This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22020D0671
Decision No 2/2020 of the EPA Committee set up by the Interim Agreement with a view to an Economic Partnership Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Central Africa Party, of the other part of 28 April 2020 concerning the adoption of the list of arbitrators [2020/671]
Decisão n.o 2/2020 do Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, de 28 de abril de 2020 relativa à adoção da lista de árbitros [2020/671]
Decisão n.o 2/2020 do Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, de 28 de abril de 2020 relativa à adoção da lista de árbitros [2020/671]
PUB/2020/360
JO L 156 de 19.5.2020, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/35 |
DECISÃO n.o 2/2020 DO COMITÉ APE CRIADO PELO ACORDO INTERCALAR PARA UM ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A PARTE ÁFRICA CENTRAL, POR OUTRO,
de 28 de abril de 2020
relativa à adoção da lista de árbitros [2020/671]
O COMITÉ APE,
Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2009, e aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014, nomeadamente o artigo 85.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Acordo e da presente decisão, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões. |
(2) |
O Acordo prevê que o Comité APE deverá estabelecer uma lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro na resolução dos litígios que possam ocorrer entre as Partes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro prevista no artigo 85.o, n.o 1, do Acordo, consta do anexo à presente decisão.
2. A lista de árbitros referida no n.o 1 é aprovada sem prejuízo de quaisquer regras especiais previstas no Acordo ou que possam ser decididas pelo Comité APE.
Artigo 2.o
A lista de árbitros referida no artigo 1.o pode ser alterada por decisão do Comité APE em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4.°, do Acordo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2020.
Pela República dos Camarões
Alamine OUSMANE MEY
Ministro da Economia, do Planeamento e Ordenamento do Território
Pela União Europeia
Phil HOGAN
Comissário da UE responsável pelo Comércio
ANEXO
LISTA DE ÁRBITROS (ARTIGO 85.o, N.o 1, DO ACORDO)
Árbitros selecionados pela Parte África Central (Camarões):
|
Mildred Alugu BEJUKA — Camarões |
|
Jean Michel MBOCK BIUMLA — Camarões |
|
Henri-Désiré MODI KOKO BEBEY — Camarões |
|
David NYAMSI — Camarões |
|
Sadjo OUSMANOU — Camarões |
Árbitros selecionados pela Parte União Europeia:
|
Jacques BOURGEOIS — Bélgica |
|
Claus-Dieter EHLERMANN — Alemanha |
|
Pieter Jan KUIJPER — Países Baixos |
|
Giorgio SACERDOTI — Itália |
|
Ramon TORRENT — Espanha |
Árbitros selecionados conjuntamente pelas duas Partes:
|
Thomas COTTIER — Suíça |
|
M. Fabien GÉLINAS — Canadá |
|
Merit E. JANOW — Estados Unidos da América |
|
Anna KOUYATE — Mali |
|
Helge SELAND — Noruega |