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Document 22019D1062
Decision of the EEA Joint Committee No 174/2017 of 22 September 2017 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2019/1062]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 174/2017, de 22 de setembro de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1062]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 174/2017, de 22 de setembro de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1062]
JO L 174 de 27.6.2019, p. 37–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 174/2017
de 22 de setembro de 2017
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1062]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/270 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fluoreto de sulfurilo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/357 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/358 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, que confirma as condições de aprovação da substância ativa acrinatrina, tal como estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/359 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa oxifluorfena (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/360 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa buprofezina (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/375 da Comissão, de 2 de março de 2017, que renova a aprovação da substância ativa prossulfurão como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/377 da Comissão, de 3 de março de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa Pseudozyma flocculosa estirpe ATCC 64874, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/406 da Comissão, de 8 de março de 2017, que aprova a substância ativa de baixo risco vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/408 da Comissão, de 8 de março de 2017, que aprova a substância ativa de baixo risco vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/409 da Comissão, de 8 de março de 2017, que aprova a substância de base peróxido de hidrogénio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/419 da Comissão, de 9 de março de 2017, que aprova a substância de base Urtica spp. em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (11), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/428 da Comissão, de 10 de março de 2017, que aprova a substância carvão vegetal com bentonite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (12), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/438 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa abamectina (13), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (14), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(15) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
A seguir ao ponto 13zzzzzzy (Regulamento de Execução (UE) 2017/407 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/270, (UE) 2017/357, (UE) 2017/358, (UE) 2017/359, (UE) 2017/360, (UE) 2017/375, (UE) 2017/377, (UE) 2017/406, (UE) 2017/408, UE) 2017/409, (UE) 2017/419, (UE) 2017/428, (UE) 2017/438 e (UE) 2017/555 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 23 de setembro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 40 de 17.2.2017, p. 48.
(2) JO L 54 de 1.3.2017, p. 4.
(3) JO L 54 de 1.3.2017, p. 6.
(4) JO L 54 de 1.3.2017, p. 8.
(5) JO L 54 de 1.3.2017, p. 11.
(6) JO L 58 de 4.3.2017, p. 3.
(7) JO L 58 de 4.3.2017, p. 11.
(8) JO L 63 de 9.3.2017, p. 83.
(9) JO L 63 de 9.3.2017, p. 91.
(10) JO L 63 de 9.3.2017, p. 95.
(11) JO L 64 de 10.3.2017, p. 4.
(12) JO L 66 de 11.3.2017, p. 1.
(13) JO L 67 de 14.3.2017, p. 67.
(14) JO L 80 de 25.3.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.