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Document 22019A1118(01)

    Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019

    ST/12927/2019/INIT

    JO L 297I de 18.11.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2019/1918/oj

    Related Council decision
    Related Council decision

    18.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 297/3


    ACORDO

    sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019

    A.Carta da União Europeia

    Excelentíssimos Senhores,

    Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar, a fim de assegurar a prorrogação do protocolo atualmente em vigor (16 de novembro de 2015 — 15 de novembro de 2019), a seguir designado por «protocolo», que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, na pendência da conclusão das negociações relativas à renovação do acordo de parceria e do seu protocolo.

    Neste contexto, a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia acordaram no seguinte:

    1.

    A partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior após a assinatura da presente troca de cartas, o regime aplicável durante o último ano do protocolo é reconduzido, nas mesmas condições, por um período máximo de um ano.

    2.

    A contrapartida financeira da União para o acesso dos navios às águas mauritanas no âmbito da prorrogação corresponde ao montante anual previsto no artigo 2.o do protocolo, conforme alterado pela comissão mista em 15 e 16 de novembro de 2016 (1). Este pagamento é efetuado numa única fração, o mais tardar três meses a contar da data de aplicação provisória da presente troca de cartas.

    3.

    O montante do apoio setorial relativo ao presente acordo de prorrogação é de 4,125 milhões EUR. A comissão mista criada no artigo 10.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca aprova a programação relativa a este montante, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do protocolo, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aplicação da presente troca de cartas. São aplicáveis, mutatis mutandis, as condições estabelecidas no artigo 3.o do protocolo relativas à execução e aos pagamentos do apoio setorial.

    4.

    Se as negociações para a renovação do acordo de parceria e do seu protocolo conduzirem à sua assinatura e respetiva entrada em aplicação antes de terminado o período de um ano indicado no ponto 1, os pagamentos da contrapartida financeira referidos nos pontos 2 e 3 serão reduzidos pro rata temporis. O montante correspondente já pago será deduzido da primeira contrapartida financeira devida por força do novo protocolo.

    5.

    Durante o período de aplicação do presente Acordo de Prorrogação, as licenças de pesca são concedidas nos limites fixados no protocolo, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos fixados no anexo 1, apêndice 1, do protocolo.

    6.

    A presente troca de cartas aplica-se provisoriamente a partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior a partir da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor. Entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades necessárias para o efeito.

    Muito agradeceria a Vossas Excelências se dignassem acusar a receção da presente carta e confirmar o Vosso acordo sobre o seu conteúdo.

    Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais alta consideração.

    Pela União Europeia

    B. Carta da República Islâmica da Mauritânia

    Excelentíssimos Senhores,

    Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossas Excelências, do seguinte teor:

    «Excelentíssimos Senhores,

    Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar, a fim de assegurar a prorrogação do protocolo atualmente em vigor (16 de novembro de 2015 — 15 de novembro de 2019), a seguir designado por «protocolo», que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, na pendência da conclusão das negociações relativas à renovação do acordo de parceria e do seu protocolo.

    Neste contexto, a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia acordaram no seguinte:

    1.

    A partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior após a assinatura da presente troca de cartas, o regime aplicável durante o último ano do protocolo é reconduzido, nas mesmas condições, por um período máximo de um ano.

    2.

    A contrapartida financeira da União para o acesso dos navios às águas mauritanas no âmbito da prorrogação corresponde ao montante anual previsto no artigo 2.o do protocolo, conforme alterado pela comissão mista em 15 e 16 de novembro de 2016 (2). Este pagamento é efetuado numa única fração, o mais tardar três meses a contar da data de aplicação provisória da presente troca de cartas.

    3.

    O montante do apoio setorial relativo ao presente acordo de prorrogação é de 4,125 milhões EUR. A comissão mista criada no artigo 10.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca aprova a programação relativa a este montante, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do protocolo, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aplicação da presente troca de cartas. São aplicáveis, mutatis mutandis, as condições estabelecidas no artigo 3.o do protocolo relativas à execução e aos pagamentos do apoio setorial.

    4.

    Se as negociações para a renovação do acordo de parceria e do seu protocolo conduzirem à sua assinatura e respetiva entrada em aplicação antes de terminado o período de um ano indicado no ponto 1, os pagamentos da contrapartida financeira referidos nos pontos 2 e 3 serão reduzidos pro rata temporis. O montante correspondente já pago será deduzido da primeira contrapartida financeira devida por força do novo protocolo.

    5.

    Durante o período de aplicação do presente Acordo de Prorrogação, as licenças de pesca são concedidas nos limites fixados no protocolo, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos fixados no anexo 1, apêndice 1, do protocolo.

    6.

    A presente troca de cartas aplica-se provisoriamente a partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior a partir da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor. Entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades necessárias para o efeito.».

    Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossas Excelências é aceitável para o meu Governo.

    A carta de Vossas Excelências, bem como a presente, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossas Excelências.

    Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais alta consideração.

    Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia


    (1)  Decisão (UE) 2017/451 da Comissão, de 14 de março de 2017, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 69 de 15.3.2017, p. 34).

    (2)  Decisão (UE) 2017/451 da Comissão, de 14 de março de 2017, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 69 de 15.3.2017, p. 34).


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