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Document 22020D1452
Decision of the EEA Joint Committee No 92/2018 of 27 April 2018 amending Annex IX (Financial services) to the EEA Agreement [2020/1452]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/1452]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/1452]
JO L 340 de 15.10.2020, p. 25–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 92/2018
de 27 de abril de 2018
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/1452]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (1), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Aos pontos16b (Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 23b (Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 31 (Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31d (Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
3) |
Ao ponto 29a (Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:
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4) |
Ao ponto 29b (Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:
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5) |
Ao ponto 30 (Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:
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6) |
Ao ponto 29d (Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:
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7) |
O ponto 31ba (Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:
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8) |
Ao ponto 31ea (Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo: “No artigo 9.o-A e no artigo 12.o-A, n.o 1, a seguir à expressão Comité Misto” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos casos previstos e em conformidade com os pontos 31g, 31h e 31i do anexo IX do Acordo EEE” ». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2010/78/UE, tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.