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Document 22020A1204(01)
Agreement between the European Union and the Government of the People’s Republic of China on cooperation on, and protection of, geographical indications
Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas
Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas
JO L 408I de 4.12.2020, p. 3–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/12/2020
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2020/1832/oj
4.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 408/3 |
ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E A PROTEÇÃO DESSAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
A UNIÃO EUROPEIA, por um lado,
e
O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, por outro,
a seguir designados conjuntamente como «as Partes»,
CONSIDERANDO que as Partes concordam em promover entre si uma cooperação harmoniosa e o desenvolvimento das indicações geográficas na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado como «Acordo TRIPS») e em promover o comércio dos produtos que beneficiem dessas indicações geográficas e sejam originários dos territórios das Partes,
DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:
ARTIGO 1.o
Âmbito de aplicação do acordo
1. O presente Acordo é aplicável à cooperação e à proteção das indicações geográficas de produtos originários dos territórios das Partes.
2. As Partes concordam em considerar a possibilidade de alargar o âmbito das indicações geográficas abrangidas pelo presente Acordo, após a sua entrada em vigor, às indicações geográficas de outras classes de produtos não abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação referida no artigo 2.o e, em particular, ao artesanato, tendo em conta a evolução da legislação das Partes.
Para os efeitos referidos no primeiro parágrafo, as Partes incluíram no anexo VII denominações que identificam produtos originários e protegidos no seu território e que, por ocasião do alargamento do âmbito de proteção do presente Acordo, serão prioritários para proteção em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 3.o.
As Partes devem analisar os progressos realizados no que respeita ao alargamento do âmbito de proteção do presente Acordo no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor e, posteriormente, a cada dois anos.
ARTIGO 2.o
Indicações geográficas estabelecidas
1. As Partes concluem que a sua legislação respetiva enumerada no anexo I do presente Acordo estabelece os elementos essenciais para o procedimento de registo e proteção das indicações geográficas na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do Acordo TRIPS.
As Partes concordam em que os elementos essenciais referidos no primeiro parágrafo são:
a) |
Um ou mais registos que enumerem as indicações geográficas protegidas no território em causa; |
b) |
Um processo administrativo que permita verificar que uma indicação geográfica identifica uma mercadoria como sendo originária de um território, região ou localidade de uma das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica dessa mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica; |
c) |
O requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações que só possa ser alterado pelo devido procedimento administrativo; |
d) |
Disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção; |
e) |
A execução coerciva da proteção das denominações registadas, através de uma ação administrativa adequada por parte das autoridades públicas; |
f) |
O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na região que se submeta ao regime de controlo, de comercializar produtos rotulados com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto; |
g) |
Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam quer não sejam protegidas sob a forma de propriedade intelectual. |
2. Tendo examinado as especificações técnicas estabelecidas no formulário previsto no anexo II para as indicações geográficas da República Popular da China enumeradas no anexo III e registadas por esta última ao abrigo da sua legislação referida no anexo I, a União Europeia compromete-se a proteger essas indicações geográficas de acordo com um nível de proteção não inferior ao estabelecido no presente Acordo.
3. Tendo examinado as especificações técnicas estabelecidas no formulário previsto no anexo II para as indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo IV e registadas por esta última ao abrigo da sua legislação referida no anexo I, a República Popular da China compromete-se a proteger essas indicações geográficas de acordo com um nível de proteção não inferior ao estabelecido no presente Acordo.
4. O presente artigo é aplicável sem prejuízo de quaisquer compromissos anteriores das Partes decorrentes da aplicação do artigo 3.o do Acordo TRIPS em matéria de tratamento nacional.
ARTIGO 3.o
Aditamento de indicações geográficas
1. As Partes entendem que as indicações geográficas enumeradas nos anexos V ou VI serão tratadas nos termos do presente Acordo durante os primeiros quatro anos após a sua entrada em vigor (1).
2. Os aditamentos às indicações geográficas enumeradas nos anexos III e IV estão sujeitos, após análise das especificações técnicas constantes do formulário estabelecido no anexo II, aos procedimentos relevantes referidos no artigo 10.o, n.o 3 (2).
ARTIGO 4.o
Âmbito da proteção das indicações geográficas (3)
1. Cada Parte deve proteger as indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV, incluindo as indicações geográficas que lhes tenham sido aditadas nos termos do artigo 3.o do presente Acordo, contra (4):
a) |
A utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que a mercadoria em questão é originária de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria; |
b) |
Qualquer utilização de uma indicação geográfica que identifique um produto idêntico ou similar que não seja originário do local indicado pela indicação geográfica em causa, mesmo quando seja indicada a verdadeira origem das mercadorias ou a indicação geográfica em questão seja utilizada como tradução, transcrição (5) ou transliteração, ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outros semelhantes; |
c) |
Qualquer utilização de uma indicação geográfica que identifique um produto idêntico ou similar que não esteja em conformidade com o caderno de especificações do produto cuja denominação é protegida. |
2. No caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção será concedida a cada uma das indicações. Contudo, não serão protegidas as indicações geográficas que, embora sejam literalmente verdadeiras quanto ao território, à região ou à localidade de que os produtos são originários, sugerem falsamente ao público que as mercadorias são originárias de outro território.
Cada uma das Partes deverá, tanto quanto possível, consultar a outra Parte antes de determinar as condições práticas nos termos das quais as indicações homónimas em causa serão diferenciadas umas das outras, tomando em consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir os consumidores em erro.
3. No que se refere ao aditamento de indicações geográficas nos termos do artigo 3.o, não é exigido às Partes que protejam como indicação geográfica uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que, consequentemente, seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
4. Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro que seja homónima de uma indicação geográfica da outra Parte protegida ao abrigo do presente Acordo, esta última é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação passe a ser protegida.
5. Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem, ou que tenha caído em desuso nesse país. Cada Parte notifica a outra Parte caso uma das suas indicações geográficas deixe de ser protegida no seu país de origem ou tenha caído em desuso nesse país.
6. As disposições do presente Acordo não prejudicam de nenhuma forma o direito de qualquer pessoa a utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus antecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.
ARTIGO 5.o
Direito de utilização das indicações geográficas
1. Uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente Acordo pode ser utilizada em qualquer produto legítimo que esteja em conformidade com as especificações técnicas dessa indicação geográfica e com todos os requisitos da legislação relevante, constante da lista do anexo I, da Parte onde tem origem a indicação geográfica.
2. A partir do momento em que uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, os produtos abrangidos por essa indicação geográfica podem ostentar os símbolos oficiais da indicação geográfica da outra Parte no território desta, em conformidade com a legislação relevante constante da lista do anexo I.
As indicações geográficas enumeradas no anexo III são integradas no registo da União Europeia relevante com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo (6). Os produtos abrangidos por uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente Acordo e enumerada no anexo III, incluindo as indicações geográficas inscritas no anexo III em conformidade com o artigo 3.o do presente Acordo, podem ostentar o símbolo europeu correspondente a uma denominação de origem protegida ou a uma indicação geográfica protegida no território da União Europeia. Na sequência de uma avaliação caso a caso, a União Europeia decide sobre a introdução das indicações geográficas enumeradas no anexo III, incluindo as indicações geográficas inscritas no anexo III em conformidade com o artigo 3.o do presente Acordo, no registo da União Europeia relevante, como denominação de origem protegida ou como indicação geográfica protegida. Estas indicações geográficas são inscritas no registo com efeitos a contar da data de aplicação da referida decisão.
No que respeita às indicações geográficas enumeradas no anexo IV, podem ser utilizados os símbolos correspondentes aos produtos com indicação geográfica estabelecidos pela legislação da República Popular da China.
A partir do momento em que uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, os produtos abrangidos por essa indicação geográfica podem ostentar os símbolos oficiais da Parte de que são originários em conformidade com a sua legislação constante da lista do anexo I, no território da outra Parte, desde que cumpram os requisitos gerais de rotulagem desta última.
O presente número não prejudica o direito de qualquer das Partes a adotar ou manter um sistema para autorizar a utilização de símbolos oficiais para as indicações geográficas originárias do seu território.
3. Uma vez que uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, a utilização dessa denominação protegida por qualquer utilizador no território da outra Parte não fica sujeita a qualquer aprovação administrativa dos utilizadores, nem a outros encargos administrativos. O titular do direito ou o organismo de controlo de uma indicação geográfica é incentivado a fornecer a lista dos utilizadores às autoridades competentes da outra Parte, para ajudar a garantir o cumprimento do presente Acordo.
ARTIGO 6.o
Relação com marcas
1. As Partes recusam ou declaram nulo, oficiosamente ou a pedido de um interessado, o registo de uma marca que seja constituída por (7) uma indicação geográfica ou pela sua tradução ou transcrição respeitante a produtos idênticos ou similares que não tenham a origem sugerida por essa indicação geográfica, em conformidade com as respetivas regras, desde que o pedido de registo da marca tenha sido apresentado após a data de proteção das indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV, ou após a data do pedido de proteção das indicações geográficas referidas no artigo 3.o do presente Acordo, no território em causa.
2. A pedido de um interessado, as Partes recusam também ou declaram nulo o registo de uma marca que indique que a mercadoria em questão é originária de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, respeitante a produtos idênticos ou similares, desde que o pedido de registo da marca tenha sido apresentado após a data de proteção das indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV, ou após a data do pedido de proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 3.o do presente Acordo, no território em causa (8).
3. Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte ao abrigo do presente Acordo se, tendo em conta a reputação e a notoriedade de uma marca, a proteção for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
4. A proteção conferida às indicações geográficas enumeradas nos anexos III e IV ao abrigo do presente Acordo não prejudica a continuação da utilização e a renovação de uma marca que tenha sido, de boa-fé, objeto de um pedido de registo, registada ou estabelecida pelo uso, se essa possibilidade estiver prevista na legislação da Parte em causa, antes da data de proteção das indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV, ou antes da data do pedido de proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 3.o do presente Acordo.
As marcas a que se refere o primeiro parágrafo podem continuar a ser utilizadas e renovadas desde que não existam na legislação das Partes em matéria de marcas quaisquer motivos de nulidade ou extinção das mesmas. Fica entendido que a proteção das indicações geográficas pode ser concedida ao abrigo de legislação distinta das leis e regulamentação relativas às marcas, como por exemplo legislação que preveja uma proteção sui generis das indicações geográficas.
A data de proteção e a data do pedido de proteção são determinadas em conformidade com o n.o 5.
5. Para efeitos dos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, a «data de proteção» e a «data de pedido de proteção» são as seguintes:
— |
no que respeita às indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV, a data de proteção não pode ser posterior à data de entrada em vigor do presente Acordo; |
— |
no que respeita às indicações geográficas enumeradas nos anexos V e VI, a data do pedido de proteção é a data da entrada em vigor do presente Acordo, e a data de proteção não pode ser posterior à data de entrada em vigor da respetiva alteração do anexo III ou do anexo IV. |
— |
no que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, a data da publicação para fins de proteção de uma indicação geográfica serve como data de apresentação do pedido de proteção dessa indicação geográfica e a data de proteção não pode ser posterior à data de entrada em vigor da respetiva alteração do anexo III ou do anexo IV; |
6. No que respeita às indicações geográficas enumeradas nos anexos V e VI na data de entrada em vigor do presente Acordo, as marcas cujo registo tenha sido solicitado após a entrada em vigor do presente Acordo e que correspondam a uma das situações referidas no n.o 1 são rejeitadas.
No que respeita às indicações geográficas enumeradas no anexo III na data de entrada em vigor do presente Acordo, as marcas cujo registo tenha sido solicitado na União Europeia entre a data de publicação para fins de oposição e a entrada em vigor do presente Acordo e que correspondam a uma das situações referidas no n.o 1 são consideradas como tendo presumivelmente sido solicitadas de má-fé.
No que respeita às indicações geográficas enumeradas no anexo IV na data de entrada em vigor do presente Acordo, as marcas cujo registo tenha sido solicitado na República Popular da China após 3 de junho de 2017 e que correspondam a uma das situações referidas no n.o 1 são rejeitadas.
Artigo 7.o
Execução coerciva da proteção
As Partes asseguram a execução coerciva da proteção prevista no presente Acordo através de medidas adequadas a tomar pelas autoridades respetivas. A execução coerciva dessa proteção é igualmente garantida a pedido de um interessado. O presente artigo não prejudica o direito dos interessados de recorrerem a meios de execução judicial.
Artigo 8.o
Regras gerais
1. As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer compromissos anteriores das Partes decorrentes de acordos internacionais sobre a proteção e aplicação das indicações geográficas.
2. A importação, exportação e comercialização de produtos que ostentem indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV deve ser efetuada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da Parte em que esses produtos são colocados no mercado.
3. Todas as questões decorrentes das especificações técnicas aplicáveis aos produtos registados são tratadas pelo Comité Conjunto instituído pelo artigo 10.o.
4. As informações relativas às indicações geográficas e, em particular, as especificações técnicas para o registo de uma indicação geográfica como estabelecidas no anexo II, incluindo quaisquer alterações posteriores, serão analisadas e aprovadas pelas autoridades da Parte de cujo território é originária a indicação geográfica em causa.
Artigo 9.o
Transparência e troca de informações
1. As Partes mantêm contactos, por intermédio do Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 10.o ou diretamente através dos pontos de contacto estabelecidos, quando o Comité Conjunto não estiver em sessão, sobre todas as questões relacionadas com a implementação e o funcionamento do presente Acordo. Em particular, uma Parte pode solicitar à outra Parte informações sobre as disposições legislativas e regulamentares relevantes, informações sobre indicações geográficas e respetivas alterações, bem como informações sobre os pontos de contacto para efeitos das disposições de controlo. Os pontos de contacto serão igualmente responsáveis pela receção da documentação necessária relativa às denominações enumeradas nos anexos.
Cada Parte identifica e comunica o ponto de contacto a utilizar no que respeita às matérias identificadas no primeiro parágrafo.
Para o Governo da República Popular da China, o ponto de contacto é o Departamento de Tratados e Legislação do Ministério do Comércio da China.
Para a União Europeia, o ponto de contacto é a Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.
2. Cada Parte pode disponibilizar publicamente as informações sobre as indicações geográficas a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, incluindo as especificações técnicas ou um resumo das mesmas, bem como sobre os pontos de contacto para efeitos das disposições de controlo respeitantes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 10.o
Comité Conjunto
1. As Partes instituem um Comité Conjunto, composto por representantes de ambas as Partes, a fim de monitorizar a implementação do presente Acordo e de intensificar a sua cooperação e diálogo em matéria de indicações geográficas.
2. O Comité Conjunto adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se pelo menos uma vez por ano ou em qualquer momento acordado pelas Partes, alternadamente na União Europeia e na República Popular da China, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) determinada conjuntamente pelas Partes, mas nunca mais de 90 dias após a apresentação de um pedido no sentido da realização de uma reunião.
3. O Comité Conjunto garante igualmente a correta aplicação do presente Acordo, podendo apreciar qualquer assunto relacionado com a sua implementação e funcionamento. É responsável, em especial, pelas seguintes questões:
a) |
Alterações ao anexo I no que respeita às referências à legislação aplicável nas Partes, bem como alterações aos outros anexos do presente Acordo; |
b) |
Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política no que respeita às indicações geográficas e a qualquer outra questão de interesse mútuo no domínio das indicações geográficas; |
c) |
Intercâmbio de informações sobre as indicações geográficas, na perspetiva da sua proteção nos termos do presente Acordo. |
Artigo 11.o
Cooperação
As Partes concordam em cooperar com o objetivo de facilitar o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos no quadro do presente Acordo. As áreas de cooperação incluem, entre outras, as seguintes atividades:
a) |
Troca de informações tendo em vista a apoiar o funcionamento do Comité Conjunto; |
b) |
Intercâmbio de experiências sobre a execução coerciva, a pedido da outra Parte; |
c) |
Desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no que respeita à execução coerciva da proteção, bem como à relação entre as marcas e as indicações geográficas; |
d) |
Troca de informações para otimizar o funcionamento do presente Acordo; e |
e) |
Promoção e divulgação de informação sobre as indicações geográficas, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil, bem como promoção da sensibilização dos consumidores e dos titulares de direitos. |
Artigo 12.o
Âmbito territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles previstas e, por outro lado, no que respeita à República Popular da China, à totalidade do território aduaneiro da China.
Artigo 13.o
Versões que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar em língua inglesa e em língua chinesa padrão. Será também traduzido para as línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Qualquer dos textos faz igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecem as versões em língua inglesa e em língua chinesa.
Artigo 14.o
Entrada em vigor, alterações e denúncia
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção da última notificação pelas Partes, por escrito e por via diplomática certificando a conclusão dos respetivos procedimentos jurídicos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
2. As Partes podem alterar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito. As alterações ao presente Acordo entram em vigor no primeiro dia do segundo mês após a confirmação expressa por escrito da sua aceitação pelas Partes. As alterações dos anexos são efetuadas mediante decisão do Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 10.o.
3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo notificando por escrito a outra Parte, por via diplomática, com um pré-aviso de um ano.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Съставено в Пекин на четиринадесети септември две хиляди и двадесета година.
Hecho en Pekín el catorce de septiembre de dos mil veinte.
V Pekingu dne čtrnáctého září roku dva tisíce dvacet
Udfærdiget i Beijing den fjortende september to tusind og tyve.
Geschehen zu Peking (Beijing) am vierzehnten September zweitausendzwanzig.
Kahe tuhande kahekümnenda aasta septembrikuu neljateistkümnendal päeval Pekingis.
Έγινε στο Πεκίνο, στις δεκατέσσερις Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες είκοσι.
Done at Beijing on the fourteenth day of September in the year two thousand and twenty.
Fait à Pékin, le quatorze septembre deux mille vingt.
Sastavljeno u Pekingu četrnaestog rujna dvije tisuće dvadesete.
Fatto a Pechino, il quattordici settembre duemilaventi.
Pekinā, divtūkstoš divdesmitā gada četrpadsmitajā septembrī.
Priimta Pekine du tūkstančiai dvidešimtųjų metų rugsėjo keturioliktą dieną.
Kelt Pekingben, a kétezer-huszadik év szeptember havának tizennegyedik napján.
Magħmul f'Beijing fl-erbatax-il jum ta' Settembru fis-sena elfejn u għoxrin.
Gedaan te Peking, veertien september tweeduizend twintig.
Sporządzono w Pekinie dnia czternastego września dwa tysiące dwudziestego roku.
Feito em Pequim, aos catorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
Întocmit la Beijing, la paisprezece septembrie două mii douăzeci.
V Pekingu štrnásteho septembra dvetisícdvadsať.
V Pekingu, štirinajstega septembra dva tisoč dvajset.
Tehty Pekingissä neljäntenätoista päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentä.
Utfärdat i Peking den fjortonde september år tjugohundratjugo.
二零二零年九月十四日在北京签署。
(1) As Partes entendem que, salvo certos casos excecionais ou particularmente complexos, as indicações geográficas deverão ser consideradas tratadas depois de esgotados todos os procedimentos relativos à sua análise, publicação, oposição, recurso ou qualquer outro procedimento estabelecido para a sua proteção e de tomada uma decisão administrativa no sentido da sua rejeição ou proteção.
(2) As Partes concordam que as indicações geográficas enumeradas no anexo V e no anexo VI à data de entrada em vigor do presente Acordo serão sujeitas aos mesmos procedimentos referidos no artigo 10.o, n.o 3.
(3) As Partes confirmam que irão cumprir as respetivas obrigações por força do presente Acordo por via da aplicação da legislação enumerada no anexo I. As Partes tomam nota de que, na implementação da proteção das indicações geográficas da outra Parte nos termos do presente Acordo, podem utilizar total ou parcialmente os seus sistemas internos respetivos. Importa notar que nenhuma das Partes utilizará as disposições das respetivas legislações e regulamentações em matéria de marcas registadas para publicar as indicações geográficas da outra Parte ou para conceder o estatuto de indicação geográfica às denominações constantes dos anexos do presente Acordo. A medida em que as Partes utilizarão as respetivas legislações e regulamentações em matéria de marcas registadas para aplicar o presente artigo é estabelecida no artigo 6.o.
(4) Para efeitos do presente artigo e na medida em que não contradiga as disposições da parte II, secção 3, do Acordo TRIPS, as Partes concordam que as expressões «qualquer utilização» ou «utilização de qualquer meio» podem abranger qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida, incluindo a imitação, ou qualquer utilização que sugira ou indique uma ligação ou uma associação entre o produto em questão e a denominação protegida. A expressão «designação ou apresentação de uma mercadoria» pode incluir qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto que conste da embalagem ou do acondicionamento, da publicidade ou da documentação relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de transmitir uma falsa impressão sobre a sua origem.
(5) O termo «transcrição» inclui a transcrição das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo em carateres latinos ou não latinos para os carateres utilizados na República Popular da China, por um lado, e a transcrição das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo nos carateres utilizados na República Popular da China para os carateres latinos ou não latinos utilizados na União Europeia, por outro. Os anexos III, IV, V e VI especificam a denominação original e a respetiva transcrição a proteger pelo presente Acordo, bem como a sua tradução para fins de informação.
(6) As indicações geográficas numeradas de 55 a 68 no anexo V beneficiam da mesma proteção que é concedida a todas as outras indicações geográficas ao abrigo do presente Acordo, incluindo os mesmos direitos a ostentar o símbolo europeu correspondente a uma denominação de origem protegida ou a uma indicação geográfica protegida no território da União Europeia, tal como previsto no presente artigo. As indicações geográficas numeradas de 55 a 68 no anexo V podem também ser inscritas no registo se e quando a legislação da UE for alargada para as abranger.
(7) Para efeitos do presente artigo e no que respeita à proteção das indicações geográficas, a expressão «constituída por» será considerada sinónima da expressão «idêntica ou quase idêntica a».
(8) O artigo 6.o, n.o 1, não é aplicável se um requerente solicitar o registo de uma marca que seja idêntica a uma marca registada de que seja proprietário e esteja relacionada com um produto idêntico.
ANEXO I
LEGISLAÇÃO DAS PARTES
Parte A
Legislação da República Popular da China
Código Civil da República Popular da China
Direito das Marcas da República Popular da China
Legislação da República Popular da China em matéria de qualidade dos produtos
Legislação da República Popular da China em matéria de normalização
Legislação agrícola da República Popular da China
Legislação da República Popular da China em matéria de qualidade e segurança dos produtos agrícolas
Regulamentação da República Popular da China em matéria de aplicação do Direito das Marcas
Medidas para o registo e gestão das marcas coletivas e das marcas certificadas (Portaria n.o 6 da antiga Administração do Estado para a Indústria e o Comércio)
Regulamentação em matéria de reconhecimento e proteção das marcas bem conhecidas (Portaria n.o 66 da antiga Administração do Estado para a Indústria e o Comércio)
Regulamentação em matéria de proteção dos produtos com indicações geográfica (Portaria n.o 78 da antiga Administração Geral de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China)
Medidas de proteção dos produtos estrangeiros com indicação geográfica
Medidas relativas à gestão das indicações geográficas de produtos agrícolas
Regulamentação em matéria de responsabilidade pelo registo de indicações geográficas de produtos agrícolas estrangeiros
Parte B
Legislação da União Europeia
Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007, e respetivas normas de execução
Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho
Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O REGISTO DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
1. NOME DA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
[Inserir a denominação ou denominações tal como registadas no país de origem e a respetiva transcrição, incluindo uma tradução para fins de informação.]
2. CATEGORIA DO PRODUTO CUJA DENOMINAÇÃO É PROTEGIDA
[A Parte de origem indica a categoria a que a indicação geográfica pertence na sua legislação interna.]
3. REQUERENTE
[Inserir o nome e o endereço do requerente/agrupamento ou associação de produtores.]
4. PROTEÇÃO NA CHINA/ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA DE ORIGEM
[Inserir a primeira data de proteção pela autoridade competente pertinente e apresentar prova dessa proteção.]
5. DESCRIÇÃO DO PRODUTO
[Inserir uma descrição técnica concisa (tipo, forma, peso, tamanho, cor, sabor, propriedades físicas e/ou químicas, etc.) do produto acabado a que se aplica a denominação. Para os produtos transformados, fornecer também informações sobre as matérias-primas.
Para os vinhos e bebidas espirituosas, fornecer informações sobre a matéria-prima, o teor de álcool e o aspeto físico. Para os vinhos, indicar a casta de uva, se o vinho é tinto ou branco e se é tranquilo ou espumante.]
[Para registo como denominação de origem protegida, inserir referência ao respeito das condições estabelecidas na legislação pertinente da União Europeia em relação aos alimentos para animais (no que respeita aos produtos de origem animal) e às matérias‐primas]
6. DEFINIÇÃO CONCISA DA ÁREA GEOGRÁFICA
[Inserir uma descrição da delimitação da área geográfica e descrever as fases específicas de produção que devem ter lugar na área geográfica identificada.]
[Para o registo como denominação de origem protegida, inserir uma referência que mostre que todas as atividades de produção terão lugar na área geográfica em causa.]
7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA
[Apresentar uma breve descrição da relação entre a área geográfica e uma qualidade, reputação ou outras características específicas do produto; deve demonstrar-se, por exemplo, de que forma as características do produto se devem à área geográfica e quais são os elementos naturais (como as características dos solos e climáticas), humanos e outros (como a reputação dos produtos e as tradições de produção) que conferem ao produto a sua especificidade em comparação com produtos da mesma categoria produzidos noutras áreas geográficas.]
[Para registo como denominação de origem protegida, inserir referência ao respeito das condições estabelecidas na legislação pertinente da União Europeia em relação à ligação do produto à área em causa (as qualidades ou características do produto devem-se exclusiva ou essencialmente a um determinado ambiente geográfico).]
8. REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS À ROTULAGEM (CASO EXISTAM)
[As regras de gestão ou administração do requerente/agrupamento de produtores no que respeita à rotulagem e/ou à utilização dos símbolos oficiais da indicação geográfica aplicáveis ao produto.]
9. ORGANISMO DE CONTROLO/AUTORIDADE DE CONTROLO RESPONSÁVEL PELA VERIFICAÇÃO DO RESPEITO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES
[Indicar o nome do organismo de controlo/autoridade de controlo responsável pela verificação do respeito do caderno de especificações.]
ANEXO III
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 2
|
Denominação registada na República Popular da China |
Transcrição em carateres latinos |
Tipo de produto |
Tradução para fins de informação |
1. |
安吉白茶 |
Anji Bai Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado o «Tratado») (especiarias, etc.) — Chá |
Anji White Tea |
2. |
安溪铁观音 |
Anxi Tie Guan Yin |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Anxi Tie Guan Yin |
3. |
保山小粒咖啡 |
Baoshan Xiao Li Ka Fei |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café |
Baoshan Arabica Coffee |
4. |
赣南脐橙 |
Gannan Qi Cheng |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Gannan Navel Orange |
5. |
霍山黄芽 |
Huoshan Huang Ya |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Huoshan Yellow Bud Tea |
6. |
郫县豆瓣 |
Pixian Dou Ban |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pasta de feijão |
Pixian Bean Paste |
7. |
普洱茶 |
Pu’er Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Pu'er Tea |
8. |
山西老陈醋 |
Shanxi Lao Chen Cu |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Vinagre |
Shanxi Aged Vinegar |
9. |
烟台苹果 |
Yantai Ping Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Yantai Apple |
10. |
坦洋工夫 |
Tanyang Gong Fu |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Tanyang Gongfu Black Tea |
11. |
白城绿豆 |
Baicheng Lü Dou |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Feijão |
Baicheng Mung Bean |
12. |
肇源大米 |
Zhaoyuan Da Mi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz |
Zhaoyuan Rice |
13. |
婺源绿茶 |
Wuyuan Lü Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Wuyuan Green Tea |
14. |
福州茉莉花茶 |
Fuzhou Mo Li Hua Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Fuzhou Jasmine Tea |
15. |
房县香菇 |
Fangxian Xiang Gu |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos |
Fangxian Mushroom |
16. |
南丰蜜桔 |
Nanfeng Mi Ju |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Nanfeng Sweet Orange |
17. |
苍山大蒜 |
Cangshan Da Suan |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Alhos |
Cangshan Garlic |
18. |
房县黑木耳 |
Fangxian Hei Mu Er |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos |
Fangxian Black Fungus |
19. |
凤冈锌硒茶 |
Fenggang Xin Xi Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Fenggang Zinc Selenium Tea |
20. |
库尔勒香梨 |
Ku’erle Xiang Li |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Korla Pear |
21. |
邳州大蒜 |
Pizhou Da Suan |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Alhos |
Pizhou Garlic |
22. |
安岳柠檬 |
Anyue Ning Meng |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Limão Anyue |
23. |
正山小种 (1) |
Zhengshan Xiao Zhong |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Lapsang Souchong |
24. |
兴化香葱 |
Xinghua Xiang Cong |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cebolinho desidratado |
Xinghua Chive |
25. |
六安瓜片 |
Lu'an Guapian |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Lu'an Melon-seed-shaped Tea |
26. |
宜宾芽菜 |
Yibin Ya Cai |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Rebentos de feijão (Produtos hortícolas conservados em vinagre) |
Yibin Bean Sprout |
27. |
静宁苹果 |
Jingning Ping Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Jingning Apple |
28. |
安丘大姜 |
Anqiu Da Jiang |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Gengibre |
Anqiu Ginger |
29. |
建宁通心白莲 |
Jianning Tong Xin Bai Lian |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Sementes de lótus |
Jianning White Lotus Nut |
30. |
松溪绿茶 |
Songxi Lü Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Songxi Green Tea |
31. |
罗平小黄姜 |
Luoping Xiao Huang Jiang |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Gengibre |
Luoping Yellow Ginger |
32. |
苍溪红心猕猴桃 |
Cangxi Hong Xin Mi Hou Tao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Cangxi Red Kiwi Fruit |
33. |
庆元香菇 |
Qingyuan Xiang Gu |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos |
Qingyuan Mushroom |
34. |
长寿沙田柚 |
Changshou Sha Tian You |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Changshou Shantian Pomelo |
35. |
凤凰单丛 |
Fenghuang Dan Cong |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Fenghuang Single Cluster |
36. |
涪城麦冬 |
Fucheng Mai Dong |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tubérculos |
Fucheng Ophiopogon japonicus |
37. |
狗牯脑 |
Gou Gu Nao |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Gougunao Tea |
38. |
武夷山大红袍 |
Wuyishan Da Hong Pao |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Mount Wuyi Da Hong Pao |
39. |
晋州鸭梨 |
Jinzhou Ya Li |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Jinzhou Pear |
40. |
吐鲁番葡萄干 |
Turpan Pu Tao Gan |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Uvas-passas |
Turpan Raisin |
41. |
安化黑茶 |
Anhua Hei Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Anhua Dark Tea |
42. |
嵊泗贻贝 |
Shengsi Yi Bei |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Mexilhão |
Shengsi Mussel |
43. |
辽中玫瑰 |
Liaozhong Mei Gui |
Flores e plantas ornamentais — Flores |
Liaozhong Rose |
44. |
横县茉莉花茶 |
Hengxian Mo Li Hua Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Hengxian Jasmine Tea |
45. |
蒲江雀舌 |
Pujiang Que She |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Pujiang Que She Tea |
46. |
峨眉山茶 |
Emeishan Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Mount Emei Tea |
47. |
朵贝茶 |
Duobei Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Duobei Tea |
48. |
五常大米 |
Wuchang Da Mi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz |
Wuchang Rice |
49. |
福鼎白茶 |
Fuding Bai Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Fuding White Tea |
50. |
吴川月饼 |
Wuchuan Yue Bing |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Pastelaria |
Wuchuan Mooncake |
51. |
兴隆咖啡 |
Xinglong Ka Fei |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café |
Xinglong Coffee |
52. |
绍兴酒 |
Shaoxing Jiu |
Bebidas alcoólicas à base de arroz |
Shaoxing Rice Wine |
53. |
贺兰山东麓葡萄酒 |
Helanshan Dong Lu Pu Tao Jiu |
Vinhos |
Wine in Helan Mountain East Region |
54. |
桓仁冰酒 |
Huanren Bing Jiu |
Vinhos |
Huanren Icewine |
55. |
烟台葡萄酒 |
Yantai Pu Tao Jiu |
Vinhos |
Yantai Wine |
56. |
惠水黑糯米酒 |
Huishui Hei Nuo Mi Jiu |
Bebidas alcoólicas à base de arroz |
Huishui Black Glutinous Rice Wine |
57. |
西峡香菇 |
Xixia Xiang Gu |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos |
Xixia Mushroom |
58. |
红崖子花生 |
Hongyazi Hua Sheng |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Amendoim |
Hongyazi Peanut |
59. |
武夷岩茶 |
Wuyi Yan Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Wuyi Rock Tea |
60. |
英德红茶 |
Yingde Hong Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Yingde Black Tea |
61. |
剑南春酒 |
Jian Nan Chun Jiu/Jian Nan Chun Chiew |
Bebidas espirituosas |
Jian Nan Chun Liquor |
62. |
高炉家酒 (高炉酒) |
Gao Lu Jia Jiu /Gao Lu Jiu |
Bebidas espirituosas |
Gao Lu Jia Liquor/Gao Lu Liquor |
63. |
扳倒井酒 |
Ban Dao Jing Jiu |
Bebidas espirituosas |
Ban Dao Jing Liquor |
64. |
沙城葡萄酒 |
Shacheng Pu Tao Jiu |
Vinhos |
Shacheng Wine |
65. |
茅台酒 (贵州茅台酒) |
Moutai Jiu (Kweichow Moutai Jiu) / Moutai Chiew (Kweichow Moutai Chiew) |
Bebidas espirituosas |
Moutai Liquor/Kweichow Moutai Liquor |
66. |
五粮液 |
Wu Liang Ye |
Bebidas espirituosas |
Wuliangye Liquor |
67. |
盘锦大米 |
Panjin Da Mi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz |
Panjin Rice |
68. |
吉县苹果 |
Jixian Ping Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Jixian Apple |
69. |
鄂托克阿尔巴斯山羊肉 |
Etuoke Aerbasi Shan Yang Rou |
Carnes (e miudezas) frescas — Carne de caprino |
Otog Arbas Goat Meat |
70. |
扎兰屯黑木耳 |
Zhalantun Hei Mu Er |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos |
Zhalantun Black Fungus |
71. |
岫岩滑子蘑 |
Xiuyan Hua Zi Mo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos |
Xiuyan Pholiota Nameko |
72. |
东港大黄蚬 |
Donggang Da Huang Xian |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Amêijoa |
Donggang Surf Clam |
73. |
东宁黑木耳 |
Dongning Hei Mu Er |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos |
Dongning Black Fungus |
74. |
南京盐水鸭 |
Nanjing Yan Shui Ya |
Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Carne de pato |
Nanjing Salted Duck |
75. |
千岛银珍 |
Qiandao Yin Zhen |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Qiandao Rare Tea |
76. |
泰顺三杯香茶 |
Taishun San Bei Xiang Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Taishun Three Cups of Incense Tea |
77. |
金华两头乌猪 |
Jinhua Liang Tou Wu Zhu |
Carnes (e miudezas) frescas — Carne de suíno |
Jinhua Pig |
78. |
罗源秀珍菇 |
Luoyuan Xiu Zhen Gu |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos |
Luoyuan Pleurotus Geesteranus |
79. |
桐江鲈鱼 |
Tongjiang Lu Yu |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Peixe |
Tongjiang Bass |
80. |
乐安竹笋 |
Le'an Zhu Sun |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Produtos hortícolas |
Le'an Bamboo Shoots |
81. |
莒南花生 |
Junan Hua Sheng |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Amendoim |
Junan Peanut |
82. |
文登苹果 |
Wendeng Ping Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Wendeng Apple |
83. |
安丘大葱 |
Anqiu Da Cong |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Produtos hortícolas |
Anqiu Chinese Onion |
84. |
香花辣椒 |
Xianghua La Jiao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Produtos hortícolas |
Xianghua Chilli |
85. |
麻城福白菊 |
Macheng Fu Bai Ju |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Macheng Chrysanthemum Tea |
86. |
潜江龙虾 |
Qianjiang Long Xia |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Lagostim |
Qianjiang Crayfish |
87. |
宜都宜红茶 |
Yidu Yi Hong Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Yidu Black Tea |
88. |
大埔蜜柚 |
Dapu Mi You |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Tai Po Honey Pomelo |
89. |
桂平西山茶 |
Guiping Xi Shan Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Guiping Xishan Tea |
90. |
百色芒果 |
Baise Mang Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Baise Mango |
91. |
巫溪洋芋 |
Wuxi Yang Yu |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Produtos hortícolas |
Wuxi Potato |
92. |
四川泡菜 |
Sichuan Pao Cai |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados —Pickles |
Sichuan Style Pickles |
93. |
纳溪特早茶 |
Naxi Te Zao Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Naxi Early-Spring Tea |
94. |
普洱咖啡 |
Pu’er Ka Fei |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café |
Pu'er Coffee |
95. |
横山大明绿豆 |
Hengshan Da Ming Lü Dou |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Feijão |
Hengshan Daming Mung Bean |
96. |
眉县猕猴桃 |
Meixian Mi Hou Tao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Meixian Kiwifruit |
97. |
天祝白牦牛 |
Tianzhu Bai Mao Niu |
Carnes (e miudezas) frescas — Carne de iaque |
Tianzhu White Yak |
98. |
柴达木枸杞 |
Chaidamu Gou Qi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Bagas de goji |
Chaidamu Goji Berry |
99. |
宁夏大米 |
Ningxia Da Mi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz |
Ningxia Rice |
100. |
精河枸杞 |
Jinghe Gou Qi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Bagas de goji |
Jinghe Goji Berry |
(1) Durante um período de transição de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a proteção da indicação geográfica protegida «正山小种» não impede a utilização da expressão «Lapsang Souchong» no território da União Europeia para certos chás, desde que:
— |
se possa demonstrar que o produto em causa foi colocado no mercado da União Europeia antes de 3 de junho de 2017; e |
— |
o produto em causa não induza em erro o consumidor europeu; a real origem geográfica do produto deve ser claramente apresentada de forma legível e visível. |
ANEXO IV
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 3
|
Denominação registada na União Europeia |
Transcrição em carateres chineses |
Tipo de produto |
|
Chipre |
||
1. |
Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania |
塞浦路斯鱼尾菊酒 |
Bebidas espirituosas |
|
Chéquia |
||
2. |
Českobudějovické pivo |
捷克布杰约维采啤酒 |
Cervejas |
3. |
Žatecký chmel |
萨兹啤酒花 |
Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado o «Tratado») (especiarias, etc.) — Lúpulo |
|
Alemanha |
||
4. |
Rheinhessen |
莱茵黑森葡萄酒 |
Vinhos |
5. |
Mosel |
摩泽尔葡萄酒 |
Vinhos |
6. |
Franken |
弗兰肯葡萄酒 |
Vinhos |
7. |
Münchener Bier |
慕尼黑啤酒 |
Cervejas |
8. |
Bayerisches Bier |
巴伐利亚啤酒 |
Cervejas |
|
Dinamarca |
||
9. |
Danablu |
丹麦蓝乳酪 |
Queijos |
|
Irlanda |
||
10. |
Irish cream |
爱尔兰奶油利口酒 |
Bebidas espirituosas |
11. |
Irish whiskey / Irish whisky / Uisce Beatha Eireannach |
爱尔兰威士忌 |
Bebidas espirituosas |
|
Grécia |
||
12. |
Σάμος / Samos |
萨摩斯甜酒 |
Vinhos |
13. |
Σητεία Λασιθίου Κρήτης / Sitia Lasithiou Kritis |
西提亚橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
14. |
Ελιά Καλαμάτας / Elia Kalamatas |
卡拉马塔黑橄榄 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Azeitonas de mesa |
15. |
Μαστίχα Χίου / Masticha Chiou |
希俄斯乳香 |
Gomas e resinas naturais — Gomas de mascar |
16. |
Φέτα / Feta (1) |
菲达奶酪 |
Queijos |
|
Espanha |
||
17. |
Rioja |
里奥哈 |
Vinhos |
18. |
Cava |
卡瓦 |
Vinhos |
19. |
Cataluña |
加泰罗尼亚 |
Vinhos |
20. |
La Mancha |
拉曼恰 |
Vinhos |
21. |
Valdepeñas |
瓦尔德佩涅斯 |
Vinhos |
22. |
Brandy de Jerez |
雪莉白兰地 |
Bebidas espirituosas |
23. |
Queso Manchego (2) |
蒙切哥乳酪 |
Queijos |
24. |
Jerez / Xérès / Sherry |
赫雷斯—雪莉 / 雪莉 |
Vinhos |
25. |
Navarra |
纳瓦拉 |
Vinhos |
26. |
Valencia |
瓦伦西亚 |
Vinhos |
27. |
Sierra Mágina |
马吉那山脉 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
28. |
Priego de Córdoba |
布列高科尔多瓦 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
|
França |
||
29. |
Alsace |
阿尔萨斯 |
Vinhos |
30. |
Armagnac |
雅文邑 |
Bebidas espirituosas |
31. |
Beaujolais |
博若莱 |
Vinhos |
32. |
Bordeaux |
波尔多 |
Vinhos |
33. |
Bourgogne |
勃艮第 |
Vinhos |
34. |
Calvados |
卡尔瓦多斯 |
Bebidas espirituosas |
35. |
Chablis |
夏布利 |
Vinhos |
36. |
Champagne |
香槟 |
Vinhos |
37. |
Châteauneuf-du-Pape |
教皇新堡 |
Vinhos |
38. |
Cognac/eau-de-vie de Cognac/eau-de-vie des Charentes |
干邑/干邑葡萄蒸馏酒/夏朗德葡萄蒸馏酒 |
Bebidas espirituosas |
39. |
Comté |
孔泰 (奶酪) |
Queijos |
40. |
Côtes de Provence |
普罗旺斯丘 |
Vinhos |
41. |
Côtes du Rhône |
罗讷河谷 |
Vinhos |
42. |
Côtes du Roussillon |
露喜龙丘 |
Vinhos |
43. |
Graves |
格拉夫 |
Vinhos |
44. |
Languedoc |
朗格多克 |
Vinhos |
45. |
Margaux |
玛歌 |
Vinhos |
46. |
Médoc |
梅多克 |
Vinhos |
47. |
Pauillac |
波亚克 |
Vinhos |
48. |
Pays d'Oc |
奥克地区 |
Vinhos |
49. |
Pessac-Léognan |
佩萨克-雷奥良 |
Vinhos |
50. |
Pomerol |
波美侯 |
Vinhos |
51. |
Pruneaux d'Agen / Pruneaux d'Agen mi-cuits |
阿让李子干 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais frescos ou transformados — Ameixas secas cozidas |
52. |
Roquefort |
洛克福 (奶酪) |
Queijos |
53. |
Saint-Emilion |
圣埃米利永/圣埃米利隆 |
Vinhos |
|
Hungria |
||
54. |
Tokaj |
托卡伊葡萄酒 |
Vinhos |
|
Itália |
||
55. |
Aceto balsamico di Modena |
摩德纳香醋 |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Molhos |
56. |
Asiago (3) |
艾斯阿格 |
Queijos |
57. |
Asti |
阿斯蒂 |
Vinhos |
58. |
Barbaresco |
巴巴列斯科 |
Vinhos |
59. |
Bardolino Superiore |
超级巴多利诺 |
Vinhos |
60. |
Barolo |
巴罗洛 |
Vinhos |
61. |
Brachetto d'Acqui |
布拉凯多 |
Vinhos |
62. |
Bresaola della Valtellina |
瓦特里纳风干牛肉火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
63. |
Brunello di Montalcino |
布鲁内洛蒙塔奇诺 |
Vinhos |
64. |
Chianti |
圣康帝 |
Vinhos |
65. |
Conegliano Valdobbiadene — Prosecco |
科内利亚诺瓦尔多比亚德尼—普罗塞克 |
Vinhos |
66. |
Dolcetto d'Alba |
阿尔巴杜塞托 |
Vinhos |
67. |
Franciacorta |
弗朗齐亚科达 |
Vinhos |
68. |
Gorgonzola |
戈贡佐拉 |
Queijos |
69. |
Grana Padano |
帕达诺干奶酪 |
Queijos |
70. |
Grappa |
格拉帕酒 |
Bebidas espirituosas |
71. |
Montepulciano d'Abruzzo |
蒙帕塞诺阿布鲁佐 |
Vinhos |
72. |
Mozzarella di Bufala Campana (4) |
坎帕尼亚水牛马苏里拉奶酪 |
Queijos |
73. |
Parmigiano Reggiano (5) |
帕马森雷加诺 |
Queijos |
74. |
Pecorino Romano (6) |
佩克利诺罗马羊奶酪 |
Queijos |
75. |
Prosciutto di Parma |
帕尔玛火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
76. |
Prosciutto di San Daniele (7) |
圣达涅莱火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
77. |
Soave |
苏瓦韦 |
Vinhos |
78. |
Taleggio |
塔雷吉欧乳酪 |
Queijos |
79. |
Toscano/Toscana |
托斯卡诺/托斯卡纳 |
Vinhos |
80. |
Vino nobile di Montepulciano (8) |
蒙特普齐亚诺贵族葡萄酒 |
Vinhos |
|
Lituânia |
||
81. |
Originali lietuviška degtinė |
立陶宛原味伏特加 |
Bebidas espirituosas |
|
Áustria |
||
82. |
Steirisches Kürbiskernöl |
施泰尔南瓜籽油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Óleo de sementes de abóbora |
|
Polónia |
||
83. |
Polska Wódka |
波兰伏特加 |
Bebidas espirituosas |
|
Portugal |
||
84. |
Alentejo |
阿兰特茹 |
Vinhos |
85. |
Dão |
杜奥 |
Vinhos |
86. |
Douro |
杜罗 |
Vinhos |
87. |
Pera Rocha do Oeste |
西罗沙梨 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
88. |
Porto/Port/Oporto |
波特酒 |
Vinhos |
89. |
Vinho Verde |
葡萄牙绿酒 |
Vinhos |
|
Roménia |
||
90. |
Cotnari |
科特纳里葡萄酒 |
Vinhos |
|
Eslováquia |
||
91. |
Vinohradnícka oblasť Tokaj |
托卡伊葡萄酒产区 |
Vinhos |
|
Eslovénia |
||
92. |
Vipavska dolina |
多丽娜葡萄酒 |
Vinhos |
|
Finlândia |
||
93. |
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka |
芬兰伏特加 |
Bebidas espirituosas |
|
Suécia |
||
94. |
Svensk Vodka |
瑞典伏特加 |
Bebidas espirituosas |
|
Reino Unido |
||
95. |
Scotch Whisky |
苏格兰威士忌 |
Bebidas espirituosas |
96. |
Scottish farmed salmon |
苏格兰养殖三文鱼 |
Peixes |
97. |
West Country Farmhouse Cheddar |
西乡农场切德 (奶酪) |
Queijos |
98. |
White Stilton cheese / Blue Stilton cheese |
斯提尔顿白奶酪/斯提尔顿蓝奶酪 |
Queijos |
|
Bélgica, Alemanha, França, Países Baixos |
||
99. |
Genièvre/Jenever/Genever |
仁内华 |
Bebidas espirituosas |
|
Chipre, Grécia |
||
100. |
Ούζο/Ouzo |
乌佐茴香酒 |
Bebidas espirituosas |
(1) Durante um período de transição de oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a proteção da indicação geográfica protegida «Feta» não impede a utilização do termo «Feta» no território da República Popular da China para queijos, desde que:
— |
se possa demonstrar que o produto em causa foi colocado no mercado da República Popular da China antes de 3 de junho de 2017, e |
— |
o produto em causa não induza em erro o consumidor chinês; a real origem geográfica do produto deve ser claramente apresentada de forma legível e visível. |
(2) Não é pedida a proteção do termo « queso ».
(3) Durante um período de transição de seis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a proteção da indicação geográfica protegida «Asiago» não impede a utilização do termo «Asiago» no território da República Popular da China para queijos, desde que:
— |
se possa demonstrar que o produto em causa foi colocado no mercado da República Popular da China antes de 3 de junho de 2017, e |
— |
o produto em causa não induza em erro o consumidor chinês; a real origem geográfica do produto deve ser claramente apresentada de forma legível e visível. |
(4) Não é pedida a proteção do termo « mozzarella ».
(5) A proteção prevista no presente Acordo não abrange o termo «parmesão».
(6) Não é pedida a proteção do termo « pecorino ».
A proteção da indicação geográfica «Pecorino Romano» não impede a utilização do termo «romano» no território da China, para produtos distintos do queijo. Durante um período de transição de três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a proteção da indicação geográfica protegida «Pecorino Romano» não impede a utilização do termo «Romano» no território da República Popular da China para certos queijos, desde que:
— |
se possa demonstrar que o produto em causa foi colocado no mercado da República Popular da China antes de 3 de junho de 2017, e |
— |
a real origem geográfica do produto deve ser claramente apresentada de forma legível e visível. |
(7) Não é pedida a proteção do termo « prosciutto ».
(8) Não é pedida a proteção da expressão « vino nobile di ».
ANEXO V
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1
|
Denominação registada na República Popular da China |
Transcrição em carateres latinos |
Tipo de produto |
Tradução para fins de informação |
1 |
临沧坚果 |
Lincang Jian Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos secos |
Lincang Macadamia |
2 |
曹县芦笋 |
Caoxian Lu Sun |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Espargos |
Caoxian Asparagus |
3. |
莱芜生姜 |
Laiwu Sheng Jiang |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Gengibre |
Laiwu Ginger |
4. |
桂林罗汉果 |
Guilin Luo Han Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Guilin Monk Fruit |
5. |
杞县大蒜 |
Qixian Da Suan |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Alho |
Qixian Garlic |
6. |
伍家台贡茶 |
Wujiatai Gong Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Euopeia (a seguir designado o «Tratado») (especiarias, etc.) — Chá |
Wujiatai Tribute Tea |
7. |
贵州绿茶 |
Guizhou Lü Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Guizhou Green Tea |
8. |
金塔番茄 |
Jinta Fan Qie |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tomate |
Jinta Tomato |
9. |
阿拉善白绒山羊 |
Alashan Bai Rong Shan Yang |
Carnes (e miudezas) frescas — Caprinos de Caxemira |
Alxa Cashmere Goats |
10. |
径山茶 |
Jingshan Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Jingshan Tea |
11. |
霍城薰衣草 |
Huocheng Xun Yi Cao |
Flores e plantas ornamentais — Alfazema |
Huocheng Lavender |
12. |
勃利红松籽 |
Boli Hong Song Zi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos secos |
Boli Pinenut |
13. |
周至猕猴桃 |
Zhouzhi Mi Hou Tao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Quivi |
Zhouzhi Kiwi-fruit |
14. |
内黄花生 |
Neihuang Hua Sheng |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Fruto seco |
Neihuang Peanut |
15. |
北票荆条蜜 |
Beipiao Jing Tiao Mi |
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Mel |
Beipiao Vitex Honey |
16. |
彭州莴笋 |
Pengzhou Wo Sun |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Alface-espargo |
Pengzhou Asparagus Lettuce |
17. |
阿拉善双峰驼 |
Alashan Shuang Feng Tuo |
Carnes (e miudezas) frescas — Camelo-bactriano |
Alxa Bactrian Camel |
18. |
穆棱大豆 |
Muling Da Dou |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Sementes de soja |
Muling Soybean |
19. |
鄂托克螺旋藻 |
Etuoke Luo Xuan Zao |
Plantas aquáticas —Spirulina |
Otog Spirulina |
20. |
广昌白莲 |
Guangchang Bai Lian |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Semente de lótus |
Guangchang White Lotus |
21. |
小金苹果 |
Xiaojin Ping Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã |
Xiaojin Apple |
22. |
九寨沟蜂蜜 |
Jiuzhaigou Feng Mi |
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Mel |
Jiuzhaigou Honey |
23. |
三亚芒果 |
Sanya Mang Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Manga |
Sanya Mango |
24. |
黑水中蜂蜜 |
Heishui Zhong Feng Mi |
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Mel |
Heishui Chinese Honey |
25. |
覃塘毛尖 |
Qintang Mao Jian |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Qintang Mao Jian Tea |
26. |
宜州桑蚕茧 |
Yizhou Sang Can Jian |
Outros produtos de origem animal |
Yizhou Silkworm Cocoon |
27. |
滕州马铃薯 |
Tengzhou Ma Ling Shu |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Batata |
Tengzhou Potato |
28. |
普陀佛茶 |
Putuo Fo Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Putuo Buddha Tea |
29. |
江津花椒 |
Jiangjin Hua Jiao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pimento |
Jiangjin Pepper |
30. |
中宁枸杞 |
Zhongning Gou Qi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Bagas de goji |
Zhongning Goji Berry |
31. |
三亚甜瓜 |
Sanya Tian Gua |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Melão |
Sanya Melon |
32. |
临海西兰花 |
Linhai Xi Lan Hua |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Brócolo |
Linhai Broccoli |
33. |
大连苹果 |
Dalian Ping Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã |
Dalian Apple |
34. |
榆林马铃薯 |
Yulin Ma Ling Shu |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Batata |
Yulin Potato |
35. |
攀枝花芒果 |
Panzhihua Mang Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Manga |
Panzhihua Mango |
36. |
水城猕猴桃 |
Shuicheng Mi Hou Tao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Quivi |
Shuicheng Kiwi-fruit |
37. |
宜昌蜜桔 |
Yichang Mi Ju |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Laranja |
Yichang Sweet Orange |
38. |
湟中燕麦 |
Huangzhong Yan Mai |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Aveia |
Huangzhong Oats |
39. |
博湖辣椒 |
Bohu La Jiao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pimento picante |
Bohu Chilli |
40. |
平和白芽奇兰 |
Pinghe Bai Ya Qi Lan |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Pinghe Bai Ya Qi Lan Tea |
41. |
白莲鹅 |
Bailian E |
Carnes (e miudezas) frescas — Ganso |
Bailian Goose |
42. |
广汉缠丝兔 |
Guanghan Chan Si Tu |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Carne de coelho |
Guanghan Rabbit |
43. |
茶淀玫瑰香葡萄 |
Chadian Mei Gui Xiang Pu Tao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Uva |
Chadian Muscat Grape |
44. |
策勒红枣 |
Cele Hong Zao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Jujuba |
Cele Red Jujube |
45. |
隆化小米 |
Longhua Xiao Mi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Milho-miúdo |
Longhua Millet |
46. |
保靖黄金茶 |
Baojing Huang Jin Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Baojing Golden Tea |
47. |
五指山红茶 |
Wuzhishan Hong Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Wuzhishan Black Tea |
48. |
张北马铃薯 |
Zhangbei Ma Ling Shu |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Batata |
Zhangbei Potato |
49. |
都江堰方竹笋 |
Dujiangyan Fang Zhu Sun |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Rebentos de bambu |
Dujiangyan Square Bamboo Shoots |
50. |
安顺山药 |
Anshun ShanYao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Inhame |
Anshun Chinese Yam |
51. |
嘉峪关洋葱 |
Jiayuguan Yang Cong |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cebola |
Jiayuguan Onion |
52. |
北京鸭 |
Beijing Ya |
Carnes (e miudezas) frescas — Carne de pato |
Peking Duck |
53. |
从江香禾糯 |
Congjiang Xiang He Nuo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz glutinoso |
Congjiang Fragrant Glutinous Rice |
54. |
北苑贡茶 |
Beiyuan Gong Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Beiyuan Tribute Tea |
55. |
肃宁裘皮 |
Suning Qiu Pi |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Peles |
Suning Fur |
56. |
镇湖刺绣 |
Zhenhu Ci Xiu |
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Seda |
Zhenhu Embroidery |
57. |
舒席 |
Shu Xi |
Vime |
Shu Mat |
58. |
霍邱柳编 |
Huoqiu Liu Bian |
Vime |
Huoqiu Wickerwork |
59. |
宣纸 |
Xuan Zhi |
Feno |
Xuan Paper |
60. |
连史纸 |
Lian-shi Zhi |
Bambu |
Lian-shi Paper |
61. |
黄梅挑花 |
Huangmei Tiao Hua |
Algodão |
Huangmei Cross-stitch |
62. |
香云纱 |
Xiangyun Sha |
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Seda |
Xiangyun Gambiered Gauze |
63. |
蜀锦 |
Shu Jin |
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Seda |
Shu Brocade |
64. |
蜀绣 |
Shu Xiu |
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Seda |
Shu Embroider |
65. |
青神竹编 |
Qingshen Zhu Bian |
Tecelagem de bambu |
Qingshen Bamboo Weaving |
66. |
石泉蚕丝 |
Shiquan Can Si |
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Seda |
Shiquan Silk |
67. |
黄岗柳编 |
Huanggang Liu Bian |
Vime |
Huanggang Wicker |
68. |
遂昌竹炭 |
Suichang Zhu Tan |
Bambu |
Suichang Bamboo Charcoal |
69. |
牛栏山二锅头 |
Niulanshan Er Guo Tou |
Bebidas espirituosas |
Niulanshan Erguotou Liquor |
70. |
涉县柴胡 |
Shexian Chai Hu |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Raízes |
Shexian Bupleurum |
71. |
泊头鸭梨 |
Botou Ya Li |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pera |
Botou Ya Pear |
72. |
戎子酒庄葡萄酒 |
Rongzi Wine Pu Tao Jiu |
Vinhos |
Chateau Rongzi Wine |
73. |
老龙口白酒 |
Laolongkou Bai Jiu |
Bebidas espirituosas |
Laolongkou Liquor |
74. |
新农寒富苹果 |
Xinnong Han Fu Ping Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã |
Xinnong Hanfu Apple |
75. |
吉林长白山人参 |
Jilin Changbaishan Ren Shen |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tubérculos |
Jilin Changbai Mountain Ginseng |
76. |
露水河红松母林籽仁 |
Lushuihe Hong Song Mu Lin Zi Ren |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Sementes |
Lushuihe Pine Seeds and Kernel |
77. |
太保胡萝卜 |
Taibao Hu Luo Bo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cenoura |
Taibao Carrot |
78. |
佳木斯大米 |
Jiamusi Da Mi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz |
Kiamusze Rice |
79. |
饶河东北黑蜂蜂蜜 |
Raohe Dong Bei Hei Feng Feng Mi |
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Mel |
Honey of Raohe Northeast Black Bees |
80. |
雨花茶 |
Yu Hua Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Yuhua Tea |
81. |
洞庭 (山) 碧螺春茶 |
Dongtingshan Bi Luo Chun Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Dongting Mountain Biluochun Tea |
82. |
阳澄湖大闸蟹 |
Yangchenghu Da Zha Xie |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Caranguejo |
Yangcheng Lake Crab |
83. |
盱眙龙虾 |
Xuyi Long Xia |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Lagostim |
Xuyi Crayfish |
84. |
洋河大曲 |
Yanghe Da Qu |
Bebidas espirituosas |
Yanghe Daqu Liquor |
85. |
舟山三疣梭子蟹 |
Zhoushan San You Suo Zi Xie |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Caranguejo |
Zhoushan Portunus trituberculatus |
86. |
舟山带鱼 |
Zhou Shan Dai Yu |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Peixe-espada |
Zhoushan Hairtail |
87. |
金华火腿 |
Jinhua Huo Tui |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto |
Jinhua Ham |
88. |
文成粉丝 |
Wencheng Fen Si |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados —Vermicelli |
Wencheng Vermicelli |
89. |
常山胡柚 |
Changshan Hu You |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pomelo |
Changshan Pomelo |
90. |
文成杨梅 |
Wencheng Yang Mei |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Bagas |
Wencheng Waxberry |
91. |
太平猴魁茶 |
Taiping Hou Kui Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Taiping Hou Kui Tea |
92. |
黄山毛峰茶 |
Huangshan Mao Feng Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Huangshan Maofeng Tea |
93. |
霍山石斛 |
Huoshan Shi Hu |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Caules |
Huoshan Dendrobe |
94. |
岳西翠兰 |
Yuexi Cui Lan |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Yuexi Cuilan Tea |
95. |
古井贡酒 |
Gujing Gong Jiu |
Bebidas espirituosas |
Gujing Gongjiu Liquor |
96. |
涡阳苔干 |
Guoyang Tai Gan |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tai Gan |
GuoYang Tai Gan |
97. |
政和白茶 |
Zhenghe Bai Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Zhenghe White Tea |
98. |
松溪红茶 |
Songxi Hong Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Songxi Black Tea |
99. |
南日鲍 |
Nanri Bao |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Orelha-do-mar |
Nanri Abalone |
100. |
云霄枇杷 |
Yunxiao Pi Pa |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Nêspera |
Yunxiao Loquat |
101. |
宁德大黄鱼 |
Ningde Da Huang Yu |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Grande corvina amarela |
Ningde Large Yellow Croaker |
102. |
河龙贡米 |
Helong Gong Mi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz |
Helong Rice |
103. |
会昌米粉 |
Huichang Mi Fen |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Massas de arroz (noodles) |
Huichang Rice Noodle |
104. |
赣南茶油 |
Gannan Cha You |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Óleos |
Gannan Camellia Oil |
105. |
泰和乌鸡 |
Taihe Wu Ji |
Carne (e miudezas) frescas — Galinha |
Taihe Silk Chicken |
106. |
浮梁茶 |
Fuliang Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Fuliang Tea |
107. |
信丰红瓜子 |
Xinfeng Hong Gua Zi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Sementes de melão |
Xinfeng red Melonseed |
108. |
寻乌蜜桔 |
Xunwu Mi Ju |
Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Laranja |
Xunwu Orange |
109. |
日照绿茶 |
Rizhao Lv Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Rizhao Green Tea |
110. |
沾化冬枣 |
Zhanhua Dong Zao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Jujuba |
Zhanhua Winter Jujube |
111. |
沂水苹果 |
Yishui Ping Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã |
Yishui Apple |
112. |
平阴玫瑰 |
Pingyin Mei Gui |
Flores e plantas ornamentais — Flores |
Pingyin Rose |
113. |
菏泽牡丹籽油 |
Heze Mu Dan Zi You |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Óleos |
Heze Peony Seed Oil |
114. |
陈集山药 |
Chenji Shan Yao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Inhame |
Chenji Yam |
115. |
水沟庙大蒜 |
Shuigoumiao Da Suan |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Alhos |
Shuigoumiao Garlic |
116. |
灵宝苹果 |
Lingbao Ping Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã |
Lingbao Apple |
117. |
正阳花生 |
Zhengyang Hua Sheng |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Amendoim |
Zhengyang Peanut |
118. |
柘城辣椒 |
Zhecheng La Jiao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Pimento picante |
Zhecheng Chili |
119. |
泸州老窖酒 |
Luzhou Laojiao Jiu |
Bebidas espirituosas |
Luzhou Laojiao Liquor |
120. |
赤壁青砖茶 |
Chibi Qing Zhuan Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Chibi Qing Brick Tea |
121. |
英山云雾茶 |
Yingshang Yun Wu Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Yingshan Cloud and Mist Tea |
122. |
襄阳高香茶 |
Xiangyang Gao Xiang Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Xiangyang High-Aroma Tea |
123. |
五峰五倍子 |
Wufeng Wu Bei Zi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos |
Wufeng Gallnuts |
124. |
孝感米酒 |
Xiaogan Mi Jiu |
Bebidas alcoólicas à base de arroz |
Xiaogan Rice Wine |
125. |
酒鬼酒 |
Jiu Gui Jiu |
Bebidas espirituosas |
Jiu Gui Liquor |
126. |
古丈毛尖 |
Guzhang Mao Jian |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Guzhang Maojian Tea |
127. |
永丰辣酱 |
Yongfeng La Jiang |
Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Molhos |
Yongfeng Chili Sauce |
128. |
新会陈皮 |
Xinhui Chen Pi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Laranja |
Xinhui Orange Peel |
129. |
化橘红 |
Hua Ju Hong |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Laranja |
Hua Reddish Orange |
130. |
高州桂圆肉 |
Gaozhou Gui Yuan Rou |
Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Longan |
Gao Zhou Longan Pulp |
131. |
增城荔枝 |
Zengcheng Li Zhi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Líchias |
Zengcheng Litchi |
132. |
梅州金柚 |
Meizhou Jin You |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pomelo |
Meizhou Golden Pomelo |
133. |
六堡茶 |
Liu Pao Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Liu Pao Tea |
134. |
凌云白毫 |
Lingyun Bai Hao |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Lingyun Pekoe Tea |
135. |
姑辽茶 |
Guliao Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Guliao Tea |
136. |
融安金桔 |
Rong'an Jin Ju |
Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Cunquate |
Rong'an Kumquat |
137. |
北海生蚝 |
Beihai Sheng Hao |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Ostra |
Beihai Oyster |
138. |
博白桂圆 |
Bobai Gui Yuan |
Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Longan |
Bobai Longan |
139. |
澄迈桥头地瓜 |
Chengmai Qiao Tou Di Gua |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Raízes |
Chengmai Bridge Head Sweet Potato |
140. |
涪陵榨菜 |
Fuling Zha Cai |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tubérculos |
Fuling Hot Pickled Mustard Tuber |
141. |
丰都牛肉 |
Fengdu Niu Rou |
Carnes (e miudezas) frescas — Bovino |
Fengdu Beef |
142. |
奉节脐橙 |
Feng Jie Qi Cheng |
Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Laranja |
Fengjie Navel Orange |
143. |
合川桃片 |
Hechuan Tao Pian |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Pastelaria |
Hechuan Peach Slices |
144. |
忠州豆腐乳 |
Zhongzhou Dou Fu Ru |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tofu fermentado |
Zhongzhou Fermented Bean Curd |
145. |
石柱黄连 |
Shizhu Huang Lian |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Raízes |
Shizhu Coptis Root |
146. |
汉源花椒 |
Hanyuan Hua Jiao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pimentos |
Hanyuan red pepper |
147. |
攀枝花块菌 |
Panzhihua Kuai Jun |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Trufas |
Panzhihua Truffle |
148. |
蒙顶山茶 |
Mingdingshan Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Mingding Mountain Tea |
149. |
遂宁矮晚柚 |
Suining Ai Wan You |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pomelo |
Suining Dwarf-Late Pomelo |
150. |
峨眉山藤椒油 |
Emeishan Teng Jiao You |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Óleo |
Mount Emei Pepper oil |
151. |
米易枇杷 |
Miyi Pi Pa |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Nêspera |
Miyi Loquat |
152. |
修文猕猴桃 |
Xiuwen Mi Hou Tao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Quivi |
Xiuwen Kiwi |
153. |
织金竹荪 |
Zhijin Zhu Sun |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelo véu-de-noiva |
Zhijin Bamboo Fungus |
154. |
兴仁薏仁米 |
Xingren Yi Ren Mi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Sementes de Coix |
Xinren Coix Seed |
155. |
盘县火腿 |
Panxian Huo Tui |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
Panxian Ham |
156. |
都匀毛尖茶 |
Duyun Mao Jian Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Duyun Maojian Tea |
157. |
麻江蓝莓 |
Majiang Lan Mei |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Mirtilo |
Majiang Blueberry |
158. |
宣威火腿 |
Xuanwei Huo Tui |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto |
Xuanwei Ham |
159. |
文山三七 |
Wenshan San Qi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados —Notoginseng |
Wenshan Notoginseng |
160. |
勐海茶 |
Menghai Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Menghai Tea |
161. |
朱苦拉咖啡 |
Chucola Ka Fei |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café |
Chucola Coffee |
162. |
撒坝火腿 |
Saba Huo Tui |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto |
Saba Ham |
163. |
紫阳富硒茶 |
Ziyang Fu Xi Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Ziyang Se-enriched Tea |
164. |
泾阳茯砖茶 |
Jingyang Fu Zhuan Cha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Jingyang Brick Tea |
165. |
汉中仙毫 |
Hanzhong Xian Hao |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá |
Hanzhong Xianhao Tea |
166. |
铜川苹果 |
Tongchuan Ping Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã |
Tongchuan Apple |
167. |
韩城大红袍花椒 |
Hancheng Da Hong Pao Hua Jiao |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pimentos |
Hancheng Da Hong Pao Red Pepper |
168. |
富平柿饼 |
Fuping Shi Bing |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Dióspiro |
Fuping Dried Persimmon |
169. |
兰州百合 |
Lanzhou Bai He |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Liliáceas |
Lanzhou Lily |
170. |
武都油橄榄 |
Wudu You Gan Lan |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Azeitona |
Wudu Olive |
171. |
甘南羊肚菌 |
Gannan Yang Du Jun |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos Morchella |
Gannan Morchella Fungi |
172. |
定西马铃薯 |
Dingxi Ma Ling Shu |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Batata |
Dingxi Potato |
173. |
岷县当归 |
Minxian Dang Gui |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Raízes |
Minxian Angelica |
174. |
宁夏枸杞 |
Ningxia Gou Qi |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Bagas de goji |
Ningxia Goji Berry |
175. |
阿克苏苹果 |
Aksu Ping Guo |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã |
Aksu Apple |
ANEXO VI
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1
|
Denominação registada na União Europeia |
Transcrição em carateres chineses |
Tipo de produto |
|
Áustria |
||
1. |
Inländerrum |
茵蓝朗姆酒 |
Bebidas espirituosas |
2. |
Jägertee/Jagertee/Jagatee |
猎人茶 |
Bebidas espirituosas |
3. |
Tiroler Bergkäse |
蒂罗尔高山奶酪 |
Queijos |
4. |
Tiroler Speck |
蒂罗尔熏肉 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
5. |
Vorarlberger Bergkäse |
福拉尔贝格高山奶酪 |
Queijos |
|
Bulgária |
||
6. |
Българско розово масло (Bulgarsko rozovo maslo) |
保加利亚玫瑰精油 |
Óleos essenciais — Óleo essencial de rosas |
7. |
Дунавска равнина (Dunavska ravnina) |
多瑙河平原 |
Vinhos |
8. |
Тракийска низина (Trakiiska nizina) |
色雷斯平原 |
Vinhos |
|
Croácia |
||
9. |
Baranjski kulen |
巴拉尼亚库兰腊肠 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
10. |
Dalmatinski pršut |
达尔马提亚熏火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
11. |
Dingač |
丁嘎池葡萄酒 |
Vinhos |
12. |
Drniški pršut |
达尼斯熏火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
13. |
Lički krumpir |
利卡土豆 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Batata |
14. |
Neretvanska mandarina |
内雷特瓦橘子 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tangerina |
|
Chipre |
||
15. |
Κουμανδαρία (Commandaria) |
古曼达力亚 |
Vinhos |
16. |
Λουκούμι Γεροσκήπου (Loukoumi Geroskipou) |
圣花园糖膏 |
Confeitaria — Açúcar |
|
Chéquia |
||
17. |
Budějovické pivo |
布杰约维采啤酒 |
Cervejas |
18. |
Budějovický měšt'anský var |
布杰约维采市民啤酒 |
Cervejas |
19. |
České pivo |
捷克啤酒 |
Cervejas |
|
Estónia |
||
20. |
Estonian vodka |
爱沙尼亚伏特加 |
Bebidas espirituosas |
|
Finlândia |
||
21. |
Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur |
芬兰浆果利口酒 / 芬兰水果利口酒 |
Bebidas espirituosas |
|
França |
||
22. |
Anjou |
安茹 |
Vinhos |
23. |
Bergerac |
贝尔热拉克 |
Vinhos |
24. |
Brie de Meaux |
莫城布里 |
Queijos |
25. |
Camembert de Normandie |
诺曼底卡门培尔 |
Queijos |
26. |
Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy) |
西南地区用于制鸭肝的鸭 (沙洛斯, 加斯科涅, 热尔, 朗德, 佩里戈尔, 凯尔西-省) |
Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Pato |
27. |
Clos de Vougeot |
武若园 |
Vinhos |
28. |
Corbières |
科比埃 |
Vinhos |
29. |
Costières de Nîmes |
龙姆丘 |
Vinhos |
30. |
Côte de Beaune |
博纳山坡 |
Vinhos |
31. |
Echezeaux |
埃雪索 |
Vinhos |
32. |
Emmental de Savoie |
萨瓦安文达 |
Queijos |
33. |
Faugères |
福热尔 |
Vinhos |
34. |
Fitou |
菲图 |
Vinhos |
35. |
Haut-Médoc |
上梅多克 |
Vinhos |
36. |
Huile d'olive de Haute-Provence |
上普罗旺斯橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
37. |
Huile essentielle de lavande de Haute-Provence / Essence de lavande de Haute-Provence |
上普罗旺斯薰衣草精油 |
Óleo essencial — Alfazema |
38. |
Huîtres Marennes Oléron |
马雷讷奥莱龙牡蛎 |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Ostra |
39. |
Jambon de Bayonne |
巴约纳火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
40. |
La Tâche |
拉塔西 |
Vinhos |
41. |
Montravel |
蒙哈维尔 |
Vinhos |
42. |
Moselle |
摩泽尔 |
Vinhos |
43. |
Musigny |
蜜思妮 |
Vinhos |
44. |
Pineau des Charentes |
夏朗德皮诺酒 |
Vinhos |
45. |
Reblochon / Reblochon de Savoie |
雷布洛 / 萨瓦雷布洛 |
Queijos |
46. |
Romanée-Conti |
罗曼尼 - 康帝 |
Vinhos |
47. |
Saint-Estèphe |
圣爱斯泰夫 |
Vinhos |
48. |
Saint-Nectaire |
圣•耐克泰尔 |
Queijos |
49. |
Sauternes |
苏玳/索泰尔讷 |
Vinhos |
50. |
Selles-sur-Cher |
谢尔河畔塞勒 |
Queijos |
51. |
Touraine |
都兰 |
Vinhos |
52. |
Vacqueyras |
瓦给拉斯 |
Vinhos |
53. |
Val de Loire |
卢瓦尔河谷 |
Vinhos |
54. |
Ventoux |
旺度 |
Vinhos |
|
Alemanha |
||
55. |
Aachener Printen |
亚琛烤饼 |
Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
56. |
Bremer Klaben |
不来梅克拉本蛋糕 |
Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
57. |
Hopfen aus der Hallertau |
哈勒陶啤酒花 |
Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado o «Tratado») (especiarias, etc.) — Lúpulo |
58. |
Lübecker Marzipan |
吕贝克杏仁膏 |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Maçapão |
59. |
Mittelrhein |
中莱茵 |
Vinhos |
60. |
Nürnberger Bratwürste / Nürnberger Rostbratwürste |
纽伦堡香肠 / 纽伦堡烤香肠 |
Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Salsichas |
61. |
Nürnberger Lebkuchen |
纽伦堡姜饼 |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Pão-de-gengibre |
62. |
Rheingau |
莱茵高 |
Vinhos |
63. |
Schwarzwälder Schinken |
黑森林德火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
64. |
Tettnanger Hopfen |
泰特南啤酒花 |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Lúpulo |
|
Grécia |
||
65. |
Βόρειος Μυλοπόταμος Ρεθύμνης Κρήτης (Vorios Mylopotamos Rethymnis Kritis) |
米洛普塔莫斯橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
66. |
Γραβιέρα Κρήτης (Graviera Kritis) |
克里特格雷维拉奶酪 |
Queijos |
67. |
Καλαμάτα (Kalamata) |
卡拉马塔橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
68. |
Κεφαλογραβιέρα (Kefalograviera) |
克法罗格拉维拉 |
Queijos |
69. |
Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης (Kolimvari Chanion Kritis) |
克里特哈尼亚克里瓦瑞橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
70. |
Κρόκος Κοζάνης (Krokos Kozanis) |
科扎尼西红花 |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Açafrão |
71. |
Λακωνία (Lakonia) |
拉蔻尼亚橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
72. |
Πεζά Ηρακλείου Κρήτης (Peza Irakliou Kritis) |
派撒伊拉克利翁克里特橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
73. |
Ρετσίνα Αττικής (Retsina Attikes) |
阿提卡松香葡萄酒 |
Vinhos |
74. |
Τσίπουρο/Tsipouro |
其普罗 |
Bebidas espirituosas |
|
Hungria |
||
75. |
Szegedi szalámi / Szegedi téliszalámi |
塞格德泰利萨拉米 / 塞格德萨拉米 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
76. |
Törkölypálinka |
特颗帕林卡 |
Bebidas espirituosas |
|
Itália |
||
77. |
Aceto balsamico tradizionale di Modena |
摩德纳传统香醋 |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Molhos |
78. |
Aprutino Pescarese |
佩斯卡拉阿普鲁蒂诺橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) —Azeite |
79. |
Arancia Rossa di Sicilia |
西西里岛血橙 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
80. |
Bolgheri Sassicaia |
博格利西施佳雅 |
Vinhos |
81. |
Campania |
坎帕尼亚 |
Vinhos |
82. |
Chianti Classico |
古典基安蒂油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
83. |
Chianti classico |
古典基安蒂 |
Vinhos |
84. |
Cotechino Modena |
摩德纳哥齐诺香肠 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
85. |
Culatello di Zibello |
齐贝洛库拉泰洛 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
86. |
Fontina |
芳媞娜 |
Queijos |
87. |
Kiwi Latina |
拉蒂纳猕猴桃 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
88. |
Lambrusco di Sorbara |
索巴拉蓝布鲁斯科 |
Vinhos |
89. |
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro |
格拉斯帕罗萨•迪•卡斯特韦特罗蓝布鲁斯科 |
Vinhos |
90. |
Marsala |
马莎拉 |
Vinhos |
91. |
Mela Alto Adige / Südtiroler Apfel |
南蒂罗尔苹果 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
92. |
Mortadella Bologna |
博洛尼亚莫塔德拉大红肠 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
93. |
Pecorino Sardo |
佩克利诺撒德干酪 |
Queijos |
94. |
Pecorino Toscano |
佩克利诺托斯卡纳羊奶酪 |
Queijos |
95. |
Pomodoro di Pachino |
帕基诺蕃茄 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
96. |
Pomodoro San Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino |
阿格洛 - 萨尔内斯—诺切利诺地区圣马尔扎诺番茄 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
97. |
Prosciutto di Modena |
摩德纳火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
98. |
Prosciutto Toscano |
托斯卡纳火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
99. |
Prosecco |
普罗塞克 |
Vinhos |
100. |
Provolone Valpadana |
瓦尔帕达纳硬奶酪 |
Queijos |
101. |
Salamini italiani alla cacciatora |
意大利佳诗雅托乐萨拉米香肠 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
102. |
Sicilia |
西西里 |
Vinhos |
103. |
Speck Alto Adige / Südtiroler Markenspeck / Südtiroler Speck |
上阿迪杰烟熏风干火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
104. |
Toscano |
托斯卡纳橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
105. |
Veneto Valpolicella, Veneto Euganei e Berici, Veneto del Grappa |
威尼托瓦柏里切拉/威尼托艾卡内依以及柏里齐/ 威尼托德尔格拉帕 |
Vinhos |
|
Polónia |
||
106. |
Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with an extract of bison grass/Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej |
北波德拉谢低地区野牛草香味伏特加 |
Bebidas espirituosas |
107. |
Jabłka grójecke |
格鲁耶茨苹果 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã |
108. |
Jabłka łąckie |
翁茨科苹果 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã |
109. |
Wielkopolski ser smażony |
大波兰油炸奶酪 |
Queijos |
110. |
Wiśnia nadwiślanka |
维斯瓦樱桃 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
|
Portugal |
||
111. |
Azeite de Moura |
摩尔橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
112. |
Azeite do Alentejo Interior |
内阿连特茹橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
113. |
Azeite de Trás-os-Montes |
山后省橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
114. |
Bairrada |
拜拉达 |
Vinhos |
115. |
Vin de Madère/Madère/Madera/Madeira Wijn/Vino di Madera/Madeira Wein/Madeira Wine/Madeira/Vinho da Madeira |
马德拉 |
Vinhos |
116. |
Presunto de Barrancos / Paleta de Barrancos |
巴兰科斯火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
117. |
Queijo S. Jorge |
圣若热奶酪 |
Queijos |
|
Roménia |
||
118. |
Dealu Mare |
马雷丘陵 |
Vinhos |
119. |
Murfatlar |
穆法特拉 |
Vinhos |
120. |
Pălincă |
巴林卡 |
Bebidas espirituosas |
121. |
Recaş |
雷卡什 |
Vinhos |
122. |
Salam de Sibiu |
西比鸟腊肠 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
123. |
Târnave |
塔尔纳瓦 |
Vinhos |
124. |
Ţuică Zetea de Medieşu Aurit |
泽泰亚梅迪耶舒奥里特栗子酒 |
Bebidas espirituosas |
125. |
Vinars Murfatlar |
穆法特拉烧酒 |
Bebidas espirituosas |
126. |
Vinars Târnave |
塔尔纳瓦烧酒 |
Bebidas espirituosas |
|
Eslovénia |
||
127. |
Goriška Brda |
戈里察巴尔达 |
Vinhos |
128. |
Slovenski med |
斯洛文尼亚蜂蜜 |
Mel |
129. |
Štajerska Slovenija |
施塔依尔斯洛文尼亚 |
Vinhos |
130. |
Štajersko prekmursko bučno olje |
施塔依尔穆拉南瓜籽油 |
Outros óleos alimentares — Óleo de sementes de abóbora |
|
Espanha |
||
131. |
Aceite del Bajo Aragón |
下阿拉贡橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
132. |
Alicante |
阿利坎特 |
Vinhos |
133. |
Antequera |
安特戈拉 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
134. |
Azafrán de la Mancha |
拉曼恰番红花(西红花) |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Açafrão |
135. |
Baena |
巴埃纳 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
136. |
Bierzo |
比埃尔索 |
Vinhos |
137. |
Cítricos Valencianos / Cîtrics Valencians |
瓦伦西亚柑橘 |
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Citrinos |
138. |
Dehesa de Extremadura |
埃斯特雷马图拉 |
Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Salsichas |
139. |
Empordà |
恩波尔达 |
Vinhos |
140. |
Estepa |
埃斯特巴 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
141. |
Guijuelo |
基胡埃罗 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
142. |
Jabugo |
哈布戈 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
143. |
Jamón de Teruel / Paleta de Teruel |
特鲁埃尔火腿/ 特鲁埃尔前腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
144. |
Jijona |
基霍纳 |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Nogado |
145. |
Jumilla |
胡米亚 |
Vinhos |
146. |
Mahón-Menorca |
马宏-梅诺卡 |
Queijos |
147. |
Málaga |
马拉加 |
Vinhos |
148. |
Manzanilla — Sanlúcar de Barrameda |
圣卢卡尔-德-巴拉梅达曼萨尼亚葡萄酒 |
Vinhos |
149. |
Pacharán navarro |
纳瓦拉李子酒 |
Bebidas espirituosas |
150. |
Penedès |
佩内德斯 |
Vinhos |
151. |
Priorat |
普里奥拉托 |
Vinhos |
152. |
Rías Baixas |
下海湾地区 |
Vinhos |
153. |
Ribera del Duero |
杜埃罗河岸 |
Vinhos |
154. |
Rueda |
卢埃达 |
Vinhos |
155. |
Sierra de Cazorla |
卡索尔拉山区 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
156. |
Sierra de Segura |
塞古拉山区 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
157. |
Siurana |
西乌拉纳 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
158. |
Somontano |
索蒙塔诺 |
Vinhos |
159. |
Toro |
托罗 |
Vinhos |
160. |
Turrón de Alicante |
阿利坎特杏仁糖 |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Nogado |
161. |
Utiel-Requena |
乌迭尔-雷格纳 |
Vinhos |
162. |
Cariñena |
卡利涅纳 |
Vinhos |
163. |
Montes de Toledo |
托雷多山区 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
164. |
Aceite Campo de Montiel |
蒙蒂尔地区橄榄油 |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite |
165. |
Los Pedroches |
洛斯佩德罗切斯 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
166. |
Vinagre de Jerez |
雪利醋 |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) |
|
Países Baixos |
||
167. |
Edam Holland |
荷兰伊丹奶酪 |
Queijos |
168. |
Gouda Holland |
荷兰豪达奶酪 |
Queijos |
|
Reino Unido |
||
169. |
Scotch Beef |
苏格兰牛肉 |
Carne fresca |
170. |
Scotch Lamb |
苏格兰羔羊肉 |
Carne fresca |
171. |
Welsh Beef |
威尔士牛肉 |
Carne fresca |
172. |
Welsh Lamb |
威尔士羊肉 |
Carne fresca |
|
Áustria, Bélgica, Alemanha |
||
173. |
Korn / Kornbrand |
科恩酒/ 科恩烧酒 |
Bebidas espirituosas |
|
Áustria, Hungria |
||
174. |
Pálinka |
帕林卡 |
Bebidas espirituosas |
|
Croácia, Eslovénia |
||
175. |
Istarski pršut/Istrski pršut |
伊斯特拉熏火腿 |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos |
ANEXO VII
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 2
|
Denominação registada na República Popular da China |
Transcrição em carateres latinos |
Tradução para fins de informação |
1. |
宜兴紫砂 |
Yixing Zi Sha |
Yixing Purple Clay Ware |
2. |
扬州漆器 |
Yangzhou Qi Qi |
Yangzhou Lacquerware |
3. |
东海水晶 |
Donghai Shui Jing |
Donghai Crystal |
4. |
龙泉青瓷 |
Longquan Qing Ci |
Longquan Celadon |
5. |
建盏 |
Jian Zhan |
Jian Bowl |
6. |
德化白瓷 |
Dehua Bai Ci |
White Porcelains of Dehua |
7. |
景德镇瓷器 |
Jingdezhen Ci Qi |
Jingdezhen Porcelain |
8. |
当阳峪绞胎瓷 |
Dangyangyu Jiao Tai Ci |
Dangyangyu Jiaotai Porcelain |
9. |
汝瓷 |
Ru Ci |
Ru Ceramic |
10. |
枝江布鞋 |
Zhijiang Bu Xie |
ZhiJiang Cloth Shoes |
11. |
浏阳花炮 |
Liuyang Hua Pao |
Liuyang Fireworks |
12. |
醴陵瓷器 |
Liling Ci Qi |
Liling Ceramic |
13. |
端砚 |
Duan Yan |
Duan Inkstone |
14. |
坭兴陶 |
Nixing Tao |
Nixing Pottery |
15. |
大足石雕 |
Dazu Shi Diao |
Dazu Stone Carving |
16. |
大方漆器 |
Dafang Qi Qi |
Dafang Lacquerware |
17. |
建水紫陶 |
Jianshui Zi Tao |
Jianshui Purple Pottery |