos referidos nos pontos 7.1 e 7.2 devem ser mantidos à disposição dos inspetores gaboneses ajuramentados. |
8. AUTORIZAÇÕES DOS NAVIOS DE APOIO
8.1. |
Os pontos 1 a 7 do presente capítulo aplicam-se aos pedidos de autorização de navios de apoio e definem as obrigações conexas. Contudo, não é obrigatória a inscrição do navio de apoio no ficheiro dos navios de pesca da União. |
8.2. |
A taxa forfetária a pagar ascende a 7 500 euros por ano e por navio de apoio. Esta taxa não cobre qualquer tonelagem de captura. |
8.3. |
Os pontos 8.1 e 8.2 são aplicáveis sem prejuízo das disposições relativas aos navios de apoio que arvoram o pavilhão de países terceiros autorizados pelo Gabão ao abrigo da legislação gabonesa. |
9. IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA ELETRÓNICO AUTOMATIZADO PARA A GESTÃO DAS LICENÇAS
9.1. |
As transmissões eletrónicas dos pedidos de licença, bem como a sua emissão, são efetuadas através do sistema «LICENCE» disponibilizado pela Comissão Europeia. |
9.2. |
A título transitório e até à implementação pelas Partes do sistema «LICENCE», os intercâmbios eletrónicos efetuam-se por correio eletrónico. |
CAPÍTULO III
MEDIDAS TÉCNICAS
1. |
As medidas técnicas aplicáveis às atividades de pesca dos atuneiros da União são definidas na ficha técnica que consta do apêndice 2. |
2. |
Os navios devem cumprir as recomendações da ICCAT. |
3. |
MEDIDAS RELATIVAS AOS DCP
|
4. |
MEDIDAS DE LIMITAÇÃO DOS IMPACTOS NAS ESPÉCIES SENSÍVEIS
Os operadores devem envidar esforços para reduzir o impacto da pesca nas espécies protegidas de aves marinhas, tartarugas marinhas, tubarões e mamíferos marinhos, aplicando medidas técnicas comprovadas e adaptadas à situação da pesca no Gabão, aumentando a seletividade das artes de pesca, limitando as capturas acidentais e maximizando a sobrevivência dos indivíduos capturados. |
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO E DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
SECÇÃO 1
Registo e notificação das capturas até à utilização do ERS
1. |
Até à implementação pelas Partes do ERS, numa data acordada na comissão mista, os navios da União autorizados a pescar na zona de pesca do Gabão ao abrigo do Acordo devem comunicar diariamente as suas capturas às autoridades do Gabão, em conformidade com os pontos 2 a 5. |
2. |
O capitão deve preencher diariamente um formulário de declaração de capturas conforme com as resoluções da ICCAT, para cada lanço de cada viagem de pesca na zona de pesca do Gabão. O formulário deve ser preenchido de forma legível, mesmo que não sejam realizadas capturas, e assinado pelo capitão do navio. |
3. |
O formato a utilizar na declaração de capturas consta do apêndice 6. As eventuais atualizações desse formulário devem ser aprovadas pela comissão mista. |
4. |
Os navios da União devem apresentar esse formulário, devidamente preenchido, às autoridades do Gabão, de preferência mediante um extrato do diário de bordo eletrónico, do seguinte modo:
|
5. |
Após a saída da zona de pesca do Gabão, será igualmente enviada uma cópia do formulário de declaração de capturas aos institutos científicos em causa, a saber: o Centro Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (CENAREST) do Gabão e o IRD (Institut de recherche pour le développement) ou o IEO (Instituto Español de Oceanografía). |
SECÇÃO 2
Diário de pesca eletrónico — registo e transmissão por ERS
1. |
DISPOSIÇÕES GERAIS
|
2. |
DADOS DO DIÁRIO DE PESCA ELETRÓNICO
|
3. |
FALHA TÉCNICA OU AVARIA QUE AFETE O REGISTO A BORDO E A TRANSMISSÃO DE RELATÓRIOS ELETRÓNICOS PELO NAVIO DA UNIÃO
|
SECÇÃO 3
Dados agregados das capturas
1. |
Antes do final de cada trimestre, a União apresenta às autoridades do Gabão, relativamente aos trimestres anteriores do ano em curso, dados agregados referidos no artigo 10.o, n.o 3, do presente Protocolo, extraídos da sua base de dados, que indiquem as quantidades de capturas, discriminadas por navio, por mês de captura e por espécie, bem como os locais de desembarque. Esses dados são provisórios e evolutivos e têm em conta, se for caso disso, os dados dos observadores apresentados anualmente. |
2. |
O Gabão analisa esses dados agregados e comunica as eventuais incoerências significativas com os dados que constam dos diários de pesca apresentados. Os Estados do pavilhão devem investigar as incoerências comunicadas e atualizar os dados sempre que necessário. Os casos de incoerências persistentes entre fontes de dados devem ser submetidos à apreciação da comissão mista para resolução. |
CAPÍTULO V
CÁLCULO E PAGAMENTO DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES RELACIONADAS COM AS CAPTURAS
1. |
A União deve apresentar, o mais tardar até 20 de fevereiro de cada ano, dados agregados que indiquem as quantidades das capturas efetuadas na zona de pesca do Gabão no ano civil anterior, discriminadas por navio da União, por mês e por espécie, bem como um cálculo das taxas devidas para cada navio da União. |
2. |
O Gabão tem até 15 de março para contestar os dados apresentados, com base em elementos justificativos. Na sequência dessa contestação, as Partes disporão de um mês para chegar a acordo relativamente aos dados. Se não chegarem a acordo, as Partes concertam-se o mais rapidamente possível, por correspondência ou por videoconferência, se for caso disso no âmbito da comissão mista. |
3. |
A União comunica sem demora aos armadores os cômputos validados por ambas as Partes, a fim de efetuar o pagamento das capturas devidas no prazo de 30 dias, para a conta bancária dedicada ao pagamento das taxas. O Gabão assegura o seguimento destes pagamentos e comunica à União eventuais atrasos e pagamentos incompletos. Paralelamente, a União assegura que os pagamentos são efetuados no prazo fixado. |
4. |
Os cômputos validados servem de base para o cálculo do pagamento, pela União, das tonelagens de capturas adicionais caso seja excedida a tonelagem de referência para um ano inteiro, em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Protocolo. |
CAPÍTULO VI
TRANSBORDOS E DESEMBARQUES NO GABÃO
1. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO SECTOR DAS PESCAS — INCENTIVOS
No âmbito da política de industrialização do sector das pescas levada a cabo pelo Gabão, as Partes incentivam a cooperação económica no sector da pesca e da transformação, com o objetivo de reforçar os investimentos, a valorização dos recursos, a criação de emprego e um equilíbrio adequado entre a oferta e a procura. Neste contexto, são concedidos incentivos aos navios da União. Mais especificamente, o Gabão estabelece o objetivo, a longo prazo, de transbordar ou desembarcar todos os produtos capturados nas suas águas.
2. OBJETIVO DO ABASTECIMENTO DO MERCADO
2.1. |
A fim de satisfazer as necessidades do mercado e contribuir para a segurança alimentar, as autoridades do Gabão apresentam à União, antes do início da campanha de pesca, uma estimativa das quantidades de produtos da pesca cujo transbordo ou desembarque é desejável, tendo prioritariamente em conta as necessidades de abastecimento das indústrias transformadoras locais. A União, através dos Estados-Membros, comunica essas informações aos operadores presentes na zona de pesca gabonesa. Os operadores devem informar as autoridades gabonesas da sua disponibilidade para satisfazer essas necessidades, com um mínimo de 30% das capturas a transbordar num porto gabonês, desde que as condições financeiras e comerciais do mercado estejam reunidas e no pleno respeito das negociações comerciais entre operadores e nas condições acordadas entre eles. |
2.2. |
Cada navio da União que efetue um transbordo num porto gabonês deve comprometer-se a desembarcar 100% das capturas acessórias mantidas a bordo no momento do transbordo, desde que as condições financeiras e comerciais do mercado estejam reunidas e no pleno respeito das negociações comerciais entre operadores e nas condições acordadas entre eles. |
3. PROCEDIMENTO DE DESEMBARQUE E DE TRANSBORDO
3.1. |
O capitão do navio ou o seu representante deve notificar as autoridades competentes da sua entrada no porto com, no mínimo, 48 horas de antecedência, indicando:
|
3.2. |
A operação de desembarque ou de transbordo efetua-se num dos portos autorizados ou nas suas águas. Os portos autorizados são os de Owendo e Port-Gentil. |
3.3. |
É proibido o transbordo no mar. |
3.4. |
As capturas transbordadas estão isentas de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, em conformidade com a legislação gabonesa no domínio da circulação de mercadorias. |
CAPÍTULO VII
CONTROLO
1. ENTRADA E SAÍDA DE ZONA
1.1. |
Qualquer entrada ou saída da zona de pesca do Gabão por um navio da União que possua uma licença emitida ao abrigo do presente Protocolo deve ser notificada ao Gabão o mais tardar três horas antes da entrada ou da saída, em conformidade com o modelo constante do apêndice 8. |
1.2. |
A notificação é efetuada por ERS ou, na falta deste, por correio eletrónico e enviada para os endereços eletrónicos referidos no apêndice 3. O Gabão notifica imediatamente aos navios da União em causa e à União qualquer alteração do endereço eletrónico utilizado para efetuar as notificações de entrada e de saída. |
1.3. |
Além disso, a primeira e a última posições VMS de um navio devem ser transmitidas ao CVP do Gabão quando for atravessado o limite da zona de pesca do Gabão, à entrada e à saída desta. |
1.4. |
Qualquer navio da União surpreendido a pescar na zona de pesca do Gabão sem ter previamente comunicado a sua presença é considerado um navio que pesca ilegalmente. |
2. INSPEÇÃO NO MAR E NO PORTO
2.1. |
A inspeção dos navios da União que possuem uma licença emitida ao abrigo do presente Protocolo nas águas do Gabão é efetuada por inspetores e navios autorizados pelo Gabão e claramente identificados como afetados à inspeção das pescas. |
2.2. |
As inspeções no porto de navios da União só podem ser efetuadas por equipas de vigilância governamentais devidamente autorizadas pelo Gabão e claramente identificáveis como afetadas ao controlo das pescas. |
2.3. |
Antes de subirem a bordo, as equipas de vigilância governamentais devem informar o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. Cada equipa de vigilância é composta por, no máximo, quatro agentes de vigilância da DGPA e seis agentes de vigilância da Marinha Nacional. Se for caso disso, podem assistir à inspeção, no máximo, dois observadores mandatados. Estes observadores não podem participar diretamente nas atividades de inspeção. Devem abster-se de qualquer ato que possa prejudicar o navio da União ou a tripulação ou interferir com as suas atividades e estão sob a supervisão permanente do chefe da missão de inspeção e sob a sua autoridade. |
2.4. |
Os agentes de vigilância devem permanecer a bordo do navio apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção é conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio da União, na atividade de pesca e na carga. |
2.5. |
As imagens (fotos ou vídeos) produzidas durante a inspeção estão reservadas às autoridades encarregadas do controlo e da vigilância das pescas. Salvo disposição em contrário da legislação gabonesa, essas imagens não podem ser publicadas. |
2.6. |
O Gabão pode autorizar a União a participar na inspeção no mar ou no cais a título de observador. |
2.7. |
O capitão do navio da União deve facilitar a subida a bordo e o trabalho da equipa de vigilância. |
2.8. |
No fim de cada inspeção, a equipa de vigilância deve estabelecer uma ficha de inspeção. Esta ficha deve ser assinada pelo capitão, que tem o direito de apor observações. |
2.9. |
A assinatura da ficha pelo capitão constitui apenas um aviso de receção do documento e não prejudica o direito de defesa do armador em caso de infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o chefe da equipa de vigilância deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixar o navio, a equipa de vigilância deve entregar ao capitão do navio da União uma cópia da ficha de inspeção. O Gabão deve igualmente enviar uma cópia desta ficha à União no prazo de 48 horas após a inspeção. |
2.10. |
Caso haja infração, o Gabão deve transmitir uma cópia do auto à União no prazo de 15 dias úteis após a inspeção. Qualquer constatação de infração à legislação gabonesa deve ser efetuada por um agente de vigilância das pescas, em conformidade com os procedimentos em vigor no Gabão. |
3. VIGILÂNCIA PARTICIPATIVA EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA A PESCA ILEGAL, NÃO DECLARADA E NÃO REGULAMENTADA
3.1. |
A fim de reforçar a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, os navios da União devem assinalar a presença na zona de pesca gabonesa de qualquer outro navio que não conste da lista dos navios autorizados a pescar no Gabão referida no capítulo II, ponto 4. |
3.2. |
Sempre que o capitão de um navio da União observe o exercício, por um navio de pesca ou um navio de apoio, de atividades suscetíveis de constituir uma atividade de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, deve reunir o máximo de informações possíveis e redigir imediatamente um relatório. O relatório de observação deve ser enviado sem demora aos CVP do seu Estado do pavilhão e do Gabão. As autoridades competentes do Estado do pavilhão transmitem imediatamente uma cópia à Comissão Europeia. |
3.3. |
O Gabão transmite à União os relatórios de observação na sua posse sobre navios de pesca ou navios de apoio que não arvoram pavilhão gabonês que participem em atividades suscetíveis de constituírem uma atividade de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona de pesca do Gabão. |
CAPÍTULO VIII
SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DE NAVIOS POR SATÉLITE (VMS)
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. |
Sempre que se encontrem nas águas do Gabão, os navios da União que possuam uma licença emitida ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um VMS que assegure a comunicação automática das mensagens de posição ao CVP do seu Estado do pavilhão:
|
1.2. |
O CVP do Estado do pavilhão deve assegurar o tratamento automático dos dados, que registará em formato eletrónico e conservará de forma segura numa base de dados informatizada durante, pelo menos, 36 meses. |
1.3. |
O capitão de cada navio da União deve assegurar que o VMS instalado a bordo do seu navio está sempre plenamente funcional e deve garantir a transmissão efetiva dos dados referidos no ponto 2 ao CVP do seu Estado do pavilhão. |
1.4. |
O capitão é considerado responsável por qualquer manipulação comprovada do VMS, destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. |
1.5. |
O incumprimento das disposições relativas ao VMS é considerado uma infração e está sujeito às sanções previstas na legislação gabonesa. |
2. DADOS VMS
Cada mensagem de posição contém:
a) |
A identificação do navio da União; |
b) |
A posição geográfica mais recente do navio da União, expressa em longitude e latitude, com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99%; |
c) |
A data e a hora, expressas em tempo universal coordenado («UTC») da determinação dessa posição; e |
d) |
A velocidade e o rumo instantâneos do navio. |
3. COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS DE POSIÇÃO AO GABÃO
3.1. |
O CVP do Estado do pavilhão deve retransmitir, automática e imediatamente, ao CVP do Gabão as mensagens de posição recebidas. Contudo, qualquer navio da União que opere na zona de pesca do Gabão deve estar visível no sistema VMS desde a sua entrada e até a sua saída efetiva da zona, ou até a sua chegada a um porto gabonês. |
3.2. |
A transmissão deve ser feita por meio da rede eletrónica disponibilizada pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. |
3.3. |
A União é informada de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de se chegar a uma solução técnica o mais rapidamente possível. Em caso de litígio, recorre-se à comissão mista. |
3.4. |
Os CVP do Estado do pavilhão e do Gabão, bem como a União, devem trocar os seus endereços eletrónicos de contacto e informar-se mutuamente de qualquer alteração desses endereços que são utilizadas em caso de avaria ou anomalia na transmissão dos dados. |
4. AVARIA DO VMS
4.1. |
Caso detete uma interrupção na receção das mensagens de posição transmitidas por um navio da União que, aquando da sua última mensagem de posição, se encontrava nas águas do Gabão, o CVP gabonês deve informar sem demora o CVP do Estado do pavilhão. O CVP do Estado do pavilhão deve investigar imediatamente as causas dessa interrupção, se necessário em colaboração com a União, e informar o CVP do Gabão, no prazo de 24 horas, do resultado dessas investigações. |
4.2. |
Em caso de avaria do VMS a bordo do navio, o capitão desse navio da União comunica as suas posições ao Estado do pavilhão e ao CVP do Gabão por qualquer outro meio. Essas mensagens manuais devem ser registadas sem demora pelo CVP do Estado do pavilhão na base de dados informatizada a que se refere o ponto 1.2 e ser retransmitidas ao CVP do Gabão, em conformidade com as mesmas disposições que as posições automáticas. Esta comunicação tem início logo que o capitão do navio da União detete ou seja informado da avaria do VMS. Neste caso, são aplicáveis as disposições relativas aos procedimentos de entrada e de saída. |
4.3. |
Se o VMS não for reparado no prazo de dez dias após a constatação da avaria do VMS, o Estado do pavilhão notifica o navio da União da sua obrigação de sair da zona de pesca gabonesa. Por conseguinte, o navio da União deve sair das águas do Gabão ou pode deslocar-se para um porto gabonês para efetuar reparações. |
4.4. |
Se a interrupção da receção das mensagens de posição se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob controlo da União ou do Gabão, a Parte em questão toma medidas imediatas para resolver rapidamente o problema. A resolução do problema deve ser imediatamente notificada à outra Parte. Os dados não recebidos pelo CVP do Gabão devem ser apresentados logo que o problema seja resolvido. Se a avaria afetar os sistemas eletrónicos sob o controlo da União, o CVP do Estado do pavilhão deve comunicar ao CVP do Gabão, todas as 24 horas, por correio eletrónico, todas as mensagens de posição recebidas. |
4.5. |
As autoridades do Gabão informam os seus serviços de controlo competentes, a fim de que os navios da União não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados VMS. |
CAPÍTULO IX
INFRAÇÕES
1. CONSTATAÇÃO E TRATAMENTO DAS INFRAÇÕES
1.1. |
Qualquer infração constatada por um agente de vigilância devidamente autorizado é objeto de um auto elaborado por este último. |
1.2. |
O auto de infração pode incluir uma série de índices constituída por elementos que não os da inspeção no mar ou no porto, como relatórios de posição VMS, imagens aéreas ou por satélite, elementos provenientes da vigilância participativa ou da vigilância eletrónica, ou relatórios dos observadores. |
1.3. |
Deve ser enviada à União e ao Estado do pavilhão uma cópia do auto de infração no prazo de 48 horas a contar da sua notificação ao autor da infração. |
2. DETENÇÃO DO NAVIO — REUNIÃO DE INFORMAÇÃO
2.1. |
Em conformidade com a legislação gabonesa, qualquer navio da União em infração pode ser forçado a interromper as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se a um porto gabonês ou a sair temporariamente da zona de pesca do Gabão |
2.2. |
O Gabão notifica a União, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer interrupção da atividade de um navio da União que possua uma licença. Essa notificação deve apresentar os motivos da detenção do navio. |
2.3. |
Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, o Gabão organiza, a pedido da União, três dias úteis após a notificação da interrupção das atividades do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a essa interrupção e expor as eventuais medidas a adotar. Pode assistir a essa reunião de informação um representante do Estado do pavilhão do navio. |
3. SANÇÃO DA INFRAÇÃO — PROCESSO DE TRANSAÇÃO
3.1. |
A sanção da infração é fixada pelo Gabão segundo as disposições da legislação gabonesa. |
3.2. |
Qualquer infração que não seja penal pode dar lugar à abertura de um processo de transação em conformidade com a legislação gabonesa. Os representantes do armador participam nesse processo. O processo de transação deve terminar o mais tardar 15 dias úteis depois da notificação da detenção do navio. |
3.3. |
O Gabão informa a União do termo do processo de transação no prazo de 48 horas. |
4. PROCESSO JUDICIAL — CAUÇÃO BANCÁRIA
4.1. |
Se o processo de transação falhar, os tribunais gaboneses têm competências para investigar o litígio. O armador do navio da União em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pelo Gabão, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes da detenção do navio da União, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial. |
4.2. |
Depois de a decisão ser proferida, a caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador:
|
4.3 |
O Gabão informa a União dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias úteis após ser proferida a decisão. |
5. LIBERTAÇÃO DO NAVIO DA UNIÃO E DA TRIPULAÇÃO
O navio da União e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada, em conformidade com a legislação gabonesa. Para o efeito, as autoridades do Gabão emitem uma certidão com efeitos liberatórios que abranja o navio da União e a sua tripulação.
CAPÍTULO X
EMBARQUE DE MARINHEIROS
1. |
Durante o exercício da atividade de pesca na zona de pesca gabonesa, os cercadores da União devem embarcar marinheiros gaboneses, nos seguintes limites:
|
2. |
Para o efeito, o Gabão transmite à União, antes da aplicação do presente Protocolo e, em seguida, em janeiro de cada ano, uma lista de marinheiros aptos e qualificados, atualizada sempre que necessário, elaborada com base nos critérios de qualificação e nas condições referidas no apêndice 10. A disponibilidade dessa lista condiciona a aplicação do n.o 1. |
3. |
Os armadores, ou os seus representantes, devem recrutar os marinheiros de entre os que figuram nessa lista referida no ponto 2 e propor-lhes um contrato. Deve ser entregue aos signatários uma cópia do contrato. Esses contratos podem ser celebrados entre os armadores e serviços privados de recrutamento e de colocação de pescadores aprovados pelo Gabão ou por um Estado que tenha ratificado a Convenção n.o 188 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa ao Trabalho no Setor da Pesca. |
4. |
O contrato de trabalho dos marinheiros deve ser assinado entre o armador ou o seu representante e o marinheiro. O contrato garante ao marinheiro o benefício do regime de segurança social que lhe é aplicável, que deve incluir um seguro por morte, doença ou acidente. Deve cumprir as condições estabelecidas no anexo II da Convenção n.o 188 da OIT sobre o Trabalho no Setor das Pescas. |
5. |
A declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União. O seu âmbito de aplicação abrange, em especial, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de contratação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. |
6. |
O salário dos marinheiros contratados fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes do embarque, de comum acordo entre os armadores e os marinheiros ou os seus respetivos representantes. É pago regularmente. Contudo, as condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores às aplicáveis ao abrigo da legislação gabonesa e, em qualquer caso, não podem ser inferiores ao salário mínimo mensal de um marinheiro qualificado estabelecido pela subcomissão sobre os salários dos marítimos da Comissão Paritária Marítima da OIT. |
7. |
As despesas de mobilização e desmobilização, bem como o repatriamento dos marinheiros gaboneses entre o porto de embarque ou de desembarque e o domicílio habitual ficam a cargo do armador. |
8. |
O armador ou o seu representante comunica à autoridade gabonesa competente os nomes dos marinheiros embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação. |
9. |
Se o armador, por razões excecionais devidamente justificadas, não encontrar um marinheiro com as qualificações exigidas, fica dispensado desta obrigação. |
10. |
Os marinheiros contratados por um navio da União devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Caso contrário, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro. |
11. |
Se os navios da União não puderem embarcar o número de marinheiros gaboneses previsto no ponto 1, devem pagar um montante forfetário de 25 euros por marinheiro não embarcado e por cada dia de presença na zona de pesca do Gabão. A comissão mista deve elaborar um relatório anual sobre o embarque de marinheiros gaboneses. Com base nesse relatório, os pagamentos devidos serão efetuados no prazo de três meses a contar da data da última reunião da comissão mista. |
CAPÍTULO XI
OBSERVADORES
1. OBSERVAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESCA
1.1. |
As Partes reconhecem a importância do cumprimento das obrigações decorrentes das resoluções e recomendações pertinentes da ICCAT relativas aos observadores científicos, incluindo a observação eletrónica, bem como da legislação gabonesa pertinente. |
1.2. |
Os atuneiros cercadores e os navios de apoio da União autorizados ao abrigo do presente Protocolo devem embarcar um observador no âmbito de um programa de observação nacional, em conformidade com as modalidades estabelecidas no presente capítulo. O embarque de observadores adicionais deve igualmente ser considerado, sujeito a acordo caso a caso. |
1.3. |
As autoridades gabonesas designam os observadores. |
1.4. |
A função dos observadores consiste em recolher dados sobre as atividades de pesca exercidas pelo navio, em conformidade com as recomendações e resoluções pertinentes da ICCAT, bem como com as disposições da legislação gabonesa. |
1.5. |
O Gabão e a União cooperam com os outros Estados costeiros do Atlântico Este, a fim de apoiar uma aplicação regional concertada dos programas de observação, no âmbito da ICCAT. |
1.6. |
Os navios que operem na zona de pesca do Gabão e não disponham de um observador gabonês devem enviar ao Gabão o relatório do observador a bordo o mais tardar 45 dias após a saída do navio dessa zona de pesca. |
2. NAVIOS E OBSERVADORES DESIGNADOS — EMBARQUE E DESEMBARQUE DO OBSERVADOR
2.1. |
Os navios que devem embarcar observadores gaboneses são designados aquando da emissão das licenças. A fim de permitir ao Gabão otimizar a sua programação, os armadores devem comunicar diretamente às autoridades do Gabão, antes de 5 de dezembro do ano, um calendário previsional das escalas para o ano seguinte. Para o primeiro período de aplicação do presente Protocolo, este calendário será comunicado no momento do pedido de licença. |
2.2. |
Após a designação dos navios, o Gabão comunica à União e aos armadores, ou ao seu consignatário, a lista dos navios que devem embarcar os observadores gaboneses. Os operadores dos navios constantes dessa lista devem notificar imediatamente o Gabão de qualquer alteração do calendário previsional das escalas facultado aquando do pedido de licença. |
2.3. |
Um mês antes da data prevista para o embarque, o operador do navio deve confirmar a disponibilidade do navio e o porto de embarque previsto. Por sua vez, o Gabão comunica o nome e os elementos de contacto do observador designado. O operador do navio deve organizar-se de modo a assegurar que todas as disposições necessárias para o embarque sejam aplicadas da melhor forma possível. |
2.4. |
Um navio designado fica isento da obrigação de embarcar o observador gabonês se:
|
2.5. |
A eventual impossibilidade de embarcar um observador designado pelo Gabão deve ser notificada no prazo de sete dias a contar da data em que o país comunicou o nome e elementos de contacto do referido observador. |
2.6. |
As formalidades de embarque devem ser acordadas entre o Gabão e o armador do navio designado. |
2.7. |
Um observador só pode efetuar duas viagens de pesca consecutivas a bordo do mesmo navio. |
2.8. |
Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o capitão fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca. |
3. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS ARMADORES
3.1. |
Os armadores de atuneiros cercadores ou de navios de apoio pagam, aquando do pagamento da taxa forfetária nacional, um montante forfetário de 2 500 euros por navio para cobrir a sua participação nas despesas remanescentes a cargo do Gabão relativas aos observadores embarcados nos seus navios. |
3.2. |
As despesas de mobilização e desmobilização do observador entre o porto de embarque ou de desembarque e o seu domicílio habitual ficam a cargo do armador. |
4. CONDIÇÕES DE EMBARQUE
4.1. |
As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e o Gabão. |
4.2. |
O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o seu alojamento a bordo. |
4.3. |
As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador. |
4.4. |
O capitão deve tomar todas as disposições necessárias para garantir a segurança física e psicológica do observador. |
4.5. |
Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação do navio, aos documentos relativos às atividades de pesca, nomeadamente ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas tarefas. |
5. OBRIGAÇÕES DO OBSERVADOR
Durante todo o período de presença a bordo, o observador deve:
a) |
Tomar todas as medidas necessárias para não interromper nem entravar as operações de pesca; |
b) |
Respeitar os bens e equipamentos a bordo; |
c) |
Respeitar a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio. |
6. TAREFAS DO OBSERVADOR
O observador deve desempenhar as seguintes funções:
a) |
Recolher todas as informações relativas às atividades de pesca do navio, especialmente no respeitante:
|
b) |
Proceder às amostragens biológicas previstas no âmbito dos programas científicos aplicáveis. |
7. RELATÓRIO DO OBSERVADOR
7.1. |
Antes de deixar o navio, o observador deve estabelecer um relatório das suas observações que apresenta ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de apor observações no relatório do observador. Estas observações devem distinguir-se claramente do resto do relatório. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão, que recebe a sua cópia. |
7.2. |
O observador deve apresentar o seu relatório às autoridades gabonesas no prazo de oito dias úteis após o desembarque. |
7.3. |
Essas autoridades do Gabão transmitem à União os dados das observações agregados numa base anual. A pedido da União, o Gabão apresenta uma cópia dos relatórios individuais dos observadores. |
APÊNDICES
Apêndice 1 |
— |
Coordenadas da zona de pesca do Gabão — Zonas em que a pesca é proibida |
Apêndice 2 |
— |
Fichas técnicas das condições de acesso para os navios da União: taxas, espécies-alvo e medidas técnicas |
Apêndice 3 |
— |
Elementos de contacto das autoridades competentes |
Apêndice 4 |
— |
Formulário de pedido de licença de pesca ou de pedido de autorização para navios de apoio |
Apêndice 5 |
— |
Diário das atividades relativas aos DCP (modelo ICCAT) |
Apêndice 6 |
— |
Formato de declaração das capturas |
Apêndice 7 |
— |
Utilização da norma UN/FLUX e da rede UE/FLUX |
Apêndice 8 |
— |
Formato de declaração de entrada e de saída |
Apêndice 9 |
— |
Formato das transmissões VMS |
Apêndice 10 |
— |
Qualificações requeridas para a contratação de marinheiros gaboneses a bordo dos cercadores da União |
Apêndice 1
Coordenadas da zona de pesca do Gabão — Zonas em que a pesca é proibida
Latitude |
Longitude |
0,69 |
9,164 |
0,373 |
9,124 |
0,27 |
9,075 |
-0,137 |
8,813 |
-0,659 |
8,48 |
-1,163 |
8,451 |
-1,637 |
8,639 |
-1,976 |
8,859 |
-2,565 |
8,957 |
-3,237 |
9,633 |
-4,281 |
10,88 |
-4,734 |
10,535 |
-5,031 |
10,22 |
-5,68 |
9,541 |
-6,358 |
8,849 |
-6,004 |
8,499 |
-5,896 |
8,411 |
-5,225 |
7,74 |
-4,813 |
7,328 |
-4,781 |
7,306 |
-4,49 |
7,044 |
-4,089 |
7,142 |
-3,682 |
7,231 |
-3,273 |
7,29 |
-2,31 |
7,386 |
-2,073 |
7,372 |
-1,623 |
7,313 |
-1,485 |
7,284 |
-0,884 |
7,481 |
-0,432 |
7,636 |
-0,298 |
7,697 |
-0,006 |
7,848 |
0,564 |
8,195 |
0,616 |
8,202 |
0,69 |
9,164 |
É proibido exercer atividades de pesca na reserva aquática de Mandji-Etimboué. As coordenadas desta zona são as seguintes:
— |
o ponto A situa-se à latitude de 0o38,87898’ S na costa, na linha de preia-mar, e está ligado a um ponto B ao longo da costa; |
— |
o ponto B situa-se à latitude de 0o54,11430’ S na costa, na linha de preia-mar, e está ligado a um ponto C em linha reta; |
— |
o ponto C situa-se a 0o55,27332’ S; 8047,54736’ E, e está ligado a um ponto D em linha reta; |
— |
o ponto D situa-se a 1o0,84144’ S; 8049,04160’ E, e está ligado a um ponto E em linha reta; |
— |
o ponto E situa-se a 1o5,49840’ S; 8o52,58766’ E, e está ligado a um ponto F em linha reta; |
— |
o ponto F situa-se à latitude de 1o4,42626’ S na costa, na linha de preia-mar, e está ligado a um ponto G ao longo da costa; |
— |
o ponto G situa-se à latitude de 1o10,51230’ S na costa, na linha de preia-mar, e está ligado a um ponto H em linha reta; |
— |
o ponto H situa-se a 1o11,43552’ S; 8056,54856’ E, e está ligado a um ponto I em linha reta; |
— |
o ponto I situa-se a 1o16,87074’ S; 8057,65568’ E, e está ligado a um ponto J em linha reta; |
— |
o ponto J situa-se a 1o22,94274’ S; 900,24588’ E, e está ligado a um ponto K em linha reta; |
— |
o ponto K situa-se à latitude de 1o21,95556’ S na costa, na linha de preia-mar, e está ligado a um ponto L ao longo da costa; |
— |
o ponto L situa-se à latitude de 1o35,90000’ S na costa, na linha de preia-mar, e está ligado a um ponto M em linha reta; |
— |
o ponto M situa-se a 1o35,90000’ S; 8038,05000’ E, e está ligada a um ponto N em linha reta; |
— |
o ponto N situa-se a 1o9,36670’ S; 8028,60000’ E, e está ligado a um ponto 0 em linha reta; |
— |
o ponto O situa-se a 0o46,66666’ S; 8o38,43333’ E, e está ligado a um ponto P em linha reta; |
— |
o ponto P situa-se a 0o38,73642’ S; 8o41,17032’’ E, e está ligado ao ponto A em linha reta. |
Apêndice 2
Fichas técnicas das condições de acesso para os navios da União: taxas, espécies-alvo, medidas técnicas
Ficha técnica n.o 1
Pesca atuneira (cercadores, navios de apoio, navios de pesca com canas)
Tipo de navio |
Cercadores congeladores |
||||
Número de navios autorizados |
27 |
||||
Artes de pesca e malhagem autorizadas |
|
||||
Taxa (por tonelada de pesca) |
O montante da taxa aplicável aos operadores é alterado em 1 de janeiro de 2022. |
||||
Adiantamento forfetário e tonelagem abrangida |
Adiantamento forfetário.
Tonelagem abrangida: 450 toneladas por navio. A licença é emitida para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro e o montante anual é devido independentemente do período de pesca efetivo. |
||||
Observadores |
Taxa: 2 500 euros por navio durante o período da licença, pagos aquando do pedido de licença anual. |
||||
Espécies-alvo |
Tunídeos e outras espécies altamente migratórias: espécies enumeradas no anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, com exceção das espécies proibidas pela ICCAT ou pela legislação gabonesa. |
||||
Tipo de navio |
Navios de apoio |
||||
Número de navios autorizados |
Máximo 4 (ver capítulo I, ponto 3, do anexo do Protocolo) |
||||
Zona de atividade |
Zona de pesca do Gabão, exceto necessidades específicas (ver capítulo III, ponto 3, do anexo do Protocolo) |
||||
Taxa |
7 500 euros por navio e por ano. |
||||
Observadores |
Taxa: 2 500 euros por navio durante o período da autorização, pagos aquando do pedido anual |
||||
Obrigações específicas |
De acordo com as recomendações da ICCAT Transmissão do registo de atividades dos DCP |
||||
Tipo de navio |
Navios de pesca com canas |
||||
Número de navios autorizados |
6 |
||||
Artes de pesca e malhagem autorizadas |
|
||||
Taxa |
O montante da taxa aplicável aos operadores é alterado em 1 de janeiro de 2022. |
||||
Adiantamento forfetário e tonelagem abrangida |
Adiantamento forfetário
Tonelagem abrangida: 32 toneladas por navio. A licença é emitida para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro e o montante anual é devido independentemente do período de pesca efetivo. |
||||
Espécies-alvo |
Tunídeos e outras espécies altamente migratórias: espécies enumeradas no anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, com exceção das espécies proibidas pela ICCAT ou pela legislação gabonesa. |
||||
Obrigações específicas |
De acordo com as recomendações da ICCAT. |
Ficha Técnica n.o 2
Pesca de crustáceos de fundo
Tipo de navio |
Arrastão congelador |
Zona de pesca do Gabão |
Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e na zona definida no apêndice 1. |
Número de navios autorizados |
4 |
Arte de pesca, malhagem e dispositivos autorizados |
Rede de arrasto clássica com portas; podem ser autorizadas outras artes de pesca seletivas. Malhagem mínima autorizada: 50 mm As retrancas são autorizadas. É proibida a utilização, qualquer que seja o tipo de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto pelo fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras devem ser fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, 300 milímetros. É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto. |
Espécies-alvo |
Crustáceos de fundo (espécies a determinar em função dos resultados da pesca exploratória). |
Capturas acessórias autorizadas |
Não mais de 15% de cefalópodes e 70% de peixes a bordo da totalidade das capturas efetuadas na zona de pesca do Gabão no final de uma viagem de pesca. Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas é punido nos termos da legislação gabonesa. |
Espécies proibidas |
Os arrastões cumprem as disposições do decreto n.o 12, de 8 de outubro de 2019, relativo à classificação das espécies de animais aquáticos e do despacho n.o 14, que regulamenta a pesca sustentável dos tubarões e das raias no Gabão. |
Tonelagem autorizada [total admissível de capturas (TAC)] |
0 toneladas |
Taxa euros/tonelada para os crustáceos, os cefalópodes e os peixes demersais |
A decidir no âmbito da comissão mista. |
Apêndice 3
Elementos de contacto das autoridades competentes
I. República gabonesa:
1. DIRECTION GÉNÉRALE DES PÊCHES ET DE L’AQUACULTURE — DGPA (Direção-Geral da Pesca e da Aquicultura)
Correio eletrónico: dgpechegabon@netcourrier.com
Número de telefone: +241 011748992
Número de fax +241 011764602
2. CENTRE DE SURVEILLANCE DES PÊCHES CSP–GABON (Centro de Vigilância da Pesca, CVP, Gabão)
Correio eletrónico: csp.gabonpeche@gmail.com
Telefone-fax: +241 011769847
Dados da estação de rádio:
Indicativo de chamada:
Bandas |
Frequência de emissão do navio |
Frequência de receção do navio |
8 |
8285 kHz |
8809 kHz |
12 |
12245 kHz |
13092 kHz |
16 |
16393 kHz |
17275 kHz |
Endereços eletrónicos dos pontos de contacto para a transmissão dos dados VMS/ERS:
Correio eletrónico: csp.gabonpeche@gmail.com
Telefone-fax: +241 011769847
3. CENTRE NATIONAL DE LA RECHERCHE SCIENTIFIQUE ET TECHNOLOGIQUE — CENAREST (Centro Nacional de Investigação Científica e Tecnológica)
Correio eletrónico: secretariat@iraf-gabon.org
Telefone-fax: +241 011732565/+241 011730859
II. União Europeia:
Comissão Europeia — Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE)
Endereço postal: Rue Joseph II, 99, 1049 Bruxelas - BÉLGICA
Correio eletrónico:: MARE-B3@ec.europa.eu
Pedidos de licenças, fichas de inspeção, notificações de autos de infração:
Correio eletrónico: MARE-LICENCES@ec.europa.eu
Acompanhamento das capturas:
Correio eletrónico: MARE-CATCHES@ec.europa.eu
Ligação VMS ERS mediante FLUX:
Correio eletrónico: fish-fidesinfo@ec.europa.eu
Apêndice 4
Formulário de pedido de licença de pesca ou de pedido de autorização para navio de apoio
ACORDO DE PESCA GABÃO – UNIÃO EUROPEIA — PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA OU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NAVIOS DE APOIO |
Pedido: ☐ novo pedido ☐ renovação
Categoria de pesca: ☐ pesca atuneira com rede de cerco ☐ pesca experimental
Tipo de navio: ☐ cercador ☐ navio de apoio ☐ outro: …
Período de autorização: (DDMMAAAA) - (DDMMAAAA)
I — REQUERENTE
1. |
Nome do armador: … |
2. |
Nome da associação ou do representante do armador: … |
3. |
Endereço da associação ou do representante do armador: …
… … |
4. |
Telefone: … 5.Correio eletrónico: … |
6 |
Nome do capitão: … 7.Nacionalidade: … |
II — NAVIO, IDENTIFICAÇÃO E DADOS DE COMUNICAÇÃO
1. |
Nome do navio: … |
2. |
Nacionalidade do pavilhão: … |
3. |
Número de registo externo: … |
4. |
Porto de registo: … 5.MMSI: … |
6. |
Número OMI: … 7.Data de aquisição do pavilhão atual: … |
8. |
Pavilhão anterior (se aplicável): … |
9. |
Ano e local de construção: . …10.Indicativo de chamada rádio (IRCS): … |
11. |
Número de telefone satélite (se aplicável): … |
12. |
Correio eletrónico a bordo do navio (se aplicável): … |
13. |
Baliza VMS: Código de identificação … |
III –— CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO
1. |
Comprimento (ff): … 2.Largura: … |
3. |
Arqueação bruta (expressa em GT): … 4.Arqueação líquida: … |
5. |
Potência do motor principal em kW: … 6.Marca: … |
7. |
Tipo: … |
8. |
Artes de pesca: … |
9. |
Zonas de pesca: … |
10. |
Espécies-alvo: … |
11. |
Número total de tripulantes a bordo: … |
12. |
Método de conservação a bordo: Fresco ☐ Refrigeração ☐ Misto ☐ Congelação ☐ |
13. |
Capacidade de congelação por 24 horas (em toneladas): … |
14. |
Capacidade dos porões: …11. 15. Número: … |
16. |
Material do casco:Aço ☐Madeira ☐Poliéster ☐Outro ☐ |
17. |
Navio de apoio associado/lista dos navios apoiados (para os navios de apoio):
Feito em …, em … Assinatura do requerente … Selo… |
No caso dos navios de apoio, as zonas cinzentas não devem ser preenchidas.
Apêndice 5
Diário das atividades relativas aos DCP (modelo ICCAT)
Marcação do DCP |
N.o boia |
Tipo de DCP |
Tipo de visita |
Data |
Hora |
Posição |
Capturas estimadas |
Capturas acessórias |
Observações |
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Latitude |
Longitude |
SKJ |
YFT |
ANF |
Grupo taxonómico |
Capturas estimadas |
Unidade |
Espécime devolvido à água vivo |
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(13) |
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Se a marcação do DCP ou o número de identificação da baliza associada não estiver disponível, prestar todas as informações disponíveis que possam ajudar a descrever o DCP e a identificar o seu proprietário.
Apêndice 6
Formato de declaração das capturas
DÉPART / SALIDA / DEPARTURE |
ARRIVÉE / LLEGADA / ARRIVAL |
NAVIRE / BARCO / VESSEL |
PATRON / PATRON / MASTER |
FEUILLE/HOJA/SHEET N° |
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PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR |
PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR |
NOM / NOMBRE / NAME INDICATIF / INDICATIVO / CALLSIGN PAVILLON / BANDERA / FLAG |
|
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DATE FECHA DATE |
POSITION / POSICION / POSITION |
CALÉE / LANCE / SET |
CAPTURE ESTIMÉE / ESTIMACION DE LA CAPTURA / ESTIMATED CATCH |
ASSOCIATION ASSOCIACIÓN ASSOCIATION |
COMMENTAIRES OBSERVACIONES COMMENTS |
T° Mer / Mar / Sea |
COURANT / CORRIENTE / CURRENT |
|||||||||||||||||||||||||
Latitude [DD MM.MM] |
Longitude [DD MM.MM] |
No Calée / No Lance / No Set |
Portant / Positivo / Successful |
Nul / Nulo / Nil |
Heure / Hora / Time UTC |
N° Cuve / Cuba / Well |
ALBACORE RABIL YELLOWFIN [YFT] |
LISTAO LISTADO SKIPJACK [SKJ] |
PATUDO PATUDO BIGEYE [BET] |
GERMON ATÚN BLANCO ALBACORE [ALB] |
AUTRE ESPÈCE préciser le/les nom(s) OTRA ESPECIE dar el/los nombre(s) OTHER SPECIES give name(s) |
REJETS préciser le/les nom(s) DESCARTES dar el/los nombre(s) DISCARDS give name(s) |
Banc libre/Banco libre/Free school |
Epave / Objeto / Log N (naturelle/natural), A (artificielle/artificial) |
Bateau d'assistance Barco de apoyo / Supply vessel |
Balise / Baliza / Beacon |
Requin Baleine Tiburon Ballena / Shark Wale |
Baleine / Ballena / Whale |
Problèmes divers, type d'épave, prise accessoire, taille du banc, autres associations, … Problemas varios, tipo de objeto, captura accesoria, talla del banco, otras asociaciones, … Miscellaneous problems, log type), by catch, school size, other associations, … |
Direction / Dirección / Direction |
Vitesse / Velocidad / Speed Nœuds / Nudos / Knots |
|||||||||||
Taille Talla Size |
Capture Captura Catch |
Taille Talla Size |
Capture Captura Catch |
Taille Talla Size |
Capture Captura Catch |
Taille Talla Size |
Capture Captura Catch |
Nom Nombre Name [FAO] |
Taille Talla Size |
Capture Captura Catch |
Nom Nombre Name [FAO] |
Taille Talla Size |
Capture Captura Catch |
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TM |
Number |
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Une calée par ligne / Uno lance cada línea / One set by line |
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Apêndice 7
Utilização da norma UN/FLUX e da rede UE/FLUX
1.
A norma UN/FLUX («Fisheries Language for Universal Exchange» das Nações Unidas) e a rede de intercâmbio UE/FLUX são utilizadas para o intercâmbio das posições dos navios, o diário de pesca eletrónico e os dados das autorizações de pesca.
2.
As alterações à norma UN/FLUX devem ser aplicadas num prazo definido pela comissão mista com base nas disposições técnicas apresentadas pela Comissão Europeia, se for caso disso por troca de cartas.
3.
As modalidades de execução dos diferentes intercâmbios eletrónicos são definidas, conforme necessário, num documento de execução elaborado pela Comissão Europeia.
4.
Para cada componente (posições, diário de pesca, autorizações) podem ser aplicadas medidas transitórias até à passagem para a norma UN/FLUX. As autoridades gabonesas determinam o período necessário para essa transição, tendo em conta os eventuais condicionalismos técnicos. Definem igualmente o período de ensaio previsto antes de se passar à utilização efetiva da norma UN/FLUX. Uma vez terminados com êxito os ensaios, as Partes, em conjunto e sem demora, fixam uma data de aplicação efetiva, na comissão mista ou por troca de cartas.
Apêndice 8
Formato de declaração de entrada e de saída
Navio de pesca: |
|
|
|
Companhia: |
|
|
|
|
|
Telefone: |
|
|
|
Correio eletrónico: |
|
|
|
Telex: |
|
Remetente: |
|
|
|
Destinatário: |
|
|
|
Data: |
|
|
|
Tipo de mensagem: |
RELATÓRIO DE ENTRADA |
||
Nome do navio: |
|
|
|
Indicativo de chamada rádio: |
|
|
|
Número da licença: |
|
|
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|
|
|
ENTRADA NA ZEE DO GABÃO |
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Data: |
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|
|
Hora (UTC): |
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|
Posição: |
|
|
|
|
|
|
|
CAPTURAS TOTAIS A BORDO À ENTRADA DA ZEE DO GABÃO |
|||
Atum-albacora (YFT) |
|
00 kg |
|
Gaiado (SKJ) |
|
00 kg |
|
Atum-patudo (BET) |
|
00 kg |
|
Judeu-liso (FRI) |
|
00 kg |
|
Merma (LTA) |
|
00 kg |
|
Outros (indicar) |
|
|
|
|
|
TOTAL |
00 kg |
|
|
|
|
Indicar as capturas acidentais a bordo no momento da entrada na ZEE du Gabão |
|
||
Tubarões |
|
00 kg |
|
Raias |
|
00 kg |
|
|
|
TOTAL |
00 kg |
Com os melhores cumprimentos
CAPITÃO (Nome e carimbo do navio)
Navio de pesca: |
|
|
|
|
Companhia: |
|
|
|
|
|
|
Telefone: |
|
|
|
|
Correio eletrónico: |
|
|
|
|
Telex: |
|
|
Remetente: |
|
|
|
|
Destinatário: |
|
|
|
|
Data: |
|
|
|
|
Tipo de mensagem: |
RELATÓRIO DE SAÍDA |
|
||
|
|
|
|
|
Nome do navio |
|
|
|
|
Indicativo de chamada rádio |
|
|
|
|
Número da licença |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SAÍDA DA ZEE DO GABÃO |
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|
Data: |
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|
Hora (UTC): |
|
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|
Posição: |
|
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|
|
|
|
|
|
|
CAPTURAS TOTAIS A BORDO À SAÍDA DA ZEE DO GABÃO |
||||
Atum-albacora (YFT) |
|
00 kg |
|
|
Gaiado (SKJ) |
|
|
00 kg |
|
Atum-patudo (BET) |
|
00 kg |
|
|
Judeu-liso (FRI) |
|
|
00 kg |
|
Merma (LTA) |
|
00 kg |
|
|
Outros (indicar) |
|
00 kg |
|
|
|
|
TOTAL |
00 kg |
|
|
|
|
|
|
CAPTURAS EFETUADAS NA ZEE DO GABÃO |
|
|||
Atum-albacora (YFT) |
|
00 kg |
|
|
Gaiado (SKJ) |
|
|
00 kg |
|
Atum-patudo (BET) |
|
00 kg |
|
|
Judeu-liso (FRI) |
|
|
00 kg |
|
Merma (LTA) |
|
00 kg |
|
|
Outros (indicar) |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
00 kg |
|
|
|
|
|
|
Indicar capturas acidentais mantidas a bordo no momento da saída da ZEE do Gabão |
||||
Tubarões |
|
00 kg |
|
|
Raias |
|
00 kg |
|
|
|
|
TOTAL |
00 kg |
|
Com os melhores cumprimentos
CAPITÃO (Nome e carimbo do navio)
Apêndice 9
Formato das transmissões VMS
Formato UN/FLUX: Dados obrigatórios a transmitir nos relatórios de posições
Dado |
Observações |
||||||||
Destinatário |
Dado da mensagem — código alfa-3 do país destinatário (ISO-3166) Nota: faz parte da dotação de FLUX TL |
||||||||
Remetente |
Dado da mensagem — código alfa-3 do país destinatário (ISO-3166) |
||||||||
Identificador único da mensagem |
Um UUID em conformidade com o RFC 4122 definido pelo IETF |
||||||||
Data e hora da transmissão |
Data e hora de criação da mensagem em UTC, de acordo com a norma ISO 8601 e no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ss [.000000]Z (13) |
||||||||
Estado do pavilhão |
Dado da mensagem — bandeira do Estado do pavilhão, código alfa-3 do país (ISO-3166). |
||||||||
Tipo de mensagem |
Dado da mensagem — tipo de mensagem, Devem ser utilizados os seguintes códigos:
|
||||||||
Indicativo de chamada rádio |
Dado do navio – Indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) |
||||||||
Número de referência interno da Parte Contratante |
Dado relativo ao navio — Identificador único do navio da Parte Contratante |
||||||||
Número de registo externo |
Dado do navio – Número lateral do navio (ISO 8859,1) |
||||||||
Latitude |
Dado de posição do navio – Posição em graus e graus decimais DD.ddd (WGS-84). Coordenadas positivas para as posições a norte do equador; coordenadas negativas para as posições a sul do equador. |
||||||||
Longitude |
Dado de posição do navio – Posição em graus e graus decimais DD.ddd (WGS-84). Coordenadas positivas para as posições a leste do meridiano de Greenwich; coordenadas negativas para as posições a oeste do meridiano de Greenwich. |
||||||||
Rumo |
Rumo do navio num referencial a 360 ° |
||||||||
Velocidade |
Velocidade do navio em nós |
||||||||
Data e hora |
Pormenor da posição do navio – Data e hora de registo da posição em UTC, de acordo com a norma ISO 8601 e no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ss [.000000]Z (13) |
A transmissão de dados no formato UN/FLUX é estruturada como exposto no documento de execução fornecido pela Comissão Europeia antes da data de aplicação deste formato.
Apêndice 10
Qualificações requeridas para a contratação de marinheiros gaboneses a bordo dos cercadores da União
As autoridades do Gabão garantem que o pessoal contratado para trabalhar em navios da União satisfaz os seguintes requisitos:
a) |
Idade mínima de 18 anos; |
b) |
Os marinheiros devem possuir um atestado médico válido que certifique que se encontram clinicamente aptos para as tarefas que lhes incumbem a bordo. Esse atestado deve ser emitido por um médico devidamente qualificado; |
c) |
Os marinheiros têm aacinação válida exigida na região para fins preventivos no domínio da saúde pública; |
d) |
Qualificação, segundo a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) para certificar, nomeadamente, uma formação básica em matéria de segurança, designadamente:
|
e) |
Os marinheiros conhecem:
|
(1) Se a marcação do DCP e o número de identificação da baliza/boia associada faltarem ou forem ilegíveis, referir esse facto na presente secção. Contudo, se a marcação do DCP e o número de identificação da baliza/boia associada faltarem ou forem ilegíveis, o DCP não deve ser utilizado.
(2) Se a marcação do DCP e o número de identificação da baliza/boia associada faltarem ou forem ilegíveis, referir esse facto na presente secção. Contudo, se a marcação do DCP e o número de identificação da baliza/boia associada faltarem ou forem ilegíveis, o DCP não deve ser utilizado.
(3) DCP ancorado, DCP derivante natural ou DCP derivante artificial.
(4) Ou seja, colocação, alagem, reforço/consolidação, retirada/recuperação, mudança de baliza, perda e referir se a visita foi seguida de uma operação.
(5) dd/mm/aa.
(6) hh:mm.
(7) °N/S/mm/ss ou °E/W/mm/ss.
(8) Capturas estimadas, expressas em toneladas métricas.
(9) Utilizar uma linha por grupo taxonómico.
(10) Capturas estimadas, expressas em peso ou em número.
(11) Unidade utilizada.
(12) Expressa em número de espécimes.
(13) AAAA=ano; MM = mês, incluindo o 0 inicial quando o número do mês é inferior a 10; DD = dia do mês, incluindo o 0 inicial quando o número do dia é inferior a 10; T = a letra T relativa à faixa horária; hh = horas do dia, expressas com dois dígitos, utilizando o sistema de 24 horas; mm = minutos, expressos com dois dígitos; ss = segundos, expressos com dois dígitos; [.000000] = podem eventualmente ser incluídas frações do segundo, sem os parênteses retos; Z = fuso horário, que deve ser Z (isto é, UTC).