Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22020A1204(01)

Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas

JO L 408I de 4.12.2020, p. 3–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2020/1832/oj

Related Council decision
Related Council decision

4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 408/3


ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E A PROTEÇÃO DESSAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

A UNIÃO EUROPEIA, por um lado,

e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, por outro,

a seguir designados conjuntamente como «as Partes»,

CONSIDERANDO que as Partes concordam em promover entre si uma cooperação harmoniosa e o desenvolvimento das indicações geográficas na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado como «Acordo TRIPS») e em promover o comércio dos produtos que beneficiem dessas indicações geográficas e sejam originários dos territórios das Partes,

DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:

ARTIGO 1.o

Âmbito de aplicação do acordo

1.   O presente Acordo é aplicável à cooperação e à proteção das indicações geográficas de produtos originários dos territórios das Partes.

2.   As Partes concordam em considerar a possibilidade de alargar o âmbito das indicações geográficas abrangidas pelo presente Acordo, após a sua entrada em vigor, às indicações geográficas de outras classes de produtos não abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação referida no artigo 2.o e, em particular, ao artesanato, tendo em conta a evolução da legislação das Partes.

Para os efeitos referidos no primeiro parágrafo, as Partes incluíram no anexo VII denominações que identificam produtos originários e protegidos no seu território e que, por ocasião do alargamento do âmbito de proteção do presente Acordo, serão prioritários para proteção em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 3.o.

As Partes devem analisar os progressos realizados no que respeita ao alargamento do âmbito de proteção do presente Acordo no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor e, posteriormente, a cada dois anos.

ARTIGO 2.o

Indicações geográficas estabelecidas

1.   As Partes concluem que a sua legislação respetiva enumerada no anexo I do presente Acordo estabelece os elementos essenciais para o procedimento de registo e proteção das indicações geográficas na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do Acordo TRIPS.

As Partes concordam em que os elementos essenciais referidos no primeiro parágrafo são:

a)

Um ou mais registos que enumerem as indicações geográficas protegidas no território em causa;

b)

Um processo administrativo que permita verificar que uma indicação geográfica identifica uma mercadoria como sendo originária de um território, região ou localidade de uma das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica dessa mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

c)

O requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações que só possa ser alterado pelo devido procedimento administrativo;

d)

Disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção;

e)

A execução coerciva da proteção das denominações registadas, através de uma ação administrativa adequada por parte das autoridades públicas;

f)

O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na região que se submeta ao regime de controlo, de comercializar produtos rotulados com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto;

g)

Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam quer não sejam protegidas sob a forma de propriedade intelectual.

2.   Tendo examinado as especificações técnicas estabelecidas no formulário previsto no anexo II para as indicações geográficas da República Popular da China enumeradas no anexo III e registadas por esta última ao abrigo da sua legislação referida no anexo I, a União Europeia compromete-se a proteger essas indicações geográficas de acordo com um nível de proteção não inferior ao estabelecido no presente Acordo.

3.   Tendo examinado as especificações técnicas estabelecidas no formulário previsto no anexo II para as indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo IV e registadas por esta última ao abrigo da sua legislação referida no anexo I, a República Popular da China compromete-se a proteger essas indicações geográficas de acordo com um nível de proteção não inferior ao estabelecido no presente Acordo.

4.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo de quaisquer compromissos anteriores das Partes decorrentes da aplicação do artigo 3.o do Acordo TRIPS em matéria de tratamento nacional.

ARTIGO 3.o

Aditamento de indicações geográficas

1.   As Partes entendem que as indicações geográficas enumeradas nos anexos V ou VI serão tratadas nos termos do presente Acordo durante os primeiros quatro anos após a sua entrada em vigor (1).

2.   Os aditamentos às indicações geográficas enumeradas nos anexos III e IV estão sujeitos, após análise das especificações técnicas constantes do formulário estabelecido no anexo II, aos procedimentos relevantes referidos no artigo 10.o, n.o(2).

ARTIGO 4.o

Âmbito da proteção das indicações geográficas (3)

1.   Cada Parte deve proteger as indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV, incluindo as indicações geográficas que lhes tenham sido aditadas nos termos do artigo 3.o do presente Acordo, contra (4):

a)

A utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que a mercadoria em questão é originária de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria;

b)

Qualquer utilização de uma indicação geográfica que identifique um produto idêntico ou similar que não seja originário do local indicado pela indicação geográfica em causa, mesmo quando seja indicada a verdadeira origem das mercadorias ou a indicação geográfica em questão seja utilizada como tradução, transcrição (5) ou transliteração, ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outros semelhantes;

c)

Qualquer utilização de uma indicação geográfica que identifique um produto idêntico ou similar que não esteja em conformidade com o caderno de especificações do produto cuja denominação é protegida.

2.   No caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção será concedida a cada uma das indicações. Contudo, não serão protegidas as indicações geográficas que, embora sejam literalmente verdadeiras quanto ao território, à região ou à localidade de que os produtos são originários, sugerem falsamente ao público que as mercadorias são originárias de outro território.

Cada uma das Partes deverá, tanto quanto possível, consultar a outra Parte antes de determinar as condições práticas nos termos das quais as indicações homónimas em causa serão diferenciadas umas das outras, tomando em consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir os consumidores em erro.

3.   No que se refere ao aditamento de indicações geográficas nos termos do artigo 3.o, não é exigido às Partes que protejam como indicação geográfica uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que, consequentemente, seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

4.   Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro que seja homónima de uma indicação geográfica da outra Parte protegida ao abrigo do presente Acordo, esta última é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação passe a ser protegida.

5.   Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem, ou que tenha caído em desuso nesse país. Cada Parte notifica a outra Parte caso uma das suas indicações geográficas deixe de ser protegida no seu país de origem ou tenha caído em desuso nesse país.

6.   As disposições do presente Acordo não prejudicam de nenhuma forma o direito de qualquer pessoa a utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus antecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.

ARTIGO 5.o

Direito de utilização das indicações geográficas

1.   Uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente Acordo pode ser utilizada em qualquer produto legítimo que esteja em conformidade com as especificações técnicas dessa indicação geográfica e com todos os requisitos da legislação relevante, constante da lista do anexo I, da Parte onde tem origem a indicação geográfica.

2.   A partir do momento em que uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, os produtos abrangidos por essa indicação geográfica podem ostentar os símbolos oficiais da indicação geográfica da outra Parte no território desta, em conformidade com a legislação relevante constante da lista do anexo I.

As indicações geográficas enumeradas no anexo III são integradas no registo da União Europeia relevante com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo (6). Os produtos abrangidos por uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente Acordo e enumerada no anexo III, incluindo as indicações geográficas inscritas no anexo III em conformidade com o artigo 3.o do presente Acordo, podem ostentar o símbolo europeu correspondente a uma denominação de origem protegida ou a uma indicação geográfica protegida no território da União Europeia. Na sequência de uma avaliação caso a caso, a União Europeia decide sobre a introdução das indicações geográficas enumeradas no anexo III, incluindo as indicações geográficas inscritas no anexo III em conformidade com o artigo 3.o do presente Acordo, no registo da União Europeia relevante, como denominação de origem protegida ou como indicação geográfica protegida. Estas indicações geográficas são inscritas no registo com efeitos a contar da data de aplicação da referida decisão.

No que respeita às indicações geográficas enumeradas no anexo IV, podem ser utilizados os símbolos correspondentes aos produtos com indicação geográfica estabelecidos pela legislação da República Popular da China.

A partir do momento em que uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, os produtos abrangidos por essa indicação geográfica podem ostentar os símbolos oficiais da Parte de que são originários em conformidade com a sua legislação constante da lista do anexo I, no território da outra Parte, desde que cumpram os requisitos gerais de rotulagem desta última.

O presente número não prejudica o direito de qualquer das Partes a adotar ou manter um sistema para autorizar a utilização de símbolos oficiais para as indicações geográficas originárias do seu território.

3.   Uma vez que uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, a utilização dessa denominação protegida por qualquer utilizador no território da outra Parte não fica sujeita a qualquer aprovação administrativa dos utilizadores, nem a outros encargos administrativos. O titular do direito ou o organismo de controlo de uma indicação geográfica é incentivado a fornecer a lista dos utilizadores às autoridades competentes da outra Parte, para ajudar a garantir o cumprimento do presente Acordo.

ARTIGO 6.o

Relação com marcas

1.   As Partes recusam ou declaram nulo, oficiosamente ou a pedido de um interessado, o registo de uma marca que seja constituída por (7) uma indicação geográfica ou pela sua tradução ou transcrição respeitante a produtos idênticos ou similares que não tenham a origem sugerida por essa indicação geográfica, em conformidade com as respetivas regras, desde que o pedido de registo da marca tenha sido apresentado após a data de proteção das indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV, ou após a data do pedido de proteção das indicações geográficas referidas no artigo 3.o do presente Acordo, no território em causa.

2.   A pedido de um interessado, as Partes recusam também ou declaram nulo o registo de uma marca que indique que a mercadoria em questão é originária de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, respeitante a produtos idênticos ou similares, desde que o pedido de registo da marca tenha sido apresentado após a data de proteção das indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV, ou após a data do pedido de proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 3.o do presente Acordo, no território em causa (8).

3.   Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte ao abrigo do presente Acordo se, tendo em conta a reputação e a notoriedade de uma marca, a proteção for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

4.   A proteção conferida às indicações geográficas enumeradas nos anexos III e IV ao abrigo do presente Acordo não prejudica a continuação da utilização e a renovação de uma marca que tenha sido, de boa-fé, objeto de um pedido de registo, registada ou estabelecida pelo uso, se essa possibilidade estiver prevista na legislação da Parte em causa, antes da data de proteção das indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV, ou antes da data do pedido de proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 3.o do presente Acordo.

As marcas a que se refere o primeiro parágrafo podem continuar a ser utilizadas e renovadas desde que não existam na legislação das Partes em matéria de marcas quaisquer motivos de nulidade ou extinção das mesmas. Fica entendido que a proteção das indicações geográficas pode ser concedida ao abrigo de legislação distinta das leis e regulamentação relativas às marcas, como por exemplo legislação que preveja uma proteção sui generis das indicações geográficas.

A data de proteção e a data do pedido de proteção são determinadas em conformidade com o n.o 5.

5.   Para efeitos dos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, a «data de proteção» e a «data de pedido de proteção» são as seguintes:

no que respeita às indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV, a data de proteção não pode ser posterior à data de entrada em vigor do presente Acordo;

no que respeita às indicações geográficas enumeradas nos anexos V e VI, a data do pedido de proteção é a data da entrada em vigor do presente Acordo, e a data de proteção não pode ser posterior à data de entrada em vigor da respetiva alteração do anexo III ou do anexo IV.

no que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, a data da publicação para fins de proteção de uma indicação geográfica serve como data de apresentação do pedido de proteção dessa indicação geográfica e a data de proteção não pode ser posterior à data de entrada em vigor da respetiva alteração do anexo III ou do anexo IV;

6.   No que respeita às indicações geográficas enumeradas nos anexos V e VI na data de entrada em vigor do presente Acordo, as marcas cujo registo tenha sido solicitado após a entrada em vigor do presente Acordo e que correspondam a uma das situações referidas no n.o 1 são rejeitadas.

No que respeita às indicações geográficas enumeradas no anexo III na data de entrada em vigor do presente Acordo, as marcas cujo registo tenha sido solicitado na União Europeia entre a data de publicação para fins de oposição e a entrada em vigor do presente Acordo e que correspondam a uma das situações referidas no n.o 1 são consideradas como tendo presumivelmente sido solicitadas de má-fé.

No que respeita às indicações geográficas enumeradas no anexo IV na data de entrada em vigor do presente Acordo, as marcas cujo registo tenha sido solicitado na República Popular da China após 3 de junho de 2017 e que correspondam a uma das situações referidas no n.o 1 são rejeitadas.

Artigo 7.o

Execução coerciva da proteção

As Partes asseguram a execução coerciva da proteção prevista no presente Acordo através de medidas adequadas a tomar pelas autoridades respetivas. A execução coerciva dessa proteção é igualmente garantida a pedido de um interessado. O presente artigo não prejudica o direito dos interessados de recorrerem a meios de execução judicial.

Artigo 8.o

Regras gerais

1.   As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer compromissos anteriores das Partes decorrentes de acordos internacionais sobre a proteção e aplicação das indicações geográficas.

2.   A importação, exportação e comercialização de produtos que ostentem indicações geográficas enumeradas nos anexos III ou IV deve ser efetuada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da Parte em que esses produtos são colocados no mercado.

3.   Todas as questões decorrentes das especificações técnicas aplicáveis aos produtos registados são tratadas pelo Comité Conjunto instituído pelo artigo 10.o.

4.   As informações relativas às indicações geográficas e, em particular, as especificações técnicas para o registo de uma indicação geográfica como estabelecidas no anexo II, incluindo quaisquer alterações posteriores, serão analisadas e aprovadas pelas autoridades da Parte de cujo território é originária a indicação geográfica em causa.

Artigo 9.o

Transparência e troca de informações

1.   As Partes mantêm contactos, por intermédio do Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 10.o ou diretamente através dos pontos de contacto estabelecidos, quando o Comité Conjunto não estiver em sessão, sobre todas as questões relacionadas com a implementação e o funcionamento do presente Acordo. Em particular, uma Parte pode solicitar à outra Parte informações sobre as disposições legislativas e regulamentares relevantes, informações sobre indicações geográficas e respetivas alterações, bem como informações sobre os pontos de contacto para efeitos das disposições de controlo. Os pontos de contacto serão igualmente responsáveis pela receção da documentação necessária relativa às denominações enumeradas nos anexos.

Cada Parte identifica e comunica o ponto de contacto a utilizar no que respeita às matérias identificadas no primeiro parágrafo.

Para o Governo da República Popular da China, o ponto de contacto é o Departamento de Tratados e Legislação do Ministério do Comércio da China.

Para a União Europeia, o ponto de contacto é a Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

2.   Cada Parte pode disponibilizar publicamente as informações sobre as indicações geográficas a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, incluindo as especificações técnicas ou um resumo das mesmas, bem como sobre os pontos de contacto para efeitos das disposições de controlo respeitantes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 10.o

Comité Conjunto

1.   As Partes instituem um Comité Conjunto, composto por representantes de ambas as Partes, a fim de monitorizar a implementação do presente Acordo e de intensificar a sua cooperação e diálogo em matéria de indicações geográficas.

2.   O Comité Conjunto adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se pelo menos uma vez por ano ou em qualquer momento acordado pelas Partes, alternadamente na União Europeia e na República Popular da China, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) determinada conjuntamente pelas Partes, mas nunca mais de 90 dias após a apresentação de um pedido no sentido da realização de uma reunião.

3.   O Comité Conjunto garante igualmente a correta aplicação do presente Acordo, podendo apreciar qualquer assunto relacionado com a sua implementação e funcionamento. É responsável, em especial, pelas seguintes questões:

a)

Alterações ao anexo I no que respeita às referências à legislação aplicável nas Partes, bem como alterações aos outros anexos do presente Acordo;

b)

Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política no que respeita às indicações geográficas e a qualquer outra questão de interesse mútuo no domínio das indicações geográficas;

c)

Intercâmbio de informações sobre as indicações geográficas, na perspetiva da sua proteção nos termos do presente Acordo.

Artigo 11.o

Cooperação

As Partes concordam em cooperar com o objetivo de facilitar o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos no quadro do presente Acordo. As áreas de cooperação incluem, entre outras, as seguintes atividades:

a)

Troca de informações tendo em vista a apoiar o funcionamento do Comité Conjunto;

b)

Intercâmbio de experiências sobre a execução coerciva, a pedido da outra Parte;

c)

Desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no que respeita à execução coerciva da proteção, bem como à relação entre as marcas e as indicações geográficas;

d)

Troca de informações para otimizar o funcionamento do presente Acordo; e

e)

Promoção e divulgação de informação sobre as indicações geográficas, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil, bem como promoção da sensibilização dos consumidores e dos titulares de direitos.

Artigo 12.o

Âmbito territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles previstas e, por outro lado, no que respeita à República Popular da China, à totalidade do território aduaneiro da China.

Artigo 13.o

Versões que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar em língua inglesa e em língua chinesa padrão. Será também traduzido para as línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Qualquer dos textos faz igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecem as versões em língua inglesa e em língua chinesa.

Artigo 14.o

Entrada em vigor, alterações e denúncia

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção da última notificação pelas Partes, por escrito e por via diplomática certificando a conclusão dos respetivos procedimentos jurídicos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

2.   As Partes podem alterar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito. As alterações ao presente Acordo entram em vigor no primeiro dia do segundo mês após a confirmação expressa por escrito da sua aceitação pelas Partes. As alterações dos anexos são efetuadas mediante decisão do Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 10.o.

3.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo notificando por escrito a outra Parte, por via diplomática, com um pré-aviso de um ano.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Съставено в Пекин на четиринадесети септември две хиляди и двадесета година.

Hecho en Pekín el catorce de septiembre de dos mil veinte.

V Pekingu dne čtrnáctého září roku dva tisíce dvacet

Udfærdiget i Beijing den fjortende september to tusind og tyve.

Geschehen zu Peking (Beijing) am vierzehnten September zweitausendzwanzig.

Kahe tuhande kahekümnenda aasta septembrikuu neljateistkümnendal päeval Pekingis.

Έγινε στο Πεκίνο, στις δεκατέσσερις Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες είκοσι.

Done at Beijing on the fourteenth day of September in the year two thousand and twenty.

Fait à Pékin, le quatorze septembre deux mille vingt.

Sastavljeno u Pekingu četrnaestog rujna dvije tisuće dvadesete.

Fatto a Pechino, il quattordici settembre duemilaventi.

Pekinā, divtūkstoš divdesmitā gada četrpadsmitajā septembrī.

Priimta Pekine du tūkstančiai dvidešimtųjų metų rugsėjo keturioliktą dieną.

Kelt Pekingben, a kétezer-huszadik év szeptember havának tizennegyedik napján.

Magħmul f'Beijing fl-erbatax-il jum ta' Settembru fis-sena elfejn u għoxrin.

Gedaan te Peking, veertien september tweeduizend twintig.

Sporządzono w Pekinie dnia czternastego września dwa tysiące dwudziestego roku.

Feito em Pequim, aos catorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.

Întocmit la Beijing, la paisprezece septembrie două mii douăzeci.

V Pekingu štrnásteho septembra dvetisícdvadsať.

V Pekingu, štirinajstega septembra dva tisoč dvajset.

Tehty Pekingissä neljäntenätoista päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentä.

Utfärdat i Peking den fjortonde september år tjugohundratjugo.

二零二零年九月十四日在北京签署。

Image 1

 


(1)  As Partes entendem que, salvo certos casos excecionais ou particularmente complexos, as indicações geográficas deverão ser consideradas tratadas depois de esgotados todos os procedimentos relativos à sua análise, publicação, oposição, recurso ou qualquer outro procedimento estabelecido para a sua proteção e de tomada uma decisão administrativa no sentido da sua rejeição ou proteção.

(2)  As Partes concordam que as indicações geográficas enumeradas no anexo V e no anexo VI à data de entrada em vigor do presente Acordo serão sujeitas aos mesmos procedimentos referidos no artigo 10.o, n.o 3.

(3)  As Partes confirmam que irão cumprir as respetivas obrigações por força do presente Acordo por via da aplicação da legislação enumerada no anexo I. As Partes tomam nota de que, na implementação da proteção das indicações geográficas da outra Parte nos termos do presente Acordo, podem utilizar total ou parcialmente os seus sistemas internos respetivos. Importa notar que nenhuma das Partes utilizará as disposições das respetivas legislações e regulamentações em matéria de marcas registadas para publicar as indicações geográficas da outra Parte ou para conceder o estatuto de indicação geográfica às denominações constantes dos anexos do presente Acordo. A medida em que as Partes utilizarão as respetivas legislações e regulamentações em matéria de marcas registadas para aplicar o presente artigo é estabelecida no artigo 6.o.

(4)  Para efeitos do presente artigo e na medida em que não contradiga as disposições da parte II, secção 3, do Acordo TRIPS, as Partes concordam que as expressões «qualquer utilização» ou «utilização de qualquer meio» podem abranger qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida, incluindo a imitação, ou qualquer utilização que sugira ou indique uma ligação ou uma associação entre o produto em questão e a denominação protegida. A expressão «designação ou apresentação de uma mercadoria» pode incluir qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto que conste da embalagem ou do acondicionamento, da publicidade ou da documentação relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de transmitir uma falsa impressão sobre a sua origem.

(5)  O termo «transcrição» inclui a transcrição das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo em carateres latinos ou não latinos para os carateres utilizados na República Popular da China, por um lado, e a transcrição das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo nos carateres utilizados na República Popular da China para os carateres latinos ou não latinos utilizados na União Europeia, por outro. Os anexos III, IV, V e VI especificam a denominação original e a respetiva transcrição a proteger pelo presente Acordo, bem como a sua tradução para fins de informação.

(6)  As indicações geográficas numeradas de 55 a 68 no anexo V beneficiam da mesma proteção que é concedida a todas as outras indicações geográficas ao abrigo do presente Acordo, incluindo os mesmos direitos a ostentar o símbolo europeu correspondente a uma denominação de origem protegida ou a uma indicação geográfica protegida no território da União Europeia, tal como previsto no presente artigo. As indicações geográficas numeradas de 55 a 68 no anexo V podem também ser inscritas no registo se e quando a legislação da UE for alargada para as abranger.

(7)  Para efeitos do presente artigo e no que respeita à proteção das indicações geográficas, a expressão «constituída por» será considerada sinónima da expressão «idêntica ou quase idêntica a».

(8)  O artigo 6.o, n.o 1, não é aplicável se um requerente solicitar o registo de uma marca que seja idêntica a uma marca registada de que seja proprietário e esteja relacionada com um produto idêntico.


ANEXO I

LEGISLAÇÃO DAS PARTES

Parte A

Legislação da República Popular da China

Código Civil da República Popular da China

Direito das Marcas da República Popular da China

Legislação da República Popular da China em matéria de qualidade dos produtos

Legislação da República Popular da China em matéria de normalização

Legislação agrícola da República Popular da China

Legislação da República Popular da China em matéria de qualidade e segurança dos produtos agrícolas

Regulamentação da República Popular da China em matéria de aplicação do Direito das Marcas

Medidas para o registo e gestão das marcas coletivas e das marcas certificadas (Portaria n.o 6 da antiga Administração do Estado para a Indústria e o Comércio)

Regulamentação em matéria de reconhecimento e proteção das marcas bem conhecidas (Portaria n.o 66 da antiga Administração do Estado para a Indústria e o Comércio)

Regulamentação em matéria de proteção dos produtos com indicações geográfica (Portaria n.o 78 da antiga Administração Geral de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China)

Medidas de proteção dos produtos estrangeiros com indicação geográfica

Medidas relativas à gestão das indicações geográficas de produtos agrícolas

Regulamentação em matéria de responsabilidade pelo registo de indicações geográficas de produtos agrícolas estrangeiros

Parte B

Legislação da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007, e respetivas normas de execução

Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho

Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008


ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O REGISTO DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

1.   NOME DA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

[Inserir a denominação ou denominações tal como registadas no país de origem e a respetiva transcrição, incluindo uma tradução para fins de informação.]

2.   CATEGORIA DO PRODUTO CUJA DENOMINAÇÃO É PROTEGIDA

[A Parte de origem indica a categoria a que a indicação geográfica pertence na sua legislação interna.]

3.   REQUERENTE

[Inserir o nome e o endereço do requerente/agrupamento ou associação de produtores.]

4.   PROTEÇÃO NA CHINA/ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA DE ORIGEM

[Inserir a primeira data de proteção pela autoridade competente pertinente e apresentar prova dessa proteção.]

5.   DESCRIÇÃO DO PRODUTO

[Inserir uma descrição técnica concisa (tipo, forma, peso, tamanho, cor, sabor, propriedades físicas e/ou químicas, etc.) do produto acabado a que se aplica a denominação. Para os produtos transformados, fornecer também informações sobre as matérias-primas.

Para os vinhos e bebidas espirituosas, fornecer informações sobre a matéria-prima, o teor de álcool e o aspeto físico. Para os vinhos, indicar a casta de uva, se o vinho é tinto ou branco e se é tranquilo ou espumante.]

[Para registo como denominação de origem protegida, inserir referência ao respeito das condições estabelecidas na legislação pertinente da União Europeia em relação aos alimentos para animais (no que respeita aos produtos de origem animal) e às matérias‐primas]

6.   DEFINIÇÃO CONCISA DA ÁREA GEOGRÁFICA

[Inserir uma descrição da delimitação da área geográfica e descrever as fases específicas de produção que devem ter lugar na área geográfica identificada.]

[Para o registo como denominação de origem protegida, inserir uma referência que mostre que todas as atividades de produção terão lugar na área geográfica em causa.]

7.   RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

[Apresentar uma breve descrição da relação entre a área geográfica e uma qualidade, reputação ou outras características específicas do produto; deve demonstrar-se, por exemplo, de que forma as características do produto se devem à área geográfica e quais são os elementos naturais (como as características dos solos e climáticas), humanos e outros (como a reputação dos produtos e as tradições de produção) que conferem ao produto a sua especificidade em comparação com produtos da mesma categoria produzidos noutras áreas geográficas.]

[Para registo como denominação de origem protegida, inserir referência ao respeito das condições estabelecidas na legislação pertinente da União Europeia em relação à ligação do produto à área em causa (as qualidades ou características do produto devem-se exclusiva ou essencialmente a um determinado ambiente geográfico).]

8.   REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS À ROTULAGEM (CASO EXISTAM)

[As regras de gestão ou administração do requerente/agrupamento de produtores no que respeita à rotulagem e/ou à utilização dos símbolos oficiais da indicação geográfica aplicáveis ao produto.]

9.   ORGANISMO DE CONTROLO/AUTORIDADE DE CONTROLO RESPONSÁVEL PELA VERIFICAÇÃO DO RESPEITO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

[Indicar o nome do organismo de controlo/autoridade de controlo responsável pela verificação do respeito do caderno de especificações.]


ANEXO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 2

 

Denominação registada na República Popular da China

Transcrição em carateres latinos

Tipo de produto

Tradução para fins de informação

1.

安吉白茶

Anji Bai Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado o «Tratado») (especiarias, etc.) — Chá

Anji White Tea

2.

安溪铁观音

Anxi Tie Guan Yin

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Anxi Tie Guan Yin

3.

保山小粒咖啡

Baoshan Xiao Li Ka Fei

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Baoshan Arabica Coffee

4.

赣南脐橙

Gannan Qi Cheng

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Gannan Navel Orange

5.

霍山黄芽

Huoshan Huang Ya

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Huoshan Yellow Bud Tea

6.

郫县豆瓣

Pixian Dou Ban

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pasta de feijão

Pixian Bean Paste

7.

普洱茶

Pu’er Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Pu'er Tea

8.

山西老陈醋

Shanxi Lao Chen Cu

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Vinagre

Shanxi Aged Vinegar

9.

烟台苹果

Yantai Ping Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Yantai Apple

10.

坦洋工夫

Tanyang Gong Fu

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Tanyang Gongfu Black Tea

11.

白城绿豆

Baicheng Lü Dou

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Feijão

Baicheng Mung Bean

12.

肇源大米

Zhaoyuan Da Mi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz

Zhaoyuan Rice

13.

婺源绿茶

Wuyuan Lü Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Wuyuan Green Tea

14.

福州茉莉花茶

Fuzhou Mo Li Hua Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Fuzhou Jasmine Tea

15.

房县香菇

Fangxian Xiang Gu

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos

Fangxian Mushroom

16.

南丰蜜桔

Nanfeng Mi Ju

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Nanfeng Sweet Orange

17.

苍山大蒜

Cangshan Da Suan

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Alhos

Cangshan Garlic

18.

房县黑木耳

Fangxian Hei Mu Er

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos

Fangxian Black Fungus

19.

凤冈锌硒茶

Fenggang Xin Xi Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Fenggang Zinc Selenium Tea

20.

库尔勒香梨

Ku’erle Xiang Li

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Korla Pear

21.

邳州大蒜

Pizhou Da Suan

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Alhos

Pizhou Garlic

22.

安岳柠檬

Anyue Ning Meng

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Limão Anyue

23.

正山小种 (1)

Zhengshan Xiao Zhong

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Lapsang Souchong

24.

兴化香葱

Xinghua Xiang Cong

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cebolinho desidratado

Xinghua Chive

25.

六安瓜片

Lu'an Guapian

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Lu'an Melon-seed-shaped Tea

26.

宜宾芽菜

Yibin Ya Cai

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Rebentos de feijão (Produtos hortícolas conservados em vinagre)

Yibin Bean Sprout

27.

静宁苹果

Jingning Ping Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Jingning Apple

28.

安丘大姜

Anqiu Da Jiang

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Gengibre

Anqiu Ginger

29.

建宁通心白莲

Jianning Tong Xin Bai Lian

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Sementes de lótus

Jianning White Lotus Nut

30.

松溪绿茶

Songxi Lü Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Songxi Green Tea

31.

罗平小黄姜

Luoping Xiao Huang Jiang

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Gengibre

Luoping Yellow Ginger

32.

苍溪红心猕猴桃

Cangxi Hong Xin Mi Hou Tao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Cangxi Red Kiwi Fruit

33.

庆元香菇

Qingyuan Xiang Gu

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos

Qingyuan Mushroom

34.

长寿沙田柚

Changshou Sha Tian You

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Changshou Shantian Pomelo

35.

凤凰单丛

Fenghuang Dan Cong

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Fenghuang Single Cluster

36.

涪城麦冬

Fucheng Mai Dong

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tubérculos

Fucheng Ophiopogon japonicus

37.

狗牯脑

Gou Gu Nao

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Gougunao Tea

38.

武夷山大红袍

Wuyishan Da Hong Pao

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Mount Wuyi Da Hong Pao

39.

晋州鸭梨

Jinzhou Ya Li

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Jinzhou Pear

40.

吐鲁番葡萄干

Turpan Pu Tao Gan

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Uvas-passas

Turpan Raisin

41.

安化黑茶

Anhua Hei Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Anhua Dark Tea

42.

嵊泗贻贝

Shengsi Yi Bei

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Mexilhão

Shengsi Mussel

43.

辽中玫瑰

Liaozhong Mei Gui

Flores e plantas ornamentais — Flores

Liaozhong Rose

44.

横县茉莉花茶

Hengxian Mo Li Hua Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Hengxian Jasmine Tea

45.

蒲江雀舌

Pujiang Que She

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Pujiang Que She Tea

46.

峨眉山茶

Emeishan Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Mount Emei Tea

47.

朵贝茶

Duobei Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Duobei Tea

48.

五常大米

Wuchang Da Mi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz

Wuchang Rice

49.

福鼎白茶

Fuding Bai Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Fuding White Tea

50.

吴川月饼

Wuchuan Yue Bing

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Pastelaria

Wuchuan Mooncake

51.

兴隆咖啡

Xinglong Ka Fei

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Xinglong Coffee

52.

绍兴酒

Shaoxing Jiu

Bebidas alcoólicas à base de arroz

Shaoxing Rice Wine

53.

贺兰山东麓葡萄酒

Helanshan Dong Lu Pu Tao Jiu

Vinhos

Wine in Helan Mountain East Region

54.

桓仁冰酒

Huanren Bing Jiu

Vinhos

Huanren Icewine

55.

烟台葡萄酒

Yantai Pu Tao Jiu

Vinhos

Yantai Wine

56.

惠水黑糯米酒

Huishui Hei Nuo Mi Jiu

Bebidas alcoólicas à base de arroz

Huishui Black Glutinous Rice Wine

57.

西峡香菇

Xixia Xiang Gu

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos

Xixia Mushroom

58.

红崖子花生

Hongyazi Hua Sheng

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Amendoim

Hongyazi Peanut

59.

武夷岩茶

Wuyi Yan Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Wuyi Rock Tea

60.

英德红茶

Yingde Hong Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Yingde Black Tea

61.

剑南春酒

Jian Nan Chun Jiu/Jian Nan Chun Chiew

Bebidas espirituosas

Jian Nan Chun Liquor

62.

高炉家酒 (高炉酒)

Gao Lu Jia Jiu /Gao Lu Jiu

Bebidas espirituosas

Gao Lu Jia Liquor/Gao Lu Liquor

63.

扳倒井酒

Ban Dao Jing Jiu

Bebidas espirituosas

Ban Dao Jing Liquor

64.

沙城葡萄酒

Shacheng Pu Tao Jiu

Vinhos

Shacheng Wine

65.

茅台酒 (贵州茅台酒)

Moutai Jiu (Kweichow Moutai Jiu) / Moutai Chiew (Kweichow Moutai Chiew)

Bebidas espirituosas

Moutai Liquor/Kweichow Moutai Liquor

66.

五粮液

Wu Liang Ye

Bebidas espirituosas

Wuliangye Liquor

67.

盘锦大米

Panjin Da Mi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz

Panjin Rice

68.

吉县苹果

Jixian Ping Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Jixian Apple

69.

鄂托克阿尔巴斯山羊肉

Etuoke Aerbasi Shan Yang Rou

Carnes (e miudezas) frescas — Carne de caprino

Otog Arbas Goat Meat

70.

扎兰屯黑木耳

Zhalantun Hei Mu Er

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos

Zhalantun Black Fungus

71.

岫岩滑子蘑

Xiuyan Hua Zi Mo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos

Xiuyan Pholiota Nameko

72.

东港大黄蚬

Donggang Da Huang Xian

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Amêijoa

Donggang Surf Clam

73.

东宁黑木耳

Dongning Hei Mu Er

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos

Dongning Black Fungus

74.

南京盐水鸭

Nanjing Yan Shui Ya

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Carne de pato

Nanjing Salted Duck

75.

千岛银珍

Qiandao Yin Zhen

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Qiandao Rare Tea

76.

泰顺三杯香茶

Taishun San Bei Xiang Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Taishun Three Cups of Incense Tea

77.

金华两头乌猪

Jinhua Liang Tou Wu Zhu

Carnes (e miudezas) frescas — Carne de suíno

Jinhua Pig

78.

罗源秀珍菇

Luoyuan Xiu Zhen Gu

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos

Luoyuan Pleurotus Geesteranus

79.

桐江鲈鱼

Tongjiang Lu Yu

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Peixe

Tongjiang Bass

80.

乐安竹笋

Le'an Zhu Sun

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Produtos hortícolas

Le'an Bamboo Shoots

81.

莒南花生

Junan Hua Sheng

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Amendoim

Junan Peanut

82.

文登苹果

Wendeng Ping Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Wendeng Apple

83.

安丘大葱

Anqiu Da Cong

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Produtos hortícolas

Anqiu Chinese Onion

84.

香花辣椒

Xianghua La Jiao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Produtos hortícolas

Xianghua Chilli

85.

麻城福白菊

Macheng Fu Bai Ju

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Macheng Chrysanthemum Tea

86.

潜江龙虾

Qianjiang Long Xia

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Lagostim

Qianjiang Crayfish

87.

宜都宜红茶

Yidu Yi Hong Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Yidu Black Tea

88.

大埔蜜柚

Dapu Mi You

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Tai Po Honey Pomelo

89.

桂平西山茶

Guiping Xi Shan Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Guiping Xishan Tea

90.

百色芒果

Baise Mang Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Baise Mango

91.

巫溪洋芋

Wuxi Yang Yu

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Produtos hortícolas

Wuxi Potato

92.

四川泡菜

Sichuan Pao Cai

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados —Pickles

Sichuan Style Pickles

93.

纳溪特早茶

Naxi Te Zao Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Naxi Early-Spring Tea

94.

普洱咖啡

Pu’er Ka Fei

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Pu'er Coffee

95.

横山大明绿豆

Hengshan Da Ming Lü Dou

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Feijão

Hengshan Daming Mung Bean

96.

眉县猕猴桃

Meixian Mi Hou Tao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Meixian Kiwifruit

97.

天祝白牦牛

Tianzhu Bai Mao Niu

Carnes (e miudezas) frescas — Carne de iaque

Tianzhu White Yak

98.

柴达木枸杞

Chaidamu Gou Qi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Bagas de goji

Chaidamu Goji Berry

99.

宁夏大米

Ningxia Da Mi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz

Ningxia Rice

100.

精河枸杞

Jinghe Gou Qi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Bagas de goji

Jinghe Goji Berry


(1)  Durante um período de transição de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a proteção da indicação geográfica protegida «正山小种» não impede a utilização da expressão «Lapsang Souchong» no território da União Europeia para certos chás, desde que:

se possa demonstrar que o produto em causa foi colocado no mercado da União Europeia antes de 3 de junho de 2017; e

o produto em causa não induza em erro o consumidor europeu; a real origem geográfica do produto deve ser claramente apresentada de forma legível e visível.


ANEXO IV

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 3

 

Denominação registada na União Europeia

Transcrição em carateres chineses

Tipo de produto

 

Chipre

1.

Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania

塞浦路斯鱼尾菊酒

Bebidas espirituosas

 

Chéquia

2.

Českobudějovické pivo

捷克布杰约维采啤酒

Cervejas

3.

Žatecký chmel

萨兹啤酒花

Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado o «Tratado») (especiarias, etc.) — Lúpulo

 

Alemanha

4.

Rheinhessen

莱茵黑森葡萄酒

Vinhos

5.

Mosel

摩泽尔葡萄酒

Vinhos

6.

Franken

弗兰肯葡萄酒

Vinhos

7.

Münchener Bier

慕尼黑啤酒

Cervejas

8.

Bayerisches Bier

巴伐利亚啤酒

Cervejas

 

Dinamarca

9.

Danablu

丹麦蓝乳酪

Queijos

 

Irlanda

10.

Irish cream

爱尔兰奶油利口酒

Bebidas espirituosas

11.

Irish whiskey / Irish whisky / Uisce Beatha Eireannach

爱尔兰威士忌

Bebidas espirituosas

 

Grécia

12.

Σάμος / Samos

萨摩斯甜酒

Vinhos

13.

Σητεία Λασιθίου Κρήτης / Sitia Lasithiou Kritis

西提亚橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

14.

Ελιά Καλαμάτας / Elia Kalamatas

卡拉马塔黑橄榄

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Azeitonas de mesa

15.

Μαστίχα Χίου / Masticha Chiou

希俄斯乳香

Gomas e resinas naturais — Gomas de mascar

16.

Φέτα / Feta (1)

菲达奶酪

Queijos

 

Espanha

17.

Rioja

里奥哈

Vinhos

18.

Cava

卡瓦

Vinhos

19.

Cataluña

加泰罗尼亚

Vinhos

20.

La Mancha

拉曼恰

Vinhos

21.

Valdepeñas

瓦尔德佩涅斯

Vinhos

22.

Brandy de Jerez

雪莉白兰地

Bebidas espirituosas

23.

Queso Manchego (2)

蒙切哥乳酪

Queijos

24.

Jerez / Xérès / Sherry

赫雷斯—雪莉 / 雪莉

Vinhos

25.

Navarra

纳瓦拉

Vinhos

26.

Valencia

瓦伦西亚

Vinhos

27.

Sierra Mágina

马吉那山脉

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

28.

Priego de Córdoba

布列高科尔多瓦

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

 

França

29.

Alsace

阿尔萨斯

Vinhos

30.

Armagnac

雅文邑

Bebidas espirituosas

31.

Beaujolais

博若莱

Vinhos

32.

Bordeaux

波尔多

Vinhos

33.

Bourgogne

勃艮第

Vinhos

34.

Calvados

卡尔瓦多斯

Bebidas espirituosas

35.

Chablis

夏布利

Vinhos

36.

Champagne

香槟

Vinhos

37.

Châteauneuf-du-Pape

教皇新堡

Vinhos

38.

Cognac/eau-de-vie de Cognac/eau-de-vie des Charentes

干邑/干邑葡萄蒸馏酒/夏朗德葡萄蒸馏酒

Bebidas espirituosas

39.

Comté

孔泰 (奶酪)

Queijos

40.

Côtes de Provence

普罗旺斯丘

Vinhos

41.

Côtes du Rhône

罗讷河谷

Vinhos

42.

Côtes du Roussillon

露喜龙丘

Vinhos

43.

Graves

格拉夫

Vinhos

44.

Languedoc

朗格多克

Vinhos

45.

Margaux

玛歌

Vinhos

46.

Médoc

梅多克

Vinhos

47.

Pauillac

波亚克

Vinhos

48.

Pays d'Oc

奥克地区

Vinhos

49.

Pessac-Léognan

佩萨克-雷奥良

Vinhos

50.

Pomerol

波美侯

Vinhos

51.

Pruneaux d'Agen / Pruneaux d'Agen mi-cuits

阿让李子干

Frutos, produtos hortícolas e cereais frescos ou transformados — Ameixas secas cozidas

52.

Roquefort

洛克福 (奶酪)

Queijos

53.

Saint-Emilion

圣埃米利永/圣埃米利隆

Vinhos

 

Hungria

54.

Tokaj

托卡伊葡萄酒

Vinhos

 

Itália

55.

Aceto balsamico di Modena

摩德纳香醋

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Molhos

56.

Asiago (3)

艾斯阿格

Queijos

57.

Asti

阿斯蒂

Vinhos

58.

Barbaresco

巴巴列斯科

Vinhos

59.

Bardolino Superiore

超级巴多利诺

Vinhos

60.

Barolo

巴罗洛

Vinhos

61.

Brachetto d'Acqui

布拉凯多

Vinhos

62.

Bresaola della Valtellina

瓦特里纳风干牛肉火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

63.

Brunello di Montalcino

布鲁内洛蒙塔奇诺

Vinhos

64.

Chianti

圣康帝

Vinhos

65.

Conegliano Valdobbiadene — Prosecco

科内利亚诺瓦尔多比亚德尼—普罗塞克

Vinhos

66.

Dolcetto d'Alba

阿尔巴杜塞托

Vinhos

67.

Franciacorta

弗朗齐亚科达

Vinhos

68.

Gorgonzola

戈贡佐拉

Queijos

69.

Grana Padano

帕达诺干奶酪

Queijos

70.

Grappa

格拉帕酒

Bebidas espirituosas

71.

Montepulciano d'Abruzzo

蒙帕塞诺阿布鲁佐

Vinhos

72.

Mozzarella di Bufala Campana (4)

坎帕尼亚水牛马苏里拉奶酪

Queijos

73.

Parmigiano Reggiano (5)

帕马森雷加诺

Queijos

74.

Pecorino Romano (6)

佩克利诺罗马羊奶酪

Queijos

75.

Prosciutto di Parma

帕尔玛火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos

76.

Prosciutto di San Daniele (7)

圣达涅莱火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos

77.

Soave

苏瓦韦

Vinhos

78.

Taleggio

塔雷吉欧乳酪

Queijos

79.

Toscano/Toscana

托斯卡诺/托斯卡纳

Vinhos

80.

Vino nobile di Montepulciano (8)

蒙特普齐亚诺贵族葡萄酒

Vinhos

 

Lituânia

81.

Originali lietuviška degtinė

立陶宛原味伏特加

Bebidas espirituosas

 

Áustria

82.

Steirisches Kürbiskernöl

施泰尔南瓜籽油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Óleo de sementes de abóbora

 

Polónia

83.

Polska Wódka

波兰伏特加

Bebidas espirituosas

 

Portugal

84.

Alentejo

阿兰特茹

Vinhos

85.

Dão

杜奥

Vinhos

86.

Douro

杜罗

Vinhos

87.

Pera Rocha do Oeste

西罗沙梨

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

88.

Porto/Port/Oporto

波特酒

Vinhos

89.

Vinho Verde

葡萄牙绿酒

Vinhos

 

Roménia

90.

Cotnari

科特纳里葡萄酒

Vinhos

 

Eslováquia

91.

Vinohradnícka oblasť Tokaj

托卡伊葡萄酒产区

Vinhos

 

Eslovénia

92.

Vipavska dolina

多丽娜葡萄酒

Vinhos

 

Finlândia

93.

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka

芬兰伏特加

Bebidas espirituosas

 

Suécia

94.

Svensk Vodka

瑞典伏特加

Bebidas espirituosas

 

Reino Unido

95.

Scotch Whisky

苏格兰威士忌

Bebidas espirituosas

96.

Scottish farmed salmon

苏格兰养殖三文鱼

Peixes

97.

West Country Farmhouse Cheddar

西乡农场切德 (奶酪)

Queijos

98.

White Stilton cheese / Blue Stilton cheese

斯提尔顿白奶酪/斯提尔顿蓝奶酪

Queijos

 

Bélgica, Alemanha, França, Países Baixos

99.

Genièvre/Jenever/Genever

仁内华

Bebidas espirituosas

 

Chipre, Grécia

100.

Ούζο/Ouzo

乌佐茴香酒

Bebidas espirituosas


(1)  Durante um período de transição de oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a proteção da indicação geográfica protegida «Feta» não impede a utilização do termo «Feta» no território da República Popular da China para queijos, desde que:

se possa demonstrar que o produto em causa foi colocado no mercado da República Popular da China antes de 3 de junho de 2017, e

o produto em causa não induza em erro o consumidor chinês; a real origem geográfica do produto deve ser claramente apresentada de forma legível e visível.

(2)  Não é pedida a proteção do termo « queso ».

(3)  Durante um período de transição de seis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a proteção da indicação geográfica protegida «Asiago» não impede a utilização do termo «Asiago» no território da República Popular da China para queijos, desde que:

se possa demonstrar que o produto em causa foi colocado no mercado da República Popular da China antes de 3 de junho de 2017, e

o produto em causa não induza em erro o consumidor chinês; a real origem geográfica do produto deve ser claramente apresentada de forma legível e visível.

(4)  Não é pedida a proteção do termo « mozzarella ».

(5)  A proteção prevista no presente Acordo não abrange o termo «parmesão».

(6)  Não é pedida a proteção do termo « pecorino ».

A proteção da indicação geográfica «Pecorino Romano» não impede a utilização do termo «romano» no território da China, para produtos distintos do queijo. Durante um período de transição de três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a proteção da indicação geográfica protegida «Pecorino Romano» não impede a utilização do termo «Romano» no território da República Popular da China para certos queijos, desde que:

se possa demonstrar que o produto em causa foi colocado no mercado da República Popular da China antes de 3 de junho de 2017, e

a real origem geográfica do produto deve ser claramente apresentada de forma legível e visível.

(7)  Não é pedida a proteção do termo « prosciutto ».

(8)  Não é pedida a proteção da expressão « vino nobile di ».


ANEXO V

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1

 

Denominação registada na República Popular da China

Transcrição em carateres latinos

Tipo de produto

Tradução para fins de informação

1

临沧坚果

Lincang Jian Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos secos

Lincang Macadamia

2

曹县芦笋

Caoxian Lu Sun

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Espargos

Caoxian Asparagus

3.

莱芜生姜

Laiwu Sheng Jiang

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Gengibre

Laiwu Ginger

4.

桂林罗汉果

Guilin Luo Han Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Guilin Monk Fruit

5.

杞县大蒜

Qixian Da Suan

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Alho

Qixian Garlic

6.

伍家台贡茶

Wujiatai Gong Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Euopeia (a seguir designado o «Tratado») (especiarias, etc.) — Chá

Wujiatai Tribute Tea

7.

贵州绿茶

Guizhou Lü Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Guizhou Green Tea

8.

金塔番茄

Jinta Fan Qie

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tomate

Jinta Tomato

9.

阿拉善白绒山羊

Alashan Bai Rong Shan Yang

Carnes (e miudezas) frescas — Caprinos de Caxemira

Alxa Cashmere Goats

10.

径山茶

Jingshan Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Jingshan Tea

11.

霍城薰衣草

Huocheng Xun Yi Cao

Flores e plantas ornamentais — Alfazema

Huocheng Lavender

12.

勃利红松籽

Boli Hong Song Zi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos secos

Boli Pinenut

13.

周至猕猴桃

Zhouzhi Mi Hou Tao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Quivi

Zhouzhi Kiwi-fruit

14.

内黄花生

Neihuang Hua Sheng

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Fruto seco

Neihuang Peanut

15.

北票荆条蜜

Beipiao Jing Tiao Mi

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Mel

Beipiao Vitex Honey

16.

彭州莴笋

Pengzhou Wo Sun

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Alface-espargo

Pengzhou Asparagus Lettuce

17.

阿拉善双峰驼

Alashan Shuang Feng Tuo

Carnes (e miudezas) frescas — Camelo-bactriano

Alxa Bactrian Camel

18.

穆棱大豆

Muling Da Dou

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Sementes de soja

Muling Soybean

19.

鄂托克螺旋藻

Etuoke Luo Xuan Zao

Plantas aquáticas —Spirulina

Otog Spirulina

20.

广昌白莲

Guangchang Bai Lian

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Semente de lótus

Guangchang White Lotus

21.

小金苹果

Xiaojin Ping Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã

Xiaojin Apple

22.

九寨沟蜂蜜

Jiuzhaigou Feng Mi

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Mel

Jiuzhaigou Honey

23.

三亚芒果

Sanya Mang Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Manga

Sanya Mango

24.

黑水中蜂蜜

Heishui Zhong Feng Mi

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Mel

Heishui Chinese Honey

25.

覃塘毛尖

Qintang Mao Jian

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Qintang Mao Jian Tea

26.

宜州桑蚕茧

Yizhou Sang Can Jian

Outros produtos de origem animal

Yizhou Silkworm Cocoon

27.

滕州马铃薯

Tengzhou Ma Ling Shu

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Batata

Tengzhou Potato

28.

普陀佛茶

Putuo Fo Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Putuo Buddha Tea

29.

江津花椒

Jiangjin Hua Jiao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pimento

Jiangjin Pepper

30.

中宁枸杞

Zhongning Gou Qi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Bagas de goji

Zhongning Goji Berry

31.

三亚甜瓜

Sanya Tian Gua

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Melão

Sanya Melon

32.

临海西兰花

Linhai Xi Lan Hua

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Brócolo

Linhai Broccoli

33.

大连苹果

Dalian Ping Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã

Dalian Apple

34.

榆林马铃薯

Yulin Ma Ling Shu

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Batata

Yulin Potato

35.

攀枝花芒果

Panzhihua Mang Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Manga

Panzhihua Mango

36.

水城猕猴桃

Shuicheng Mi Hou Tao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Quivi

Shuicheng Kiwi-fruit

37.

宜昌蜜桔

Yichang Mi Ju

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Laranja

Yichang Sweet Orange

38.

湟中燕麦

Huangzhong Yan Mai

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Aveia

Huangzhong Oats

39.

博湖辣椒

Bohu La Jiao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pimento picante

Bohu Chilli

40.

平和白芽奇兰

Pinghe Bai Ya Qi Lan

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Pinghe Bai Ya Qi Lan Tea

41.

白莲鹅

Bailian E

Carnes (e miudezas) frescas — Ganso

Bailian Goose

42.

广汉缠丝兔

Guanghan Chan Si Tu

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Carne de coelho

Guanghan Rabbit

43.

茶淀玫瑰香葡萄

Chadian Mei Gui Xiang Pu Tao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Uva

Chadian Muscat Grape

44.

策勒红枣

Cele Hong Zao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Jujuba

Cele Red Jujube

45.

隆化小米

Longhua Xiao Mi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Milho-miúdo

Longhua Millet

46.

保靖黄金茶

Baojing Huang Jin Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Baojing Golden Tea

47.

五指山红茶

Wuzhishan Hong Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Wuzhishan Black Tea

48.

张北马铃薯

Zhangbei Ma Ling Shu

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Batata

Zhangbei Potato

49.

都江堰方竹笋

Dujiangyan Fang Zhu Sun

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Rebentos de bambu

Dujiangyan Square Bamboo Shoots

50.

安顺山药

Anshun ShanYao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Inhame

Anshun Chinese Yam

51.

嘉峪关洋葱

Jiayuguan Yang Cong

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cebola

Jiayuguan Onion

52.

北京鸭

Beijing Ya

Carnes (e miudezas) frescas — Carne de pato

Peking Duck

53.

从江香禾糯

Congjiang Xiang He Nuo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz glutinoso

Congjiang Fragrant Glutinous Rice

54.

北苑贡茶

Beiyuan Gong Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Beiyuan Tribute Tea

55.

肃宁裘皮

Suning Qiu Pi

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Peles

Suning Fur

56.

镇湖刺绣

Zhenhu Ci Xiu

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Seda

Zhenhu Embroidery

57.

舒席

Shu Xi

Vime

Shu Mat

58.

霍邱柳编

Huoqiu Liu Bian

Vime

Huoqiu Wickerwork

59.

宣纸

Xuan Zhi

Feno

Xuan Paper

60.

连史纸

Lian-shi Zhi

Bambu

Lian-shi Paper

61.

黄梅挑花

Huangmei Tiao Hua

Algodão

Huangmei Cross-stitch

62.

香云纱

Xiangyun Sha

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Seda

Xiangyun Gambiered Gauze

63.

蜀锦

Shu Jin

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Seda

Shu Brocade

64.

蜀绣

Shu Xiu

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Seda

Shu Embroider

65.

青神竹编

Qingshen Zhu Bian

Tecelagem de bambu

Qingshen Bamboo Weaving

66.

石泉蚕丝

Shiquan Can Si

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Seda

Shiquan Silk

67.

黄岗柳编

Huanggang Liu Bian

Vime

Huanggang Wicker

68.

遂昌竹炭

Suichang Zhu Tan

Bambu

Suichang Bamboo Charcoal

69.

牛栏山二锅头

Niulanshan Er Guo Tou

Bebidas espirituosas

Niulanshan Erguotou Liquor

70.

涉县柴胡

Shexian Chai Hu

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Raízes

Shexian Bupleurum

71.

泊头鸭梨

Botou Ya Li

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pera

Botou Ya Pear

72.

戎子酒庄葡萄酒

Rongzi Wine Pu Tao Jiu

Vinhos

Chateau Rongzi Wine

73.

老龙口白酒

Laolongkou Bai Jiu

Bebidas espirituosas

Laolongkou Liquor

74.

新农寒富苹果

Xinnong Han Fu Ping Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã

Xinnong Hanfu Apple

75.

吉林长白山人参

Jilin Changbaishan Ren Shen

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tubérculos

Jilin Changbai Mountain Ginseng

76.

露水河红松母林籽仁

Lushuihe Hong Song Mu Lin Zi Ren

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Sementes

Lushuihe Pine Seeds and Kernel

77.

太保胡萝卜

Taibao Hu Luo Bo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cenoura

Taibao Carrot

78.

佳木斯大米

Jiamusi Da Mi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz

Kiamusze Rice

79.

饶河东北黑蜂蜂蜜

Raohe Dong Bei Hei Feng Feng Mi

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) — Mel

Honey of Raohe Northeast Black Bees

80.

雨花茶

Yu Hua Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Yuhua Tea

81.

洞庭 (山) 碧螺春茶

Dongtingshan Bi Luo Chun Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Dongting Mountain Biluochun Tea

82.

阳澄湖大闸蟹

Yangchenghu Da Zha Xie

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Caranguejo

Yangcheng Lake Crab

83.

盱眙龙虾

Xuyi Long Xia

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Lagostim

Xuyi Crayfish

84.

洋河大曲

Yanghe Da Qu

Bebidas espirituosas

Yanghe Daqu Liquor

85.

舟山三疣梭子蟹

Zhoushan San You Suo Zi Xie

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Caranguejo

Zhoushan Portunus trituberculatus

86.

舟山带鱼

Zhou Shan Dai Yu

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Peixe-espada

Zhoushan Hairtail

87.

金华火腿

Jinhua Huo Tui

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto

Jinhua Ham

88.

文成粉丝

Wencheng Fen Si

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados —Vermicelli

Wencheng Vermicelli

89.

常山胡柚

Changshan Hu You

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pomelo

Changshan Pomelo

90.

文成杨梅

Wencheng Yang Mei

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Bagas

Wencheng Waxberry

91.

太平猴魁茶

Taiping Hou Kui Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Taiping Hou Kui Tea

92.

黄山毛峰茶

Huangshan Mao Feng Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Huangshan Maofeng Tea

93.

霍山石斛

Huoshan Shi Hu

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Caules

Huoshan Dendrobe

94.

岳西翠兰

Yuexi Cui Lan

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Yuexi Cuilan Tea

95.

古井贡酒

Gujing Gong Jiu

Bebidas espirituosas

Gujing Gongjiu Liquor

96.

涡阳苔干

Guoyang Tai Gan

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tai Gan

GuoYang Tai Gan

97.

政和白茶

Zhenghe Bai Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Zhenghe White Tea

98.

松溪红茶

Songxi Hong Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Songxi Black Tea

99.

南日鲍

Nanri Bao

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Orelha-do-mar

Nanri Abalone

100.

云霄枇杷

Yunxiao Pi Pa

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Nêspera

Yunxiao Loquat

101.

宁德大黄鱼

Ningde Da Huang Yu

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Grande corvina amarela

Ningde Large Yellow Croaker

102.

河龙贡米

Helong Gong Mi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz

Helong Rice

103.

会昌米粉

Huichang Mi Fen

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Massas de arroz (noodles)

Huichang Rice Noodle

104.

赣南茶油

Gannan Cha You

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Óleos

Gannan Camellia Oil

105.

泰和乌鸡

Taihe Wu Ji

Carne (e miudezas) frescas — Galinha

Taihe Silk Chicken

106.

浮梁茶

Fuliang Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Fuliang Tea

107.

信丰红瓜子

Xinfeng Hong Gua Zi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Sementes de melão

Xinfeng red Melonseed

108.

寻乌蜜桔

Xunwu Mi Ju

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Laranja

Xunwu Orange

109.

日照绿茶

Rizhao Lv Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Rizhao Green Tea

110.

沾化冬枣

Zhanhua Dong Zao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Jujuba

Zhanhua Winter Jujube

111.

沂水苹果

Yishui Ping Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã

Yishui Apple

112.

平阴玫瑰

Pingyin Mei Gui

Flores e plantas ornamentais — Flores

Pingyin Rose

113.

菏泽牡丹籽油

Heze Mu Dan Zi You

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Óleos

Heze Peony Seed Oil

114.

陈集山药

Chenji Shan Yao

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Inhame

Chenji Yam

115.

水沟庙大蒜

Shuigoumiao Da Suan

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Alhos

Shuigoumiao Garlic

116.

灵宝苹果

Lingbao Ping Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã

Lingbao Apple

117.

正阳花生

Zhengyang Hua Sheng

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Amendoim

Zhengyang Peanut

118.

柘城辣椒

Zhecheng La Jiao

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Pimento picante

Zhecheng Chili

119.

泸州老窖酒

Luzhou Laojiao Jiu

Bebidas espirituosas

Luzhou Laojiao Liquor

120.

赤壁青砖茶

Chibi Qing Zhuan Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Chibi Qing Brick Tea

121.

英山云雾茶

Yingshang Yun Wu Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Yingshan Cloud and Mist Tea

122.

襄阳高香茶

Xiangyang Gao Xiang Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Xiangyang High-Aroma Tea

123.

五峰五倍子

Wufeng Wu Bei Zi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Frutos

Wufeng Gallnuts

124.

孝感米酒

Xiaogan Mi Jiu

Bebidas alcoólicas à base de arroz

Xiaogan Rice Wine

125.

酒鬼酒

Jiu Gui Jiu

Bebidas espirituosas

Jiu Gui Liquor

126.

古丈毛尖

Guzhang Mao Jian

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Guzhang Maojian Tea

127.

永丰辣酱

Yongfeng La Jiang

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Molhos

Yongfeng Chili Sauce

128.

新会陈皮

Xinhui Chen Pi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Laranja

Xinhui Orange Peel

129.

化橘红

Hua Ju Hong

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Laranja

Hua Reddish Orange

130.

高州桂圆肉

Gaozhou Gui Yuan Rou

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Longan

Gao Zhou Longan Pulp

131.

增城荔枝

Zengcheng Li Zhi

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Líchias

Zengcheng Litchi

132.

梅州金柚

Meizhou Jin You

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pomelo

Meizhou Golden Pomelo

133.

六堡茶

Liu Pao Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Liu Pao Tea

134.

凌云白毫

Lingyun Bai Hao

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Lingyun Pekoe Tea

135.

姑辽茶

Guliao Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Guliao Tea

136.

融安金桔

Rong'an Jin Ju

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Cunquate

Rong'an Kumquat

137.

北海生蚝

Beihai Sheng Hao

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Ostra

Beihai Oyster

138.

博白桂圆

Bobai Gui Yuan

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Longan

Bobai Longan

139.

澄迈桥头地瓜

Chengmai Qiao Tou Di Gua

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Raízes

Chengmai Bridge Head Sweet Potato

140.

涪陵榨菜

Fuling Zha Cai

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tubérculos

Fuling Hot Pickled Mustard Tuber

141.

丰都牛肉

Fengdu Niu Rou

Carnes (e miudezas) frescas — Bovino

Fengdu Beef

142.

奉节脐橙

Feng Jie Qi Cheng

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Laranja

Fengjie Navel Orange

143.

合川桃片

Hechuan Tao Pian

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Pastelaria

Hechuan Peach Slices

144.

忠州豆腐乳

Zhongzhou Dou Fu Ru

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tofu fermentado

Zhongzhou Fermented Bean Curd

145.

石柱黄连

Shizhu Huang Lian

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Raízes

Shizhu Coptis Root

146.

汉源花椒

Hanyuan Hua Jiao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pimentos

Hanyuan red pepper

147.

攀枝花块菌

Panzhihua Kuai Jun

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Trufas

Panzhihua Truffle

148.

蒙顶山茶

Mingdingshan Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Mingding Mountain Tea

149.

遂宁矮晚柚

Suining Ai Wan You

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pomelo

Suining Dwarf-Late Pomelo

150.

峨眉山藤椒油

Emeishan Teng Jiao You

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Óleo

Mount Emei Pepper oil

151.

米易枇杷

Miyi Pi Pa

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Nêspera

Miyi Loquat

152.

修文猕猴桃

Xiuwen Mi Hou Tao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Quivi

Xiuwen Kiwi

153.

织金竹荪

Zhijin Zhu Sun

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelo véu-de-noiva

Zhijin Bamboo Fungus

154.

兴仁薏仁米

Xingren Yi Ren Mi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Sementes de Coix

Xinren Coix Seed

155.

盘县火腿

Panxian Huo Tui

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

Panxian Ham

156.

都匀毛尖茶

Duyun Mao Jian Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Duyun Maojian Tea

157.

麻江蓝莓

Majiang Lan Mei

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Mirtilo

Majiang Blueberry

158.

宣威火腿

Xuanwei Huo Tui

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto

Xuanwei Ham

159.

文山三七

Wenshan San Qi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados —Notoginseng

Wenshan Notoginseng

160.

勐海茶

Menghai Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Menghai Tea

161.

朱苦拉咖啡

Chucola Ka Fei

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Chucola Coffee

162.

撒坝火腿

Saba Huo Tui

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto

Saba Ham

163.

紫阳富硒茶

Ziyang Fu Xi Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Ziyang Se-enriched Tea

164.

泾阳茯砖茶

Jingyang Fu Zhuan Cha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Jingyang Brick Tea

165.

汉中仙毫

Hanzhong Xian Hao

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Chá

Hanzhong Xianhao Tea

166.

铜川苹果

Tongchuan Ping Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã

Tongchuan Apple

167.

韩城大红袍花椒

Hancheng Da Hong Pao Hua Jiao

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Pimentos

Hancheng Da Hong Pao Red Pepper

168.

富平柿饼

Fuping Shi Bing

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Dióspiro

Fuping Dried Persimmon

169.

兰州百合

Lanzhou Bai He

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Liliáceas

Lanzhou Lily

170.

武都油橄榄

Wudu You Gan Lan

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Azeitona

Wudu Olive

171.

甘南羊肚菌

Gannan Yang Du Jun

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Cogumelos Morchella

Gannan Morchella Fungi

172.

定西马铃薯

Dingxi Ma Ling Shu

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Batata

Dingxi Potato

173.

岷县当归

Minxian Dang Gui

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Raízes

Minxian Angelica

174.

宁夏枸杞

Ningxia Gou Qi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Bagas de goji

Ningxia Goji Berry

175.

阿克苏苹果

Aksu Ping Guo

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã

Aksu Apple


ANEXO VI

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1

 

Denominação registada na União Europeia

Transcrição em carateres chineses

Tipo de produto

 

Áustria

1.

Inländerrum

茵蓝朗姆酒

Bebidas espirituosas

2.

Jägertee/Jagertee/Jagatee

猎人茶

Bebidas espirituosas

3.

Tiroler Bergkäse

蒂罗尔高山奶酪

Queijos

4.

Tiroler Speck

蒂罗尔熏肉

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos

5.

Vorarlberger Bergkäse

福拉尔贝格高山奶酪

Queijos

 

Bulgária

6.

Българско розово масло (Bulgarsko rozovo maslo)

保加利亚玫瑰精油

Óleos essenciais — Óleo essencial de rosas

7.

Дунавска равнина (Dunavska ravnina)

多瑙河平原

Vinhos

8.

Тракийска низина (Trakiiska nizina)

色雷斯平原

Vinhos

 

Croácia

9.

Baranjski kulen

巴拉尼亚库兰腊肠

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

10.

Dalmatinski pršut

达尔马提亚熏火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos

11.

Dingač

丁嘎池葡萄酒

Vinhos

12.

Drniški pršut

达尼斯熏火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos

13.

Lički krumpir

利卡土豆

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Batata

14.

Neretvanska mandarina

内雷特瓦橘子

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Tangerina

 

Chipre

15.

Κουμανδαρία (Commandaria)

古曼达力亚

Vinhos

16.

Λουκούμι Γεροσκήπου (Loukoumi Geroskipou)

圣花园糖膏

Confeitaria — Açúcar

 

Chéquia

17.

Budějovické pivo

布杰约维采啤酒

Cervejas

18.

Budějovický měšt'anský var

布杰约维采市民啤酒

Cervejas

19.

České pivo

捷克啤酒

Cervejas

 

Estónia

20.

Estonian vodka

爱沙尼亚伏特加

Bebidas espirituosas

 

Finlândia

21.

Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur

芬兰浆果利口酒 / 芬兰水果利口酒

Bebidas espirituosas

 

França

22.

Anjou

安茹

Vinhos

23.

Bergerac

贝尔热拉克

Vinhos

24.

Brie de Meaux

莫城布里

Queijos

25.

Camembert de Normandie

诺曼底卡门培尔

Queijos

26.

Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)

西南地区用于制鸭肝的鸭 (沙洛斯, 加斯科涅, 热尔, 朗德, 佩里戈尔, 凯尔西-省)

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Pato

27.

Clos de Vougeot

武若园

Vinhos

28.

Corbières

科比埃

Vinhos

29.

Costières de Nîmes

龙姆丘

Vinhos

30.

Côte de Beaune

博纳山坡

Vinhos

31.

Echezeaux

埃雪索

Vinhos

32.

Emmental de Savoie

萨瓦安文达

Queijos

33.

Faugères

福热尔

Vinhos

34.

Fitou

菲图

Vinhos

35.

Haut-Médoc

上梅多克

Vinhos

36.

Huile d'olive de Haute-Provence

上普罗旺斯橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

37.

Huile essentielle de lavande de Haute-Provence / Essence de lavande de Haute-Provence

上普罗旺斯薰衣草精油

Óleo essencial — Alfazema

38.

Huîtres Marennes Oléron

马雷讷奥莱龙牡蛎

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos — Ostra

39.

Jambon de Bayonne

巴约纳火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos

40.

La Tâche

拉塔西

Vinhos

41.

Montravel

蒙哈维尔

Vinhos

42.

Moselle

摩泽尔

Vinhos

43.

Musigny

蜜思妮

Vinhos

44.

Pineau des Charentes

夏朗德皮诺酒

Vinhos

45.

Reblochon / Reblochon de Savoie

雷布洛 / 萨瓦雷布洛

Queijos

46.

Romanée-Conti

罗曼尼 - 康帝

Vinhos

47.

Saint-Estèphe

圣爱斯泰夫

Vinhos

48.

Saint-Nectaire

圣•耐克泰尔

Queijos

49.

Sauternes

苏玳/索泰尔讷

Vinhos

50.

Selles-sur-Cher

谢尔河畔塞勒

Queijos

51.

Touraine

都兰

Vinhos

52.

Vacqueyras

瓦给拉斯

Vinhos

53.

Val de Loire

卢瓦尔河谷

Vinhos

54.

Ventoux

旺度

Vinhos

 

Alemanha

55.

Aachener Printen

亚琛烤饼

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

56.

Bremer Klaben

不来梅克拉本蛋糕

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

57.

Hopfen aus der Hallertau

哈勒陶啤酒花

Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado o «Tratado») (especiarias, etc.) — Lúpulo

58.

Lübecker Marzipan

吕贝克杏仁膏

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Maçapão

59.

Mittelrhein

中莱茵

Vinhos

60.

Nürnberger Bratwürste / Nürnberger Rostbratwürste

纽伦堡香肠 / 纽伦堡烤香肠

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Salsichas

61.

Nürnberger Lebkuchen

纽伦堡姜饼

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Pão-de-gengibre

62.

Rheingau

莱茵高

Vinhos

63.

Schwarzwälder Schinken

黑森林德火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

64.

Tettnanger Hopfen

泰特南啤酒花

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Lúpulo

 

Grécia

65.

Βόρειος Μυλοπόταμος Ρεθύμνης Κρήτης (Vorios Mylopotamos Rethymnis Kritis)

米洛普塔莫斯橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

66.

Γραβιέρα Κρήτης (Graviera Kritis)

克里特格雷维拉奶酪

Queijos

67.

Καλαμάτα (Kalamata)

卡拉马塔橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

68.

Κεφαλογραβιέρα (Kefalograviera)

克法罗格拉维拉

Queijos

69.

Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης (Kolimvari Chanion Kritis)

克里特哈尼亚克里瓦瑞橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

70.

Κρόκος Κοζάνης (Krokos Kozanis)

科扎尼西红花

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Açafrão

71.

Λακωνία (Lakonia)

拉蔻尼亚橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

72.

Πεζά Ηρακλείου Κρήτης (Peza Irakliou Kritis)

派撒伊拉克利翁克里特橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

73.

Ρετσίνα Αττικής (Retsina Attikes)

阿提卡松香葡萄酒

Vinhos

74.

Τσίπουρο/Tsipouro

其普罗

Bebidas espirituosas

 

Hungria

75.

Szegedi szalámi / Szegedi téliszalámi

塞格德泰利萨拉米 / 塞格德萨拉米

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

76.

Törkölypálinka

特颗帕林卡

Bebidas espirituosas

 

Itália

77.

Aceto balsamico tradizionale di Modena

摩德纳传统香醋

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Molhos

78.

Aprutino Pescarese

佩斯卡拉阿普鲁蒂诺橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) —Azeite

79.

Arancia Rossa di Sicilia

西西里岛血橙

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

80.

Bolgheri Sassicaia

博格利西施佳雅

Vinhos

81.

Campania

坎帕尼亚

Vinhos

82.

Chianti Classico

古典基安蒂油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

83.

Chianti classico

古典基安蒂

Vinhos

84.

Cotechino Modena

摩德纳哥齐诺香肠

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

85.

Culatello di Zibello

齐贝洛库拉泰洛

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

86.

Fontina

芳媞娜

Queijos

87.

Kiwi Latina

拉蒂纳猕猴桃

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

88.

Lambrusco di Sorbara

索巴拉蓝布鲁斯科

Vinhos

89.

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

格拉斯帕罗萨•迪•卡斯特韦特罗蓝布鲁斯科

Vinhos

90.

Marsala

马莎拉

Vinhos

91.

Mela Alto Adige / Südtiroler Apfel

南蒂罗尔苹果

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

92.

Mortadella Bologna

博洛尼亚莫塔德拉大红肠

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

93.

Pecorino Sardo

佩克利诺撒德干酪

Queijos

94.

Pecorino Toscano

佩克利诺托斯卡纳羊奶酪

Queijos

95.

Pomodoro di Pachino

帕基诺蕃茄

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

96.

Pomodoro San Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino

阿格洛 - 萨尔内斯—诺切利诺地区圣马尔扎诺番茄

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

97.

Prosciutto di Modena

摩德纳火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

98.

Prosciutto Toscano

托斯卡纳火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos

99.

Prosecco

普罗塞克

Vinhos

100.

Provolone Valpadana

瓦尔帕达纳硬奶酪

Queijos

101.

Salamini italiani alla cacciatora

意大利佳诗雅托乐萨拉米香肠

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

102.

Sicilia

西西里

Vinhos

103.

Speck Alto Adige / Südtiroler Markenspeck / Südtiroler Speck

上阿迪杰烟熏风干火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

104.

Toscano

托斯卡纳橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

105.

Veneto Valpolicella, Veneto Euganei e Berici, Veneto del Grappa

威尼托瓦柏里切拉/威尼托艾卡内依以及柏里齐/ 威尼托德尔格拉帕

Vinhos

 

Polónia

106.

Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with an extract of bison grass/Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej

北波德拉谢低地区野牛草香味伏特加

Bebidas espirituosas

107.

Jabłka grójecke

格鲁耶茨苹果

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã

108.

Jabłka łąckie

翁茨科苹果

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Maçã

109.

Wielkopolski ser smażony

大波兰油炸奶酪

Queijos

110.

Wiśnia nadwiślanka

维斯瓦樱桃

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

Portugal

111.

Azeite de Moura

摩尔橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

112.

Azeite do Alentejo Interior

内阿连特茹橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

113.

Azeite de Trás-os-Montes

山后省橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

114.

Bairrada

拜拉达

Vinhos

115.

Vin de Madère/Madère/Madera/Madeira Wijn/Vino di Madera/Madeira Wein/Madeira Wine/Madeira/Vinho da Madeira

马德拉

Vinhos

116.

Presunto de Barrancos / Paleta de Barrancos

巴兰科斯火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos

117.

Queijo S. Jorge

圣若热奶酪

Queijos

 

Roménia

118.

Dealu Mare

马雷丘陵

Vinhos

119.

Murfatlar

穆法特拉

Vinhos

120.

Pălincă

巴林卡

Bebidas espirituosas

121.

Recaş

雷卡什

Vinhos

122.

Salam de Sibiu

西比鸟腊肠

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

123.

Târnave

塔尔纳瓦

Vinhos

124.

Ţuică Zetea de Medieşu Aurit

泽泰亚梅迪耶舒奥里特栗子酒

Bebidas espirituosas

125.

Vinars Murfatlar

穆法特拉烧酒

Bebidas espirituosas

126.

Vinars Târnave

塔尔纳瓦烧酒

Bebidas espirituosas

 

Eslovénia

127.

Goriška Brda

戈里察巴尔达

Vinhos

128.

Slovenski med

斯洛文尼亚蜂蜜

Mel

129.

Štajerska Slovenija

施塔依尔斯洛文尼亚

Vinhos

130.

Štajersko prekmursko bučno olje

施塔依尔穆拉南瓜籽油

Outros óleos alimentares — Óleo de sementes de abóbora

 

Espanha

131.

Aceite del Bajo Aragón

下阿拉贡橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

132.

Alicante

阿利坎特

Vinhos

133.

Antequera

安特戈拉

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

134.

Azafrán de la Mancha

拉曼恰番红花(西红花)

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Açafrão

135.

Baena

巴埃纳

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite

136.

Bierzo

比埃尔索

Vinhos

137.

Cítricos Valencianos / Cîtrics Valencians

瓦伦西亚柑橘

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Citrinos

138.

Dehesa de Extremadura

埃斯特雷马图拉

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Salsichas

139.

Empordà

恩波尔达

Vinhos

140.

Estepa

埃斯特巴

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

141.

Guijuelo

基胡埃罗

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos

142.

Jabugo

哈布戈

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos

143.

Jamón de Teruel / Paleta de Teruel

特鲁埃尔火腿/ 特鲁埃尔前腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos

144.

Jijona

基霍纳

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Nogado

145.

Jumilla

胡米亚

Vinhos

146.

Mahón-Menorca

马宏-梅诺卡

Queijos

147.

Málaga

马拉加

Vinhos

148.

Manzanilla — Sanlúcar de Barrameda

圣卢卡尔-德-巴拉梅达曼萨尼亚葡萄酒

Vinhos

149.

Pacharán navarro

纳瓦拉李子酒

Bebidas espirituosas

150.

Penedès

佩内德斯

Vinhos

151.

Priorat

普里奥拉托

Vinhos

152.

Rías Baixas

下海湾地区

Vinhos

153.

Ribera del Duero

杜埃罗河岸

Vinhos

154.

Rueda

卢埃达

Vinhos

155.

Sierra de Cazorla

卡索尔拉山区

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

156.

Sierra de Segura

塞古拉山区

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

157.

Siurana

西乌拉纳

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

158.

Somontano

索蒙塔诺

Vinhos

159.

Toro

托罗

Vinhos

160.

Turrón de Alicante

阿利坎特杏仁糖

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Nogado

161.

Utiel-Requena

乌迭尔-雷格纳

Vinhos

162.

Cariñena

卡利涅纳

Vinhos

163.

Montes de Toledo

托雷多山区

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

164.

Aceite Campo de Montiel

蒙蒂尔地区橄榄油

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

165.

Los Pedroches

洛斯佩德罗切斯

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

166.

Vinagre de Jerez

雪利醋

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

Países Baixos

167.

Edam Holland

荷兰伊丹奶酪

Queijos

168.

Gouda Holland

荷兰豪达奶酪

Queijos

 

Reino Unido

169.

Scotch Beef

苏格兰牛肉

Carne fresca

170.

Scotch Lamb

苏格兰羔羊肉

Carne fresca

171.

Welsh Beef

威尔士牛肉

Carne fresca

172.

Welsh Lamb

威尔士羊肉

Carne fresca

 

Áustria, Bélgica, Alemanha

173.

Korn / Kornbrand

科恩酒/ 科恩烧酒

Bebidas espirituosas

 

Áustria, Hungria

174.

Pálinka

帕林卡

Bebidas espirituosas

 

Croácia, Eslovénia

175.

Istarski pršut/Istrski pršut

伊斯特拉熏火腿

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) — Presuntos


ANEXO VII

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 2

 

Denominação registada na República Popular da China

Transcrição em carateres latinos

Tradução para fins de informação

1.

宜兴紫砂

Yixing Zi Sha

Yixing Purple Clay Ware

2.

扬州漆器

Yangzhou Qi Qi

Yangzhou Lacquerware

3.

东海水晶

Donghai Shui Jing

Donghai Crystal

4.

龙泉青瓷

Longquan Qing Ci

Longquan Celadon

5.

建盏

Jian Zhan

Jian Bowl

6.

德化白瓷

Dehua Bai Ci

White Porcelains of Dehua

7.

景德镇瓷器

Jingdezhen Ci Qi

Jingdezhen Porcelain

8.

当阳峪绞胎瓷

Dangyangyu Jiao Tai Ci

Dangyangyu Jiaotai Porcelain

9.

汝瓷

Ru Ci

Ru Ceramic

10.

枝江布鞋

Zhijiang Bu Xie

ZhiJiang Cloth Shoes

11.

浏阳花炮

Liuyang Hua Pao

Liuyang Fireworks

12.

醴陵瓷器

Liling Ci Qi

Liling Ceramic

13.

端砚

Duan Yan

Duan Inkstone

14.

坭兴陶

Nixing Tao

Nixing Pottery

15.

大足石雕

Dazu Shi Diao

Dazu Stone Carving

16.

大方漆器

Dafang Qi Qi

Dafang Lacquerware

17.

建水紫陶

Jianshui Zi Tao

Jianshui Purple Pottery


Top