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Document 22020D1452

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/1452]

JO L 340 de 15.10.2020, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1452/oj

15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 92/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/1452]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (1), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:

i)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.»;

ii)

São aditadas as seguintes adaptações:

«f)

As referências, constantes da Diretiva, às competências da EBA previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como fazendo referência, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 31g do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

g)

No artigo 44, n.o 2, e no artigo 132.o, n.o 1, segundo parágrafo, a seguir ao termo “EBA” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.

h)

No artigo 131.o-A, n.o1, a expressão “direito da União” é substituída por “Acordo EEE” e a expressão “legislação da União” é substituída por “disposições do Acordo EEE”».

2)

Aos pontos16b (Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 23b (Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 31 (Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31d (Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23

3)

Ao ponto 29a (Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

no Artigo 15-A, n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

b)

No artigo 16.o:

i)

No que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 2 e 4, onde se lê “artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)” e “artigo 258.o do TFUE” deve ler-se “artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça”;

ii)

no n.o 2, segunda frase do quarto parágrafo, e no n.o 4, segunda frase do quinto parágrafo, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”».

4)

Ao ponto 29b (Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

No artigo 21.o, n.o 1-A, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.

b)

No artigo 22.o:

i)

No que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)” deve ler-se “artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça”;

ii)

no n.o 2, segunda frase do terceiro parágrafo, e no n.o 3, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”».

5)

Ao ponto 30 (Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

As referências feitas na diretiva às competências da ESMA previstas nos artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como uma referência, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 3li do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

b)

nos artigos 6.o, n.o 1, 7.o, n.o 1 e 50.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “legislação comunitária” deve ler-se “Acordo EEE”;

c)

no artigo 66.o, n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “legislação comunitária” deve ler-se “disposições do Acordo EEE”;

d)

No artigo 101, n.o 2-A, primeiro parágrafo, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.

e)

No artigo 102.o:

i)

no n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “legislação comunitária” deve ler-se “disposições do Acordo EEE”;

ii)

no n.o 2, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”;

iii)

no n.o 5, alínea d), a seguir ao termo “a ESMA” é inserida a expressão, “o Órgão de Fiscalização da EFTA”.»

6)

Ao ponto 29d (Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

no artigo 25.o, n.o 2-A, segunda frase, e n.os 2-Binserida e 3, a seguir ao termo “ESMA” é a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

b)

No artigo 25.o, n.o 2-A, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)” deve ler-se “artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça”».

7)

O ponto 31ba (Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:

i)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.»;

ii)

São aditadas as seguintes adaptações:

c)

As referências feitas na diretiva às competências da ESMA previstas nos artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como uma referência, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 3li do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

d)

No artigo 58.o, n.o 5 e no artigo 62.o-A, n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,».

8)

Ao ponto 31ea (Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

“No artigo 9.o-A e no artigo 12.o-A, n.o 1, a seguir à expressão Comité Misto” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos casos previstos e em conformidade com os pontos 31g, 31h e 31i do anexo IX do Acordo EEE” ».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2010/78/UE, tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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