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Document 22019D0189
Decision of the EEA Joint Committee No 77/2017 of 5 May 2017 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement [2019/189]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 77/2017, de 5 de maio de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/189]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 77/2017, de 5 de maio de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/189]
JO L 36 de 7.2.2019, p. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 77/2017
de 5 de maio de 2017
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/189]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/173 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011, no que se refere ao nome do detentor da autorização de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 e Enterococcus faecium CECT 4515 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/187 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co. KG) (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/194 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, relativo à autorização da preparação de Lactobacillus diolivorans DSM 32074 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/210 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzidas por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 e Talaromyces versatilis sp. nov. DSM 26702 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização Adisseo France S.A.S.) (4) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/211 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Bacillus subtilis (LMG-S 15136) como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1259/2004, (CE) n.o 1206/2005 e (CE) n.o 322/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 516/2007 (detentor da autorização Beldem, uma divisão da Puratos NV) (5) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/219 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 27273) como aditivo em alimentos para leitões desmamados e espécies menores de suínos desmamados (detentor da autorização Chr. Hansen A/S) (6) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/211 revoga o Regulamento (CE) n.o 516/2007 (7) que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, dele ser suprimido. |
(8) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(9) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
1) |
Aos pontos 1zs [Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão], 1zzn [Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão] e 1zzzzx [Regulamento (CE) n.o 322/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
A seguir ao ponto 189 [Regulamento de Execução (UE) 2017/66 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
3) |
O texto do ponto 1zzzq [Regulamento (CE) n.o 516/2007 da Comissão] é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/173, (UE) 2017/187, (UE) 2017/194, (UE) 2017/210, (UE) 2017/211 e (UE) 2017/219 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2017 desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 28 de 2.2.2017, p. 5.
(2) JO L 29 de 3.2.2017, p. 35.
(3) JO L 31 de 4.2.2017, p. 18.
(4) JO L 33 de 8.2.2017, p. 19.
(5) JO L 33 de 8.2.2017, p. 23.
(6) JO L 34 de 9.2.2017, p. 18.
(7) JO L 122 de 11.5.2007, p. 22.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.