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Document 22019D0940

Decisão n.° 2/2017 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 16 de maio de 2017, que altera as disposições do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas mediante a introdução de uma possibilidade de draubaque dos direitos e de acumulação total no comércio abrangido pelo Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA) entre a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia [2019/940]

JO L 149 de 7.6.2019, p. 76–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/940/oj

7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/76


DECISÃO N.o 2/2017 DA COMISSÃO MISTA DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS PAN-EURO-MEDITERRÂNICAS

de 16 de maio de 2017

que altera as disposições do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas mediante a introdução de uma possibilidade de draubaque dos direitos e de acumulação total no comércio abrangido pelo Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA) entre a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia [2019/940]

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o, n.o 2, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (a «Convenção») prevê que o apêndice II estabelece disposições especiais aplicáveis entre certas Partes Contratantes e em derrogação das disposições do apêndice I.

(2)

O artigo 1.o do apêndice II da Convenção prevê que as Partes Contratantes podem aplicar no seu comércio bilateral disposições especiais que derrogam as disposições previstas no apêndice I e que essas disposições são estabelecidas nos anexos do apêndice II.

(3)

A República da Sérvia, na qualidade de presidente do Subcomité das Questões Aduaneiras e Regras de Origem do CEFTA, no quadro do Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA) com a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (a seguir «Partes no CEFTA»), informou o secretariado da Comissão Mista da Convenção sobre a Decisão n.o 3/2015 do Comité Misto do Acordo de Comércio Livre da Europa Central, de 26 de novembro de 2015, da introdução de uma possibilidade de draubaque dos direitos e de acumulação total no comércio entre a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia no quadro do CEFTA.

(4)

O artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da Convenção estabelece que a Comissão Mista adota alterações à Convenção, incluindo as alterações dos apêndices,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice II da Convenção, que estabelece as derrogações às disposições do apêndice I da Convenção, é alterado e completado pelos anexos XIII, G e H do apêndice II da Convenção, estabelecidos nos anexos da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos XIII, G e H do apêndice II da Convenção, estabelecidos nos anexos da presente decisão, especificam as condições de aplicação da proibição de draubaque de direitos e de acumulação total no comércio entre as Partes no CEFTA.

Artigo 3.o

Os anexos fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pela Comissão Mista.

A data de aplicação é 1 de julho de 2019.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2017.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Péter KOVÀCS


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


ANEXO I

No apêndice II da Convenção, é aditado o seguinte Anexo XIII:

«ANEXO XIII

Trocas comerciais abrangidas pelo Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA) entre a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia

Artigo 1.o

Exclusões da acumulação de origem

Os produtos que tiverem adquirido o seu caráter originário por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação referida no artigo 3.o do apêndice I.

Artigo 2.o

Acumulação da origem

Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na República da Moldávia ou nos participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (“Partes no CEFTA”) devem ser consideradas como tendo sido efetuadas em qualquer outra Parte no CEFTA, sempre que os produtos obtidos forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Parte no CEFTA em causa. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em duas ou mais Partes em causa, só são considerados originários da Parte no CEFTA em causa se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.

Artigo 3.o

Provas de origem

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.os 4 e 5, do apêndice I, é emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de uma Parte no CEFTA se os produtos em causa puderem ser considerados originários de uma Parte no CEFTA, com aplicação da acumulação referida no artigo 2.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do apêndice I, pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários de uma Parte no CEFTA, com aplicação da acumulação referida no artigo 2.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.

Artigo 4.o

Declarações do fornecedor

1.   Quando, numa das Partes no CEFTA, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem em relação a produtos originários em cujo fabrico tenham sido utilizadas mercadorias provenientes de outras Partes no CEFTA que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessas Partes sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, deve ser tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o presente artigo.

2.   A declaração do fornecedor referida no n.o 1 do presente artigo deve servir como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação a que as mercadorias em causa foram submetidas nas Partes no CEFTA, a fim de determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários das Partes no CEFTA e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.

3.   Salvo nos casos previstos no n.o 4 do presente artigo, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo G do presente apêndice numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

4.   Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas nas Partes no CEFTA se mantenham constantes durante um período considerável, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (“declaração do fornecedor de longo prazo”).

A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida para um período máximo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. A autoridade aduaneira da Parte no CEFTA em que a declaração é efetuada estabelece as condições nos termos das quais podem ser concedidos períodos de validade mais longos.

A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo H do presente apêndice e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente com a primeira remessa.

O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.

5.   As declarações do fornecedor previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser datilografadas ou impressas em inglês, em conformidade com as disposições da legislação nacional da Parte no CEFTA em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

6.   O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido da autoridade aduaneira da Parte no CEFTA em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.

Artigo 5.o

Documentos comprovativos

As declarações do fornecedor que comprovam a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que as matérias utilizadas foram submetidas nas Partes no CEFTA, efetuadas numa dessas partes, devem ser tratadas como um documento referido no artigo 16.o, n.o 3, e no artigo 21.o, n.o 5, do apêndice I e no artigo 4.o, n.o 6, do presente anexo, utilizado para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários de uma Parte no CEFTA e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.

Artigo 6.o

Conservação das declarações do fornecedor

O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos as cópias da declaração e de todas as faturas, notas de entrega ou outros documentos comerciais aos quais tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 4.o, n.o 6, do presente anexo.

O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos as cópias da declaração e de todas as faturas, notas de entrega ou outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração enviados ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 4.o, n.o 6, do presente anexo. Esse prazo começa a contar a partir da data do termo da validade da declaração do fornecedor de longo prazo.

Artigo 7.o

Cooperação administrativa

Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.o e 32.o do apêndice I, com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, as Partes no CEFTA prestam-se assistência mútua, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 8.o

Controlo das declarações do fornecedor

1.   Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que a autoridade aduaneira da Parte no CEFTA em que essas declarações foram tidas em conta para a utilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações nele prestadas.

2.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1 do presente artigo, a autoridade aduaneira da Parte no CEFTA referida no n.o 1 reenvia a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e as faturas, as notas de entrega ou outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração à autoridade aduaneira da Parte no CEFTA em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.

Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essa autoridade envia todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são incorretas.

3.   O controlo é efetuado pela autoridade aduaneira da Parte no CEFTA em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, essa autoridade pode exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   A autoridade aduaneira que requer o controlo deve ser informada dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são corretas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.

Artigo 9.o

Sanções

São aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento que contenha informações incorretas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 10.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

A proibição constante do artigo 14.o, n.o 1, do apêndice I não se aplica ao comércio bilateral entre as Partes no CEFTA.

»

ANEXO II

No apêndice II da Convenção, é aditado o seguinte Anexo G:

«ANEXO G

Declaração do fornecedor relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes no CEFTA sem terem adquirido o caráter originário preferencial

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, essas notas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes no CEFTA sem terem adquirido o caráter originário preferencial

Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:

1.

As matérias seguintes, que não são originárias das Partes no CEFTA, foram utilizadas nas Partes no CEFTA para produzir estas mercadorias:

Designação das mercadorias fornecidas (1)

Designação das matérias não originárias utilizadas

Posição das matérias não originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não originárias utilizadas (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

2.

Todas as outras matérias utilizadas nas Partes no CEFTA para produzir estas mercadorias são originárias nas Partes no CEFTA;

3.

As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora das Partes no CEFTA, em conformidade com o artigo 11.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, e adquiriram o seguinte valor acrescentado total:

Designação das mercadorias fornecidas

Valor acrescentado total adquirido fora das Partes no CEFTA (4)

 

(Local e data)

(Endereço e assinatura do fornecedor, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

»

(1)  Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipo de mercadorias ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.

Exemplo:

O documento refere-se a diferentes modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar roupa da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar roupa avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.

(2)  As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.

Exemplos:

A regra relativa ao vestuário do ex Capítulo 62 permite a utilização de fio não originário. Se um fabricante desse vestuário na Sérvia utilizar tecidos importados do Montenegro que aí tenham sido obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor montenegrino descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.

Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

(3)  “Valor das matérias”, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias numa das Partes no CEFTA. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

(4)  Por «valor acrescentado total» entende-se todos os custos acumulados fora das Partes no CEFTA, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora das Partes no CEFTA deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.


ANEXO III

No apêndice II da Convenção, é aditado o seguinte Anexo H:

«ANEXO H

Declaração do fornecedor relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes no CEFTA sem terem adquirido o caráter originário preferencial

A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, essas notas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes no CEFTA sem terem adquirido o caráter originário preferencial

Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo presente documento, as quais são regularmente fornecidas a … (1), declaro que:

1.

As matérias seguintes, que não são originárias das Partes no CEFTA, foram utilizadas nas Partes no CEFTA para produzir estas mercadorias:

Designação das mercadorias fornecidas (2)

Designação das matérias não originárias utilizadas

Posição das matérias não originárias utilizadas (3)

Valor das matérias não originárias utilizadas (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

2.

Todas as outras matérias utilizadas nas Partes no CEFTA para produzir estas mercadorias são originárias nas Partes no CEFTA;

3.

As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora das Partes no CEFTA, em conformidade com o artigo 11.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, e adquiriram o seguinte valor acrescentado total:

Designação das mercadorias fornecidas

Valor acrescentado total adquirido fora das Partes no CEFTA (5)

 

 

 

 

 

 

A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores destas mercadorias enviadas de …

a … (6).

Comprometo-me a informar … (7) logo que esta declaração deixe de ser válida.

 

(Local e data)

(Endereço e assinatura do fornecedor, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

»

(1)  Nome e endereço do cliente.

(2)  Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.

Exemplo:

O documento refere-se a diferentes modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar roupa da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico destes motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.

(3)  As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.

Exemplos:

A regra relativa ao vestuário do ex Capítulo 62 permite a utilização de fio não originário. Se um fabricante desse vestuário na Sérvia utilizar tecidos importados do Montenegro que aí tenham sido obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor montenegrino descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio. Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna “barras de ferro”. Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

(4)  “Valor das matérias”, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias numa das Partes no CEFTA. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

(5)  Por “valor acrescentado total” entende-se todos os custos acumulados fora das Partes no CEFTA, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora das Partes no CEFTA deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

(6)  Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 12 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país onde a declaração de longo prazo é efetuada.

(7)  Nome e endereço do cliente.


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