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Document 22019A1114(01)
Free trade Agreement between the European Union and the Republic of Singapore
Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ST/7972/2018/ADD/5
JO L 294 de 14.11.2019, p. 3–755
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2023
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2019/1875/oj
14.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/3 |
ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA
A União Europeia, a seguir designada «a União»,
e
a República de Singapura, a seguir designada «Singapura»,
a seguir designados conjuntamente por «Partes» ou designados individualmente por «Parte»,
RECONHECENDO a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos no Acordo de Parceria e Cooperação, e as suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento;
DESEJANDO consolidar a sua relação no quadro e em coerência com as suas relações globais, e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do comércio e investimento entre as Partes;
RECONHECENDO que o presente Acordo complementará e promoverá os esforços de integração económica regional;
DETERMINADOS a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos económico, social e ambiental, e a promover o comércio e o investimento de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como normas internacionalmente reconhecidas e os acordos de que sejam parte;
DESEJANDO melhorar as condições de vida, promover o crescimento económico e a estabilidade, criar novas oportunidades de emprego e melhorar o bem-estar geral e, para o efeito, reiterando o seu compromisso de promover a liberalização do comércio e do investimento;
CONVICTOS de que o presente Acordo irá criar um mercado alargado e seguro para mercadorias e serviços, dessa forma reforçando a competitividade das respetivas empresas nos mercados globais;
REITERANDO o direito de cada Parte de adotar e implementar medidas necessárias à persecução de objetivos políticos legítimos, nomeadamente objetivos sociais, ambientais, de segurança, de saúde e segurança públicas, e de reforço e proteção da diversidade cultural;
REAFIRMANDO o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;
RECONHECENDO a importância da transparência no comércio internacional em prol de todas as partes interessadas;
PRETENDENDO estabelecer regras claras e mutuamente vantajosas que regulem os respetivos comércio e investimento, e reduzir ou eliminar os entraves ao comércio e investimento mútuos;
DECIDIDOS a contribuir para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio internacional através da remoção dos entraves ao comércio, mediante o presente Acordo, e a evitar a criação de novos entraves ao comércio ou ao investimento entre as Partes, suscetíveis de reduzir os benefícios decorrentes do presente Acordo;
COM BASE nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO UM
OBJETIVOS E DEFINIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.1
Estabelecimento de uma zona de comércio livre
As Partes no presente Acordo criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.
ARTIGO 1.2
Objetivos
O presente Acordo tem por objetivos liberalizar e facilitar o comércio e o investimento entre as Partes, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
ARTIGO 1.3
Definições de aplicação geral
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
«Acordo sobre a Agricultura», o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo sobre Contratos Públicos», o Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo 4 do Acordo OMC;
«Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição», o Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo Anti-Dumping», o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo sobre o Valor Aduaneiro», o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«dia», um dia de calendário;
«MERL», o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC constante do anexo 2 do Acordo OMC;
«GATS», o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;
«GATT de 1994», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Sistema Harmonizado», o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas (a seguir também designado «HS»);
«FMI», o Fundo Monetário Internacional;
«Acordo sobre Licenças de Importação», o Acordo relativo aos Procedimentos em matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«medida», qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática;
«pessoa singular de uma das Partes», um nacional de Singapura ou de um dos Estados-Membros da União (1), em conformidade com a respetiva legislação;
«Acordo de Parceria e Cooperação», o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, assinado em Bruxelas em 19 outubro 2018;
«pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;
«Acordo sobre Salvaguardas», o Acordo sobre Salvaguardas constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo SMC», o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo MSF», o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo OTC», o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo TRIPS», o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;
«OMPI», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;
«OMC», a Organização Mundial do Comércio; e
«Acordo OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994.
CAPÍTULO DOIS
TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO AO MERCADO DAS MERCADORIAS
SECÇÃO A
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 2.1
Objetivo
As Partes devem proceder à liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias ao longo de um período de transição com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o presente Acordo e com o artigo XXIV do GATT de 1994.
ARTIGO 2.2
Âmbito
O presente capítulo aplica-se ao comércio de mercadorias entre as Partes.
ARTIGO 2.3
Tratamento nacional
Cada Parte deve conceder o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, as obrigações enunciadas no artigo III do GATT de 1994, bem como as suas notas e disposições suplementares, são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
ARTIGO 2.4
Direito aduaneiro
Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada.
Um «direito aduaneiro» não inclui:
a) |
um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 2.3 (Tratamento nacional); |
b) |
um direito instituído em consonância com o capítulo três (Recursos em matéria comercial); |
c) |
os direitos aplicados em conformidade com os artigos VI, XVI e XIX do GATT de 1994, o Acordo Anti-Dumping, o Acordo SMC, o artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura e o MERL; e |
d) |
uma taxa ou outro encargo instituídos em conformidade com o artigo 2.10 (Taxas e formalidades relacionadas com a importação e a exportação). |
ARTIGO 2.5
Classificação das mercadorias
A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes deve ser regida pela respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o SH e suas alterações.
SECÇÃO B
REDUÇÃO OU ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS
ARTIGO 2.6
Redução ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações
1. Cada Parte deve reduzir ou eliminar os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com as listas constantes do anexo 2-A. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «originário» a origem de qualquer produto que satisfaça as regras de origem e os outros requisitos previstos no Protocolo n.o 1.
2. A taxa de base dos direitos aduaneiros sobre as importações, à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.o 1, é a especificada nas listas incluídas no anexo 2-A.
3. Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro nação mais favorecida (a seguir designada «NMF») sobre as importações após a entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável, se e enquanto for inferior à taxa de direito aduaneiro calculada em conformidade com a respetiva lista incluída no anexo 2-A.
4. Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes devem consultar-se, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações. Uma decisão das Partes no Comité de Comércio de Mercadorias sobre tal aceleração ou alargamento substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas em conformidade com as respetivas listas para essa mercadoria.
ARTIGO 2.7
Eliminação dos direitos aduaneiros e impostos sobre as exportações
Nenhuma das Partes deve manter ou instituir quaisquer direitos ou impostos sobre ou relativos à exportação ou venda para exportação de mercadorias para a outra Parte, ou quaisquer impostos nacionais sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte, que sejam superiores aos instituídos sobre as mercadorias similares destinadas à venda no mercado interno.
ARTIGO 2.8
Standstill
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes deve aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou introduzir qualquer novo direito aduaneiro sobre a importação de uma mercadoria originária da outra Parte. Tal não impede que qualquer Parte possa aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista incluída no anexo 2-A, no seguimento de uma redução unilateral.
SECÇÃO C
MEDIDAS NÃO PAUTAIS
ARTIGO 2.9
Restrições às importações e às exportações
1. Nenhuma das Partes deve adotar ou manter qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para esse efeito, o artigo XI do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, mutatis mutandis.
2. As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo XI, n.o 2, alíneas a) e c), do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas faculta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem chegar a acordo sobre qualquer solução. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte de exportação pode aplicar à exportação do produto em causa as medidas previstas no presente artigo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
ARTIGO 2.10
Taxas e formalidades relacionadas com a importação e a exportação
1. Cada Parte deve garantir, em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza [exceto os direitos aduaneiros e as medidas a que se refere o artigo 2.4, alíneas a), b) e c), (Direito aduaneiro)] impostos sobre ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados, não são calculados numa base ad valorem e não constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.
2. Cada Parte comunica, através de um meio de comunicação designado oficialmente, incluindo a Internet, as taxas e encargos instituídos sobre a importação e a exportação.
3. Nenhuma das Partes exige formalidades consulares (2), incluindo o pagamento de taxas e direitos conexos, em relação à importação de quaisquer mercadorias de outra Parte.
ARTIGO 2.11
Procedimentos em matéria de licenças de importação e exportação
1. As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem ao abrigo do Acordo sobre Licenças de Importação.
2. As Partes devem instituir e gerir procedimentos em matéria de licenças de importação e exportação (3), em conformidade com:
a) |
Artigo 1.o, n.os 1 a 9, do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC; |
b) |
Artigo 2.o do Acordo sobre Licenças de Importação; |
c) |
Artigo 3.o do Acordo sobre Licenças de Importação. |
Para esse efeito, as disposições referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo. As Partes devem aplicar essas disposições, mutatis mutandis, relativamente a qualquer procedimento em matéria de licenças de exportação.
3. Cada Parte deve garantir que todos os procedimentos em matéria de licenças de exportação são neutros na sua aplicação e administrados de uma forma justa, equitativa, não discriminatória e transparente.
4. Cada Parte só deve adotar ou manter procedimentos de concessão de licenças como condição para a importação no seu território ou a exportação do seu território para a outra Parte se não existirem outros procedimentos adequados que permitam realizar os objetivos administrativos.
5. Nenhuma das Partes deve adotar ou manter procedimentos de concessão não automática de licenças de importação ou exportação, salvo se estes forem necessários para instituir uma medida em conformidade com o presente Acordo. Uma Parte que adote procedimentos de concessão não automática de licenças deve indicar claramente as medidas instituídas através desses procedimentos.
6. Uma Parte que introduza procedimentos em matéria de licenças de exportação ou alterações aos mesmos deve notificar o Comité do Comércio de Mercadorias 60 dias antes da publicação dos referidos procedimentos. A notificação deve conter a informação exigida ao abrigo do artigo 5.o do Acordo sobre Licenças de Importação.
7. Uma Parte deve responder no prazo de 60 dias aos pedidos de informação da outra Parte sobre quaisquer procedimentos em matéria de licenças que a Parte a quem foi solicitada a informação tenciona adotar ou adotou e mantém, bem como sobre os critérios de concessão ou atribuição de licenças de importação ou exportação.
ARTIGO 2.12
Empresas comerciais do Estado
1. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações em vigor ao abrigo do artigo XVII do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, incluídos no anexo 1A do Acordo OMC, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
2. Cada Parte pode solicitar informação da outra Parte a nível bilateral, conforme previsto no artigo XVII, n.o 4, alíneas c) e d), do GATT de 1994.
ARTIGO 2.13
Eliminação de medidas não pautais setoriais
1. As Partes devem assumir novos compromissos em matéria de medidas não pautais setoriais relativas a mercadorias tal como estabelecido nos anexos 2-B e 2-C (a seguir designados «anexos setoriais»). Para esse efeito, as Partes podem alterar os anexos setoriais, mediante decisão tomada no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias.
2. A pedido de uma Parte, as Partes devem iniciar negociações, a fim de considerarem a possibilidade de alargar o âmbito dos seus compromissos em matéria de medidas não pautais setoriais relativas a mercadorias.
SECÇÃO D
EXCEÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS MERCADORIAS
ARTIGO 2.14
Exceções gerais
1. Nenhuma disposição do presente capítulo impede a adoção de medidas em conformidade com o artigo XX do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
2. As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte de exportação que tenciona adotar as medidas faculta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem chegar a acordo sobre qualquer solução. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias, a Parte de exportação pode aplicar à exportação da mercadoria em causa as medidas previstas no presente artigo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
SECÇÃO E
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
ARTIGO 2.15
Comité do Comércio de Mercadorias
1. O Comité do Comércio de Mercadorias estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) deve reunir a pedido de uma Parte ou do Comité de Comércio, a fim de examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo, e incluir representantes das Partes.
2. As funções do Comité incluem:
a) |
acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e dos anexos 2-A, 2-B e 2-C; |
b) |
promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a aceleração ou o alargamento do âmbito da eliminação pautal e sobre o alargamento do âmbito dos compromissos em matéria de medidas não pautais ao abrigo do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado. Na sequência destas consultas, o Comité pode, mediante decisão, alterar ou alargar os anexos 2-A, 2-B e 2-C em função das necessidades; e |
c) |
analisar as medidas pautais e não pautais relativas ao comércio de mercadorias entre as Partes e, se for caso disso, referir essas questões para consideração ao Comité de Comércio. |
CAPÍTULO TRÊS
RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL
SECÇÃO A
MEDIDAS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO
ARTIGO 3.1
Disposições gerais
1. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, o Acordo Anti-Dumping e o Acordo SMC, e adotam medidas anti-dumping e de compensação em conformidade com o disposto no presente capítulo.
2. Reconhecendo que as medidas anti-dumping e de compensação podem ser utilizadas abusivamente para colocar entraves ao comércio, as Partes acordam em que:
a) |
essas medidas devem ser utilizadas no pleno respeito dos requisitos pertinentes da OMC e se devem basear num sistema equitativo transparente; e |
b) |
importa dar especial atenção aos interesses da Parte que será objeto da instituição de uma tal medida. |
3. Para efeitos da presente secção, a origem das mercadorias é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes.
ARTIGO 3.2
Transparência e intercâmbio de informações
1. Após receção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido de direito anti-dumping devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, essa Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido.
2. Após receção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido de direito de compensação devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, essa Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido e facultar-lhe a possibilidade de se reunir com as suas autoridades competentes para efeitos de consulta sobre o referido pedido, a fim de esclarecer a situação de facto e chegar a uma solução mutuamente acordada. As Partes envidam esforços no sentido de realizar essas consultas no mais curto prazo.
3. Ambas as Partes devem garantir, imediatamente após a instituição de quaisquer medidas provisórias, e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar essas medidas, sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito e deve dar às partes interessadas o tempo necessário para que apresentem as suas observações.
4. Cada Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões no decurso do inquérito em matéria de defesa comercial.
ARTIGO 3.3
Regra do direito inferior
Se uma Parte decide impor um direito anti-dumping ou de compensação, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.
ARTIGO 3.4
Consideração do interesse público
Nenhuma das Partes deve aplicar as medidas anti-dumping ou de compensação sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público. O interesse público deve ter em conta a situação da indústria nacional, dos importadores e respetivas associações representativas, dos utilizadores representativos e das organizações de consumidores representativas, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes para as autoridades responsáveis pelo inquérito.
ARTIGO 3.5
Exclusão do mecanismo bilateral de resolução de litígios e de mediação
As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação).
SECÇÃO B
MEDIDAS GLOBAIS DE SALVAGUARDA
ARTIGO 3.6
Disposições gerais
1. Cada Parte mantém os direitos e obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre Salvaguardas e do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura. Salvo disposição em contrário da presente secção, o presente Acordo não confere quaisquer direitos adicionais nem impõe quaisquer novas obrigações às Partes no que diz respeito às ações realizadas ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.
2. Nenhuma das Partes aplica em simultâneo relativamente à mesma mercadoria:
a) |
uma medida bilateral de salvaguarda; e |
b) |
uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas. |
3. Para efeitos da presente secção, a origem das mercadorias é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes.
ARTIGO 3.7
Transparência
1. Não obstante o artigo 3.6.o (Disposições gerais), a pedido da outra Parte, e desde que esta última tenha um interesse considerável, a Parte que dê início a um inquérito de salvaguarda ou que pretenda aplicar medidas de salvaguarda deve transmitir de imediato, pelo menos sete dias antes da data de início ou de aplicação, por escrito, todas as informações pertinentes que levaram ao início de um inquérito de salvaguarda ou à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito. Esta disposição não prejudica o artigo 3.o, n.o 2, do Acordo sobre Salvaguardas.
2. Ao instituir as medidas de salvaguarda, as Partes devem envidar esforços para que estas afetem o menos possível o comércio bilateral.
3. Para efeitos do n.o 2, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas, e tencione aplicar essas medidas, deve notificar a outra Parte e possibilitar a essa Parte a realização de consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte de importação pode adotar as medidas de salvaguarda definitivas. Deve ser igualmente dada à outra Parte a possibilidade de realizar consultas, a fim de trocar opiniões sobre a informação referida no n.o 1.
ARTIGO 3.8
Exclusão do mecanismo bilateral de resolução de litígios e de mediação
As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação).
SECÇÃO C
CLÁUSULA BILATERAL DE SALVAGUARDA
ARTIGO 3.9
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) |
«prejuízo grave» e «ameaça de prejuízo grave», o prejuízo grave e a ameaça de prejuízo grave na aceção que lhes é dada pelo artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b) do Acordo sobre Salvaguardas, e, para esse efeito, o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Acordo sobre Salvaguardas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis; e |
b) |
«período de transição», um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. |
ARTIGO 3.10
Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda
1. Sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, as mercadorias originárias de uma Parte estiverem a ser importadas no território da outra Parte em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou relativos à produção nacional, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a uma indústria nacional que produza mercadorias similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode, exclusivamente durante o período de transição, tomar as medidas previstas no n.o 2, em conformidade com as condições e os procedimentos definidos na presente secção.
2. A Parte de importação pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda que:
a) |
suspenda uma nova redução da taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa prevista no anexo 2-A; ou |
b) |
aumente a taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa para um nível não superior à mais baixa das seguintes taxas:
|
ARTIGO 3.11
Condições e limitações
1. Cada Parte deve notificar por escrito a outra Parte do início do inquérito a que se refere o n.o 2 e consultar tão cedo quanto possível a outra Parte antes de adotar uma medida bilateral de salvaguarda, a fim de:
a) |
examinar as informações obtidas no inquérito e determinar se se encontram preenchidas as condições enunciadas no presente artigo; |
b) |
trocar opiniões sobre a medida e a sua adequação à luz dos objetivos da presente secção para eliminar o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à indústria nacional decorrente de um aumento das importações, tal como definido no artigo 3.10, n.o 1 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda); e |
c) |
trocar observações preliminares sobre a compensação, tal como previsto no artigo 3.13 (Compensação). |
2. As Partes só podem aplicar uma medida bilateral de salvaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas suas autoridades competentes, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Acordo sobre Salvaguardas. Para esse efeito, esses artigos 3.o e 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Acordo sobre Salvaguardas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
3. A determinação referida no artigo 3.10 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda) só deve ser feita se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações da outra Parte e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave. Neste contexto, deve ter-se devidamente em consideração outros fatores, incluindo as importações do mesmo produto provenientes de outros países.
4. Cada Parte deve velar por que as respetivas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo de um ano a contar da data do início do mesmo.
5. Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda tal como estabelecida no artigo 3.10, n.o 1 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda):
a) |
exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento; |
b) |
por um período superior a dois anos; não obstante, este período pode ser prorrogado por dois anos, na condição de as autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos no presente artigo, que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e que existem elementos de prova de que a indústria em causa está a proceder a ajustamentos, e na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou |
c) |
uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte. |
6. Não pode ser aplicada qualquer medida relativamente à importação da mesma mercadoria durante o período de transição, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi anteriormente aplicada. Neste caso, o artigo 3.13, n.o 3, (Compensação) não é aplicável.
7. Quando uma Parte puser termo a uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com a respetiva lista incluída no anexo 2-A, estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.
ARTIGO 3.12
Medidas Provisórias
1. Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda provisória após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria nacional. A vigência de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte deve observar os requisitos previstos no artigo 3.11, n.os 2 e 3 (Condições e limitações). A Parte deve proceder no mais curto prazo de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito a que se faz referência no artigo 3.11, n.o 2, (Condições e limitações) não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.10 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda). A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período previsto no artigo 3.11, n.o 5, alínea b), (Condições e limitações).
2. Se uma Parte adotar uma medida provisória ao abrigo do presente artigo, essa Parte deve notificar por escrito a outra Parte antes da adoção de tal medida e iniciar consultas com a outra Parte imediatamente após a adoção da mesma.
ARTIGO 3.13
Compensação
1. A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda deve consultar a outra Parte a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente ou sob a forma de concessões equivalentes ao valor dos direitos adicionais que se prevê resultem da medida de salvaguarda. A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda deve proporcionar a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.
2. Se as consultas previstas no n.o 1 não conduzirem a um acordo quanto à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte cujas mercadorias estão sujeitas à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de salvaguarda. A Parte de exportação deve notificar por escrito a outra Parte pelo menos 30 dias antes de suspender a aplicação de concessões ao abrigo deste número.
3. O direito de suspensão referido no n.o 2 não é exercido durante os primeiros 24 meses de aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda, na condição de essa medida de salvaguarda ser conforme às disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO QUATRO
OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
ARTIGO 4.1
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivo facilitar e intensificar o comércio de mercadorias entre as Partes, mediante a criação de um quadro para a prevenção, identificação e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio, no âmbito do Acordo OTC.
ARTIGO 4.2
Âmbito de aplicação e definições
1. As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de todos os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no anexo 1 do Acordo OTC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio de mercadorias entre as Partes, independentemente da origem dessas mercadorias.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o presente capítulo não é aplicável às:
a) |
especificações em matéria de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; ou |
b) |
medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo MSF, que estão abrangidas pelo capítulo cinco do presente Acordo. |
3. Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo 1 do Acordo OTC.
ARTIGO 4.3
Confirmação do Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
ARTIGO 4.4
Cooperação conjunta
1. As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados.
2. As Partes devem procurar identificar e desenvolver iniciativas de cooperação em matéria de regulamentação adequadas às questões ou aos setores em causa, entre as quais se incluem, embora de modo não exaustivo, as seguintes:
a) |
trocar informações e experiências sobre a elaboração e aplicação dos seus regulamentos técnicos e a aplicação de boas práticas regulamentares; |
b) |
simplificar, se for caso disso, regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade; |
c) |
evitar divergências desnecessárias nas abordagens à regulamentação técnica e nos procedimentos de avaliação da conformidade e envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos com normas internacionais; |
d) |
incentivar a cooperação entre os respetivos organismos públicos e/ou privados competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação; |
e) |
assegurar a interação eficiente entre as autoridades reguladoras aos níveis nacional, regional e internacional, nomeadamente, encaminhando os pedidos de esclarecimento de uma Parte para as autoridades reguladoras competentes; e |
f) |
trocar informação sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade. |
3. Mediante pedido, cada Parte deve ter devidamente em conta as propostas de cooperação apresentadas pela outra Parte nos termos do disposto no presente capítulo.
ARTIGO 4.5
Normas
1. As Partes confirmam as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de assegurar que os seus organismos de normalização aceitam e cumprem o Código de Boa Prática para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas constante do anexo 3 do Acordo OTC.
2. A fim de harmonizar o mais amplamente possível as normas, cada Parte deve incentivar os seus organismos de normalização, bem como os organismos regionais de normalização de que tanto as Partes como os seus organismos de normalização sejam membros, a cooperar com os organismos de normalização pertinentes da outra Parte nas atividades de normalização internacional.
3. As Partes comprometem-se a trocar informação sobre:
a) |
a utilização que fazem das normas em apoio da regulamentação técnica; |
b) |
os processos mútuos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais ou regionais como base para a elaboração das suas normas nacionais; e |
c) |
os acordos de cooperação aplicados por qualquer das Partes em matéria de normalização, desde que a informação possa ser disponibilizada ao público. |
ARTIGO 4.6
Regulamentação técnica
As Partes acordam em aplicar da melhor forma as boas práticas regulamentares no contexto da elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, tal como estabelecido no Acordo OTC, designadamente:
a) |
considerar, aquando da elaboração de um regulamento técnico, entre outros aspetos, o impacto do regulamento técnico e as alternativas regulamentares e não regulamentares ao regulamento técnico proposto que possam satisfazer os objetivos legítimos da Parte; |
b) |
utilizar, em conformidade com o artigo 2.4 do Acordo OTC, e, tanto quanto possível, as normas internacionais pertinentes como base dos regulamentos técnicos, exceto quando essas normas internacionais constituírem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos visados; sempre que não se tomem por base as normas internacionais, explicar à outra Parte, mediante pedido desta, as razões pelas quais se consideraram essas normas ineficazes ou inadequadas para os objetivos visados; e |
c) |
especificar, em conformidade com o artigo 2.8 do Acordo OTC, se for caso disso, os regulamentos técnicos que tenham por base requisitos de produtos em termos de desempenho funcional e não em características de conceção ou descritivas. |
ARTIGO 4.7
Procedimentos de avaliação da conformidade
1. As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos destinados a facilitar a aceitação dos procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo:
a) |
confiança da Parte de importação na declaração de conformidade de um fornecedor; |
b) |
acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a regulamentações técnicas específicas realizados por organismos estabelecidos no território da outra Parte; |
c) |
o recurso a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade; |
d) |
nomeação pelas autoridades públicas de organismos de avaliação da conformidade, incluindo organismos estabelecidos no território da outra Parte; |
e) |
reconhecimento unilateral por uma Parte dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados no território da outra Parte; |
f) |
acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos respetivos territórios de cada Parte; e |
g) |
a aplicação de acordos e convénios bilaterais de reconhecimento regionais ou internacionais que as Partes tenham celebrado. |
2. Tendo em conta o que precede, as Partes:
a) |
intensificam o intercâmbio mútuo de informação sobre estes e outros mecanismos, com vista a facilitar a aceitação dos resultados das avaliações da conformidade; |
b) |
trocam informações sobre os critérios utilizados para selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados para produtos específicos e, em conformidade com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, impõem que os procedimentos de avaliação da conformidade não sejam mais rigorosos nem sejam aplicados de forma mais rigorosa do que o necessário para dar à Parte de importação uma garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos e normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade; |
c) |
trocam informação sobre a política em matéria de acreditação e ponderam a melhor forma de recorrer às normas internacionais para efeitos da acreditação, bem como a melhor forma de recorrer aos acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Associação Internacional para a Acreditação de Laboratórios e do Fórum Internacional para a Acreditação; e |
d) |
garantem aos operadores económicos a liberdade de escolha, nos casos em que dois ou mais organismos de avaliação da conformidade tenham sido autorizados por uma Parte a realizar procedimentos de avaliação da conformidade para colocar um produto no mercado. |
3. As Partes reiteram as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo 5.2.5 do Acordo OTC, nomeadamente de que as taxas instituídas para a avaliação obrigatória da conformidade de produtos importados sejam equitativas relativamente às taxas suscetíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários de outros países, tendo em conta os custos de comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da conformidade.
4. A pedido de qualquer das Partes, as Partes podem decidir iniciar consultas com vista a definir iniciativas setoriais no contexto da aplicação de procedimentos de avaliação da conformidade ou da facilitação da aceitação dos resultados das avaliações da conformidade que sejam adequadas aos respetivos setores. A Parte requerente deve fundamentar o seu pedido com informação pertinente sobre a forma como esta iniciativa setorial facilitaria o comércio entre as Partes. Nestas consultas, podem ser tidos em conta todos os mecanismos referidos no n.o 1. Se uma Parte rejeitar o pedido da outra Parte, deve, mediante pedido, expor as razões para tal.
ARTIGO 4.8
Transparência
As Partes reiteram as suas obrigações em matéria de transparência ao abrigo do Acordo OTC, no que diz respeito à preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, e acordam no seguinte:
a) |
ter devidamente em conta as posições da outra Parte sempre que um aspeto do processo de elaboração da regulamentação técnica estiver aberto a consulta pública e, sem discriminações, proporcionar à outra Parte e às respetivas pessoas interessadas a possibilidade de formular observações; |
b) |
ao efetuar uma notificação em conformidade com o artigo 2.9 do Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, 60 dias após a notificação, para esta apresentar observações escritas sobre a proposta e, sempre que tal se revele exequível, tomar devidamente em consideração os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a formulação de observações; |
c) |
prever um prazo suficiente entre a publicação da regulamentação técnica e a sua entrada em vigor para que os operadores económicos da outra Parte se possam adaptar, exceto quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional; e |
d) |
disponibilizar à outra Parte ou aos respetivos operadores económicos informação pertinente (por exemplo, através de um sítio de acesso público na Internet, caso exista) sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade em vigor e, em função da conveniência ou disponibilidade, prestar, mediante pedido e sem demora injustificada, orientações escritas relativas ao cumprimento da respetiva regulamentação técnica. |
ARTIGO 4.9
Fiscalização do mercado
As Partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de informações sobre atividades de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da legislação.
ARTIGO 4.10
Marcação e rotulagem
1. As Partes tomam nota de que, ao abrigo do disposto no ponto 1 do anexo 1 do Acordo OTC, a regulamentação técnica pode incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, e, nos casos em que as suas regulamentações técnicas preveem uma marcação ou rotulagem obrigatória, acordam em velar por que estas regulamentações não sejam elaboradas com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional, nem que estas regulamentações imponham maiores restrições ao comércio do que as necessárias para assegurar a consecução de objetivos legítimos, tal como referido no artigo 2.2. do Acordo OTC.
2. Quando uma Parte impõe a marcação ou rotulagem obrigatória dos produtos, as Partes acordam em que:
a) |
essa Parte deve envidar esforços no sentido de restringir as suas exigências apenas às que sejam pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto, ou que sejam pertinentes para indicar a conformidade do produto com os requisitos obrigatórios; |
b) |
essa Parte pode especificar a informação que deve constar da etiqueta e exigir o cumprimento de determinados requisitos regulamentares para a aposição da etiqueta, mas não pode exigir qualquer aprovação ou certificação prévias das etiquetas ou das marcações como condição prévia para a venda dos produtos nos seus próprios mercados, salvo se tal for necessário à luz do risco do produto para a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas; |
c) |
quando essa Parte impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, essa Parte deve velar por que o referido número seja emitido para os operadores económicos em questão no mais curto prazo e de uma forma não discriminatória; |
d) |
desde que tal não seja enganoso, contraditório ou confuso em relação à informação exigida na Parte de importação das mercadorias, essa Parte autoriza que o seguinte seja utilizado na marcação ou rotulagem dos produtos:
|
e) |
essa Parte aceita que a rotulagem, incluindo a re-rotulagem e as correções à rotulagem, tenham lugar, se for caso disso, em instalações autorizadas (por exemplo, em entrepostos aduaneiros no ponto de importação) no território da Parte de importação antes da distribuição e venda do produto, em alternativa à rotulagem no local de origem, exceto se essa rotulagem no local de origem for necessária por razões de saúde pública ou de segurança; e |
f) |
nos casos em que considere que tal não é contrário à consecução dos objetivos legítimos ao abrigo do Acordo OTC, essa Parte procura aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou rotulagem incluída na documentação que acompanha o produto e não fisicamente aposta no mesmo. |
3. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC, o n.o 2 é aplicável a produtos agrícolas, produtos industriais e produtos agrícolas transformados, incluindo bebidas e bebidas espirituosas.
ARTIGO 4.11
Pontos de contacto
Os pontos de contacto instituídos em conformidade com o artigo 13.4 (Pedidos de informação e pontos de contacto) devem ter, nomeadamente, as seguintes funções:
a) |
acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo; |
b) |
responder prontamente a todas as questões da outra Parte relativas à elaboração, adoção, aplicação ou cumprimento de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade; |
c) |
reforçar a cooperação em matéria de elaboração e melhoria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade; |
d) |
trocar informações em matéria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade; |
e) |
facilitar as atividades de cooperação, se for caso disso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.4 (cooperação conjunta); e |
f) |
preparar a instituição de grupos de trabalho ad hoc a pedido de qualquer uma das Partes, a fim de explorar formas de facilitar o comércio entre as Partes. |
ARTIGO 4.12
Disposições finais
1. As Partes podem debater, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), quaisquer disposições de execução decorrentes do presente capítulo. Por decisão no âmbito do referido Comité, as Partes podem adotar quaisquer medidas de execução necessárias para esse efeito.
2. As Partes assumiram novos compromissos em matéria de medidas não pautais setoriais relativas a mercadorias tal como estabelecido no anexo 4-A e nos respetivos apêndices.
CAPÍTULO CINCO
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ARTIGO 5.1
Objetivos
O presente capítulo tem os seguintes objetivos:
a) |
proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas nos respetivos territórios das Partes e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio entre as Partes, no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias (a seguir designadas «MSF»); |
b) |
colaborar, a fim de prosseguir a aplicação do Acordo MSF; e |
c) |
prever uma forma de melhorar a comunicação, a cooperação e a resolução de questões relativas à aplicação das MSF que afetam o comércio entre as Partes. |
ARTIGO 5.2
Âmbito
1. O presente capítulo é aplicável a todas as MSF de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.
2. Além disso, o presente capítulo é aplicável à colaboração entre as Partes sobre questões de interesse mútuo para as Partes em matéria de bem-estar dos animais.
3. Nenhuma disposição do presente capítulo afeta os direitos das Partes ao abrigo do Acordo OTC no que diz respeito a medidas que não são abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 5.3
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) |
São aplicáveis as definições constantes do anexo A do Acordo MSF; e |
b) |
As Partes podem acordar noutras definições para efeitos da aplicação do presente capítulo, tendo em conta os glossários e as definições das organizações internacionais pertinentes, tais como a Comissão do CODEX Alimentarius (a seguir «Codex Alimentarius»), a Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE») e da Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada «CFI»). |
ARTIGO 5.4
Direitos e obrigações
As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
ARTIGO 5.5
Autoridades competentes
As autoridades competentes das Partes responsáveis pela aplicação do presente capítulo são enumeradas no anexo 5-A. As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer alteração relativa a essas autoridades competentes.
ARTIGO 5.6
Princípios gerais
Para efeitos de aplicação do presente capítulo, as Partes:
a) |
devem garantir a coerência das MSF com os princípios estabelecidos no artigo 3.o do Acordo MSF; |
b) |
não devem utilizar as MSF para criar obstáculos injustificados ao comércio; |
c) |
devem garantir que os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente capítulo são executados e concluídos sem demoras injustificadas e que esses procedimentos não são aplicados de uma forma que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada contra a outra Parte quando existam condições idênticas ou semelhantes; e |
d) |
não devem utilizar os procedimentos referidos na alínea c), nem quaisquer pedidos de informações adicionais para atrasar o acesso aos respetivos mercados sem que existam justificações científicas e técnicas. |
ARTIGO 5.7
Requisitos em matéria de importação
1. Os requisitos de uma Parte em matéria de importação são aplicáveis em todo o território da outra Parte.
2. A Parte de exportação deve assegurar que os produtos exportados para a Parte de importação cumprem os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.
3. A Parte de importação deve assegurar que as suas condições de importação são aplicadas aos produtos importados da Parte de exportação de forma proporcional e não discriminatória.
4. Quaisquer taxas instituídas sobre os procedimentos relativos aos produtos importados da Parte de exportação devem ser idênticas às que seriam cobradas sobre produtos internos similares e não podem ser superiores ao custo efetivo do serviço.
5. A Parte de importação tem o direito de realizar controlos de importação aos produtos importados da Parte de exportação para efeitos da aplicação das MSF.
6. Os controlos de importação aos produtos importados da Parte de exportação devem basear-se nos riscos sanitários e fitossanitários associados às referidas importações. Os controlos devem realizar-se sem demora injustificada e ter repercussões mínimas no comércio entre as Partes.
7. A Parte de importação deve colocar à disposição da Parte de exportação, mediante pedido da Parte de exportação, informações sobre a frequência dos controlos de importação realizados aos produtos da Parte de exportação. A Parte de importação pode alterar a frequência dos controlos físicos das remessas, se necessário, em virtude de i) verificações, ii) controlos de importação, ou iii) um acordo mútuo entre as Partes, na sequência da realização das consultas previstas no presente capítulo.
8. Se os controlos das importações permitirem apurar que os produtos não são conformes aos requisitos de importação pertinentes da Parte de importação, quaisquer ações empreendidas pela Parte de importação devem ser proporcionais aos riscos sanitários e fitossanitários associados à importação do produto não conforme.
ARTIGO 5.8
Verificações
1. A fim de obter e manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, a Parte de importação tem o direito de efetuar verificações em qualquer altura, designadamente:
a) |
realizando visitas de verificação à Parte de exportação, a fim de proceder a uma verificação integral ou parcial do sistema de inspeção e de certificação das autoridades competentes da Parte de exportação, em conformidade com as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, OIE e CFI; e |
b) |
exigindo à Parte de exportação informações sobre o sistema de inspeção e de certificação da mesma e obtendo os resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema. |
2. A Parte de importação deve partilhar com a Parte de exportação os resultados e as conclusões das verificações realizadas ao abrigo do n.o 1. A Parte de importação pode colocar esses resultados à disposição do público.
3. Se a Parte de importação decidir realizar uma visita de verificação à Parte de exportação, a Parte de importação deve notificar a Parte de exportação dessa visita pelo menos 60 dias de calendário antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer alteração a esta visita deve ser acordada entre as Partes.
4. Os custos incorridos com a realização de uma verificação integral ou parcial dos sistemas de inspeção e certificação das autoridades competentes da Parte de exportação e os custos suportados com a realização de qualquer inspeção de cada estabelecimento são suportados integralmente pela Parte de importação.
5. A Parte de importação deve facultar à Parte de exportação informação escrita sobre uma verificação no prazo de 60 dias de calendário. A Parte de exportação tem 45 dias de calendário para formular as suas observações sobre essa informação. As observações da Parte de exportação devem ser apensas e, se for caso disso, incluídas no documento final.
6. Não obstante o disposto no n.o 5, sempre que se tiver identificado um risco sério de saúde humana, animal ou de fitossanidade durante uma verificação, a Parte de importação deve informar a Parte de exportação com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias de calendário a contar da data em que terminou a verificação.
ARTIGO 5.9
Facilitação do comércio
1. Nos casos em que a Parte de importação exija uma verificação no local a fim de autorizar as importações de uma determinada categoria de produtos de origem animal provenientes da Parte de exportação, é aplicável o seguinte:
a) |
a verificação deve avaliar o sistema de inspeção e certificação da Parte de exportação em conformidade com o artigo 5.8 (Verificações) e deve ter em consideração quaisquer informações escritas pertinentes facultadas pela Parte de exportação mediante pedido; e |
b) |
se o resultado da verificação do sistema de inspeção e certificação for satisfatório, a Parte de importação informa por escrito a Parte de exportação desse resultado positivo. Nesse caso, a informação prestada pode incluir que a Parte de importação autorizou ou irá autorizar as importações de uma ou várias categorias específicas de produtos; ou |
c) |
se o resultado da verificação do sistema de inspeção e certificação não for satisfatório, a Parte de importação informa por escrito a Parte de exportação do resultado da verificação. Nesse caso, a informação deve incluir, pelo menos, uma das informações seguintes:
|
2. Nos casos em que a Parte de importação autorizou as importações de uma categoria ou categorias específica de produtos de origem animal referidas no n.o 1, alínea b), a Parte de exportação deve informar a Parte de importação da lista de estabelecimentos que cumprem os requisitos da Parte de importação, em conformidade, sobretudo, com o artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação) e o artigo 5.8 (Verificações). Além disso,
a) |
a pedido da Parte de exportação, a Parte de importação aprova os diferentes estabelecimentos referidos no anexo 5-B, ponto 3, estabelecidos no território da Parte de exportação, sem proceder à inspeção prévia de cada um desses estabelecimentos. Ao solicitar a aprovação da Parte de importação, a Parte de exportação faculta todas as informações solicitadas pela Parte de importação para garantir o cumprimento dos requisitos pertinentes, incluindo os requisitos do artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação). A aprovação pela Parte de importação é consentânea com as condições estabelecidas no anexo 5-B e limita-se às categorias de produtos cuja importação é autorizada; |
b) |
aquando da aprovação dos diferentes estabelecimentos referidos no n.o 2, alínea a), a Parte de importação toma as medidas legislativas ou administrativas necessárias, em conformidade com os procedimentos jurídicos e administrativos aplicáveis, a fim de permitir a importação no prazo de 40 dias de calendário após a receção do pedido da Parte de exportação, e, se aplicável, as informações exigidas pela Parte de importação para garantir o cumprimento dos requisitos pertinentes, incluindo os requisitos do artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação); e |
c) |
a Parte de importação notifica a Parte de exportação da sua aceitação ou recusa de qualquer estabelecimento referido no n.o 2, alínea a), e, se for caso disso, das razões para a recusa. |
ARTIGO 5.10
Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade
1. As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, orientações ou recomendações do Acordo MSF, da OIE e da CFI. O Comité MSF referido no artigo 5.15 (Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) pode definir mais pormenorizadamente o procedimento para o reconhecimento destas zonas, incluindo os procedimentos para o reconhecimento das zonas em que tenha ocorrido um foco de doença, tendo em conta as normas, orientações ou recomendações pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.
2. Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.
3. As Partes devem estabelecer uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os procedimentos adotados pela outra Parte para determinar tais zonas. Ao aceitar a determinação dessas zonas feita pela Parte de exportação, a Parte de importação deve basear, em princípio, a sua própria determinação do estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do respetivo território na informação que esta faculta em conformidade com as normas, orientações e recomendações do Acordo MSF, da OIE e da CFI.
4. Se a Parte de importação não aceitar a determinação efetuada pela Parte de exportação, deve expor as razões para tal e manifestar a sua disponibilidade para encetar consultas.
5. A Parte de exportação que declare que zonas do seu território são zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças deve fornecer os elementos de prova pertinentes para demonstrar objetivamente à Parte de importação que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respetivamente. Para o efeito, será facultado à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
6. As Partes reconhecem o princípio da compartimentalização da OIE e o princípio das instalações de produção indemnes da CFI. O Comité MSF referido no artigo 5.15 (Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) avalia quaisquer recomendações que a OIE ou a CFI possam expor nesta matéria e pode formular recomendações em conformidade.
ARTIGO 5.11
Transparência e intercâmbio de informações
1. As Partes devem:
a) |
procurar assegurar a transparência das MSF aplicáveis ao comércio e, em especial, dos requisitos constantes do artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação) aplicados às importações da outra Parte; |
b) |
melhorar o conhecimento mútuo das respetivas MSF, bem como da sua aplicação; |
c) |
trocar informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de MSF, incluindo os progressos relativos a novos dados científicos disponíveis, que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os seus efeitos negativos no comércio; |
d) |
comunicar, mediante pedido de uma Parte, os requisitos em matéria de importação aplicáveis à importação de produtos específicos no prazo de 15 dias de calendário; e |
e) |
transmitir, mediante pedido de uma Parte, informações sobre o estado de adiantamento do pedido de autorização de produtos específicos no prazo de 15 dias de calendário. |
2. Os pontos de contacto responsáveis pela informação ao abrigo do n.o 1 são os designados pelas Partes em conformidade com o artigo 13.4, n.o 1 (Pedidos de informação e pontos de contacto). As informações são transmitidas por via postal, fax ou correio eletrónico. As informações por correio eletrónico podem ser assinadas eletronicamente e só são transmitidas entre os pontos de contacto.
3. Quando as informações ao abrigo do n.o 1 tiverem sido comunicadas por notificação à OMC, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos em vigor, ou divulgadas ao público nos sítios oficiais e gratuitos das Parte na Internet, considera-se que o intercâmbio de informações referido nesse parágrafo, se efetuou.
4. Todas as notificações ao abrigo do presente capítulo devem ser enviadas para os pontos de contacto referidos no n.o 2.
ARTIGO 5.12
Consultas
1. Cada Parte deve notificar, por escrito, a outra Parte, no prazo de dois dias de calendário, de qualquer risco grave ou significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, incluindo quaisquer situações de emergência em matéria alimentar.
2. Quando uma Parte tiver preocupações graves relativas a um risco para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas que afetem remessas objeto de trocas comerciais, realizam-se, mediante pedido e o mais rapidamente possível, consultas sobre a situação. Nesse caso, cada Parte procura fornecer em tempo útil todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio.
3. As consultas referidas no n.o 2 do presente artigo podem ser realizadas por correio eletrónico, videoconferência ou conferência telefónica. A Parte que requer as consultas deve assegurar a preparação das respetivas atas.
ARTIGO 5.13
Medidas de emergência
1. A Parte de importação pode, em caso de risco grave para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, tomar, sem notificação prévia, as medidas necessárias à proteção da vida ou da saúde das pessoas, dos animais ou das plantas. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte de importação deve considerar a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar interrupções desnecessárias do comércio.
2. A Parte que toma as medidas informa a outra Parte o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar 24 horas após a adoção da medida. Qualquer uma das Partes pode solicitar informações relacionadas com a situação sanitária e fitossanitária e informações sobre as medidas adotadas. A outra Parte deve responder assim que a informação solicitada estiver disponível.
3. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 5.12 (Consultas), as Partes realizaram consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias de calendário a contar da data da notificação. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. As Partes podem considerar opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.
ARTIGO 5.14
Equivalência
1. As Partes podem reconhecer a equivalência de uma medida individual e/ou de um grupo de medidas e/ou sistemas aplicáveis a um setor ou a parte de um setor, em conformidade com os n.os 4 a 7. O reconhecimento da equivalência deve ser aplicado ao comércio entre as Partes de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais ou, se for caso disso, de produtos conexos.
2. Nos casos em que a equivalência não tenha sido reconhecida, o comércio pode efetuar-se nas condições exigidas pela Parte de importação para atingir o seu nível adequado de proteção.
3. O reconhecimento da equivalência exige a avaliação e a aceitação:
a) |
de MSF constantes da legislação, normas e procedimentos em vigor, incluindo os relacionados com o sistema de inspeção e de certificação, a fim de garantir o cumprimento das MSF da Parte de exportação e da Parte de importação; |
b) |
da estrutura documentada das autoridades responsáveis, respetivas competências, hierarquia, modus operandi e recursos disponíveis; e |
c) |
da atuação da autoridade competente no que diz respeito às garantias e aos programas de controlo. |
4. Na sua avaliação, as Partes devem ter em consideração a experiência adquirida.
5. A Parte de importação deve aceitar uma medida sanitária ou fitossanitária da Parte de exportação como equivalente se esta demonstrar que a sua medida atinge o nível adequado de proteção da Parte de importação. Para o efeito, deve ser facultado à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
6. Para efeitos do reconhecimento da equivalência, as Partes devem ter em consideração as orientações do Codex Alimentarius, da OIE, da CFI e do Comité MSF da OMC.
7. Além disso, nos casos em que a equivalência tenha sido reconhecida, as Partes podem acordar num modelo simplificado para os certificados sanitários ou fitossanitários oficiais necessários para cada remessa de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais ou de outos produtos conexos destinados à importação.
ARTIGO 5.15
Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
1. O Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado «Comité MSF») instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) deve incluir representantes das autoridades competentes das Partes.
2. O Comité MSF deve reunir-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Posteriormente, deve reunir-se pelo menos uma vez por ano ou numa data acordada pelas Partes. O Comité MSF adota o seu regulamento interno na primeira reunião. As reuniões do comité são presenciais ou realizam-se por conferência telefónica, videoconferência ou por qualquer outro meio acordado entre as Partes.
3. O Comité MSF pode decidir criar grupos de trabalho técnicos compostos por peritos das Partes, que devem identificar e resolver as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo e explorar oportunidades para uma maior colaboração em questões de MSF de interesse mútuo. Sempre que for necessária assistência suplementar especializada, outras pessoas para além dos representantes das Partes podem participar no trabalho do grupo de trabalho técnico.
4. O Comité MSF pode analisar quaisquer questões relacionadas com a aplicação eficaz do presente capítulo. O comité tem as seguintes responsabilidades e funções:
a) |
conceber os procedimentos ou modalidades necessários para aplicar o presente capítulo, incluindo os anexos 5-A e 5-B; |
b) |
acompanhar a aplicação do presente capítulo; e |
c) |
propiciar um fórum de discussão de problemas relacionados com a aplicação de determinadas MSF, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. Neste contexto, o Comité MSF deve reunir-se com caráter de urgência, a pedido de uma Parte, para realizar consultas. Estas consultas não prejudicam os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação). |
5. O Comité MSF troca informação, conhecimentos e experiência no domínio do bem-estar dos animais, a fim de promover a colaboração entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais.
6. As Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité MSF, adotar recomendações e decisões referentes à autorização de importações, ao intercâmbio de informações, à transparência, ao reconhecimento de medidas de regionalização, equivalência e alternativas e quaisquer outras questões abrangidas pelos n.os 4 e 5.
ARTIGO 5.16
Consultas técnicas
1. Quando uma Parte considerar que uma medida da outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações decorrentes do presente capítulo e considerar que a medida causa ou pode causar perturbações injustificadas no comércio, a Parte pode solicitar a realização de consultas técnicas no âmbito do Comité MSF, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. As autoridades competentes estabelecidas no anexo 5-A devem facilitar estas consultas.
2. As consultas técnicas no âmbito do Comité MSF são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta técnica, a menos que as Partes consultantes acordem em prossegui-las. As consultas técnicas podem ser realizadas por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio acordado entre as Partes.
CAPÍTULO SEIS
ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
ARTIGO 6.1
Objetivos
1. As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de promoção da facilitação do comércio, garantindo ao mesmo tempo um controlo aduaneiro efetivo.
2. Para o efeito, as Partes acordam em que a legislação deve ser não discriminatória e que os procedimentos aduaneiros se devem basear na utilização de métodos modernos e em controlos efetivos para combater a fraude e proteger o comércio legítimo.
3. As Partes reconhecem que não se devem comprometer de modo algum os objetivos legítimos de política pública, incluindo os relativos à segurança e ao combate à fraude.
ARTIGO 6.2
Princípios
1. As Partes acordam em que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros devem assentar no seguinte:
a) |
instrumentos e normas internacionais pertinentes na área das alfândegas e do comércio, aceites pelas respetivas Partes, incluindo os principais elementos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designado «Quadro SAFE») da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada «OMA»); |
b) |
proteção do comércio legítimo, através da aplicação efetiva e do cumprimento das exigências previstas na lei; |
c) |
legislação que evite impor encargos desnecessários ou discriminatórios aos operadores económicos, que proporcione maior facilitação do comércio aos operadores económicos com um elevado nível de conformidade e que garanta a proteção contra a fraude e as atividades ilícitas ou prejudiciais; e |
d) |
regras que assegurem que qualquer sanção imposta às infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras seja proporcional e não discriminatória e que a sua não cause atrasos indevidos à saída das mercadorias; |
2. Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:
a) |
simplificar, sempre que possível, os requisitos e formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias; e |
b) |
envidar esforços no sentido de continuar a simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos. |
ARTIGO 6.3
Cooperação aduaneira
1. As Partes devem assegurar a cooperação em matéria aduaneira entre as respetivas administrações, a fim de assegurarem a consecução dos objetivos enunciados no artigo 6.1 (Objetivos).
2. No intuito de reforçar a cooperação em matéria aduaneira, as Partes devem, nomeadamente:
a) |
proceder ao intercâmbio de informações sobre a respetiva legislação aduaneira, a sua aplicação e os procedimentos em matéria aduaneira, em especial nos seguintes domínios:
|
b) |
ponderar o desenvolvimento de iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de outros procedimentos aduaneiros, assim como as que se destinem a garantir a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial; |
c) |
trabalhar conjuntamente sobre os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação da cadeia de distribuição do comércio internacional, em conformidade com o Quadro SAFE; |
d) |
estabelecer, se for caso disso, o reconhecimento mútuo das respetivas técnicas de gestão do risco, das normas de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial, incluindo aspetos como, por exemplo, a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas; e |
e) |
reforçar a coordenação a nível das organizações internacionais, como a OMC e a OMA. |
ARTIGO 6.4
Trânsito e transbordo
1. Cada Parte deve garantir a facilitação e o controlo efetivo das operações de transbordo e de trânsito através dos seus territórios.
2. As Partes devem promover e implementar regimes de trânsito regionais com o objetivo de facilitar o comércio.
3. As Partes devem garantir a cooperação e a coordenação, nos respetivos territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito.
ARTIGO 6.5
Decisões prévias
Antes da importação de uma mercadoria no seu território e em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos, cada Parte deve tomar decisões prévias por escrito, destinadas aos comerciantes estabelecidos no seu território, através das suas autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes, no que diz respeito à classificação pautal, às regras de origem ou a quaisquer outras questões em que as Partes possam acordar.
ARTIGO 6.6
Procedimento aduaneiro simplificado
1. Cada Parte deve facultar procedimentos simplificados de importação e de exportação, transparentes e eficazes, a fim de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos, incluindo as pequenas e médias empresas. Devem igualmente ser facultados aos operadores autorizados procedimentos aduaneiros simplificados segundo critérios objetivos e não discriminatórios.
2. Deve recorrer-se a uma declaração aduaneira única, ou a um equivalente eletrónico, para efeitos do cumprimento das formalidades exigidas para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro.
3. As Partes devem aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo avaliação dos riscos e métodos de auditoria dos controlos após a autorização de saída das mercadorias, a fim de simplificar e facilitar a entrada e a saída das mercadorias.
4. As Partes devem promover o desenvolvimento progressivo e a utilização de sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre os respetivos operadores económicos, as autoridades aduaneiras e outros organismos relacionados.
ARTIGO 6.7
Autorização de saída das mercadorias
Cada Parte vela por que as suas autoridades aduaneiras, os serviços de fronteiras ou outras autoridades competentes apliquem requisitos e procedimentos que:
a) |
prevejam a autorização de saída célere das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento à legislação e às formalidades aduaneiras e comerciais em vigor; |
b) |
contemplem o tratamento antes da chegada (ou seja, a apresentação prévia por via eletrónica e o tratamento posterior da informação antes da chegada física das mercadorias), a fim de permitir a saída das mercadorias no momento da sua chegada; e |
c) |
prevejam a saída das mercadorias da alfândega sem pagamento de direitos aduaneiros, mediante a constituição de uma garantia, se for caso disso, em conformidade com a legislação de cada Parte, para assegurar o pagamento definitivo dos direitos aduaneiros. |
ARTIGO 6.8
Taxas e encargos
1. As taxas e os encargos são impostos apenas aos serviços prestados no contexto da importação ou exportação em causa ou a quaisquer formalidades exigidas para efeitos dessa importação ou exportação. Não podem ser superiores ao custo aproximado dos serviços prestados nem ser calculados numa base ad valorem.
2. As informações relativas às taxas e aos encargos devem ser publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente, o que pode incluir a Internet. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, a taxa ou o encargos aplicável e o prazo e as modalidades de pagamento.
3. Não se podem aplicar taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações previstas no n.o 2 serem publicadas e prontamente disponibilizadas.
ARTIGO 6.9
Agentes aduaneiros
As Partes acordam que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros não devem exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros. As Partes devem aplicar regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, se e quando procederem ao licenciamento de agentes aduaneiros.
ARTIGO 6.10
Inspeção antes da expedição
As Partes acordam que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros não devem exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros, tal como definido pelo Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição, ou qualquer outra atividade de inspeção realizada por empresas privadas no local de destino, antes do desalfandegamento.
ARTIGO 6.11
Determinação do valor aduaneiro
1. As Partes devem determinar o valor aduaneiro das mercadorias em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro.
2. As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
ARTIGO 6.12
Gestão do risco
1. Cada Parte baseia os seus procedimentos de exame e de autorização de saída, bem como os seus procedimentos de verificação após a entrada em auditorias e princípios de avaliação dos riscos, em vez de realizarem um exame exaustivo de cada expedição para determinar a sua conformidade com todos os requisitos de importação.
2. As Partes acordam em aplicar os seus requisitos e procedimentos de controlo em matéria de importação, exportação, trânsito e transbordo de mercadorias com base em princípios de gestão dos riscos, aplicados de forma a fazer incidir as medidas de cumprimento das regras em transações dignas de registo.
ARTIGO 6.13
Balcão único
Cada Parte deve envidar esforços para criar ou manter sistemas de balcão único, com vista a facilitar um único procedimento de apresentação, por via eletrónica, de todas as informações exigidas pela legislação aduaneira ou por outros atos legislativos para efeitos da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias.
ARTIGO 6.14
Procedimentos de recurso
1. Cada Parte deve aplicar procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam recorrer de atos, deliberações ou decisões administrativas das autoridades aduaneiras ou de outras autoridades que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias.
2. Entre os procedimentos de recurso podem incluir-se o recurso administrativo pela autoridade de supervisão e o recurso judicial de decisões adotadas a nível administrativo em conformidade com a legislação das Partes.
ARTIGO 6.15
Transparência
1. Cada Parte deve publicar ou disponibilizar de outro modo, inclusive através de meios eletrónicos, a respetiva legislação, os regulamentos e procedimentos administrativos, bem como outros requisitos relacionados com as alfândegas e a facilitação do comércio.
2. As Partes devem designar ou gerir um ou mais pontos de informação aos quais as pessoas interessadas se podem dirigir para qualquer pedido de informação relativo a questões aduaneiras e questões de facilitação do comércio.
ARTIGO 6.16
Relações com a comunidade empresarial
As Partes acordam:
a) |
na importância de realizar consultas oportunas com representantes do comércio aquando da elaboração de propostas legislativas e dos procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais. Para esse efeito, devem realizar-se as necessárias consultas entre as autoridades aduaneiras e a comunidade empresarial; |
b) |
em publicar ou de outro modo disponibilizar, na medida do possível através dos meios eletrónicos, a nova legislação e os novos procedimentos gerais relacionados com questões aduaneiras e de facilitação do comércio, antes da aplicação dessa legislação e procedimentos, bem como as suas eventuais alterações e interpretações; devem igualmente divulgar as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos; |
c) |
na necessidade de prever um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação e procedimentos novos ou alterados, bem como de taxas ou encargos, sem prejuízo dos objetivos legítimos de política pública (por exemplo, alterações das taxas dos direitos); e |
d) |
em garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível os requisitos e procedimentos do comércio. |
ARTIGO 6.17
Comité das Alfândegas
1. O Comité das Alfândegas instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) deve ser composto por representantes das autoridades aduaneiras e de outras autoridades competentes das Partes. O Comité das Alfândegas deve garantir o correto funcionamento do presente capítulo, do Protocolo n.o 1 e de quaisquer outras disposições suplementares em matéria aduaneira acordadas pelas Partes. As Partes podem examinar todas as questões que deles decorram e tomar decisões sobre as mesmas, no âmbito do Comité das Alfândegas.
2. As Partes podem adotar recomendações e tomar decisões, no âmbito do Comité das Alfândegas, sobre o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial, incluindo aspetos como, por exemplo, a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas, bem como quaisquer outras questões abrangidas pelo n.o 1.
3. As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre quaisquer questões aduaneiras, incluindo regras de origem e quaisquer outras disposições em matéria aduaneira em que acordem. As Partes podem também, se for caso disso, instituir subgrupos para questões específicas.
CAPÍTULO SETE
OBSTÁCULOS NÃO PAUTAIS AO COMÉRCIO E INVESTIMENTOS NA PRODUÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL
ARTIGO 7.1
Objetivos
Em consonância com os esforços globais de redução das emissões de gases com efeito estufa, as Partes partilham o objetivo de promover, desenvolver e aumentar a produção de energia a partir de fontes renováveis e fontes não fósseis sustentáveis, em especial através da facilitação do comércio e dos investimentos. Para este efeito, as Partes devem cooperar no sentido de eliminar ou reduzir os obstáculos pautais e não pautais e fomentar a convergência regulamentar, com ou sem normas regionais e internacionais.
ARTIGO 7.2
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) |
«requisito de conteúdo local»,
|
b) |
«medida», qualquer medida no âmbito do presente capítulo adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma; |
c) |
«medidas que exijam a formação de parcerias com empresas locais», quaisquer requisitos para a instalação ou exploração em comum, com empresas locais ou com outras empresas, de qualquer entidade jurídica, como sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, ou para o estabelecimento de outras relações contratuais; |
d) |
«compensações», as condições tendentes a promover o desenvolvimento local, como a concessão injustificada de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, a obrigação de negociar com uma determinada instituição financeira, o comércio de compensação ou condições semelhantes; e |
e) |
«prestador de serviços», o prestador de serviços tal como definido no artigo 8.2, alínea l), (Definições). |
ARTIGO 7.3
Âmbito
1. O presente capítulo aplica-se às medidas que podem afetar o comércio e o investimento entre as Partes, relacionadas com a produção de energia a partir de fontes renováveis e fontes não fósseis sustentáveis, tais como a energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, a energia dos oceanos, hidroelétrica, da biomassa, de gases de aterro, de gases das estações de tratamento das águas residuais e de biogases, mas não se aplica aos produtos a partir dos quais é gerada a energia.
2. O presente capítulo não se aplica a projetos de investigação e desenvolvimento, nem a projetos de demonstração efetuados a uma escala não comercial.
3. O presente capítulo não prejudica a aplicação de quaisquer outras disposições do presente Acordo, incluindo quaisquer exceções, reservas ou restrições constantes dessas disposições, aplicáveis às medidas referidas no n.o 1, mutatis mutandis. Para maior certeza, em caso de divergência entre o presente capítulo e quaisquer outras disposições do presente Acordo, prevalecem as disposições do presente Acordo relativamente às disposições incompatíveis.
ARTIGO 7.4
Princípios
Cada Parte deve:
a) |
abster-se de adotar medidas que prevejam requisitos de conteúdo local ou quaisquer outras compensações que afetem os produtos, os prestadores de serviços, os empresários ou os estabelecimentos da outra Parte; |
b) |
abster-se de adotar medidas que exijam a formação de parcerias com empresas locais, salvo se essas parcerias forem consideradas necessárias por razões de ordem técnica e a Parte possa fazer prova dessas razões de ordem técnica quando a tal for solicitada pela outra Parte; |
c) |
garantir que quaisquer regras relativas aos procedimentos de autorização, certificação e concessão de licenças aplicados, sobretudo no que respeita a equipamento, instalações e infraestruturas de redes de transporte conexas, são objetivas, transparentes, não arbitrárias e não exercem qualquer discriminação contra os requerentes da outra Parte; |
d) |
garantir que os encargos administrativos impostos sobre ou relacionados com:
|
e) |
garantir que as modalidades, as condições e os procedimentos aplicáveis à ligação e ao acesso a redes de transporte de eletricidade são transparentes e não exercem qualquer discriminação contra os fornecedores da outra Parte. |
ARTIGO 7.5
Normas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade
1. Sempre que existam normas internacionais ou regionais aplicáveis aos produtos para a produção de energia de fontes renováveis e fontes não fósseis sustentáveis, as Partes devem utilizar essas normas, ou as partes pertinentes das mesmas, como base para os seus regulamentos técnicos, exceto quando essas normas internacionais ou as respetivas partes constituírem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos objetivos legítimos visados. Para efeitos da aplicação do presente número, devem considerar-se como organismos internacionais de normalização pertinentes a Organização Internacional de Normalização (a seguir designada «ISO») e a Comissão Eletrotécnica Internacional (a seguir designada «CEI»).
2. Se for caso disso, as Partes devem especificar os regulamentos técnicos com base em requisitos de produtos definidos em termos de desempenho funcional, incluindo o desempenho ambiental, e não em características de conceção ou descritivas.
3. No que diz respeito aos produtos constantes do capítulo 84 do Sistema Harmonizado (exceto 8401), bem como das posições SH 850231 e 854140:
a) |
a União aceita declarações de conformidade dos fornecedores de Singapura em condições idênticas às dos fornecedores da União, sem quaisquer outros requisitos, para efeitos da introdução desses produtos no mercado; e |
b) |
Singapura aceita declarações de conformidade ou relatórios de ensaio da UE, sem quaisquer outros requisitos, para efeitos da introdução desses produtos no mercado. Singapura pode exigir a realização obrigatória de ensaios por terceiros ou a certificação nas condições estabelecidas no artigo 5.o (Medidas de salvaguarda) do anexo 4-A. |
Para maior certeza, este número não prejudica a aplicação por cada Parte de requisitos que não estejam não relacionados com os produtos referidos no presente número, tais como leis relativas à delimitação de zonas ou códigos de construção.
ARTIGO 7.6
Exceções
1. O presente capítulo está sujeito às exceções estabelecidas no artigo 2.14 (Exceções gerais), no artigo 8.62 (Exceções gerais), no artigo 9.3 (Segurança e exceções gerais) e, para maior certeza, às disposições aplicáveis do capítulo dezasseis (Disposições institucionais, gerais e finais).
2. Para maior certeza, e desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre os produtos, prestadores de serviços ou investidores das Partes quando existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio e ao investimento entre as Partes, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação efetiva pelas Partes de medidas necessárias para a exploração segura das redes de energia em causa, ou a segurança do abastecimento de energia.
ARTIGO 7.7
Aplicação e cooperação
1. As Partes devem cooperar e trocar informações sobre quaisquer questões pertinentes para a aplicação do presente capítulo no âmbito do Comité de Comércio instituído nos termos do artigo 16.1 (Comité de Comércio). Por decisão no âmbito do Comité de Comércio, as Partes podem adotar quaisquer medidas de execução necessárias para esse efeito e atualizar o presente capítulo em conformidade.
2. A cooperação pode incluir as seguintes atividades:
a) |
intercâmbio de informações, de experiência em matéria de regulamentação e de melhores práticas em domínios como:
|
b) |
promoção, inclusive nas instâncias regionais apropriadas, da convergência dos respetivos regulamentos técnicos nacionais ou regionais, de conceitos regulamentares, normas, requisitos e procedimentos de avaliação da conformidade com as normas internacionais. |
CAPÍTULO OITO
SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELETRÓNICO
SECÇÃO A
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 8.1
Objetivo e âmbito de aplicação
1. As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo da OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, do estabelecimento e do comércio eletrónico.
2. Salvo disposição em contrário, o presente capítulo:
a) |
não é aplicável às subvenções ou contributos concedidos pelas Partes, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal; |
b) |
não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade governamental nos respetivos territórios das Partes; |
c) |
não exige a privatização de empresas públicas; e |
d) |
não é aplicável às disposições legislativas e regulamentares nem aos requisitos que regem os contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial. |
3. Cada Parte mantém o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizar objetivos políticos legítimos de uma forma consentânea com o presente capítulo.
4. O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios (4) que advêm para a outra Parte nos termos do presente capítulo.
ARTIGO 8.2
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) |
«impostos diretos», todos os impostos sobre o rendimento global, sobre o capital global ou sobre elementos do rendimento ou elementos do capital, incluindo os impostos sobre lucros resultantes da alienação de imóveis, os impostos sobre o património, as sucessões e as doações e os impostos sobre os montantes globais de vencimentos e salários pagos pela empresas, bem como os impostos sobre mais-valias; |
b) |
«pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação; |
c) |
«pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva de Singapura»:
Caso a pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da União ou de Singapura, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou de Singapura, respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais (6) no território da União ou de Singapura, respetivamente; Uma pessoa coletiva:
|
d) |
não obstante o disposto na alínea c), as disposições do presente Acordo são igualmente aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da União e controladas por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a respetiva legislação desse Estado-Membro da União Europeia e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia; |
e) |
«medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma; |
f) |
«medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes» as medidas adotadas por:
|
g) |
«medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes que afetam o comércio de serviços», as medidas que incluem as relativas:
|
h) |
«lista de compromissos específicos», no caso da União, o anexo 8-A e respetivos apêndices e, no caso de Singapura, o anexo 8-B e respetivos apêndices; |
i) |
«consumidor de serviços», qualquer pessoa que seja destinatária ou utilizadora de um serviço; |
j) |
a «prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço; |
k) |
«serviço da outra Parte», um serviço prestado:
|
l) |
«prestador de serviços», qualquer pessoa que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço, incluindo através do estabelecimento; |
m) |
«serviço prestado no exercício da autoridade do Estado», qualquer serviço, exceto os serviços que são prestados numa base comercial ou em concorrência com um ou mais prestadores de serviços; e |
n) |
«comércio de serviços», a prestação de um serviço:
|
SECÇÃO B
PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS
ARTIGO 8.3
Âmbito
A presente secção aplica-se a medidas das Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços em todos os setores exceto:
a) |
serviços audiovisuais; |
b) |
cabotagem marítima nacional (7); e |
c) |
serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
|
ARTIGO 8.4
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por «prestação transfronteiras de serviços», a prestação de um serviço:
a) |
com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; e |
b) |
no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte. |
ARTIGO 8.5
Acesso ao mercado
1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na respetiva lista de compromissos específicos.
2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que cada Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na respetiva lista de compromissos específicos, são definidas como:
a) |
limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base num exame das necessidades económicas (8); |
b) |
limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e |
c) |
limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas. (9) |
ARTIGO 8.6
Tratamento nacional
1. Nos setores inscritos na respetiva lista de compromissos específicos, e tendo em conta as condições e as qualificações nela enumeradas, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
2. Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.o 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços de uma Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.
4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
ARTIGO 8.7
Lista de compromissos específicos
1. A lista de compromissos específicos contém os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores.
2. Nenhuma das Partes pode adotar, relativamente aos serviços ou prestadores de serviços da outra Parte, novas medidas discriminatórias e medidas mais discriminatórias em relação aos compromissos específicos assumidos nos termos do n.o 1.
SECÇÃO C
ESTABELECIMENTO
ARTIGO 8.8
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) |
«sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento ou uma pessoa coletiva sem personalidade jurídica que constitua uma dependência de uma sociedade-mãe; |
b) |
«atividade económica», todas as atividades de natureza económica, com exclusão das atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos; |
c) |
«empresário», qualquer pessoa de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica, através de um estabelecimento (10); |
d) |
«estabelecimento»:
com vista a criar ou manter laços económicos duradouros no território de uma Parte para efetuar uma atividade económica, incluindo, mas não exclusivamente, a prestação de um serviço; e |
e) |
«filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte, em conformidade com a respetiva legislação nacional. (11) |
ARTIGO 8.9
Âmbito
A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em qualquer atividade económica, à exceção de:
a) |
mineração, fabrico e processamento (12) de materiais nucleares; |
b) |
produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra; |
c) |
serviços audiovisuais; |
d) |
cabotagem marítima nacional (13); e |
e) |
serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
|
ARTIGO 8.10
Acesso ao mercado
1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte deve conceder aos estabelecimentos e aos empresários da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na respetiva lista de compromissos específicos.
2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que cada Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na respetiva lista de compromissos específicos, são definidas como:
a) |
limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou estabelecimentos em regime de exclusividade quer através de outros requisitos aplicáveis ao estabelecimento, como um exame das necessidades económicas; |
b) |
limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; |
c) |
limitações do número total de operações ou da quantidade total da produção, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas; (14) |
d) |
limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; |
e) |
medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um empresário da outra Parte possa exercer uma atividade económica; e |
f) |
limitações do número total de pessoas singulares, exceto pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário tal como definidos no artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições) (15), que podem ser empregadas num determinado setor ou que um empresário pode empregar, necessárias para a realização de atividades económicas e que com elas estão diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas. |
ARTIGO 8.11
Tratamento nacional
1. Nos setores enumerados na respetiva lista de compromissos específicos e tendo em conta as condições e as qualificações aí definidas, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento (16), cada Parte concede aos estabelecimentos e empresários da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e empresários.
2. As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.o 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou um tratamento formalmente diferente do que é concedido aos serviços e aos prestadores de serviços nacionais similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma das Partes comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços similares da outra Parte.
4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
ARTIGO 8.12
Lista de compromissos específicos
1. A lista de compromissos específicos contém os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e aos empresários da outra Parte nesses setores.
2. Nenhuma das Partes pode adotar, relativamente aos estabelecimentos e aos empresários da outra Parte, novas medidas discriminatórias e medidas mais discriminatórias em relação aos compromissos específicos assumidos nos termos do n.o 1.
SECÇÃO D
PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
ARTIGO 8.13
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 8.1, n.o 4 (Objetivo e âmbito de aplicação).
2. Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) |
«pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento; O pessoal-chave abrange os visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa:
|
b) |
«estagiários de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais; (17) e |
c) |
«vendedores de serviços às empresas» qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços e que não efetua transações diretas com o público em geral e não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento. |
ARTIGO 8.14
Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
1. Para cada setor liberalizado em conformidade com a secção C (Estabelecimento), sujeito a qualquer das reservas enunciadas na lista de compromissos específicos, as Partes devem permitir reciprocamente que os empresários da outra Parte utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, tal como definidos no artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições). A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário deve ser permitida por um período não superior a três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário. No que diz respeito ao pessoal transferido no seio da empresa, este período pode ser prorrogado por dois anos suplementares, sob reserva do disposto na legislação interna (18).
2. Para cada setor liberalizado em conformidade com a secção C (Estabelecimento), as medidas que as Partes não mantenham nem tomem, salvo especificação em contrário na respetiva lista de compromissos específicos, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode transferir como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.
ARTIGO 8.15
Vendedores de serviços às empresas
Para cada setor liberalizado em conformidade com as secções B (Prestação transfronteiras de serviços) ou C (Estabelecimento), sujeito a qualquer das reservas enunciadas na respetiva lista de compromissos específicos, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses. (19)
SECÇÃO E
QUADRO REGULAMENTAR
SUBSECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL
ARTIGO 8.16
Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais
1. Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.
2. As Partes incentivam os organismos profissionais pertinentes nos respetivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados). Estas recomendações devem ser apoiadas por elementos de prova:
a) |
do valor económico de uma proposta de acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (a seguir designado «acordo de reconhecimento mútuo»); e |
b) |
da compatibilidade dos respetivos regimes, ou seja, em que medida são compatíveis os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços. |
3. Após a receção de uma recomendação comum, o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos deve, num período razoável, analisar a referida recomendação comum, para determinar se é consentânea com o presente Acordo.
4. Quando, com base na informação prevista no n.o 2, a recomendação do presente artigo for considerada coerente com o presente Acordo, as Partes devem tomar as medidas necessárias para negociar um acordo de reconhecimento mútuo, através das respetivas autoridades competentes ou de representantes autorizados.
ARTIGO 8.17
Transparência
Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos formulados pela outra Parte a fim de obter informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente capítulo. Cada Parte deve estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação nos termos do artigo 13.4 (Pedidos de informação e pontos de contacto) para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas sobre todas essas questões aos empresários e prestadores de serviços da outra Parte.
SUBSECÇÃO 2
REGULAMENTAÇÃO INTERNA
ARTIGO 8.18
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente subsecção é aplicável a medidas pelas Partes relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificações que afetam:
a) |
a prestação transfronteiras de serviços definida no artigo 8.4 (Definições); |
b) |
o estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 8.8. (Definições); ou |
c) |
a estada temporária de pessoas singulares no seu território referida no artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições). |
2. A presente subsecção aplica-se apenas aos setores em relação aos quais uma Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que estes compromissos específicos sejam aplicáveis.
3. A presente subsecção não é aplicável às medidas se estas últimas constituírem limitações sujeitas às listas referidas no artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e no artigo 8.10 (Acesso ao mercado) e/ou no artigo 8.6 (Tratamento nacional) e no artigo 8.11 (Tratamento nacional).
4. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) |
«autoridades competentes», quaisquer administrações e autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tomem uma decisão relativa à autorização para prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços; |
b) |
«procedimentos de licenciamento», as regras processuais ou administrativas que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento ao obter autorização para prestar um serviço ou estabelecer uma atividade económica que não os serviços, incluindo a alteração ou a renovação de uma licença; |
c) |
«requisitos de licenciamento», os requisitos fundamentais, exceto os requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para prestar um serviço ou estabelecer uma atividade económica que não os serviços; |
d) |
«procedimentos de qualificação», as regras processuais ou administrativas que uma pessoa singular deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação para efeitos da obtenção de uma autorização para prestar um serviço; e |
e) |
«requisitos de qualificação», os requisitos fundamentais relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço que lhe são solicitados demonstradar para efeitos da obtenção da respetiva autorização. |
ARTIGO 8.19
Condições de licenciamento e qualificação
1. Cada Parte deve assegurar que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento bem como os procedimentos de qualificação se baseiem em critérios:
a) |
claros; |
b) |
objetivos e transparentes; e |
c) |
preestabelecidos e acessíveis ao público e às partes interessadas. |
2. As autorizações ou as licenças devem, sob reserva da disponibilidade, ser concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que as condições foram respeitadas.
3. Cada Parte deve manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitama imediata revisão, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, de decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a essas decisões. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, cada Parte deve velar por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.
O presente número não pode ser interpretado no sentido de exigir que uma Parte institua esses tribunais ou processos nos casos em que tal seja incompatível com o seu quadro constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico.
ARTIGO 8.20
Procedimentos de licenciamento e qualificação
1. Cada Parte deve assegurar que os procedimentos e formalidades de licenciamento são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento ou autorização (20) que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e não devem constituir por si próprias uma restrição à prestação do serviço.
2. Cada Parte deve assegurar que a autoridade competente usa os procedimentos, e toma as decisões no âmbito do processo de licenciamento ou autorização que são imparciais relativamente a todos os requerentes. A autoridade competente deve adotar a sua decisão de forma independente e não deve ter de responder perante qualquer prestador de serviços ao qual seja exigida a licença ou autorização.
3. Nos casos em que existam prazos específicos para a apresentação dos pedidos, deve ser dado ao requerente um prazo razoável para o fazer. A autoridade competente deve processar o pedido sem demoras injustificadas. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico, nas mesmas condições de autenticidade dos pedidos em papel.
4. Cada Parte garante que o processamento de um pedido, incluindo a tomada de decisão final, é concluído num prazo razoável a contar da data de apresentação de um pedido completo. Cada Parte procura estabelecer um prazo normal para o processamento de um pedido.
5. Quando a autoridade competente considerar que um pedido está incompleto, deve, num prazo razoável após a receção desse pedido, informar o requerente de que o pedido está incompleto e, na medida do possível, especificar a informação suplementar necessária para completar o pedido, e deve dar ao requerente a oportunidade de corrigir as deficiências detetadas.
6. Sempre que possível, devem ser aceites cópias autenticadas em vez de documentos originais.
7. Se a autoridade competente indeferir um pedido, deve informar o requerente, por escrito, sem demora injustificada. Em princípio, o requerente deve, a pedido, ser igualmente informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão. Se for caso disso, deve dar-se ao requerente a possibilidade de apresentar novamente o pedido num prazo razoável.
8. Cada Parte deve garantir que a licença ou autorização, uma vez concedida, possa ser aplicada o mais rapidamente possível, em conformidade com as condições nela especificadas.
SUBSECÇÃO 3
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
ARTIGO 8.21
Serviços de informática
1. As Partes subscrevem o memorando definido nos seguintes números no que diz respeito aos serviços de informática liberalizados em conformidade com a secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).
2. As Partes entendem que a CPC (21) 84, o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços de informática e serviços conexos, abrange todos os serviços de informática e serviços conexos. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade das funções básicas enumeradas no n.o 3. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação consistem na combinação de funções de base dos serviços de informática.
3. Os serviços de informática e serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem todos os serviços que asseguram a prestação dos seguintes ou de qualquer combinação dos mesmos:
a) |
consultoria, adaptação, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; |
b) |
consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão ou utilização de e para software (22); |
c) |
serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; |
d) |
serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; e |
e) |
serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com software, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias. |
4. As Partes entendem que, em muitos casos, os serviços de informática e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (23) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo, em tais casos, há uma distinção importante entre os serviços de informática e serviços conexos (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e os outros serviços (24) possibilitados pelos serviços de informática e serviços conexos. Os outros serviços, independentemente de serem possibilitados pelos serviços de informática e serviços conexos, não são cobertos pela CPC 84.
SUBSECÇÃO 4
SERVIÇOS POSTAIS
ARTIGO 8.22
Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais (25)
Cada Parte deve adotar ou manter medidas adequadas (26), a fim de impedir que os prestadores de serviços postais que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais no mercado de serviços postais em causa adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.
ARTIGO 8.23
Independência dos órgãos reguladores
Os órgãos reguladores devem ser distintos e não devem ser responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais. As decisões e os procedimentos aprovados pelos órgãos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
SUBSECÇÃO 5
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
ARTIGO 8.24
Âmbito
1. A presente subsecção é aplicável às medidas que afetam o comércio de serviços de telecomunicações e enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços de telecomunicações liberalizados em conformidade com as secções B a D.
2. A presente subsecção não se aplica a quaisquer medidas que as Partes adotem ou mantenham relativas à distribuição por cabo ou difusão de programas radiofónicos ou televisivos.
3. Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte:
a) |
autorize um prestador de serviços da outra Parte a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações, salvo conforme previsto na respetiva lista de compromissos específicos; ou |
b) |
a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações, nos casos em que essas redes ou esses serviços não são oferecidos ao público em geral, ou a obrigar qualquer prestador de serviços a fazê-lo. |
4. Cada Parte deve impor, manter, alterar ou retirar os direitos e obrigações dos prestadores de serviços previstos no artigo 8.26 (Acesso e utilização de redes e serviços públicos de telecomunicações), artigo 8.28 (Interligação), artigo 8.29 (Interligação com prestadores principais), artigo 8.30 (Conduta dos prestadores principais), artigo 8.32 (Elementos de rede desagregados), artigo 8.33 (Partilha de locais), artigo 8.34 (Revenda), artigo 8.35 (Partilha de recursos), artigo 8.36 (Fornecimento de serviços de circuitos alugados) e o artigo 8.38 (Estações terrestres de cabos submarinos) de uma forma compatível com a respetiva legislação nacional e os procedimentos internos que regulam os seus mercados de telecomunicações. Para a União, esses procedimentos envolvem a análise, pelos reguladores da União, dos mercados relevantes de produtos e serviços previstos na legislação aplicável da União, a designação de um prestador de serviços como tendo poder de mercado significativo e a decisão dos reguladores, com base nessa análise, de impor, manter, alterar ou retirar tais direitos e obrigações.
ARTIGO 8.25
Definições
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) |
«serviço de radiodifusão», a cadeia de transmissão ininterrupta, por fio ou sem fio, independentemente do local da transmissão de origem, necessária para a receção e/ou visualização de sinais de programas áudio e/ou visuais pela totalidade ou parte do público; não abrange as ligações de contribuição entre os operadores; |
b) |
«utilizador final», um consumidor ou prestador de serviços a quem é fornecida uma rede ou um serviço público de telecomunicações, para outros fins que não o fornecimento subsequente de uma outra rede ou serviço público de telecomunicações; |
c) |
«recursos essenciais», os recursos de uma rede e de um serviço público de transporte de telecomunicações que:
|
d) |
«interligação», a ligação com os prestadores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador; |
e) |
«prestador principal», o prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, no mercado pertinente de redes e serviços públicos de telecomunicações, relativamente ao preço e à prestação, em virtude:
|
f) |
«não discriminatório», o tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações similares em circunstâncias semelhantes; |
g) |
«portabilidade dos números», a possibilidade de os utilizadores finais das redes ou dos serviços públicos de telecomunicações conservarem, os seus números na rede telefónica, no mesmo local, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um prestador de uma rede ou um serviço público de telecomunicações para outro prestador similar; |
h) |
«rede pública de telecomunicações», uma rede de telecomunicações que uma Parte exija para prestar serviços de telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede; |
i) |
«serviço público de telecomunicações», qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte exija, expressamente ou de facto, que seja posto à disposição do público em geral; |
j) |
«estação terrestre de cabos submarinos», as instalações e os edifícios onde os cabos submarinos internacionais terminam e se faz a sua conexão às ligações de retorno; |
k) |
«telecomunicações», a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético; |
l) |
«serviços de telecomunicações», todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos e não abrangem o serviço de radiodifusão e as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações; e |
m) |
«autoridade reguladora das telecomunicações», o organismo ou os organismos que regulam as telecomunicações. |
ARTIGO 8.26
Acesso e utilização de redes e serviços públicos de telecomunicações
1. Cada Parte deve velar por que os prestadores de serviços da outra Parte tenham acesso a e possam utilizar qualquer uma das redes e serviços públicos de no interior do seu território e para além das suas fronteiras, telecomunicações, incluindo serviços de circuitos alugados, em termos e condições razoáveis, transparentes e não discriminatórios, designadamente ao abrigo dos n.os 2 e 3.
2. Cada Parte deve velar por que esses prestadores de serviços possam:
a) |
adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede pública de telecomunicações; |
b) |
proceder à interconexão de circuitos privados, alugados ou próprios, com as redes e serviços públicos de telecomunicações no seu território ou para além das suas fronteiras, ou com circuitos alugados ou próprios de outros prestadores de serviços; e |
c) |
utilizar protocolos de exploração de sua escolha, com exceção dos necessários para garantir a existência de redes e serviços de transporte de telecomunicações à disposição do público em geral. |
3. Cada Parte deve velar por que todos os prestadores de serviços da outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações no seu território ou para além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas das empresas desses prestadores de serviços e para acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes. Quaisquer medidas novas ou alteradas de uma Parte que afetem significativamente esta utilização devem ser comunicadas à outra Parte e ser objeto de consultas.
ARTIGO 8.27
Confidencialidade da informação
Cada Parte deve garantir a confidencialidade das telecomunicações e dos respetivos dados de tráfego através de redes e de serviços públicos de telecomunicações, sem restringir o comércio de serviços.
ARTIGO 8.28
Interligação (27)
1. Cada Parte deve assegurar que qualquer prestador de serviços autorizado a fornecer redes ou serviços públicos de telecomunicações tem o direito e a obrigação de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis. A interligação deve ser acordada com base em negociações comerciais entre as partes em causa.
2. As autoridades reguladoras devem assegurar que os prestadores que adquirem informações de outra empresa durante o processo de negociação das modalidades de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
ARTIGO 8.29
Interligação com prestadores principais
1. Cada Parte deve velar por que qualquer prestador principal no seu território assegure a interligação dos recursos e do equipamento dos prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações da outra Parte em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:
a) |
em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares de prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas; |
b) |
atempadamente, em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em consideração a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e |
c) |
mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção dos recursos adicionais necessários. |
2. Cada Parte deve exigir que todos os prestadores principais no seu território coloquem à disposição do público os seus acordos de interligação ou uma oferta de interligação de referência.
3. Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.
4. Nos casos em que não consigam resolver litígios relativos às modalidades, condições e tarifas de interligação a aplicar por um prestador principal, os prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações podem recorrer à autoridade reguladora, a qual deve procurar resolver o referido litígio com a maior celeridade e, de qualquer modo, no prazo de 180 dias a contar da data em que este lhe foi submetido para apreciação, podendo, todavia, a resolução de litígios complexos exceder 180 dias.
ARTIGO 8.30
Conduta dos prestadores principais
1. As Partes podem impor aos prestadores principais obrigações de não discriminação no que diz respeito à interligação ou ao acesso.
2. As obrigações de não discriminação devem assegurar, nomeadamente, que o prestador principal, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes a outros prestadores que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou parceiros.
ARTIGO 8.31
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
Cada Parte deve adotar ou manter medidas adequadas (28), a fim de impedir que os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais no seu território adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:
a) |
proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais ou à compressão de margens; |
b) |
utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; |
c) |
não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações informações técnicas sobre recursos essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços públicos de telecomunicações; |
d) |
fixar os preços dos serviços de uma forma que seja suscetível de restringir indevidamente a concorrência, por exemplo, recorrer à fixação de preços predatórios. |
ARTIGO 8.32
Elementos de rede desagregados
1. Cada Parte deve impor aos prestadores principais a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável, numa base desagregada, de forma atempada e em modalidades e condições que sejam transparentes, razoáveis e não discriminatórias, e, em especial:
a) |
conceder o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem ativos e/ou o acesso desagregado ao lacete local para, designadamente, permitir ofertas de revenda da linha de assinante; |
b) |
conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais; |
c) |
proporcionar a partilha de locais; e |
d) |
oferecer os serviços necessários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo; |
2. Sempre que ponderem a aplicação das obrigações a que se refere o n.o 1, as Partes podem ter em conta, designadamente, os seguintes fatores:
a) |
a viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas; |
b) |
a viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível; |
c) |
o investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento; e |
d) |
a necessidade de salvaguardar uma concorrência efetiva e sustentável. |
ARTIGO 8.33
Partilha de locais
1. As Partes devem garantir que os prestadores principais no seu território fornecem aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte a partilha de locais físicos e do equipamento necessário para a interligação ou o acesso aos elementos de rede desagregados de forma atempada e em modalidades e condições razoáveis e não discriminatórias.
2. Cada Parte pode determinar em conformidade com a sua legislação interna as localizações nas quais exige que os prestadores principais no seu território proporcionem a partilha de locais prevista no n.o 1.
ARTIGO 8.34
Revenda
As Partes devem garantir que os prestadores principais no seu território oferecem para revenda aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte serviços públicos de telecomunicações que os referidos prestadores principais fornecem a retalho aos utilizadores finais, em conformidade com as disposições da presente subsecção e, em especial, do artigo 8.32 (Elementos de rede desagregados).
ARTIGO 8.35
Partilha de recursos
1. Cada Parte pode impor, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a qualquer prestador principal que tenha o direito de instalar recursos em, sobre ou sob propriedades públicas ou privadas a partilha desses recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários de rua.
2. Cada Parte pode determinar em conformidade com a sua legislação interna os recursos para os quais exige que os prestadores principais no seu território proporcionem o acesso previsto no n.o 1, no pressuposto de que esses recursos não podem, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço concorrente.
ARTIGO 8.36
Fornecimento de serviços de circuitos alugados
Cada Parte deve garantir que os prestadores principais de serviços de circuitos alugados no seu território fornecem às pessoas coletivas da outra Parte serviços de circuitos alugados que constituem serviços públicos de telecomunicações, de forma atempada e em modalidades e condições razoáveis, não discriminatórias e transparentes.
ARTIGO 8.37
Portabilidade dos números
Cada Parte deve velar por que os prestadores de serviços públicos de telecomunicações no seu território facultem a portabilidade dos números aos serviços designados por essa Parte, na medida do possível, de forma atempada e em modalidades e condições razoáveis.
ARTIGO 8.38
Estações terrestres de cabos submarinos
Cada Parte deve garantir o acesso aos sistemas de cabos submarinos, incluindo estações terrestres, no seu território, nos casos em que um prestador esteja autorizado a explorar um sistema de cabos submarinos enquanto serviço público de telecomunicações, em modalidades e condições razoáveis, não discriminatórias e transparentes.
ARTIGO 8.39
Autoridade reguladora independente
1. Cada Parte garante que a sua autoridade reguladora das telecomunicações é distinta e não responsável perante qualquer prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações ou de equipamento de telecomunicações. Para este efeito, cada Parte deve assegurar que a sua autoridade reguladora das telecomunicações não detém qualquer interesse financeiro num tal prestador nem exerce qualquer controlo sobre o mesmo.
2. As Partes devem assegurar que as decisões e os procedimentos adotados pelas suas autoridades reguladoras das telecomunicações são equitativas e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado e são tomadas e aplicadas sem demora injustificada. Para o efeito, cada Parte deve assegurar que quaisquer interesses financeiros que detenha num prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações não influenciem as decisões ou os procedimentos adotados pela respetiva autoridade reguladora das telecomunicações.
3. As autoridades reguladoras devem exercer os seus poderes de forma transparente, em conformidade com a legislação interna aplicável.
4. As autoridades reguladoras devem ter poderes para garantir que os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações nos respetivos territórios lhes prestam prontamente todas as informações, incluindo informações financeiras, que elas requeiram para desempenhar as suas funções ao abrigo da presente subsecção. As informações solicitadas devem ser razoavelmente proporcionais ao desempenho das funções das autoridades reguladoras e ser tratadas em conformidade com os requisitos de confidencialidade.
5. A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente para regular o setor. As funções que incumbem às autoridades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.
ARTIGO 8.40
Serviços universais
1. Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.
2. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.
3. Nos casos em que uma Parte exija que um prestador de serviços de telecomunicações forneça listas de assinantes, essa Parte deve garantir que o prestador aplica o princípio da não discriminação ao tratamento da informação que lhe foi facultada por outros prestadores de tais serviços de telecomunicações.
ARTIGO 8.41
Autorização para prestar serviços de telecomunicações
1. Cada Parte deve assegurar que os procedimentos de concessão de licenças são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço.
2. Se as Partes exigirem aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações a obrigação de possuir uma licença, essas Partes devem divulgar:
a) |
todos os critérios, modalidades, condições e procedimentos de concessão de licenças por si aplicados; e |
b) |
o período razoável de tempo que seria normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença. |
3. Cada Parte deve garantir que os requerentes são informados, por escrito, dos motivos para a recusa da concessão de uma licença.
4. Caso a licença lhes seja indevidamente recusada, os requerentes de uma licença devem ter acesso a um órgão de recurso.
5. Quaisquer taxas de licenciamento ou autorização (29) que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e não devem constituir por si próprias uma restrição à prestação do serviço.
ARTIGO 8.42
Atribuição e utilização de recursos limitados
1. Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem encontrar-se publicamente disponíveis, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
2. As Partes reconhecem que as decisões em matéria de atribuição e consignação do espectro e de gestão das radiofrequências não constituem medidas que, por si só, são incompatíveis com o disposto no artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e no artigo 8.10 (Acesso ao mercado). Por conseguinte, cada Parte mantém o direito de exercer as suas políticas de gestão do espetro e de radiofrequências, que podem afetar o número de prestadores de serviços públicos de telecomunicações, desde que tal se faça em consonância com o disposto no presente capítulo. As Partes mantêm também o direito de atribuir faixas de radiofrequências tendo em conta as necessidades atuais e futuras.
ARTIGO 8.43
Aplicação
1. Cada Parte garante que a sua autoridade reguladora das telecomunicações mantém procedimentos adequados e a autoridade necessária para aplicar as medidas nacionais relativas às obrigações previstas na presente subsecção. Tais procedimentos e autoridade devem incluir a capacidade de aplicar, em tempo útil, sanções proporcionadas e dissuasivas, bem como a capacidade de modificar, suspender e revogar as licenças.
2. Caso um prestador principal recuse a aplicação dos direitos e obrigações previstos no artigo 8.29 (Interligação com prestadores principais), artigo 8.30 (Conduta dos prestadores principais), artigo 8.31 (Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores), artigo 8.32 (Elementos de rede desagregados), artigo 8.33 (Partilha de locais), artigo 8.34 (Revenda), artigo 8.35 (Partilha de recursos) e artigo 8.36 (Fornecimento de serviços de circuitos alugados), o prestador de serviços requerente pode solicitar a intervenção da autoridade reguladora que, em conformidade com a respetiva legislação interna, deve tomar uma decisão vinculativa tão depressa quanto possível e, em todo o caso, num prazo razoável.
ARTIGO 8.44
Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
1. As Partes devem garantir que os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte podem recorrer, em tempo útil, a uma autoridade reguladora das telecomunicações ou a outra autoridade pertinente, a fim de resolver litígios decorrentes das medidas internas relacionadas com as matérias enunciadas na presente subsecção.
2. As Partes devem garantir que qualquer prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte afetado por uma decisão da sua autoridade reguladora das telecomunicações possa recorrer dessa decisão junto de uma autoridade judicial ou administrativa independente das partes envolvidas.
3. Se não tiver caráter judicial, esse órgão de recurso deve fundamentar por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente.
4. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas pelas partes em causa, em conformidade com a legislação interna e os procedimentos internos aplicáveis. Um recurso não deve constituir um fundamento para o incumprimento da decisão da autoridade reguladora, a menos que uma autoridade competente suspenda a decisão em causa.
ARTIGO 8.45
Transparência
Sempre que as autoridades reguladoras tencionem tomar medidas relacionadas com as disposições da presente subsecção, essas autoridades devem dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável, em conformidade com a sua legislação interna. As autoridades reguladoras devem publicar os seus procedimentos de consulta relativos a esses projetos de medidas. Os resultados do procedimento de consulta devem ser tornados públicos pela autoridade reguladora, exceto quando se trate de informações confidenciais, em conformidade com a legislação interna relativa ao sigilo comercial.
ARTIGO 8.46
Flexibilidade na escolha de tecnologias
Nenhuma Parte deve impedir os prestadores de serviços públicos de telecomunicações de utilizar as tecnologias da sua escolha para prestar os seus serviços, sob reserva do direito de cada Parte de tomar medidas com vista a assegurar a comunicação entre os utilizadores finais de diferentes redes.
ARTIGO 8.47
Relação com os outros capítulos, secções e subsecções
Em caso de incompatibilidade entre o disposto na presente subsecção e qualquer outra subsecção ou secção do presente capítulo ou de outro capítulo, a presente subsecção prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
ARTIGO 8.48
Cooperação
1. Reconhecendo o rápido desenvolvimento do setor das telecomunicações e da tecnologia da informação, as Partes devem cooperar, tanto a nível interno como internacional, no sentido de promoverem o desenvolvimento desse tipo de serviços, com vista a tirar o máximo partido da utilização das tecnologias da informação e das telecomunicações.
2. Os domínios de cooperação podem incluir, nomeadamente:
a) |
o intercâmbio de opiniões sobre aspetos políticos, tais como o quadro normativo das redes de banda larga de alta velocidade e a redução das tarifas de roaming internacional nas comunicações móveis; e |
b) |
a promoção da utilização pelos consumidores, o setor público e o setor privado de serviços de telecomunicações e das tecnologias da informação, incluindo os novos serviços emergentes. |
3. As modalidades de cooperação podem incluir, nomeadamente:
a) |
a promoção do diálogo sobre aspetos políticos; |
b) |
o reforço da cooperação em fóruns internacionais em matéria de telecomunicações e tecnologias da informação; e |
c) |
outras modalidades das atividades de cooperação. |
SUBSECÇÃO 6
SERVIÇOS FINANCEIROS
ARTIGO 8.49
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com a secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).
2. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) |
«serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira, incluindo um serviço acessório ou auxiliar de um serviço de natureza financeira, oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
|
b) |
«prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que preste efetivamente ou pretenda prestar serviços financeiros no território dessa Parte mas não inclui as entidades públicas; |
c) |
«novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte; |
d) |
«entidade pública»:
|
e) |
«organismo de autorregulação», um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros, por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais. |
ARTIGO 8.50
Medidas prudenciais
1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:
a) |
a proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; |
b) |
a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; ou |
c) |
a salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes. |
2. Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, e não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada dos prestadores de serviços financeiros da outra Parte em relação aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares, nem podem constituir uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem divulgue quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
4. Cada Parte envida todos os esforços para garantir a aplicação e execução no seu território dos «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia, das normas e princípios da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, dos «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, e da norma internacionalmente reconhecida em matéria de transparência e intercâmbio de informações para fins fiscais, tal como enunciada no Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Capital, de 2008.
5. Sob reserva do disposto no artigo 8.6 (Tratamento nacional) e sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transfronteiras de serviços financeiros, as Partes podem exigir o registo ou a autorização dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.
ARTIGO 8.51
Organismos de autorregulação
Nos casos em que uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a adesão, a participação ou o acesso a qualquer organismo de autorregulação para poderem prestar serviços financeiros no ou para o território da primeira Parte, esta deve garantir o respeito das obrigações enunciadas no artigo 8.6 (Tratamento nacional) e no artigo 8.11 (Tratamento nacional) pelo referido organismo de autorregulação.
ARTIGO 8.52
Sistemas de pagamento e de compensação
Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte deve conceder, em conformidade com os seus critérios de acesso, aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território e regulados ou supervisionados enquanto prestadores de serviços financeiros ao abrigo da sua legislação interna, o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.
ARTIGO 8.53
Novos serviços financeiros
Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte prestem qualquer novo serviço financeiro que a Parte autorizaria os seus próprios prestadores de serviços financeiros similares a prestar, sem exigir qualquer medida legislativa adicional. Cada Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que uma Parte exija tal autorização, a respetiva decisão deve ser tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada pelas razões previstas no artigo 8.50 (Medidas prudenciais).
ARTIGO 8.54
Tratamento dos dados
1. Cada Parte deve permitir, sob reserva das salvaguardas adequadas em matéria de privacidade e confidencialidade, que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte eletrónico ou por outro meio, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.
2. Cada Parte deve adotar ou manter salvaguardas adequadas de proteção da vida privada e dos dados pessoais, incluindo registos e contas pessoais, desde que tais salvaguardas não sejam utilizadas para iludir as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 8.55
Exceções específicas
1. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva atividades ou serviços no seu território que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas, em conformidade com as disposições da regulamentação interna da Parte.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
3. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva atividades ou serviços no seu território por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
SUBSECÇÃO 7
SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL
ARTIGO 8.56
Âmbito de aplicação, definições e princípios
1. A presente subsecção enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional em conformidade com a secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).
2. Para efeitos da presente subsecção, «transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e, para esse efeito, o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;
3. No que diz respeito ao transporte marítimo internacional, as Partes acordam em garantir a aplicação efetiva dos princípios do livre acesso à carga numa base comercial, da livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como do tratamento nacional no quadro da prestação desses serviços.
Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:
a) |
as Partes devem aplicar efetivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio no setor do transporte marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória; e |
b) |
cada Parte deve conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e ao acesso aos cais de acostagem e às infraestruturas de carga e descarga. |
4. Ao aplicarem os princípios enunciados, as Partes comprometem-se a:
a) |
não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos anteriores; e |
b) |
a partir da entrada em vigor do presente Acordo, abolir e abster-se de introduzir quaisquer medidas unilaterais (30), bem como quaisquer entraves administrativos, técnicos ou de outra natureza suscetíveis de constituir uma restrição dissimulada ou de terem efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais. |
5. Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte detenham um estabelecimento no seu território nos termos das condições de estabelecimento e de exercício de atividade que respeitem as condições enunciadas na respetiva lista de compromissos específicos.
6. As Partes facultam a utilização dos seguintes serviços portuários aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios:
a) |
pilotagem; |
b) |
reboques e assistência a rebocadores; |
c) |
abastecimento; |
d) |
aprovisionamento e carga de combustíveis e de água; |
e) |
recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro; |
f) |
serviços de capitania portuária; |
g) |
auxílios à navegação; |
h) |
serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade; e |
i) |
instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração. |
SECÇÃO F
COMÉRCIO ELETRÓNICO
ARTIGO 8.57
Objetivos
1. Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em vários setores, as Partes acordam na importância de facilitar a sua utilização e o seu desenvolvimento, bem como a aplicabilidade das regras da OMC ao comércio eletrónico.
2. As Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo. Neste contexto, ambas as Partes devem evitar impor disposições regulamentares ou restrições desnecessárias ao comércio eletrónico.
3. As Partes reconhecem a importância da livre circulação de informação na Internet, e acordam que tal não deve comprometer os direitos dos titulares de propriedade intelectual, tendo em conta a importância da proteção dos direitos de propriedade intelectual na Internet.
4. As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.
ARTIGO 8.58
Direitos aduaneiros
As Partes não devem sujeitar a direitos aduaneiros as transmissões eletrónicas.
ARTIGO 8.59
Prestação eletrónica de serviços
Para maior certeza, as Partes reiteram que as medidas relativas à prestação de um serviço através de meios eletrónicos são abrangidas pelo âmbito de aplicação das obrigações constantes das disposições aplicáveis do presente capítulo, sob reserva de eventuais exceções aplicáveis a essas obrigações.
ARTIGO 8.60
Assinaturas eletrónicas
1. As Partes devem tomar medidas para facilitar uma melhor compreensão dos respetivos sistemas de assinaturas eletrónicas e, de acordo com a respetiva legislação e condições internas pertinentes, examinar a viabilidade de estabelecer um futuro acordo de reconhecimento mútuo de assinaturas eletrónicas.
2. A fim de realizar os objetivos enunciados no n.o 1, cada Parte deve:
a) |
facilitar tanto quanto possível a representação da outra Parte em fóruns existentes organizados formal ou informalmente pelas suas próprias autoridades competentes em matéria de assinaturas eletrónicas, autorizando para tal a outra Parte a apresentar o seu sistema de assinaturas eletrónicas; |
b) |
incentivar tanto quanto possível o intercâmbio de opiniões sobre assinaturas eletrónicas através de seminários específicos e reuniões de peritos em domínios como a segurança e a interoperabilidade; e |
c) |
contribuir tanto quanto possível para o estudo e a análise do seu próprio sistema pela outra Parte, facultando-lhe a informação pertinente disponível. |
ARTIGO 8.61
Cooperação regulamentar em matéria de comércio eletrónico
1. As Partes devem manter um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:
a) |
reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e a simplificação dos serviços transfronteiras de certificação; |
b) |
responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações; |
c) |
tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; |
d) |
defesa dos consumidores; e |
e) |
qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico. |
2. Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.
SECÇÃO G
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 8.62
Exceções gerais
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável contra a outra Parte quando prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotar ou aplicar medidas:
a) |
necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública (31); |
b) |
necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal; |
c) |
relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições que afetem os empresários a nível nacional ou a oferta ou consumo de serviços a nível nacional; |
d) |
serem necessárias para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; |
e) |
serem necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as medidas que se destinem:
ou |
f) |
incompatíveis com o artigo 8.6 (Tratamento nacional) e o artigo 8.11 (Tratamento nacional), desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte. (32) |
ARTIGO 8.63
Revisão
Com o objetivo de aprofundar a liberalização dos investimentos, eliminar as restrições ainda existentes e assegurar um equilíbrio global entre os direitos e as obrigações, as Partes devem proceder ao reexame do presente capítulo e das respetivas listas de compromissos específicos, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente. Na sequência desse reexame, o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) pode decidir alterar as listas de compromissos específicos.
ARTIGO 8.64
Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos
1. O Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos é responsável pela aplicação efetiva do presente capítulo e, para esse efeito, deve:
a) |
rever periodicamente a aplicação do presente capítulo por todas as Partes e as listas de compromissos específicos em conformidade com o artigo 8.63 (Revisão); |
b) |
tomar decisões, consoante apropriado, nos termos do artigo 8.63 (Revisão), que alterem os apêndices dos Anexos 8-A e 8-B; e |
c) |
ter em conta qualquer elemento, relativo ao presente capítulo, que as Partes acordem. |
2. As responsabilidades do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos no âmbito do Capítulo Nove (Contratos Públicos) estão previstas no artigo 19.9 (Responsabilidades do Comité).
CAPÍTULO NOVE
CONTRATOS PÚBLICOS
ARTIGO 9.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) |
«bens e serviços comerciais», os bens e serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não-governamentais para fins não governamentais; |
b) |
«atividade concorrencial», para a União:
Para efeitos de aplicação da alínea b), subalínea i), a fim de determinar se uma atividade está diretamente sujeita à concorrência, é necessário fundar-se nas características dos bens ou dos serviços em causa, a existência de bens ou serviços alternativos, e os seus preços e a presença, real ou potencial, de mais de um fornecedor dos bens ou serviços em questão; |
c) |
«serviços de construção», um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC»); |
d) |
«ação corretiva», no contexto dos procedimentos internos de recurso, anular ou garantir a anulação das decisões ilegais tomadas por uma entidade adjudicante, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de concurso; |
e) |
«leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas; |
f) |
«por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos; |
g) |
«pessoa coletiva», a pessoa coletiva tal como definida no artigo 8.2, alínea b), (Definições); |
h) |
«pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva de Singapura», a pessoa coletiva tal como definida no artigo 8.2, alínea c), (Definições); |
i) |
«concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha; |
j) |
«estabelecida localmente», a pessoa coletiva estabelecida numa Parte que é propriedade ou é controlada por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte. uma pessoa coletiva:
|
k) |
«medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido; |
l) |
«lista multiusos», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez; |
m) |
«anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos; |
n) |
«compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes; |
o) |
«concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta; |
p) |
«privatizada», para Singapura, uma entidade que foi reconstituída a partir de uma entidade adjudicante ou de parte desta para formar uma pessoa coletiva que age em função de considerações comerciais na aquisição de mercadorias e que já não está habilitada ao exercício de funções de autoridade pública, embora os poderes públicos detenham participações desta pessoa coletiva ou nomeiem os membros do seu conselho de administração. Para maior certeza, nos casos em que os poderes públicos de uma Parte detêm participações de uma entidade privatizada ou nomeiam os membros do seu conselho de administração, considera-se que a entidade age em função de considerações comerciais nas suas aquisições de bens e serviços, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade, ao preço e à qualidade dos bens e serviços, se os poderes públicos ou os membros do conselho de administração por estes nomeados não influenciarem ou orientarem, direta ou indiretamente, as decisões do conselho de administração relativas à aquisição de bens e serviços pela entidade; |
q) |
«entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelos anexos 9-A, 9-B ou 9-C; |
r) |
«fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias; |
s) |
«ACP revisto», o texto do Acordo sobre Contratos Públicos, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado em Genebra, em 30 de março de 2012; |
t) |
«procedimento seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta; |
u) |
«serviços», inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário; |
v) |
«norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório; pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção; |
w) |
«fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas de qualquer das Partes que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços; e |
x) |
«especificação técnica», um requisito para a realização do concurso que:
|
ARTIGO 9.2
Âmbito de aplicação e cobertura
1. O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:
a) |
de bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:
|
b) |
por quaisquer meios contratuais, incluindo a aquisição, a locação financeira, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, e por qualquer contrato de parceria público-privada, tal como definido no anexo 9-I; |
c) |
cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os 6 a 8, é igual ou superior ao limiar relevante especificado nos anexos 9-A a 9-G, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 9.6 (Anúncios); |
d) |
por uma entidade adjudicante; e |
e) |
que não se encontrem de outra forma excluídos da cobertura pelo n.o 3 ou pelos anexos 9-A a 9-G, secções correspondentes a cada uma das Partes. |
3. Salvo disposição em contrário nos anexos 9-A a 9-G, o presente capítulo não é aplicável:
a) |
à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou a direitos sobre os mesmos; |
b) |
aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais; |
c) |
aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos; |
d) |
aos contratos de trabalho no setor público; |
e) |
aos contratos celebrados:
|
4. Cada Parte especifica a seguinte informação nos anexos 9-A a 9-G que lhe são referentes:
a) |
no anexo 9-A, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo; |
b) |
no anexo 9-B, as entidades a nível subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo; |
c) |
no anexo 9-C, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo; |
d) |
no anexo 9-D, os bens abrangidos pelo presente capítulo; |
e) |
no anexo 9-E, os serviços, à exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo; |
f) |
no anexo 9-F, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo; e |
g) |
no anexo 9-G, as notas gerais. |
5. Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija, a pessoas não abrangidas pelos anexos 9-A a 9-C que adjudiquem contratos de acordo com requisitos particulares, o artigo 9.4 (Princípios gerais) é aplicável, mutatis mutandis, a esses requisitos.
6. No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:
a) |
não deve dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e |
b) |
deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:
|
7. Nos casos em que um requisito específico num concurso dê azo à adjudicação de mais de um contrato, ou à adjudicação de contratos em partes distintas (a seguir designados «contratos renováveis») o cálculo do valor total máximo estimado deve ter por base:
a) |
o valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bem ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade, ajustado, quando possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor dos bens ou serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou |
b) |
o valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bem ou serviço a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade. |
8. No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de bens ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:
a) |
nos contratos de duração determinada:
|
b) |
nos contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e |
c) |
se não existir a certeza de que o contrato irá ser um contrato de duração determinada, deve ser aplicada a alínea b). |
ARTIGO 9.3
Segurança e exceções gerais
1. Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos de armas, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.
2. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
a) |
necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas; |
b) |
necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal; |
c) |
necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou |
d) |
relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário. |
ARTIGO 9.4
Princípios gerais
1. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve conceder imediata e incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede aos seus bens, serviços e fornecedores nacionais.
2. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem:
a) |
tratar um fornecedor da outra Parte estabelecido localmente de maneira menos favorável do que tratam os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou |
b) |
exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de os bens ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado contrato serem bens ou serviços da outra Parte. |
3. Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, as entidades adjudicantes devem:
a) |
garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e |
b) |
manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do momento de receção e o impedimento de um acesso inadequado. |
4. As entidades adjudicantes devem conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial, que:
a) |
seja coerente com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados; |
b) |
evite conflitos de interesses; e |
c) |
evite práticas corruptas. |
5. Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem aos bens ou aos serviços importados de outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento no decurso de operações comerciais normais às importações ou fornecimentos de bens ou serviços similares provenientes dessa mesma Parte.
6. No que respeita aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar quaisquer contrapartidas.
7. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou com ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação, ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.
ARTIGO 9.5
Informação sobre o sistema de contratos
1. Cada Parte deve:
a) |
publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, por forma a que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e |
b) |
fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido. |
2. Cada Parte deve fazer constar do anexo 9-H:
a) |
os meios eletrónicos ou de suporte papel nos quais publica a informação descrita no n.o 1; e |
b) |
os meios eletrónicos ou de suporte papel nos quais publica os anúncios exigidos pelo artigo 9.6 (Anúncios), o artigo 9.8, n.o 8 (Qualificação dos fornecedores), e o artigo 9.15, n.o 2 (Transparência das informações sobre os contratos). |
3. Cada Parte deve notificar de imediato o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) de qualquer alteração às suas informações constantes do anexo 9-H.
ARTIGO 9.6
Anúncios
1. Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, que deve ser diretamente acessível por via eletrónica, a título gratuito, através de um ponto de acesso único, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 9.12 (Concurso limitado). O anúncio de concurso previsto deve manter-se facilmente acessível ao público, pelo menos até à expiração do período indicado no mesmo. Cada Parte deve indicar os meios eletrónicos adequados no anexo 9-H.
2. Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir:
a) |
o nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos relevantes referentes ao concurso, bem como o respetivo custo e condições de pagamento, se aplicáveis; |
b) |
uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada; |
c) |
no que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário dos futuros anúncios de concurso previstos; |
d) |
uma descrição das eventuais opções; |
e) |
o prazo para o fornecimento de bens ou serviços ou a duração do contrato; |
f) |
o método de adjudicação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso a um procedimento por negociação ou leilão eletrónico; |
g) |
se aplicável, o endereço e o prazo final para a apresentação dos pedidos de participação no concurso; |
h) |
o endereço e prazo final para a apresentação de propostas; |
i) |
a língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante; |
j) |
uma lista e descrição sucinta de quaisquer condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto; |
k) |
quando a entidade adjudicante tem a intenção de selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, em conformidade com o artigo 9.8 (Qualificação dos fornecedores), os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas; e |
l) |
uma indicação de que o contrato é abrangido pelo presente Acordo. |
3. Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um resumo do anúncio que será facilmente acessível, numa das línguas da OMC, ao mesmo tempo que publicam o anúncio de concurso previsto. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:
a) |
o objeto do concurso; |
b) |
o prazo final para a apresentação de propostas ou, quando aplicável, qualquer prazo final para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e |
c) |
o endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso. |
4. As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar por via eletrónica através do ponto de acesso único utilizado para a publicação dos anúncios de concursos previstos, e o mais cedo possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos (a seguir designado «anúncio dos concursos programados»). Esse anúncio dos concursos programados deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.
5. As entidades adjudicantes mencionadas nos anexos 9-B ou 9-C podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio dos concursos previstos, desde que esse anúncio dos concursos programados inclua todas as informações referidas no n.o 2 de que a entidade disponha no momento e uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.
ARTIGO 9.7
Condições de participação
1. As entidades adjudicantes devem limitar as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais, comerciais, técnicas e financeiras necessárias para levar a cabo a adjudicação do contrato pertinente.
2. Ao estabelecerem as condições de participação, as entidades adjudicantes:
a) |
não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter recebido anteriormente a adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte ou já possuir experiência de trabalho no território dessa Parte; mas |
b) |
podem exigir experiência anterior, quando esta for essencial para satisfazer as condições do contrato. |
3. A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes:
a) |
devem avaliar as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e |
b) |
devem basear a sua avaliação nas condições que tiverem especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso. |
4. Quando existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir um fornecedor com base em motivos como:
a) |
falência; |
b) |
falsas declarações; |
c) |
deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores; |
d) |
acórdãos definitivos relativos a crimes graves ou outras infrações graves; |
e) |
violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou |
f) |
falta ao pagamento de impostos. |
ARTIGO 9.8
Qualificação dos fornecedores
1. Cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes deverão registar-se e prestar determinadas informações.
2. Cada Parte deve garantir que:
a) |
as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos de qualificação; e |
b) |
quando mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses seus sistemas. |
3. Nenhuma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve adotar nem aplicar qualquer sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores de outra Parte nos seus concursos.
4. Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes devem:
a) |
incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 9.6, n.o 2, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), (Anúncios) e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e |
b) |
fornecer, antes do início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 9.6, n.o 2, alíneas c), d), e), h) e i), (Anúncios) aos fornecedores qualificados que notifiquem em conformidade com o artigo 9.10, n.o 3, alínea b) (Prazos). |
5. As entidades adjudicantes devem permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando declararem no anúncio de concurso previsto qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores. Em todo o caso, o número de fornecedores autorizados a apresentar propostas deve ser suficiente para assegurar a concorrência sem comprometer o funcionamento eficiente do sistema de contratos.
6. Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.o 4, as entidades adjudicantes devem assegurar que esta fique disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.o 5.
7. As entidades adjudicantes podem manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:
a) |
seja publicado anualmente; e |
b) |
se publicado por via eletrónica, seja acessível permanentemente num dos meios de comunicação adequados referidos no anexo 9-H. |
8. O anúncio descrito no n.o 7 deve incluir:
a) |
uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada; |
b) |
as condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se é o caso; |
c) |
o nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista; |
d) |
o prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou expiração ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e |
e) |
uma indicação de que a lista poderá ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente Acordo. |
9. Sem prejuízo do n.o 7, quando uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade prevista igual ou inferior a três anos, as entidades adjudicantes podem publicar o anúncio referido no n.o 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:
a) |
indique o período de validade e precise que não serão publicados novos anúncios; e |
b) |
seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo período de validade. |
10. As entidades adjudicantes devem permitir que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoavelmente curto.
11. Quando um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação atinente necessária, dentro do prazo previsto no Artigo 9.10, n.o 2 (Prazos), as entidades adjudicantes devem analisar esse pedido. As entidades adjudicantes não podem excluir um fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não disporem de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do concurso, não lhes for possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.
12. As entidades adjudicantes incluídas no anexo 9-C podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:
a) |
esse anúncio seja publicado em conformidade com o n.o 7 e inclua a informação exigida ao abrigo do n.o 8, toda a informação exigida ao abrigo do artigo 9.6, n.o 2 (Anúncios) que exista e uma declaração de que constitui um anúncio de concurso previsto ou de que os eventuais novos avisos quanto ao concurso coberto pela lista para utilizações– múltiplas só serão enviados aos fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas; e |
b) |
a entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 9.6, n.o 2 (Anúncios), na medida em que estas se encontrem disponíveis. |
13. As entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9-C podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade com o n.o 10 participe num determinado concurso, sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.
14. As entidades adjudicantes devem informar imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente ao pedido.
15. Sempre que as entidades adjudicantes rejeitem o pedido de um fornecedor de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas, deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem de uma lista para utilizações múltiplas, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.
ARTIGO 9.9
Especificações técnicas e documentação do concurso
1. As entidades adjudicantes não devem elaborar, adotar nem aplicar quaisquer especificações técnicas, nem prescrever qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2. As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para os bens ou serviços que são objeto do concurso devem, se tal for oportuno:
a) |
definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e |
b) |
basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais reconhecidas ou em códigos de construção. |
3. Sempre que as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, as entidades adjudicantes devem indicar, quando adequado, que têm em conta as propostas de fornecimento de bens ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como «ou equivalente» nos documentos do concurso.
4. As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
5. As entidades adjudicantes não devem solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado contrato, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse contrato.
6. Para maior certeza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.
7. Sempre que impuserem características ambientais em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, tal como previsto no n.o 2, alínea a), as entidades adjudicantes podem considerar a utilização das especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, de partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos existentes no âmbito da União e pelos rótulos verdes existentes em Singapura, desde que:
a) |
essas especificações sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato; |
b) |
os requisitos do rótulo sejam elaborados com base em informação científica; e |
c) |
essas especificações sejam acessíveis a todas as partes interessadas. |
8. As entidades adjudicantes devem apresentar aos fornecedores a documentação do concurso com todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. Salvo disposição em contrário no aviso de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:
a) |
o contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade nos casos em que não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções; |
b) |
as condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que estes devem apresentar de acordo com as condições de participação; |
c) |
todos os critérios de avaliação que a entidade adjudicante irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério; |
d) |
caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica; |
e) |
caso a entidade adjudicante recorra a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado; |
f) |
caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes; |
g) |
quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como por exemplo em papel ou por via eletrónica; e |
h) |
as eventuais datas para a entrega de bens ou a prestação de serviços. |
9. Na definição das datas para a entrega de bens ou a prestação de serviços, as entidades adjudicantes devem ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o tempo que, realisticamente, será necessário para a produção, o fornecimento e o transporte dos bens a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços.
10. As entidades adjudicantes podem estabelecer condições ambientais relativas à execução de um contrato, desde que sejam compatíveis com as regras estabelecidas no presente capítulo e figurem no anúncio de concurso previsto ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto (33), ou na documentação do concurso.
11. Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto, ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais ou as condições de entrega.
12. As entidades adjudicantes devem, rapidamente:
a) |
disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados tenham tempo suficiente para apresentar as suas propostas em resposta ao anúncio; |
b) |
fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e |
c) |
responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os seus concorrentes. |
13. Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes alterem os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto, ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modifiquem ou voltem a publicar um anúncio ou documento do concurso, as autoridades devem transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso alterados ou novamente publicados:
a) |
a todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, quando forem conhecidos da entidade adjudicante, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação original; e |
b) |
em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado. |
ARTIGO 9.10
Prazos
1. As entidades adjudicantes devem, em função das suas necessidades reais, dar tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:
a) |
a natureza e complexidade do concurso; |
b) |
o grau de subcontratação previsto; e |
c) |
o tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país, quando não for prevista a apresentação por via eletrónica. |
Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.
2. As entidades adjudicantes que recorrem ao procedimento seletivo devem estabelecer, em princípio, que o prazo-limite para a apresentação dos pedidos de participação não deve ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para não menos de 10 dias.
3. Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, as entidades adjudicantes devem fixar um prazo-limite para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:
a) |
no caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou |
b) |
no caso de um concurso seletivo, a entidade adjudicante notificou os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas. |
4. As entidades adjudicantes podem reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.o 3 sempre que:
a) |
a entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de concurso programado em conformidade com o artigo 9.6, n.o 4 (Anúncios), pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que o anúncio de concurso programado contenha as seguintes informações:
|
b) |
no caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indique num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou |
c) |
uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne materialmente impossível observar o prazo fixado em conformidade com o n.o 3. |
5. As entidades adjudicantes podem reduzir em cinco dias o prazo para apresentação de propostas fixado no n.o 3 por cada uma das razões seguintes:
a) |
o anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica; |
b) |
toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e |
c) |
as propostas podem ser recebidas por via eletrónica pela entidade adjudicante. |
6. A utilização do n.o 5, em conjugação com o n.o 4, não pode dar origem, em caso algum, à redução do prazo para a apresentação de propostas previsto no n.o 3 para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
7. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, quando uma entidade adjudicante adquire bens ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, fixado no n.o 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se a entidade adjudicante aceitar as propostas de bens ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, pode reduzir o prazo, fixado no n.o 3, para 10 dias, no mínimo.
8. Quando uma entidade adjudicante abrangida pelos anexos 9-B ou 9-C tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Na ausência de um acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.
ARTIGO 9.11
Negociações
1. Cada Parte pode tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações:
a) |
quando a entidade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 9.6, n.o 2 (Anúncios); ou |
b) |
quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou noutro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do contrato. |
2. As entidades adjudicantes devem:
a) |
assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou noutro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso; e |
b) |
uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes. |
ARTIGO 9.12
Concurso limitado
1. Desde que não utilizem esta disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores ou de forma que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, as entidades adjudicantes podem usar um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar o artigo 9.6 (Anúncios), o artigo 9.7 (Condições de participação), o artigo 9.8 (Qualificação dos fornecedores), o artigo 9.9, n.os 8 a 13 (Especificações técnicas e documentação do concurso), o artigo 9.10 (Prazos), o artigo 9.11 (Negociações), o artigo 9.13 (Leilões eletrónicos), e o artigo 9.14 (Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos), mas apenas nas seguintes circunstâncias:
a) |
quando:
desde que as entidades adjudicantes não alterem substancialmente os requisitos da documentação do concurso; |
b) |
quando os bens ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem bens ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:
|
c) |
para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam incluídos no processo de contratação inicial e em que a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:
|
d) |
na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo; |
e) |
no caso de bens comprados num mercado de matérias-primas; |
f) |
quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um bem ou serviço novo pode incluir alguma produção ou fornecimento, por forma a incorporar os resultados dos ensaios em condições reais e a demonstrar que o bem ou serviço em causa pode ser produzido ou fornecido em quantidade e com normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade com vista ao estabelecimento da viabilidade comercial ou à recuperação dos custos de investigação e desenvolvimento; |
g) |
no caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; e |
h) |
quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
|
2. As entidades adjudicantes devem elaborar um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados ao abrigo do n.o 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e tipo dos bens ou serviços a adquirir e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.o 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
ARTIGO 9.13
Leilões eletrónicos
Sempre que tencionem recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem comunicar a cada participante, antes do início do mesmo:
a) |
o método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão; |
b) |
os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta nos casos em que o contrato deve ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e |
c) |
qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão. |
ARTIGO 9.14
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
1. As entidades adjudicantes devem adotar procedimentos em matéria de receção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.
2. As entidades adjudicantes não devem penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.
3. Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
4. A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
5. A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicar o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:
a) |
a proposta mais vantajosa; ou |
b) |
quando o preço for o único critério, o preço mais baixo. |
6. Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato e/ou se o preço tem em conta a concessão de subvenções.
7. Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o fornecedor ter beneficiado de subvenções, pode excluir a proposta unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o fornecedor não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que a subvenção em questão foi concedida em conformidade com os regimes aplicáveis às subvenções estabelecidos no presente Acordo.
8. As entidades adjudicantes não devem recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente capítulo.
ARTIGO 9.15
Transparência da informação sobre os contratos
1. As entidades adjudicantes devem informar imediatamente os fornecedores participantes das suas decisões relativas à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado pelo fornecedor, devem fazê-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.16, n.os 2 e 3 (Divulgação de informações), as entidades adjudicantes devem comunicar, mediante pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
2. O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio no jornal ou no meio eletrónico adequado indicado no anexo 9-H. Se as entidades adjudicantes só utilizarem um meio eletrónico para a publicação do anúncio, as informações devem permanecer disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:
a) |
a descrição dos bens ou serviços objeto do contrato; |
b) |
o nome e endereço da entidade adjudicante; |
c) |
o nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato; |
d) |
o valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato; |
e) |
a data de adjudicação; e |
f) |
o tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 9.12 (Concurso limitado), uma descrição das circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento. |
3. As entidades adjudicantes devem, durante um período de pelo menos três anos a contar da data em que adjudicam um contrato, conservar:
a) |
a documentação e os relatórios dos procedimentos de concurso e de adjudicação relativos aos contratos abrangidos, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 9.12 (Concurso limitado); e |
b) |
dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da condução do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos por via eletrónica. |
4. Cada Parte acorda em comunicar à outra Parte os dados estatísticos disponíveis e comparáveis pertinentes para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.
ARTIGO 9.16
Divulgação de informações
1. Uma Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as deve divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.
2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.
3. Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que essa divulgação:
a) |
constitua um entrave à aplicação da lei; |
b) |
possa prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores; |
c) |
prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou |
d) |
seja de qualquer outro modo contrária ao interesse público. |
ARTIGO 9.17
Procedimentos internos de recurso
1. Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor possa contestar:
a) |
uma infração ao disposto no presente capítulo; ou |
b) |
quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo da legislação interna de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente capítulo, |
no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. Em todo o caso, cada Parte deve velar por que a instância de recurso, aquando de uma contestação apresentada por um fornecedor, possa examinar as decisões tomadas pelas respetivas entidades adjudicantes determinando se um determinado contrato se insere no âmbito dos contratos abrangidos pelo presente capítulo.
As regras processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral por via eletrónica ou em suporte papel.
2. Caso um fornecedor apresente queixa sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.o 1, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo concurso deve incentivar essa entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante deve analisar eventuais queixas de modo imparcial e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou em futuros concursos, nem o seu direito de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.
3. Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que o forncedor teve conhecimento do fundamento da contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.
4. Cada Parte deve identificar ou designar pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos da contestação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
5. Sempre que a contestação seja inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.o 4, a Parte em causa deve assegurar que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da contestação.
6. Cada Parte deve assegurar que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam passíveis de recurso judicial, ou adotar procedimentos que determinem que:
a) |
a entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso; |
b) |
os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes da decisão da instância de recurso; |
c) |
os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados; |
d) |
os participantes têm acesso a todas as fases do processo; |
e) |
os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam ser apresentadas testemunhas; e |
f) |
a instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação da base para cada uma dessas decisões ou recomendações. |
7. Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos que permitam: a adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões que justificam a ausência de ação devem ser apresentadas por escrito.
8. Cada Parte deve garantir, quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.o 1, a imposição, pela instância de recurso, de ações corretivas ou a concessão de compensação pelas perdas ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos à contestação. Nos casos em que o contrato tenha já sido adjudicado, as Partes podem determinar que as ações corretivas não estão disponíveis.
ARTIGO 9.18
Alteração e retificação da cobertura
1. Cada Parte deve notificar a outra Parte de qualquer proposta de retificação dos anexos 9-A a 9-I, de qualquer transferência de uma entidade de um desses anexos para outro, de qualquer retirada de uma entidade desses anexos ou de qualquer outra alteração a esses anexos (a seguir designada «alteração»).
2. Em relação a qualquer proposta de uma Parte de retirada de uma entidade adjudicante dos nexos 9-A a 9-G com base no facto de o controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos a adjudicar por uma entidade adjudicante ter sido efetivamente eliminado, a Parte que propõe a alteração (a seguir designada «Parte responsável pela alteração») deve incluir na notificação elementos de prova que atestem a eliminação efetiva desse controlo ou influência governamental. Considera-se que o controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos a adjudicar pelas entidades enumeradas no anexo 9-C foi efetivamente eliminado se:
a) |
no que respeita à União, as entidades adjudicantes exercerem uma atividade concorrencial; e |
b) |
no que respeita a Singapura, as entidades adjudicantes tiverem sido privatizadas. |
Quando o controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos a adjudicar por uma entidade adjudicante de uma Parte tiver sido efetivamente eliminado, a outra Parte não tem direito a qualquer ajustamento compensatório.
3. Em relação a qualquer outra alteração proposta, a Parte responsável pela alteração deve incluir na notificação informações sobre as previsíveis consequências da alteração no que respeita à cobertura prevista no presente capítulo. Nos casos em que proponha pequenas alterações ou retificações técnicas de natureza meramente formal que não afetem os contratos abrangidos, a Parte responsável pela alteração deve comunicar estas alterações pelo menos bienalmente.
4. Se a outra Parte (a seguir designada «Parte que apresenta a objeção») objetar à notificação formulada pela Parte responsável pela alteração, as Partes devem procurar resolver a objeção através de consultas bilaterais, incluindo, se necessário, consultas no âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados). Nessas consultas, as Partes devem ter em conta:
a) |
os elementos que comprovem a efetiva eliminação do controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos de uma entidade, no caso de uma notificação formulada ao abrigo do n.o 2; |
b) |
os elementos de prova de que a alteração proposta não afeta a cobertura, no caso de uma notificação formulada ao abrigo do n.o 3; e |
c) |
quaisquer reclamações relativas à necessidade dos ajustamentos compensatórios decorrentes das alterações objeto de notificação ao abrigo do n.o 1 ou ao nível desses ajustamentos. Tais ajustamentos podem consistir num alargamento compensatório da cobertura pela Parte responsável pela alteração ou na supressão da cobertura correspondente pela Parte que apresenta a objeção, tendo em vista conservar o equilíbrio entre os direitos e obrigações e um nível comparável da cobertura mutuamente acordada ao abrigo do presente capítulo. |
5. As Partes podem recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo catorze (Resolução de litígios) nos casos em que, após a realização das consultas previstas no n.o 4, a Parte que apresenta a objeção considerar que se verificam uma ou mais das seguintes situações:
a) |
no caso do n.o 4, subalínea a), o controlo ou a influência governamental sobre os contratos abrangidos de uma entidade não foi efetivamente eliminado; |
b) |
no caso do n.o 4, subalínea b), uma alteração não respeita os critérios do n.o 3, afeta a cobertura e deve ser objeto de ajustamentos compensatórios; ou |
c) |
no caso do n.o 4, subalínea c), os ajustamentos propostos aquando das consultas entre as Partes não são adequados para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada, |
6. Uma alteração proposta só produz efeitos se:
a) |
a Parte que apresenta a objeção não tiver apresentado uma objeção por escrito à alteração proposta à Parte responsável pela alteração no prazo de 45 dias a contar da data da notificação da alteração proposta; |
b) |
a Parte que apresenta a objeção tiver notificado a Parte responsável pela alteração de que retirou a sua objeção; |
c) |
as Partes tiverem chegado a acordo após a realização de consultas ao abrigo do n.o 4; ou |
d) |
a objeção tiver sido resolvida por meio do mecanismo de resolução de litígios previsto no n.o 5. |
ARTIGO 9.19
Responsabilidades do Comité
1. No âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), as Partes podem:
a) |
adotar as modalidades de comunicação de dados estatísticos em conformidade com o artigo 9.15, n.o 4, (Transparência da informação sobre os contratos); |
b) |
examinar as notificações pendentes relativas a alterações da cobertura e aprovar atualizações da lista das entidades constantes dos anexos 9-A a 9-C; |
c) |
aprovar ajustamentos compensatórios decorrentes de alterações que afetem a cobertura; |
d) |
examinar, se for caso disso, critérios indicativos que comprovem a efetiva eliminação do controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos de uma entidade; |
e) |
adotar critérios para decidir o nível dos ajustamentos compensatórios no que diz respeito à cobertura; |
f) |
examinar as questões relativas aos contratos públicos que lhes sejam apresentadas por uma das Partes; |
g) |
trocar informações relativas às oportunidades em matéria de contratos públicos, em cada Parte, incluindo oportunidades aos níveis subcentrais; e |
h) |
analisar quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente capítulo. |
2. No âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), as Partes podem adotar qualquer decisão necessária para efeitos das alíneas a) a h).
ARTIGO 9.20
Adaptação das disposições do ACP
Se o ACP revisto for alterado ou substituído por outro acordo, as Partes devem alterar o presente capítulo, por decisão no âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), em conformidade.
CAPÍTULO DEZ
PROPRIEDADE INTELECTUAL
ARTIGO 10.1
Objetivos
1. O presente capítulo tem por objetivos:
a) |
facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos e a prestação de serviços entre as Partes; e |
b) |
aumentar os benefícios decorrentes do comércio e do investimento através de um nível adequado e eficaz de proteção dos direitos de propriedade intelectual e da adoção de medidas com vista à aplicação efetiva desses direitos. |
2. Os objetivos e princípios enunciados na parte I do Acordo TRIPS, nomeadamente no artigo 7.o (Objetivos) e no artigo 8.o (Princípios), aplicam-se ao presente capítulo, mutatis mutandis.
SECÇÃO A
PRINCÍPIOS
ARTIGO 10.2
Âmbito de aplicação e definições
1. As Partes reiteram os compromissos assumidos no quadro dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual, designadamente, o Acordo TRIPS e a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, com a redação que lhe foi dada pelo Ato de Estocolmo, em 15 de julho de1967 (a seguir designada «Convenção de Paris»). As disposições do presente capítulo complementam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual de que ambas sejam partes.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «direitos de propriedade intelectual»:
a) |
todas as categorias da propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da parte II do Acordo TRIPS, designadamente:
|
b) |
os direitos de proteção das variedades vegetais. |
ARTIGO 10.3
Esgotamento
Cada Parte pode estabelecer livremente o seu próprio regime para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.
SECÇÃO B
NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO A
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
ARTIGO 10.4
Proteção concedida
As Partes respeitam os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886 (na última redação dada em Paris, em 24 de julho de 1971), do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996, do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996 e do Acordo TRIPS. (35) As Partes podem tomar disposições no que respeita à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e das organizações de radiodifusão, em conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de 1961.
ARTIGO 10.5
Duração da proteção
1. Cada Parte deve assegurar que, nos casos em que a duração da proteção de uma obra for calculada com base na vida do autor, essa duração não deve ser inferior à vida do autor mais 70 anos após a sua morte.
2. No caso de coautoria de uma obra, a duração prevista no n.o 1 deve ser calculada a partir da morte do último coautor sobrevivente.
3. A duração da proteção das obras cinematográficas (36) deve ser de, pelo menos, 70 anos após o momento em que a obra foi tornada acessível ao público com o consentimento do autor ou, se tal não ocorrer num prazo mínimo de 50 anos a contar da realização da obra, pelo menos 70 anos após a sua realização (37).
4. A duração da proteção dos direitos sobre os fonogramas não deve ser inferior a 50 anos a contar da sua realização e, caso sejam publicados durante este período, não deve ser inferior a 70 anos após a data da sua primeira publicação lícita.
5. A duração da proteção dos direitos sobre as emissões de radiodifusão não deve ser inferior a 50 anos após a primeira difusão ou realização da emissão.
6. Os prazos previstos no presente artigo devem ser calculados a partir do primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao respetivo facto gerador.
ARTIGO 10.6
Produtores de fonogramas
Cada Parte deve conceder aos produtores de fonogramas (38) o direito a uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. (39) (40)
ARTIGO 10.7
Direitos de sequência
As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e informações sobre práticas e políticas em matéria de direitos de sequência dos artistas.
ARTIGO 10.8
Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos
As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão coletiva com o objetivo de facilitar o acesso aos conteúdos e o seu intercâmbio entre os territórios das Partes, bem como para assegurar a transferência dos direitos pela utilização de obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
ARTIGO 10.9
Proteção de medidas de caráter tecnológico
1. Cada Parte prevê proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra a evasão a quaisquer medidas de caráter tecnológico (41) eficazes utilizadas pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas no âmbito do exercício dos seus direitos e que, em relação às suas obras, prestações e fonogramas, restringe atos que não são autorizados pelos autores, artistas ou produtores de fonogramas em causa ou permitidos pela legislação interna (42).
2. A fim de proporcionar a proteção jurídica adequada e os recursos jurídicos eficazes referidos no n o 1, cada Parte deve prever uma proteção pelo menos contra:
a) |
na medida do previsto na respetiva legislação interna:
|
b) |
o fabrico, a importação ou a distribuição de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou a prestação de um serviço que:
|
3. Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.o 1, a Parte pode adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas que dão aplicação aos n.os 1 e 2. As obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação interna de cada Parte.
ARTIGO 10.10
Proteção das informações para a gestão dos direitos
1. Para proteger as informações eletrónicas para a gestão dos direitos (44), cada Parte deve prever uma proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra qualquer pessoa que execute consciente e indevidamente algum dos atos seguintes sabendo, ou em relação aos recursos de caráter civil, com motivos razoáveis para saber, que induzirá, facilitará ou ocultará uma infração aos direitos de autor ou direitos conexos. Tais atos são:
a) |
a supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos; |
b) |
a distribuição, a importação para distribuição, a radiodifusão, a comunicação ou a disponibilização ao público de exemplares de obras, execuções ou fonogramas, sabendo que as informações eletrónicas para a gestão dos direitos foram suprimidas ou alteradas sem autorização. |
2. Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.o 1, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas de aplicação do n.o 1. As obrigações enunciadas no n.o 1 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação interna de cada Parte.
ARTIGO 10.11
Exceções e limitações
As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos no artigo 10.6 (Produtores de fonogramas) apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.
SUBSECÇÃO B
MARCAS COMERCIAIS
ARTIGO 10.12
Acordos internacionais
Cada Parte deve envidar todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas, concluído em Genebra, em 27 de outubro de 1994 e o Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, adotado em Singapura, em 27 de março de 2006. (45)
ARTIGO 10.13
Procedimento de registo
Cada Parte deve instaurar um sistema de registo de marcas, no âmbito do qual a administração competente em matéria de marcas deve fundamentar, por escrito, uma recusa de registo de uma marca comercial. O requerente deve ter a oportunidade de recorrer dessa decisão de recusa junto de uma autoridade judicial. Cada Parte deve introduzir a possibilidade de rejeição dos pedidos de uma marca comercial por parte de terceiros. Cada Parte deve criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.
ARTIGO 10.14
Marcas bem conhecidas
As Partes devem proteger as marcas bem conhecidas em conformidade com o Acordo TRIPS. A fim de estabelecer se uma marca deve ser considerada como bem conhecida, as Partes devem ter em consideração a Recomendação comum relativa às disposições sobre a proteção de marcas notoriamente conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a proteção da propriedade industrial e a Assembleia Geral da OMPI na 34.a série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, de 20 a 29 de setembro de 1999.
ARTIGO 10.15
Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial
Cada Parte:
a) |
deve prever a utilização leal de termos descritivos (46) como uma exceção limitada aos direitos conferidos pelas marcas; e |
b) |
pode prever outras exceções limitadas, |
desde que essas exceções tenham em conta os interesses legítimos dos titulares das marcas e de terceiros.
SUBSECÇÃO C
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS (47)
ARTIGO 10.16
Âmbito
1. A subsecção C (Indicações geográficas) aplica-se ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios originários dos territórios das Partes.
2. As indicações geográficas de uma Parte a proteger pela outra Parte só estão sujeitas à subsecção C (Indicações geográficas) se forem reconhecidas e declaradas como indicações geográficas no respetivo país de origem.
ARTIGO 10.17
Sistema de proteção das indicações geográficas
1. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve estabelecer sistemas de registo e proteção das indicações geográficas no seu território para as categorias de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios que considere adequadas.
2. Os sistemas referidos no n.o 1 devem incluir elementos como:
a) |
um registo interno; |
b) |
um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas inscritas ou a inscrever no registo interno referido no n.o 2, alínea a), identificam uma mercadoria como sendo originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade do território dessa Parte, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica dessas mercadorias seja essencialmente imputável à sua origem geográfica; |
c) |
um procedimento de oposição que permita ter em conta os interesses legítimos de terceiros; e |
d) |
meios legais que permitam retificar e cancelar as inscrições no registo interno referidas no n.o 2, alínea a), que tenham em conta os interesses legítimos de terceiros e dos titulares das indicações geográficas registadas em causa. |
3. Assim que possível após a conclusão dos procedimentos de proteção das indicações geográficas em cada Parte (48) para todas as denominações constantes do anexo 10-A, as Partes reúnem-se no âmbito do Comité de Comércio referido no artigo 16.1 (Comité de Comércio) para adotar uma decisão relativa à inclusão no anexo 10-B das denominações constantes do anexo 10-A de cada Parte que tenham estado e estejam protegidas como indicações geográficas ao abrigo dos respetivos sistemas das Partes a que se faz referência no n.o 2.
ARTIGO 10.18
Alteração da lista de indicações geográficas
As Partes acordam que é possível alterar a lista de indicações geográficas relativas a vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios constante do anexo 10-B a proteger por cada Parte ao abrigo da subsecção C (Indicações geográficas). Essas alterações do anexo 10-B estão dependentes de as indicações geográficas terem estado e continuarem a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo dos respetivos sistemas das Partes a que se faz referência no artigo 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas), n.o 2.
ARTIGO 10.19
Âmbito de aplicação da proteção das indicações geográficas
1. Sob reserva do disposto no artigo 10.22 (Regras gerais), no que diz respeito às indicações geográficas de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo do respetivo sistema referido no artigo 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas), n.o 2, cada Parte deve proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:
a) |
a utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que a mercadoria em questão é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria; e |
b) |
qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.o A (Concorrência desleal) da Convenção de Paris. |
2. Sob reserva do disposto no artigo 10.22 (Regras gerais), no que diz respeito às indicações geográficas de vinhos e bebidas espirituosas constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo do respetivo sistema referido no artigo 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas), n.o 2, cada Parte deve proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização de qualquer dessas indicações geográficas identificativas de vinhos, para vinhos não originários do local indicado pela indicação geográfica em questão, ou de uma indicação geográfica que identifique bebidas espirituosas, para bebidas espirituosas não originárias do local indicado pela indicação geográfica em questão, mesmo nos casos em que:
a) |
for indicada a origem verdadeira do produto; |
b) |
for utilizada uma tradução da indicação geográfica; ou |
c) |
as indicações geográficas forem acompanhadas de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação» ou outras expressões similares. |
3. Sob reserva do disposto no artigo 10.22 (Regras gerais), no que diz respeito às indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo do sistema de cada Parte referido no artigo 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas), n.o 2, cada Parte deve proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização de qualquer dessas indicações geográficas identificativas de uma mercadoria numa mercadoria similar (49) que não é originária do local mencionado na indicação geográfica em causa, mesmo nos casos em que:
a) |
for indicada a origem verdadeira do produto; |
b) |
for utilizada uma tradução da indicação geográfica (50); ou |
c) |
as indicações geográficas forem acompanhadas de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação» ou outras expressões similares. |
4. Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) obriga uma Parte a aplicar as suas disposições em relação a uma indicação geográfica caso o titular de um direito:
a) |
não renove o registo da indicação geográfica no mercado dessa Parte; ou |
b) |
não mantenha uma atividade ou interesse comercial mínimo n indicação geográfica no mercado dessa Parte, incluindo em matéria de comercialização, promoção ou acompanhamento do mercado. |
5. Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 3, do Acordo TRIPS, cada Parte deve estabelecer as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas no seu território, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.
6. Se uma Parte receber um pedido de registo ou proteção de uma indicação geográfica que seja homónima de uma indicação geográfica constante do anexo 10-B, a Parte deve ter em consideração os pontos de vista e as observações do requerente e dos produtores em causa (51) ao determinar as condições que permitam diferenciar essas indicações geográficas homónimas.
ARTIGO 10.20
Direito de utilização de indicações geográficas
A pessoa que pode usar uma indicação geográfica protegida ao abrigo da subsecção C (Indicações geográficas) não se limita ao requerente, desde que essa utilização diga respeito às mercadorias identificadas por essa indicação geográfica.
ARTIGO 10.21
Relação com marcas comerciais
1. Sob reserva do artigo 10.22 (Regras gerais), no que diz respeito às indicações geográficas constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas como indicações geográficas ao abrigo do sistema de uma Parte referido no artigo 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas), n.o 2, o registo de uma marca comercial para mercadorias que inclua ou consista numa indicação geográfica que identifique mercadorias similares deve ser recusado ou invalidado ex officio se a legislação interna dessa Parte o permitir ou, relativamente às mercadorias que não tenham a origem da indicação geográfica em causa, a pedido de uma parte interessada, desde que o pedido de registo da marca comercial seja apresentado após a data do pedido de registo da indicação geográfica no território em questão.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, as Partes reconhecem que a existência de uma marca comercial anterior incompatível no território de uma Parte não inviabiliza completamente o registo de uma indicação geográfica ulterior para mercadorias similares nessa Parte (52).
3. No caso de uma marca ter sido requerida ou registada de boa fé, ou no caso de os direitos a uma marca terem sido adquiridos através de uma utilização de boa fé, se a respetiva legislação interna das Partes previr essa possibilidade, e essa requisição, registo ou aquisição tiver ocorrido:
a) |
antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em questão; ou |
b) |
antes de a indicação geográfica beneficiar da proteção no seu país origem, |
quaisquer medidas adotadas em execução do disposto na subsecção C (Indicações geográficas) não devem prejudicar a elegibilidade ou a validade do registo de uma marca comercial, ou o direito de utilização de uma marca comercial, com fundamento no facto de essa marca comercial ser idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica.
4. As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica em conformidade com a subsecção C (Indicações geográficas) se, tendo em conta a reputação ou a notoriedade de uma marca, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
ARTIGO 10.22
Regras gerais
1. No território de uma Parte, as condições para a importação, exportação e comercialização dos produtos referidos na subsecção C (Indicações geográficas) são regidas pela legislação interna dessa Parte.
2. Para os produtos agrícolas e géneros alimentícios, nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) deve exigir que uma Parte impeça a utilização continuada e semelhante, por parte dos seus nacionais ou residentes no seu território, de uma determinada indicação geográfica da outra Parte, relativamente a mercadorias ou serviços que esses nacionais ou residentes no seu território tenham utilizado essa indicação geográfica de forma contínua para mercadorias ou serviços idênticos ou afins, no território dessa Parte
a) |
durante um período de pelo menos 10 anos anterior a 1 de janeiro de 2004; ou |
b) |
de boa fé, antes dessa data. |
3. Em relação às indicações geográficas que devem figurar no anexo 10-B, nos casos em que tenha sido determinada uma utilização anterior na sequência:
a) |
de um processo de oposição aquando dos procedimentos internos de registo; ou |
b) |
de uma ação judicial, |
a utilização anterior deve ser indicada no anexo 10-B no que diz respeito à indicação geográfica em questão, em conformidade com os:
i) |
mecanismos instituídos no artigo 10.17, n.o 3 (Sistema de proteção das indicações geográficas), no caso do n.o 3, alínea a); e |
ii) |
mecanismos instituídos no artigo 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas), no caso do n.o 3, alínea b). |
4. Cada Parte pode determinar as condições práticas que permitam diferenciar essa utilização anterior das indicações geográficas no seu território, tendo em conta a necessidade de assegurar que os consumidores não são induzidos em erro.
5. Nenhum disposição da subsecção C (Indicações geográficas) exige que uma Parte aplique as respetivas disposições relativamente a uma indicação geográfica da outra Parte para mercadorias ou serviços em relação aos quais essa indicação seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como denominação comum dessas mercadorias ou desses serviços no território dessa Parte.
6. Nenhum disposição da subsecção C (Indicações geográficas) exige que uma Parte aplique as respetivas disposições relativamente a qualquer denominação incluída numa indicação geográfica da outra Parte para mercadorias ou serviços em relação aos quais essa denominação seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como denominação comum dessas mercadorias ou desses serviços no território dessa Parte.
7. Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) exige que uma Parte aplique as respetivas disposições relativamente a uma indicação geográfica da outra Parte para produtos da vinha em relação aos quais essa indicação seja idêntica à designação usual de uma variedade de uva existente no território dessa Parte na data de entrada em vigor do Acordo OMC nessa Parte.
8. Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) impede uma Parte de proteger enquanto indicação geográfica, em conformidade com a sua legislação interna, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal.
9. Uma Parte pode prever que qualquer pedido formulado ao abrigo do disposto na subsecção C (Indicações geográficas) em relação à utilização ou ao registo de uma marca comercial deve ser apresentado no prazo de cinco anos após a utilização incorreta da indicação protegida se ter tornado do conhecimento geral nessa Parte, ou após a data de registo da marca comercial nessa Parte, desde que a marca comercial já tenha sido publicada nessa data, se essa data for anterior à data em que a utilização incorreta se tornou do conhecimento geral nessa Parte, desde que a indicação geográfica não seja utilizada ou registada de má fé.
10. Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir o público em erro.
11. Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser ao abrigo da legislação interna do seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.
ARTIGO 10.23
Relação com o Comité de Comércio
O Comité de Comércio instituído nos termos do artigo 16.1 (Comité de Comércio), está habilitado a:
a) |
adotar decisões relativas ao registo na lista constante do anexo 10-B a que se refere o artigo 10.17, n.o 3, (Sistema de proteção das indicações geográficas); e |
b) |
alterar o anexo 10-B, em conformidade com o artigo 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas). |
SUBSECÇÃO D
DESENHOS E MODELOS
ARTIGO 10.24
Requisitos para a proteção de desenhos e modelos registados (53)
1. As Partes devem assegurar a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais (54). Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do disposto na presente subsecção (Desenhos e modelos). (55)
2. A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional.
3. Um desenho ou modelo não deve ser protegido como desenho ou modelo se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes. (56)
ARTIGO 10.25
Direitos conferidos pelo registo
O titular de um desenho ou modelo protegido deve ter o direito de impedir, pelo menos, que qualquer terceiro que não disponha da autorização do titular fabrique, coloque à venda, venda ou importe artigos que ostentem ou incorporem um desenho ou modelo que seja, na totalidade ou numa parte substancial, uma cópia do desenho ou modelo protegido, quando tais atos sejam realizados com fins comerciais.
ARTIGO 10.26
Duração da proteção
A duração da proteção oferecida deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data do pedido.
ARTIGO 10.27
Exceções
Cada Parte pode prever exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
ARTIGO 10.28
Relação com o direito de autor
CadaParte deve prever a possibilidade de um desenho ou modelo registado no território de uma Parte em conformidade com a subsecção D (Desenhos e modelos) não ser totalmente impedido de beneficiar da proteção conferida pela legislação interna dessa Parte em matéria de direitos de autor. Cabe a essa Parte (57) determinar o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida.
SUBSECÇÃO E
PATENTES
ARTIGO 10.29
Acordos internacionais
As Partes recordam as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (concluído em Washington em 19 de junho de 1970, alterado em 28 de setembro de 1979 e modificado em 3 de fevereiro de 1984). As Partes devem, se for caso disso, envidar todos os esforços razoáveis para respeitar os artigos 1.o a 16.o do Tratado sobre o Direito das Patentes, adotado em Genebra em 1 de junho de 2000, de uma forma compatível com a respetiva legislação nacional e os procedimentos internos.
ARTIGO 10.30
Patentes e saúde pública
1. As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em Doa. Cada Parte deve assegurar a coerência com esta Declaração ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da subsecção E (Patentes) e subsecção F (Proteção dos dados de ensaio apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa de introdução de um produto farmacêutico no mercado).
2. Cada Parte deve respeitar a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre a aplicação do n.o 6 da Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como a Decisão do Conselho Geral da OMC, de 6 de dezembro de 2005, relativa à alteração do Acordo TRIPS, que adota o Protocolo que altera o Acordo TRIPS.
ARTIGO 10.31
Prorrogação da duração dos direitos conferidos por uma patente
As Partes reconhecem que os produtos farmacêuticos (58) protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa de introdução no mercado antes da sua colocação nos respetivos mercados. As Partes devem prever a possibilidade de prorrogar a duração dos direitos conferidos pela proteção através de patente, a fim de compensar o titular da patente pela redução do período de vida efetiva da patente em virtude do processo de autorização administrativa de introdução no mercado (59). A prorrogação da duração dos direitos conferidos pela proteção através de patente não pode ultrapassar cinco anos (60).
ARTIGO 10.32
Cooperação
As Partes acordam em cooperar em iniciativas que visem facilitar:
a) |
a concessão de patentes com base nos pedidos apresentados por requerentes de uma Parte na outra Parte; e |
b) |
a qualificação e o reconhecimento dos agentes de patentes de uma Parte no território da outra Parte. |
SUBSECÇÃO F
PROTEÇÃO DE DADOS DE ENSAIO
ARTIGO 10.33
Proteção dos dados de ensaio apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa de introdução de um produto farmacêutico no mercado
Quando uma Parte exige a apresentação de dados de ensaio ou estudos relativos à segurança e eficácia de um produto farmacêutico antes de conceder a aprovação para a introdução desse produto no mercado, essa Parte não pode, durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data de aprovação nessa Parte, autorizar terceiros a comercializarem o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida à parte que apresentou os dados de ensaio ou estudos, a menos que essa parte tenha dado o seu consentimento. (61) (62) (63)
ARTIGO 10.34
Proteção dos dados de ensaio apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa de introdução de um produto químico para a agricultura (64) no mercado
1. Nos casos em que uma Parte exija a apresentação de dados de ensaio ou estudos relativos à segurança e eficácia de um produto químico para a agricultura antes de conceder a aprovação para a introdução desse produto no respetivo mercado, a Parte não pode, durante um período de, pelo menos, dez anos a contar da data de aprovação, autorizar terceiros a comercializarem o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida à pessoa que apresentou os dados de ensaio ou estudos, a menos que essa pessoa tenha dado o seu consentimento.
2. Nos casos em que uma Parte preveja medidas ou procedimentos para evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados no que respeita aos produtos químicos para a agricultura, essa Parte pode prever as condições e as circunstâncias nas quais terceiros podem comercializar o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida à parte que apresentou os dados de ensaio ou estudos.
3. Nos casos em que uma Parte exija a apresentação de dados de ensaio ou estudos relativos à segurança e eficácia de um produto químico para a agricultura antes de conceder a aprovação para a introdução desse produto no mercado, essa Parte deve envidar todos os esforços para tratar o pedido correspondente de forma expedita, a fim de evitar atrasos injustificados.
SUBSECÇÃO G
VARIEDADES VEGETAIS
ARTIGO 10.35
Acordos internacionais
As Partes reiteram as suas obrigações ao abrigo da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, adotada em Paris, em 2 de dezembro de 1961, com a redação que lhe foi dada em Genebra, em 19 de março de 1991, incluindo a sua capacidade para aplicar a exceção facultativa ao direito do obtentor prevista no artigo 2.o, n.o 15, da referida Convenção.
SECÇÃO C
EXECUÇÃO DE NATUREZA CÍVEL DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
ARTIGO 10.36
Obrigações gerais
1. As Partes reiteram os seus compromissos ao abrigo dos artigos 41.o a 50.o do Acordo TRIPS e estabelecem medidas, procedimentos e vias de recurso contra qualquer ato de infração dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, ao abrigo da respetiva legislação interna que sejam compatíveis com esses compromissos.
2. Em especial, as medidas, os procedimentos e as vias de recurso referidos no n.o 1 e previstos por cada Parte ao abrigo da respetiva legislação interna:
a) |
devem ter em conta, se for caso disso, a necessidade de assegurar a proporcionalidade entre a gravidade da infração e os interesses de terceiros; |
b) |
devem ser leais e equitativos; |
c) |
não devem ser desnecessariamente complexos ou onerosos, nem implicar prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados; e |
d) |
devem ser aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a constituir uma salvaguarda contra qualquer utilização abusiva. |
3. Nenhuma disposição do presente capítulo afeta a capacidade de cada Parte de aplicar a ordem jurídica nacional nem cria qualquer obrigação para qualquer uma das Partes de alterar a respetiva legislação em vigor no que diz respeito à execução dos direitos de propriedade intelectual. Sem prejuízo dos princípios gerais supramencionados, nenhuma disposição do presente capítulo impõe a qualquer das Partes uma obrigação:
a) |
de instituir um sistema judicial, distinto do regime geral de aplicação da lei, para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual; ou |
b) |
relativamente à repartição de meios entre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação da lei em geral. |
ARTIGO 10.37
Publicação das decisões judiciais
No contexto dos processos judiciais de natureza cível instituídos em virtude de infrações aos direitos de propriedade intelectual, cada Parte deve adotar as medidas adequadas, em conformidade com a sua legislação e as suas políticas internas, para publicar ou disponibilizar ao público informações sobre as decisões judiciais finais. Nenhuma disposição do presente artigo obriga uma Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.
ARTIGO 10.38
Disponibilidade de medidas, procedimentos e recursos de natureza cível
1. No quadro da respetiva legislação interna, cada Parte deve disponibilizar aos titulares dos direitos as medidas, os procedimentos e os recursos de natureza cível referidos na secção C (Execução de natureza cível dos direitos de propriedade intelectual) no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual definidos no n.o 2.
2. Para efeitos da secção C (Execução de natureza cível dos direitos de propriedade intelectual), as seguintes expressões devem ser entendidas da seguinte forma:
a) |
a expressão «titulares de direitos» inclui as federações e associações (65) habilitadas a invocar esses direitos; e |
b) |
«direitos de propriedade intelectual» refere-se a todas as categorias da propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 6 da parte II do Acordo TRIPS (66). |
ARTIGO 10.39
Medidas de preservação da prova
1. Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a adoção de medidas provisórias rápidas e eficazes:
a) |
contra uma Parte ou, se adequado, um terceiro sob jurisdição da autoridade judicial, para impedir a infração a qualquer direito de propriedade intelectual, e, em especial, para evitar que as mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual entrem nos circuitos comerciais; e |
b) |
para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada infração. |
2. Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para adotar medidas provisórias inaudita altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja suscetível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova. No que diz respeito a processos instruídos inaudita altera parte, cada Parte deve assegurar que as autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido, adotar prontamente medidas provisórias e tomar decisões sem qualquer demora não justificada.
3. Pelo menos nos casos de infração a direitos de autor ou direitos conexos e nos casos de contrafação de marcas, cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais, em procedimentos judiciais de natureza cível, têm poderes para ordenar a apreensão ou qualquer outra forma de detenção de mercadorias suspeitas, bem como de materiais e instrumentos relevantes para o ato de infração, e, pelo menos no que toca à contrafação de marcas, de provas documentais, originais ou cópias, relevantes para a infração.
4. Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades têm poderes para exigir, no que diz respeito às medidas provisórias, que o requerente faculte todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis a fim de demonstrar com um grau suficiente de certeza que o direito do titular está a ser objeto de infração ou que esta é iminente, e a ordenar ao requerente que constitua uma caução ou garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e evitar abusos. Essa caução ou garantia equivalente não deve constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a tais medidas provisórias.
5. Nos casos em que as medidas provisórias tenham sido revogadas ou deixem de ser aplicáveis em virtude de qualquer ação ou omissão do requerente, bem como nos casos em que, posteriormente, se venha a verificar não ter havido infração a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais têm poderes para, a pedido do requerido, ordenar ao requerente que conceda a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.
ARTIGO 10.40
Elementos de prova e direito de informação
1. Sem prejuízo da legislação interna de cada Parte que rege os privilégios, a proteção da confidencialidade ou o tratamento dos dados pessoais, cada Parte deve assegurar que, em procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido justificado do titular do direito, ordenar ao infrator ou, em alternativa, ao alegado infrator, que forneça ao titular do direito ou às autoridades judiciais, pelo menos para efeitos de recolha de elementos de prova, informações relevantes, conforme previsto nas suas disposições regulamentares e legislativas, que o infrator ou alegado infrator possui ou controla.
2. As informações pertinentes referidas no n.o 1 podem incluir elementos referentes a qualquer pessoa envolvida em qualquer aspeto da infração ou alegada infração, bem como aos meios de produção ou canais de distribuição das mercadorias ou serviços em infração ou que se presume em infração, incluindo a identificação de terceiros que se presume estarem envolvidos na produção e distribuição de tais mercadorias ou serviços e dos respetivos canais de distribuição.
ARTIGO 10.41
Outras medidas corretivas
1. As Partes devem prever que, no contexto dos processos judiciais de natureza cível em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual de um titular, as autoridades judiciais competentes possam, mediante pedido do titular do direito, pelo menos em relação às mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor e às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, ordenar que:
a) |
sem qualquer tipo de compensação, essas mercadorias objeto de infração sejam:
|
b) |
os materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na criação das mercadorias em infração sejam, sem demora injustificada e sem qualquer tipo de compensação, destruídos ou retirados dos circuitos comerciais de modo a minimizar os riscos de novas infrações. |
2. Na análise dos pedidos apresentados pelos titulares de direitos referidos no n.o 1, há que ter em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as medidas corretivas ordenadas, bem como os interesses de terceiros.
3. As medidas corretivas ao abrigo do presente artigo podem ser executadas a expensas do infrator.
ARTIGO 10.42
Medidas inibitórias
As Partes devem assegurar que, no contexto dos processos judiciais de natureza cível em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual de um titular, as autoridades judiciais competentes possam, mediante pedido do titular do direito, impor ao infrator ou, se for caso disso, a um terceiro sob jurisdição da autoridade judicial, uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação interna da Parte, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respetiva execução.
ARTIGO 10.43
Medidas alternativas
Cada Parte pode estabelecer, em conformidade com a sua legislação interna, que, no contexto dos processos judiciais de natureza cível em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual de um titular, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas no artigo 10.41 (Outras medidas corretivas) e/ou no artigo 10.42 (Medidas inibitórias), as respetivas autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no artigo 10.41 (Outras medidas corretivas) e/ou no artigo 10.42 (Medidas inibitórias), se o requerente tiver atuado sem dolo nem negligência, a execução das medidas em questão implicar para ele um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada. (67)
ARTIGO 10.44
Indemnizações por perdas e danos
1. Cada Parte deve estabelecer que, em procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva de direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar ao infrator, o qual sabia ou deveria saber que estava a desenvolver uma atividade ilícita, que pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infração.
2. Para determinar o montante das indemnizações por infração aos direitos de propriedade intelectual, as autoridades judiciais devem ter poderes para apreciar, inter alia, qualquer medida legítima de valor requerida pelo titular do direito, que pode incluir os lucros cessantes, o valor das mercadorias ou serviços objeto da infração medido pelo preço de mercado, ou o preço de venda a retalho sugerido (68). Pelo menos nos casos de infração aos direitos de autor ou direitos conexos e de contrafação de marcas, cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que o infrator pague ao titular do direito os lucros que o dito infrator tenha recebido que sejam imputáveis à infração, quer em alternativa à indemnização por perdas e danos, quer em complemento ou como parte da mesma.
3. Em alternativa ao n.o 2, cada Parte pode, se for caso disso, prever que as suas autoridades judiciais têm poderes para, em determinados casos, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
4. Nenhuma disposição do presente artigo impede que, nos casos em que, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, qualquer uma das Partes preveja a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.
ARTIGO 10.45
Custas
Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais, se for necessário, tenham poderes para ordenar, aquando do encerramento de procedimentos judiciais de natureza cível relativos à infração a direitos de propriedade intelectual, que a parte vencedora receba o pagamento pela parte vencida, dos custos ou das taxas e dos honorários de advogado adequados, ou quaisquer outras despesas, como previsto na legislação interna dessa Parte.
ARTIGO 10.46
Presunções relativas ao direito de autor e direitos conexos
Em processos de natureza cível relativos a direitos de autor ou direitos conexos, cada Parte deve presumir, pelo menos no que diz respeito a uma obra literária ou artística, uma atividade artística ou fonograma, até prova em contrário, que a pessoa singular ou coletiva cujo nome é indicado da forma habitual nessa obra, atividade artística ou fonograma, é o titular designado do direito e, por conseguinte, tem direito a intentar um processo por infração.
ARTIGO 10.47
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
1. Sob reserva dos n.os 2 a 6, cada Parte deve prever na respetiva legislação interna exceções ou limitações no que diz respeito à responsabilidade dos prestadores de serviços ou ao âmbito das medidas corretivas existentes que podem ser aplicadas a estes prestadores de serviços por infrações a direitos de autor ou direitos conexos e contrafação de marcas que tenham lugar em sistemas ou redes controlados ou explorados por eles ou em seu nome.
2. As exceções ou limitações referidas no n.o 1:
a) |
abrangem as atividades de:
|
b) |
podem também abranger as atividades de:
|
3. O benefício das exceções ou limitações previstas no presente artigo não pode estar condicionado ao facto de o prestador de serviços assegurar a vigilância do seu serviço ou procurar ativamente factos que indiquem uma atividade ilícita, salvo na medida em que tal seja compatível com essas medidas técnicas.
4. Cada Parte pode prever na sua legislação interna as condições nas quais os prestadores de serviços podem beneficiar das exceções e limitações ao abrigo do presente artigo. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, cada Parte pode estabelecer procedimentos adequados para a notificação eficaz de alegadas infrações, bem como para a contranotificação eficaz por parte das pessoas cujo material foi suprimido ou desativado por lapso ou erro de identificação.
5. O presente artigo não prejudica a disponibilidade dos meios de defesa em caso de infrações a direitos de autor ou direitos conexos e contrafação de marcas que são de aplicação geral. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais de cada Parte, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
6. Cada Parte pode solicitar consultas com a outra Parte a fim de refletir sobre formas de abordar futuras atividades de natureza semelhante às que são objeto do presente artigo.
SECÇÃO D
MEDIDAS NA FRONTEIRA
ARTIGO 10.48
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) |
«mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação», as mercadorias, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposto sem autorização um sinal idêntico à indicação geográfica validamente registada em relação a essas mercadorias no território onde as mercadorias se encontram, ou que não possa ser distinguido, nos seus aspetos essenciais, dessa indicação geográfica, e que por essa razão infrinja os direitos do proprietário ou titular da indicação geográfica em questão nos termos da legislação interna da Parte em que as mercadorias se encontram; |
b) |
«mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação», as mercadorias, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposta sem autorização uma marca idêntica à marca validamente registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca, e que por essa razão infrinja os direitos do titular da marca em questão nos termos da legislação interna da Parte em que as mercadorias se encontram; |
c) |
«mercadorias em trânsito», as mercadorias cuja passagem pelo território de uma Parte, com ou sem transbordo, com ou sem desembarque no território da Parte, armazenagem, fracionamento da carga ou alterações no modo ou meio de transporte ou movimentação constitua apenas uma parte de um trajeto completo que se inicia e termina além das fronteiras da Parte cujo território o tráfego de trânsito atravessa; |
d) |
«mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor», as mercadorias que sejam uma cópia feita sem o consentimento do titular do direito ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção e que sejam feitas direta ou indiretamente a partir de um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma infração de um direito de autor ou de um direito conexo nos termos da legislação interna da Parte onde as mercadorias se encontrem; e |
e) |
«mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo», as mercadorias cujo desenho ou modelo esteja registado e às quais esse desenho ou modelo, ou um desenho ou modelo que não difira substancialmente desse desenho ou modelo registado, tenha sido aplicado sem o consentimento do titular do direito ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção, sempre que o fabrico dessas mercadorias constitua uma infração nos termos da legislação interna da Parte onde as mercadorias se encontrem. |
ARTIGO 10.49
Âmbito de aplicação das medidas na fronteira
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, cada Parte deve adotar ou manter procedimentos relativos às mercadorias sob controlo aduaneiro, ao abrigo dos quais um titular de um direito pode solicitar às autoridades competentes que suspendam a introdução de mercadorias que se suspeite serem:
a) |
mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação; |
b) |
mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor; |
c) |
mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação; e |
d) |
mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo. |
2. Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos relativos às mercadorias sob controlo aduaneiro, ao abrigo dos quais as autoridades competentes possam tomar a iniciativa de suspender a introdução de mercadorias que se suspeite serem: (72)
a) |
mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação; |
b) |
mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor; e |
c) |
mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação. |
3. As Partes não têm a obrigação de prever os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 no que diz respeito às mercadorias em trânsito. Esta disposição não prejudica o artigo 10.51, n.o 2 (Cooperação).
4. Singapura deve aplicar integralmente as obrigações constantes dos n.os 1 e 2 preferentemente no prazo de dois anos e, em todo o caso, três anos, o mais tardar, a contar da entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos procedimentos relativos a:
a) |
mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação; e |
b) |
mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo. |
ARTIGO 10.50
Identificação das expedições
A fim de facilitar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras devem adotar uma série de abordagens para identificar as expedições que contenham mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo e mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação. As abordagens devem incluir técnicas de análise do risco que tenham por base, nomeadamente, os esclarecimentos facultados pelos titulares dos direitos, as informações recolhidas e as inspeções da carga.
ARTIGO 10.51
Cooperação
1. As Partes acordam em cooperar com vista à eliminação do comércio internacional de mercadorias que infrinjam os direitos de propriedade intelectual. Para o efeito, devem, em especial, proceder ao intercâmbio de informações e prever as modalidades de cooperação, a definir de comum acordo entre as respetivas autoridades aduaneiras, no que diz respeito a mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo e mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação.
2. No que diz respeito às expedições de mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo no território de uma Parte destinadas ao território da outra Parte, que se suspeite serem mercadorias de contrafação ou pirateadas, as Partes devem, por iniciativa própria ou a pedido da outra Parte, facultar as informações disponíveis à outra Parte, para que possam ser efetivamente aplicadas medidas contra essas expedições. As Partes não podem facultar informações de caráter confidencial que lhes sejam transmitidas pelo expedidor, a companhia de navegação ou o respetivo agente.
SECÇÃO E
COOPERAÇÃO
ARTIGO 10.52
Cooperação
1. As Partes acordam em cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo. Os domínios de cooperação incluem, mas não se limitam, às seguintes atividades:
a) |
intercâmbio de informações sobre os quadros normativos relativos aos direitos de propriedade intelectual, incluindo a implementação de disposições legislativas e sistemas em matéria de propriedade intelectual, com vista a promover o registo eficaz dos direitos de propriedade intelectual; |
b) |
intercâmbio, entre as respetivas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, das experiências e melhores práticas na matéria; |
c) |
intercâmbio de informação e cooperação em ações de sensibilização do público e iniciativas adequadas para melhor dar a conhecer as vantagens dos direitos e sistemas de propriedade intelectual; |
d) |
reforço de capacidades e cooperação técnica em relação, mas não limitada, a: gestão, concessão de licenças, avaliação e exploração de direitos de propriedade intelectual; informações sobre os mercados e as tecnologias; facilitação das colaborações industriais, designadamente em matéria de direitos de propriedade intelectual suscetíveis de aplicação no domínio da preservação e melhoria do ambiente, que podem incluir a instituição de uma plataforma ou base de dados; e parcerias público-privadas a fim de apoiar a cultura e a inovação; |
e) |
intercâmbio de informação e cooperação em questões de propriedade intelectual, se tal se afigurar necessário e pertinente para a evolução no domínio das tecnologias eficientes do ponto de vista energético; e |
f) |
quaisquer outros domínios de cooperação ou atividades que possam ser debatidos e acordados entre as Partes. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes acordam em designar um ponto de contacto para efeitos da manutenção do diálogo, bem como, se for caso disso, para a realização de reuniões entre os respetivos peritos técnicos sobre questões de propriedade intelectual abrangidas pelo presente capítulo.
3. A cooperação ao abrigo do presente artigo deve ser efetuada em conformidade com as disposições legislativas, normativas e regulamentares, bem como com as diretivas e políticas de cada Parte. A cooperação deve igualmente realizar-se em condições acordadas mutuamente, sob reserva dos recursos disponíveis em cada Parte.
CAPÍTULO ONZE
CONCORRÊNCIA E QUESTÕES CONEXAS
SECÇÃO A
CONDUTA ANTICONCORRENCIAL E CONCENTRAÇÕES
ARTIGO 11.1
Princípios
1. As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas ou as transações comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar em geral as vantagens da liberalização do comércio.
2. Para promover uma concorrência livre e não distorcida em todos os setores da sua economia, cada Parte deve manter no respetivo território legislação abrangente que vise de forma eficaz as práticas seguintes, se essas práticas afectarem o comércio entre as Partes:
a) |
acordos horizontais e verticais entre empresas (73), decisões de associações de empresas e práticas concertadas, que têm por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear substancialmente a concorrência no conjunto ou numa parte substancial do território de cada Parte; |
b) |
a exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes ou numa parte substancial destes; e |
c) |
operações de concentração de empresas que resultem numa redução assinalável da concorrência ou que sejam suscetíveis de entravar de modo significativo uma concorrência efetiva, sobretudo em virtude da criação ou do reforço de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes ou numa parte substancial dos mesmos. |
ARTIGO 11.2
Aplicação
1. Cada Parte deve manter a sua autonomia para elaborar e aplicar a respetiva legislação. As Partes comprometem-se, no entanto, a manter autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação em matéria de concorrência referida no artigo 11.1, n.o 2 (Princípios), e dotam-nas dos meios adequados para esse efeito.
2. As Partes devem aplicar a respetiva legislação referida no artigo 11.1, n.o 2 (Princípios), de uma forma transparente e não discriminatória, respeitando os princípios do processo equitativo e do direito de defesa das partes em causa, incluindo o direito de as partes em causa serem ouvidas antes de uma tomada de decisão sobre um caso.
SECÇÃO B
EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE DIREITOS ESPECIAIS OU EXCLUSIVOS E MONOPÓLIOS ESTATAIS
ARTIGO 11.3
Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos
1. Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designarem ou manterem monopólios públicos ou outorgarem direitos especiais ou exclusivos a empresas, nos termos da respetiva legislação.
2. Cada Parte deve assegurar que as empresas do Estado e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos são objeto da legislação referida na secção A (Conduta anticoncorrencial e concentrações) na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas que lhes são atribuídas.
3. Cada Parte deve assegurar que as empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos não utilizam esses direitos especiais ou exclusivos para, direta ou indiretamente, designadamente através das suas transações com as respetivas sociedades-mãe, filiais ou outras empresas com as quais estejam coligadas através da propriedade comum, adotar práticas anticoncorrenciais noutro mercado relativamente ao qual essas empresas não tenham direitos especiais ou exclusivos, que possam afetar negativamente os investimentos, o comércio de mercadorias ou os serviços da outra Parte.
4. Singapura deve velar por que qualquer empresa pública ou qualquer empresa que beneficie de direitos especiais ou exclusivos atue exclusivamente em função de considerações comerciais na respetiva aquisição ou venda de mercadorias ou serviços, nomeadamente no que diz respeito ao preço, à qualidade, à disponibilidade, à possibilidade de comercialização, ao transporte e a outras condições de aquisição ou de venda, e conceda um tratamento não discriminatório aos estabelecimentos da União, às mercadorias da União e aos prestadores de serviços da União.
ARTIGO 11.4
Monopólios estatais
Se bem que nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de designar ou manter monopólios estatais, cada Parte deve adaptar os monopólios estatais de natureza comercial, de modo a assegurar que esses monopólios não exercem qualquer discriminação quanto às condições de aquisição e comercialização de mercadorias e serviços junto das pessoas singulares e coletivas da outra Parte.
SECÇÃO C
SUBVENÇÕES
ARTIGO 11.5
Definição e âmbito de aplicação
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por uma subvenção uma medida que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC, mutatis mutandis independentemente de a sua concessão estar relacionada com a produção de mercadorias ou de serviços (74).
2. Uma subvenção deve ser objeto da presente secção apenas se for considerada específica na aceção do artigo 2.o do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida pelas disposições do artigo 11.7 (Subvenções proibidas) deve ser considerada específica.
3. As disposições do artigo 11.7 (Subvenções proibidas), artigo 11.8 (Outras subvenções), artigo 11.10 (Cláusula de reexame) e do anexo 11-A não são aplicáveis às subvenções ao setor da pesca, às subvenções relativas aos produtos abrangidos pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura e a outras subvenções abrangidas pelo Acordo sobre a Agricultura.
ARTIGO 11.6
Relação com a OMC
As disposições da presente secção não prejudicam os direitos e obrigações que incumbem a uma Parte ao abrigo do Acordo OMC, designadamente de aplicar recursos em matéria comercial ou iniciar processos de resolução de litígios ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida pela outra Parte.
ARTIGO 11.7
Subvenções proibidas
1. No que diz respeito às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias, as Partes reiteram os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo 3.o do Acordo SMC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
2. São proibidas as seguintes subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e serviços exceto se a Parte que concede a subvenção demonstrar, a pedido da outra Parte, que a subvenção em causa não afeta nem é suscetível de vir a afetar o comércio da outra Parte:
a) |
qualquer instrumento jurídico pelo qual um governo ou uma entidade pública seja responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas sem qualquer limite, de direito ou de facto, quanto ao montante dessas dívidas e desses passivos ou à duração de tal responsabilidade; e |
b) |
qualquer tipo de apoio a empresas insolventes ou em situação precária (como empréstimos e garantias, subvenções em divisas, injeções de capital, concessão de ativos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais), sem um plano de reestruturação credível baseado em hipóteses realistas com vista a assegurar que a empresa em situação precária recupere a viabilidade a longo prazo, num prazo razoável, e sem que a empresa contribua de forma significativa para os custos da reestruturação, (75) |
3. O n.o 2, alíneas a) e b), não impedem uma Parte de conceder subvenções destinadas a sanar uma perturbação grave da respetiva economia. Entende-se por perturbação grave da economia de uma Parte, uma crise excecional, temporária e significativa que afete a economia da Parte no seu conjunto e não apenas uma região ou um setor específico dessa Parte.
4. O n.o 2, alínea b), não se aplica às subvenções concedidas a título de compensação pelo cumprimento de obrigações de serviço público nem às subvenções à indústria do carvão.
ARTIGO 11.8
Outras subvenções
1. As Partes acordam em envidar todos os esforços, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, para sanar ou eliminar as distorções da concorrência causadas pelas subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e serviços que não estejam abrangidas pelo disposto no artigo 11.7 (Subvenções proibidas), na medida em que estas afetem ou sejam suscetíveis de afetar o comércio de cada Parte, e para evitar a ocorrência de tais situações. O anexo 11-A contém orientações, designadamente sobre os tipos de subvenções que não produzem estes efeitos.
2. As Partes acordam em trocar informações, mediante pedido de qualquer uma das Partes, e em organizar um primeiro diálogo no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com vista a conceber regras aplicáveis a outras subvenções, tendo em conta a evolução da situação a nível multilateral. Para esse efeito, as Partes podem adotar uma decisão no âmbito do Comité de Comércio.
ARTIGO 11.9
Transparência
1. Cada Parte deve assegurar a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e a prestação de serviços. Para esse efeito, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma e, se possível, o montante ou orçamento e o beneficiário da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública.
2. Presume-se que o referido relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet, até junho do segundo ano civil após a concessão da subvenção.
ARTIGO 11.10
Cláusula de reexame
As Partes devem proceder ao acompanhamento constante das questões abordadas na presente secção. Cada Parte pode remeter estas questões para o Comité de Comércio. As Partes acordam em rever os progressos realizados na aplicação da presente secção de dois em dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, salvo se ambas determinarem de outro modo.
SECÇÃO D
QUESTÕES DE CARÁTER GERAL
ARTIGO 11.11
Cooperação e coordenação no domínio da aplicação da lei
As Partes reconhecem a importância da cooperação e da coordenação para reforçar a aplicação eficaz da legislação. As respetivas autoridades devem envidar esforços para coordenar as suas ações e cooperar em matéria de aplicação da respetiva legislação, a fim de concretizar o objetivo da concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais enunciado no presente Acordo.
ARTIGO 11.12
Confidencialidade
1. Quando uma Parte comunicar informações confidenciais ao abrigo do presente Acordo, essa Parte deve assegurar a proteção das informações comerciais confidenciais e de outras informações confidenciais.
2. Quando uma Parte comunicar informações a título confidencial ao abrigo do presente Acordo, a Parte que as recebe deve, em conformidade com a sua legislação e regulamentação, assegurar a confidencialidade dessas informações comunicadas.
ARTIGO 11.13
Consulta
1. A fim de promover a compreensão mútua entre as Partes ou dar resposta a questões específicas decorrentes da secção A (Conduta anticoncurrencial e concentrações), secção B (Empresas públicas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos e monopólios estatais) ou secção D (Questões de caráter geral), cada Parte deve, mediante pedido da outra Parte, encetar consultas no que respeita às observações que lhe sejam dirigidas pela outra Parte. No seu pedido, a Parte deve indicar, se for caso disso, de que forma a questão afeta as trocas comerciais entre as Partes.
2. As Partes devem discutir com celeridade, a pedido de qualquer das duas, as questões que possam surgir com a interpretação ou a aplicação da secção A (Conduta anticoncurrencia e concentrações), secção B (Empresas públicas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos e monopólios estatais) ou secção D (Questões de caráter geral).
3. A fim de facilitar a discussão das questões objeto das consultas, cada Parte deve envidar esforços no sentido de fornecer à outra Parte informações relevantes sem caráter confidencial.
ARTIGO 11.14
Resolução de litígios e mecanismo de mediação
Nenhuma das Partes pode recorrer ao capítulo catorze (Resolução de litígios) e ao capítulo quinze (Mecanismo de mediação) para resolver questões decorrentes do disposto no presente capítulo, exceto no que diz respeito ao artigo 11.7 (Subvenções proibidas).
CAPÍTULO DOZE
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SECÇÃO A
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
ARTIGO 12.1
Contexto e objetivos
1. As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento, de 1992, o preâmbulo do Acordo OMC, a Declaração Ministerial de Singapura da OMC, de 1996, o Plano de execução de Joanesburgo sobre o desenvolvimento sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação de pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos, e a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT») sobre justiça social para uma globalização justa, de 2008. Tendo em conta estes instrumentos, as Partes reiteram o compromisso assumido no sentido de desenvolver e promover o comércio internacional e as suas relações comerciais e económicas bilaterais de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável.
2. As Partes reconhecem que o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente. As Partes sublinham a vantagem da cooperação nas questões sociais e ambientais associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.
3. As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através do enfraquecimento ou de uma redução dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e trabalho. Concomitantemente, as Partes acordam em que as normas em matéria de ambiente e trabalho não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.
4. As Partes reconhecem que têm por objetivo reforçar as suas relações comerciais e a cooperação de forma a promover o desenvolvimento sustentável no contexto dos n.os 1 e 2. Atendendo às circunstâncias específicas de cada Parte, as Partes não pretendem harmonizar as respetivas normas relativas ao trabalho e ao ambiente.
ARTIGO 12.2
Direito de regulamentar e níveis de proteção
1. As Partes reconhecem o direito de cada Parte de estabelecer os seus próprios níveis de proteção do ambiente e do trabalho e de aprovar ou alterar em conformidade as respetivas legislações e políticas aplicáveis, em conformidade com os princípios de normas internacionalmente reconhecidas ou de acordos de que sejam parte referidos no artigo 12.3 (Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho) e no artigo 12.6 (Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente).
2. As Partes devem continuar a melhorar essas legislações e políticas, bem como desenvolver esforços para garantir e incentivar níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.
SECÇÃO B
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ASPETOS RELACIONADOS COM O TRABALHO (76)
ARTIGO 12.3
Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
1. As Partes reconhecem o valor da cooperação e dos acordos internacionais em matéria de emprego e questões laborais assumidos pela comunidade internacional em resposta aos desafios e às oportunidades nos domínios económico, social e do emprego decorrentes da globalização. Comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de trabalho e emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2. As Partes reiteram os seus compromissos, assumidos ao abrigo da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação de pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos, no sentido de reconhecer o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, enquanto elemento fundamental de um desenvolvimento sustentável de todos os países e objetivo prioritário da cooperação internacional. As Partes decidem promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos.
3. Em conformidade com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da OIT e com a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.a sessão, em Genebra, em junho de 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar efetivamente os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente:
a) |
a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; |
b) |
a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; |
c) |
a eliminação efetiva do trabalho infantil; e |
d) |
a eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional. |
As Partes reiteram o compromisso de aplicar efetivamente as convenções da OIT que Singapura e os Estados-Membros da União Europeia respetivamente ratificaram.
4. As Partes devem envidar esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar e aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT e devem proceder ao intercâmbio de informações a este respeito. As Partes devem ponderar também a possibilidade de ratificar e aplicar efetivamente outras convenções da OIT, tendo em conta as circunstâncias nacionais. As Partes devem proceder ao intercâmbio de informações a este respeito.
5. As Partes reconhecem que a violação de princípios e normas fundamentais em matéria de trabalho não pode ser invocada ou de outro modo utilizada como uma legítima vantagem comparativa.
ARTIGO 12.4
Cooperação em matéria de trabalho no contexto do comércio e do desenvolvimento sustentável
As Partes reconhecem a importância de cooperar em aspetos em matéria de trabalho relacionados com o comércio, de modo a realizar os objetivos do presente Acordo. As Partes podem encetar atividades de cooperação em benefício mútuo, em domínios que incluem, mas não exclusivamente, os seguintes:
a) |
cooperação nas instâncias internacionais que abordam os aspetos do comércio e desenvolvimento sustentável relacionados com o trabalho, incluindo, mas não se limitando à OIT e à Cimeira Ásia-Europa; |
b) |
intercâmbio de informações e partilha de boas práticas em domínios como a legislação e as práticas em matéria de trabalho, sistemas de controlo e execução, gestão dos conflitos laborais, consultas em matéria de trabalho, cooperação entre empregadores e trabalhadores e saúde e segurança no trabalho; |
c) |
intercâmbio de opiniões no que diz respeito aos impactos positivos e negativos do Acordo nos aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o trabalho e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo em conta as avaliações de impacto referentes ao desenvolvimento sustentável efetuadas pelas Partes; |
d) |
intercâmbio de pontos de vista sobre a promoção da ratificação das principais convenções da OIT e de outras convenções de interesse mútuo, bem como sobre a aplicação efetiva das convenções ratificadas; |
e) |
cooperação relativa aos aspetos da agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo interações entre o comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e formação contínua, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade entre homens e mulheres; e |
f) |
troca de opiniões sobre o impacto no comércio dos regulamentos e das normas em matéria de trabalho. |
ARTIGO 12.5
Informações científicas
No contexto da preparação e aplicação das medidas que visam a saúde e segurança no trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, as Partes devem ter em consideração informações científicas e técnicas pertinentes e normas, orientações ou recomendações internacionais relacionadas, caso existam, bem como o princípio da precaução consagrado nessas normas, orientações ou recomendações internacionais.
SECÇÃO C
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ASPETOS RELACIONADOS COM O AMBIENTE
ARTIGO 12.6
Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente
1. As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar a complementaridade entre as políticas, regras e medidas comerciais e ambientais. Neste contexto, as Partes irão dialogar e cooperar, conforme necessário, no que diz respeito às negociações sobre questões de ambiente relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2. As Partes devem aplicar efetivamente nas respetivas legislações, regulamentações ou outras medidas e práticas nos seus territórios os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são partes. (77)
3. As Partes reiteram o seu empenhamento em concretizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (a seguir designada «CQNUAC») e em aplicar efetivamente o CQNUAC, o seu Protocolo de Quioto, e o Acordo de Paris de 12 de dezembro de 2015, em consonância com os princípios e as disposições da CQNUAC. As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto para reforçar o sistema multilateral assente em regras ao abrigo da CQNUAC, com base nas decisões acordadas nesta Convenção-Quadro, e a apoiar os esforços de desenvolvimento, no âmbito da CQNUAC, de um acordo internacional em matéria de alterações climáticas aplicável a partir de 2020 a todas as partes.
4. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a manutenção, por qualquer das Partes, de medidas destinadas a pôr em prática os acordos multilaterais em matéria de ambiente de que são signatárias, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.
ARTIGO 12.7
Comércio de madeira e de produtos de madeira
As Partes reconhecem a importância da conservação e gestão sustentável das florestas a nível mundial. Para o efeito, as Partes comprometem-se a:
a) |
trocar informações sobre estratégias para promover o comércio e o consumo de madeira e de produtos de madeira provenientes de florestas geridas de forma legal e sustentável, e para melhor dar a conhecer estas estratégias; |
b) |
promover a aplicação efetiva da legislação e governação no domínio das florestas a nível mundial e abordar o problema do comércio de madeira abatida ilegalmente e de produtos conexos, por exemplo, promovendo a utilização de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de forma legal e sustentável, inclusive por meio de sistemas de verificação e certificação; |
c) |
cooperar com vista a promover a eficácia das medidas ou políticas destinadas a combater o comércio de madeira abatida ilegalmente e de produtos conexos; e |
d) |
promover a utilização efetiva da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) no que respeita às espécies de madeira cujo estado de conservação se considere de risco. |
ARTIGO 12.8
Comércio de produtos da pesca
As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de forma sustentável. Para o efeito, as Partes comprometem-se a:
a) |
respeitar as medidas de conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, conforme definido nos instrumentos internacionais ratificados pelas respetivas Partes e defender os princípios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (a seguir designada «FAO») e os instrumentos pertinentes da ONU relativos a estas questões; |
b) |
introduzir e aplicar medidas eficazes de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada «INN»), entre as quais a cooperação com organizações regionais de gestão das pescas e a aplicação dos seus sistemas de documentação das capturas e de certificação para a exportação de peixe e de produtos da pesca se necessário, e as Partes devem também facilitar medidas para prevenir a entrada de produtos da INN nos fluxos comerciais e o intercâmbio de informações sobre as atividades de pesca INN; |
c) |
adotar medidas efetivas de monitorização e controlo para garantir o cumprimento das medidas de conservação, nomeadamente, medidas adequadas a aplicar pelos Estados de porto; e |
d) |
defender os princípios do Acordo da FAO para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar e respeitar as disposições pertinentes do Acordo da FAO relativo às medidas que os Estados de porto devem adotar para evitar, impedir e eliminar a pesca INN. |
ARTIGO 12.9
Informações científicas
No contexto da preparação e aplicação das medidas que visam a proteção do ambiente suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, estas devem ter em consideração dados científicos e normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, caso existam, bem como o princípio da precaução.
ARTIGO 12.10
Cooperação em matéria ambiental no contexto do comércio e do desenvolvimento sustentável
As Partes reconhecem a importância de cooperar em aspetos da política de ambiente relacionados com o comércio, de modo a realizar os objetivos do presente Acordo. As Partes podem encetar atividades de cooperação em benefício mútuo, em domínios que incluem, mas não exclusivamente, os seguintes:
a) |
intercâmbio de opiniões no que diz respeito aos impactos positivos e negativos do presente Acordo nos aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o ambiente e formas de reforçar, prevenir ou atenuar esses impactos, tendo em conta as avaliações de impacto referentes ao desenvolvimento sustentável efetuadas pelas Partes; |
b) |
cooperação em instâncias internacionais que abordam os aspetos ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo, em especial, no âmbito da OMC, no contexto do programa das Nações Unidas para o ambiente e dos acordos multilaterais relativos ao ambiente; |
c) |
cooperação para promover a ratificação e a aplicação efetiva dos acordos multilaterais relativos ao ambiente pertinentes para o comércio; |
d) |
intercâmbio de informação e cooperação sobre os sistemas privados e públicos de certificação e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico e os contratos públicos verdes; |
e) |
troca de opiniões sobre o impacto no comércio dos regulamentos e das normas em matéria de ambiente; |
f) |
cooperação relativa aos aspetos do atual e do futuro regime internacional aplicável às alterações climáticas relacionados com o comércio, incluindo os meios para contrabalançar os efeitos negativos do comércio sobre o clima, bem como os meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética; |
g) |
cooperação relativa aos aspetos dos acordos multilaterais em matéria de ambiente relacionados com o comércio, incluindo cooperação aduaneira; |
h) |
cooperação relativa à gestão sustentável das florestas para incentivar medidas eficazes de certificação da madeira produzida de forma sustentável; |
i) |
intercâmbio de opiniões sobre a relação entre os acordos multilaterais relativos ao ambiente e as regras do comércio internacional; |
j) |
intercâmbio de opiniões sobre a liberalização das mercadorias e dos serviços ambientais; e |
k) |
intercâmbio de opiniões no que diz respeito à conservação e à gestão dos recursos marinhos vivos. |
SECÇÃO D
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 12.11
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
1. As Partes decidem continuar a envidar esforços acrescidos para facilitar e promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive abordando os entraves não pautais conexos. As Partes reconhecem ainda a utilidade dos esforços destinados a promover o comércio de mercadorias que são objeto de mecanismos privados ou voluntários de garantia da sustentabilidade, tais como a rotulagem ecológica ou o comércio equitativo e ético.
2. As Partes devem envidar esforços, em especial, para facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a mercadorias e serviços respeitadores do ambiente, tais como os produtos energéticos renováveis e sustentáveis e os serviços conexos, bem como os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros de políticas conducentes à implementação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondem a necessidades ambientais e económicas e minimizam os obstáculos técnicos ao comércio.
3. As Partes reconhecem a necessidade de velar por que, aquando do desenvolvimento de sistemas públicos de apoio aos combustíveis fósseis, seja devidamente tida em conta a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de limitar tanto quanto possível as distorções do comércio. Se bem que o artigo 11.7 (Subvenções proibidas), n.o 2, alínea b), não seja aplicável às subvenções à indústria do carvão, as Partes partilham o objetivo de reduzir gradualmente as subvenções aos combustíveis fósseis. Esta redução pode ser acompanhada por medidas destinadas a atenuar as consequências sociais associadas à transição para os combustíveis com baixo teor de carbono. Além disso, ambas as Partes devem promover ativamente o desenvolvimento de uma economia hipocarbónica sustentável e segura, nomeadamente através do investimento em energias renováveis e em soluções eficientes do ponto de vista energético.
4. Ao promover o comércio e o investimento, as Partes devem envidar esforços especiais para promover práticas de responsabilidade social das empresas que sejam adotadas numa base voluntária. Neste contexto, cada Parte deve ter em conta os princípios, as normas e as orientações pertinentes reconhecidas internacionalmente que tenha aceita ou a que tenha aderido, tais como as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT relativa às Empresas Multinacionais e à Política Social. As Partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de informações e em cooperar na promoção da responsabilidade social das empresas.
ARTIGO 12.12
Manutenção dos níveis de proteção
1. Nenhuma Parte deve renunciar ou criar derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou criar derrogações à sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho, de uma forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes.
2. Nenhuma Parte deve renunciar, em virtude de uma ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes, à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho.
ARTIGO 12.13
Transparência
Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação interna e o capítulo treze (Transparência), assegurar que qualquer medida de aplicação geral destinada a proteger o ambiente ou as condições de trabalho suscetível de afetar o comércio e o investimento entre as Partes seja concebida, introduzida e administrada de uma forma transparente, bem como anunciada atempadamente para que as pessoas interessadas possam ter a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista.
ARTIGO 12.14
Análise do impacto no desenvolvimento sustentável
1. As Partes comprometem-se a, conjunta ou independentemente, acompanham, avaliam e reveem o impacto da aplicação do presente Acordo no desenvolvimento sustentável através das suas instituições e dos seus processos participativos, em conformidade com as respetivas práticas em vigor.
2. As Partes devem trocar opiniões sobre metodologias e indicadores relativos às avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio.
ARTIGO 12.15
Quadro institucional e mecanismo de monitorização
1. Cada Parte deve designar um serviço no quadro da sua administração que funcionará como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.
2. As Partes devem instituir uma Comissão de Comércio e Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada «comissão de comércio»). A comissão de comércio deve ser constituída por altos funcionários das administrações de cada Parte.
3. A comissão de comércio deve reunir-se no decurso dos dois primeiros anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, em função das necessidades, para supervisionar a aplicação do presente capítulo.
4. Cada reunião da comissão de comércio deve incluir uma sessão pública com partes interessadas, a fim de proceder ao intercâmbio de pontos de vista sobre questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo. As Partes devem promover uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, nomeadamente organizações independentes representativas de empregadores, trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresariais, bem como outras partes interessadas pertinentes.
5. Cada Parte deve estabelecer novos mecanismos de consulta ou recorrer aos existentes, por exemplo, grupos consultivos internos, para obter aconselhamento sobre a aplicação do presente capítulo junto das partes interessadas pertinentes a nível interno. Estes mecanismos devem incluir uma representação equilibrada de intervenientes económicos, sociais e ambientais independentes. Entre estes intervenientes devem figurar organizações de empregadores e trabalhadores e organizações não governamentais. Estas partes interessadas podem, por iniciativa própria, emitir pareceres ou recomendações às respetivas Partes sobre a aplicação do presente capítulo.
ARTIGO 12.16
Consultas a nível do Governo
1. Na eventualidade de desacordo quanto a quaisquer questões relacionadas com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos no artigo 12.16 (Consultas a nível do Governo) e artigo 12.17 (Painel de peritos). O capítulo catorze (Resolução de litígios) e o capítulo quinze (Mecanismo de mediação) não se aplicam ao presente capítulo.
2. Na eventualidade de um desacordo referido no n.o 1, uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte, apresentando para o efeito um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. As consultas devem ter início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.
3. As Partes devem envidar todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. As Partes devem ter em conta as atividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais no domínio, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e dessas organizações. Sempre que tal seja pertinente, as Partes podem, por acordo mútuo, procurar o parecer dessas organizações ou organismos, ou de qualquer pessoa ou organismo que considerem adequado por forma a analisar em profundidade a questão em causa.
4. Caso considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar que a comissão de comércio se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido, por escrito, ao ponto de contacto da outra Parte. A comissão de comércio deve reunir-se prontamente e procurar acordar numa solução da questão.
5. Se for caso disso, a comissão de comércio pode consultar as partes interessadas pertinentes.
6. Qualquer solução alcançada para a questão em apreço pela comissão de comércio deve ser tornada pública, salvo decisão desta em contrário.
ARTIGO 12.17
Painel de peritos
1. No que diz respeito a qualquer questão que não tenha sido solucionada de forma satisfatória pela comissão de comércio no prazo de 120 dias a contar da apresentação de um pedido de reunião desta comissão para examinar essa questão ao abrigo do artigo 12.16, n.o 4 (Consultas a nível do Governo), ou num prazo mais alargado acordado por ambas as Partes, uma Parte pode solicitar que seja instituído um painel de peritos para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido, por escrito, ao ponto de contacto da outra Parte.
2. Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, a comissão de comércio deve estabelecer o regulamento interno do painel de peritos, tendo em conta as disposições relevantes do regulamento processual constante do anexo 14-A. Os princípios constantes do anexo 14-B são aplicáveis ao presente artigo.
3. Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, a comissão de comércio deve elaborar uma lista de, pelo menos, 12 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar funções no painel de peritos. Esta lista deve ser composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente do painel de peritos. Cada uma das Partes deve propor, no mínimo, quatro pessoas que possam exercer a função de peritos na sua própria sublista. Cada uma das Partes deve igualmente propor, no mínimo, duas pessoas que, mediante acordo de ambas as Partes, possam ser incluídas na sublista de presidentes. Nas suas reuniões, a comissão de comércio deve rever a lista e garantir que esta se mantenha, no mínimo, a este nível.
4. A lista referida no n.o 3 deve compreender pessoas com conhecimentos especializados ou experiência nas questões objeto do presente capítulo, em direito do trabalho ou do ambiente ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas à questão em apreço nem estar afiliados com o governo de Singapura, o governo de qualquer Estado-Membro da União, ou a União.
5. Um painel de peritos deve ser composto de três membros, salvo acordo das Partes em contrário. No prazo de 30 dias a contar da data em que a Parte requerida receber o pedido de constituição do painel de peritos, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel. Caso não cheguem a acordo quanto à composição do painel de peritos no prazo indicado, as Partes devem selecionar o presidente de entre as pessoas constantes da sublista pertinente referida no n.o 3 por mútuo acordo ou, caso não consigam chegar a acordo num prazo suplementar de sete dias, por sorteio. Cada Parte deve selecionar um perito que satisfaça as exigências do n.o 4 nos 14 dias subsequentes ao termo do prazo de 30 dias. As Partes podem acordar em qualquer outro perito que satisfaça as exigências do n.o 4 para integrar o painel de peritos. Caso a composição do painel de peritos não tenha sido determinada neste prazo de 44 dias a contar da data em que a Parte requerida receber o pedido de constituição do painel de peritos, os restantes peritos devem ser selecionados no prazo de sete dias, por sorteio, com base na(s) sublista(s) referidas no n.o 3, de entre as pessoas propostas pela Parte ou Partes que não concluíram o procedimento. Se uma tal lista não tiver ainda sido estabelecida, os peritos devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou ambas as Partes. A data da constituição do painel de peritos corresponde àquela em que o último dos três peritos seja selecionado.
6. Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do painel de peritos, o mandato do painel de peritos é o seguinte:
«examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 12.17, n.o 8 (Painel de peritos), com recomendações para a solução da questão.».
7. O painel de peritos pode obter informações junto de qualquer fonte que considere adequada. Para as questões relativas ao cumprimento dos acordos multilaterais previstos no artigo 12.3 (Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho) e no artigo 12.6 (Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente), o painel de peritos deve procurar obter informação e aconselhamento junto da OIT ou dos organismos instituídos pelos acordos multilaterais em matéria de ambiente. Quaisquer informações assim obtidas ao abrigo do presente número devem ser divulgadas a ambas as Partes para que estas possam apresentar as suas observações.
8. O painel de peritos deve transmitir às Partes um relatório intercalar e um relatório final. Estes relatórios devem apresentar as conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes, bem como a fundamentação subjacente às conclusões e às recomendações. O painel de peritos deve transmitir às Partes o relatório intercalar 90 dias, o mais tardar, após a data da sua instituição. Cada Parte pode apresentar ao painel de peritos observações escritas sobre o relatório intercalar. Após examinar as observações escritas das Partes, o painel de peritos pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. O painel de peritos deve transmitir às Partes o relatório final 150 dias, o mais tardar, após a data da sua instituição. Caso considere que os prazos previstos no presente número não podem ser respeitados, o presidente do painel de peritos deve notificar por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar ou final. O painel de peritos deve transmitir o relatório final 180 dias o mais tardar após a data da sua constituição, salvo acordo das Partes em contrário. O relatório final deve ser divulgado ao público, salvo decisão das Partes em contrário.
9. As Partes devem discutir as medidas que consideram adequadas para aplicação, tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos. A Parte em causa deve informar as respetivas partes interessadas através dos mecanismos de consulta referidos no artigo 12.15, n.o 5 (Quadro institucional e mecanismo de monitorização), bem como a outra Parte das decisões que tomou relativamente a quaisquer ações ou medidas a aplicar, o mais tardar três meses após a transmissão às Partes do relatório. O acompanhamento do relatório e das recomendações do painel de peritos deve ser assegurado pela comissão de comércio. As Partes interessadas podem apresentar à comissão de comércio as suas observações a este respeito.
CAPÍTULO TREZE
TRANSPARÊNCIA
ARTIGO 13.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) |
«medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas que podem ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo. Estão, todavia, excluídas as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular; e |
b) |
«pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa estar sujeita a direitos e obrigações decorrentes das medidas de aplicação geral. |
ARTIGO 13.2
Objetivos e âmbito de aplicação
1. Cientes do impacto que os respetivos quadros normativos podem ter no comércio e no investimento entre ambas, as Partes devem procurar instaurar um quadro normativo transparente e previsível para os operadores económicos, entre os quais as pequenas e médias empresas cuja atividade comercial se realiza no seu território.
2. Reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, as Partes definem esclarecimentos e disposições melhoradas para efeitos de transparência, consulta, e melhoria da administração das medidas de aplicação geral.
ARTIGO 13.3
Publicação no que diz respeito às medidas de aplicação geral
1. No que diz respeito às medidas de aplicação geral, cada Parte deve garantir que:
a) |
essas medidas são rapidamente disponibilizadas às pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte delas tomem conhecimento; |
b) |
é facultada, na medida do possível, uma explicação dos objetivos e das razões que lhes estão subjacentes; e |
c) |
é previsto tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal não seja possível por razões de emergência. |
2. Cada Parte deve:
a) |
envidar esforços para publicar com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponha adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta; |
b) |
proporcionar às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as medidas propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e |
c) |
procurar ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas. |
ARTIGO 13.4
Pedidos de informação e pontos de contacto
1. A fim de facilitar a aplicação efetiva do presente Acordo e a facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
2. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da outra Parte deve indicar o serviço ou funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação do presente Acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte que apresenta o pedido.
3. Cada Parte deve instituir ou manter mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas da outra Parte relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e à respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos de contacto instituídos ao abrigo do n.o 1 ou através de qualquer outro mecanismo aplicável.
4. As Partes reconhecem que qualquer resposta prevista no n.o 3 não é definitiva nem juridicamente vinculativa, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.
5. Todos os pedidos de informação ao abrigo do presente artigo devem ser transmitidos à outra Parte através dos contacto referidos no n.o 1.
6. A pedido de uma Parte, a outra Parte deve prestar de imediato a informação e responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral propostas ou em vigor que, no entender da Parte requerente possam afetar o funcionamento do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.
7. Cada Parte deve instituir ou manter mecanismos que tenham por missão procurar solucionar os problemas com que as pessoas interessadas da outra Parte se possam deparar ao executar as medidas de aplicação geral. Esses processos devem ser facilmente acessíveis, funcionar com prazos fixados, orientar-se para resultados e ser transparentes. Não devem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes. Não devem igualmente prejudicar os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação).
8. Todas as informações prestadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam a questão de saber se a medida é, ou não, consentânea com o presente Acordo.
ARTIGO 13.5
Processos administrativos
A fim de administrar de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte:
a) |
deve envidar esforços para notificar as pessoas interessadas da outra Parte diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica em conformidade com a qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio; |
b) |
deve garantir a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e |
c) |
deve garantir que os seus processos se baseiam em e estão em conformidade com a respetiva legislação. |
ARTIGO 13.6
Reexame das medidas administrativas
1. As Partes devem, ao abrigo da respetiva legislação interna, instituir ou manter tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas (78) relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não devem possuir qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
2. Cada Parte deve assegurar que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:
a) |
uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e |
b) |
uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, o processo compilado pela autoridade administrativa. |
3. Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
ARTIGO 13.7
Qualidade e eficácia da legislação e boa conduta administrativa
1. As Partes acordam em cooperar com vista à promoção da qualidade e eficácia da legislação nas respetivas políticas regulamentares, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de boas práticas.
2. As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa e acordam em cooperar com vista à sua promoção nas respetivas administrações, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de boas práticas.
ARTIGO 13.8
Regras específicas
As regras específicas relativas à matéria objeto do presente capítulo enunciadas noutros capítulos do presente Acordo prevalecem relativamente às disposições divergentes do presente capítulo.
CAPÍTULO CATORZE
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO A
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 14.1
Objetivo
O objetivo do presente capítulo é o de estabelecer um mecanismo efectivo e eficiente para prevenir e resolver quaisquer diferendos que possam ocorrer entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo, com vista a alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.
ARTIGO 14.2
Âmbito
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer diferendo respeitante à interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo.
SECÇÃO B
CONSULTAS
ARTIGO 14.3
Consultas
1. As Partes devem esforçar-se por resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.
2. Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Comércio, expondo as razões do pedido e identificando a medida em causa, bem como as disposições aplicáveis referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), e os motivos da aplicabilidade dessas disposições.
3. As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizar-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas devem considerar-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário. As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.
4. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem mercadorias perecíveis ou, se for caso disso, mercadorias ou serviços sazonais, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário.
5. Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfizer o pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar a data da sua receção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 14.4 (Início do procedimento de arbitragem).
SECÇÃO C
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SUBSECÇÃO A
PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM
ARTIGO 14.4
Início do procedimento de arbitragem
1. Se as Partes não conseguirem resolver um litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 14.3 (Consultas), a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem deve ser dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar as medidas específicas em causa e explicar por que razões estas medidas constituem uma infração às disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.
ARTIGO 14.5
Constituição do painel de arbitragem
1. Um painel de arbitragem deve ser composto por três árbitros.
2. No prazo de cinco dias a contar da data de receção do pedido referido no artigo 14.4, n.o 1 (Início do procedimento de arbitragem), pela Parte requerida, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.
3. Se, no prazo de 10 dias após o início das consultas referidas no n.o 2, as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve, no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.o 2, selecionar por sorteio um árbitro de entre as pessoas que constem da lista estabelecida ao abrigo do artigo 14.20, n.o 1 (Listas de árbitros).
4. Na eventualidade de as Partes não chegarem a acordo quanto aos árbitros, no prazo de 10 dias a contar da data de início das consultas referidas no n.o 2:
a) |
cada Parte pode escolher um árbitro, que não pode exercer as funções de presidente, de entre as pessoas constantes da lista estabelecida ao abrigo do artigo 14.20, n.o 2 (Listas de árbitros) no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.o 2; e |
b) |
se uma das Partes não nomear um árbitro ao abrigo do n.o 4, alínea a), o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros restantes, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do artigo 14.20, n.o 2 (Listas de árbitros), no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.o 2. |
5. Caso a lista prevista no artigo 14.20, n.o 2 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.o 4:
a) |
se ambas as Partes tiverem proposto pessoas em conformidade com o artigo 14.20, n.o 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.o 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte que não selecionou o respetivo árbitro; ou |
b) |
se apenas uma das Partes tiver proposto pessoas em conformidade com o artigo 14.20, n.o 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.o 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas. |
6. Caso a lista prevista no artigo 14.20, n.o 1 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.o 3, o presidente, que não pode ser uma pessoa de qualquer das Partes, deve ser selecionado por sorteio de entre os antigos membros do Órgão de Recurso da OMC.
7. A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três árbitros foi selecionado.
8. Os árbitros devem ser substituídos apenas pelos motivos enunciados nos n.os 19 a 25 do regulamento processual constante do anexo 14-A e segundo esses procedimentos.
ARTIGO 14.6
Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
Se uma Parte o solicitar, o painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
ARTIGO 14.7
Relatório intercalar do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis do presente Acordo e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem tem de notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O painel de arbitragem não deve em caso algum emitir o relatório intercalar mais de 120 dias depois da data da sua constituição.
2. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos específicos do relatório intercalar, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
3. Em casos de urgência, incluindo os relativos a mercadorias perecíveis ou, se for caso disso, mercadorias ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar num prazo correspondente a metade do prazo previsto no n.o 1, e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos específicos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias da sua notificação.
4. Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma discussão suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às observações escritas das duas Partes.
ARTIGO 14.8
Decisão do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 150 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona tomar a sua decisão. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 180 dias depois da data da sua constituição.
2. Em casos de urgência, incluindo os relativos a mercadorias perecíveis ou, se for caso disso, mercadorias ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 90 dias depois da data da sua constituição.
SUBSECÇÃO B
CUMPRIMENTO
ARTIGO 14.9
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
ARTIGO 14.10
Prazo razoável para o cumprimento
1. O mais tardar 30 dias após a receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio do tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato não seja possível.
2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.o 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio. O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e notificar o Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.o 2.
4. A Parte requerida deve informar, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.
5. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
ARTIGO 14.11
Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido deve identificar a medida específica em causa e as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa, e explicar as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação). O painel de arbitragem inicial deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.o 2.
ARTIGO 14.12
Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1. Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 14.11, n.o 1, (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem) não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), a Parte requerida deve iniciar negociações com a Parte requerente, com vista a chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória.
2. Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 14.11 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida tomada não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Comércio, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível das obrigações que a Parte requerente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a suspensão em qualquer momento após o termo do prazo de 10 dias úteis após a data de receção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.o 3.
3. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.o 2. O painel de arbitragem inicial, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o Comité de Comércio da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não devem ser suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.
4. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o procedimento previsto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). A decisão deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.o 3.
5. A suspensão das obrigações deve ser temporária e não pode ser aplicada:
a) |
depois de as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do artigo 14.15 (Solução mutuamente acordada); ou |
b) |
depois de as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 14.13, n.o 1, (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações) repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação); ou |
c) |
depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 14.13, n.o 2, (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações). |
ARTIGO 14.13
Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações
1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.
2. Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbitragem deve ser notificada às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no 14.2 (Âmbito de aplicação), deve ser posto termo à suspensão das obrigações.
SUBSECÇÃO C
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 14.14
Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem
1. Mediante pedido, por escrito, de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não exceda 12 meses. O painel de arbitragem mediante pedido, por escrito, da Parte requerente, deve retomar os seus trabalhos findo esse período acordado, ou antes do termo do mesmo, se ambas as Partes o solicitarem por escrito. Se a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes do termo do período de suspensão acordado, o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção é considerado encerrado. Sob reserva do artigo 14.21 (Relação com obrigações no âmbito da OMC) a suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento.
2. As Partes podem, em qualquer altura, acordar por escrito no encerramento do procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção.
ARTIGO 14.15
Solução mutuamente acordada
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Devem notificar o Comité de Comércio e o painel de arbitragem, caso exista, da referida solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção deve ser suspenso. O procedimento de arbitragem deve ser encerrado se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos.
ARTIGO 14.16
Regras processuais
1. Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no presente capítulo são regidos pelo anexo 14-A.
2. As reuniões do painel de arbitragem devem ser públicas, em conformidade com o anexo 14-A.
ARTIGO 14.17
Apresentação de informações
1. A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher tais peritos. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas às Partes e sujeitas às respetivas observações.
2. Pessoas singulares ou coletivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo 14-A.
ARTIGO 14.18
Regras de interpretação
O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo for idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem deve ter em conta qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação).
ARTIGO 14.19
Decisões formais e informais do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa deve ser decidido por maioria.
2. Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve estabelecer a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), e a fundamentação subjacente às suas conclusões. O Comité de Comércio deve tornar públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações que cada Parte tenha declarado como confidenciais.
SECÇÃO D
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 14.20
Listas de árbitros
1. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem estabelecer uma lista de cinco pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem referido no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem).
2. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve elaborar uma lista de, pelo menos, 10 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve propor pelo menos cinco pessoas que estejam aptas a desempenhar a função de árbitros.
3. O Comité de Comércio deve assegurar a manutenção das listas de pessoas aptas a desempenhar as funções de presidente e de árbitros estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2.
4. Os árbitros devem ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o anexo 14-B.
ARTIGO 14.21
Relação com as obrigações no âmbito da OMC
1. O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, essa Parte não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não deve iniciar um processo de resolução de litígios em virtude do presente capítulo e do Acordo OMC, a menos que sejam objeto de litígio obrigações substancialmente diferentes ao abrigo dos dois acordos, ou que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido de reparação por razões processuais ou jurisdicionais, desde que tal ação por parte da instância em causa não seja imputável a uma falta de diligência na atuação da Parte em litígio.
3. Para efeitos do disposto no n.o 2:
a) |
considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.o do MERL e considera-se que o mesmo foi concluído quando o ORL adotar o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.o e do artigo 17.o, n.o 14, do MERL; e |
b) |
considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do artigo 14.4, n.o 1, (Início do procedimento de arbitragem) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Comércio da sua decisão, ao abrigo do artigo 14.8, n.o 2, (Decisão do painel de arbitragem) ou quando as partes alcançam uma solução mutuamente acordada ao abrigo do artigo 14.15 (Solução mutuamente acordada). |
4. O disposto no presente capítulo não impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as obrigações que lhe incumbem em virtude do presente capítulo.
ARTIGO 14.22
Prazos
1. Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, devem corresponder ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.
2. Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes.
ARTIGO 14.23
Revisão e alteração do capítulo
Por decisão no âmbito do Comité de Comércio, as Partes podem alterar o presente capítulo e os anexos 14-A e 14-B.
CAPÍTULO QUINZE
MECANISMO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 15.1
Objetivo e âmbito de aplicação
1. O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um processo abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
2. Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável a qualquer medida abrangida pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que possa afetar negativamente o comércio e o investimento entre as Partes.
SECÇÃO A
PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 15.2
Pedido de informações
1. A qualquer momento antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode solicitar à outra Parte, por escrito informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar uma resposta, por escrito, no prazo de 20 dias.
2. Caso considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, a Parte requerida deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.
ARTIGO 15.3
Início do procedimento
1. Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
a) |
identificar a medida específica em causa; |
b) |
explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e |
c) |
explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à medida. |
2. A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
ARTIGO 15.4
Seleção do mediador
1. As Partes devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da reposta ao pedido referido no artigo 15.3, n.o 2 (Início do procedimento).
2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 14.20, n.o 2 (Listas de árbitros). Os representantes de cada Parte têm o direito de estar presentes aquando do sorteio.
3. O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.o 2.
4. Salvo acordo das Partes em contrário, mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes.
5. O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a medida e os seus possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O anexo 14-B é aplicável, mutatis mutandis, aos mediadores. São igualmente aplicáveis, mutatis mutandis, os números 4 a 9 e 46 a 49 do anexo 14-A.
ARTIGO 15.5
Regras do procedimento de mediação
1. No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos adversos no comércio e no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.
2. O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.
3. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.
4. O procedimento de mediação deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5. As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.
6. A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Comércio. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7. O procedimento de mediação deve ser encerrado:
a) |
pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção; |
b) |
por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo; |
c) |
por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que, na data da declaração, deixaram de se justificar mais diligências de mediação; ou |
d) |
por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração. |
SECÇÃO B
APLICAÇÃO
ARTIGO 15.6
Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1. Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.
2. A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.
3. A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo i) da medida em causa nos presentes procedimentos; ii) dos procedimentos seguidos; e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.
SECÇÃO C
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 15.7
Relação com a resolução de litígios
1. O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios).
2. O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel de arbitragem deve tomar em consideração:
a) |
as posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação; |
b) |
o facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou |
c) |
pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador. |
3. Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 15.5, n.o 6, (Regras do procedimento de mediação) todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer uma das Partes pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.
ARTIGO 15.8
Prazos
Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes.
ARTIGO 15.9
Custos
1. Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.
2. As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto no n.o 10, alínea b), do anexo 14-A.
ARTIGO 15.10
Revisão
Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de alterar o procedimento de mediação tendo em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.
CAPÍTULO DEZASSEIS
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
ARTIGO 16.1
Comité de Comércio
1. As Partes acordam na constituição de um Comité de Comércio, composto por representantes das Partes.
2. O Comité de Comércio reúne-se bienalmente na União ou em Singapura alternadamente ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes. O Comité de Comércio é presidido pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio e pelo Ministro do comércio e da indústria de Singapura, ou pelos respetivos representantes. O Comité de Comércio deve acordar num calendário de reuniões e fixar a sua ordem de trabalhos.
3. O Comité de Comércio deve:
a) |
garantir o bom funcionamento do presente Acordo; |
b) |
supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e deve promover os seus objetivos gerais; |
c) |
supervisionar o trabalho dos comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo; |
d) |
divisar meios para estimular as relações comerciais entre as Partes; |
e) |
sem prejuízo do disposto no capítulo catorze (Resolução de litígios) e no capítulo quinze (Mecanismo de mediação), procurar solucionar os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou solucionar os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo; e |
f) |
examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo. |
4. O Comité de Comércio pode:
a) |
decidir instituir ou dissolver comités especializados, ou delegar-lhes responsabilidades, sob reserva do facto de as competências conferidas aos comités especializados para adotar decisões juridicamente vinculativas ou alterações só poderem ser alteradas ao abrigo do procedimento de alteração previsto no artigo 16.5 (Alterações). |
b) |
comunicar com todas as partes interessadas, incluindo organizações do setor privado e da sociedade civil; |
c) |
considerar alterações ao presente Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos especificamente previstos no presente Acordo; |
d) |
adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para as Partes e todos os organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo os painéis de arbitragem referidos no capítulo catorze (Resolução de litígios); |
e) |
adotar decisões ou formular recomendações conforme previsto no presente Acordo; |
f) |
aprovar o seu regulamento interno; e |
g) |
tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções em que as Partes possam acordar. |
5. O Comité de Comércio deve informar o Comité Misto instituído no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação sobre as atividades do Comité de Comércio e as dos seus comités especializados, se for caso disso, em reuniões periódicas no Comité Misto.
6. Reconhecendo a importância da transparência e da abertura, as Partes reiteram as suas práticas respetivas, que consistem em ter em consideração os pareceres do público, a fim de tirarem partido de um vasto leque de perspetivas na aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 16.2
Comités especializados
1. São instituídos os seguintes comités especializados sob os auspícios do Comité de Comércio:
a) |
o Comité do Comércio de Mercadorias; |
b) |
o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Comité MSF»); |
c) |
o Comité das Alfândegas; e |
d) |
o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos. |
2. A composição, o mandato, as tarefas e, consoante o caso, o funcionamento dos comités especializados devem ser definidos nas disposições pertinentes do presente Acordo ou pelo Comité de Comércio.
3. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os comités especializados devem, em circunstâncias normais, reunir-se bienalmente, ao nível adequado, na União ou em Singapura alternadamente, ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Comércio. Os representantes das Partes devem assegurar a copresidência. Os comités especializados devem acordar num calendário de reuniões e fixar a sua ordem de trabalhos.
4. Os comités especializados devem informar o Comité de Comércio do seu calendário de reuniões e da ordem de trabalhos das mesmas com a devida antecedência. Devem apresentar ao Comité de Comércio um relatório sobre as suas atividades aquando de cada reunião ordinária deste Comité. A instituição ou existência de um comité especializado não impede uma Parte de submeter diretamente um assunto à apreciação do Comité de Comércio.
ARTIGO 16.3
Evolução da legislação da OMC
Se qualquer disposição do Acordo OMC que as Partes tenham incorporado no presente Acordo for alterada, as Partes devem, se for caso disso, consultar-se mutuamente no âmbito do Comité de Comércio, a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória. Na sequência desse exame, as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité de Comércio, alterar o presente Acordo em conformidade.
ARTIGO 16.4
Tomada de decisões
1. As Partes podem tomar decisões no âmbito do Comité de Comércio ou de um comité especializado, sempre que previsto no presente Acordo. As decisões adotadas no âmbito desse Comité são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua aplicação.
2. O Comité de Comércio ou um comité especializado podem formular as recomendações que considerem adequadas, sempre que previsto no presente Acordo.
3. O Comité de Comércio ou um comité especializado adotam as suas decisões e formulam as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.
ARTIGO 16.5
Alterações
1. As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. As alterações ao presente Acordo devem entrar em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, conforme previsto no instrumento de alteração.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as Partes podem adotar uma decisão de alteração do presente Acordo, no âmbito do Comité de Comércio ou de um comité especializado, nos casos previstos no presente Acordo.
ARTIGO 16.6
Fiscalidade
1. O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações da União ou de qualquer dos seus Estados-Membros, nem os direitos e as obrigações de Singapura, decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal entre Singapura e a União ou qualquer dos Estados-Membros da União. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre Singapura e a União ou um dos seus Estados-Membros, a determinação da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que qualquer das Partes adote ou mantenha medidas fiscais que estabeleçam uma distinção entre contribuintes com base em critérios racionais, por exemplo, contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos (79).
4. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou à manutenção de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.
5. |
|
ARTIGO 16.7
Balança de transações correntes e circulação de capitais
1. No que respeita às transações que se inserem no âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes devem autorizar, numa moeda livremente convertível (80) e em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes da balança de pagamentos entre as Partes.
2. As Partes devem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre elas no âmbito do presente Acordo, designadamente a liberalização progressiva das balanças de capitais, com o objetivo de apoiarem um quadro estável e seguro para o investimento a longo prazo.
ARTIGO 16.8
Fundos soberanos
Cada Parte deve incentivar os seus fundos soberanos a respeitar os princípios e práticas geralmente aceites («Princípios de Santiago»).
ARTIGO 16.9
Restrições para salvaguarda da situação da balança de pagamentos
1. Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências relacionados com o comércio de mercadorias e serviços e o estabelecimento.
2. As Partes devem esforçar-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.o 1. As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo devem ser não discriminatórias, ter uma duração limitada e não exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições acordadas no âmbito do Acordo OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
3. A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respetivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte.
4. Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas, deve proceder-se de imediato a consultas no âmbito do Comité de Comércio. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros, fatores como:
a) |
a natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa; |
b) |
o ambiente económico e comercial externo; ou |
c) |
eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer. |
No âmbito dessas consultas deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo FMI relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
ARTIGO 16.10
Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais e pagamentos
1. Quando, em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execução da política económica e monetária ou da política cambial de qualquer das Partes, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda temporárias aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências. Essas medidas devem ser estritamente necessárias, não podem ultrapassar, em caso algum, um período de seis meses (81), nem podem constituir um modo de discriminação arbitrária ou injustificada entre uma Parte e uma não Parte em situações similares.
2. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
ARTIGO 16.11
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) |
exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; |
b) |
impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
|
c) |
impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação que vise a manutenção da paz e da segurança internacionais. |
ARTIGO 16.12
Divulgação de informações
1. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
2. Quando uma Parte comunicar ao Comité de Comércio ou aos comités especializados informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresenta.
ARTIGO 16.13
Entrada em vigor
1. O presente Acordo deve ser aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes podem fixar uma outra data de comum acordo.
3. As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa do Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou a quem lhes venha a suceder.
ARTIGO 16.14
Período de vigência
1. O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.
2. Cada uma das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
3. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da notificação referida no n.o 2.
4. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação ao abrigo do n.o 2, cada Parte pode solicitar a realização de consultas para determinar se a cessação de quaisquer disposições do presente Acordo deve produzir efeitos numa data posterior à prevista no n.o 3. Essas consultas devem ter início no prazo de 30 dias após a apresentação desse pedido pela Parte.
ARTIGO 16.15
Cumprimento das obrigações
As Partes devem adotar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.
ARTIGO 16.16
Ausência de efeito direito
Para maior certeza, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.
ARTIGO 16.17
Anexos, apêndices, declarações comuns, protocolos e memorandos de entendimento
Os anexos, apêndices, declarações comuns, protocolos e memorandos de entendimento do presente Acordo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 16.18
Relações com outros acordos
1. O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo Acordo de Parceria e Cooperação, e integra-se num quadro institucional comum. Constitui um Acordo específico que executa as disposições comerciais do Acordo de Parceria e Cooperação.
2. Para maior certeza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.
ARTIGO 16.19
Futuras adesões à União
1. A União deve notificar Singapura, sem demora injustificada, de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.
2. Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:
a) |
deve facultar, mediante pedido de Singapura, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e |
b) |
deve tomar em consideração quaisquer preocupações manifestadas por Singapura. |
3. A União deve informar Singapura assim que possível dos resultados das negociações de adesão com um país candidato, e notificar Singapura da entrada em vigor de qualquer adesão à União.
4. No quadro do Comité de Comércio, e com suficiente antecedência em relação à data de adesão de um país terceiro à União, as Partes devem examinar as eventuais repercussões da referida adesão sobre o presente Acordo. Por decisão no âmbito do Comité de Comércio, as Partes podem prever quaisquer ajustamentos ou disposições transitórias que considerem necessários.
ARTIGO 16.20
Aplicação territorial
1. O presente Acordo é aplicável:
a) |
no que diz respeito à União, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e |
b) |
no que diz respeito a Singapura, ao seu território. |
As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.
2. No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União não abrangidas pelo n.o 1, alínea a).
ARTIGO 16.21
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на деветнадесети октомври две хиляди и осемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el diecinueve de octubre de dos mil dieciocho.
V Bruselu dne devatenáctého října dva tisíce osmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den nittende oktober to tusind og atten.
Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Oktober zweitausendachtzehn.
Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta oktoobrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εννέα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.
Done at Brussels on the nineteenth day of October in the year two thousand and eighteen.
Fait à Bruxelles, le dix-neuf octobre deux mille dix-huit.
Sastavljeno u Bruxellesu devetnaestog listopada godine dvije tisuće osamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì diciannove ottobre duemiladiciotto.
Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada deviņpadsmitajā oktobrī.
Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų spalio devynioliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év október havának tizenkilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-dsatax-il jum ta' Ottubru fis-sena elfejn u tmintax.
Gedaan te Brussel, negentien oktober tweeduizend achttien.
Sporządzono w Brukseli dnia dziewiętnastego października roku dwa tysiące osiemnastego.
Feito em Bruxelas, em dezanove de outubro de dois mil e dezoito.
Întocmit la Bruxelles la nouăsprezece octombrie două mii optsprezece.
V Bruseli devätnásteho októbra dvetisícosemnásť.
V Bruslju, dne devetnajstega oktobra leta dva tisoč osemnajst.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.
Som skedde i Bryssel den nittonde oktober år tjugohundraarton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Сингапур
Por la República de Singapur
Za Singapurskou republiku
For Republikken Singapore
Für die Republik Singapur
Singapuri Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Σινγκαπούρης
For the Republic of Singapore
Pour la République de Singapour
Za Republiku Singapur
Per la Repubblica di Singapore
Singapūras Republikas vārdā –
Singapūro Respublikos vardu
A Szingapúri Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' Singapore
Voor de Republiek Singapore
W imieniu Republiki Singapuru
Pela República de Singapura
Pentru Republica Singapore
Za Singapurskú republiku
Za Republiko Singapur
Singaporen tasavallan puolesta
För Republiken Singapore
(1) O termo «pessoa singular» inclui as pessoas singulares com residência permanente na Letónia que não são cidadãos da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que têm direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão» (passaporte de cidadão estrangeiro).
(2) Entende-se por «formalidades consulares» o procedimento de obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação da mercadoria.
(3) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «procedimentos de concessão não automática de licenças» os procedimentos em que os pedidos de atribuição de licenças não são automaticamente concedidos a todas as pessoas singulares e coletivas que preenchem os requisitos exigidos pela Parte em questão para a realização de operações de importação ou exportação relacionadas com as mercadorias objeto de procedimentos em matéria de licenças.
(4) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
(5) «Administração central», a sede que detém o poder de tomada de decisão em última instância.
(6) A União entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE») é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais». Por conseguinte, a União só aplica o presente Acordo a uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação de Singapura que tenha a sua sede social ou administração central no território de Singapura, se essa pessoa coletiva possuir uma ligação efetiva e contínua com a economia de Singapura.
(7) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da União, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (a seguir designada «UNCLOS»), e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(8) O n.o 2, alínea a), inclui medidas que exigem como condição da prestação transfronteiras de serviços que um prestador de serviços da outra Parte possua um estabelecimento na aceção do artigo 8.8, alínea d), (Definições) ou resida no território de uma Parte.
(9) A presente alínea não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os inputs utilizados na prestação de serviços.
(10) Sempre que a atividade económica não seja prestada diretamente por uma pessoa coletiva, mas através de outras formas de estabelecimento, tais como uma sucursal ou uma representação, o empresário (ou seja, a pessoa coletiva) beneficia, no entanto, em virtude desse estabelecimento, do tratamento previsto para os empresários ao abrigo do presente Acordo. Esse tratamento é concedido ao estabelecimento através do qual a atividade económica é realizada não devendo necessariamente ser alargado a quaisquer outras unidades do empresário situadas fora do território em que a atividade económica é realizada.
(11) Para maior clareza, a filial de uma pessoa coletiva de uma Parte pode ser também uma pessoa coletiva que é uma filial de outra filial de uma pessoa coletiva dessa Parte.
(12) Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 4, ISIC REV 3.1, 2002, código 2330.
(13) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na UNCLOS, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.
(14) No n.o 2, as alíneas a), b) e c) não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola.
(15) Para maior certeza, as medidas ou as limitações relativas especificamente a pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário estão sujeitas às disposições do artigo 8.14 (Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário).
(16) As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se também a medidas que regem a composição dos conselhos de administração de um estabelecimento, como sejam as exigências em matéria de nacionalidade e residência.
(17) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. As autoridades competentes podem exigir que a formação esteja associada ao grau universitário obtido.
(18) Para maior certeza e sem prejuízo do disposto no artigo 8.1, n.o 4, (Objetivo e âmbito de aplicação), a entrada no território de uma Parte ao abrigo destas disposições não habilita o pessoal transferido no seio da empresa a requerer a residência permanente ou a cidadania nessa Parte.
(19) O presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais de dispensa de visto celebrados entre Singapura e um dos Estados-Membros da União Europeia.
(20) As taxas de licenciamento ou autorização não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
(21) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov, 1991.
(22) Entende-se por «software» o conjunto de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações. É possível conceber vários programas distintos para aplicações específicas (software para aplicações) e o cliente pode escolher entre programas prontos a utilizar, disponíveis no mercado (software em pacotes), o desenvolvimento de programas específicos em função de necessidades especiais (software personalizado) ou uma combinação de ambos.
(23) ex. W/120.1.A.b. (serviços de contabilidade, auditoria e de guarda-livros), W/120.1.A.d. (serviços de arquitetura) W/120.1.A.h. (serviços médicos e dentários), W/120.2.D (serviços audiovisuais), W/120.5. (serviços educativos).
(24) Ver nota de rodapé anterior.
(25) Para maior certeza, só as medidas relativas aos serviços básicos de correspondência são objeto do artigo 8.22 (Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais).
(26) A manutenção de medidas adequadas inclui o controlo efetivo do cumprimento das mesmas.
(27) Para efeitos do presente artigo e do artigo 8.30 (Conduta dos prestadores principais), a designação de um prestador de redes e serviços públicos de telecomunicações como prestador principal deve efetuar-se em conformidade com a respetiva legislação nacional e os procedimentos internos de cada Parte.
(28) A manutenção de medidas adequadas inclui o controlo efetivo do cumprimento das mesmas.
(29) As taxas de licenciamento ou autorização não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
(30) Para efeitos da presente alínea, o termo «medidas» abrange exclusivamente as medidas que criem uma discriminação com base na nacionalidade ou na região geográfica de origem da pessoa singular ou coletiva objeto da sua aplicação.
(31) A exceção relativa à ordem pública só poderá ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.
(32) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
a) |
se aplicam a empresários e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; |
b) |
se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; |
c) |
se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; |
d) |
se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; |
e) |
distinguem os empresários e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou |
f) |
determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. |
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.
(33) Para efeitos dos n.os 10, 11 e 13 do presente artigo e do artigo 9.11, n.o 2 (Negociações), entende-se por «outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto» um anúncio de concurso programado nos termos do artigo 9.6, n.o 5 (Anúncios), e um anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas nos termos do artigo 9.8, n.o 12 (Qualificação dos fornecedores).
(34) No caso da União, para efeitos do presente capítulo, o termo «patentes» inclui os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção.
(35) Sem prejuízo do disposto no artigo 10.6 (Produtores de fonogramas), as Partes reconhecem que as referências a estes acordos internacionais estão sujeitas às reservas enunciadas por cada uma das Partes a este respeito.
(36) No que diz respeito à União, o termo «obras cinematográficas» inclui também as obras audiovisuais.
(37) No caso da União, a duração da proteção expira 70 anos após a morte da última pessoa designada como autor ao abrigo da legislação interna, não podendo, no entanto, ser inferior à duração mínima de proteção prevista no artigo 10.5, n.o 3 (Duração da proteção).
(38) Entende-se por «produtor de fonograma», a pessoa singular ou coletiva que toma a iniciativa e é responsável pela primeira fixação dos sons de uma prestação ou de outros sons, ou de representações de sons.
(39) Entende-se por «comunicação ao público», em relação a um fonograma, qualquer forma de apresentação áudio ao público de sons ou de representações de sons fixados num fonograma.
(40) Singapura deve aplicar integralmente as obrigações constantes do presente artigo no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.
(41) Para efeitos do presente artigo, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras, prestações ou fonogramas, que não sejam autorizados por autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas, conforme o previsto na legislação interna de cada Parte. Sem prejuízo do âmbito de aplicação do direito de autor ou direitos conexos previsto na legislação interna de cada Parte, as medidas de caráter tecnológico devem ser consideradas eficazes quando a utilização de obras, prestações ou fonogramas protegidos é controlada pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas mediante a aplicação de um código de acesso ou processo de proteção, como a criptografia ou cifragem ou um mecanismo de controlo de cópia, que permite realizar o objetivo de proteção.
(42) Nenhuma disposição do presente capítulo exige que Singapura restrinja a importação ou a venda no mercado interno de um dispositivo que torna ineficaz uma medida de caráter tecnológico cuja única finalidade consiste em controlar a segmentação do mercado no que diz respeito às cópias legítimas de filmes cinematográficos, e que não infringe de outro modo a legislação interna.
(43) Ao aplicar os n.os 1 e 2 do presente artigo, nenhuma das Partes é obrigada a exigir que a conceção ou a conceção e a seleção de peças e componentes para um produto eletrónico de consumo, um produto de telecomunicações, ou um produto informático preveja uma resposta a determinada medida de caráter tecnológico, desde que o produto não infrinja de outro modo as medidas de aplicação desses números.
(44) Para efeitos do presente artigo, por «informações para a gestão dos direitos» entende-se:
a) |
informações que identificam a obra, a execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista intérprete ou executante ou o produtor do fonograma; ou o titular de um direito sobre a obra, a execução ou o fonograma; |
b) |
informações sobre os termos e as condições de utilização da obra, da execução ou do fonograma; ou |
c) |
qualquer número ou códigos que representem a informação descrita nas alíneas a) e b), |
quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra, uma execução ou um fonograma, ou aparece no quadro da comunicação ou disponibilização ao público de uma obra, uma execução ou um fonograma.
(45) Singapura é Parte do Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, devendo a União Europeia tomar todas as medidas necessárias para facilitar o acesso ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas.
(46) A utilização leal de termos descritivos inclui a utilização de um sinal para indicar a origem geográfica das mercadorias ou dos serviços, desde que essa utilização se faça em conformidade com práticas industriais e comerciais leais.
(47) Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «indicações geográficas» as indicações que identifiquem uma mercadoria como sendo originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.
(48) Para efeitos da subsecção C (Indicações geográficas), no caso de Singapura, o procedimento de proteção de indicações geográficas refere-se ao procedimento de registo interno no quadro do sistema instituído por Singapura em conformidade com o artigo 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas), n.o 2.
(49) Para efeitos do presente número e do artigo 10.21, n.o 1, (Relação com marcas comerciais), entende-se por «mercadoria similar» em relação a uma mercadoria cuja indicação geográfica está protegida pelo sistema de uma Parte referido no artigo 10.17, n.o 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas), uma mercadoria que, no registo dessa Parte, seria classificada na mesma categoria de mercadorias que a mercadoria relativamente à qual se registou a indicação geográfica.
(50) Para maior certeza, entenda-se que esta questão é avaliada caso a caso. Esta disposição não é aplicável se existirem elementos de prova de que não existe qualquer relação entre a indicação geográfica protegida e a denominação traduzida. Mais se entende que esta disposição se aplica sem prejuízo do disposto nas regras gerais da subsecção C (Indicações geográficas).
(51) No caso de Singapura, entende-se por «produtores em causa» os titulares do direito em questão.
(52) No caso de Singapura, é possível registar uma indicação geográfica que seja incompatível com uma marca comercial já existente com o consentimento do titular dos direitos sobre a marca anterior. No caso da União, tal consentimento não constitui uma condição prévia para o registo de uma indicação geográfica que seja incompatível com uma marca comercial já existente.
(53) Para efeitos da presente subsecção (Desenhos e modelos), a União confere igualmente proteção a um desenho ou modelo não registado quando este respeita os requisitos do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho, de 18 de dezembro de 2006.
(54) As Partes acordam em que, nos casos em que a legislação de uma Parte o preveja, se pode também exigir que os referidos desenhos ou modelos tenham um caráter singular. Trata-se de desenhos ou modelos que diferem significativamente de desenhos ou modelos conhecidos ou de combinações de características de desenhos ou modelos conhecidas. A União considera que os desenhos ou modelos possuem caráter singular se a impressão global que suscitam no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.
(55) Reconhece-se que os desenhos ou modelos não são excluídos da proteção unicamente por constituírem uma parte de um artigo ou produto, desde que sejam visíveis, preencham os critérios do presente número, e:
a) |
preencham quaisquer outros critérios aplicáveis à proteção de desenhos e modelos; e |
b) |
não estejam de outro modo excluídos da proteção de desenhos e modelos, |
ao abrigo da respetiva legislação interna das Partes.
(56) Nenhuma disposição do presente artigo impede qualquer das Partes de prever outras exclusões específicas da proteção de desenhos ou modelos, em conformidade com a sua legislação interna. As Partes reconhecem que essas exclusões não devem ter um caráter extensivo.
(57) No caso de Singapura, o grau e as condições em que essa proteção é conferida incluem as circunstâncias previstas na secção 74 da lei de Singapura relativa aos direitos de autor.
(58) Para efeitos do presente artigo e do artigo 10.33 (Proteção dos dados de ensaio apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa de introdução de um produto farmacêutico no mercado), o termo «produtos farmacêuticos» deve ser definido, para cada Parte, pela respetiva legislação de cada uma à data de assinatura do presente Acordo. No caso da União, o termo «produto farmacêutico» refere-se a «medicamento».
(59) Singapura assume o compromisso de prever a possibilidade de prorrogar a duração dos direitos conferidos pela proteção através de patente, a fim de compensar o titular da patente pela redução do período de vida efetiva da patente em virtude do processo de autorização administrativa de introdução no mercado no que diz respeito a substâncias de diagnóstico ou ensaio autorizadas como medicamentos.
(60) As condições e os procedimentos de concessão da prorrogação da duração da patente devem ser determinados pela respetiva legislação das Partes. Esta disposição não prejudica uma eventual prorrogação para fins pediátricos que as Partes possam prever.
(61) As condições e os procedimentos de concessão da proteção prevista no presente artigo devem ser determinados pela respetiva legislação das Partes.
(62) Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem encetar discussões sobre a eventual prorrogação da duração da proteção dos dados de ensaio apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa de introdução de um produto farmacêutico no mercado.
(63) No contexto do presente artigo, entende-se que esses dados de ensaio ou estudos de base confidenciais não devem ser utilizados para determinar se se deve deferir qualquer outro pedido por um período de, pelo menos, cinco anos:
a) |
no caso de Singapura, a partir da data de receção do primeiro pedido; |
b) |
no caso da União, a partir da data de aprovação do primeiro pedido, |
a menos que a parte que apresentou os dados de ensaio ou estudos tenha dado o seu consentimento.
(64) No caso da União, por «produtos químicos para a agricultura» entende-se, para efeitos do presente artigo, substâncias ativas e preparações que contenham uma ou mais substâncias ativas, apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador, e que se destinem a:
a) |
proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos prejudiciais ou impedir a sua ação, desde que essas substâncias ou preparações não estejam definidas de outro modo nas alíneas b) a e); |
b) |
exercer uma ação sobre os processos vitais dos vegetais, desde que não se trate de substâncias nutritivas (por exemplo, os reguladores de crescimento); |
c) |
assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou produtos não sejam objeto de disposições especiais do Conselho ou da Comissão em matéria de conservantes; |
d) |
destruir os vegetais indesejáveis; ou |
e) |
destruir partes de vegetais, reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais. |
(65) Na medida em que as disposições legislativas o autorizem e em conformidade com as mesmas, entende-se que a expressão «federações e associações» inclui os organismos de gestão dos direitos coletivos e, no contexto da União, os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual.
(66) Uma Parte pode excluir as patentes do âmbito de aplicação da secção C (Execução de natureza cível dos direitos de propriedade intelectual).
(67) No caso de Singapura, entende-se que Singapura pode prever que as respetivas autoridades judiciais competentes tenham poderes para ordenar o pagamento de uma compensação pecuniária, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
(68) No caso da União, são igualmente tidos em conta, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito.
(69) Entende-se que a atividade de transmissão inclui a atividade de encaminhamento.
(70) Entende-se que a atividade de concessão de acesso a material sem seleção e/ou alteração do seu conteúdo se refere igualmente a qualquer meio utilizado para ter acesso à rede de comunicações e inclui os casos em que se disponibilizam ligações para o material.
(71) Entende-se que a armazenagem temporária realizada através de um processo automático pode referir-se à armazenagem intermédia e temporária de material no decurso da transmissão ou da concessão de acesso a esse material.
(72) As Partes devem examinar a possibilidade de incluir as mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo no âmbito de aplicação do n.o 2 do presente artigo no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Por decisão no âmbito do Comité de Comércio, as Partes podem alterar o n.o 2 na sequência desse exame.
(73) Nos casos em que a autoridade competente de Singapura avaliar que, em conformidade com a proibição prevista na secção 34 da lei sobre a concorrência (capítulo 50B), os efeitos anticoncorrenciais de um acordo vertical superarão provavelmente os respetivos benefícios para a concorrência, a autoridade competente deve remeter a questão à apreciação do Ministro. Cabe ao Ministro tomar subsequentemente uma decisão sobre a aplicabilidade da secção 34 da lei sobre a concorrência ao acordo vertical em questão. Esta disposição não prejudica a possibilidade de as autoridades competentes de Singapura aplicarem a secção 47 da lei sobre a concorrência, que se aplica aos acordos verticais celebrados por uma empresa em posição dominante.
(74) O presente número não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. As Partes devem considerar favoravelmente a adoção de uma eventual decisão pelo Comité de Comércio para atualizar o presente Acordo, a fim de refletir o acordo estabelecido no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços.
(75) Tal não impede as Partes de concederem auxílios temporários à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimo ou empréstimos limitados ao montante estritamente necessário para que a empresa em situação precária se mantenha em atividade durante o tempo necessário para definir um plano de reestruturação ou de liquidação.
(76) As referências a trabalho no presente capítulo abrangem as questões de relevância para a Agenda para o Trabalho Digno acordada ao nível da OIT e da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação de pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos.
(77) Os acordos multilaterais em matéria de ambiente referidos devem abranger os protocolos, alterações, anexos e adaptações vinculativos para as Partes.
(78) Para maior certeza, o reexame das medidas administrativas pode assumir a forma de controlo judicial e a retificação das medidas administrativas pode implicar uma nova consulta do organismo que tomou a decisão de retificação.
(79) Para maior clareza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo deve obstar a qualquer medida fiscal que vise quer o bem-estar social, a saúde pública ou outros objetivos sociocomunitários quer a estabilidade macroeconómica, ou a benefícios fiscais associados ao local de constituição e não à nacionalidade da pessoa que detém a propriedade da empresa. Entende-se por medidas fiscais que visam a estabilidade macroeconómica, as medidas de reação aos fluxos e às evoluções da economia nacional, destinadas a reduzir ou prevenir os desequilíbrios sistémicos que constituem graves ameaças à estabilidade da economia nacional.
(80) «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizada em transações internacionais.
(81) A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso se mantenham as circunstâncias excecionais e após a notificar a outra Parte da reintrodução formal que se pretende realizar.
LISTA DOS ANEXOS, ANEXOS, APÊNDICES, DECLARAÇÕES COMUNS, PROTOCOLOS E MEMORANDOS DE ENTENDIMENTO DO PRESENTE ACORDO
Anexos e apêndices do capítulo dois |
|
Anexo 2-A |
Eliminação dos direitos aduaneiros |
Apêndice 2-A-1 |
Lista Pautal de Singapura |
Apêndice 2-A-2 |
Lista Pautal da União |
Anexo do apêndice 2-A-2 |
Lista Pautal da União – Rubricas pautais |
Anexo 2-B |
Veículos a motor e suas partes |
Anexo 2-C |
Produtos farmacêuticos e dispositivos médicos |
Anexos e apêndices do capítulo quatro |
|
Anexo 4-A |
Eletrónica |
Apêndice 4-A-1 |
Âmbito |
Apêndice 4-A-2 |
Categorias de produtos |
Apêndice 4-A-3 |
Definições |
Anexos do capítulo cinco |
|
Anexo 5-A |
Autoridades competentes |
Anexo 5-B |
Requisitos e disposições de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal |
Anexos e apêndices do capítulo oito |
|
Anexo 8-A |
Lista de compromissos específicos da União |
Apêndice 8-A-1 |
União – Lista de compromissos específicos em conformidade com o artigo 8.7 (Lista de compromissos específicos) |
Apêndice 8-A-2 |
União – Lista de compromissos específicos em conformidade com o artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos) |
Apêndice 8-A-3 |
União – Lista de compromissos específicos em conformidade com o artigo 8.14 (Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e o artigo 8.15 (Vendedores de serviços às empresas) |
Anexo 8-B |
Lista de compromissos específicos de Singapura |
Apêndice 8-B-1 |
Singapura – Lista de compromissos específicos |
Apêndice 8-B-2 |
Singapura – Lista de compromissos específicos – Apêndice relativo aos serviços financeiros |
Anexos do capítulo nove |
|
Anexo 9-A |
Entidades da administração central que celebram contratos públicos nos termos do presente Acordo |
Anexo 9-B |
Entidades a nível subcentral que celebram contratos públicos nos termos do presente Acordo |
Anexo 9-C |
Serviços de utilidade pública e outras entidades que celebram contratos públicos nos termos do presente Acordo |
Anexo 9-D |
Bens |
Anexo 9-E |
Serviços |
Anexo 9-F |
Serviços de construção e concessões de obras |
Anexo 9-G |
Notas gerais e derrogações às disposições do artigo 9.4 (Princípios gerais) |
Anexo 9-H |
Meios de publicação |
Anexo 9-I |
Parcerias público-privadas |
Anexos do capítulo dez |
|
Anexo 10-A |
Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes |
Anexo 10-B |
Indicações geográficas protegidas |
Anexo do capítulo onze |
|
Anexo 11-A |
Princípios aplicáveis a outras subvenções |
Anexos do capítulo catorze |
|
Anexo 14-A |
Regras processuais da arbitragem |
Anexo 14-B |
Código de conduta para árbitros e mediadores |
Protocolo |
|
Protocolo n.o 1 |
Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (inclui anexos e declarações comuns) |
Memorandos de entendimento |
|
Memorando de entendimento n.o 1 |
relativo ao artigo 16.6 (Fiscalidade) |
Memorando de entendimento n.o 2 |
relativo à remuneração dos árbitros |
Memorando de entendimento n.o 3 |
Disposições suplementares em matéria aduaneira |
Memorando de entendimento n.o 4 |
Reconhecimento mútuo dos programas dos operadores económicos autorizados (OEA) |
Declarações comuns |
|
Declaração comum |
relativa às uniões aduaneiras |
ANEXO 2-A
ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS
1.
Nos termos do artigo 2.6 (Redução ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações), cada parte elimina todos os direitos aduaneiros instituídos sobre as mercadorias originárias da outra Parte a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, salvo indicação em contrário prevista na lista de uma Parte incluída no presente anexo.
2.
As seguintes categorias de escalonamento aplicam-se à eliminação por cada Parte, nos termos do artigo 2.6 (Redução ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações), dos direitos aduaneiros que não forem eliminados na data de entrada em vigor do presente Acordo:
a) |
os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «3» na lista de uma Parte devem ser gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; |
b) |
os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «5» na lista de uma Parte devem ser gradualmente retirados em seis períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; e |
c) |
relativamente aos artigos na categoria de escalonamento «X», não se aplicam quaisquer obrigações em matéria de direitos aduaneiros ao abrigo do presente Acordo. |
3.
No que diz respeito às mercadorias ao abrigo de um determinado código pautal, a taxa de base do direito aduaneiro assim como a categoria de escalonamento para a determinação da taxa provisória do direito aduaneiro aplicável em cada fase de redução são indicadas para esse código pautal nas listas de cada Parte.
4.
Para efeitos do n.o 2, nas fases provisórias, as taxas dos direitos aduaneiros são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, no que diz respeito à União, para o cêntimo de euro mais próximo, se for caso disso.
5.
Para efeitos do presente anexo e das listas das Partes, cada redução anual deve produzir efeitos no primeiro dia do ano relevante, tal como se define no n.o 6 do presente anexo.
6.
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
«ano um», o período de 12 meses com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; |
b) |
«ano dois», o período de 12 meses com início no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; |
c) |
«ano três», o período de 12 meses com início no segundo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; |
d) |
«ano quatro», o período de 12 meses com início no terceiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; e |
e) |
«ano cinco», o período de 12 meses com início no quarto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo. |
7.
Os apêndices 2-A-1 (Lista Pautal da União) e 2-A-2 (Lista Pautal de Singapura) constituem parte integrante do presente anexo.
Apêndice 2-A-1
PAUTA ADUANEIRA DA UNIÃO
Notas gerais
1. |
Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida, «NC») da União: as disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC. |
2. |
As taxas de base dos direitos aduaneiros apresentadas na presente lista refletem as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum da União em vigor em 1 de janeiro de 2010. |
3. |
Nos termos do artigo 2.6 (Redução ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações) e do n.o 1 do Anexo 2-A, a União deve eliminar os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias de Singapura ao abrigo do presente Acordo, a partir da respetiva data de entrada em vigor, exceto no que diz respeito às que constam da presente pauta aduaneira. |
Regime de preços de entrada
4. |
Os n.os 5 a 7 do presente apêndice enunciam as alterações que a União aplica ao regime dos preços de entrada de determinados produtos hortícolas e frutas em conformidade com a pauta aduaneira comum estabelecida no Regulamento (CE) n.o 927/2012 da Comissão (e atos subsequentes) e a lista CXL da OMC relativa à União. Nomeadamente, deve aplicar-se às mercadorias originárias de Singapura incluídas no presente apêndice o regime de preços de entrada que do mesmo consta em vez do regime de preços de entrada previsto na pauta aduaneira comum estabelecida no Regulamento (CE) n.o 927/2012 da Comissão e a lista CLX da OMC relativa à União. |
5. |
No caso das mercadorias originárias de Singapura às quais a União aplica o seu regime de preços de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 927/2012 da Comissão e a lista CXL da OMC relativa à União, os direitos aduaneiros ad valorem sobre essas mercadorias devem ser suprimidos em conformidade com as categorias de escalonamento estabelecidas na lista da União. |
6. |
Os direitos aduaneiros específicos aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, às mercadorias referidas no n.o 5 não devem ser abrangidos pela eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com as categorias de escalonamento estabelecidas na lista da União. Em vez disso, os direitos aduaneiros específicos devem ser mantidos no que respeita às seguintes mercadorias:
|
7. |
O direito específico referido no n.o 6 não deve exceder o direito específico mais baixo da taxa aplicada NMF em vigor ou a taxa aplicada do direito NMF que vigorava no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo. |
ANEXO DO APÊNDICE 2-A-1 DO CAPÍTULO DOIS RELATIVO AO TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO AO MERCADO DAS MERCADORIAS
LISTA PAUTAL DA UNIÃO
NC 2013 |
Descrição |
Taxa de base |
Categoria de escalonamento |
Preço de entrada |
0102 29 10 |
- - - - De peso não superior a 80 kg |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 21 |
- - - - - Destinados a abate |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 29 |
- - - - - Outros |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 41 |
- - - - - Destinados a abate |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 49 |
- - - - - Outros |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 51 |
- - - - - - Destinadas a abate |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 59 |
- - - - - - Outras |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 61 |
- - - - - - Destinadas a abate |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 69 |
- - - - - - Outras |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 91 |
- - - - - - Destinados a abate |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 29 99 |
- - - - - - Outros |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 39 10 |
- - - Das espécies domésticas |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0102 90 91 |
- - - Das espécies domésticas |
10,2 + 93,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0103 91 10 |
- - - Das espécies domésticas |
41,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0103 92 11 |
- - - - Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg |
35,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0103 92 19 |
- - - - Outros |
41,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0104 10 30 |
- - - Borregos (até um ano de idade) |
80,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0104 10 80 |
- - - Outros |
80,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0104 20 90 |
- - Outros |
80,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0105 11 11 |
- - - - Raças poedeiras |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 11 19 |
- - - - Outros |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 11 91 |
- - - - Raças poedeiras |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 11 99 |
- - - - Outros |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 12 00 |
- - Peruas e perus |
152 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 13 00 |
- - Patos |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 14 00 |
- - Gansos |
152 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 15 00 |
- - Pintadas (galinhas-d'angola) |
52 €/1 000 p/st |
5 |
|
0105 94 00 |
- - Galos e galinhas |
20,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0105 99 10 |
- - - Patos |
32,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0105 99 20 |
- - - Gansos |
31,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0105 99 30 |
- - - Peruas e perus |
23,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0105 99 50 |
- - - Pintadas (galinhas-d'angola) |
34,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 10 00 |
- Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 20 20 |
- - Quartos denominadas «compensados» |
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 20 30 |
- - Quartos dianteiros separados ou não |
12,8 + 141,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 20 50 |
- - Quartos traseiros separados ou não |
12,8 + 212,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 20 90 |
- - Outros |
12,8 + 265,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0201 30 00 |
- Desossadas |
12,8 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 10 00 |
- Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 20 10 |
- - Quartos denominadas «compensados» |
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 20 30 |
- - Quartos dianteiros separados ou não |
12,8 + 141,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 20 50 |
- - Quartos traseiros separados ou não |
12,8 + 221,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 20 90 |
- - Outras |
12,8 + 265,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 30 10 |
- - Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço |
12,8 + 221,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 30 50 |
- - Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» |
12,8 + 221,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0202 30 90 |
- - Outras |
12,8 + 304,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 11 10 |
- - - Da espécie suína doméstica |
53,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 12 11 |
- - - - Pernas e pedaços de pernas |
77,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 12 19 |
- - - - Pás e pedaços de pás |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 19 11 |
- - - - Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 19 13 |
- - - - Lombos e pedaços de lombos |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 19 15 |
- - - - Barrigas entremeadas, e seus pedaços |
46,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 19 55 |
- - - - - Desossadas |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 19 59 |
- - - - - Outras |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 21 10 |
- - - Da espécie suína doméstica |
53,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 22 11 |
- - - - Pernas e pedaços de pernas |
77,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 22 19 |
- - - - Pás e pedaços de pás |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 29 11 |
- - - - Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 29 13 |
- - - - Lombos e pedaços de lombos |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 29 15 |
- - - - Barrigas entremeadas, e seus pedaços |
46,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 29 55 |
- - - - - Desossadas |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0203 29 59 |
- - - - - Outras |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 10 00 |
- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas |
12,8 + 171,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 21 00 |
- - Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 171,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 22 10 |
- - - Cofre ou meio-cofre |
12,8 + 119,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 22 30 |
- - - Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela |
12,8 + 188,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 22 50 |
- - - Quartos traseiros |
12,8 + 222,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 22 90 |
- - - Outras |
12,8 + 222,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 23 00 |
- - Desossadas |
12,8 + 311,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 30 00 |
- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas |
12,8 + 128,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 41 00 |
- - Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 128,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 42 10 |
- - - Cofre ou meio-cofre |
12,8 + 90,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 42 30 |
- - - Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela |
12,8 + 141,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 42 50 |
- - - Quartos traseiros |
12,8 + 167,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 42 90 |
- - - Outros |
12,8 + 167,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 43 10 |
- - - De cordeiro |
12,8 + 234,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 43 90 |
- - - Outras |
12,8 + 234,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 11 |
- - - Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 171,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 13 |
- - - Cofre ou meio-cofre |
12,8 + 119,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 15 |
- - - Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela |
12,8 + 188,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 19 |
- - - Quartos traseiros |
12,8 + 222,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 31 |
- - - - Pedaços não desossados |
12,8 + 222,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 39 |
- - - - Pedaços desossados |
12,8 + 311,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 51 |
- - - Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 128,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 53 |
- - - Cofre ou meio-cofre |
12,8 + 90,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 55 |
- - - Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela |
12,8 + 141,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 59 |
- - - Quartos traseiros |
12,8 + 167,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 71 |
- - - - Pedaços não desossados |
12,8 + 167,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 79 |
- - - - Pedaços desossados |
12,8 + 234,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0206 10 95 |
- - - Pilares do diafragma e diafragmas |
12,8 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0206 29 91 |
- - - - Pilares do diafragma e diafragmas |
12,8 + 304,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0206 80 91 |
- - - Das espécies cavalar, asinina ou muar |
6,4 |
3 |
|
0207 11 10 |
- - - Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %» |
26,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 11 30 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %» |
29,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 11 90 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo |
32,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 12 10 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %» |
29,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 12 90 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo |
32,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 10 |
- - - - Desossados |
102,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 20 |
- - - - - Metades ou quartos |
35,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 30 |
- - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 40 |
- - - - - Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 50 |
- - - - - Peitos e pedaços de peitos |
60,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 60 |
- - - - - Coxas e pedaços de coxas |
46,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 70 |
- - - - - Outros |
100,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 13 99 |
- - - - Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 10 |
- - - - Desossados |
102,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 20 |
- - - - - Metades ou quartos |
35,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 30 |
- - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 40 |
- - - - - Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 50 |
- - - - - Peitos e pedaços de peitos |
60,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 60 |
- - - - - Coxas e pedaços de coxas |
46,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 70 |
- - - - - Outros |
100,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 14 91 |
- - - - Fígados |
6,4 |
5 |
|
0207 14 99 |
- - - - Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 24 10 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %» |
34 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 24 90 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo |
37,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 25 10 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %» |
34 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 25 90 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo |
37,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 10 |
- - - - Desossados |
85,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 20 |
- - - - - Metades ou quartos |
41 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 30 |
- - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 40 |
- - - - - Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 50 |
- - - - - Peitos e pedaços de peitos |
67,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 60 |
- - - - - - Partes inferiores das coxas e seus pedaços |
25,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 70 |
- - - - - - Outros |
46 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 80 |
- - - - - Outros |
83 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 26 99 |
- - - - Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 10 |
- - - - Desossados |
85,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 20 |
- - - - - Metades ou quartos |
41 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 30 |
- - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 40 |
- - - - - Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 50 |
- - - - - Peitos e pedaços de peitos |
67,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 60 |
- - - - - - Partes inferiores das coxas e seus pedaços |
25,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 70 |
- - - - - - Outros |
46 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 80 |
- - - - - Outros |
83 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 27 91 |
- - - - Fígados |
6,4 |
5 |
|
0207 27 99 |
- - - - Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 41 20 |
- - - Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados «patos 85 %» |
38 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 41 30 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %» |
46,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 41 80 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo |
51,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 42 30 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %» |
46,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 42 80 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo |
51,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 10 |
- - - - Desossados |
128,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 21 |
- - - - - Metades ou quartos |
56,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 31 |
- - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 41 |
- - - - - Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 51 |
- - - - - Peitos e pedaços de peitos |
115,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 61 |
- - - - - Coxas e pedaços de coxas |
46,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 71 |
- - - - - Partes denominadas «paletós de ganso» |
66 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 81 |
- - - - - Outros |
123,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 44 99 |
- - - - Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 10 |
- - - - Desossados |
128,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 21 |
- - - - - Metades ou quartos |
56,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 31 |
- - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 41 |
- - - - - Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 51 |
- - - - - Peitos e pedaços de peitos |
115,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 61 |
- - - - - Coxas e pedaços de coxas |
46,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 71 |
- - - - - Partes denominadas «paletós de ganso» |
66 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 81 |
- - - - - Outros |
123,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 45 95 |
- - - - - Outros |
6,4 |
5 |
|
0207 45 99 |
- - - - Outros |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 51 10 |
- - - Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %» |
45,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 51 90 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo |
48,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 52 10 |
- - - Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %» |
45,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 52 90 |
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo |
48,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 10 |
- - - - Desossados |
110,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 21 |
- - - - - Metades ou quartos |
52,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 31 |
- - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 41 |
- - - - - Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 51 |
- - - - - Peitos e pedaços de peitos |
86,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 61 |
- - - - - Coxas e pedaços de coxas |
69,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 71 |
- - - - - Partes denominadas «paletós de ganso» |
66 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 81 |
- - - - - Outros |
123,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 54 99 |
- - - - Outras |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 10 |
- - - - Desossados |
110,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 21 |
- - - - - Metades ou quartos |
52,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 31 |
- - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 41 |
- - - - - Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 51 |
- - - - - Peitos e pedaços de peitos |
86,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 61 |
- - - - - Coxas e pedaços de coxas |
69,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 71 |
- - - - - Partes denominadas «paletós de ganso» |
66 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 81 |
- - - - - Outros |
123,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 55 95 |
- - - - - Outros |
6,4 |
5 |
|
0207 55 99 |
- - - - Outras |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 05 |
- - Não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas |
49,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 10 |
- - - - Desossados |
128,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 21 |
- - - - - Metades ou quartos |
54,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 31 |
- - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 41 |
- - - - - Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 51 |
- - - - - Peitos e pedaços de peitos |
115,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 61 |
- - - - - Coxas e pedaços de coxas |
46,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 81 |
- - - - - Outros |
123,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0207 60 99 |
- - - - Outras |
18,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0209 10 11 |
- - - Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura |
21,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0209 10 19 |
- - - Seco ou fumado |
23,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0209 10 90 |
- - Gorduras de porco, exceto as das subposições 0209 10 11 e 0209 10 19 |
12,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0209 90 00 |
- Outros |
41,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 11 11 |
- - - - - Pernas e pedaços de pernas |
77,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 11 19 |
- - - - - Pás e pedaços de pás |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 11 31 |
- - - - - Pernas e pedaços de pernas |
151,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 11 39 |
- - - - - Pás e pedaços de pás |
119 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 12 11 |
- - - - Salgados ou em salmoura |
46,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 12 19 |
- - - - Secos ou fumados |
77,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 10 |
- - - - - Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros |
68,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 20 |
- - - - - Três-quartos traseiros ou meios (vãos) |
75,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 30 |
- - - - - Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
60,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 40 |
- - - - - Lombos e pedaços de lombos |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 50 |
- - - - - Outras |
86,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 60 |
- - - - - Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
119 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 70 |
- - - - - Lombos e pedaços de lombos |
149,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 81 |
- - - - - - Desossadas |
151,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 19 89 |
- - - - - - Outras |
151,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 20 10 |
- - Não desossadas |
15,4 + 265,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 20 90 |
- - Desossadas |
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 92 91 |
- - - - Carnes |
130 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 92 99 |
- - - - Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas |
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 21 |
- - - - - Não desossadas |
222,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 29 |
- - - - - Desossadas |
311,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 39 |
- - - - Outras |
130 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 41 |
- - - - - Fígados |
64,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 49 |
- - - - - Outras |
47,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 51 |
- - - - - Pilares do diafragma e diafragmas |
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0210 99 90 |
- - - Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas |
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0303 23 00 |
- - Tilapias (Oreochromis spp.) |
8 |
5 |
|
0303 24 00 |
- - Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
8 |
5 |
|
0303 29 00 |
- - Outros |
8 |
5 |
|
0303 32 00 |
- - Solha (Pleuronectes platessa) |
15 |
5 |
|
0303 41 90 |
- - - Outros |
22 |
5 |
|
0303 42 90 |
- - - Outros |
22 |
5 |
|
0303 43 90 |
- - - Outros |
22 |
5 |
|
0303 44 90 |
- - - Outros |
22 |
5 |
|
0303 45 18 |
- - - - Outros |
22 |
5 |
|
0303 45 99 |
- - - - Outros |
22 |
5 |
|
0303 46 90 |
- - - Outros |
22 |
5 |
|
0303 49 85 |
- - - Outros |
22 |
5 |
|
0303 53 10 |
- - - Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
23 |
5 |
|
0303 53 30 |
- - - Sardinhas do género Sardinops; sardinella(Sardinella spp.) |
15 |
5 |
|
0303 54 90 |
- - - Da espécie Scomber australasicus |
15 |
5 |
|
0303 57 00 |
- - Espadartes (Xiphias gladius) |
7,5 |
5 |
|
0303 64 00 |
- - Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
7,5 |
5 |
|
0303 65 00 |
- - Escamudos negros (Pollachius virens) |
7,5 |
5 |
|
0303 66 11 |
- - - - Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus) |
15 |
5 |
|
0303 66 12 |
- - - - Pescadas da Argentina (Merluccius hubbsi) |
15 |
5 |
|
0303 66 13 |
- - - - Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) |
15 |
5 |
|
0303 66 19 |
- - - - Outros |
15 |
5 |
|
0303 66 90 |
- - - Pescadas do género Urophycis |
15 |
5 |
|
0303 81 30 |
- - - Tubarão-sardo (Lamna nasus) |
8 |
5 |
|
0303 81 90 |
- - - Outros |
8 |
5 |
|
0303 83 00 |
- - Marlongas (Dissostichus spp.) |
15 |
5 |
|
0303 84 10 |
- - - Robalo (Dicentrarchus labrax) |
15 |
5 |
|
0303 89 10 |
- - - De água doce |
8 |
5 |
|
0303 89 29 |
- - - - - Outros |
22 |
5 |
|
0303 90 90 |
- - Outros |
10 |
5 |
|
0304 31 00 |
- - Tilapias (Oreochromis spp.) |
9 |
5 |
|
0304 32 00 |
- - Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
9 |
5 |
|
0304 33 00 |
- - Perca-do-Nilo (Lates niloticus) |
9 |
5 |
|
0304 39 00 |
- - Outros |
9 |
5 |
|
0304 42 10 |
- - - Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um |
12 |
5 |
|
0304 42 50 |
- - - Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster |
9 |
5 |
|
0304 42 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
0304 43 00 |
- - Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidés |
18 |
5 |
|
0304 44 10 |
- - - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida |
18 |
5 |
|
0304 44 30 |
- - - Escamudos negros (Pollachius virens) |
18 |
5 |
|
0304 44 90 |
- - - Outros |
18 |
5 |
|
0304 45 00 |
- - Espadartes (Xiphias gladius) |
18 |
5 |
|
0304 46 00 |
- - Marlongas (Dissostichus spp.) |
18 |
5 |
|
0304 49 10 |
- - - De água doce |
9 |
5 |
|
0304 49 50 |
- - - - Cantarilhos (Sebastes spp.) |
18 |
5 |
|
0304 49 90 |
- - - - Outros |
18 |
5 |
|
0304 51 00 |
- - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
8 |
5 |
|
0304 52 00 |
- - Salmonídeos |
8 |
5 |
|
0304 53 00 |
- - Peixes das espécies Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
15 |
5 |
|
0304 54 00 |
- - Espadartes (Xiphias gladius) |
15 |
5 |
|
0304 55 00 |
- - Marlongas (Dissostichus spp.) |
15 |
5 |
|
0304 59 10 |
- - - De água doce |
8 |
5 |
|
0304 59 90 |
- - - - Outros |
15 |
5 |
|
0304 61 00 |
- - Tilapias (Oreochromis spp.) |
9 |
X |
|
0304 62 00 |
- - Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
9 |
X |
|
0304 84 00 |
- - Espadartes (Xiphias gladius) |
7,5 |
5 |
|
0304 87 00 |
- - Atuns (do género Thunnus), bonito (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) |
18 |
5 |
|
0304 89 30 |
- - - - Peixes do género Euthynnus, exceto o bonito (Euthynnus (Katsuwonus)pelamis) referido na subposição 0304 87 00 |
18 |
5 |
|
0304 89 51 |
- - - - - Galhudo e pata-roxas (Squalus acanthias, Scyliorhinus spp.) |
7,5 |
5 |
|
0304 89 55 |
- - - - - Tubarão-sardo (Lamna nasus) |
7,5 |
5 |
|
0304 89 59 |
- - - - - Outros esqualos |
7,5 |
5 |
|
0304 92 00 |
- - Marlongas (Dissostichus spp.) |
7,5 |
5 |
|
0304 93 10 |
- - - Surimi |
14,2 |
5 |
|
0304 93 90 |
- - - Outros |
8 |
5 |
|
0304 94 10 |
- - - Surimi |
14,2 |
5 |
|
0304 94 90 |
- - - Outros |
7,5 |
5 |
|
0304 95 10 |
- - - Surimi |
14,2 |
5 |
|
0304 95 21 |
- - - - - Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus |
7,5 |
5 |
|
0304 95 25 |
- - - - - Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua) |
7,5 |
5 |
|
0304 95 29 |
- - - - - Outros |
7,5 |
5 |
|
0304 95 30 |
- - - - Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
7,5 |
5 |
|
0304 95 40 |
- - - - Escamudos negros (Pollachius virens) |
7,5 |
5 |
|
0304 95 50 |
- - - - Pescadas do género Merluccius |
7,5 |
5 |
|
0304 95 60 |
- - - - Verdinhos (Micromesistius poutassou, Gadus poutassou) |
7,5 |
5 |
|
0304 95 90 |
- - - - Outros |
7,5 |
5 |
|
0304 99 10 |
- - - Surimi |
14,2 |
5 |
|
0304 99 21 |
- - - - De água doce |
8 |
5 |
|
0304 99 29 |
- - - - - Cantarilhos (Sebastes spp.) |
8 |
5 |
|
0304 99 55 |
- - - - - Cartas (Lepidorhombus spp.) |
15 |
5 |
|
0304 99 61 |
- - - - - Xaputas (Brama spp.) |
15 |
5 |
|
0304 99 65 |
- - - - - Tamboril (Lophius spp.) |
7,5 |
5 |
|
0304 99 99 |
- - - - - Outros |
7,5 |
5 |
|
0305 10 00 |
- Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
13 |
5 |
|
0305 20 00 |
- Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura |
11 |
5 |
|
0305 31 00 |
- - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
16 |
5 |
|
0305 32 11 |
- - - - Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus |
16 |
5 |
|
0305 32 19 |
- - - - Outros |
20 |
5 |
|
0305 32 90 |
- - - Outros |
16 |
5 |
|
0305 39 10 |
- - - Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), salgados ou em salmoura |
15 |
5 |
|
0305 39 50 |
- - - Alabote-da-Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), salgado ou em salmoura |
15 |
5 |
|
0305 39 90 |
- - - Outros |
16 |
5 |
|
0305 41 00 |
- - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
13 |
5 |
|
0305 42 00 |
- - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
10 |
5 |
|
0305 43 00 |
- - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
14 |
5 |
|
0305 44 10 |
- - - Enguias (Anguilla spp.) |
14 |
5 |
|
0305 44 90 |
- - - Outros |
14 |
5 |
|
0305 49 10 |
- - - Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) |
15 |
5 |
|
0305 49 20 |
- - - Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) |
16 |
5 |
|
0305 49 30 |
- - - Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
14 |
5 |
|
0305 49 80 |
- - - Outros |
14 |
5 |
|
0305 51 10 |
- - - Secos, não salgados |
13 |
5 |
|
0305 51 90 |
- - - Secos e salgados |
13 |
5 |
|
0305 61 00 |
- - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
12 |
5 |
|
0305 62 00 |
- - Bacalhaus-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau do-Pacífico (Gadus macrocephalus) |
13 |
5 |
|
0305 63 00 |
- - Biqueirões (Engraulis spp.) |
10 |
5 |
|
0305 64 00 |
- - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
12 |
5 |
|
0305 69 10 |
- - - Peixes da espécie Boreogadus saida |
13 |
5 |
|
0305 69 30 |
- - - Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) |
15 |
5 |
|
0305 69 50 |
- - - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
11 |
5 |
|
0305 69 80 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
0305 71 10 |
- - - Fumadas |
14 |
5 |
|
0306 11 05 |
- - - Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 11 10 |
- - - - Caudas de lagostas |
12,5 |
5 |
|
0306 11 90 |
- - - - Outras |
12,5 |
5 |
|
0306 12 10 |
- - - - Inteiros |
6 |
5 |
|
0306 12 90 |
- - - - Outros |
16 |
5 |
|
0306 14 10 |
- - - - Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus |
7,5 |
5 |
|
0306 14 30 |
- - - - Sapateiras (Cancer pagurus) |
7,5 |
5 |
|
0306 14 90 |
- - - - Outros |
7,5 |
5 |
|
0306 15 10 |
- - - Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 15 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
0306 16 91 |
- - - - Camarões da espécie Crangon |
18 |
5 |
|
0306 16 99 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
0306 17 91 |
- - - - Gamba branca (Parapenaeus longirostris) |
12 |
5 |
|
0306 17 92 |
- - - - Camarões do género Penaeus |
12 |
5 |
|
0306 17 93 |
- - - - Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus |
12 |
5 |
|
0306 17 94 |
- - - - Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon |
18 |
5 |
|
0306 17 99 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
0306 19 05 |
- - - Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 19 10 |
- - - - Lagostins de água doce |
7,5 |
5 |
|
0306 19 90 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
0306 21 10 |
- - - Fumadas, com ou sem casca, mesmo cozidas antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 21 90 |
- - - Outras |
12,5 |
5 |
|
0306 22 10 |
- - - Vivos |
8 |
5 |
|
0306 22 91 |
- - - - - Inteiros |
8 |
5 |
|
0306 22 99 |
- - - - - Outros |
10 |
5 |
|
0306 24 30 |
- - - - Sapateiras (Cancer pagurus) |
7,5 |
5 |
|
0306 24 80 |
- - - - Outros |
7,5 |
5 |
|
0306 25 10 |
- - - Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 25 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
0306 26 90 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
0306 27 99 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
0306 29 05 |
- - - Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação |
20 |
5 |
|
0306 29 10 |
- - - - Lagostins de água doce |
7,5 |
5 |
|
0306 29 90 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
0307 11 90 |
- - - Outras |
9 |
5 |
|
0307 19 90 |
- - - Outras |
9 |
5 |
|
0307 21 00 |
- - Vivos, frescos ou refrigerados |
8 |
5 |
|
0307 29 10 |
- - - - Vieiras (Pecten maximus), congeladas |
8 |
5 |
|
0307 29 90 |
- - - - Outros |
8 |
5 |
|
0307 31 10 |
- - - Mytilus spp. |
10 |
5 |
|
0307 31 90 |
- - - Perna spp. |
8 |
5 |
|
0307 39 10 |
- - - - Mytilus spp. |
10 |
5 |
|
0307 39 90 |
- - - - Perna spp. |
8 |
5 |
|
0307 41 10 |
- - - Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) |
8 |
5 |
|
0307 41 91 |
- - - - Loligo spp., Ommastrephes sagittatus |
6 |
5 |
|
0307 41 99 |
- - - - Outras |
8 |
5 |
|
0307 51 00 |
- - Vivos, frescos ou refrigerados |
8 |
5 |
|
0307 59 10 |
- - - - Congelados |
8 |
5 |
|
0307 59 90 |
- - - - Outros |
8 |
5 |
|
0307 71 00 |
- - Vivos, frescos ou refrigerados |
11 |
5 |
|
0307 79 30 |
- - - Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae, congeladas |
8 |
5 |
|
0307 81 00 |
- - Vivos, frescos ou refrigerados |
11 |
5 |
|
0307 91 00 |
- - Vivos, frescos ou refrigerados |
11 |
5 |
|
0307 99 11 |
- - - - Illex spp. |
8 |
5 |
|
0308 11 00 |
- - Viva, fresca ou refrigerada |
11 |
5 |
|
0308 21 00 |
- - Vivos, frescos ou refrigerados |
11 |
5 |
|
0308 30 10 |
- - Vivas, frescas ou refrigeradas |
11 |
5 |
|
0308 90 10 |
- - Vivos, frescos ou refrigerados |
11 |
5 |
|
0401 10 10 |
- - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
13,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 10 90 |
- - Outros |
12,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 20 11 |
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
18,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 20 19 |
- - - Outros |
17,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 20 91 |
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
22,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 20 99 |
- - - Outros |
21,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 40 10 |
- - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
57,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 40 90 |
- - Outros |
56,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 11 |
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
57,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 19 |
- - - Outros |
56,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 31 |
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
110 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 39 |
- - - Outros |
109,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 91 |
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
183,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0401 50 99 |
- - - Outros |
182,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 10 11 |
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
125,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 10 19 |
- - - Outros |
118,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 10 91 |
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,19 €/kg + 27,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 10 99 |
- - - Outros |
1,19 €/kg + 21 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 21 11 |
- - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 21 18 |
- - - - Outros |
130,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 21 91 |
- - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 21 99 |
- - - - Outros |
161,9 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 29 11 |
- - - - Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % |
1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 29 15 |
- - - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 29 19 |
- - - - - Outros |
1,31 €/kg + 16,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 29 91 |
- - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 29 99 |
- - - - Outros |
1,62 €/kg + 16,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 10 |
- - - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 % |
34,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 30 |
- - - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 % mas não superior a 10 % |
43,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 51 |
- - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
110 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 59 |
- - - - Outros |
109,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 91 |
- - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
183,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 91 99 |
- - - - Outros |
182,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 99 10 |
- - - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 % |
57,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 99 31 |
- - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,08 €/kg + 19,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 99 39 |
- - - - Outros |
1,08 €/kg + 18,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 99 91 |
- - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,81 €/kg + 19,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0402 99 99 |
- - - - Outros |
1,81 €/kg + 18,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 11 |
- - - - Não superior a 3 % |
20,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 13 |
- - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
24,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 19 |
- - - - Superior a 6 % |
59,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 31 |
- - - - Não superior a 3 % |
0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 33 |
- - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 39 |
- - - - Superior a 6 % |
0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 51 |
- - - - Não superior a 1,5 % |
8,3 + 95 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 53 |
- - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
8,3 + 130,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 59 |
- - - - Superior a 27 % |
8,3 + 168,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 91 |
- - - - Não superior a 3 % |
8,3 + 12,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 93 |
- - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
8,3 + 17,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 10 99 |
- - - - Superior a 6 % |
8,3 + 26,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 11 |
- - - - - Não superior a 1,5 % |
100,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 13 |
- - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 19 |
- - - - - Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 31 |
- - - - - Não superior a 1,5 % |
0,95 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 33 |
- - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 39 |
- - - - - Superior a 27 % |
1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 51 |
- - - - - Não superior a 3 % |
20,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 53 |
- - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
24,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 59 |
- - - - - Superior a 6 % |
59,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 61 |
- - - - - Não superior a 3 % |
0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 63 |
- - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 69 |
- - - - - Superior a 6 % |
0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 71 |
- - - - Não superior a 1,5 % |
8,3 + 95 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 73 |
- - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
8,3 + 130,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 79 |
- - - - Superior a 27 % |
8,3 + 168,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 91 |
- - - - Não superior a 3 % |
8,3 + 12,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 93 |
- - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
8,3 + 17,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0403 90 99 |
- - - - Superior a 6 % |
8,3 + 26,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 02 |
- - - - - Não superior a 1,5 % |
7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 04 |
- - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 06 |
- - - - - Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 12 |
- - - - - Não superior a 1,5 % |
100,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 14 |
- - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 16 |
- - - - - Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 26 |
- - - - - Não superior a 1,5 % |
0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 28 |
- - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 32 |
- - - - - Superior a 27 % |
1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 34 |
- - - - - Não superior a 1,5 % |
0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 36 |
- - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 38 |
- - - - - Superior a 27 % |
1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 48 |
- - - - - Não superior a 1,5 % |
0,07 €/kg/net |
5 |
|
0404 10 52 |
- - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 54 |
- - - - - Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 56 |
- - - - - Não superior a 1,5 % |
100,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 58 |
- - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 62 |
- - - - - Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 72 |
- - - - - Não superior a 1,5 % |
0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 74 |
- - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 76 |
- - - - - Superior a 27 % |
1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 78 |
- - - - - Não superior a 1,5 % |
0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 82 |
- - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 10 84 |
- - - - - Superior a 27 % |
1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 21 |
- - - Não superior a 1,5 % |
100,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 23 |
- - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
135,7 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 29 |
- - - Superior a 27 % |
167,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 81 |
- - - Não superior a 1,5 % |
0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 83 |
- - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0404 90 89 |
- - - Superior a 27 % |
1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 10 11 |
- - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
189,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 10 19 |
- - - - Outro |
189,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 10 30 |
- - - Manteiga recombinada |
189,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 10 50 |
- - - Manteiga de soro de leite |
189,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 10 90 |
- - Outro |
231,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 20 10 |
- - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 % |
9 + EA |
5 |
|
0405 20 30 |
- - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 % |
9 + EA |
5 |
|
0405 20 90 |
- - De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 % |
189,6 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 90 10 |
- - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 % |
231,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0405 90 90 |
- - Outras |
231,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0406 90 86 |
- - - - - - - - Superior a 47 %, mas não superior a 52 % |
151 €/100 kg/net |
5 |
|
0406 90 87 |
- - - - - - - - Superior a 52 %, mas não superior a 62 % |
151 €/100 kg/net |
5 |
|
0406 90 88 |
- - - - - - - - Superior a 62 %, mas não superior a 72 % |
151 €/100 kg/net |
5 |
|
0406 90 93 |
- - - - - - Superior a 72 % |
185,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0406 90 99 |
- - - - - Outros |
221,2 €/100 kg/net |
5 |
|
0407 11 00 |
- - De galos e de galinhas |
35 €/1 000 p/st |
5 |
|
0407 19 11 |
- - - - De peruas ou de gansas |
105 €/1 000 p/st |
5 |
|
0407 19 19 |
- - - - Outros |
35 €/1 000 p/st |
5 |
|
0407 21 00 |
- - De galos e de galinhas |
30,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0407 29 10 |
- - - De aves domésticas, exceto de galinhas |
30,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0407 90 10 |
- - De aves domésticas |
30,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0408 11 80 |
- - - Outras |
142,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0408 19 81 |
- - - - Líquidas |
62 €/100 kg/net |
5 |
|
0408 19 89 |
- - - - Outras, incluindo congeladas |
66,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0408 91 80 |
- - - Outros |
137,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0408 99 80 |
- - - Outros |
35,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0409 00 00 |
Mel natural |
17,3 |
3 |
|
0602 90 10 |
- - Micélios de cogumelos |
8,3 |
3 |
|
0602 90 50 |
- - - - Outras plantas de ar livre |
8,3 |
3 |
|
0602 90 99 |
- - - - - Outros |
6,5 |
3 |
|
0604 90 99 |
- - - Outros |
10,9 |
3 |
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0703 20 00 |
- Alhos |
9,6 + 120 €/100 kg/net |
5 |
|
0704 90 10 |
- - Couve branca e couve roxa |
12 MIN 0,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0707 00 05 |
- Pepinos |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0709 91 00 |
- - Alcachofras |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0709 92 90 |
- - - Outras |
13,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0709 93 10 |
- - - Aboborinhas |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0710 40 00 |
- Milho doce |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0711 20 90 |
- - Outras |
13,1 €/100 kg/net |
5 |
|
0711 51 00 |
- - Cogumelos do género Agaricus |
9,6 + 191 €/100 kg/net eda |
5 |
|
0711 90 30 |
- - - Milho doce |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0712 90 19 |
- - - Outro |
9,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 10 00 |
- Raízes de mandioca |
9,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 20 90 |
- - Outras |
6,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 30 00 |
- Inhames (Dioscorea spp.) |
9,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 40 00 |
- Taro (inhames-brancos) (Colocasia spp.) |
9,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 50 00 |
- Orelha de elefante (Xanthosoma spp.) |
9,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0714 90 20 |
- - Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
9,5 €/100 kg/net |
5 |
|
0802 11 90 |
- - - Outras |
5,6 |
3 |
|
0803 90 10 |
- - Frescas |
176 €/1 000 kg/net |
5 |
|
0805 10 20 |
- - Laranjas doces, frescas |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0805 20 10 |
- - Clementinas |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0805 20 30 |
- - Monreales e satsumas |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0805 20 50 |
- - Mandarinas e wilkings |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0805 20 70 |
- - Tangerinas |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0805 20 90 |
- - Outros |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0805 50 10 |
- - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0806 10 10 |
- - De mesa |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0808 10 10 |
- - Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro |
7,2 MIN 0,36 €/100 kg/net |
5 |
|
0808 10 80 |
- - Outras |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0808 30 10 |
- - Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro |
7,2 MIN 0,36 €/100 kg/net |
5 |
|
0808 30 90 |
- - Outras |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0809 10 00 |
- Damascos |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0809 21 00 |
- - Ginjas (Prunus cerasus) |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0809 29 00 |
- - Outras |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0809 30 10 |
- - Nectarinas |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0809 30 90 |
- - Outras |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0809 40 05 |
- - Ameixas |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
0811 10 11 |
- - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
20,8 + 8,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0811 20 11 |
- - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
20,8 + 8,4 €/100 kg/net |
5 |
|
0811 90 11 |
- - - - Frutas e nozes, tropicais |
13 + 5,3 €/100 kg/net |
5 |
|
0811 90 19 |
- - - - Outras |
20,8 + 8,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1001 11 00 |
- - Batata-semente |
148 €/t |
5 |
|
1001 19 00 |
- - Outros |
148 €/t |
5 |
|
1001 91 20 |
- - - Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira |
95 €/t |
5 |
|
1001 91 90 |
- - - Outros |
95 €/t |
5 |
|
1001 99 00 |
- - Outros |
95 €/t |
5 |
|
1002 10 00 |
- Batata-semente |
93 €/t |
5 |
|
1002 90 00 |
- Outras |
93 €/t |
5 |
|
1003 10 00 |
- Batata-semente |
93 €/t |
5 |
|
1003 90 00 |
- Outras |
93 €/t |
5 |
|
1004 10 00 |
- Batata-semente |
89 €/t |
5 |
|
1004 90 00 |
- Outras |
89 €/t |
5 |
|
1005 10 90 |
- - Outro |
94 €/t |
5 |
|
1005 90 00 |
- Outros |
94 €/t |
5 |
|
1006 10 10 |
- - Destinado a sementeira |
7,7 |
3 |
|
1006 10 21 |
- - - - De grãos redondos |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 23 |
- - - - De grãos médios |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 25 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 27 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 92 |
- - - - De grãos redondos |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 94 |
- - - - De grãos médios |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 96 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
211 €/t |
5 |
|
1006 10 98 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
211 €/t |
5 |
|
1006 20 11 |
- - - De grãos redondos |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 13 |
- - - De grãos médios |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 15 |
- - - - Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 17 |
- - - - Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 92 |
- - - De grãos redondos |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 94 |
- - - De grãos médios |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 96 |
- - - - Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
65 €/t |
5 |
|
1006 20 98 |
- - - - Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
65 €/t |
5 |
|
1006 30 21 |
- - - - De grãos redondos |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 23 |
- - - - De grãos médios |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 25 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 27 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 42 |
- - - - De grãos redondos |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 44 |
- - - - De grãos médios |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 46 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 48 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 61 |
- - - - De grãos redondos |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 63 |
- - - - De grãos médios |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 65 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 67 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 92 |
- - - - De grãos redondos |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 94 |
- - - - De grãos médios |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 96 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 30 98 |
- - - - - Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 |
175 €/t |
5 |
|
1006 40 00 |
- Trincas de arroz |
128 €/t |
5 |
|
1007 10 90 |
- - Outro |
94 €/t |
5 |
|
1007 90 00 |
- Outros |
94 €/t |
5 |
|
1008 10 00 |
- Trigo mourisco |
37 €/t |
5 |
|
1008 21 00 |
- - Batata-semente |
56 €/t |
5 |
|
1008 29 00 |
- - Outros |
56 €/t |
5 |
|
1008 40 00 |
- Milhã (Digitaria spp.) |
37 €/t |
5 |
|
1008 50 00 |
- Quinoa (Chenopodium quinoa) |
37 €/t |
5 |
|
1008 60 00 |
- Triticale |
93 €/t |
5 |
|
1008 90 00 |
- Outros cereais |
37 €/t |
5 |
|
1101 00 11 |
- - De trigo duro |
172 €/t |
5 |
|
1101 00 15 |
- - De trigo mole e de espelta |
172 €/t |
5 |
|
1101 00 90 |
- De mistura de trigo com centeio |
172 €/t |
5 |
|
1102 20 10 |
- - De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso |
173 €/t |
5 |
|
1102 20 90 |
- - Outra |
98 €/t |
5 |
|
1102 90 10 |
- - De cevada |
171 €/t |
5 |
|
1102 90 30 |
- - De aveia |
164 €/t |
5 |
|
1102 90 50 |
- - De arroz |
138 €/t |
5 |
|
1102 90 70 |
- - Farinha de centeio |
168 €/t |
5 |
|
1102 90 90 |
- - Outras |
98 €/t |
5 |
|
1103 11 10 |
- - - De trigo duro |
267 €/t |
5 |
|
1103 11 90 |
- - - De trigo mole e de espelta |
186 €/t |
5 |
|
1103 13 10 |
- - - De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso |
173 €/t |
5 |
|
1103 13 90 |
- - - Outros |
98 €/t |
5 |
|
1103 19 20 |
- - - De centeio ou cevada |
171 €/t |
5 |
|
1103 19 40 |
- - - De aveia |
164 €/t |
5 |
|
1103 19 50 |
- - - De arroz |
138 €/t |
5 |
|
1103 19 90 |
- - - Outros |
98 €/t |
5 |
|
1103 20 25 |
- - De centeio ou cevada |
171 €/t |
5 |
|
1103 20 30 |
- - De aveia |
164 €/t |
5 |
|
1103 20 40 |
- - De milho |
173 €/t |
5 |
|
1103 20 50 |
- - De arroz |
138 €/t |
5 |
|
1103 20 60 |
- - De trigo |
175 €/t |
5 |
|
1103 20 90 |
- - Outros |
98 €/t |
5 |
|
1104 12 10 |
- - - Grãos esmagados |
93 €/t |
5 |
|
1104 12 90 |
- - - Flocos |
182 €/t |
5 |
|
1104 19 10 |
- - - De trigo |
175 €/t |
5 |
|
1104 19 30 |
- - - De centeio |
171 €/t |
5 |
|
1104 19 50 |
- - - De milho |
173 €/t |
5 |
|
1104 19 61 |
- - - - Grãos esmagados |
97 €/t |
5 |
|
1104 19 69 |
- - - - Flocos |
189 €/t |
5 |
|
1104 19 91 |
- - - - Flocos de arroz |
234 €/t |
5 |
|
1104 19 99 |
- - - - Outros |
173 €/t |
5 |
|
1104 22 40 |
- - - Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
162 €/t |
5 |
|
1104 22 50 |
- - - Em pérolas |
145 €/t |
5 |
|
1104 22 95 |
- - - Outros |
93 €/t |
5 |
|
1104 23 40 |
- - - Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos, em pérolas |
152 €/t |
5 |
|
1104 23 98 |
- - - Outros |
98 €/t |
5 |
|
1104 29 04 |
- - - - Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
150 €/t |
5 |
|
1104 29 05 |
- - - - Em pérolas |
236 €/t |
5 |
|
1104 29 08 |
- - - - Outros |
97 €/t |
5 |
|
1104 29 17 |
- - - - Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
129 €/t |
5 |
|
1104 29 30 |
- - - - Em pérolas |
154 €/t |
5 |
|
1104 29 51 |
- - - - - De trigo |
99 €/t |
5 |
|
1104 29 55 |
- - - - - De centeio |
97 €/t |
5 |
|
1104 29 59 |
- - - - - Outros |
98 €/t |
5 |
|
1104 29 81 |
- - - - - De trigo |
99 €/t |
5 |
|
1104 29 85 |
- - - - - De centeio |
97 €/t |
5 |
|
1104 29 89 |
- - - - - Outros |
98 €/t |
5 |
|
1104 30 10 |
- - De trigo |
76 €/t |
5 |
|
1104 30 90 |
- - De outros cereais |
75 €/t |
5 |
|
1106 10 00 |
- Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 |
7,7 |
3 |
|
1106 20 10 |
- - Desnaturadas |
95 €/t |
5 |
|
1106 20 90 |
- - Outras |
166 €/t |
5 |
|
1107 10 11 |
- - - Apresentado sob forma de farinha |
177 €/t |
5 |
|
1107 10 19 |
- - - Outro |
134 €/t |
5 |
|
1107 10 91 |
- - - Apresentado sob forma de farinha |
173 €/t |
5 |
|
1107 10 99 |
- - - Outro |
131 €/t |
5 |
|
1107 20 00 |
- Torrado |
152 €/t |
5 |
|
1108 11 00 |
- - Amido de trigo |
224 €/t |
5 |
|
1108 12 00 |
- - Amido de milho |
166 €/t |
5 |
|
1108 13 00 |
- - Fécula de batata |
166 €/t |
5 |
|
1108 14 00 |
- - Fécula de mandioca |
166 €/t |
5 |
|
1108 19 10 |
- - - Amido de arroz |
216 €/t |
5 |
|
1108 19 90 |
- - - Outros |
166 €/t |
5 |
|
1109 00 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
512 €/t |
5 |
|
1209 10 00 |
- Sementes de beterraba sacarina |
8,3 |
3 |
|
1212 91 20 |
- - - Seca, mesmo em pó |
23 €/100 kg/net |
5 |
|
1212 91 80 |
- - - Outros |
6,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1212 93 00 |
- - Cana-de-açúcar |
4,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1212 99 49 |
- - - - Outras |
5,8 |
3 |
|
1501 10 90 |
- - Outras |
17,2 €/100 kg/net |
5 |
|
1501 20 90 |
- - Outras |
17,2 €/100 kg/net |
5 |
|
1509 10 10 |
- - Azeite lampante, de oliveira (oliva) |
122,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1509 10 90 |
- - Outros |
124,5 €/100 kg/net |
5 |
|
1509 90 00 |
- Outros |
134,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1510 00 10 |
- Óleos em bruto |
110,2 €/100 kg/net |
5 |
|
1510 00 90 |
- Outros |
160,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1511 90 11 |
- - - Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
12,8 |
3 |
|
1511 90 19 |
- - - Apresentadas de outro modo |
10,9 |
3 |
|
1511 90 91 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
5,1 |
3 |
|
1511 90 99 |
- - - Outros |
9 |
3 |
|
1513 21 30 |
- - - - Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
12,8 |
3 |
|
1513 21 90 |
- - - - Apresentados de outro modo |
6,4 |
3 |
|
1513 29 11 |
- - - - Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo liquido de 1 kg ou menos |
12,8 |
3 |
|
1513 29 19 |
- - - - Apresentadas de outro modo |
10,9 |
3 |
|
1513 29 30 |
- - - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
5,1 |
3 |
|
1513 29 50 |
- - - - - Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
12,8 |
3 |
|
1513 29 90 |
- - - - - Apresentados de outro modo |
9,6 |
3 |
|
1517 10 10 |
- - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
8,3 + 28,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1517 90 10 |
- - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
8,3 + 28,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1522 00 31 |
- - - Pastas de neutralização (soap-stocks) |
29,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1522 00 39 |
- - - Outros |
47,8 €/100 kg/net |
5 |
|
1601 00 91 |
- - Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos |
149,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1601 00 99 |
- - Outros |
100,5 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 10 00 |
- Preparações homogeneizadas |
16,6 |
3 |
|
1602 20 10 |
- - De ganso ou de pato |
10,2 |
3 |
|
1602 20 90 |
- - Outros |
16 |
3 |
|
1602 31 11 |
- - - - Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida |
102,4 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 31 19 |
- - - - Outras |
102,4 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 31 80 |
- - - Outras |
102,4 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 32 11 |
- - - - Não cozidas |
86,7 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 32 19 |
- - - - Outras |
102,4 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 32 30 |
- - - Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
10,9 |
3 |
|
1602 32 90 |
- - - Outras |
10,9 |
3 |
|
1602 39 21 |
- - - - Não cozidas |
86,7 €/100 kg/net |
3 |
|
1602 39 29 |
- - - - Outras |
10,9 |
3 |
|
1602 39 85 |
- - - Outras |
10,9 |
3 |
|
1602 41 10 |
- - - Da espécie suína doméstica |
156,8 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 42 10 |
- - - Da espécie suína doméstica |
129,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 11 |
- - - - - Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas |
156,8 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 13 |
- - - - - Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás |
129,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 15 |
- - - - - Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços |
129,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 19 |
- - - - - Outros |
85,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 30 |
- - - - Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem |
75 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 49 50 |
- - - - Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem |
54,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 50 10 |
- - Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas |
303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 90 51 |
- - - - Que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
85,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1602 90 61 |
- - - - - - Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas |
303,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1604 11 00 |
- - Salmões |
5,5 |
5 |
|
1604 12 10 |
- - - Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
15 |
5 |
|
1604 12 91 |
- - - - Em recipientes hermeticamente fechados |
20 |
5 |
|
1604 12 99 |
- - - - Outros |
20 |
5 |
|
1604 13 11 |
- - - - Em azeite de oliveira |
12,5 |
5 |
|
1604 13 19 |
- - - - Outras |
12,5 |
5 |
|
1604 13 90 |
- - - Outras |
12,5 |
5 |
|
1604 14 11 |
- - - - Em óleos vegetais |
24 |
X |
|
1604 14 16 |
- - - - - Filetes denominados «loins» |
24 |
X |
|
1604 14 18 |
- - - - - Outros |
24 |
X |
|
1604 14 90 |
- - - Bonitos (Sarda spp.) |
25 |
X |
|
1604 15 11 |
- - - - Filetes (filés) |
25 |
5 |
|
1604 15 19 |
- - - - Outros |
25 |
5 |
|
1604 15 90 |
- - - Da espécie Scomber australasicus |
20 |
5 |
|
1604 16 00 |
- - Biqueirões |
25 |
5 |
|
1604 17 00 |
- - Enguias |
20 |
5 |
|
1604 19 10 |
- - - Salmonídeos, exceto salmões |
7 |
5 |
|
1604 19 31 |
- - - - Filetes denominados «loins» |
24 |
5 |
|
1604 19 39 |
- - - - Outros |
24 |
5 |
|
1604 19 50 |
- - - Peixes da espécie Orcynopsis unicolor |
12,5 |
5 |
|
1604 19 91 |
- - - - Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
7,5 |
5 |
|
1604 19 92 |
- - - - - Bacalhaus-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau do-Pacífico (Gadus macrocephalus) |
20 |
5 |
|
1604 19 93 |
- - - - - Escamudos negros (Pollachius virens) |
20 |
5 |
|
1604 19 94 |
- - - - - Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
20 |
5 |
|
1604 19 95 |
- - - - - Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius) |
20 |
5 |
|
1604 19 97 |
- - - - - Outros |
20 |
5 |
|
1604 20 05 |
- - Preparações de surimi |
20 |
X |
|
1604 20 10 |
- - - De salmões |
5,5 |
5 |
|
1604 20 70 |
- - - De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |
24 |
X |
|
1604 31 00 |
- - Caviar |
20 |
5 |
|
1604 32 00 |
- - Sucedâneos de caviar |
20 |
5 |
|
1605 40 00 |
- Outros crustáceos |
20 |
5 |
|
1701 12 10 |
- - - Destinados a refinação |
33,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 12 90 |
- - - Outros |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 13 10 |
- - - Destinados a refinação |
33,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 13 90 |
- - - Outros |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 14 10 |
- - - Destinados a refinação |
33,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 14 90 |
- - - Outros |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 91 00 |
- - Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 99 10 |
- - - Açúcares brancos |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1701 99 90 |
- - - Outros |
41,9 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 11 00 |
- - Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
14 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 19 00 |
- - Outros |
14 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 20 10 |
- - Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes |
0,4 €/100 kg/net (por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1702 30 10 |
- - Isoglicose |
50,7 €/100 kg/net mas |
5 |
|
1702 30 50 |
- - - Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado |
26,8 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 30 90 |
- - - Outros |
20 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 40 10 |
- - Isoglicose |
50,7 €/100 kg/net mas |
5 |
|
1702 40 90 |
- - Outros |
20 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 50 00 |
- Frutose quimicamente pura |
16 + 50,7 €/100 kg/net mas |
X |
|
1702 60 10 |
- - Isoglicose |
50,7 €/100 kg/net mas |
5 |
|
1702 60 80 |
- - Xarope de inulina |
0,4 €/100 kg/net (por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1702 60 95 |
- - Outros |
0,4 €/100 kg/net (por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1702 90 30 |
- - Isoglicose |
50,7 €/100 kg/net mas |
5 |
|
1702 90 50 |
- - Maltodextrina e xarope de maltodextrina |
20 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 90 71 |
- - - Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose |
0,4 €/100 kg/net (por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1702 90 75 |
- - - - Em pó, mesmo aglomerado |
27,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 90 79 |
- - - - Outros |
19,2 €/100 kg/net |
5 |
|
1702 90 80 |
- - Xarope de inulina |
0,4 €/100 kg/net (por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1702 90 95 |
- - Outros |
0,4 €/100 kg/net (por 1 % em peso de sacarose.) |
5 |
|
1704 10 10 |
- - De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
6,2 + 27,1 €/100 kg/net MAX 17,9 |
5 |
|
1704 10 90 |
- - De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
6,3 + 30,9 €/100 kg/net MAX 18,2 |
5 |
|
1704 90 10 |
- - Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
13,4 |
5 |
|
1704 90 30 |
- - Chocolate branco |
9,1 + 45,1 €/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 €/100 kg/net |
5 |
|
1704 90 51 |
- - - Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 55 |
- - - Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 61 |
- - - Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 65 |
- - - - Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 71 |
- - - - Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 75 |
- - - - Caramelos |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 81 |
- - - - - Obtidos por compressão |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1704 90 99 |
- - - - - Outros |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
X |
|
1803 10 00 |
- Não desengordurada |
9,6 |
5 |
|
1803 20 00 |
- Total ou parcialmente desengordurada |
9,6 |
5 |
|
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau |
7,7 |
5 |
|
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
8 |
5 |
|
1806 10 15 |
- - Que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
8 |
5 |
|
1806 10 20 |
- - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % |
8 + 25,2 €/100 kg/net |
5 |
|
1806 10 30 |
- - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |
8 + 31,4 €/100 kg/net |
3 |
|
1806 10 90 |
- - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
8 + 41,9 €/100 kg/net |
3 |
|
1806 20 10 |
- - De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 20 30 |
- - De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 % |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 20 50 |
- - - De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 20 70 |
- - - Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
15,4 + EA |
5 |
|
1806 20 80 |
- - - Cobertura de cacau |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 20 95 |
- - - Outras |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 31 00 |
- - Recheados |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 32 10 |
- - - Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 32 90 |
- - - Outros |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 11 |
- - - - Que contenham álcool |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 19 |
- - - - Outros |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 31 |
- - - - Recheados |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 39 |
- - - - Não recheados |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 50 |
- - Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 60 |
- - Pastas para barrar, que contenham cacau |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 70 |
- - Preparações para bebidas, que contenham cacau |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1806 90 90 |
- - Outros |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
5 |
|
1901 10 00 |
- Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
7,6 + EA |
5 |
|
1901 20 00 |
- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
7,6 + EA |
3 |
|
1901 90 11 |
- - - De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso |
5,1 + 18 €/100 kg/net |
3 |
|
1901 90 19 |
- - - Outros |
5,1 + 14,7 €/100 kg/net |
3 |
|
1901 90 91 |
- - - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
12,8 |
3 |
|
1901 90 99 |
- - - Outros |
7,6 + EA |
5 |
|
1902 11 00 |
- - Que contenham ovos |
7,7 + 24,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1902 19 10 |
- - - Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole |
7,7 + 24,6 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 19 90 |
- - - Outras |
7,7 + 21,1 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 20 10 |
- - Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
8,5 |
3 |
|
1902 20 30 |
- - Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem |
54,3 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 20 91 |
- - - Cozidas |
8,3 + 6,1 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 20 99 |
- - - Outras |
8,3 + 17,1 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 30 10 |
- - Secas |
6,4 + 24,6 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 30 90 |
- - Outras |
6,4 + 9,7 €/100 kg/net |
3 |
|
1902 40 10 |
- - Não preparado |
7,7 + 24,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1902 40 90 |
- - Outro |
6,4 + 9,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
6,4 + 15,1 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 10 10 |
- - À base de milho |
3,8 + 20 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 10 30 |
- - À base de arroz |
5,1 + 46 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 10 90 |
- - Outros |
5,1 + 33,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 20 10 |
- - Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados |
9 + EA |
5 |
|
1904 20 91 |
- - - À base de milho |
3,8 + 20 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 20 95 |
- - - À base de arroz |
5,1 + 46 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 20 99 |
- - - Outros |
5,1 + 33,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 30 00 |
- Trigo bulgur |
8,3 + 25,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 90 10 |
- - À base de arroz |
8,3 + 46 €/100 kg/net |
5 |
|
1904 90 80 |
- - Outros |
8,3 + 25,7 €/100 kg/net |
5 |
|
1905 10 00 |
- Pão denominado knäckebrot |
5,8 + 13 €/100 kg/net |
5 |
|
1905 20 10 |
- - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 % |
9,4 + 18,3 €/100 kg/net |
5 |
|
1905 20 30 |
- - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 % |
9,8 + 24,6 €/100 kg/net |
5 |
|
1905 20 90 |
- - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % |
10,1 + 31,4 €/100 kg/net |
5 |
|
1905 31 11 |
- - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 31 19 |
- - - - Outros |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 31 30 |
- - - - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 31 91 |
- - - - - Bolachas e biscoitos, duplos, recheados |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 31 99 |
- - - - - Outros |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 32 05 |
- - - De teor, em peso, de água superior a 10 % |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
5 |
|
1905 32 11 |
- - - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 32 19 |
- - - - - Outros |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 32 91 |
- - - - - Salgados, mesmo recheados |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
5 |
|
1905 32 99 |
- - - - - Outros |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
5 |
|
1905 40 10 |
- - Tostas |
9,7 + EA |
5 |
|
1905 40 90 |
- - Outros |
9,7 + EA |
5 |
|
1905 90 10 |
- - Pão ázimo (mazoth) |
3,8 + 15,9 €/100 kg/net |
3 |
|
1905 90 20 |
- - Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
4,5 + 60,5 €/100 kg/net |
3 |
|
1905 90 30 |
- - - Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
9,7 + EA |
3 |
|
1905 90 45 |
- - - Bolachas e biscoitos |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
3 |
|
1905 90 55 |
- - - Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
3 |
|
1905 90 60 |
- - - - Adicionados de edulcorantes |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
3 |
|
1905 90 90 |
- - - - Outros |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
3 |
|
2001 90 30 |
- - Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
X |
|
2001 90 40 |
- - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
8,3 + 3,8 €/100 kg/net |
5 |
|
2003 10 20 |
- - Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro |
18,4 + 191 €/100 kg/net eda |
5 |
|
2003 10 30 |
- - Outros |
18,4 + 222 €/100 kg/net eda |
5 |
|
2004 90 10 |
- - Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
X |
|
2005 80 00 |
- Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
X |
|
2006 00 31 |
- - - Cerejas |
20 + 23,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2006 00 35 |
- - - Frutas e nozes, tropicais |
12,5 + 15 €/100 kg/net |
5 |
|
2006 00 38 |
- - - Outras |
20 + 23,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 10 10 |
- - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
24 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 91 10 |
- - - De teor de açúcares superior a 30 %, em peso |
20 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 91 30 |
- - - De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso |
20 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 20 |
- - - - Purés e pastas de castanhas |
24 + 19,7 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 31 |
- - - - - De cerejas |
24 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 33 |
- - - - - De morangos |
24 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 35 |
- - - - - De framboesas |
24 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 39 |
- - - - - Outros |
24 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2007 99 50 |
- - - De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso |
24 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 20 11 |
- - - - De teor de açúcares superior a 17 %, em peso |
25,6 + 2,5 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 20 31 |
- - - - De teor de açúcares superior a 19 %, em peso |
25,6 + 2,5 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 30 19 |
- - - - Outros |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 40 19 |
- - - - - Outras |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 40 31 |
- - - - De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 50 19 |
- - - - - Outros |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 50 51 |
- - - - De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 60 19 |
- - - - Outras |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 70 19 |
- - - - - Outros |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 70 51 |
- - - - De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 80 19 |
- - - - Outros |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 93 19 |
- - - - - Outras |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 93 99 |
- - - - Sem açúcares de adição |
18,4 |
3 |
|
2008 97 16 |
- - - - - - De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
16 + 2,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 97 18 |
- - - - - - Outras |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 97 32 |
- - - - - - De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
15 |
3 |
|
2008 99 21 |
- - - - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
25,6 + 3,8 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 99 31 |
- - - - - - - Frutas tropicais |
16 + 2,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 99 34 |
- - - - - - - Outras |
25,6 + 4,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 99 85 |
- - - - - Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
X |
|
2008 99 91 |
- - - - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
8,3 + 3,8 €/100 kg/net |
5 |
|
2008 99 99 |
- - - - - Outras |
18,4 |
3 |
|
2009 11 11 |
- - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 11 91 |
- - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
15,2 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 19 11 |
- - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 19 91 |
- - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
15,2 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 29 11 |
- - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 29 91 |
- - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
12 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 39 11 |
- - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 39 51 |
- - - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
14,4 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 39 91 |
- - - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
14,4 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 49 11 |
- - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 49 91 |
- - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
15,2 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 61 10 |
- - - De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
2009 61 90 |
- - - De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido |
22,4 + 27 €/hl |
5 |
|
2009 69 11 |
- - - - De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido |
40 + 121 €/hl + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 69 19 |
- - - - Outro |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
2009 69 51 |
- - - - - Concentrado |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
2009 69 59 |
- - - - - Outro |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
2009 69 71 |
- - - - - - Concentrado |
22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 69 79 |
- - - - - - Outro |
22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 69 90 |
- - - - - Outro |
22,4 + 27 €/hl |
5 |
|
2009 79 11 |
- - - - De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido |
30 + 18,4 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 79 91 |
- - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
18 + 19,3 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 81 11 |
- - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 81 51 |
- - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
16,8 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 11 |
- - - - - De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 34 |
- - - - - - Sumo (suco) de frutas tropicais |
21 + 12,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 35 |
- - - - - - Outro |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 61 |
- - - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
19,2 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 85 |
- - - - - - - Sumo (suco) de frutas tropicais |
10,5 + 12,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 89 86 |
- - - - - - - Outro |
16,8 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 11 |
- - - - De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 21 |
- - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido |
33,6 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 31 |
- - - - De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
20 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 71 |
- - - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
15,2 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 92 |
- - - - - - - Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais |
10,5 + 12,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2009 90 94 |
- - - - - - - Outras |
16,8 + 20,6 €/100 kg/net |
5 |
|
2101 11 00 |
- - Extratos, essências e concentrados |
9 |
3 |
|
2101 12 92 |
- - - Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café |
11,5 |
3 |
|
2101 12 98 |
- - - Outras |
9 + EA |
3 |
|
2101 20 98 |
- - - Outros |
6,5 + EA |
3 |
|
2101 30 19 |
- - - Outros |
5,1 + 12,7 €/100 kg/net |
5 |
|
2101 30 99 |
- - - Outros |
10,8 + 22,7 €/100 kg/net |
5 |
|
2102 10 10 |
- - Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) |
10,9 |
5 |
|
2102 10 31 |
- - - Secas |
12 + 49,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2102 10 39 |
- - - Outras |
12 + 14,5 €/100 kg/net |
5 |
|
2102 10 90 |
- - Outras |
14,7 |
5 |
|
2102 20 11 |
- - - Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
8,3 |
5 |
|
2102 20 19 |
- - - Outras |
5,1 |
5 |
|
2102 30 00 |
- Pós para levedar, preparados |
6,1 |
5 |
|
2103 10 00 |
- Molho de soja |
7,7 |
3 |
|
2103 20 00 |
- Ketchup e outros molhos de tomate |
10,2 |
5 |
|
2103 30 90 |
- - Mostarda preparada |
9 |
5 |
|
2103 90 90 |
- - Outros |
7,7 |
3 |
|
2104 10 00 |
- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
11,5 |
3 |
|
2104 20 00 |
- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
14,1 |
5 |
|
2105 00 10 |
- Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite |
8,6 + 20,2 €/100 kg/net MAX 19,4 + 9,4 €/100 kg/net |
5 |
|
2105 00 91 |
- - Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 % |
8 + 38,5 €/100 kg/net MAX 18,1 + 7 €/100 kg/net |
5 |
|
2105 00 99 |
- - Igual ou superior a 7 % |
7,9 + 54 €/100 kg/net MAX 17,8 + 6,9 €/100 kg/net |
5 |
|
2106 10 20 |
- - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
12,8 |
5 |
|
2106 10 80 |
- - Outros |
EA |
5 |
|
2106 90 20 |
- - Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas |
17,3 MIN 1 €/% vol/hl |
3 |
|
2106 90 30 |
- - - De isoglicose |
42,7 €/100 kg/net mas |
3 |
|
2106 90 51 |
- - - - De lactose |
14 €/100 kg/net |
3 |
|
2106 90 55 |
- - - - De glicose ou de maltodextrina |
20 €/100 kg/net |
3 |
|
2106 90 59 |
- - - - Outros |
0,4 €/100 kg/net |
3 |
|
2106 90 98 |
- - - Outras |
9 + EA |
3 |
|
2202 90 91 |
- - - Inferior a 0,2 % |
6,4 + 13,7 €/100 kg/net |
5 |
|
2202 90 95 |
- - - Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 % |
5,5 + 12,1 €/100 kg/net |
5 |
|
2202 90 99 |
- - - Igual ou superior a 2 % |
5,4 + 21,2 €/100 kg/net |
5 |
|
2204 30 92 |
- - - - Concentrados |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
2204 30 94 |
- - - - Outros |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
2204 30 96 |
- - - - Concentrados |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
2204 30 98 |
- - - - Outros |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
5 |
Ver n.o 4 do anexo 2-A-2 |
2207 10 00 |
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol |
19,2 €/hl |
5 |
|
2207 20 00 |
- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
10,2 €/hl |
5 |
|
2208 40 11 |
- - - Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) |
0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl |
5 |
|
2208 40 39 |
- - - - Outros |
0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl |
5 |
|
2208 40 51 |
- - - Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) |
0,6 €/% vol/hl |
5 |
|
2208 40 99 |
- - - - Outros |
0,6 €/% vol/hl |
5 |
|
2208 90 91 |
- - - Não superior a 2 l |
1 €/% vol/hl + 6,4 €/hl |
5 |
|
2208 90 99 |
- - - Superior a 2 l |
1 €/% vol/hl |
5 |
|
2302 10 10 |
- - De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso |
44 €/t |
5 |
|
2302 10 90 |
- - Outros |
89 €/t |
5 |
|
2302 30 10 |
- - De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso |
44 €/t |
5 |
|
2302 30 90 |
- - Outros |
89 €/t |
5 |
|
2302 40 02 |
- - - De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso |
44 €/t |
5 |
|
2302 40 08 |
- - - Outros |
89 €/t |
5 |
|
2302 40 10 |
- - - De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso |
44 €/t |
5 |
|
2302 40 90 |
- - - Outros |
89 €/t |
5 |
|
2303 10 11 |
- - - Superior a 40 %, em peso |
320 €/t |
5 |
|
2306 90 19 |
- - - - De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 % |
48 €/t |
5 |
|
2307 00 19 |
- - Outras |
1,62 €/kg/tot. alc. |
5 |
|
2308 00 19 |
- - Outros |
1,62 €/kg/tot. alc. |
5 |
|
2309 10 13 |
- - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
498 €/t |
5 |
|
2309 10 15 |
- - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 % |
730 €/t |
5 |
|
2309 10 19 |
- - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % |
948 €/t |
5 |
|
2309 10 33 |
- - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
530 €/t |
5 |
|
2309 10 39 |
- - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
888 €/t |
5 |
|
2309 10 51 |
- - - - - Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
102 €/t |
5 |
|
2309 10 53 |
- - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
577 €/t |
5 |
|
2309 10 59 |
- - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
730 €/t |
5 |
|
2309 10 70 |
- - - Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos |
948 €/t |
5 |
|
2309 90 31 |
- - - - - - Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
23 €/t |
5 |
|
2309 90 33 |
- - - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
498 €/t |
5 |
|
2309 90 35 |
- - - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 % |
730 €/t |
5 |
|
2309 90 39 |
- - - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % |
948 €/t |
5 |
|
2309 90 41 |
- - - - - - Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
55 €/t |
5 |
|
2309 90 43 |
- - - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
530 €/t |
5 |
|
2309 90 49 |
- - - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
888 €/t |
5 |
|
2309 90 51 |
- - - - - - Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
102 €/t |
5 |
|
2309 90 53 |
- - - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
577 €/t |
5 |
|
2309 90 59 |
- - - - - - De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
730 €/t |
5 |
|
2309 90 70 |
- - - - Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos |
948 €/t |
5 |
|
2401 10 35 |
- - Tabaco light air cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 10 60 |
- - Tabaco sun cured do tipo oriental |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 10 70 |
- - Tabaco dark air cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 10 85 |
- - Tabaco flue cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 10 95 |
- - Outro |
10 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 20 35 |
- - Tabaco light air cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 20 60 |
- - Tabaco sun cured do tipo oriental |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 20 70 |
- - Tabaco dark air cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 20 85 |
- - Tabaco flue cured |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 20 95 |
- - Outro |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2401 30 00 |
- Desperdícios de tabaco |
11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net |
5 |
|
2402 10 00 |
- Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
26 |
5 |
|
2402 20 10 |
- - Que contenham cravo-da-índia |
10 |
5 |
|
2402 20 90 |
- - Outros |
57,6 |
5 |
|
2402 90 00 |
- Outros |
57,6 |
5 |
|
2403 11 00 |
- - Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo |
74,9 |
5 |
|
2403 19 10 |
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g |
74,9 |
5 |
|
2403 19 90 |
- - - Outro |
74,9 |
5 |
|
2403 91 00 |
- - Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» |
16,6 |
5 |
|
2403 99 10 |
- - - Tabaco para mascar e rapé |
41,6 |
5 |
|
2403 99 90 |
- - - Outros |
16,6 |
5 |
|
2905 32 00 |
- - Propilenoglicol (propano-1,2 -diol) |
5,5 |
3 |
|
2905 43 00 |
- - Manitol |
9,6 + 125,8 €/100 kg/net |
5 |
|
2905 44 11 |
- - - - Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 16,1 €/100 kg/net |
5 |
|
2905 44 19 |
- - - - Outro |
9 + 37,8 €/100 kg/net |
5 |
|
2905 44 91 |
- - - - Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
2905 44 99 |
- - - - Outro |
9 + 53,7 €/100 kg/net |
5 |
|
2917 36 00 |
- - Ácido tereftálico e seus sais |
6,5 |
3 |
|
2917 39 95 |
- - - Outros |
6,5 |
3 |
|
2922 49 85 |
- - - Outros |
6,5 |
3 |
|
2922 50 00 |
- Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas |
6,5 |
5 |
|
2930 50 00 |
- Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) |
6,5 |
3 |
|
2930 90 99 |
- - Outros |
6,5 |
5 |
|
2932 19 00 |
- - Outros |
6,5 |
3 |
|
2933 29 90 |
- - - Outros |
6,5 |
3 |
|
2933 39 99 |
- - - Outros |
6,5 |
3 |
|
2933 79 00 |
- - Outras lactamas |
6,5 |
3 |
|
2934 99 90 |
- - - Outros |
6,5 |
3 |
|
3302 10 10 |
- - - - De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
17,3 MIN 1 €/% vol/hl |
5 |
|
3302 10 21 |
- - - - - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
12,8 |
5 |
|
3302 10 29 |
- - - - - Outras |
9 + EA |
5 |
|
3502 11 90 |
- - - Outra |
123,5 €/100 kg/net |
5 |
|
3502 19 90 |
- - - Outra |
16,7 €/100 kg/net |
5 |
|
3502 20 91 |
- - - Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
123,5 €/100 kg/net |
5 |
|
3502 20 99 |
- - - Outra |
16,7 €/100 kg/net |
5 |
|
3505 10 10 |
- - Dextrina |
9 + 17,7 €/100 kg/net |
5 |
|
3505 10 90 |
- - - Outros |
9 + 17,7 €/100 kg/net |
5 |
|
3505 20 10 |
- - De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % |
8,3 + 4,5 €/100 kg/net MAX 11,5 |
5 |
|
3505 20 30 |
- - De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 % |
8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 11,5 |
5 |
|
3505 20 50 |
- - De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 % |
8,3 + 14,2 €/100 kg/net MAX 11,5 |
5 |
|
3505 20 90 |
- - De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % |
8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 11,5 |
5 |
|
3603 00 90 |
- Outros |
6,5 |
3 |
|
3809 10 10 |
- - De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % |
8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 12,8 |
5 |
|
3809 10 30 |
- - De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 % |
8,3 + 12,4 €/100 kg/net MAX 12,8 |
5 |
|
3809 10 50 |
- - De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 % |
8,3 + 15,1 €/100 kg/net MAX 12,8 |
5 |
|
3809 10 90 |
- - De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % |
8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 12,8 |
5 |
|
3824 60 11 |
- - - Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 16,1 €/100 kg/net |
5 |
|
3824 60 19 |
- - - Outro |
9 + 37,8 €/100 kg/net |
5 |
|
3824 60 91 |
- - - Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 23 €/100 kg/net |
5 |
|
3824 60 99 |
- - - Outro |
9 + 53,7 €/100 kg/net |
5 |
|
3902 90 90 |
- - Outros |
6,5 |
3 |
|
3906 10 00 |
- Poli(metacrilato de metilo) |
6,5 |
3 |
|
3906 90 90 |
- - Outros |
6,5 |
3 |
|
3907 10 00 |
- Poliacetais |
6,5 |
3 |
|
3907 20 20 |
- - - Outros |
6,5 |
3 |
|
3907 20 99 |
- - - Outros |
6,5 |
3 |
|
3907 30 00 |
- Resinas epóxidas |
6,5 |
3 |
|
3907 40 00 |
- Policarbonatos |
6,5 |
3 |
|
3907 60 20 |
- - Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
6,5 |
5 |
|
3913 90 00 |
- Outros |
6,5 |
5 |
|
4010 11 00 |
- - Reforçadas apenas com metal |
6,5 |
5 |
|
4010 12 00 |
- - Reforçadas apenas com matérias têxteis |
6,5 |
5 |
|
4010 19 00 |
- - Outras |
6,5 |
5 |
|
4010 31 00 |
- - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 32 00 |
- - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 33 00 |
- - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 34 00 |
- - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 35 00 |
- - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 36 00 |
- - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
6,5 |
5 |
|
4010 39 00 |
- - Outras |
6,5 |
5 |
|
4104 11 90 |
- - - - Outras |
5,5 |
3 |
|
4104 19 90 |
- - - - Outros |
5,5 |
3 |
|
4104 41 19 |
- - - - Outros |
6,5 |
3 |
|
4104 41 51 |
- - - - - Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) |
6,5 |
3 |
|
4104 41 59 |
- - - - - Outros |
6,5 |
3 |
|
4104 41 90 |
- - - - Outros |
5,5 |
3 |
|
4104 49 19 |
- - - - Outros |
6,5 |
3 |
|
4104 49 51 |
- - - - - Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) |
6,5 |
3 |
|
4104 49 59 |
- - - - - Outros |
6,5 |
3 |
|
4104 49 90 |
- - - - Outros |
5,5 |
3 |
|
4107 11 11 |
- - - - Box-calf |
6,5 |
3 |
|
4107 11 19 |
- - - - Outros |
6,5 |
3 |
|
4107 11 90 |
- - - Outros |
6,5 |
3 |
|
4107 12 11 |
- - - - Box-calf |
6,5 |
3 |
|
4107 12 19 |
- - - - Outros |
6,5 |
3 |
|
4107 12 91 |
- - - - De bovinos (incluindo os búfalos) |
5,5 |
3 |
|
4107 12 99 |
- - - - De equídeos |
6,5 |
3 |
|
4107 19 10 |
- - - Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) |
6,5 |
3 |
|
4107 19 90 |
- - - Outros |
6,5 |
3 |
|
4107 91 10 |
- - - Para solas |
6,5 |
3 |
|
4107 91 90 |
- - - Outros |
6,5 |
3 |
|
4107 99 10 |
- - - De bovinos (incluindo os búfalos) |
6,5 |
3 |
|
4107 99 90 |
- - - De equídeos |
6,5 |
3 |
|
4202 12 11 |
- - - - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes |
9,7 |
5 |
|
4202 12 19 |
- - - - Outros |
9,7 |
5 |
|
4202 12 50 |
- - - De plástico moldado |
5,2 |
3 |
|
4202 19 10 |
- - - De alumínio |
5,7 |
3 |
|
4202 92 11 |
- - - - Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto |
9,7 |
3 |
|
4202 92 15 |
- - - - Estojos para instrumentos musicais |
6,7 |
3 |
|
4202 92 19 |
- - - - Outros |
9,7 |
3 |
|
4203 21 00 |
- - Especialmente concebidas para a prática de desportos |
9 |
5 |
|
4203 29 90 |
- - - Outras |
7 |
5 |
|
4411 12 90 |
- - - Outros |
7 |
5 |
|
4411 14 90 |
- - - Outros |
7 |
3 |
|
4411 92 10 |
- - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície |
7 |
5 |
|
4411 92 90 |
- - - Outros |
7 |
5 |
|
4412 10 00 |
- De bambu: |
10 |
5 |
|
4412 31 10 |
- - - De Acaju d'Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola ou White Lauan |
10 |
5 |
|
4412 31 90 |
- - - Outras |
7 |
3 |
|
4412 32 10 |
- - - De amieiro, freixo, faia, bétula, cerejeira, castanheiro, olmo, nogueira americana, carpa, castanheiro-da-índia, tília, ácer, carvalho, plátano-americano, choupo, acácia, nogueira ou tulipeiro |
7 |
3 |
|
4412 32 90 |
- - - Outras |
7 |
3 |
|
4412 94 10 |
- - - Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera |
10 |
5 |
|
4412 99 40 |
- - - - - De amieiro, freixo, faia, bétula, cerejeira, castanheiro, olmo, nogueira americana, carpa, castanheiro-da-índia, tília, ácer, carvalho, plátano-americano, choupo, acácia, nogueira ou tulipeiro |
10 |
5 |
|
4412 99 50 |
- - - - - Outras |
10 |
5 |
|
4412 99 85 |
- - - - Outras |
10 |
5 |
|
5007 20 11 |
- - - Crus, decruados ou branqueados |
6,9 |
3 |
|
5007 20 19 |
- - - Outros |
6,9 |
3 |
|
5007 20 39 |
- - - - Outros |
7,5 |
3 |
|
5007 20 41 |
- - - Tecidos claros (abertos) |
7,2 |
3 |
|
5007 20 59 |
- - - - Tintos |
7,2 |
3 |
|
5007 20 69 |
- - - - - Outros |
7,2 |
3 |
|
5007 20 71 |
- - - - Estampados |
7,2 |
3 |
|
5007 90 10 |
- - Crus, decruados ou branqueados |
6,9 |
3 |
|
5007 90 30 |
- - Tintos |
6,9 |
3 |
|
5007 90 50 |
- - De fios de diversas cores |
6,9 |
3 |
|
5007 90 90 |
- - Estampados |
6,9 |
3 |
|
5111 11 00 |
- - De peso não superior a 300 g/m2 |
8 |
3 |
|
5112 20 00 |
- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
8 |
3 |
|
5208 11 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
5208 12 16 |
- - - - Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 12 19 |
- - - - Superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 12 96 |
- - - - Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 12 99 |
- - - - Superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 13 00 |
- - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5208 19 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5208 22 16 |
- - - - Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 22 96 |
- - - - Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 32 16 |
- - - - Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 32 19 |
- - - - Superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 32 96 |
- - - - Não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5208 33 00 |
- - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5208 42 00 |
- - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
8 |
3 |
|
5208 43 00 |
- - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5208 49 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5208 52 00 |
- - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
8 |
3 |
|
5208 59 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
5209 11 00 |
- - Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5209 19 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5209 21 00 |
- - Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5209 31 00 |
- - Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5209 32 00 |
- - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5209 41 00 |
- - Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5209 43 00 |
- - Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5209 52 00 |
- - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5209 59 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5210 11 00 |
- - Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5210 19 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5210 21 00 |
- - Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5210 29 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5210 31 00 |
- - Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5210 32 00 |
- - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5210 41 00 |
- - Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5210 49 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5211 11 00 |
- - Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5211 12 00 |
- - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5211 20 00 |
- Branqueados |
8 |
3 |
|
5211 31 00 |
- - Em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5211 32 00 |
- - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5211 39 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5212 14 90 |
- - - Combinados de outro modo |
8 |
3 |
|
5212 23 90 |
- - - Combinados de outro modo |
8 |
3 |
|
5212 24 90 |
- - - Combinados de outro modo |
8 |
3 |
|
5309 19 00 |
- - Outros |
8 |
3 |
|
5309 29 00 |
- - Outros |
8 |
3 |
|
5407 20 11 |
- - - Inferior a 3 m |
8 |
3 |
|
5407 20 19 |
- - - Igual ou superior a 3 m |
8 |
3 |
|
5407 41 00 |
- - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 42 00 |
- - Tintos |
8 |
3 |
|
5407 43 00 |
- - De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
5407 44 00 |
- - Estampados |
8 |
3 |
|
5407 51 00 |
- - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 52 00 |
- - Tintos |
8 |
3 |
|
5407 53 00 |
- - De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
5407 54 00 |
- - Estampados |
8 |
3 |
|
5407 61 10 |
- - - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 61 30 |
- - - Tintos |
8 |
3 |
|
5407 61 90 |
- - - Estampados |
8 |
3 |
|
5407 69 10 |
- - - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 69 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
5407 71 00 |
- - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 72 00 |
- - Tintos |
8 |
3 |
|
5407 74 00 |
- - Estampados |
8 |
3 |
|
5407 81 00 |
- - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5407 82 00 |
- - Tintos |
8 |
3 |
|
5407 83 00 |
- - De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
5407 92 00 |
- - Tintos |
8 |
3 |
|
5407 93 00 |
- - De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
5408 23 00 |
- - De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
5408 34 00 |
- - Estampados |
8 |
3 |
|
5512 11 00 |
- - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5512 19 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
5513 11 20 |
- - - De largura não superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5513 11 90 |
- - - De largura superior a 165 cm |
8 |
3 |
|
5513 12 00 |
- - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5513 13 00 |
- - De fibras descontínuas de poliéster |
8 |
3 |
|
5513 19 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5513 21 00 |
- - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5513 23 10 |
- - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5513 23 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
5513 29 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5513 31 00 |
- - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5513 39 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5513 49 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5514 11 00 |
- - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5514 12 00 |
- - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5514 19 10 |
- - - De fibras descontínuas de poliéster |
8 |
3 |
|
5514 19 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
5514 21 00 |
- - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5514 22 00 |
- - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5514 29 00 |
- - Outros tecidos |
8 |
3 |
|
5514 30 10 |
- - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5514 41 00 |
- - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
8 |
3 |
|
5514 42 00 |
- - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
8 |
3 |
|
5514 43 00 |
- - De fibras descontínuas de poliéster |
8 |
3 |
|
5515 11 10 |
- - - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5515 11 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
5515 12 10 |
- - - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5515 19 10 |
- - - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5515 19 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
5515 91 10 |
- - - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5516 11 00 |
- - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5516 21 00 |
- - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5516 41 00 |
- - Crus ou branqueados |
8 |
3 |
|
5602 10 11 |
- - - - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
6,7 |
3 |
|
5602 10 19 |
- - - - De outras matérias têxteis |
6,7 |
3 |
|
5602 10 31 |
- - - - De lã ou de pelos finos |
6,7 |
3 |
|
5602 10 38 |
- - - - De outras matérias têxteis |
6,7 |
3 |
|
5602 10 90 |
- - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
6,7 |
3 |
|
5602 21 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
6,7 |
3 |
|
5602 29 00 |
- - De outras matérias têxteis |
6,7 |
3 |
|
5602 90 00 |
- Outros |
6,7 |
3 |
|
5607 21 00 |
- - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras |
12 |
3 |
|
5607 29 00 |
- - Outros |
12 |
5 |
|
5607 49 11 |
- - - - Entrançados |
8 |
3 |
|
5607 49 19 |
- - - - Outros |
8 |
3 |
|
5607 50 11 |
- - - - Entrançados |
8 |
3 |
|
5607 50 30 |
- - - Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos |
8 |
3 |
|
5607 50 90 |
- - De outras fibras sintéticas |
8 |
3 |
|
5607 90 20 |
- - De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras; de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
6 |
3 |
|
5607 90 90 |
- - Outros |
8 |
3 |
|
5608 11 20 |
- - - De cordéis, cordas ou cabos |
8 |
3 |
|
5608 11 80 |
- - - Outras |
8 |
3 |
|
5608 19 11 |
- - - - - De cordéis, cordas ou cabos |
8 |
3 |
|
5608 19 19 |
- - - - - Outras |
8 |
3 |
|
5608 19 30 |
- - - - Outras |
8 |
3 |
|
5608 19 90 |
- - - Outras |
8 |
3 |
|
5608 90 00 |
- Outras |
8 |
3 |
|
5701 10 10 |
- - Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda |
8 |
3 |
|
5701 10 90 |
- - Outros |
8 MAX 2,8 €/m2 |
3 |
|
5702 31 10 |
- - - Tapetes Axminster |
8 |
3 |
|
5702 32 10 |
- - - Tapetes Axminster |
8 |
3 |
|
5702 49 00 |
- - De outras matérias têxteis |
8 |
3 |
|
5702 99 00 |
- - De outras matérias têxteis |
8 |
3 |
|
5703 10 00 |
- De lã ou de pelos finos |
8 |
3 |
|
5703 20 12 |
- - - «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2 |
8 |
3 |
|
5703 20 18 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
5704 10 00 |
- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2 |
6,7 |
3 |
|
5704 90 00 |
- Outros |
6,7 |
3 |
|
5705 00 80 |
- De outras matérias têxteis |
8 |
3 |
|
5801 36 00 |
- - Tecidos de froco (chenille) |
8 |
3 |
|
5804 10 10 |
- - Simples |
6,5 |
3 |
|
5804 10 90 |
- - Outros |
8 |
3 |
|
5804 21 10 |
- - - Com fusos mecânicos |
8 |
3 |
|
5804 21 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
5804 29 10 |
- - - Com fusos mecânicos |
8 |
3 |
|
5804 29 90 |
- - - Outras |
8 |
3 |
|
5804 30 00 |
- Rendas de fabricação manual |
8 |
3 |
|
5806 10 00 |
- Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos |
6,3 |
3 |
|
5806 20 00 |
- Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha |
7,5 |
3 |
|
5806 32 10 |
- - - Com ourelas verdadeiras |
7,5 |
3 |
|
5806 32 90 |
- - - Outras |
7,5 |
3 |
|
5806 39 00 |
- - De outras matérias têxteis |
7,5 |
3 |
|
5806 40 00 |
- Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
6,2 |
3 |
|
5807 10 10 |
- - Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem |
6,2 |
3 |
|
5807 10 90 |
- - Outros |
6,2 |
3 |
|
5807 90 10 |
- - De feltro ou de falsos tecidos |
6,3 |
3 |
|
5807 90 90 |
- - Outros |
8 |
3 |
|
5810 10 90 |
- - Outros |
8 |
3 |
|
5810 91 90 |
- - - Outros |
7,2 |
3 |
|
5810 92 90 |
- - - Outros |
7,2 |
3 |
|
5901 10 00 |
- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
6,5 |
3 |
|
5901 90 00 |
- Outros |
6,5 |
3 |
|
5902 20 90 |
- - Outras |
8 |
3 |
|
5902 90 90 |
- - Outras |
8 |
3 |
|
5903 20 90 |
- - Revestidos, recobertos ou estratificados |
8 |
3 |
|
5903 90 10 |
- - Impregnados |
8 |
3 |
|
5903 90 91 |
- - - Com derivados da celulose ou de outro plástico, em que a matéria têxtil constitui o lado direito |
8 |
3 |
|
5903 90 99 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
5905 00 90 |
- - Outros |
6 |
3 |
|
5906 91 00 |
- - De malha |
6,5 |
3 |
|
5909 00 10 |
- De fibras sintéticas |
6,5 |
3 |
|
5909 00 90 |
- De outras matérias têxteis |
6,5 |
3 |
|
5911 40 00 |
- Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
6 |
3 |
|
6001 10 00 |
- Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» |
8 |
3 |
|
6001 92 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
8 |
3 |
|
6002 90 00 |
- Outros |
6,5 |
3 |
|
6003 30 10 |
- - Rendas Raschel |
8 |
3 |
|
6004 10 00 |
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha |
8 |
3 |
|
6004 90 00 |
- Outros |
6,5 |
3 |
|
6005 31 50 |
- - - Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 32 50 |
- - - Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 33 10 |
- - - Para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 33 50 |
- - - Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 33 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
6005 34 10 |
- - - Para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 34 50 |
- - - Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6005 42 00 |
- - Tintos |
8 |
3 |
|
6005 90 90 |
- - Outros |
8 |
3 |
|
6006 31 10 |
- - - Para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6006 32 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
6006 33 10 |
- - - Para cortinados e cortinas |
8 |
3 |
|
6006 34 90 |
- - - Outros |
8 |
3 |
|
6006 43 00 |
- - De fios de diversas cores |
8 |
3 |
|
6006 44 00 |
- - Estampados |
8 |
3 |
|
6006 90 00 |
- Outros |
8 |
3 |
|
6101 20 10 |
- - Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6101 20 90 |
- - Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
5 |
|
6101 30 10 |
- - Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6101 30 90 |
- - Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
5 |
|
6101 90 20 |
- - Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6101 90 80 |
- - Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 10 10 |
- - Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 10 90 |
- - Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 20 10 |
- - Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 20 90 |
- - Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
3 |
|
6102 30 10 |
- - Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 30 90 |
- - Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
3 |
|
6102 90 10 |
- - Casacos compridos, capas e semelhantes |
12 |
5 |
|
6102 90 90 |
- - Anoraques, blusões e semelhantes |
12 |
5 |
|
6103 10 10 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6103 10 90 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6103 22 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6103 23 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6103 29 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6103 31 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6103 32 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6103 33 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6103 39 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6103 41 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6103 42 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6103 43 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
3 |
|
6103 49 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 13 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6104 19 20 |
- - - De algodão |
12 |
5 |
|
6104 19 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 22 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6104 23 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6104 29 10 |
- - - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6104 29 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 31 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6104 32 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6104 33 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6104 39 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 41 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6104 42 00 |
- - De algodão |
12 |
3 |
|
6104 43 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6104 44 00 |
- - De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6104 49 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 51 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6104 52 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6104 53 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
3 |
|
6104 59 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6104 61 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6104 62 00 |
- - De algodão |
12 |
3 |
|
6104 63 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
3 |
|
6104 69 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6105 10 00 |
- De algodão |
12 |
3 |
|
6105 20 10 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
3 |
|
6105 20 90 |
- - De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6105 90 10 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6105 90 90 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6106 10 00 |
- De algodão |
12 |
5 |
|
6106 20 00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6106 90 10 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6106 90 30 |
- - De seda ou de desperdícios de seda |
12 |
5 |
|
6106 90 50 |
- - De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6106 90 90 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6107 11 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6107 12 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6107 19 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6107 21 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6107 22 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6107 29 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6107 91 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6107 99 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6108 11 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6108 19 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6108 21 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6108 22 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6108 29 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6108 31 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6108 32 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6108 39 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6108 91 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6108 92 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6108 99 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6109 10 00 |
- De algodão |
12 |
3 |
|
6109 90 20 |
- - De lã ou de pelos finos ou de fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6109 90 90 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
3 |
|
6110 11 10 |
- - - Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais por unidade |
10,5 |
5 |
|
6110 11 30 |
- - - - De uso masculino |
12 |
5 |
|
6110 11 90 |
- - - - De uso feminino |
12 |
3 |
|
6110 12 10 |
- - - De uso masculino |
12 |
5 |
|
6110 12 90 |
- - - De uso feminino |
12 |
5 |
|
6110 19 10 |
- - - De uso masculino |
12 |
5 |
|
6110 19 90 |
- - - De uso feminino |
12 |
5 |
|
6110 20 10 |
- - Sous-pulls |
12 |
5 |
|
6110 20 91 |
- - - De uso masculino |
12 |
3 |
|
6110 20 99 |
- - - De uso feminino |
12 |
3 |
|
6110 30 10 |
- - Sous-pulls |
12 |
5 |
|
6110 30 91 |
- - - De uso masculino |
12 |
3 |
|
6110 30 99 |
- - - De uso feminino |
12 |
3 |
|
6110 90 10 |
- - De linho ou de fibra de rami |
12 |
5 |
|
6110 90 90 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
3 |
|
6111 20 90 |
- - Outros |
12 |
3 |
|
6111 30 90 |
- - Outros |
12 |
5 |
|
6111 90 19 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6111 90 90 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6112 11 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6112 12 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6112 19 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6112 20 00 |
- Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
12 |
5 |
|
6112 31 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6112 39 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6112 41 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6112 49 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6113 00 90 |
- Outro |
12 |
5 |
|
6114 20 00 |
- De algodão |
12 |
5 |
|
6114 30 00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6114 90 00 |
- De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6115 10 10 |
- - Meias para varizes de fibras sintéticas |
8 |
5 |
|
6115 10 90 |
- - Outros |
12 |
5 |
|
6115 21 00 |
- - De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples |
12 |
5 |
|
6115 22 00 |
- - De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples |
12 |
5 |
|
6115 29 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6115 30 11 |
- - - Meias pelo joelho |
12 |
5 |
|
6115 30 19 |
- - - Meias acima do joelho |
12 |
5 |
|
6115 30 90 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6115 94 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6115 95 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6115 96 10 |
- - - Meias pelo joelho |
12 |
5 |
|
6115 96 91 |
- - - - Meias acima do joelho, para senhora |
12 |
5 |
|
6115 96 99 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
6115 99 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6117 10 00 |
- Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes |
12 |
5 |
|
6117 80 80 |
- - Outros |
12 |
5 |
|
6117 90 00 |
- Partes |
12 |
5 |
|
6201 11 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6201 12 10 |
- - - De peso não superior a 1 kg, por unidade |
12 |
5 |
|
6201 12 90 |
- - - De peso superior a 1 kg, por unidade |
12 |
5 |
|
6201 13 10 |
- - - De peso não superior a 1 kg, por unidade |
12 |
5 |
|
6201 13 90 |
- - - De peso superior a 1 kg, por unidade |
12 |
5 |
|
6201 19 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6201 91 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6201 92 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6201 93 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6201 99 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6202 11 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6202 12 10 |
- - - De peso não superior a 1 kg, por unidade |
12 |
3 |
|
6202 12 90 |
- - - De peso superior a 1 kg, por unidade |
12 |
5 |
|
6202 13 10 |
- - - De peso não superior a 1 kg, por unidade |
12 |
3 |
|
6202 13 90 |
- - - De peso superior a 1 kg, por unidade |
12 |
3 |
|
6202 19 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6202 91 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6202 92 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6202 93 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6202 99 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6203 11 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6203 12 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6203 19 10 |
- - - De algodão |
12 |
5 |
|
6203 19 30 |
- - - De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6203 19 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6203 22 10 |
- - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 22 80 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6203 23 10 |
- - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 23 80 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6203 29 11 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 29 18 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
6203 29 30 |
- - - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6203 29 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6203 31 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6203 32 10 |
- - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 32 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6203 33 10 |
- - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 33 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6203 39 11 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 39 19 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
6203 39 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6203 41 10 |
- - - Calças e calças curtas |
12 |
3 |
|
6203 41 30 |
- - - Jardineiras |
12 |
5 |
|
6203 41 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6203 42 11 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 42 31 |
- - - - - De tecidos denominados Denim |
12 |
3 |
|
6203 42 33 |
- - - - - De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
12 |
5 |
|
6203 42 35 |
- - - - - Outras |
12 |
3 |
|
6203 42 51 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 42 59 |
- - - - Outras |
12 |
5 |
|
6203 42 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6203 43 11 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 43 19 |
- - - - Outras |
12 |
3 |
|
6203 43 31 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 43 39 |
- - - - Outras |
12 |
5 |
|
6203 43 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6203 49 11 |
- - - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 49 19 |
- - - - - Outras |
12 |
5 |
|
6203 49 31 |
- - - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6203 49 39 |
- - - - - Outras |
12 |
5 |
|
6203 49 50 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
6203 49 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6204 11 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6204 12 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6204 13 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6204 19 10 |
- - - De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6204 19 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6204 21 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6204 22 10 |
- - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 22 80 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6204 23 10 |
- - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 23 80 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6204 29 11 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 29 18 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
6204 29 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6204 31 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6204 32 10 |
- - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 32 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6204 33 10 |
- - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 33 90 |
- - - Outros |
12 |
3 |
|
6204 39 11 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 39 19 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
6204 39 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
3 |
|
6204 41 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6204 42 00 |
- - De algodão |
12 |
3 |
|
6204 43 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
3 |
|
6204 44 00 |
- - De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6204 49 10 |
- - - De seda ou de desperdícios de seda |
12 |
3 |
|
6204 49 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6204 51 00 |
- - De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6204 52 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6204 53 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6204 59 10 |
- - - De fibras artificiais |
12 |
5 |
|
6204 59 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
3 |
|
6204 61 10 |
- - - Calças e calças curtas |
12 |
5 |
|
6204 61 85 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6204 62 11 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 62 31 |
- - - - - De tecidos denominados Denim |
12 |
3 |
|
6204 62 33 |
- - - - - De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
12 |
5 |
|
6204 62 39 |
- - - - - Outras |
12 |
3 |
|
6204 62 51 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 62 59 |
- - - - Outras |
12 |
5 |
|
6204 62 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6204 63 11 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 63 18 |
- - - - Outras |
12 |
3 |
|
6204 63 31 |
- - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 63 39 |
- - - - Outras |
12 |
5 |
|
6204 63 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6204 69 11 |
- - - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 69 18 |
- - - - - Outras |
12 |
5 |
|
6204 69 31 |
- - - - - De trabalho |
12 |
5 |
|
6204 69 39 |
- - - - - Outras |
12 |
5 |
|
6204 69 50 |
- - - - Outros |
12 |
5 |
|
6204 69 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6205 20 00 |
- De algodão |
12 |
3 |
|
6205 30 00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6205 90 10 |
- - De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6205 90 80 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6206 10 00 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
12 |
5 |
|
6206 20 00 |
- De lã ou de pelos finos |
12 |
5 |
|
6206 30 00 |
- De algodão |
12 |
3 |
|
6206 40 00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
3 |
|
6206 90 10 |
- - De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6206 90 90 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6207 11 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6207 19 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6207 21 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6207 22 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6207 29 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6207 91 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6207 99 10 |
- - - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6207 99 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6208 11 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6208 19 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6208 21 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6208 22 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6208 29 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6208 91 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6208 92 00 |
- - De fibras sintéticas ou artificiais |
12 |
5 |
|
6208 99 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6209 20 00 |
- De algodão |
10,5 |
5 |
|
6209 30 00 |
- De fibras sintéticas |
10,5 |
5 |
|
6209 90 10 |
- - De lã ou de pelos finos |
10,5 |
5 |
|
6209 90 90 |
- - De outras matérias têxteis |
10,5 |
5 |
|
6210 10 10 |
- - Com as matérias da posição 5602 |
12 |
5 |
|
6210 10 92 |
- - - Batas descartáveis, do tipo utilizado pelos pacientes ou cirurgiões durante as intervenções cirúrgicas |
12 |
3 |
|
6210 10 98 |
- - - Outras |
12 |
3 |
|
6210 20 00 |
- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19 |
12 |
5 |
|
6210 30 00 |
- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19 |
12 |
5 |
|
6210 40 00 |
- Outro vestuário de uso masculino |
12 |
5 |
|
6210 50 00 |
- Outro vestuário de uso feminino |
12 |
3 |
|
6211 11 00 |
- - De uso masculino |
12 |
5 |
|
6211 12 00 |
- - De uso feminino |
12 |
5 |
|
6211 20 00 |
- Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
12 |
5 |
|
6211 32 10 |
- - - Vestuário de trabalho |
12 |
5 |
|
6211 32 31 |
- - - - Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido |
12 |
5 |
|
6211 32 41 |
- - - - - Partes superiores |
12 |
5 |
|
6211 32 42 |
- - - - - Partes inferiores |
12 |
5 |
|
6211 32 90 |
- - - Outro |
12 |
5 |
|
6211 33 10 |
- - - Vestuário de trabalho |
12 |
5 |
|
6211 33 31 |
- - - - Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido |
12 |
5 |
|
6211 33 41 |
- - - - - Partes superiores |
12 |
5 |
|
6211 33 42 |
- - - - - Partes inferiores |
12 |
5 |
|
6211 33 90 |
- - - Outro |
12 |
5 |
|
6211 39 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6211 42 10 |
- - - Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho |
12 |
5 |
|
6211 42 31 |
- - - - Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido |
12 |
5 |
|
6211 42 41 |
- - - - - Partes superiores |
12 |
5 |
|
6211 42 42 |
- - - - - Partes inferiores |
12 |
5 |
|
6211 42 90 |
- - - Outro |
12 |
5 |
|
6211 43 10 |
- - - Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho |
12 |
5 |
|
6211 43 31 |
- - - - Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido |
12 |
5 |
|
6211 43 41 |
- - - - - Partes superiores |
12 |
5 |
|
6211 43 42 |
- - - - - Partes inferiores |
12 |
5 |
|
6211 43 90 |
- - - Outro |
12 |
5 |
|
6211 49 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
3 |
|
6212 10 10 |
- - Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto e umas calcinhas |
6,5 |
3 |
|
6212 10 90 |
- - Outros |
6,5 |
3 |
|
6212 20 00 |
- Cintas e cintas-calças |
6,5 |
3 |
|
6212 30 00 |
- Cintas-sutiãs |
6,5 |
3 |
|
6212 90 00 |
- Outros |
6,5 |
3 |
|
6213 20 00 |
- De algodão |
10 |
3 |
|
6213 90 00 |
- De outras matérias têxteis |
10 |
5 |
|
6214 10 00 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
8 |
3 |
|
6215 10 00 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
6,3 |
3 |
|
6215 20 00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
6,3 |
3 |
|
6215 90 00 |
- De outras matérias têxteis |
6,3 |
3 |
|
6217 10 00 |
- Acessórios |
6,3 |
3 |
|
6217 90 00 |
- Partes |
12 |
5 |
|
6301 10 00 |
- Cobertores e mantas, elétricos |
6,9 |
3 |
|
6301 20 10 |
- - De malha |
12 |
5 |
|
6301 20 90 |
- - Outros |
12 |
5 |
|
6301 30 10 |
- - De malha |
12 |
5 |
|
6301 30 90 |
- - Outros |
7,5 |
5 |
|
6301 40 10 |
- - De malha |
12 |
5 |
|
6301 40 90 |
- - Outros |
12 |
5 |
|
6301 90 10 |
- - De malha |
12 |
5 |
|
6301 90 90 |
- - Outros |
12 |
5 |
|
6302 10 00 |
- Roupas de cama, de malha |
12 |
5 |
|
6302 21 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6302 22 10 |
- - - De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6302 22 90 |
- - - Outras |
12 |
5 |
|
6302 29 10 |
- - - De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6302 29 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6302 31 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6302 32 10 |
- - - De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6302 32 90 |
- - - Outras |
12 |
5 |
|
6302 39 20 |
- - - De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6302 39 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6302 40 00 |
- Roupas de mesa, de malha |
12 |
5 |
|
6302 51 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6302 53 10 |
- - - De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6302 53 90 |
- - - Outras |
12 |
5 |
|
6302 59 10 |
- - - De linho |
12 |
5 |
|
6302 59 90 |
- - - Outras |
12 |
5 |
|
6302 60 00 |
- Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão |
12 |
5 |
|
6302 91 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6302 93 10 |
- - - De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6302 93 90 |
- - - Outras |
12 |
5 |
|
6302 99 10 |
- - - De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6302 99 90 |
- - - Outras |
12 |
5 |
|
6303 12 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6303 19 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6303 91 00 |
- - De algodão |
12 |
5 |
|
6303 92 10 |
- - - De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6303 92 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6303 99 10 |
- - - De falsos tecidos |
6,9 |
3 |
|
6303 99 90 |
- - - Outros |
12 |
5 |
|
6304 11 00 |
- - De malha |
12 |
5 |
|
6304 19 10 |
- - - De algodão |
12 |
5 |
|
6304 19 30 |
- - - De linho ou de rami |
12 |
5 |
|
6304 19 90 |
- - - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6304 91 00 |
- - De malha |
12 |
5 |
|
6304 92 00 |
- - De algodão, exceto de malha |
12 |
5 |
|
6304 93 00 |
- - De fibras sintéticas, exceto de malha |
12 |
5 |
|
6304 99 00 |
- - De outras matérias têxteis, exceto de malha |
12 |
5 |
|
6305 20 00 |
- De algodão |
7,2 |
5 |
|
6305 32 11 |
- - - - De malha |
12 |
5 |
|
6305 32 19 |
- - - - Outros |
7,2 |
5 |
|
6305 32 90 |
- - - Outros |
7,2 |
3 |
|
6305 33 10 |
- - - De malha |
12 |
5 |
|
6305 33 90 |
- - - Outros |
7,2 |
5 |
|
6305 39 00 |
- - Outros |
7,2 |
5 |
|
6305 90 00 |
- De outras matérias têxteis |
6,2 |
3 |
|
6306 12 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6306 19 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6306 22 00 |
- - De fibras sintéticas |
12 |
5 |
|
6306 29 00 |
- - De outras matérias têxteis |
12 |
5 |
|
6306 30 00 |
- Velas |
12 |
5 |
|
6306 40 00 |
- Colchões pneumáticos |
12 |
5 |
|
6306 90 00 |
- Outros |
12 |
5 |
|
6307 10 10 |
- - De malha |
12 |
5 |
|
6307 10 90 |
- - Outros |
7,7 |
5 |
|
6307 20 00 |
- Cintos e coletes salva-vidas |
6,3 |
3 |
|
6307 90 10 |
- - De malha |
12 |
5 |
|
6307 90 92 |
- - - - Lençóis descartáveis confecionados com matérias da posição 5603 , do tipo utilizado durante as intervenções cirúrgicas |
6,3 |
3 |
|
6307 90 98 |
- - - - Outros |
6,3 |
3 |
|
6308 00 00 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
12 |
5 |
|
6401 10 00 |
- Calçado com biqueira protetora de metal |
17 |
5 |
|
6401 92 10 |
- - - Com parte superior de borracha |
17 |
5 |
|
6401 92 90 |
- - - Com parte superior de plásticos |
17 |
5 |
|
6401 99 00 |
- - Outro |
17 |
5 |
|
6402 12 10 |
- - - Calçado para esqui |
17 |
5 |
|
6402 12 90 |
- - - Calçado para surfe de neve |
17 |
5 |
|
6402 19 00 |
- - Outro |
16,9 |
5 |
|
6402 20 00 |
- Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
17 |
5 |
|
6402 91 10 |
- - - Com biqueira protetora de metal |
17 |
5 |
|
6402 91 90 |
- - - Outro |
16,9 |
5 |
|
6402 99 05 |
- - - Com biqueira protetora de metal |
17 |
5 |
|
6402 99 10 |
- - - - Com parte superior de borracha |
16,8 |
5 |
|
6402 99 31 |
- - - - - - Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm |
16,8 |
5 |
|
6402 99 39 |
- - - - - - Outro |
16,8 |
5 |
|
6402 99 50 |
- - - - - Pantufas e outro calçado de interior |
16,8 |
5 |
|
6402 99 91 |
- - - - - - De menos de 24 cm |
16,8 |
5 |
|
6402 99 93 |
- - - - - - - Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora |
16,8 |
5 |
|
6402 99 96 |
- - - - - - - - Para homem |
16,8 |
5 |
|
6402 99 98 |
- - - - - - - - Para senhora |
16,8 |
5 |
|
6403 20 00 |
- Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
8 |
3 |
|
6403 40 00 |
- Outro calçado, com biqueira protetora de metal |
8 |
3 |
|
6403 51 11 |
- - - - - De menos de 24 cm |
8 |
3 |
|
6403 51 15 |
- - - - - - Para homem |
8 |
3 |
|
6403 51 19 |
- - - - - - Para senhora |
8 |
3 |
|
6403 59 91 |
- - - - - De menos de 24 cm |
8 |
3 |
|
6403 91 11 |
- - - - - De menos de 24 cm |
8 |
3 |
|
6403 91 13 |
- - - - - - Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora |
8 |
3 |
|
6403 91 91 |
- - - - - De menos de 24 cm |
8 |
3 |
|
6403 91 93 |
- - - - - - Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora |
8 |
3 |
|
6403 91 96 |
- - - - - - - Para homem |
8 |
3 |
|
6403 99 31 |
- - - - - - De menos de 24 cm |
8 |
3 |
|
6403 99 33 |
- - - - - - - Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora |
8 |
3 |
|
6403 99 36 |
- - - - - - - - Para homem |
8 |
3 |
|
6404 11 00 |
- - Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
16,9 |
5 |
|
6404 19 10 |
- - - Pantufas e outro calçado de interior |
16,9 |
5 |
|
6404 19 90 |
- - - Outro |
17 |
3 |
|
6404 20 10 |
- - Pantufas e outro calçado de interior |
17 |
5 |
|
6404 20 90 |
- - Outro |
17 |
3 |
|
6405 90 10 |
- - Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído |
17 |
5 |
|
6903 10 00 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
5 |
3 |
|
6903 20 10 |
- - Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3) |
5 |
3 |
|
6903 20 90 |
- - Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3) |
5 |
3 |
|
6903 90 10 |
- - Que contenham, em peso, mais de 25 %, mas não mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
5 |
3 |
|
6903 90 90 |
- - Outros |
5 |
3 |
|
6907 10 00 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm |
5 |
3 |
|
6907 90 20 |
- - De grés |
5 |
3 |
|
6908 10 00 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm |
7 |
5 |
|
6908 90 11 |
- - - Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten |
6 |
3 |
|
6908 90 20 |
- - - Outros |
5 |
3 |
|
6908 90 31 |
- - - Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten |
5 |
3 |
|
6908 90 51 |
- - - - Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2 |
7 |
5 |
|
6908 90 91 |
- - - - - De grés |
5 |
3 |
|
6908 90 99 |
- - - - - Outros |
5 |
3 |
|
6909 11 00 |
- - De porcelana |
5 |
3 |
|
6909 90 00 |
- Outros |
5 |
3 |
|
6910 10 00 |
- De porcelana |
7 |
3 |
|
6910 90 00 |
- Outros |
7 |
3 |
|
6911 10 00 |
- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
12 |
3 |
|
6911 90 00 |
- Outros |
12 |
5 |
|
6912 00 10 |
- De barro comum |
5 |
3 |
|
6912 00 30 |
- De grés |
5,5 |
3 |
|
6912 00 50 |
- De faiança ou de barro fino |
9 |
5 |
|
6912 00 90 |
- Outros |
7 |
3 |
|
6913 90 93 |
- - - De faiança ou de barro fino |
6 |
3 |
|
6913 90 98 |
- - - Outros |
6 |
3 |
|
6914 10 00 |
- De porcelana |
5 |
3 |
|
7010 20 00 |
- Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante |
5 |
3 |
|
7010 90 43 |
- - - - - - - - Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l |
5 |
3 |
|
7010 90 57 |
- - - - - - - - Inferior a 0,15 l |
5 |
3 |
|
7010 90 71 |
- - - - - - Superior a 0,055 l |
5 |
3 |
|
7010 90 91 |
- - - - - - De vidro não corado |
5 |
3 |
|
7010 90 99 |
- - - - - - De vidro corado |
5 |
3 |
|
7013 10 00 |
- Objetos de vitrocerâmica |
11 |
5 |
|
7013 22 10 |
- - - De colha manual |
11 |
5 |
|
7013 22 90 |
- - - De colha mecânica |
11 |
5 |
|
7013 28 10 |
- - - De colha manual |
11 |
5 |
|
7013 28 90 |
- - - De colha mecânica |
11 |
5 |
|
7013 33 11 |
- - - - Lapidados ou decorados de outra forma |
11 |
5 |
|
7013 33 19 |
- - - - Outros |
11 |
5 |
|
7013 33 91 |
- - - - Lapidados ou decorados de outra forma |
11 |
5 |
|
7013 33 99 |
- - - - Outros |
11 |
5 |
|
7013 37 10 |
- - - De vidro temperado |
11 |
5 |
|
7013 37 51 |
- - - - - Lapidados ou decorados de outra forma |
11 |
5 |
|
7013 37 59 |
- - - - - Outros |
11 |
5 |
|
7013 37 91 |
- - - - - Lapidados ou decorados de outra forma |
11 |
5 |
|
7013 37 99 |
- - - - - Outros |
11 |
5 |
|
7013 41 10 |
- - - De colha manual |
11 |
5 |
|
7013 41 90 |
- - - De colha mecânica |
11 |
5 |
|
7013 42 00 |
- - De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
11 |
5 |
|
7013 49 10 |
- - - De vidro temperado |
11 |
5 |
|
7013 49 91 |
- - - - De colha manual |
11 |
5 |
|
7013 49 99 |
- - - - De colha mecânica |
11 |
5 |
|
7013 91 10 |
- - - De colha manual |
11 |
3 |
|
7013 91 90 |
- - - De colha mecânica |
11 |
5 |
|
7013 99 00 |
- - Outros |
11 |
3 |
|
7016 10 00 |
- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
8 |
3 |
|
7018 10 19 |
- - - Outras |
7 |
5 |
|
7018 90 90 |
- - Outros |
6 |
3 |
|
7019 11 00 |
- - Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm |
7 |
5 |
|
7019 12 00 |
- - Mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
7 |
5 |
|
7019 19 10 |
- - - De filamentos |
7 |
3 |
|
7019 19 90 |
- - - De fibras descontínuas |
7 |
5 |
|
7019 32 10 |
- - - De filamentos |
5 |
3 |
|
7019 32 90 |
- - - Outros |
5 |
3 |
|
7019 40 00 |
- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
7 |
5 |
|
7019 51 00 |
- - De largura não superior a 30 cm |
7 |
5 |
|
7019 52 00 |
- - De largura não superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos por fio simples |
7 |
5 |
|
7019 59 00 |
- - Outros |
7 |
3 |
|
7020 00 08 |
- - Acabadas |
6 |
3 |
|
8482 10 10 |
- - Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm |
8 |
3 |
|
8482 10 90 |
- - Outros |
8 |
3 |
|
8482 20 00 |
- Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos |
8 |
3 |
|
8482 30 00 |
- Rolamentos de roletes em forma de tonel |
8 |
3 |
|
8482 40 00 |
- Rolamentos de agulhas |
8 |
3 |
|
8482 50 00 |
- Rolamentos de roletes cilíndricos |
8 |
3 |
|
8482 80 00 |
- Outros, incluindo os rolamentos combinados |
8 |
3 |
|
8519 20 91 |
- - - De sistema de leitura por raio laser |
9,5 |
5 |
|
8519 81 21 |
- - - - - - De sistema de leitura analógico e digital |
9 |
5 |
|
8519 81 31 |
- - - - - - - Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm |
9 |
5 |
|
8519 81 35 |
- - - - - - - Outros |
9,5 |
3 |
|
8519 81 85 |
- - - - - - Outros |
7 |
5 |
|
8521 10 20 |
- - Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo |
14 |
3 |
|
8521 10 95 |
- - Outros |
8 |
3 |
|
8521 90 00 |
- Outros |
13,9 |
3 |
|
8525 80 99 |
- - - Outros |
14 |
3 |
|
8527 12 10 |
- - - De sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 12 90 |
- - - Outros |
10 |
5 |
|
8527 13 10 |
- - - De sistema de leitura por raio laser |
12 |
5 |
|
8527 13 91 |
- - - - De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 13 99 |
- - - - Outros |
10 |
3 |
|
8527 21 20 |
- - - - De sistema de leitura por raio laser |
14 |
3 |
|
8527 21 52 |
- - - - - De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 21 59 |
- - - - - Outros |
10 |
5 |
|
8527 21 70 |
- - - - De sistema de leitura por raio laser |
14 |
5 |
|
8527 21 92 |
- - - - - De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 21 98 |
- - - - - Outros |
10 |
5 |
|
8527 29 00 |
- - Outros |
12 |
5 |
|
8527 91 11 |
- - - - De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 91 19 |
- - - - Outros |
10 |
3 |
|
8527 91 35 |
- - - - De sistema de leitura por raio laser |
12 |
3 |
|
8527 91 91 |
- - - - - De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
14 |
5 |
|
8527 91 99 |
- - - - - Outros |
10 |
5 |
|
8527 92 90 |
- - - Outros |
9 |
5 |
|
8527 99 00 |
- - Outros |
9 |
3 |
|
8528 49 10 |
- - - A preto e branco ou outros monocromos |
14 |
5 |
|
8528 49 80 |
- - - A cores |
14 |
3 |
|
8528 59 10 |
- - - A preto e branco ou outros monocromos |
14 |
3 |
|
8528 59 40 |
- - - - Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) |
14 |
5 |
|
8528 59 80 |
- - - - Outros |
14 |
5 |
|
8528 69 99 |
- - - - A cores |
14 |
5 |
|
8528 71 19 |
- - - - Outros |
14 |
5 |
|
8528 71 91 |
- - - - Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação, incluindo os que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem o seu caráter essencial de um descodificador com uma função de comunicação) |
14 |
5 |
|
8528 71 99 |
- - - - Outros |
14 |
5 |
|
8528 72 10 |
- - - Teleprojetores |
14 |
3 |
|
8528 72 20 |
- - - Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução |
14 |
5 |
|
8528 72 30 |
- - - - Com tubo-imagem incorporado |
14 |
5 |
|
8528 72 40 |
- - - - Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) |
14 |
5 |
|
8528 72 60 |
- - - - Com monitor da tecnologia de ecrã de plasma (PDP) |
14 |
5 |
|
8528 72 80 |
- - - - Outros |
14 |
5 |
|
8529 90 92 |
- - - - De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528 |
5 |
3 |
|
8540 11 00 |
- - A cores |
14 |
5 |
|
8702 10 11 |
- - - Novos |
16 |
5 |
|
8702 10 19 |
- - - Usados |
16 |
5 |
|
8702 10 91 |
- - - Novos |
10 |
5 |
|
8702 90 31 |
- - - - Novos |
10 |
5 |
|
8702 90 39 |
- - - - Usados |
10 |
5 |
|
8703 10 18 |
- - Outros |
10 |
5 |
|
8703 21 10 |
- - - Novos |
10 |
5 |
|
8703 21 90 |
- - - Usados |
10 |
5 |
|
8703 22 10 |
- - - Novos |
10 |
5 |
|
8703 22 90 |
- - - Usados |
10 |
3 |
|
8703 23 11 |
- - - - Autocaravanas |
10 |
5 |
|
8703 23 19 |
- - - - Outros |
10 |
3 |
|
8703 23 90 |
- - - Usados |
10 |
3 |
|
8703 24 10 |
- - - Novos |
10 |
5 |
|
8703 24 90 |
- - - Usados |
10 |
3 |
|
8703 31 10 |
- - - Novos |
10 |
5 |
|
8703 31 90 |
- - - Usados |
10 |
5 |
|
8703 32 19 |
- - - - Outros |
10 |
3 |
|
8703 32 90 |
- - - Usados |
10 |
3 |
|
8703 33 19 |
- - - - Outros |
10 |
5 |
|
8703 33 90 |
- - - Usados |
10 |
3 |
|
8703 90 10 |
- - Veículos com motores elétricos |
10 |
5 |
|
8703 90 90 |
- - Outros |
10 |
5 |
|
8704 21 31 |
- - - - - Novos |
22 |
5 |
|
8704 21 39 |
- - - - - Usados |
22 |
3 |
|
8704 21 91 |
- - - - - Novos |
10 |
3 |
|
8704 21 99 |
- - - - - Usados |
10 |
3 |
|
8704 22 91 |
- - - - Novos |
22 |
5 |
|
8704 22 99 |
- - - - Usados |
22 |
5 |
|
8704 31 91 |
- - - - - Novos |
10 |
5 |
|
8704 31 99 |
- - - - - Usados |
10 |
5 |
|
8704 90 00 |
- Outros |
10 |
5 |
|
8706 00 11 |
- - Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis da posição 8704 |
19 |
5 |
|
8706 00 99 |
- - Outros |
10 |
5 |
|
8711 20 98 |
- - - Superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
8 |
3 |
|
8712 00 30 |
- Bicicletas com rolamentos de esferas |
14 |
5 |
|
8712 00 70 |
- Outros |
15 |
5 |
|
9002 90 00 |
- Outros |
6,7 |
3 |
|
9011 10 90 |
- - Outros |
6,7 |
5 |
|
9011 90 90 |
- - Outros |
6,7 |
3 |
|
9619 00 41 |
- - - De malha |
12 |
5 |
|
9619 00 49 |
- - - Outros |
6,3 |
3 |
|
9619 00 59 |
- - - Outros |
10,5 |
3 |
|
Apêndice 2-A-2
PAUTA ADUANEIRA DE SINGAPURA
1.
As disposições da presente lista são expressas em termos da Classificação do Comércio, Direitos Aduaneiros e Impostos Especiais sobre o Consumo de Singapura (Singapore Trade Classification, Customs and Excise Duties, a seguir designada «STCCE») e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de subposição da STCCE. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da STCCE, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da STCCE.
2.
Nos termos do artigo 2.6 (Redução ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações), Singapura deve eliminar os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da União a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO 2-B
VEÍCULOS A MOTOR E SUAS PARTES
ARTIGO 1.o
Disposições gerais
1. O presente anexo é aplicável a todos os tipos de veículos a motor e suas partes comercializados entre as Partes e abrangidos pelos capítulos 40, 84, 85, 87 e 94 do SH 2012 (em seguida referidos como «produtos abrangidos pelo presente anexo»).
2. No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente anexo, as Partes confirmam os seguintes objetivos e princípios comuns:
a) |
eliminar e evitar obstáculos não pautais ao comércio bilateral; |
b) |
promover a compatibilidade e a convergência da regulamentação com base em normas internacionais; |
c) |
promover o reconhecimento das homologações com base, em especial, nos regimes de homologação aplicáveis ao abrigo dos acordos geridos pelo Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (a seguir designado «WP.29») no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (a seguir designada «UNECE»); |
d) |
estabelecer condições de mercado concorrenciais com base nos princípios da abertura, da não discriminação e da transparência; |
e) |
assegurar a proteção da saúde humana, da segurança e do ambiente; e |
f) |
reforçar a cooperação com vista a incentivar o desenvolvimento contínuo e mutuamente vantajoso do comércio. |
ARTIGO 2.o
Normas internacionais
1. As Partes reconhecem que o «WP.29» é o organismo internacional de normalização pertinente para os produtos abrangidos pelo presente anexo (1).
2. Se Singapura decidir introduzir um sistema de homologação para os produtos abrangidos pelo presente anexo, considerará a possibilidade de se tornar signatária do Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, feito em Genebra, em 20 de março de 1958.
ARTIGO 3.o
Convergência regulamentar
1. |
|
2. Na medida em que uma Parte tenha introduzido e mantenha, em conformidade com o n.o 1, regulamentação técnica interna divergente dos atuais regulamentos UNECE ou RTG, essa Parte deve rever essa regulamentação técnica interna a intervalos regulares não superiores a cinco anos, para a aumentar a sua convergência com os regulamentos UNECE ou RTG pertinentes. Ao rever a sua regulamentação técnica nacional, as Partes devem examinar se as circunstâncias que ocasionaram divergência ainda subsistem. O resultado destas revisões, incluindo informações científicas e técnicas utilizadas, deve ser comunicado à outra Parte mediante pedido.
3. Singapura deve aceitar no seu mercado novos (3) produtos da União abrangidos pelo presente anexo e por um certificado de homologação CE ou UNECE, como cumprindo a sua regulamentação técnica interna e respetivos procedimentos de avaliação da conformidade, sem necessidade de ensaios complementares ou requisitos de marcação para verificar e atestar a conformidade com requisitos abrangidos pela homologação CE (4) ou UNECE. Um certificado de conformidade, no caso de veículos completos, ou uma marca de homologação CE ou UNECE aposta no produto, no caso de componentes e unidades técnicas, deve ser considerado prova suficiente do certificado de homologação.
4. As autoridades administrativas competentes de cada Parte podem verificar, por amostragem aleatória e em conformidade com a respetiva legislação interna, se os produtos satisfazem:
a) |
toda a regulamentação técnica interna da Parte; |
b) |
a regulamentação técnica interna cujo cumprimento tenha sido atestado por um certificado de conformidade CE, no caso de veículos completos, ou uma marca CE ou UNECE aposta no produto, no caso de componentes e unidades técnicas, conforme referido no n.o 3. |
Essa verificação deve ser efetuada em conformidade com a regulamentação técnica interna ao abrigo das alíneas a) ou b), conforme o caso. Cada Parte pode exigir que o fabricante retire um produto do respetivo mercado, caso o produto em causa não respeite, consoante o caso, esses regulamentos ou esses requisitos.
ARTIGO 4.o
Produtos com novas tecnologias ou novas características
1. As Partes não devem evitar nem atrasar indevidamente a colocação no respetivo mercado de um produto abrangido pelo presente anexo e homologado pela Parte de exportação por incorporar uma nova tecnologia ou uma nova característica que não foi ainda objeto de regulamentação pela Parte de importação, salvo se a Parte de importação puder demonstrar, com base em dados científicos ou técnicos, que essa nova tecnologia ou característica representa um risco para a saúde humana, a segurança e o ambiente.
2. Se uma Parte recusar a colocação no mercado ou exige a retirada do mercado de um produto da outra Parte abrangido pelo presente anexo por incorporar uma nova tecnologia ou nova característica que representa um risco para a saúde humana, a segurança e o ambiente, deve de imediato notificar desta decisão a outra Parte e os operadores económicos (5) envolvidos. Da notificação deve constar toda a informação científica ou técnica pertinente considerada na decisão que a Parte tomou.
ARTIGO 5.o
Licenças
Nenhuma das Partes deve aplicar regimes de concessão automática ou não automática de licenças de importação (6) para os produtos abrangidos pelo presente anexo.
ARTIGO 6.o
Outras medidas suscetíveis de restringir o comércio
Cada Parte deve abster-se de anular ou comprometer os benefícios do acesso ao mercado que advêm para a outra Parte nos termos do presente anexo através de outras medidas regulamentares específicas do sector abrangido pelo presente anexo. Esta disposição não prejudica o direito que assiste a cada Parte de adotar medidas necessárias para a segurança rodoviária, a proteção do ambiente ou a saúde pública e a prevenção de práticas enganosas, desde que essas medidas se baseiem em dados científicos ou técnicos fundamentados.
ARTIGO 7.o
Cooperação conjunta
As Partes devem cooperar e trocar informações sobre quaisquer questões pertinentes para a aplicação do presente anexo no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias.
(1) O disposto no presente número não prejudica o direito das Partes de aceitar normas nacionais ou regulamentos técnicos de outros países
(2) O disposto no n.o 1, alínea a), e no n.o 2 do artigo 3.o (Convergência regulamentar) e no artigo 6.o (Outras medidas suscetíveis de restringir o comércio) do presente anexo não prejudica as medidas de gestão do tráfego adotadas por Singapura, como processos eletrónicos de formação dos preços rodoviários, devido a condicionalismos específicos de espaço de Singapura.
(3) Para efeitos do presente número, o termo «novos produtos da União abrangidos pelo presente anexo» refere-se a veículos completos; este termo é entendido como designando veículos que não foram ainda registados a nível mundial.
(4) Para maior clareza, os termos «homologação CE», «certificado de homologação CE», «certificado de conformidade» e «marca de homologação CE» têm a aceção que lhes é dada ao abrigo da legislação da União, nomeadamente a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO UE L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(5) Se Singapura for a Parte de importação, por «operador económico» deve entender-se o importador do produto em causa.
(6) Os termos «licenças de importação», «licenças de importação automáticas» e «licenças de importação não automáticas» são definidos nos artigos 1.o a 3.o do Acordo da OMC sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação.
ANEXO 2-C
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS
ARTIGO 1.o
Disposições gerais
As Partes confirmam os seguintes objetivos e princípios comuns:
a) |
eliminar e evitar obstáculos não pautais ao comércio bilateral; |
b) |
estabelecer condições de mercado concorrenciais com base nos princípios da abertura, da não discriminação e da transparência; |
c) |
promover a inovação de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos seguros e eficazes, bem como o acesso aos mesmos em tempo útil através de procedimentos transparentes e responsáveis, sem prejudicar a capacidade das Partes de aplicar normas elevadas de segurança, eficácia e qualidade; e |
d) |
reforçar a cooperação entre as respetivas autoridades de saúde, com base em normas, práticas e orientações internacionais no âmbito de organizações internacionais relevantes, como a Organização Mundial de Saúde (a seguir designada «OMS»), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir designada «OCDE»), a Conferência Internacional sobre Harmonização (a seguir designada «ICH»), a Convenção sobre a Inspeção Farmacêutica e o Sistema de Cooperação de Inspeção Farmacêutica (a seguir designada «PIC/S») para produtos farmacêuticos e a Task Force de Harmonização Mundial (a seguir designada «GHTF») para os dispositivos médicos. |
ARTIGO 2.o
Normas internacionais
As Partes devem utilizar normas, práticas e orientações internacionais para produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, incluindo as desenvolvidas pela OMS, a OCDE, a ICH, a PIC/S e a GHTF como base da respetiva regulamentação técnica, salvo se existirem razões fundamentadas em dados científicos ou técnicos que demonstrem que tais normas, práticas e orientações internacionais seriam ineficazes ou inadequadas para a realização dos objetivos legítimos perseguidos.
ARTIGO 3.o
Transparência
1. No que diz respeito às medidas de aplicação geral relativas a produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, cada Parte deve garantir que:
a) |
essas medidas são rapidamente disponibilizadas às pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte delas tomem conhecimento; |
b) |
é facultada, na medida do possível, uma explicação dos objetivos e das razões que lhes estão subjacentes; e |
c) |
é previsto tempo razoável entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal não seja possível devido a uma emergência. |
2. Em conformidade com a respetiva legislação interna, cada Parte deve, na medida do possível:
a) |
publicar de antemão as propostas de adoção ou alteração das medidas de aplicação geral referentes à regulamentação de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, bem como uma explicação do objetivo e das razões subjacentes às propostas; |
b) |
proporcionar às pessoas interessadas e à outra Parte oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as medidas propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e |
c) |
ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas e da outra Parte relativamente às medidas propostas. |
3. Na medida em que autoridades sanitárias de uma Parte introduzam ou utilizem procedimentos para o registo, a fixação de preços ou reembolso dos produtos farmacêuticos, a Parte deve:
a) |
assegurar que os procedimentos, as regras, os critérios e as orientações, se oportuno, aplicáveis ao registo, à fixação de preços e/ou ao reembolso dos produtos farmacêuticos são equitativos, transparentes, razoáveis e não discriminatórios e acessíveis às partes interessadas, mediante pedido; |
b) |
assegurar que as decisões sobre todos os pedidos de fixação de preços de produtos farmacêuticos ou de aprovação desses produtos para efeitos de reembolso são adotadas e comunicadas ao requerente num prazo razoável e definido, a contar da data da receção do pedido. Se as informações apresentadas pelo requerente forem consideradas inadequadas ou insuficientes e, por conseguinte, o procedimento for suspenso, as autoridades competentes da Parte devem notificar o requerente das informações suplementares necessárias e retomar o processo inicial de tomada de decisão aquando da receção destas informações suplementares; |
c) |
fornecer aos requerentes oportunidades adequadas para formularem observações sobre aspetos pertinentes dos processos de tomada de decisões de fixação de preços e reembolsos, sem prejuízo da legislação interna aplicável em matéria de confidencialidade; |
d) |
em caso de decisão negativa em matéria de registo, fixação de preços ou reembolso, facultar ao requerente uma explicação que seja para ele suficientemente pormenorizada para compreender a base da decisão, incluindo os critérios aplicados e, se for caso disso, facultar pareceres ou recomendações de peritos que fundamentam a decisão. Além disso, o requerente deve ser informado de todas as vias de recurso de que dispõe nos termos da legislação interna e dos prazos para a apresentação de tais recursos. |
ARTIGO 4.o
Cooperação regulamentar
O Comité do Comércio de Mercadorias deve:
a) |
supervisionar e apoiar a aplicação do presente anexo; |
b) |
facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as Partes, com vista a promover os objetivos do presente anexo; |
c) |
debater de que forma se poderá promover a compatibilidade dos processos de aprovação regulamentar, sempre que possível; e |
d) |
debater de que forma se poderá facilitar o comércio bilateral de ingredientes farmacêuticos ativos. |
ARTIGO 5.o
Definições
Para efeitos do presente anexo:
a) |
por «produtos farmacêuticos», entende-se:
Os produtos farmacêuticos incluem, por exemplo, medicamentos químicos, medicamentos biológicos (como vacinas, (anti)toxinas) incluindo medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos, medicamentos de terapia avançada (como medicamentos de terapia genética, medicamentos de terapia celular), medicamentos à base de plantas, medicamentos e radiofarmacêuticos; |
b) |
«dispositivo médico» (1), qualquer instrumento, aparelho, máquina, implante, reagente ou calibrador in vitro, software, material ou outro artigo semelhante ou relacionado, destinado pelo fabricante a ser utilizado isoladamente ou em combinação, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins específicos:
|
c) |
«autoridades sanitárias de uma Parte», as entidades que pertencem a uma Parte ou por ela foram instituídas para gerir os seus sistemas de saúde, salvo especificação em contrário; e |
d) |
«fabricante», o detentor legal dos direitos do produto no território da Parte respetiva. |
(1) Para maior clareza, um dispositivo médico não alcança o seu principal efeito pretendido no corpo humano por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios.
ANEXO 4-A
ELETRÓNICA
ARTIGO 1.o
Disposições gerais
1. As Partes confirmam os seguintes objetivos e princípios comuns:
a) |
eliminar e impedir obstáculos não pautais ao comércio bilateral; |
b) |
basear as suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade em normas internacionais pertinentes, se for caso disso; |
c) |
eliminar procedimentos de avaliação da conformidade duplicados e desnecessariamente complexos; e |
d) |
reforçar a cooperação com vista a incentivar o desenvolvimento do comércio bilateral de produtos eletrónicos. |
2. O presente anexo é aplicável apenas às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade de cada Parte relativos à segurança e à compatibilidade eletromagnética (a seguir designada «CEM») dos equipamentos elétricos e eletrónicos, dos eletrodomésticos e do equipamento eletrónico de consumo definidos no apêndice 4-A-1 (a seguir designados «produtos abrangidos»).
ARTIGO 2.o
Normas internacionais e organismos internacionais de normalização
1. As Partes reconhecem que a Organização Internacional de Normalização (a seguir designada «ISO»), a Comissão Eletrotécnica Internacional (a seguir designada «CEI») e a União Internacional das Telecomunicações (a seguir designada «UIT») são os organismos internacionais de normalização pertinentes em matéria de CEM e da segurança dos produtos abrangidos pelo presente anexo (1).
2. Quando existirem normas internacionais pertinentes estabelecidas pela ISO, a CEI e a UIT, as Partes devem usar essas normas internacionais ou as partes aplicáveis dessas normas como base para qualquer norma, regulamentação técnica ou procedimento de avaliação da conformidade, exceto quando tais normas internacionais ou as respetivas partes constituírem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos objetivos legítimos visados por uma Parte. Nesses casos, mediante pedido da uma Parte, a outra Parte deve identificar os elementos da respetiva norma, regulamentação técnica ou procedimento de avaliação da conformidade que são substancialmente diferentes da norma internacional pertinente e deve justificar a diferença.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.3 do Acordo OTC, na medida em que uma Parte mantenha regulamentos técnicos que difiram das normas internacionais pertinentes em vigor referidas no n.o 2, essa Parte deve rever periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, esses regulamentos técnicos, a fim de determinar se ainda se mantêm as circunstâncias que deram azo a tal desvio em relação à norma internacional aplicável. O resultado dessas revisões deve ser comunicado por escrito à outra Parte, mediante pedido.
4. As Partes devem incentivar os seus organismos de normalização a participar na elaboração de normas internacionais no âmbito da ISO, CEI e UIT e a estabelecer consultas no quadro desses organismos internacionais de normalização, com vista a instituir abordagens comuns.
ARTIGO 3.o
Inovação
1. As Partes não devem evitar nem atrasar indevidamente a colocação de um produto no respetivo mercado por ele incorporar uma nova tecnologia ou uma nova característica que não foi ainda objeto de regulamentação.
2. O n.o 1 não prejudica o direito da Parte de importação, se esta suscitar objeções devidamente fundamentadas junto do fornecedor de um produto referido no n.o 1, de exigir elementos de prova de que a nova tecnologia ou nova característica não constitui um risco para a segurança, a CEM ou qualquer outro objetivo legítimo enumerado no artigo 2.2 do Acordo OTC.
ARTIGO 4.o
Procedimentos de avaliação da conformidade
1. As Partes não devem elaborar, adotar ou aplicar procedimentos de avaliação da conformidade com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio com a outra Parte. Em princípio, as Partes devem evitar exigir procedimentos obrigatórios de avaliação da conformidade por terceiros para fazer prova da conformidade dos produtos abrangidos com os regulamentos técnicos aplicáveis em matéria de segurança e/ou CEM, e, em seu lugar, devem privilegiar o recurso à declaração de conformidade do fornecedor e/ou a mecanismos de fiscalização pós-comercialização, a fim de garantir a conformidade dos produtos com as normas ou os requisitos técnicos pertinentes.
2. Salvo disposição em contrário no artigo 5.o (Medidas de salvaguarda), no artigo 6.o (Exceções) e no apêndice 4-A-2, na medida em que uma Parte exija uma garantia de conformidade com a regulamentação técnica em matéria de segurança e/ou CEM dos produtos cobertos, cada Parte deve aceitar produtos no respetivo mercado com base em um ou vários dos seguintes procedimentos:
a) |
uma declaração de conformidade do fornecedor, sem necessidade de intervenção de um organismo de avaliação da conformidade ou de sujeição do produto a ensaio num laboratório de ensaio reconhecido e, em caso de realização de ensaios, a possibilidade de estes serem efetuados pelo próprio fabricante ou por um organismo competente por si designado; ou |
b) |
uma declaração de conformidade do fornecedor, com base num relatório de ensaio elaborado por um laboratório de ensaio de um organismo de certificação («CB») da outra Parte, ao abrigo do regime CB do sistema mundial de ensaios da conformidade e certificação dos componentes e equipamentos eletrotécnicos (IECEE) (a seguir designado «regime CB da IECEE»), acompanhado por um certificado de ensaio CB válido, emitido em conformidade com as regras e procedimentos do regime CB da IECEE e os compromissos assumidos pelas Partes no quadro desse regime; ou |
c) |
uma declaração de conformidade do fornecedor baseada num relatório de ensaio elaborado por qualquer laboratório de ensaio ou um certificado emitido por um organismo de certificação estabelecido na outra Parte que tenha celebrado acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de ensaio ou certificados com um ou mais organismos de avaliação da conformidade designados pela Parte de importação. |
A escolha dos procedimentos previstos no presente número é da responsabilidade do fornecedor.
3. A declaração de conformidade do fornecedor referida no n.o 2 deve ser conforme à norma ISO/IEC/17050. As Partes devem aceitar que o fornecedor é o único responsável pela emissão, alteração ou retirada da declaração de conformidade, pela preparação da documentação técnica que permitirá avaliar a conformidade dos produtos abrangidos com os regulamentos técnicos aplicáveis e pela aposição de quaisquer marcações exigidas. As Partes podem exigir que da declaração de conformidade conste a data bem como a identificação do fornecedor ou do seu representante autorizado nos respetivos territórios, a pessoa habilitada pelo fabricante ou o representante autorizado deste último para efeitos da assinatura da declaração, os produtos abrangidos pela declaração e a regulamentação técnica aplicável com a qual a declaração de conformidade está relacionada.
4. Para além das disposições dos n.os 1 a 3, uma Parte não deve exigir qualquer forma de registo de produtos ou de fornecedores que possa impedir ou de outro modo atrasar a colocação no mercado de produtos que satisfazem a regulamentação técnica desta Parte. Quando uma Parte examina a declaração do fornecedor, o exame deve limitar-se apenas a verificar, com base na documentação apresentada, que o ensaio foi realizado de acordo com a regulamentação técnica aplicável da Parte e que a informação constante da documentação está completa. Tal exame não deve provocar atrasos injustificados na colocação dos produtos no mercado da Parte e a Parte deve aceitar a declaração, sem exceção, se os produtos satisfizerem a regulamentação técnica aplicável da Parte e a informação constante da documentação estiver completa. Se uma Parte rejeitar a declaração, essa Parte deve comunicar de imediato a sua decisão ao fornecedor, juntamente com uma explicação pormenorizada dos motivos subjacentes à rejeição. Mediante pedido do fornecedor, a Parte deve facultar, consoante o caso, informações ou orientações sobre como se poderão corrigir as deficiências, bem como uma explicação das possibilidades de recorrer da decisão.
ARTIGO 5.o
Medidas de salvaguarda
Não obstante o artigo 4.o (Procedimentos de avaliação da conformidade), cada Parte pode introduzir requisitos relativos à realização obrigatória de ensaios por terceiros ou à certificação da CEM ou da segurança dos produtos abrangidos, ou introduzir procedimentos administrativos para efeitos de aprovação ou exame dos relatórios de ensaio relativamente a determinados produtos abrangidos, desde que:
a) |
existam razões imperiosas relacionadas com a proteção da saúde humana ou a segurança que justifiquem a introdução de tais requisitos ou procedimentos, fundamentados em informações técnicas ou científicas convincentes; |
b) |
tais requisitos ou procedimentos não sejam mais restritivos para o comércio do que o necessário para satisfazer os objetivos legítimos da Parte, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização dos mesmos; e |
c) |
a necessidade de introduzir tais requisitos ou procedimentos não pudesse ter sido razoavelmente prevista pela Parte aquando da entrada em vigor do presente Acordo. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.10 do Acordo OTC, antes de introduzir tais requisitos ou procedimentos, cada Parte deve notificar a outra Parte e, na sequência da realização de consultas, tomar tanto quanto possível em consideração as observações da outra Parte para elaborar esses requisitos ou esses procedimentos. Na medida do possível, quaisquer requisitos introduzidos devem ser conformes ao presente anexo. Uma vez adotados, os requisitos ou os procedimentos introduzidos devem ser reexaminados periodicamente e revogados se as razões para a introdução desses requisitos ou procedimentos deixarem de existir.
ARTIGO 6.o
Exceções
1. Ao abrigo do compromisso assumido por Singapura no sentido de reduzir substancialmente a lista de produtos para os quais exige uma garantia de conformidade com os seus requisitos obrigatórios em matéria de segurança e/ou de CEM sob a forma de certificação por terceiros, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, Singapura exigirá apenas essa certificação por terceiros para as categorias de produtos constantes do apêndice 4-A-2.
2. Aquando da data de entrada em vigor do presente Acordo, Singapura terá realizado um exame do seu sistema de registo (requisitos em matéria de segurança) para efeitos de proteção dos consumidores, a fim de reduzir o número de categorias de produtos abrangidos pelo sistema e constantes do apêndice 4-A-2. Esse exame determinará se é necessário manter o sistema na sua forma atual ou se os respetivos objetivos de proteção da saúde humana e segurança em Singapura podem ser alcançados através de procedimentos simplificados e mais favoráveis ao comércio (2).
3. O exame referido no n.o 2 incluirá igualmente uma análise do risco de cada um dos produtos abrangidos pelo sistema de registo (requisitos em matéria de segurança) para efeitos de proteção dos consumidores, a fim de determinar se a transição para a fiscalização pós-comercialização prevista no artigo 4.o (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.o 1, ou a aceitação de uma garantia de conformidade ao abrigo do artigo 4.o (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.o 2, são suscetíveis de originar riscos excessivos para a saúde humana e a segurança. Esta avaliação de risco deve ter por base informações científicas e técnicas disponíveis, por exemplo, relatórios de consumo sobre acidentes de segurança e a taxa de não conformidade verificada aquando das inspeções dos produtos. A avaliação de risco deve também determinar se os produtos foram efetivamente utilizados para os fins a que se destinavam e se esses produtos foram utilizados com as precauções razoáveis e habituais.
4. Em função do resultado do exame referido no n.o 3, Singapura pode continuar a exigir uma garantia de conformidade sob a forma de certificação por terceiros para os produtos abrangidos pelo sistema de registo (requisitos em matéria de segurança) para efeitos de proteção dos consumidores e constantes do apêndice 4-A-2 relativamente aos quais os resultados da avaliação de risco prevista no n.o 3 demonstrem que a adoção dos procedimentos previstos no artigo 4.o (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.o 2, para esses produtos é suscetível de originar riscos excessivos para a saúde humana e a segurança, ou se não seria possível criar o sistema de fiscalização pós-comercialização que responda eficazmente a esses riscos.
5. Singapura deve submeter a avaliação de risco a que se refere o n.o 3 para discussão na primeira reunião do Comité do Comércio de Mercadorias. Na sequência do reexame realizado por Singapura, as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, alterar o apêndice 4-A-2 em conformidade.
6. Na medida em que Singapura continue a exigir para os produtos abrangidos uma garantia de conformidade com os seus requisitos obrigatórios em matéria de segurança e/ou de CEM sob a forma de certificação por terceiros, Singapura deve aceitar um certificado de conformidade com os seus regulamentos técnicos emitido por um organismo de avaliação da conformidade na União por si designado (3). Singapura deve igualmente garantir que os organismos de avaliação da conformidade por si designados aceitem, para efeitos da emissão de tal certificação, relatórios de ensaio emitidos:
a) |
em conformidade com as regras e os procedimentos do regime CB da IECEE e os compromissos assumidos pelas Partes no quadro desse regime, por um dos laboratórios de ensaio CB reconhecidos ou laboratórios de ensaio de fabricantes CB reconhecidos da União; |
b) |
em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes (incluindo a norma ISO/IEC 17025), por qualquer laboratório de ensaio da União acreditado por um organismo de acreditação que seja signatário do convénio de reconhecimento mútuo da Conferência Internacional para a Acreditação de Laboratórios ou um dos acordos de reconhecimento mútuo dos seus organismos regionais de que Singapura seja Parte; ou |
c) |
por qualquer laboratório de ensaio estabelecido na União Europeia que tenha celebrado acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de ensaio com um ou mais organismos de avaliação da conformidade designados por Singapura; |
7. Após um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e, em seguida, periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, Singapura deve reexaminar o apêndice 4-A-2, a fim de reduzir o número de categorias de produtos que dele constam. Esses reexames devem incluir a avaliação de risco prevista no n.o 3. Singapura deve submeter essa avaliação de risco ao Comité do Comércio de Mercadorias para discussão.
8. Na sequência do reexame realizado por Singapura, as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, alterar o apêndice 4-A-2 em conformidade.
ARTIGO 7.o
Cooperação conjunta
1. As Partes devem cooperar estreitamente para promover um entendimento comum dos aspetos regulamentares e considerar os pedidos que a outra Parte possa apresentar no que respeita à aplicação do presente anexo.
2. Esta cooperação deve realizar-se no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias.
(1) As Partes podem acordar, mediante decisão do Comité do Comércio de Mercadorias, em quaisquer novas organizações internacionais de normalização que considerem pertinentes para efeitos da aplicação do presente anexo.
(2) Singapura examinará, por exemplo, os procedimentos administrativos associados ao sistema de registo (requisitos em matéria de segurança) para efeitos de proteção dos consumidores, nomeadamente os procedimentos de aceitação e verificação de relatórios de ensaio e certificados de conformidade.
(3) Singapura deve respeitar esta exigência no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Apêndice 4-A-1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.
O anexo 4-A abrange os produtos enumerados no artigo 1.o (Disposições gerais), n.o 2, do anexo 4-A que, no caso das obrigações da União, são abrangidos, à data da assinatura do presente Acordo, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, ou da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética, ou das disposições relativas à segurança ou à compatibilidade eletromagnética da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE;Relativamente aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/53/UE, a União deve poder exigir requisitos suplementares para além da segurança e da CEM, em conformidade com o artigo 3.o dessa diretiva.
Nos casos em que um fornecedor não tenha aplicado ou tenha aplicado apenas parcialmente as normas harmonizadas referidas no artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE, os equipamentos de rádio abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2014/53/UE devem ser objeto dos procedimentos descritos no anexo III ou no anexo IV da Diretiva 2014/53/UE, à escolha do fornecedor. Se a declaração de conformidade do fornecedor tiver de ser acompanhada por relatórios de ensaio, o fornecedor pode recorrer aos procedimentos descritos no artigo 4.o (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.o 2, alíneas a) e b), do anexo 4-A.
2.
O anexo 4-A abrange igualmente os produtos enumerados no artigo 1.o (Disposições gerais), n.o 2, do anexo 4-A que, no caso das obrigações de Singapura, são abrangidos, à data da assinatura do presente Acordo, pelo âmbito de aplicação dos regulamentos de 2011 relativos à proteção dos consumidores (requisitos em matéria de segurança dos bens de consumo), os regulamentos de 2004 relativos à proteção dos consumidores (requisitos de segurança), a lei relativa às telecomunicações, capítulo 323, e os regulamentos de 2004 relativos às telecomunicações (operadores).Relativamente aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei relativa às telecomunicações, capítulo 323, e os regulamentos de 2004 relativos às telecomunicações (operadores), Singapura deve poder exigir requisitos suplementares para além da segurança e da CEM.
2.
As Partes entendem que os produtos abrangidos pelos atos legislativos nacionais enumerados no presente apêndice, que incluem todos os produtos aos quais se aplica o anexo 4-A, se destinam a cobrir todos os produtos eletrónicos. Entende-se que se um produto não estiver abrangido pelo anexo 4-A para uma Parte, mas o estiver para a outra Parte, ou, aquando da assinatura do presente Acordo ou em data posterior, estiver subordinado por uma Parte à certificação obrigatória por terceiros mas não pela outra Parte, a outra Parte pode subordinar esse produto a um tratamento semelhante que se considere necessário para a proteção da saúde humana e da segurança. Antes da aplicação de tais medidas, a Parte que as pretende introduzir deve notificar a outra Parte das suas intenções e prever um período de três meses para a realização de consultas.
Apêndice 4-A-2
CATEGORIAS DE PRODUTOS
Fogões destinados a utilização doméstica: aparelhos para cozinhar, incluindo fornos e grelhas fixas separadas, fogões de mesa, placas de fogão, grelhas e placas para grelhar integradas em fogões e fornos e grelhas para instalação em paredes, exceto fogões de massa inferior a 18 kg.
Secadores de cabelo: aparelhos elétricos destinados a ser utilizados na secagem do cabelo e que incorporam elementos de aquecimento.
Aparelhagem de alta fidelidade: um aparelho para a reprodução de sons, com pouca distorção, ligado à rede de alimentação elétrica como única fonte de energia e para uso doméstico ou uso similar em interiores, cuja tensão nominal de alimentação não ultrapasse 250 volts de tensão eficaz.
Produtos áudio (exceto aparelhagens de alta-fidelidade): aparelhos eletrónicos de reprodução de som, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica.
Ferros de engomar: aparelhos elétricos providos de uma chapa inferior aquecida para engomar roupa, para uso doméstico e utilizações similares.
Chaleiras: eletrodomésticos destinados ao aquecimento de água para consumo, com uma capacidade nominal não superior a 10 litros.
Fornos micro-ondas: eletrodomésticos destinados ao aquecimento de alimentos e bebidas por meio de energia eletromagnética (micro-ondas) numa ou em várias bandas de frequência I.C.M. entre 300 MHz e 30 GHz, para uso doméstico. Estes aparelhos podem também incorporar uma função de grelhador.
Panelas elétricas: eletrodomésticos concebidos para cozer arroz.
Frigoríficos: conjuntos autónomos constituídos por uma câmara termicamente isolada para a armazenagem e conservação de produtos alimentares a uma temperatura superior a 0 °C (32 °F) e uma unidade de refrigeração que funciona de acordo com o princípio da compressão de vapor, concebida de modo a extrair o calor da câmara, quer esta disponha ou não de um ou mais compartimentos de congelação.
Aparelhos de ar condicionado: um conjunto autónomo concebido como uma unidade, principalmente para instalação numa janela ou inserido na parede, ou como consola. Destina-se sobretudo a distribuir livremente ar condicionado num espaço, quarto ou zona fechados (espaço condicionado). Inclui uma fonte principal de refrigeração para arrefecimento e desumidificação e dispositivos para a circulação e purificação do ar, bem como um sistema de drenagem para recolher ou eliminar eventuais condensados. Pode também incluir dispositivos de humidificação, ventilação ou extração de ar.
Ventiladores de mesa ou de pé: aparelhos elétricos para movimentar o ar munidos do respetivo regulador, destinados a utilização em circuitos de corrente alternada e contínua monofásica não superiores a 250 volts, para uso doméstico ou usos similares.
Televisores ou monitores vídeo: aparelhos eletrónicos para a receção e visualização de informação proveniente de uma estação de transmissão ou fonte local, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica e destinados a uso doméstico ou uso geral similar em interiores, com exceção de televisores de tubos de raios catódicos.
Aspiradores: aparelhos que eliminam a sujidade e o pó por meio da sucção produzida por uma bomba de ar acionada por um motor, destinados a uso doméstico ou a utilizações similares.
Máquinas de lavar: aparelhos elétricos para a lavagem de roupa e produtos têxteis (com ou sem dispositivo de aquecimento de água), a extração de água da roupa ou a secagem da roupa.
Candeeiros de mesa ou de pé: elementos de iluminação portátil de uso geral, exceto gambiarras, parra utilização com lâmpadas de filamentos de tungsténio, lâmpadas fluorescentes tubulares ou outras lâmpadas de descarga, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica.
Torradeiras, grelhadores, assadeiras, placas de aquecimento e aparelhos semelhantes: aparelhos elétricos ligados à rede de alimentação elétrica que utilizam calor direta ou indiretamente (por exemplo, um meio de aquecimento como o ar ou o óleo alimentar) para a confeção de produtos alimentares, destinados a uso doméstico.
Ventiladores de parede ou de teto: ventiladores elétricos munidos do respetivo regulador, destinados a montagem na parede ou no teto e para utilização em circuitos de corrente alternada e contínua monofásica não superiores a 250 volts, para uso doméstico ou usos similares.
Adaptadores: aparelhos para o abastecimento de corrente alternada ou contínua proveniente de uma fonte alternada ou contínua, enquanto elementos autónomos ou integrados num acessório, para equipamentos como computadores, equipamentos de telecomunicações, sistemas de entretenimento doméstico ou brinquedos.
Cafeteiras, panelas de cozedura lenta, hot pots e aparelhos semelhantes: aparelhos elétricos que aquecem a água a alta temperatura durante a confeção dos produtos alimentares e bebidas.
Aparelhos de disco ótico: aparelhos eletrónicos para gravação e reprodução vídeo ou apenas para reprodução, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica e destinados a uso doméstico ou uso geral similar em interiores, com exceção de leitores ou vídeos de Laserdisc (LD).
Batedeiras, misturadoras, picadoras e aparelhos semelhantes: aparelhos elétricos utilizados na preparação de produtos alimentares e bebidas e destinados a uso doméstico.
Dispositivos de arrefecimento de ar: aparelhos elétricos para movimentar o ar concebidos para utilizar a água como agente de arrefecimento, munidos do respetivo regulador, destinados a utilização em circuitos de corrente alternada e contínua monofásica não superiores a 250 volts, para uso doméstico ou usos similares.
Sistemas de computadores pessoais (incluindo monitor, impressora, altifalantes e outros acessórios alimentados pela rede elétrica): um sistema de dados baseado num microprocessador com potência de cálculo compacta e local sobre gráficos de alta definição e com uma interface de comunicação de dados flexível.
Iluminação decorativa: grinaldas luminosas equipadas com lâmpadas incandescentes montadas em série ou em paralelo para uso em interiores ou exteriores e cuja tensão de alimentação não seja superior a 250 volts.
Fichas de 13 amperes de tipo retangular com três pinos: dispositivos portáteis com fusível e pinos salientes concebidos para encaixar nos contactos de uma tomada correspondente. Uma ficha dispõe também de meios de ligação elétrica e de retenção mecânica de um cabo flexível adequado.
Fusíveis (13 amperes ou menos) para utilização numa ficha: dispositivos que, pela fusão de um ou mais dos seus componentes especialmente concebidos e proporcionados, abre o circuito no qual é inserido e interrompe a corrente quando esta excede um determinado valor durante um tempo suficiente. O fusível inclui todas as partes que formam o dispositivo completo.
Fichas de 15 amperes de tipo redondo com três pinos: dispositivos com três polos metálicos de forma basicamente cilíndrica, concebidos para contacto com pinos fêmea correspondentes, preparados para ligação a um cabo flexível adequado.
Adaptadores múltiplos: adaptadores com mais de um conjunto de pinos fêmea (que podem, ou não, ser do mesmo tipo ou tensão que a parte dos pinos da ficha).
Tomadas portáteis de três pinos: acessórios com um conjunto de três pinos-fêmea concebidos para estabelecer contacto com os pinos de uma ficha correspondente e dotados dos meios para a ligação elétrica de cabos ou fios flexíveis adequados, para ligação a ou fazendo parte integrante de um cabo flexível e que podem ser deslocados de um lado para outro mesmo quando ligados à rede de alimentação.
Enroladores de cabos portáteis: dispositivos com um cabo ou fio flexível ligado a uma bobina de forma a que o cabo flexível possa ser completamente enrolado na bobina, dotados de uma ficha e de uma ou mais tomadas.
Aquecedores elétricos de água instantâneos: aparelhos elétricos fixos para uso doméstico ou utilizações similares, concebidos para aquecer água abaixo do ponto de ebulição e cuja tensão nominal não é superior a 250 volts para os aparelhos monofásicos ou 480 volts para os restantes aparelhos.
Termoacumuladores elétricos: aparelhos elétricos fixos para uso doméstico ou utilizações similares, concebidos para armazenar e aquecer água abaixo do ponto de ebulição e cuja tensão nominal não é superior a 250 volts para os aparelhos monofásicos ou 480 volts para os restantes aparelhos.
Interruptor de corrente diferencial residual: um dispositivo destinado à proteção das pessoas contra o contacto indireto, em que as partes condutoras expostas estão ligadas a um elétrodo de terra adequado.
Tomadas de 3 pinos de 13 amperes: tomadas protegidas de 13 amperes, individuais ou múltiplas, com correspondentes interruptores de controlo, para encastrar numa caixa ou instalar numa superfície ou painel. As tomadas são adequadas para a ligação de dispositivos portáteis, equipamentos de som e imagem, sistemas de iluminação, etc., em circuitos de corrente alternada que funcionem unicamente a uma tensão que não exceda 250 V de tensão eficaz a 50 Hz.
Tomadas de 3 pinos de tipo redondo de 15 amperes: tomadas protegidas de 15 amperes, munidas de um interruptor ligado entre o contacto de transporte de corrente da tomada e o terminal de alimentação pertinente, para encastrar numa caixa ou instalar numa superfície ou painel. As tomadas são adequadas para a ligação de aparelhos elétricos em circuitos de corrente alternada que funcionem unicamente a uma tensão que não exceda 250 V de tensão eficaz a 50 Hz.
Interruptores elétricos de parede para uso doméstico: interruptores de utilização geral acionados manualmente, exclusivamente de corrente alternada, com uma tensão nominal não superior a 440V e uma corrente nominal não superior a 63A, destinados a instalações elétricas fixas domésticas ou similares, interiores ou exteriores.
Balastros para lâmpadas fluorescentes tubulares: uma unidade inserida entre a alimentação elétrica e uma ou mais lâmpadas fluorescentes que, por meio de indutância, capacidade ou uma combinação de indutância e capacidade ou de circuitos eletrónicos, serve principalmente para limitar a corrente da(s) lâmpada(s) ao valor exigido.
Transformadores de isolamento para refletores embutidos: transformadores com bobinas de entrada e saída das quais estão separados eletricamente para limitar os riscos associados a um contacto acidental simultâneo com a terra e partes sob tensão ou partes metálicas que possam estar sob tensão na eventualidade de uma deficiência de isolamento.
Apêndice 4-A-3
DEFINIÇÕES
Para efeitos do anexo 4-A, entende-se por:
«segurança do equipamento elétrico», o equipamento, que tendo sido construído de acordo com as técnicas mais recentes em matéria de segurança, não compromete a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou bens, quando convenientemente instalado e mantido, e utilizado de acordo com o fim a que se destina;
«compatibilidade eletromagnética», as características de conceção e fabrico do equipamento tendo em conta as técnicas mais recentes, a fim de garantir que:
a) |
as perturbações eletromagnéticas geradas não excedem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações ou outros não possam funcionar da forma prevista; e |
b) |
o equipamento tem o nível de imunidade às perturbações eletromagnéticas que é de esperar na sua utilização prevista e que lhe permite funcionar sem uma degradação inaceitável de desempenho do equipamento quando utilizado conforme previsto; |
«perturbação eletromagnética», qualquer fenómeno eletromagnético que possa degradar o desempenho do equipamento, incluindo um ruído eletromagnético, um sinal indesejável ou uma alteração no próprio meio de propagação;
«imunidade», a capacidade do equipamento para funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradação de desempenho na presença de perturbações eletromagnéticas;
«declaração de conformidade», a emissão de uma declaração, com base numa decisão tomada na sequência de um exame, em como o cumprimento dos requisitos específicos foi demonstrado;
«fornecedor», o fabricante ou o seu representante autorizado no território da Parte de importação, ou, quando nem o fabricante nem o seu representante se encontram no território da Parte de importação, é ao importador que incumbe a responsabilidade de apresentar a declaração do fornecedor; e
«laboratório de ensaio», um organismo de avaliação da conformidade que realiza serviços de ensaio e detém um certificado que estabelece oficialmente a sua competência para realizar estas tarefas específicas.
As definições de «norma», «regulamento técnico» e «procedimentos de avaliação da conformidade» são as previstas no anexo I do Acordo OTC.
ANEXO 5-A
AUTORIDADES COMPETENTES
ARTIGO 1.o
Autoridades competentes da União
As autoridades competentes da União incluem as administrações dos Estados-Membros e a Comissão Europeia. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
no que respeita às exportações para Singapura, as administrações dos Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos acordados; |
b) |
no que respeita às importações provenientes de Singapura, as administrações dos Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da União; |
c) |
a Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções e auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado interno da União. |
ARTIGO 2.o
Autoridades competentes de Singapura
A Autoridade Agro-Alimentar e Veterinária (a seguir denominada «AVA») é responsável por assegurar o fornecimento flexível de produtos alimentares seguros e saudáveis, protegendo a saúde dos animais, peixes e plantas, e facilitando o comércio de produtos alimentares e agrícolas.
Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
a AVA é a autoridade competente responsável pela inspeção e quarentena das importações e exportações; |
b) |
a AVA é a autoridade nacional responsável pela segurança alimentar de produtos alimentares, tanto primários como transformados, garante a segurança de todos os produtos alimentares desde a produção até imediatamente antes da venda a retalho. A AVA adota uma análise de riscos com base em resultados científicos e uma abordagem de gestão com base em normas internacionais, para avaliar e garantir a segurança dos produtos alimentares; e |
c) |
a AVA é a autoridade nacional responsável pela saúde animal e fitossanidade. Administra um programa geral para evitar a introdução de doenças dos animais, de importância agrícola, económica e de saúde pública e também um programa geral de controlo, bem como de prevenção de doenças e pragas de importância económica e fitossanitária. |
ANEXO 5-B
REQUISITOS E DISPOSIÇÕES DE APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1.
As autoridades competentes da Parte de importação deve redigir as listas de estabelecimentos aprovados e torná-las públicas.
2.
Os requisitos e procedimentos para aprovação dos estabelecimentos pela Parte de importação são:
a) |
a exportação do produto de origem animal que o estabelecimento pretende exportar para a Parte de importação deve ter sido autorizada pelas autoridades competentes da Parte de importação. Essa autorização deve incluir os requisitos de importação e certificação; |
b) |
as autoridades competentes da Parte de exportação devem aprovar os estabelecimentos para a exportação do produto de origem animal em causa e proporcionar à Parte de importação as garantias sanitárias requeridas por essa Parte, de que esses estabelecimentos cumprem os requisitos pertinentes da Parte de importação; |
c) |
as autoridades competentes da Parte de exportação deve ter competência para suspender ou retirar a aprovação de exportação de um estabelecimento, na eventualidade de incumprimento. |
d) |
a Parte de importação pode efetuar verificações em conformidade com o disposto no artigo 5.8 (Verificações), como parte do procedimento de aprovação; essas verificações como parte do procedimento de aprovação incidem sobre a estrutura, a organização e as competências da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento e sobre as garantias sanitárias relativas ao cumprimento dos requisitos da Parte de importação; as verificações podem incluir inspeções no local de um número representativo de estabelecimentos que figurem na lista ou listas de estabelecimentos aprovados facultadas pela Parte de exportação; tendo em conta a estrutura específica e as responsabilidades no interior da União, essa verificação na União pode dizer respeito a determinados Estados-Membros; |
e) |
a Parte de importação pode efetuar verificações em conformidade com o artigo 5.8 (Verificações) a qualquer momento. Com base nos resultados das verificações, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos aprovados que a Parte de importação elaborara nos termos do n.o 1 do presente anexo. |
3.
As disposições previstas nos n.os 1 e 2 devem limitar-se, inicialmente, às seguintes categorias de estabelecimentos:
a) |
todos os estabelecimentos para carnes frescas de espécies domésticas; |
b) |
todos os estabelecimentos para carne de caça selvagem e de criação; |
c) |
todos os estabelecimentos para carnes de aves de capoeira; |
d) |
todos os estabelecimentos para produtos à base de carne de todas as espécies; |
e) |
todos os estabelecimentos para outros produtos de origem animal para a alimentação humana (por exemplo, tripas, preparados de carne, carne picada); |
f) |
todos os estabelecimentos para leite e produtos lácteos para a alimentação humana; and |
g) |
estabelecimentos de transformação e navios-fábrica/navios-congeladores para produtos da pesca para a alimentação humana, incluindo moluscos bivalves e crustáceos. |
ANEXO 8-A
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DA UNIÃO
1.
A lista de compromissos específicos da União é estabelecida nos apêndices 8-A-1 a 8-A-3.
2.
Os apêndices referidos no n.o 1 fazem parte integrante do presente anexo.
3.
As definições dos termos previstos no capítulo oito (serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) aplicam-se ao presente anexo.
4.
Ao identificar os setores e subsetores individuais dos serviços:
a) |
Por "CPC", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov. 1991.; |
b) |
Por "CPC ver. 1.0", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC ver 1.0, 1998; e |
c) |
Por "ISIC rev 3.1", entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 4, ISIC REV 3.1, 2002. |
5.
Nos apêndices especificados no n.o 1, são utilizadas as seguintes abreviaturas para fazer referência à União ou a um dos Estados-Membros:
AT |
Áustria |
BE |
Bélgica |
BG |
Bulgária |
CY |
Chipre |
CZ |
República Checa |
DE |
Alemanha |
DK |
Dinamarca |
ES |
Espanha |
EE |
Estónia |
FI |
Finlândia |
FR |
França |
EL |
Grécia |
HR |
Croácia |
HU |
Hungria |
IE |
Irlanda |
IT |
Itália |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
MT |
Malta |
NL |
Países Baixos |
PL |
Polónia |
PT |
Portugal |
RO |
Roménia |
SE |
Suécia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
UE |
União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros |
UK |
Reino Unido |
Apêndice 8-A-1
UNIÃO
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.7
(LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS)
(PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS)
1. |
A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos do artigo 8.7 (Lista de compromissos específicos) e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços de Singapura nesses setores. A lista infra é composta dos seguintes elementos:
A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista de compromissos infra não é objeto de compromissos. |
2. |
A lista de compromissos a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas, e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, caso tais medidas não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção do artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e do artigo 8.6 (Tratamento nacional). Essas medidas (por exemplo, requisitos de obtenção de licença, obrigações de serviço universal, requisitos de obtenção doreconhecimento de qualificações em setores regulados e requisitos de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços de Singapura. |
3. |
A lista de compromissos a seguir apresentada não prejudica a viabilidade da prestação de serviços transfronteiras prevista na alínea a) do artigo 8.4 (Definições) em certos setores e subsetores dos serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descrito na lista de compromissos em matéria de estabelecimento. |
4. |
Em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a lista de compromissos infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte. |
5. |
Os direitos e obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas. |
6. |
O termo "investidor" utilizado na presente lista de compromissos deve ser entendido como o termo "empresário", definido na alínea c) do artigo 8.8 (Definições).
|
(1) A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de uso, direito de construção, direito de erigir uma super-estrutura e servidões.
(2) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(3) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(4) Em conformidade com a Lei das Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na Eslovénia não é considerada pessoa coletiva, mas, no que respeita ao seu funcionamento, é assimilada a uma filial, o que está em consonância com o artigo XXVIII, alínea g), do GATS.
(5) Devido ao processo de liberalização gradual do mercado singapurense de serviços jurídicos, Singapura ainda não pode assumir um compromisso em matéria de um acesso mais amplo ao mercado neste setor. As Partes, tendo em vista conceder um acesso mais amplo ao mercado, irão rever os seus compromissos em matéria de serviços jurídicos, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente acordo. Por decisão do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), as Partes poderão alterar as listas de qualquer das Partes a este respeito.
(6) Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da União e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União são prestados, em princípio, por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar uma parte em processos civis em que essa parte seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer.
(7) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a) Serviços jurídicos.
(8) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros da União, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos.
(9) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h) Serviços médicos e dentários.
(10) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(11) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(12) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F. p).
(13) Por "tratamento" entende-se, nomeadamente, a recolha, triagem, transporte e distribuição.
(14) Por "objeto postal" entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(15) Por exemplo, cartas e postais.
(16) Estão incluídos livros e catálogos.
(17) Revistas, jornais e outros periódicos.
(18) Os serviços de correio expresso podem compreender, além da rapidez e da fiabilidade, elementos de valor acrescentado, como a recolha na origem, a entrega em mãos ao destinatário, serviços de rastreio e localização do envio, a possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e a confirmação da receção no destino.
(19) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por "objeto postal" entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(20) Por "objetos de correspondência" entende-se uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.
(21) Transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria por qualquer modo terrestre.
(22) Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(23) Estes serviços não incluem o processamento de dados e/ou de informações em linha (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(24) A radiodifusão é definida como a cadeia ininterrupta de transmissão com ou sem fios (independentemente da localização da transmissão de origem) requerida para a receção e/ou visualização de sinais de programas auditivos e/ou visuais por todo ou parte do público, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(25) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 14.D.
(26) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 14.E e 14.F.
(27) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
(28) Corresponde a serviços de esgotos.
(29) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(30) Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
(31) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(32) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(33) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(34) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(35) Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO em 2.A Serviços postais e de correio rápido.
(36) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 14.B.
(37) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.
(38) Por "serviços de desalfandegamento" entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de um complemento habitual da sua atividade principal.
(39) Por "serviços de contentores e de depósito" entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.
(40) Por "serviços de agência marítima" entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins: comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;
(41) Por "serviços de trânsito de frete marítimo" entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.
(42) Não consolidado devido à falta de viabilidade técnica.
(43) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 14.C.
(44) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS.
(45) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 1.A.h) Serviços médicos e dentários, 1.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (8.A e 8.C).
Apêndice 8-A-2
UNIÃO
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.12
(LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS)
(ESTABELECIMENTO)
1. |
A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos) e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e empresários de Singapura nessas atividades. A lista infra é composta dos seguintes elementos:
O estabelecimento em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista de compromissos infra não é objeto de compromissos. |
2. |
A lista de compromissos a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, caso não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 8.10 (Acesso ao mercado) e 8.11 (Tratamento nacional). Essas medidas (por exemplo, requisitos de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, requisitos de obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, requisitos de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos estabelecimentos e empresários de Singapura. |
3. |
Em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a lista de compromissos infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte. |
4. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.10 (Acesso ao mercado), os requisitos não discriminatórios no que respeita ao tipo de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na lista de compromissos em matéria de estabelecimento a seguir apresentada para serem mantidos ou adotados pela União. |
5. |
Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas. |
6. |
O termo "investidor" utilizado na presente lista de compromissos deve ser entendido como o termo de "empresário" definido na alínea c) do artigo 8.8 (Definições). |
7. |
Sempre que a União mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um cidadão, nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva enumerada na lista de compromissos no apêndice 8-A-3 nos termos do artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições) no que respeita à circulação temporária de pessoas singulares deve operar como uma reserva no que respeita aos compromissos em matéria de estabelecimento assumidos no presente apêndice, em conformidade com o artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos), na medida do possível.
|
(1) A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de uso, direito de construção, direito de erigir uma super-estrutura e servidões.
(2) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(3) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(4) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(5) Em conformidade com a Lei das Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na Eslovénia não é considerada pessoa coletiva, mas, no que respeita ao seu funcionamento, é assimilada a uma filial, o que está em consonância com o artigo XXVIII, alínea g), do GATS.
(6) Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Para facilitar a compreensão, a presente lista de compromissos inclui notas de rodapé específicas que, de uma forma ilustrativa e não exaustiva, indicam os setores em que os serviços de utilidade pública desempenham um papel importante.
(7) Esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.
(8) Em conformidade com o artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estas filiais são consideradas como pessoas coletivas da União. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da União, são beneficiárias do mercado interno da União, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da União.
(9) Tais investimentos tendem a implicar não apenas interesses económicos, mas também interesses não económicos para essas entidades.
(10) Soma total dos ativos, ou soma total das dívidas mais capital.
(11) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(12) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(13) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(14) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(15) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.A.
(16) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(17) Este sector não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).
(18) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(19) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
(20) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(21) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(22) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(23) Não inclui a exploração das redes de transmissão e distribuição de eletricidade por agentes de comércio à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(24) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas (pipelines), o transporte e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(25) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(26) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(27) Devido ao processo de liberalização gradual do mercado singapurense de serviços jurídicos, Singapura ainda não pode assumir um compromisso em matéria de um acesso mais amplo ao mercado neste setor. As Partes, tendo em vista conceder um acesso mais amplo ao mercado, irão rever os seus compromissos em matéria de serviços jurídicos, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente acordo. Por decisão do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), as Partes poderão alterar as listas de qualquer das Partes a este respeito.
(28) Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da União e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer.
(29) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a) Serviços jurídicos.
(30) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(31) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(32) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 6.A.h). Serviços médicos e dentários.
(33) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(34) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços técnicos de ensaio e análise que são obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar).
(35) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (por exemplo, minerais, petróleo e gás).
(36) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(37) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F. p).
(38) Por "tratamento" entende-se, nomeadamente, a recolha, triagem, transporte e distribuição.
(39) Por "objeto postal" entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(40) Por exemplo, cartas e postais.
(41) Estão incluídos livros e catálogos.
(42) Revistas, jornais e outros periódicos.
(43) Os serviços de correio expresso podem compreender, além da rapidez e da fiabilidade, elementos de valor acrescentado, como a recolha na origem, a entrega em mãos ao destinatário, serviços de rastreio e localização do envio, a possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e a confirmação da receção no destino.
(44) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por "objeto postal" entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(45) Por "objetos de correspondência" entende-se uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.
(46) Transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria por qualquer modo terrestre.
(47) Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(48) Estes serviços não incluem o processamento de dados e/ou de informações em linha (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(49) A radiodifusão é definida como a cadeia ininterrupta de transmissão com ou sem fios (independentemente da localização da transmissão de origem) requerida para a receção e/ou visualização de sinais de programas auditivos e/ou visuais por todo ou parte do público, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(50) Para efeitos de clarificação, alguns Estados-Membros da União mantêm uma participação pública em certos operadores de telecomunicações. Esses Estados-Membros reservam-se o direito de manter uma tal participação pública no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de acesso ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos de voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como é atualmente o caso ao abrigo da lei de 21 de março de 1991 sobre a reforma das empresas económicas estatais.
(51) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de produtos para uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias e objetos médicos para a uso médico, de equipamento militar e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados-Membros da União Europeia, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.
(52) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.D.
(53) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 19.E e 19.F.
(54) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 6.A.k).
(55) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(56) Corresponde a serviços de esgotos.
(57) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(58) Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
(59) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(60) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(61) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.
(62) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(63) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(64) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(65) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(66) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.
(67) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(68) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos em alguns Estados-Membros.
(69) Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO em 2.A Serviços postais e de correio rápido do apêndice 8-A-1.
(70) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.B.
(71) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(72) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(73) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.
(74) Por "serviços de desalfandegamento" entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de um complemento habitual da sua atividade principal.
(75) Por "serviços de contentores e de depósito" entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.
(76) Por "serviços de agência marítima" entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins: comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;
(77) Por "serviços de trânsito de frete marítimo" entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.
(78) Esta medida é aplicada numa base não discriminatória.
(79) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.
(80) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(81) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(82) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.C.
(83) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(84) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(85) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS.
(86) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(87) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(88) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(89) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(90) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.
(91) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 6.A.h) Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (13.A e 13.C).
(92) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.
Apêndice 8-A-3
UNIÃO
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.14
(PESSOAL-CHAVE E ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO)
E O ARTIGO 8.15 (VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS)
(PESSOAL-CHAVE E ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO E VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS)
1. |
A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos dos artigos 8.7 (Lista de compromissos específicos) e 8.12 (Lista de compromissos específicos) a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 8.14 (Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e o artigo 8.15 (Vendedores de serviços às empresas) e especifica tais limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:
A União não assume nenhum compromisso para pessoal-chave em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos). |
2. |
Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir (ou afetar o resultado) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão. |
3. |
A lista de reservas a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção do artigo 8.14 (Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e do artigo 8.15 (Vendedores de serviços às empresas). Essas medidas (por exemplo, requisitos de obtenção de uma licença, requisitos de obtenção doo reconhecimento de qualificações em setores regulados, requisito de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e requisito de domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário de Singapura. |
4. |
Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista. |
5. |
Em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a lista de reservas infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte. |
6. |
A lista de reservas a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento. |
7. |
Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes. |
8. |
Os direitos e as obrigações resultantes da lista de reservas infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
|
(1) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(2) Para que nacionais de países não pertencentes à União obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da União, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 8.16 (Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais).
(3) Este sector não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).
(4) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
(5) Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da União e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União são prestados, em princípio, por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na CE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar uma parte em processos civis em que essa parte seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer.
(6) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços jurídicos.
(7) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(8) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(9) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(10) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F. p).
(11) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 19.E e 19.F.
(12) Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO em 2.A Serviços postais e de correio rápido do apêndice 8-A-1.
(13) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.B.
(14) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(15) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.C.
(16) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS.
(17) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 6.A.h), Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2, Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (13.A e 13.C).
ANEXO 8-B
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DE SINGAPURA
1.
A lista de compromissos específicos de Singapura é estabelecida nos apêndices 8-B-1 a 8-B-
2.
Os apêndices referidos no n.o 1 fazem parte integrante do presente anexo.
3.
As definições dos termos previstos no capítulo oito (serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) aplicam-se ao presente anexo.
Apêndice 8-B-1
SINGAPURA
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
NOTAS EXPLICATIVAS
1. |
A classificação dos setores dos serviços na presente lista baseia-se na Classificação Central de Produtos (CCP) de 1991 do Serviço de Estatística das Nações Unidas; se tal não for o caso, não é indicado qualquer número CCP. A ordem de apresentação reflete a lista de classificação setorial dos serviços utilizada no documento GATT "MTN.GNS/W/120" de 10 de julho de 1991. O estabelecimento das listas de compromissos específicos segue as orientações indicadas nos documentos GATT "MTN.GNS/W/164", de 3 de setembro de 1993, e "MTN.GNS/W/164/Add.1", de 30 de novembro de 1993. |
2. |
A utilização de "**" ao lado dos códigos CPC individuais indica que o compromisso específico para esse código não deve ser alargado a toda a gama de serviços abrangidos por esse código. |
3. |
A classificação dos setores de estabelecimento na presente lista baseia-se na Classificação Internacional Tipo, por Atividades (CITA) Revisão 3 revisão do Serviço de Estatística das Nações Unidas. Sempre que necessário e adequado, Singapura podia especificar a cobertura exata do compromisso, se o compromisso não for exatamente conforme ao sistema de classificação. |
4. |
A lista de compromissos apresentada infra (a seguir designada "presente lista") indica os setores dos serviços liberalizados nos termos do artigo 8.7 (Lista de compromissos específicos) e do artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos) e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União nesses setores. A presente lista é composta dos seguintes elementos:
|
5. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.10 (Acesso ao mercado), os requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na presente lista para serem mantidos ou adotados por Singapura. |
6. |
A presente lista não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na aceção do artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e artigo 8.10 (Acesso ao mercado) e do artigo 8.6 (Tratamento nacional) e artigo 8.11 (Tratamento nacional). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados e necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da União. |
7. |
Em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a presente lista não é aplicável aos subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
|
(1) As pessoas qualificadas para serem designadas nessa qualidade são essencialmente os cidadãos de Singapura, os residentes permanentes em Singapura e os detentores de um EntrePass (todos com endereço local).
(2) Na sequência da conclusão da revisão da Lei do registo comercial, qualquer alteração da lei por Singapura para suprimir qualquer restrição no que respeita a atividades realizadas inteiramente em linha, se for caso disso, será incorporada na presente lista.
(3) Devido ao processo de liberalização gradual do mercado singapurense de serviços jurídicos, Singapura ainda não pode assumir um compromisso em matéria de um acesso mais amplo ao mercado neste setor. Com vista a conceder um acesso mais amplo ao mercado, as Partes irão rever os seus compromissos em matéria de serviços jurídicos, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do EUSFTA. O Comité do Comércio pode alterar as listas de qualquer das Partes a este respeito.
(4) Por "carta" entende-se qualquer comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a encaminhar e entregar (exceto por via eletrónica) a um determinado destinatário ou endereço indicado pelo remetente na carta propriamente dita ou no seu acondicionamento, e inclui um artigo postal que contém essa comunicação, mas não inclui qualquer livro, catálogo, jornal ou periódico.
(5) As condições de segurança não podem, em caso algum, constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável dos operadores da União Europeia, ou uma restrição dissimulada em matéria de estabelecimento e prestação de serviços transfronteiras.
(6) Por "correio expresso local" entende-se uma carta originária de um remetente de Singapura e destinada a ser entrega em Singapura no mesmo dia útil.
(7) Por "correio expresso internacional" entende-se uma carta — i) originária de um remetente em Singapura e destinada a ser entregue num destino fora de Singapura mais rapidamente do que a norma publicada de entrega de cartas por correio aéreo enviadas pelo operador postal público licenciado; ou ii) originária de um remetente fora de Singapura e destinada a ser entregue em Singapura no mesmo dia útil.
(8) Os serviços de telecomunicações excluem os serviços de radiodifusão, que consistem em cadeias ininterruptas de transmissão com ou sem fios requeridas para a receção e/ou visualização de sinais de programas auditivos e/ou visuais por todo ou parte do público.
(9) Os serviços de telecomunicações de base podem ser disponibilizados por tecnologia de satélite.
(10) Tal inclui voz, dados e serviços de fax.
(11) Os serviços móveis podem ser disponibilizados por tecnologia de satélite.
(12) As instituições de ensino superior locais são as instituições de ensino superior estabelecidas nos termos de uma Lei do Parlamento, ou tal como designadas pelo Ministério da Educação.
(13) Por exemplo, as "sociedades comerciais de responsabilidade limitada" ("parcerias") e as "empresas individuais de responsabilidade limitada" não são formas jurídicas geralmente aceites para instituições financeiras depositárias em Singapura. Esta nota não se destina em si a afetar, ou de outra forma limitar, uma escolha entre sucursais ou filiais por um prestador de serviços financeiros da outra Parte.
(14) O licenciamento é expresso como, e equivalente a, registo para as companhias de seguros e corretores de seguros que exercem atividades de seguros em Singapura, tal como previsto na lei nacional de Singapura relativa aos seguros.
(15) Por exemplo, as "sociedades comerciais de responsabilidade limitada" ("parcerias") e as "empresas individuais de responsabilidade limitada" não são formas jurídicas geralmente aceites para instituições financeiras depositárias em Singapura. Esta nota não se destina em si a afetar, ou de outra forma limitar, uma escolha entre sucursais ou filiais por um prestador de serviços financeiros da outra Parte.
(16) Esta limitação não exclui a possibilidade de partes destas operações poderem ser efetuadas em linha.
(17) Esta limitação não exclui a possibilidade de partes destas operações poderem ser efetuadas em linha.
(18) Por "grupo bancário mundial do banco da UE" entende-se a sociedade-mãe do banco da UE (ou o banco da UE, conforme o caso, quando não for detido ou controlado por uma sociedade-mãe) e o seu grupo de empresas consolidadas de acordo com as normas contabilísticas na jurisdição onde a sociedade-mãe é uma empresa constituída ou estabelecida.
(19) Excluindo serviços de restauração em serviços de transporte marítimo e aéreo.
(20) Excluindo serviços de restauração em serviços de transporte marítimo e aéreo.
(21) Para registar um navio com pavilhão de Singapura, o armador do navio deve ser um cidadão de Singapura, ou a(s) empresa(s) constituída(s) em Singapura com um capital mínimo realizado de 50 000 SGD.
(22) Para registar um navio com pavilhão de Singapura, o armador do navio deve ser um cidadão de Singapura, ou a(s) empresa(s) constituída(s) em Singapura com um capital mínimo realizado de 50 000 SGD.
(23) Por "serviços de agência marítima" (ou "serviços de agência de transporte marítimo") entende-se atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins: comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário; No entanto, este subsetor não inclui quaisquer serviços incluídos em "serviços de carga e descarga marítima", "serviços de contentores e de depósito", "serviços de trânsito de frete marítimo" e "serviços de desalfandegamento".
(24) Por "serviços de contentores e de depósito" entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação.
(25) Por "serviços de trânsito de frete marítimo" entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais, incluindo desalfandegamento. Por "serviços de desalfandegamento" entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer este serviço se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de um complemento habitual da sua atividade principal, excluindo o exercício de poderes legais pelos agentes aduaneiros.
ANEXO AO APÊNDICE 8-B-1:
TIPOS DE SERVIÇOS SOCIAIS EXCLUÍDOS DA LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
1.
Serviços de supervisão legais com alojamento para os seguintes tipos de clientes (9331):
a) |
Mulheres e raparigas detidas num lugar de segurança nos termos da secção 160 da Carta das Mulheres (cap. 353) (93312); |
b) |
Crianças detidas num lugar de segurança nos termos da secção 8 da Lei das crianças e jovens (cap. 38) ("Lei CYP")(93312); |
c) |
Crianças e jovens detidos num lugar de detenção nos termos da secção 44 (1) (f) da Lei CYP, ou em liberdade condicional numa escola aprovada (1) nos termos da secção 44 (1) (g) da Lei CYP (93319); |
d) |
Crianças e jovens admitidos numa casa aprovada para supervisão legal nos termos da secção 49 (ii) da Lei CYP (93312); e |
e) |
Pessoas colocadas em liberdade condicional com o requisito de residência numa instituição aprovada nos termos da secção 12 da Lei relativa à liberdade condicional de delinquentes (cap. 252) (93319). |
2.
Serviços de supervisão legais sem alojamento para os seguintes tipos de clientes (9332):
a) |
Crianças e jovens colocados sob a supervisão de um funcionário responsável pelo bem-estar nomeado nos termos da secção 49 (i) da Lei CYP (93329); e |
b) |
Pessoas colocadas em liberdade condicional com o requisito de residência numa instituição aprovada nos termos da secção 5 da Lei relativa à liberdade condicional de delinquentes (93329). |
(1) O termo "escola aprovada" utilizado na secção 44(1) (g) da Lei CYP indica uma casa de detenção para jovens delinquentes, e não uma instituição de ensino regular. Os jovens delinquentes são detidos numa "escola aprovada" para a reabilitação e não para a educação formal.
Apêndice 8-B-2
SINGAPURA
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS – APÊNDICE RELATIVO AOS SERVIÇOS FINANCEIROS
A. COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Todos os compromissos na presente lista estão sujeitos aos compromissos horizontais que figuram na lista de compromissos específicos de Singapura. Todos os compromissos na presente lista estão igualmente sujeitos aos requisitos de entrada, aos critérios de admissão, à legislação interna, às orientações, regras e regulamentação nacionais, aos termos e condições da Autoridade Monetária de Singapura (AMS) ou de qualquer outra autoridade ou organismo pertinente em Singapura, conforme o caso, desde que não iludam as obrigações assumidas por Singapura neste contexto. As pessoas coletivas que prestam serviços financeiros estão sujeitas a limitações não discriminatórias em matéria de forma jurídica (1).
Em matéria de seguros
1. |
Singapura não deve exigir o registo ou a aprovação de produtos de seguros, exceto para produtos de seguro de vida (2), produtos relacionados com o Fundo de Previdência Central e produtos ligados a investimentos. Quando for requerido um registo ou uma aprovação do produto, Singapura deve permitir a introdução do produto, o qual deve ser considerado como aprovado por Singapura, a não ser que o produto seja desaprovado num prazo razoável, tentando fazê-lo num prazo de 30 dias. Singapura não deve manter limitações em matéria de número ou frequência de introdução do produto. Este compromisso específico não é aplicável quando uma instituição financeira da União pretender prestar um novo serviço financeiro nos termos do artigo 8.53 (Novos serviços financeiros). |
Em matéria de gestão de carteira
2. |
|
Em matéria de cartões de crédito e de débito diferido
3. |
Singapura deve ter em conta os pedidos de acesso às redes de caixas automáticas operadas por bancos locais em Singapura para os cartões de crédito e de débito diferido de emitentes não bancários que sejam controlados por pessoas da União. Sempre que esses pedidos forem aprovados, os emitentes não bancários devem subsequentemente ser autorizados a negociar o acesso às redes de caixas automáticas operadas por bancos locais em condições comerciais. |
B. OUTROS
1. |
|
(1) Por exemplo, as "sociedades comerciais de responsabilidade limitada" ("parcerias") e as "empresas individuais de responsabilidade limitada" não são formas jurídicas geralmente aceites para instituições financeiras depositárias em Singapura. Esta nota não se destina em si a afetar, ou de outra forma limitar, uma escolha entre sucursais ou filiais por um prestador de serviços financeiros da outra Parte.
(2) Os produtos de seguro de vida incluiriam aqui as apólices de acidentes e saúde de não curto prazo e as apólices a longo prazo superior a cinco anos.
(3) Subentende-se que os ajustamentos compensatórios não devem ser considerados insuficientes pelo simples facto de o nível geral de compromissos assumidos após a introdução da nova medida não ser significativamente mais favorável ao comércio no subsetor bancário do que antes da introdução da medida.
ANEXO 9-A
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL QUE CELEBRAM CONTRATOS PÚBLICOS NOS TERMOS DO PRESENTE ACORDO
PARTE 1
COMPROMISSOS DE SINGAPURA
Bens (especificados no anexo 9-D) |
Limiar: 50 000 DSE |
Serviços (especificados no anexo 9-E) |
Limiar: 50 000 DSE |
Construção (especificados no anexo 9-F) |
Limiar: 5 000 000 DSE |
Lista das entidades:
|
Gabinete do Auditor Geral |
|
Escritórios do Advogado-Geral |
|
Gabinete do Primeiro-Ministro |
|
Istana |
|
Juízes |
|
Ministério dos Transportes |
|
Ministério da Cultura, Comunidade e Juventude |
|
Ministério da Educação |
|
Ministério do Ambiente e dos Recursos Hídricos |
|
Ministério das Finanças |
|
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
|
Ministério da Saúde |
|
Ministério dos Assuntos Internos |
|
Ministério das Comunicações e Informação |
|
Ministério do Trabalho |
|
Ministério da Justiça |
|
Ministério do Desenvolvimento Regional |
|
Ministério do Desenvolvimento Social e da Família |
|
Ministério do Comércio e Indústria |
|
Parlamento |
|
Conselhos Presidenciais |
|
Gabinete do Primeiro-Ministro |
|
Comissão da Função Pública |
|
Ministério da Defesa |
O presente Acordo aplica-se, de um modo geral, às aquisições pelo Ministério da Defesa de Singapura das seguintes categorias FSC (com exclusão das outras) sujeitas às determinações do Governo de Singapura ao abrigo das disposições do n.o 1 do artigo 9.3 (Segurança e exceções gerais).
FSC |
Designação |
22 |
Equipamento ferroviário |
23 |
Veículos com efeito de solo, veículos automóveis, reboques e bicicletas e motociclos |
24 |
Tratores |
25 |
Componentes de veículos |
26 |
Pneus e câmaras de ar |
29 |
Acessórios de motores |
30 |
Equipamento de transmissão de energia mecânica |
31 |
Rolamentos |
32 |
Máquinas e equipamento para trabalhar madeira |
34 |
Máquinas para trabalhar metais |
35 |
Equipamento de serviços e comércio |
36 |
Máquinas especiais para a indústria |
37 |
Máquinas e equipamentos agrícolas |
38 |
Equipamento de construção, minas, escavação e manutenção rodoviária |
39 |
Equipamento de movimentação de materiais |
40 |
Cordas, cabos, correntes e acessórios |
41 |
Equipamento de refrigeração e ar condicionado |
42 |
Equipamento de combate a incêndios, salvamento e segurança |
43 |
Bombas e compressores |
44 |
Fornalhas, instalações de vapor e equipamento de secagem |
45 |
Equipamento de canalização, aquecimento e sanitário |
46 |
Equipamento de purificação de água e tratamento de esgotos |
47 |
Tubos, mangueiras e acessórios |
48 |
Válvulas |
51 |
Ferramentas manuais |
52 |
Ferramentas de medição |
53 |
Equipamento e materiais abrasivos |
54 |
Estruturas e andaimes prefabricados |
55 |
Madeira, objetos de carpintaria, contraplacados e revestimentos de madeira |
56 |
Materiais de construção e edificação |
61 |
Cabos elétricos e equipamentos elétricos e de distribuição |
62 |
Aparelhos de iluminação e candeeiros |
63 |
Sistemas de alarme e sinalização |
65 |
Equipamento e produtos médicos, dentários e veterinários |
67 |
Equipamento fotográfico |
68 |
Substâncias e produtos químicos |
69 |
Dispositivos e material de apoio à formação |
70 |
Equipamento para processamento automático de dados para fins gerais, software, fornecimentos e equipamento de apoio |
71 |
Mobiliário |
72 |
Artigos e aparelhos domésticos e comerciais |
73 |
Equipamento de preparação e fornecimento de alimentos |
74 |
Máquinas de escritório, equipamento visível de gravação e equipamento para processamento automático de dados |
75 |
Material e instrumentos de escritório |
76 |
Livros, mapas e outras publicações |
77 |
Instrumentos musicais, fonógrafos e rádios domésticos |
78 |
Equipamento recreativo e de ginástica |
79 |
Equipamento e produtos de limpeza |
80 |
Pincéis, tintas, produtos vedantes e adesivos |
81 |
Embalagens, caixas e material de embrulho |
83 |
Têxteis, couro, peles com pelo, vestuário e calçado, tendas e bandeiras |
84 |
Vestuário, equipamento individual e insígnias |
85 |
Produtos de toucador |
87 |
Fornecimentos agrícolas |
88 |
Animais vivos |
89 |
Subsistência |
91 |
Combustíveis, lubrificantes, óleos e ceras |
93 |
Materiais fabricados não metálicos |
94 |
Materiais brutos não metálicos |
95 |
Barras, folhas e perfis metálicos |
96 |
Minérios, minerais e seus produtos primários |
99 |
Outros |
Notas da parte 1 do anexo 9-A:
1. |
O Acordo não se aplica a qualquer contrato público no que respeita a:
|
2. |
O Acordo não se aplica a qualquer contrato celebrado por uma entidade abrangida em nome de uma entidade não abrangida. |
PARTE 2
COMPROMISSOS DA UNIÃO
Bens (especificados no anexo 9-D) |
Limiar: 130 000 DSE |
Serviços (especificados no anexo 9-E) |
Limiar: 130 000 DSE |
Obras (especificados no anexo 9-F) |
Limiar: 5 000 000 DSE |
1. Entidades da União:
Conselho da União Europeia
Comissão Europeia
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
2. Autoridades adjudicantes do governo central dos Estados-Membros da União Europeia
BÉLGICA
|
|
||||
SPF Chancellerie du Premier Ministre; |
FOD Kanselarij van de Eerste Minister; |
||||
SPF Personnel et Organisation; |
FOD Kanselarij Personeel en Organisatie; |
||||
SPF Budget et Contrôle de la Gestion; |
FOD Budget en Beheerscontrole; |
||||
SPF Technologie de l'Information et de la Communication Fedict); |
FOD Informatie– en Communicatietechnologie (Fedict); |
||||
SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement; |
FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking; |
||||
SPF Intérieur; |
FOD Binnenlandse Zaken; |
||||
SPF Finances; |
FOD Financiën; |
||||
SPF Mobilité et Transports; |
FOD Mobiliteit en Vervoer; |
||||
SPF Emploi, Travail et Concertation sociale; |
FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg; |
||||
SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale; |
FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid; |
||||
SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement; |
FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu; |
||||
SPF Justice; |
FOD Justitie; |
||||
SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie; |
FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie; |
||||
Ministère de la Défense; |
Ministerie van Landsverdediging; |
||||
Service public de programmation; |
Programmatorische Overheidsdienst; |
||||
Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté Et Economie sociale; |
Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie; |
||||
Service public fédéral de Programmation Développement durable; |
Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling; |
||||
Service public fédéral de Programmation Politique scientifique; |
Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid; |
||||
|
|
||||
Office national de Sécurité sociale; |
Rijksdienst voor sociale Zekerheid; |
||||
Institut national d'Assurance sociales Pour travailleurs indépendants; |
Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen; |
||||
Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité; |
Rijksinstituut voor Ziekte– en Invaliditeitsverzekering; |
||||
Office national des Pensions; |
Rijksdienst voor Pensioenen; |
||||
Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité; |
Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering; |
||||
Fond des Maladies professionnelles; |
Fonds voor Beroepsziekten; |
||||
Office national de l'Emploi; |
Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening; |
||||
La Poste (1) |
De Post (1) |
BULGÁRIA
1. |
Администрация на Народното събрание (Administração da Assembleia Nacional) |
2. |
Администрация на Президента (Administração da Presidência) |
3. |
Администрация на Министерския съвет (Administração do Conselho de Ministros) |
4. |
Конституционен съд (Tribunal Constitucional) |
5. |
Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) |
6. |
Министерство на външните работи (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
7. |
Министерство на вътрешните работи (Ministério do Interior) |
8. |
Министерство на извънредните ситуации (Ministério das Proteção Civil) |
9. |
Министерство на държавната администрация и административната реформа (Ministério da Administração Pública e da Reforma Administrativa) |
10. |
Министерство на земеделието и храните (Ministério da Agricultura e da Alimentação) |
11. |
Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde) |
12. |
Министерство на икономиката и енергетиката (Ministério da Economia e da Energia) |
13. |
Министерство на културата (Ministério da Cultura) |
14. |
Министерство на образованието и науката (Ministério da Educação e Ciência) |
15. |
Министерство на околната среда и водите (Ministério do Ambiente e dos Recursos Hídricos) |
16. |
Министерство на отбраната (Ministério da Defesa) |
17. |
Министерство на правосъдието (Ministério da Justiça) |
18. |
Министерство на регионалното развитие и благоустройството (Ministério do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas) |
19. |
Министерство на транспорта (Ministério dos Transportes) |
20. |
Министерство на труда и социалната политика (Ministério do Trabalho e da Política Social) |
21. |
Министерство на финансите (Ministério das Finanças) |
22. |
държавни агенции, държавни комисии, изпълнителни агенции и други държавни институции, създадени със закон или с постановление на Министерския съвет, които имат функции във връзка с осъществяването на изпълнителната власт (Organismos públicos, comissões do Estado, agências executivas e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho de Ministros, que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo): |
23. |
Агенция за ядрено регулиране (Agência reguladora no domínio nuclear) |
24. |
Държавна комисия за енергийно и водно регулиране (Comissão reguladora em matéria de energia e água) |
25. |
Държавна комисия по сигурността на информацията (Comissão nacional de segurança das informações) |
26. |
Комисия за защита на конкуренцията (Comissão para a proteção da concorrência) |
27. |
Комисия за защита на личните данни (Comissão para a proteção dos dados pessoais) |
28. |
Комисия за защита от дискриминация (Comissão para a proteção contra a discriminação) |
29. |
Комисия за регулиране на съобщенията (Comissão reguladora no domínio das comunicações) |
30. |
Комисия за финансов надзор (Comissão de supervisão financeira) |
31. |
Патентно ведомство на Република България (Serviço de Patentes da República da Bulgária) |
32. |
Сметна палата на Република България (Serviço nacional de auditoria da República da Bulgária) |
33. |
Агенция за приватизация (Agência para a privatização) |
34. |
Агенция за следприватизационен контрол (Agência para o controlo pós-privatização) |
35. |
Български институт за стандартизация (Instituto búlgaro de metrologia) |
36. |
Държавна агенция "divulgação архиви (Agência nacional «Arquivos») |
37. |
Държавна агенция «Държавен резерв и военновременни запаси» (Agência nacional «Reservas do Estado e reservas estratégicas») |
38. |
Държавна агенция за бежанците (Agência nacional para os refugiados) |
39. |
Държавна агенция за българите в чужбина (Agência nacional para os cidadãos búlgaros no estrangeiro) |
40. |
Държавна агенция за закрила на детето (Agência nacional para a proteção da infância) |
41. |
Държавна агенция за информационни технологии и съобщения (Agência nacional das tecnologias da informação e das comunicações) |
42. |
Държавна агенция за метрологичен и технически надзор (Agência nacional de vigilância metrológica e técnica) |
43. |
Държавна агенция за младежта и спорта (Agência nacional da juventude e do desporto) |
44. |
Държавна агенция по туризма (Agência nacional do turismo) |
45. |
Държавна комисия по стоковите борси и тържища (Comissão nacional para os mercados e as bolsas de matérias-primas) |
46. |
Институт по публична администрация и европейска интеграция (Instituto da administração pública e da integração europeia) |
47. |
Национален статистически институт (Instituto nacional de estatística) |
48. |
Агенция «Митници» (Agência das alfândegas) |
49. |
Агенция за държавна и финансова инспекция (Agência de inspeção das finanças públicas) |
50. |
Агенция за държавни вземания (Agência de cobrança dos créditos do Estado) |
51. |
Агенция за социално подпомагане (Agência de Assistência Social) |
52. |
Държавна агенция «национална сигурност» (Agência nacional «Segurança Nacional») |
53. |
Агенция за хората с увреждания (Agência para as pessoas com deficiência) |
54. |
Агенция по вписванията (Agência dos registos) |
55. |
Агенция по енергийна ефективност (Agência da eficiência energética) |
56. |
Агенция по заетостта (Agência do emprego) |
57. |
Агенция по геодезия, картография И кадастър (Agência de geodesia, cartografia e cadastro) |
58. |
Агенция по обществени поръчки (Agência dos contratos públicos) |
59. |
Българска агенция за инвестиции (Agência búlgara de investimento) |
60. |
Главна дирекция «Гражданска въздухоплавателна администрация» (Direção-Geral «Administração da Aviação Civil») |
61. |
Дирекция за национален строителен контрол (Direção de supervisão nacional da construção) |
62. |
Държавна комисия по хазарта (Comissão nacional de jogos de azar) |
63. |
Изпълнителна агенция «Автомобилна администрация» (Agência executiva «Administração automóvel») |
64. |
Изпълнителна агенция «Борба с градушките» (Agência executiva «Luta contra o granizo») |
65. |
Изпълнителна агенция «Българска служба за акредитация» (Agência executiva «Serviço búlgaro de acreditação») |
66. |
Изпълнителна агенция «Главна инспекция по труда» (Agência executiva «Inspeção-geral do trabalho») |
67. |
Изпълнителна агенция «Железопътна администрация» (Agência executiva «Administração ferroviária») |
68. |
Изпълнителна агенция «Морска администрация» (Agência executiva «Administração marítima») |
69. |
Изпълнителна агенция «Национален филмов център» (Agência executiva «Centro nacional de cinema») |
70. |
Изпълнителна агенция «Пристанищна администрация» (Agência executiva «Administração portuária») |
71. |
Изпълнителна агенция «Проучване и поддържане на река Дунав» (Agência executiva «Exploração e preservação do rio Danúbio») |
72. |
Фонд «републиканска пътна инфраструктура» (Fundo «Infraestruturas rodoviárias nacionais») |
73. |
Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози (Agência executiva para análise e previsão económicas) |
74. |
Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия (Agência executiva para a promoção das pequenas e médias empresas) |
75. |
Изпълнителна агенция по лекарствата (Agência executiva dos medicamentos) |
76. |
Изпълнителна агенция по лозата и виното (Agência executiva do vinho e viticultura) |
77. |
Изпълнителна агенция по околна среда (Agência executiva do ambiente) |
78. |
Изпълнителна агенция по почвените ресурси (Agência executiva dos recursos do solo) |
79. |
Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури (Agência executiva das pescas e aquicultura) |
80. |
Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството (Agência executiva da seleção e reprodução animal) |
81. |
Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол (Agência executiva dos ensaios de variedades vegetais, inspeção no terreno e controlo das sementes) |
82. |
Изпълнителна агенция по трансплантация (Agência executiva da transplantação) |
83. |
Изпълнителна агенция по хидромелиорации (Agência executiva da irrigação) |
84. |
Комисията за защита на потребителите (Comissão para a defesa dos consumidores) |
85. |
Контролно-техническата инспекция (Inspeção de controlo técnico) |
86. |
Национална агенция за приходите (Agência nacional das receitas públicas) |
87. |
Национална ветеринарномедицинска служба (Serviço veterinário nacional) |
88. |
Национална служба за растителна защита (Serviço nacional para a proteção das plantas) |
89. |
Национална служба по зърното и фуражите (Serviço nacional dos cereais e alimentos para animais) |
90. |
Държавна агенция по горите (Agência nacional das florestas) |
91. |
Висшата атестационна комисия (Comissão superior de atestação) |
92. |
Национална агенция за оценяване и акредитация (Agência nacional de avaliação e acreditação) |
93. |
Националната агенция за професионално образование и обучение (Agência nacional para o ensino e a formação profissional) |
94. |
Национална комисия за борба С трафика на хора (Comissão nacional de luta contra o tráfico de pessoas) |
95. |
Дирекция «Материално-техническо осигуряване и социално обслужване» на Министерство на вътрешните работи (Direção «Serviço de segurança técnico-material e social» no Ministério dos Assuntos Internos) |
96. |
Дирекция «Оперативно издирване» на Министерство на вътрешните работи (Direção «Investigação operacional» no Ministério dos Assuntos Internos) |
97. |
Дирекция «Финансово-ресурсно осигуряване» на Министерство на вътрешните работи (Direção «Segurança financeira e dos recursos» no Ministério dos Assuntos Internos) |
98. |
Изпълнителна агенция «военни клубове И информация» (Agência executiva «Clubes militares e informação») |
99. |
Изпълнителна агенция «Държавна собственост на Министерството на отбраната» (Agência executiva «Propriedade estatal no Ministério da Defesa») |
100. |
Изпълнителна агенция «Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника и имущества» (Agência executiva «Medidas de teste e controlo de armas, equipamento e propriedade») |
101. |
Изпълнителна агенция «Социални дейности на Министерството на отбраната» (Agência executiva «Atividades sociais no Ministério da Defesa») |
102. |
Национален център за информация и документация (Centro nacional de informação e documentação) |
103. |
Национален център по радиобиология и радиационна защита (Centro nacional de radiobiologia e radioproteção) |
104. |
Национална служба «Полиция» (Serviço nacional «Polícia») |
105. |
Национална служба «Пожарна безопасност и защита на населението» (Serviço nacional «Segurança contra incêndios e proteção da população») |
106. |
Национална служба за съвети в земеделието (Serviço nacional de aconselhamento agrícola) |
107. |
Служба «военна информация» (Serviço «Informação militar») |
108. |
Служба «Военна полиция» (Serviço «Polícia Militar») |
109. |
Авиоотряд 28 (Airsquad 28) |
REPÚBLICA CHECA
1. |
Ministerstvo dopravy (Ministério dos Transportes) |
2. |
Ministerstvo financí (Ministério das Finanças) |
3. |
Ministerstvo kultury (Ministério da Cultura) |
4. |
Ministerstvo obrany (Ministério da Defesa) |
5. |
Ministerstvo pro místní rozvoj (Ministério do Desenvolvimento Regional) |
6. |
Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais) |
7. |
Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio) |
8. |
Ministerstvo spravedlnosti (Ministério da Justiça) |
9. |
Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy (Ministério da Educação, Juventude e Desporto) |
10. |
Ministerstvo vnitra (Ministério do Interior) |
11. |
Ministerstvo zahraničních věcí (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
12. |
Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde) |
13. |
Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura) |
14. |
Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente) |
15. |
Poslanecká sněmovna PČR (Câmara de Deputados do Parlamento da República Checa) |
16. |
Senát PČR (Senado do Parlamento da República Checa) |
17. |
Kancelář prezidenta (Gabinete do Presidente) |
18. |
Český statistický úřad (Serviço checo de Estatística) |
19. |
Český úřad zeměměřičský a katastrální (Serviço checo para o levantamento topográfico, cartografía e cadastro) |
20. |
Úřad průmyslového vlastnictví (Serviço da propriedade industrial) |
21. |
Úřad pro ochranu osobních údajů (Serviço para a proteção dos dados pessoais) |
22. |
Bezpečnostní informační služba (Serviço de informação e segurança) |
23. |
Národní bezpečnostní úřad (Autoridade da segurança nacional) |
24. |
Česká akademie věd (Academia das Ciências da República Checa) |
25. |
Vězeňská služba (Serviços prisionais) |
26. |
Český báňský úřad (Autoridade checa das minas) |
27. |
Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Serviço para a proteção da concorrência) |
28. |
Správa státních hmotných rezerv (Administração das reservas materiais do Estado) |
29. |
Státní úřad pro jadernou bezpečnost (Serviço estatal para a segurança nuclear) |
30. |
Energetický regulační úřad (Serviço da regulação energética) |
31. |
Úřad vlády České republiky (Serviço do Governo da República Checa) |
32. |
Ústavní soud (Tribunal Constitucional) |
33. |
Nejvyšší soud (Supremo Tribunal de Justiça) |
34. |
Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) |
35. |
Nejvyšší státní zastupitelství (Procuradoria-Geral da República) |
36. |
Nejvyšší kontrolní úřad (Supremo Tribunal de Contas) |
37. |
Kancelář Veřejného ochránce práv (Gabinete do Defensor dos Direitos Públicos) |
38. |
Grantová agentura České republiky (Agência de subvenções da República Checa) |
39. |
Státní úřad inspekce práce (Serviço estatal de inspeção do trabalho) |
40. |
Český telekomunikační úřad (Serviço das telecomunicações checo) |
41. |
Ředitelství silnic a dálnic ČR (ŘSD) (Direção das estradas e autoestradas da República Checa) |
DINAMARCA
1. |
Folketinget — Parlamento Dinamarquês Rigsrevisionen — Tribunal Nacional de Contas |
2. |
Statsministeriet — Gabinete do Primeiro-Ministro |
3. |
Udenrigsministeriet — Ministério dos Negócios Estrangeiros |
4. |
Beskæftigelsesministeriet — Ministério do Emprego 5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições |
5. |
Domstolsstyrelsen — Conselho da Magistratura |
6. |
Finansministeriet — Ministério das Finanças 5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições |
7. |
Finansministeriet — Ministério da Defesa 5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições |
8. |
Ministeriet para sundhed og forebyggelse — Ministério do Interior e da Saúde Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut — Várias agências e instituições, incluindo o «Statens Serum Institut» |
9. |
Justiitsministeerium —Ministério da Justiça Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser — Comandante-chefe da polícia nacional, 1 direção e várias agências) |
10. |
Kirkeministeriet — Ministério dos Assuntos Eclesiásticos stiftsøvrigheder 10 — 10 autoridades diocesanas |
11. |
Kulturministeriet — Ministério da Cultura 4 styrelser samt et antal statsinstitutioner — 1 departamento e várias instituições |
12. |
Miljøministeriet — Ministério do Ambiente 5 styrelser — 5 agências |
13. |
Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration — Ministério dos Refugiados, Imigração e Integração 1 styrelse — 1 agência |
14. |
Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri — Ministério da Alimentação, Agricultura e Pescas 4 direktorater og institutioner — 4 direções e instituições |
15. |
Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling — Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Adskillige styrelser og institutioner, herunder Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger — Várias agências e instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risø e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação |
16. |
Skatteministeriet — Ministério dos Impostos 1 styrelse og institutioner — 1 agência e várias instituições |
17. |
Velfærdsministeriet — Ministério do Bem-Estar 3 styrelser og institutioner — 3 agências e várias instituições |
18. |
Transportministeriet — Ministério dos Transportes 7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet — 7 agências e instituições, incluindo Øresundsbrokonsortiet |
19. |
Undervisningsministeriet – Ministério da Educação 3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner — 3 agências, 4 estabelecimentos educativos, 5 outras instituições |
20. |
Økonomi– og Erhvervsministeriet — Ministério dos Assuntos Económicos e Empresariais Adskillige styrelser og institutioner — Várias agências e instituições |
21. |
Klima– og Energiministeriet — Ministério do Clima e Energia 3 styrelser og institutioner — 3 agências e instituições |
ALEMANHA
1. |
Ministério dos Negócios Estangeiros |
Auswärtiges Amt |
2. |
Chancelaria Federal |
Bundeskanzleramt |
3. |
Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais |
Bundesministerium für Arbeit und Soziales |
4. |
Ministério Federal da Educação e Investigação |
Bundesministerium für Bildung und Forschung |
5. |
Ministério Federal da Alimentação, Agricultura e Defesa do Consumidor |
Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz |
6. |
Ministério Federal das Finanças |
Bundesministerium der Finanzen |
7. |
Ministério Federal do Interior (bens civis apenas) |
Bundesministerium des Innern |
8. |
Ministério Federal da Saúde |
Bundesministerium für Gesundheit |
9. |
Ministério Federal da Família, Pessoas Idosas, Mulheres e Juventude |
Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend |
10. |
Ministério Federal da Justiça |
Bundesministerium der Justiz |
11. |
Ministério Federal dos Transportes, Construção e Ordenamento Urbano |
Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung |
12. |
Ministério Federal da Economia e Tecnologia |
Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie |
13. |
Ministério Federal da Cooperação Económica e Desenvolvimento |
Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung |
14. |
Ministério Federal da Defesa |
Bundesministerium der Verteidigung |
15. |
Ministério Federal do Ambiente, Proteção da Natureza e Segurança dos Reatores |
Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit |
ESTÓNIA
1. |
Vabariigi Presidendi Kantselei (Gabinete do Presidente da República da Estónia) |
2. |
Eesti Vabariigi Riigikogu (Parlamento da República da Estónia) |
3. |
Eesti Vabariigi Riigikohus (Supremo Tribunal da República da Estónia) |
4. |
Riigikontroll (Tribunal de Contas da República da Estónia) |
5. |
Õiguskantsler (Chanceler da Justiça) |
6. |
Riigikantselei (Chancelaria do Estado) |
7. |
Rahvusarhiiv (Arquivo Nacional da Estónia) |
8. |
Haridus– ja Teadusministeerium (Ministério da Educação e Investigação) |
9. |
Justiitsministeerium (Ministério da Justiça) |
10. |
Kaitseministeerium (Ministério da Defesa) |
11. |
Keskkonnaministeerium (Ministério do Ambiente) |
12. |
Kultuuriministeerium (Ministério da Cultura) |
13. |
Majandus– ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério da Economia e Comunicação) |
14. |
Põllumajandusministeerium (Ministério da Agricultura) |
15. |
Rahandusministeerium (Ministério das Finanças) |
16. |
Siseministeerium (Ministério dos Assuntos Internos) |
17. |
Sotsiaalministeerium (Ministério dos Assuntos Sociais) |
18. |
Välisministeerium (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
19. |
Keeleinspektsioon (Inspeção da Língua) |
20. |
Riigiprokuratuur (Ministério Público) |
21. |
Teabeamet (Conselho de Informação) |
22. |
Maa-amet (Serviço de Administração dos Terrenos Agrícolas) |
23. |
Keskkonnainspektsioon (Inspeção Ambiental) |
24. |
Metsakaitse– ja Metsauuenduskeskus (Centro de Proteção da Floresta e Silvicultura) |
25. |
Muinsuskaitseamet (Autoridade do Património) |
26. |
Patendiamet (Serviço das Patentes) |
27. |
Tehnilise Järelevalve Amet (Autoridade da Fiscalização Técnica) |
28. |
Tarbijakaitseamet (Autoridade de Defesa do Consumidor) |
29. |
Riigihangete Amet (Serviço de Contratos Públicos) |
30. |
Taimetoodangu Inspektsioon (Inspeção da Produção Vegetal) |
31. |
Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (Serviço de Registos e Informações Agrícolas) |
32. |
Veterinaar– ja Toiduamet (Autoridade Alimentar e Veterinária) |
33. |
Konkurentsiamet (Autoridade da Concorrência) |
34. |
Maksu- ja Tolliamet (Autoridade Tributária e Aduaneira) |
35. |
Statistikaamet (Instituto Nacional de Estatística) |
36. |
Kaitsepolitseiamet (Autoridade da Polícia de Segurança) |
37. |
Kodakondsus- ja Migratsiooniamet (Autoridade da Cidadania e Migração) |
38. |
Piirivalveamet (Autoridade Nacional da Guarda de Fronteira) |
39. |
Politseiamet (Autoridade Nacional da Polícia) |
40. |
Eesti kohtuekspertiisi Instituut (Instituo de Serviços Forenses) |
41. |
Keskkriminaalpolitsei [Polícia Judiciária (Serviços Centrais)] |
42. |
Päästeamet (Autoridade de Socorro) |
43. |
Andmekaitse Inspektsioon (Inspeção de Proteção dos Dados) |
44. |
Ravimiamet (Agência Nacional dos Medicamentos) |
45. |
Sotsiaalkindlustusamet (Instituto da Segurança Social) |
46. |
Tööturuamet (Conselho do Mercado de Trabalho) |
47. |
Tervishoiuamet (Conselho de Cuidados de Saúde) |
48. |
Tervisekaitseinspektsioon (Serviço de Inspeção da Proteção da Saúde) |
49. |
Tööinspektsioon (Inspeção do Trabalho) |
50. |
Lennuamet (Administração da Aviação Civil) |
51. |
Maanteeamet (Administração das Estradas) |
52. |
Veeteede Amet (Administração Marítima) |
53. |
Julgestuspolitsei (Polícia de Segurança Pública) |
54. |
Kaitseressursside Amet (Autoridade dos Recursos de Defesa) |
55. |
Kaitseväe logistikakeskus (Centro de Logística das Forças de Defesa) |
GRÉCIA
1. |
Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério do Interior) |
2. |
Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
3. |
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών (Ministério da Economia e das Finanças) |
4. |
Υπουργείο Ανάπτυξης (Ministério do Desenvolvimento) |
5. |
Υπουργείο Δικαιοσύνης (Ministério da Justiça) |
6. |
Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων (Ministério da Educação e dos Cultos) |
7. |
Υπουργείο Πολιτισμού (Ministério da Cultura) |
8. |
Υπουργείο Υγείας και Kοινωνικής Αλληλεγγύης (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social) |
9. |
Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras Públicas) |
10. |
Υπουργείο Aπασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας (Ministério do Emprego e da Proteção Social) |
11. |
Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών (Ministério dos Transportes e Comunicações) |
12. |
Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων (Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação) |
13. |
Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής (Ministério da Marinha Mercante, Mar Egeu e Política Insular) |
14. |
Υπουργείο Μακεδονίας– Θράκης (Ministério da Macedónia e Trácia) |
15. |
Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado Geral da Comunicação) |
16. |
Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado Geral da Informação) |
17. |
Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς (Secretariado Geral para a Juventude) |
18. |
Γενική Γραμματεία Ισότητας (Secretariado Geral da Igualdade) |
19. |
Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Secretariado Geral para a Segurança Social) |
20. |
Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού (Secretariado Geral para as Comunidades Gregas no Estrangeiro) |
21. |
Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας (Secretariado Geral para a Indústria) |
22. |
Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας (Secretariado Geral para a Investigação e Tecnologia) |
23. |
Γενική Γραμματεία Αθλητισμού (Secretariado Geral para os Desportos) |
24. |
Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων (Secretariado Geral para as Obras Públicas) |
25. |
Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλά-δος (Serviço Nacional de Estatística) |
26. |
Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας (Conselho Nacional do Bem-Estar) |
27. |
Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας (Organização da Habitação Social) |
28. |
Εθνικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional) |
29. |
Γενικό Χημείο του Κράτους (Laboratório Geral do Estado) |
30. |
Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας (Fundo Grego das Vias Rodoviárias) |
31. |
Εθνικό ΚαποδιστριακόΠανεπιστήμιο Αθηνών (Universidade de Atenas) |
32. |
Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης (Universidade de Salónica) |
33. |
Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης (Universidade da Trácia) |
34. |
Πανεπιστήμιο Αιγαίου (Universidade do Egeu) |
35. |
Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων (Universidade de Ioannina) |
36. |
Πανεπιστήμιο Πατρών (Universidade de Patras) |
37. |
Πανεπιστήμιο Μακεδονίας (Universidade da Macedónia) |
38. |
Πολυτεχνείο Κρήτης (Escola Politécnica de Creta) |
39. |
Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων (Escola Técnica Sivitanídios) |
40. |
Αιγινήτειο Νοσοκομείο (Hospital Eginítio) |
41. |
Αρεταίειο Νοσοκομείο (Hospital Areteio) |
42. |
Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης (Centro Nacional da Administração Pública) |
43. |
Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού (Organismo de Gestão dos Bens Públicos) |
44. |
Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (Organismo de Seguro Agrícola) |
45. |
Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων (Organismo da Construção Escolar) |
46. |
Γενικό Επιτελείο Στρατού (Estado-Maior do Exército) |
47. |
Γενικό Επιτελείο Ναυτικού (Estado-Maior da Marinha) |
48. |
Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας (Estado-Maior da Força Aérea) |
49. |
Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας (Comissão Grega da Energia Atómica) |
50. |
Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων (Secretariado Geral da Educação de Adultos) |
51. |
Υπουργείο Εθνικής Άμυνας (Ministério da Defesa Nacional) |
52. |
Γενική Γραμματεία Εμπορίου (Secretariado-Geral do Comércio) |
53. |
Ελληνικά Ταχυδρομεία (Correios da Grécia– EL. TA) |
ESPANHA
Presidencia de Gobierno
Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación
Ministerio de Justicia
Ministerio de Defensa
Ministerio de Economía y Hacienda
Ministerio del Interior
Ministerio de Fomento
Ministerio de Educación y Ciencia
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio
Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales
Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación
Ministerio de la Presidencia
Ministerio de Administraciones Públicas
Ministerio de Cultura
Ministerio de Sanidad y Consumo
Ministerio de Medio Ambiente
Ministerio de Vivienda
FRANÇA
1. Ministères
Services du Premier ministre
Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports
Ministère chargé de l'intérieur, de l'outre-mer et des collectivités territoriales
Ministère chargé de la justice
Ministère chargé de la défense
Ministère chargé des affaires étrangères et européennes
Ministère chargé de l'éducation nationale
Ministère chargé de l'économie, des finances et de l'emploi
Secrétariat d'Etat aux transports
Secrétariat d'Etat aux entreprises et au commerce extérieur
Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité
Ministère chargé de la culture et de la communication
Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique
Ministère chargé de l'agriculture et de la pêche
Ministère chargé de l'enseignement supérieur et de la recherche
Ministère chargé de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables
Secrétariat d'Etat à la fonction publique
Ministère chargé du logement et de la ville
Secrétariat d'Etat à la coopération et à la francophonie
Secrétariat d'Etat à l'outre-mer
Secrétariat d'Etat à la jeunesse et aux sports et de la vie associative
Secrétariat d'Etat aux anciens combattants
Ministère chargé de l'immigration, de l'intégration, de l'identité nationale et du co-développement
Secrétariat d'Etat en charge de la prospective et de l'évaluation des politiques publiques
Secrétariat d'Etat aux affaires européennes
Secrétariat d'Etat aux affaires étrangères et aux droits de l'homme
Secrétariat d'Etat à la consommation et au tourisme
Secrétariat d'Etat à la politique de la ville
Secrétariat d'Etat à la solidarité
Secrétariat d'Etat en charge de l'emploi
Secrétariat d'Etat en charge du commerce, de l'artisanat, des PME, du tourisme et des services
Secrétariat d'Etat en charge du développement de la région-capitale
Secrétariat d'Etat en charge de l'aménagement du territoire
2. Etablissements publics nationaux
Académie de France à Rome
Académie de marine
Académie des sciences d'outre-mer
Académie des technologies
Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale (A.C.O.S.S.)
Agences de l'eau
Agence de biomédecine
Agence pour l'enseignement du français à l'étranger
Agence française de sécurité sanitaire des aliments
Agence française de sécurité sanitaire de l'environnement et du travail
Agence Nationale de l'Accueil des Etrangers et des migrations
Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT)
Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH)
Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l'Egalité des Chances
Agence pour la garantie du droit des mineurs
Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM)
Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA)
Bibliothèque nationale de France
Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg
Caisse des Dépôts et Consignations
Caisse nationale des autoroutes (CNA)
Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)
Caisse de garantie du logement locatif social
Casa de Velasquez
Centre d'enseignement zootechnique
Centre d'études de l'emploi
Centre hospitalier national des Quinze-Vingts
Centre international d'études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro)
Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale
Centre des Monuments Nationaux
Centre national d'art et de culture Georges Pompidou
Centre national des arts plastiques
Centre national de la cinématographie
Institut national supérieur de formation et de recherche pour l'éducation des jeunes handicapés et les enseignements adaptés
Centre National d'Etudes et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF)
Ecole nationale supérieure de Sécurité Sociale
Centre national du livre
Centre national de documentation pédagogique
Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS)
Centre national professionnel de la propriété forestière
Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S)
Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS)
Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS)
Collège de France
Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres
Conservatoire National des Arts et Métiers
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon
Conservatoire national supérieur d'art dramatique
Ecole centrale de Lille
Ecole centrale de Lyon
École centrale des arts et manufactures
École française d'archéologie d'Athènes
École française d'Extrême-Orient
École française de Rome
École des hautes études en sciences sociales
Ecole du Louvre
École nationale d'administration
École nationale de l'aviation civile (ENAC)
École nationale des Chartes
École nationale d'équitation
Ecole Nationale du Génie de l'Eau et de l'environnement de Strasbourg
Écoles nationales d'ingénieurs
Ecole nationale d'ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes
Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles
École nationale de la magistrature
Écoles nationales de la marine marchande
École nationale de la santé publique (ENSP)
École nationale de ski et d'alpinisme
École nationale supérieure des arts décoratifs
École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix
Ecole nationale supérieure des arts et techniques du théâtre
Écoles nationales supérieures d'arts et métiers
École nationale supérieure des beaux-arts
École nationale supérieure de céramique industrielle
École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA)
Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l'information et des bibliothécaires
Écoles nationales vétérinaires
École nationale de voile
Écoles normales supérieures
École polytechnique
École de viticulture — Avize (Marne)
Etablissement national d’enseignement agronomique de Dijon
Établissement national des invalides de la marine (ENIM)
Établissement national de bienfaisance Koenigswarter
Fondation Carnegie
Fondation Singer-Polignac
Haras nationaux
Hôpital national de Saint-Maurice
Institut français d'archéologie orientale du Caire
Institut géographique national
Institut National des Appellations d'origine
Institut national des hautes études de sécurité
Institut de veille sanitaire
Institut National d'enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes
Institut National d'Etudes Démographiques (I.N.E.D)
Institut National d'Horticulture
Institut National de la jeunesse et de l'éducation populaire
Institut national des jeunes aveugles — Paris
Institut national des jeunes sourds — Bordeaux
Institut national des jeunes sourds — Chambéry
Institut national des jeunes sourds — Metz
Institut national des jeunes sourds — Paris
Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P)
Institut national de la propriété industrielle
Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A)
Institut National de la Recherche Pédagogique (I.N.R.P)
Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M)
Institut national d'histoire de l'art (I.N.H.A.)
Institut National des Sciences de l'Univers
Institut National des Sports et de l'Education Physique
Instituts nationaux polytechniques
Instituts nationaux des sciences appliquées
Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)
Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)
Institut de Recherche pour le Développement
Instituts régionaux d'administration
Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l'environnement (Agro Paris Tech)
Institut supérieur de mécanique de Paris
Institut Universitaires de Formation des Maîtres
Musée de l'armée
Musée Gustave-Moreau
Musée du Louvre
Musée du Quai Branly
Musée national de la marine
Musée national J.-J.-Henner
Musée national de la Légion d'honneur
Musée de la Poste
Muséum National d'Histoire Naturelle
Musée Auguste-Rodin
Observatoire de Paris
Office français de protection des réfugiés et apatrides
Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC)
Office national de la chasse et de la faune sauvage
Office National de l'eau et des milieux aquatiques
Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP)
Office universitaire et culturel français pour l'Algérie
Palais de la découverte
Parcs nationaux
Universités
3. Institutions, autorités et juridictions indépendantes
Présidence de la République
Assemblée Nationale
Sénat
Conseil constitutionnel
Conseil économique et social
Conseil supérieur de la magistrature
Agence française contre le dopage
Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles
Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires
Autorité de régulation des communications électroniques et des postes
Autorité de sûreté nucléaire
Comité national d'évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel
Commission d'accès aux documents administratifs
Commission consultative du secret de la défense nationale
Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques
Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité
Commission nationale de déontologie de la sécurité
Commission nationale du débat public
Commission nationale de l'informatique et des libertés
Commission des participations et des transferts
Commission de régulation de l’énergie
Commission de la sécurité des consommateurs
Commission des sondages
Commission de la transparence financière de la vie politique
Conseil de la concurrence
Conseil supérieur de l'audiovisuel
Défenseur des enfants
Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l'égalité
Haute autorité de santé
Médiateur de la République
Cour de justice de la République
Tribunal des Conflits
Conseil d'Etat
Cours administratives d'appel
Tribunaux administratifs
Cour des Comptes
Chambres régionales des Comptes
Cours et tribunaux de l'ordre judiciaire (Cour de Cassation, Cours d'Appel, Tribunaux d'instance et Tribunaux de grande instance)
4. Autre organisme public national
Union des groupements d'achats publics (UGAP)
Agence Nationale pour l'emploi (A.N.P.E)
Autorité indépendante des marchés financiers
Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF)
Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS)
Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS)
CROÁCIA
1. |
Parlamento croata |
2. |
Presidente da República da Croácia |
3. |
Gabinete do Presidente da República da Croácia |
4. |
Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato |
5. |
Governo da República da Croácia |
6. |
Gabinetes do Governo da República da Croácia |
7. |
Ministério da Economia |
8. |
Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE |
9. |
Ministério das Finanças |
10. |
Ministério da Defesa |
11. |
Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus |
12. |
Ministério do Interior |
13. |
Ministério da Justiça |
14. |
Ministério da Administração Pública |
15. |
Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios |
16. |
Ministério do Trabalho e Regime de Pensões |
17. |
Ministérios dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas |
18. |
Ministério da Agricultura |
19. |
Ministério do Turismo |
20. |
Ministério do Ambiente e da Proteção da Natureza |
21. |
Ministério de Construção e do Ordenamento do Território |
22. |
Ministério dos Assuntos dos Veteranos da Guerra |
23. |
Ministério da Política Social e Juventude |
24. |
Ministério da Saúde |
25. |
Ministério da Ciência, Educação e Desporto |
26. |
Ministério da Cultura |
27. |
Organizações da administração pública |
28. |
Repartições distritais da administração pública |
29. |
Tribunal Constitucional da República da Croácia |
30. |
Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia |
31. |
Tribunais |
32. |
Conselho nacional da magistratura |
33. |
Procuradoria-Geral |
34. |
Conselho nacional dos Procuradores |
35. |
Gabinetes do Provedor de Justiça |
36. |
Comissão estatal para a supervisão dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos |
37. |
Banco Nacional da Croácia |
38. |
Agências e repartições estatais |
39. |
Tribunal Nacional de Contas |
IRLANDA
1. |
President's Establishment |
2. |
Houses of the Oireachtas — [Parliament] |
3. |
Department of the Taoiseach — [Prime Minister] |
4. |
Central Statistics Office |
5. |
Department of Finance |
6. |
Office of the Comptroller and Auditor General |
7. |
Office of the Revenue Commissioners |
8. |
Office of Public Works |
9. |
State Laboratory |
10. |
Office of the Attorney General |
11. |
Office of the Director of Public Prosecutions |
12. |
Valuation Office |
13. |
Commission for Public Service Appointments |
14. |
Office of the Ombudsman |
15. |
Chief State Solicitor's Office |
16. |
Department of Justice, Equality and Law Reform |
17. |
Courts Service |
18. |
Prisons Service |
19. |
Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests |
20. |
Department of the Environment, Heritage and Local Government |
21. |
Department of Education and Science |
22. |
Department of Communications, Energy and Natural Resources |
23. |
Department of Agriculture, Fisheries and Food |
24. |
Department of Transport |
25. |
Department of Health and Children |
26. |
Department of Enterprise, Trade and Employment |
27. |
Department of Arts, Sports and Tourism |
28. |
Department of Defence |
29. |
Department of Foreign Affairs |
30. |
Department of Social and Family Affairs |
31. |
Department of Community, Rural and Gaeltacht — [Regiões de língua gaélica] Affairs |
32. |
Arts Council |
33. |
National Gallery |
ITÁLIA
I. Organismos de aquisições:
1. |
Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros) |
2. |
Ministero degli Affari Esteri (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
3. |
Ministero dell'Interno (Ministério do Interior) |
4. |
Ministero della Giustizia e Uffici Giudiziari (esclusi I giudici di pace) [Ministério da Justiça e Serviços Judiciários (excluindo giudici di pace)] |
5. |
Ministero della Difesa (Ministério da Defesa) |
6. |
Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças) |
7. |
Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico) |
8. |
Ministero del Commercio Internazionale (Ministério do Comércio Internacional) |
9. |
Ministero delle Comunicazioni (Ministério das Comunicações) |
10. |
Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais) |
11. |
Ministero dell’Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente, da Terra e do Mar) |
12. |
Ministero delle Infrastrutture (Ministério das Infrastruturas) |
13. |
Ministero dei Trasporti (Ministério dos Transportes) |
14. |
Ministero del Lavoro e delle politiche Sociali e della Previdenza sociale (Ministério do Trabalho, Política Social e Segurança Social) |
15. |
Ministero della Solidarietà sociale (Ministério da Solidariedade Social) |
16. |
Ministero della Salute (Ministério da Saúde) |
17. |
Ministero dell'Istruzione dell' università e della ricerca (Ministério da Educação, Universidade e Investigação) |
18. |
Ministero per i Beni e le Attività culturali comprensivo delle sue articolazioni periferiche (Ministério dos Bens e Atividades Culturais, incluindo entidades sob a sua tutela) |
II. Outros organismos públicos nacionais:
CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici) (2)
CHIPRE
1. |
|
2. |
Υπουργικό Συμβούλιο (Conselho de Ministros) |
3. |
Βουλή των Αντιπροσώπων (Câmara dos Representantes) |
4. |
Δικαστική Υπηρεσία (Serviço Judiciário) |
5. |
Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Gabinete Jurídico da República) |
6. |
Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Serviço de Auditoria da República) |
7. |
Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Público) |
8. |
Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Educativo) |
9. |
Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως [Gabinete do Comissário para a Administração (Provedor de Justiça)] |
10. |
Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Comissão para a Proteção da Concorrência) |
11. |
Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου (Serviço de Auditoria Interna) |
12. |
Γραφείο Προγραμματισμού (Gabinete de Planeamento) |
13. |
Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Tesouraria da República) |
14. |
Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα (Gabinete do Comissário para a Proteção dos Dados de Caráter Pessoal) |
15. |
Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων (Gabinete do Comissário para a Ajuda Pública) |
16. |
Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών (Organismo de Exame dos Concursos) |
17. |
Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών (Autoridade de Supervisão e Desenvolvimento das Sociedades Cooperativas) |
18. |
Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων (Autoridade de Exame dos Refugiados) |
19. |
Υπουργείο Άμυνας (Ministério da Defesa) |
20. |
|
21. |
|
22. |
|
23. |
|
24. |
|
25. |
Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
26. |
|
27. |
Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού (Ministério da Εducação e Cultura) |
28. |
|
29. |
|
LETÓNIA
A) Ministrijas, īpašu Ministru sekretariāti Nações Unidas a padotībā esošās iestādes (Ministérios, secretariados de ministros para questões específicas e instituições subordinadas):
1. |
Aizsardzības ministrija ONU tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Defesa e instituições subordinadas) |
2. |
Ārlietu ministrija ONU TAS padotībā esošās iestādes (Ministério dos Negócios Estrangeiros e instituições subordinadas) |
3. |
Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Economia e instituições subordinadas) |
4. |
Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério das Finanças e instituições subordinadas) |
5. |
Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Assuntos Internos e instituições subordinadas) |
6. |
Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Educação e Ciência e instituições subordinadas) |
7. |
Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes (Ministério da Cultura e instituições subordinadas) |
8. |
Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério do Bem-Estar e instituições subordinadas) |
9. |
Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Transportes e instituições subordinadas) |
10. |
Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Justiça e instituições subordinadas) |
11. |
Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Saúde e instituições subordinadas) |
12. |
Vides aizsardzības un reģionālās attīstības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Proteção Ambiental e Desenvolvimento Regional e instituições subordinadas) |
13. |
Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Agricultura e instituições subordinadas) |
14. |
Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes (Ministérios para Missões Especiais e instituições subordinadas) |
B) Citas valsts iestādes (Outras instituições estatais):
1. |
Augstākā tiesa (Supremo Tribunal de Justiça) |
2. |
Centrālā vēlēšanu komisija (Comissão Eleitoral Central) |
3. |
Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais) |
4. |
Latvijas Banka (Banco da Letónia) |
5. |
Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Ministério Público e instituições sob a sua supervisão) |
6. |
Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Parlamento e instituições subordinadas) |
7. |
Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) |
8. |
Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Chancelaria do Estado e instituições sob a sua supervisão) |
9. |
Valsts kontrole (Tribunal Nacional de Contas) |
10. |
Valsts prezidenta kanceleja (Chancelaria do Presidente do Estado) |
11. |
Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Outras instituições estatais não subordinadas a ministérios):
Outras instituições estatais |
LITUÂNIA
Prezidentūros kanceliarija (Gabinete do Presidente)
Seimo kanceliarija [Gabinete do Seimas (Parlamento)]
Seimui atskaitingos institucijosSeimui atskaitingos institucijos: (Instituições responsáveis perante o Seimas):
Lietuvos mokslo taryba (Conselho da Ciência)
Seimo kontrolierių įstaiga (Gabinete do Provedor do Seimas)
Valstybės kontrolė (Tribunal Nacional de Contas)
Specialiųjų tyrimų tarnyba (Serviço de Investigação Especial)
Valstybės saugumo departamentas (Departamento de Segurança do Estado)
Konkurencijos taryba (Conselho da Concorrência)
Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras (Centro de Investigação do Genocídio e Resistência)
Vertybinių popierių komisija (Commisão de Valores Mobiliários da Lituânia)
Ryšių reguliavimo tarnyba (Autoridade Reguladora das Comunicações)
Nacionalinė sveikatos taryba (Serviço Nacional de Saúde)
Etninės kultūros globos taryba (Conselho para a Proteção da Cultura Étnica)
Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba (Serviço do Provedor para a Igualdade de Oportunidades)
Valstybinė kultūros paveldo komisija (Comissão do Património Cultural Nacional)
Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga (Instituição do Provedor dos Direitos da Criança)
Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (Comissão Estatal de Regulação dos Preços dos Recursos Energéticos)
Valstybinė lietuvių kalbos komisija (Comissão Estatal da Língua Lituana)
Vyriausioji rinkimų komisija (Comité Eleitoral Central)
Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Comissão Principal de Ética Oficial)
Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba (Gabinete do Inspetor de Ética dos Jornalistas)
Seimo kanceliarija (Gabinete do Governo)
Vyriausybei atskaitingos institucijos (Instituições responsáveis perante o Governo):
Ginklų fondas (Fundo para o Armamento)
Informacinės visuomenės plėtros komitetas (Comité para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação)
Kūno kultūros ir sporto departamentas (Departamento de Educação Física e Desporto)
Lietuvos archyvų departamentas (Departmento dos Arquivos Lituanos)
Mokestinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Fiscais)
Statistikos departamentas (Departmento de Estatística)
Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas (Departmento das Minorias Nacionais e dos Lituanos que vivem no Estrangeiro)
Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba (Serviço Estatal de Controlo do Tabaco e do Álcool)
Viešųjų pirkimų tarnyba (Gabinete dos Contratos Públicos)
Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija (Inspeção Estatal da Segurança Nuclear)
Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija (Inspeção Estatal da Proteção de Dados)
Valstybinė lošimų priežiūros komisija (Comissão Estatal de Supervisão dos Jogos de Azar)
Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba (Serviço Estatal Alimentar e Veterinário)
Vyriausioji administracinių ginčų komisija (Comissão Principal dos Litígios Administrativos)
Draudimo priežiūros komisija (Comissão de Supervisão dos Seguros)
Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas (Fundação Estatal Lituana da Ciência e dos Estudos)
Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional)
Lietuvos bankas (Banco da Lituânia)
Aplinkos ministerija (Ministério do Ambiente)
Įstaigos prie Aplinkos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério do Ambiente):
Generalinė miškų urėdija (Direção-Geral das Florestas Estatais)
Lietuvos geologijos tarnyba (Serviço Geológico da Lituânia)
Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba (Serviço Hidrometereológico Lituano)
Lietuvos standartizacijos departamentas (Departamento Lituano da Normalização)
Nacionalinis akreditacijos biuras (Gabinete Nacional da Acreditação)
Valstybinė metrologijos tarnyba (Serviço Nacional de Metrologia)
Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba (Serviço Estatal para as Zonas Protegidas)
Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija (Inspeção Estatal do Planeamento do Território e da Construção)
Finansų ministerija (Ministério das Finanças)
Įstaigos prie Finansų ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério das Finanças):
Muitinės departamentas (Alfândegas da Lituânia)
Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba (Serviço de Segurança Tecnológica dos Documentos do Estado)
Valstybinė mokesčių inspekcija (Inspeção Fiscal do Estado)
Finansų ministerijos mokymo Centras (Centro de Formação do Ministério das Finanças)
Krašto apsaugos ministerija (Ministério da Defesa Nacional)
Įstaigos prie Krašto apsaugos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional):
Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas (Departamento de Segunda Investigação)
Centralizuota finansų ir turto tarnyba (Serviço Centralizado das Finanças e Propriedade)
Karo prievolės administravimo tarnyba (Serviço Administrativo de Inscrição Militar)
Krašto apsaugos archyvas (Serviço de Arquivos da Defesa Nacional)
Krizių valdymo centras (Centro de Gestão de Crises)
Mobilizacijos Departamentas (Departamento de Mobilização)
Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba (Serviço dos Sistemas de Comunicação e Informação)
Infrastruktūros plėtros departamentas (Departamento de Desenvolvimento de Infraestruturas)
Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras (Centro da Resistência Civil)
Lietuvos kariuomenė (Forças Armadas Lituanas)
Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos (Unidades Militares e Serviços do Sistema de Defesa Nacional)
Kultūros ministerija (Ministério da Cultura)
Įstaigos prie Kultūros ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Cultura):
Kultūros paveldo Departamentas (Departamento para o Património Cultural Lituano)
Valstybinė kalbos inspekcija (Inspeção Estatal da Língua)
Socialinės apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho)
Įstaigos prie Socialinės apsaugos ir darbo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho):
Garantinio fondo administracija (Administração do Fundo de Garantia)
Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba (Serviço Estatal de Proteção dos Direitos da Criança e da Adoção)
Lietuvos darbo birža (Serviço Lituano do Emprego)
Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba (Serviço Lituano de Formação para o Mercado de Trabalho)
Trišalės tarybos sekretoriatas secretoriat (Secretariado do Conselho Tripartido)
Socialinių paslaugų priežiūros Departamentas (Departamento de Monitorização dos Serviços Sociais)
Darbo inspekcija (Inspeção do Trabalho)
Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Serviço Estatal do Fundo de Segurança Social)
Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba (Serviço de Avaliação da Deficiência e Capacidade de Trabalho)
Ginčų komisija (Comissão de Litígios)
Techninės pagalbos neįgaliesiems centras (Centro Estatal da Técnica Compensatória para Pessoas com Deficiência)
Neįgaliųjų reikalų departamentas (Departamento dos Assuntos das Pessoas com Deficiência)
Susisiekimo ministerija (Ministério dos Transportes e Comunicações)
Įstaigos prie Susisiekimo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações):
Lietuvos automobilių kelių direkcija (Administração Rodoviária Lituana)
Valstybinė geležinkelio inspekcija (Inspeção Estatal dos Caminhos de Ferro)
Valstybinė kelių transporto inspekcija (Inspeção Estatal dos Transportes Rodoviários)
Pasienio kontrolės punktų direkcija (Direção dos Pontos de Controlo Fronteiriços)
Sveikatos apsaugos ministerija (Ministério da Saúde)
Įstaigos prie Sveikatos apsaugos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Saúde):
Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba (Agência Estatal da Acreditação dos Cuidados de Saúde)
Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença)
Valstybinė medicininio audito inspekcija (Inspeção Estatal da Auditoria Médica)
Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba (Agência Estatal de Controlo dos Medicamentos)
Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba (Serviço Lituano de Psiquiatria e Toxicologia Forense)
Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba (Serviço Estatal da Saúde Pública)
Farmacijos departamentas (Departamento de Farmácia)
Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras (Centro de Ermergência Sanitária do Ministério da Saúde)
Lietuvos bioetikos komitetas (Comité Lituano de Bioética)
Radiacinės saugos Centras (Centro de Radioproteção)
Švietimo ir mokslo ministerija (Ministério da Educação e da Ciência)
Įstaigos prie Švietimo ir mokslo ministerijos (Instituições sobre a tutela do Ministério da Educação e da Ciência):
Nacionalinis egzaminų centras (Centro de Exame Nacional);
Studijų kokybės vertinimo centras (Centro de Avaliação da Qualidade no Ensino Superior)
Teisingumo ministerija (Ministério da Justiça)
Įstaigos prie Teisingumo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Justiça):
Kalėjimų departamentas (Departamento dos Estabelecimentos Prisionais);
Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba (Serviço Nacional de Defesa dos Direitos do Consumidor)
Europos teisės departamentas (Departamento do Direito Europeu)
Ūkio ministerija (Ministério da Economia)
Įstaigos prie Ūkio ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Economia):
Įmonių bankroto valdymo departamentas (Departamento de Gestão de Falências das Empresas)
Valstybinė energetikos inspekcija (Inspeção Estatal da Energia)
Valstybinė ne maisto produktų inspekcija (Inspeção Estatal dos Produtos Não Alimentares)
Valstybinis turizmo departamentas (Departamento Estatal do Turismo)
Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų (Missões Diplomáticas e Consulares, bem como Representações junto de Organizações Internacionais)
Vidaus reikalų ministerija (Ministério do Interior)
Įstaigos prie Vidaus reikalų ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério do Interior):
Asmens dokumentų išrašymo centras (Centro dos Documentos de Identidade)
Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba (Serviço de Investigação do Crime Financeiro)
Gyventojų registro tarnyba (Serviço do Registo de Residentes)
Policijos departamentas (Departamento da Polícia)
Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas (Departamento de Prevenção de Incêndios e Salvamento);
Turto valdymo ir ūkio departamentas (Departamento de Gestão da Propriedade e Economia)
Vadovybės apsaugos departamentas (Departamento de Proteção VIP)
Valstybės sienos apsaugos tarnyba (Serviço Estatal de Guarda de Fronteira)
Valstybės tarnybos departamentas (Departamento da Função Pública)
Informatikos ir ryšių departamentas (Departamento de Informática e Comunicações)
Migracijos departamentas (Departamento da Migração)
Sveikatos priežiūros tarnyba (Departamento dos Cuidados de Saúde)
Bendrasis pagalbos centras (Centro de Resposta de Emergência)
Žemės ūkio ministerija (Ministério da Agricultura)
Įstaigos prie Žemės ūkio ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Agricultura):
Nacionalinė mokėjimo agentūra (Organismo Pagador Nacional)
Nacionalinė žemės tarnyba (Serviço Nacional dos Terrenos)
Valstybinė augalų apsaugos tarnyba (Serviço Estatal de Proteção Fitossanitária)
Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba (Serviço Estatal de Supervisão de Reprodução Animal)
Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba (Serviço Estatal das Sementes e Grãos)
Žuvininkystės departamentas (Departamento das Pescas)
Teismai (Tribunais):
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal de Justiça da Lituânia)
Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso da Lituânia)
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia)
Apygardų teismai (Tribunais regionais)
Apygardų administraciniai teismai (Tribunais administrativos regionais)
Apylinkių teismai (Tribunais distritais)
Nacionalinė teismų administracija (Administração dos Tribunais Nacionais)
Generalinė prokuratūra (Procuradoria Geral)
Kiti centriniai valstybinio administravimo subjektai (institucijos, įstaigos, tarnybos) [Outras Entidades da Administração Pública Central (instituições, estabelecimentos, agências)]:
— |
Muitinės kriminalinė tarnyba (Serviço Criminal das Alfândegas) |
— |
Muitinės informacinių sistemų centras (Centro de Sistemas de Informação Aduaneira) |
— |
Muitinės laboratorija (Laboratório das Alfândegas) |
— |
Muitinės mokymo centras (Centro de Formação Aduaneira) |
LUXEMBURGO
1. |
Ministère d'Etat |
2. |
Ministère des Affaires Etrangères et de l'Immigration Ministère des Affaires Etrangères et de l'Immigration: Direction de la Défense (Armée) |
3. |
Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural: Administration des Services Techniques de l'Agriculture |
4. |
Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement |
5. |
Ministère de la Culture, de l'Enseignement Supérieur et de la Recherche |
6. |
Ministère de l'Economie et du Commerce extérieur |
7. |
Ministère de l'Education nationale et de la Formation professionnelle Ministère de l'Education nationale et de la Formation professionnelle: Lycée d'Enseignement Secondaire et d'Enseignement Secondaire Technique |
8. |
Ministère de l'Egalité des chances |
9. |
Ministère de l'Environnement Ministère de l'Environnement: Administration de l'Environnement |
10. |
Ministère de la Famille et de l'Intégration Ministère de la Famille et de l'Intégration: Maisons de retraite |
11. |
Ministère des Finances |
12. |
Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative: Service Central des Imprimés et des Fournitures de l'Etat – Centre des Technologies de l'informatique de l'Etat |
13. |
Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du territoire Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du territoire: Police Grand-Ducale Luxembourg– Inspection générale de Police |
14. |
Ministère de la Justice Ministère de la Justice: Etablissements Pénitentiaires |
15. |
Ministère de la Santé Ministère de la Santé: Centre hospitalier neuropsychiatrique |
16. |
Ministère de la Sécurité sociale |
17. |
Ministère des Transports |
18. |
Ministère du Travail et de l'Emploi |
19. |
Ministère des Travaux publics Ministère des Travaux publics: Bâtiments Publics – Ponts et Chaussées |
HUNGRIA
Nemzeti Erőforrás Minisztérium (Ministério dos Recursos Nacionais)
Vidékfejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Rural)
Nemzeti Fejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Nacional)
Honvédelmi Minisztérium (Ministério da Defesa)
Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium (Ministério da Administração Pública e da Justiça)
Nemzetgazdasági Minisztérium (Ministério da Economia Nacional)
Külügyminisztérium (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Miniszterelnöki Hivatal (Gabinete do Primeiro-Ministro)
Belügyminisztérium (Ministério dos Asssuntos Internos)
Központi Szolgáltatási Főigazgatóság (Direção dos Serviços Centrais)
MALTA:
1. |
Uffiċċju tal-Prim Ministru (Office of the Prime Minister) |
2. |
Ministeru għall-Familja u Solidarjeta' Soċjali (Ministry for the Family and Social Solidarity) |
3. |
Ministeru ta' l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministry for Education Youth and Employment) |
4. |
Ministeru tal-Finanzi (Ministry of Finance) |
5. |
Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministry for Resources and Infrastructure) |
6. |
Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministry for Tourism and Culture) |
7. |
Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministry for Justice and Home Affairs) |
8. |
Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministry for Rural Affairs and the Environment) |
9. |
Ministeru għal Għawdex (Ministry for Gozo) |
10. |
Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Kommunita' (Ministry of Health, the Elderly and Community Care) |
11. |
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin (Ministry of Foreign Affairs) |
12. |
Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta' Informazzjoni (Ministry for Investment, Industry and Information Technology) |
13. |
Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministry for Competitiveness and Communications) |
14. |
Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministry for Urban Development and Roads) |
15. |
L-Uffiċċju tal-President (Office of the President) |
16. |
Uffiċċju ta 'l-iskrivan tal-Kamra tad-Deputati (Office of the Clerk of the House of Representatives) |
PAÍSES BAIXOS
MINISTERIE VAN ALGEMENE ZAKEN — (MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS GERAIS)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid — Conselho Consultivo de Política Governamental) |
— |
Rijksvoorlichtingsdienst — (Serviço Nacional de Informações) |
MINISTERIE VAN BINNENLANDSE ZAKEN EN KONINKRIJKSRELATIES — (MINISTÉRIO DO INTERIOR)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Centrale Archiefselectiedienst (CAS) — (Serviço Central de Seleção de Registos) |
— |
Algemene Inlichtingen— en Veiligheidsdienst (AIVD) — (Serviço Geral de Informações e Segurança) |
— |
Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR) — (Agência de Registo Civil e Documentos de Viagem) |
— |
Agentschap Korps Landelijke Politiediensten — (Polícia Nacional) |
MINISTERIE VAN BUITENLANDSE ZAKEN — (MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS)
— |
Diretoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC) — (Direção-Geral de Política Regional e Assuntos Consulares) |
— |
Diretoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ) — (Direção-Geral dos Assuntos Políticos) |
— |
Diretoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS) — (Direção-Geral para a Cooperação Internacional) |
— |
Diretoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS) — (Direção-Geral para a Cooperação Europeia) |
— |
Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI) — (Centro para a Promoção das Importações provenientes dos Países em Desenvolvimento) |
— |
Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS — (Serviços Centrais sob a tutela do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto) |
— |
Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk) — (as várias Missões Estrangeiras) |
MINISTERIE VAN DEFENSIE — (MINISTÉRIO DA DEFESA)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Commando Diensten Centra (CDC) — (Comando de Apoio) |
— |
Defensie Telematica Organisatie (DTO) — (Organização da Telemática da Defesa) |
— |
Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst — (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direção Central) |
— |
De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst — (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direções Regionais) |
— |
Defensie Materieel Organisatie (DMO) — (Organização de Material da Defesa) |
— |
Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie — Agência de Aprovisionamento Nacional da Organização de Material da Defesa |
— |
Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie — Centro de Logística da Organização de Material da Defesa |
— |
Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie — Estabelecimento da Manutenção da Organização de Material da Defesa |
— |
Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO) — Organização de Condutas de Aprovisionamento de Combustível da Defesa |
MINISTERIE VAN ECONOMISCHE ZAKEN — (MINISTÉRIO DA ECONOMIA)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Centraal Planbureau (CPB) — (Gabinete Neerlandês de Análise da Política Económica) |
— |
Bureau voor de Industriële Eigendom (BIE) — (Instituto da Propriedade Industrial) |
— |
SenterNovem — (Agência para a Inovação Sustentável) |
— |
Staatstoezicht op de Mijnen (SodM) — (Serviço de Fiscalização Nacional das Minas) |
— |
Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa) — (Autoridade Nacional da Concorrência) |
— |
Economische Voorlichtingsdienst (EVD) — (Serviço de Informações Económicas) |
— |
Agentschap Telecom — (Agência de radiocomunicações) |
— |
Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo) — (Contratação profissional e inovadora, rede para as entidades adjudicantes) |
— |
Regiebureau Inkoop Rijksoverheid — (Coordenação da administração central de compras) |
— |
Octrooicentrum Nederland — (Instituto de Patentes dos Países Baixos) |
— |
Consumentenautoriteit — (Autoridade do Consumidor) |
MINISTERIE VAN FINANCIËN — (MINISTÉRIO DAS FINANÇAS)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Belastingdienst Automatiseringscentrum — (Centro Informático da Administração Fiscal e Aduaneira) |
— |
Belastingdienst — (Administração Fiscal e Aduaneira) |
— |
de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen — (as várias direções da Administração Fiscal e Aduaneira em todo o país) |
— |
Fiscale Inlichtingen— en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD) — [Serviço de Informações e Investigações Fiscais (inclui o Serviço de Investigação Económica)] |
— |
Belastingdienst Opleidingen — (Centros de Formação da Administração Fiscal e Aduaneira) |
— |
Dienst der Domeinen — (Direção-Geral do Património) |
MINISTERIE VAN JUSTITIE — (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Dienst Justitiële Inrichtingen — (Serviço dos Estabelecimentos Judiciários) |
— |
Raad voor de Kinderbescherming — (Conselho para a Proteção da Criança) |
— |
Centraal Justitie Incasso Bureau — (Agência Central para a Cobrança de Multas) |
— |
Openbaar Ministerie — (Ministério Público) |
— |
Immigratie en Naturalisatiedienst — (Serviço de Imigração e Naturalização) |
— |
Nederlands Forensisch Instituut — (Instituto de Medicina Legal) |
— |
Dienst terugkeer & vertrek — (Agência de Repatriação e de Partida) |
MINISTERIE VAN LANDBOUW, NATUUR EN VOEDSELKWALITEIT — (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NATUREZA E QUALIDADE ALIMENTAR)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Dienst Regelingen (DR) — (Serviço para a Implementação da Regulamentação) |
— |
Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD) — (Agência de Fitossanidade) |
— |
Algemene Inspectiedienst (AID) — (Serviço Geral de Inspeção) |
— |
Dienst Landelijk Gebied (DLG) — (Serviço para o Desenvolvimento Rural Sustentável) |
— |
Voedsel en Waren Autoriteit (VWA) — (Autoridade para a segurança alimentar e os produtos de consumo) |
MINISTERIE VAN ONDERWIJS, CULTUUR EN WETENSCHAPPEN — (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E CIÊNCIA)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Inspectie van het Onderwijs — (Inspeção do Ensino) |
— |
Erfgoedinspectie — (Inspeção do Património) |
— |
Centrale Financiën Instellingen — (Fundo Central para as Instituições) |
— |
Nationaal Archief — (Arquivo Nacional) |
— |
Adviesraad voor Wetenschaps– en Technologiebeleid — (Conselho Consultivo para a Política Científica e Tecnológica) |
— |
Onderwijsraad — (Conselho para a Educação) |
— |
Raad voor Cultuur — (Conselho para a Cultura) |
MINISTERIE VAN SOCIALE ZAKEN EN WERKGELEGENHEID — (MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS E DO TRABALHO)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Inspectie Werk en Inkomen — (Inspeção do Trabalho e do Rendimento) |
— |
Agentschap SZW — (Agência SZW) |
MINISTERIE VAN VERKEER EN WATERSTAAT — (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, COMUNICAÇÕES E OBRAS PÚBLICAS)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart — (Direção-Geral dos Transportes e Aviação Civil) |
— |
Diretoraat-generaal Personenvervoer — (Direção-Geral do Transporte de Passageiros) |
— |
Diretoraat-generaal Water — (Direção-Geral dos Recursos Hídricos) |
— |
Centrale diensten — (Serviços Centrais) |
— |
Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat — [Serviços partilhados «Organização dos Transportes e Gestão dos Recursos Hídricos») (nova organização)] |
— |
Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut (KNMI) — (Instituto Real de Meteorologia dos Países Baixos) |
— |
Rijkswaterstaat, Bestuur — (Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos, Direção-Geral) |
— |
De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat — (os vários serviços regionais dependentes da Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos) |
— |
De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos) |
— |
Adviesdienst Geo-Informatie en ICT — (Conselho Consultivo para a Geoinformação e ICC) |
— |
Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV) – (Conselho Consultivo para o Tráfego e os Transportes) |
— |
Bouwdienst – (Serviço para a Construção) |
— |
Corporate Dienst — (Serviço Institucional) |
— |
Data ICT Dienst — (Serviço de Dados e TI) |
— |
Dienst Verkeer en Scheepvaart — (Serviço de Tráfego e Transporte por Navios) |
— |
Dienst Weg– en Waterbouwkunde (DWW) — (Serviço de Engenharia Rodoviária e Hidráulica) |
— |
Rijksinstituut voor Kust en Zee (RIKZ) — (Instituto Nacional para a Gestão Costeira e Marinha) |
— |
Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA) — (Instituto Nacional para a Gestão da Água Doce e Tratamento das Águas) |
— |
Waterdienst — (Serviço das Águas) |
— |
Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie — (Inspeção dos Transportes e das Águas, Direção) |
— |
Inspeção pelo Estado do Porto |
— |
Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek (TCO) — (Direção de Desenvolvimento da Supervisão da Comunicação e Investigação) |
— |
Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht — Unidade de Gestão «Ar» |
— |
Toezichthouder Beheer Eenheid Water — Unidade de Gestão «Água» |
— |
Toezichthouder Beheer Eenheid Land — Unidade de Gestão «Terra» |
MINISTERIE VAN VOLKSHUISVESTING, RUIMTELIJKE ORDENING EN MILIEUBEHEER — (MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie — (Direção-Geral da Habitação, Comunidades e Integração) |
— |
Diretoraat-generaal Ruimte – (Direção-Geral do Ordenamento do Território) |
— |
Directoraat-general Milieubeheer — (Direção-Geral para a Proteção do Ambiente) |
— |
Rijksgebouwendienst — (Agência para os Edifícios do Estado) |
— |
VROM inspectie — (Inspeção) |
MINISTERIE VAN VOLKSGEZONDHEID, WELZIJN EN SPORT — (MINISTÉRIO DA SAÚDE, BEM-ESTAR E DESPORTOS)
— |
Bestuursdepartement — (Departamento central de política e pessoal) |
— |
Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken — (Inspeção da Proteção da Saúde, dos Produtos e dos Assuntos Veterinários) |
— |
Inspectie Gezondheidszorg — (Inspeção dos Cuidados de Saúde) |
— |
Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming — (Inspeção de Apoio e Proteção da Juventude) |
— |
Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM) – (Instituto Nacional de Saúde Pública e Ambiente) |
— |
Sociaal en Cultureel Planbureau — (Instituto de Planeamento Social e Cultural) |
— |
Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen — (Instituto Nacional de Farmácia e Medicamentos) |
TWEEDE KAMER DER STATEN-GENERAAL — (SEGUNDA CÂMARA DOS ESTADOS GERAIS)
EERSTE KAMER DER STATEN-GENERAAL — (PRIMEIRA CÂMARA DOS ESTADOS GERAIS)
RAAD VAN STATE — (CONSELHO DE ESTADO)
ALGEMENE REKENKAMER — (TRIBUNAL DE CONTAS)
NATIONALE OMBUDSMAN — (PROVEDOR DE JUSTIÇA NACIONAL)
KANSELARIJ DER NEDERLANDSE ORDEN — (CHANCELARIA DAS ORDENS DOS PAÍSES BAIXOS)
KABINET DER KONINGIN — (GABINETE REAL)
RAAD VOOR DE RECHTSPRAAK EN DE RECHTBANKEN — (CONSELHO PARA A JURISPRUDÊNCIA E OS TRIBUNAIS)
ÁUSTRIA
A. Entidades atualmente abrangidas:
1. |
Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal) |
2. |
Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten (Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais) |
3. |
Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças) |
4. |
Bundesministerium für Gesundheit (Ministério Federal da Saúde) |
5. |
Bundesministerium für Inneres (Ministério Federal do Interior) |
6. |
Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça) |
7. |
Bundesministerium für Landesverteidigung und Sport (Ministério Federal da Defesa do Território e Desporto) |
8. |
Bundesministerium für Land– und Forstwirtschaft, Umweltschutz und Wasserwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e Recursos Hídricos) |
9. |
Bundesministerium für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz (Ministério Federal do Emprego, Assuntos Sociais e Defesa do Consumidor) |
10. |
Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur (Ministério Federal da Educação, Arte e Cultura) |
11. |
Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério Federal dos Transportes, Inovação e Tecnologia) |
12. |
Bundesministerium für Wirtschaft, Jugend und Familie (Ministério Federal dos Assuntos Económicos, Juventude e Família) |
13. |
Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério Federal da Ciência e Investigação) |
14. |
Bundesamt für Eich– und Vermessungswesen (Gabinete Federal de Calibragem e Medidas) |
15. |
Österreichische Forschungs– und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H (Centro Austríaco de Investigação e Ensaio Arsenal S.r.l.) |
16. |
Bundesanstalt für Verkehr (Instituto Federal do Tráfego) |
17. |
Bundesbeschaffung GmbH (Contratos Públicos Federais S.r.l.) |
18. |
Bundesrechenzentrum GmbH (Centro Federal de Processamento de Dados S.r.l.) |
B. Todas as outras autoridades públicas centrais, incluindo as respetivas subdivisões regionais e locais, desde que sem caráter industrial ou comercial.
POLÓNIA
1. |
Kancelaria Prezydenta RP (Chancelaria do Presidente) |
2. |
Kancelaria Sejmu RP (Chancelaria do Sejm) |
3. |
Kancelaria Senatu RP (Chancelaria do Senado) |
4. |
Kancelaria Prezesa Rady Ministrów (Chancelaria da Presidência do Conselho de Ministros) |
5. |
Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal de Justiça) |
6. |
Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) |
7. |
Sądy powszechne – rejonowe, okręgowe i apelacyjne (Tribuanais ordinários – distritais, regionais e de recurso) |
8. |
Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) |
9. |
Najwyższa Izba Kontroli (Supremo Tribunal de Contas) |
10. |
Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich (Gabinete do Defensor dos Direitos Humanos) |
11. |
Biuro Rzecznika Praw Dziecka (Gabinete do Provedor dos Direitos da Criança) |
12. |
Biuro Ochrony rządu (Gabinete de Segurança do Governo) |
13. |
Biuro Bezpieczeństwa Narodowego (Gabinete da Segurança Nacional) |
14. |
Centralne Biuro Antykorupcyjne (Gabinete Central da Anticorrupção) |
15. |
Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e Política Social) |
16. |
Ministerstwo Finansów (Ministério das Finanças) |
17. |
Ministerstwo Gospodarki (Ministério da Economia) |
18. |
Ministerstwo Rozwoju Regionalnego ((Ministério do Desenvolvimento Regional) |
19. |
Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego (Ministério da Cultura e Património Nacional) |
20. |
Ministerstwo Edukacji Narodowej (Ministério da Educação Nacional) |
21. |
Ministerstwo Obrony Narodowej (Ministério da Defesa Nacional) |
22. |
Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi (Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural) |
23. |
Ministerstwo Skarbu Państwa (Ministério do Tesouro do Estado) |
24. |
Ministerstwo Sprawiedliwości (Ministério da Justiça) |
25. |
Ministerstwo Transportu, Budownictwa i Gospodarki Morskiej (Ministério dos Transportes, Construção e Economia Marítima) |
26. |
Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego (Ministério da Ciência e Ensino Superior) |
27. |
Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente) |
28. |
Ministerstwo Spraw Wewnętrznych (Ministério dos Assuntos Internos) |
29. |
Ministrestwo Administracji i Cyfryzacji (Ministério da Administração e da Digitilização) |
30. |
Ministerstwo Spraw Zagranicznych (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
31. |
Ministerstwo Zdrowia (Ministério da Saúde) |
32. |
Ministerstwo Sportu i Turystyki (Ministério do Desporto e Turismo) |
33. |
Urząd Patentowy Rzeczpospolitej Polskiej (Instituto das Patentes da República da Polónia) |
34. |
Urząd Regulacji Energetyki (Autoridade Reguladora da Energia da Polónia) |
35. |
Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych (Gabinete dos Veteranos da Guerra e Vítimas de Repressão) |
36. |
Urząd Transportu Kolejowego (Serviço dos Transportes Ferroviários) |
37. |
Urząd Dozoru Technicznego (Serviço de Inspeção Técnica) |
38. |
Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych (Serviço de Registo de Produtos Farmacêuticos, Dispositivos Médicos e Produtos Biocidas) |
39. |
Urząd do Spraw Cudzoziemców (Serviço de Estrangeiros) |
40. |
Urząd Zamówień Publicznych (Serviço de Contratos Públicos) |
41. |
Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Serviço de Proteção da Concorrência e do Consumidor) |
42. |
Urząd Lotnictwa Cywilnego (Serviço da Aviação Civil) |
43. |
Urząd Komunikacji Elektronicznej (Serviço das Comunicações Eletrónicas) |
44. |
Wyższy Urząd Górniczy (Autoridade das Minas do Estado) |
45. |
Główny Urząd Miar (Serviço Central das Medidas) |
46. |
Główny Urząd Geodezji i Kartografii (Serviço Central da Geodesia e Cartografia) |
47. |
Główny Urząd Nadzoru Budowlanego (Serviço Central do Controlo dos Edifícios) |
48. |
Główny Urząd Statystyczny (Serviço Central de Estatística) |
49. |
Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji (Conselho Nacional de Radiodifusão) |
50. |
Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych (Inspetor-Geral para a Proteção dos Dados Pessoais) |
51. |
Państwowa Komisja Wyborcza (Comissão Eleitoral do Estado) |
52. |
Państwowa Inspekcja Pracy (Inspeção Nacional do Trabalho) |
53. |
Rządowe Centrum Legislacji (Centro Governamental da Legislação) |
54. |
Narodowy Fundusz Zdrowia (Fundo Nacional da Saúde) |
55. |
Polska Akademia Nauk (Academia Polaca das Ciências) |
56. |
Polskie Centrum Akredytacji (Centro Polaco de Acreditação) |
57. |
Polskie Centrum Badań i Certyfikacji (Centro Polaco para Teste e Certificação) |
58. |
Polska Organizacja Turystyczna (Organização Polaca do Turismo) |
59. |
Polski Komitet Normalizacyjny (Comité Polaco para a Normalização) |
60. |
Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Segurança Social) |
61. |
Komisja Nadzoru Finansowego (Comissão da Supervisão Financeira) |
62. |
Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych (Direção-Geral dos Arquivos Estatais) |
63. |
Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Caixa do Seguro Social Agrícola) |
64. |
Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad (Direção-Geral das Estradas e Autoestradas Nacionais) |
65. |
Główny Inspektorat Ochrony Roślin i Nasiennictwa (Inspeção-Geral da Proteção dos Vegetais e Sementes) |
66. |
Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej (Quartel-General do Corpo de Bombeiros do Estado) |
67. |
Komenda Główna Policji (Quartel-General da Polícia) |
68. |
Komenda Główna Straży Granicxnej (Quartel-General da Guarda de Fronteira) |
69. |
Główny Inspektorat Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych (Inspeção-Geral da Qualidade Comercial dos Produtos Agroalimentares) |
70. |
Główny Inspektorat Ochrony Środowiska (Inspeção-Geral da Proteção do Ambiente) |
71. |
Główny Inspektorat Transportu Drogowego (Inspeção-Geral dos Transportes Rodoviários) |
72. |
Główny Inspektorat Farmaceutyczny (Inspeção-Geral dos Produtos Farmacêuticos) |
73. |
Główny Inspektorat Sanitarny (Inspeção-Geral Sanitária) |
74. |
Główny Inspektorat Weterynarii (Inspeção-Geral Veterinária) |
75. |
Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego (Agência da Segurança Interna) |
76. |
Agencja Wywiadu (Agência da Segurança Externa) |
77. |
Agencja Mienia Wojskowego (Agência da Propriedade Militar) |
78. |
Wojskowa Agencja Mieszkaniowa (Agência dos Imóveis Militares) |
79. |
Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência para a Reestruturação e Modernização da Agricultura) |
80. |
Agencja Rynku Rolnego (Agência do Mercado Agrícola) |
81. |
Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica) |
82. |
Państwowa Agencja Atomistyki (Agência Nacional da Energia Atómica) |
83. |
Polska Agencja Żeglugi Powietrznej (Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea) |
84. |
Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alkoholowych (Agência Polaca para a Prevenção dos Problemas relacionados com a Prevenção do Álcool) |
85. |
Agencja Rezerw Materiałowych (Agência das Reservas Materiais) |
86. |
Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Polónia) |
87. |
Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej (Fundo Nacional da Proteção do Ambiente e Gestão da Água) |
88. |
Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (Fundo Nacional de Reabilitação das Pessoas com Deficiência) |
89. |
Instytut Pamięci Narodowej – Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu (Instituto da Memória Nacional – Comissão de Investigação de Crimes contra a Nação Polaca) |
90. |
Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa (Comité de Proteção da Memória de Combate e Martírio) |
91. |
Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej (Serviço das Alfândegas da República da Polónia) |
92. |
Państwowe Gospodarstwo Leśne «Lasy Państwowe» (Empresa das Florestas do Estado «Lasy Państwowe») |
93. |
Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości (Agência Polaca para o Desenvolvimento Empresarial) |
94. |
Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej, jeśli ich organem założycielskim jest minister, centralny organ administracji rządowej lub wojewoda (Unidades de Gestão de Cuidados de Saúde Autónomas Públicas estabelecidas pelo ministro, administração central, unidade ou voivoda). |
PORTUGAL
1. |
Presidência do Conselho de Ministros |
2. |
Ministério das Finanças |
3. |
Ministério da Defesa Nacional |
4. |
Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas |
5. |
Ministério da Administração Interna |
6. |
Ministério da Justiça |
7. |
Ministério da Economia |
8. |
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas |
9. |
Ministério da Educação |
10. |
Ministério da Ciência e do Ensino Superior |
11. |
Ministério da Cultura |
12. |
Ministério da Saúde |
13. |
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social |
14. |
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação |
15. |
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente |
16. |
Ministério para a Qualificação e o Emprego |
17. |
Presidência da República |
18. |
Tribunal Constitucional |
19. |
Tribunal de Contas |
20. |
Provedoria de Justiça |
ROMÉNIA
Administrația Prezidențială (Administração Presidencial)
Senatul României (Senado Romeno)
Camera Deputaților (Câmara dos Deputados)
Înalta Curte de Casație și Justiție (Supremo Tribunal de Justiça)
Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional)
Consiliul Legislativ (Conselho Legislativo)
Curtea de Conturi (Tribunal de Contas)
Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior da Magistratura)
Parchetul de pe lângă Inalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Ministério Público adstrito ao Supremo Tribunal de Justiça)
Secretariatul General al Guvernului (Secretariado-Geral do Governo)
Cancelaria Primului-Ministru (Chancelaria do Primeiro Ministro)
Ministerul Afacerilor Externe (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Ministerul Economiei şi Finanţelor (Ministério da Economia e Finanças)
Ministerul Justiției (Ministério da Justiça)
Ministerul Apărării (Ministério da Defesa)
Ministerul Internelor şi Reformei Administrative (Ministério do Interior e da Reforma Administrativa)
Ministerul Muncii, Familiei şi Egalităţii de Sanse (Ministério do Trabalho e Igualdade de Oportunidades)
Ministerul pentru Intreprinderi Mici şi Mijlocii, Comerţ, Turism şi Profesii Liberale (Ministério das Pequenas e Médias Empresas, Comércio, Turismo e Profissões Liberais)
Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale (Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural)
Ministerul Transporturilor (Ministério dos Transportes)
Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice şi Locuinţei (Ministério do Desenvolvimento, Obras Públicas e Habitação)
Ministerul Educaţiei Cercetării şi Tineretului (Ministério da Educação, Investigação e Juventude)
Ministerul Sănătății Publice (Ministério da Saúde Pública)
Ministerul Culturii și Cultelor (Ministério da Cultura e Assuntos Religiosos)
Ministerul Comunicațiilor și Tehnologiei Informațiilor (Ministério das Comunicações e Tecnologia da Informação)
Ministerul Mediului şi Dezvoltării Durabile (Ministério do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável)
Serviciul Român de Informații (Serviços de Informação Romenos)
Serviciul Român de Informații Externe (Serviços de Informação Externa Romenos)
Serviciul de Protecție și Pază (Serviço de Proteção e Guarda)
Serviciul de Telecomunicații Speciale (Serviço de Telecomunicações Especiais)
Consiliul Național al Audiovizualului (Conselho Nacional do Audiovisual)
Consiliul Concurenței (CC) (Conselho da Concorrência)
Direcția Națională Anticorupție (Direção Nacional da Anticorrupção)
Inspectoratul General de Politie (Inspecção-Geral da Polícia)
Autoritatea Națională pentru Reglementarea și Monitorizarea Achizițiilor Publice (Autoridade Nacional de Regulação e Controlo de Contratos Públicos)
Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor (Conselho Nacional para a Resolução de Litígios)
Autoritatea Naţională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de Utilităţi Publice (ANRSC) (Autoridade Nacional para a Regulação dos Serviços Comunitátios de Utilidade Pública)
Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor (Autoridade Nacional de Saúde Veterinária e de Segurança dos Alimentos)
Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor (Autoridade Nacional para a Defesa dos Consumidores)
Autoritatea Navală Română (Autoridade Naval Romena)
Autoritatea Feroviară Română (Autoridade Ferroviária Romena)
Autoritatea Rutieră Română (ARR) (Autoridade Rodoviária Romena)
Autoritatea Naţională pentru Protecţia Drepturilor Copilului-şi Adopţie (Autoridade Nacional para a Proteção dos Direitos da Criança e Adoção)
Autoritatea Națională pentru Persoanele cu Handicap (Autoridade Nacional para as Pessoas com Deficiência)
Autoritatea Naţională pentru Tineret (Autoridade Nacional para a Juventude)
Autoritatea Naţională pentru Cercetare Stiinţifica (Autoridade Nacional para a Investigação Científica)
Autoritatea Naţională pentru Comunicaţii (Autoridade Nacional para as Comunicações)
Autoritatea Naţională pentru Serviciile Societăţii Informaţionale (Autoridade Nacional para os Serviços da Sociedade da Informação)
Autoritatea Electorala Permanenta (Autoridade Eleitoral Permanente)
Agenția pentru Strategii Guvernamentale (Agência para as Estratégias Governamentais)
Agenția Națională a Medicamentului (Agência Nacional dos Medicamentos)
Agenția Națională pentru Sport (Agência Nacional para o Desporto)
Agenția Națională pentru Ocuparea Forței de Muncă (Agência Nacional para o Emprego)
Agenţia Naţională de Reglementare în Domeniul Energiei (Autoridade Nacional para a Regulação da Energia Elétrica)
Agenția Română pentru Conservarea Energiei (Agência Romena para a Conservação da Energia)
Agenția Națională pentru Resurse Minerale (Agência Nacional dos Recursos Minerais)
Agenția Română pentru Investiții Străine (Agência Romena do Investimentos Estrangeiro)
Agenția Națională a Funcționarilor Publici (Agência Nacional dos Funcionários Públicos)
Agenția Națională de Administrare Fiscală (Agência Nacional da Administração Fiscal)
Agenţia de Compensare pentru Achiziţii de Tehnică Specială (Agência para a Compensação dos Contratos Técnicos Especiais)
Agenţia Naţională Anti-doping (Agência Nacional Antidopagem)
Agenţia Nucleară (Agência Nuclear)
Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei (Agência Nacional para a Proteção da Família)
Agenţia Naţională pentru Egalitatea de Sanse între Bărbaţi şi Femei (Autoridade Nacional para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres)
Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei (Agência Nacional para a Proteção da Família)
Agenţia naţională Antidrog (Agência Nacional Anti-Droga)
ESLOVÉNIA
1. |
Predsednik Republike Slovenije (Presidente da República da Eslovénia) |
2. |
Državni zbor (Assembleia Nacional) |
3. |
Državni svet (Conselho Nacional) |
4. |
Varuh človekovih pravic (Provedor de Justiça) |
5. |
Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional) |
6. |
Računsko sodišče (Tribunal de Contas) |
7. |
Državna revizijska komisja (Comissão de Revisão Nacional) |
8. |
Slovenska akademija znanosti in umetnosti (Academia Eslovena das Ciências e da Arte) |
9. |
Vladne službe (Serviços Governamentais) |
10. |
Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças) |
11. |
Ministrstvo za notranje zadeve (Ministério dos Assuntos Internos) |
12. |
Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
13. |
Ministrstvo za obrambo (Ministério da Defesa) |
14. |
Ministrstvo za pravosodje (Ministério da Justiça) |
15. |
Ministrstvo za gospodarstvo (Ministério da Economia) |
16. |
Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano (Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação) |
17. |
Ministrstvo za promet (Ministério dos Transportes) |
18. |
Ministrstvo za okolje, prostor in energijo (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia) |
19. |
Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, Família e Assuntos Sociais) |
20. |
Ministrstvo za zdravje (Ministério da Saúde) |
21. |
Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnogijo (Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia) |
22. |
Ministrstvo za kulturo (Ministério da Cultura) |
23. |
Ministerstvo za javno upravo (Ministério da Administração Pública) |
24. |
Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal de Justiça da República da Eslovénia) |
25. |
Višja sodišča (Tribunais Superiores) |
26. |
Okrožna sodišča (Tribunais Distritais) |
27. |
Okrajna sodišča (Tribunais Locais) |
28. |
Vrhovno tožilstvo Republike Slovenije (Procurador Geral da República da Eslovénia) |
29. |
Okrožna državna tožilstva (Procurador Distrital do Estado) |
30. |
Družbeni pravobranilec Republike Slovenije (Advogado Social da República da Eslovénia) |
31. |
Državno pravobranilstvo Republike Slovenije (Advogado Nacional da República da Eslovénia) |
32. |
Upravno sodišče Republike Slovenije (Tribunal Administrativo da República da Eslovénia) |
33. |
Senat za prekrške Republike Slovenije (Senado das Pequenas Infrações da República da Eslovénia) |
34. |
Višje delovno in socialno sodišče v Ljubljani (Tribunal Superior do Trabalho e Assuntos Sociais) |
35. |
Delovna sodišča (Tribunais do Trabalho) |
36. |
Upravne enote (Unidades da Administração Local) |
ESLOVÁQUIA
Ministérios e outras autoridades do Governo central referidas na Lei n.o 575/2001 Col. relativa à estrutura das atividades do Governo e das autoridades da administração central, na versão atualmente em vigor:
Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky (Ministério da Economia da República Eslovaca)
Ministerstvo financií Slovenskej republiky (Ministério das Finanças da República Eslovaca)
Ministerstvo dopravy, výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky (Ministério dos Transportes, da Construção e do Desenvolvimento Regional da República Eslovaca)
Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka Slovenskej republiky (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da República Eslovaca)
Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca)
Ministerstvo obrany Slovenskej republiky (Ministério da Defesa da República Eslovaca)
Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky (Ministério da Justiça da República Eslovaca)
Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky (Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Eslovaca)
Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais e Família da República Eslovaca)
Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky (Ministério do Ambiente da República Eslovaca)
Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slovenskej republiky (Ministério da Educação, Ciência, Investigação e Desporto da República Eslovaca)
Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky (Ministério da Cultura da República Eslovaca)
Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Ministério da Saúde da República Eslovaca)
Úrad vlády Slovenskej republiky (Gabinete do Governo da República Eslovaca)
Protimonopolný úrad Slovenskej republiky (Gabinete Antimonopólio da República Eslovaca)
Štatistický úrad Slovenskej republiky (Serviço de Estatística da República Eslovaca),
Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky (Departamento de Geodesia, Cartografia e Cadastro da República Eslovaca)
Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky (Autoridade Reguladora Nuclear da República Eslovaca)
Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky (Serviço de Normalização, Metrologia e Teste da República Eslovaca)
Úrad pre verejné obstarávanie (Serviço dos Contratos Públicos)
Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky (Serviço da Propriedade Industrial da República Eslovaca)
Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky (Administração das Reservas de Materiais Estatais da República Eslovaca)
Národní bezpečnostní úřad (Autoridade de Segurança Nacional)
Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky (Gabinete do Presidente da República Eslovaca)
Národná rada Slovenskej republiky (Conselho Nacional da República Eslovaca)
Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional da República Eslovaca)
Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Justiça da República Eslovaca)
Generálna prokuratúra Slovenskej republiky (Procuradoria Geral da República Eslovaca)
Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Contas da República Eslovaca)
Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky (Serviço de Telecomunicações da República Eslovaca)
Poštový úrad (Autoridade Reguladora Postal)
Úrad na ochranu osobných údajov (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais)
Kancelária verejného ochrancu práv (Gabinete do Provedor de Justiça)
Úrad pre finančný trh (Gabinete para o Mercado Financeiro)
FINLÂNDIA
OIKEUSKANSLERINVIRASTO – JUSTITIEKANSLERSÄMBETET (GABINETE DO CHANCELER DE JUSTIÇA)
LIIKENNE– JA VIESTINTÄMINISTERIÖ – KOMMUNIKATIONSMINISTERIET
(MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES)
Viestintävirasto – Kommunikationsverket (Autoridade Reguladora das Comunicações Finlandesas)
Ajoneuvohallintokeskus AKE — fordonsförvaltningscentralen AKE (Administração de Veículos Finlandesa)**
Ilmailuhallinto – Luftfartsförvaltningen (Autoridade da Aviação Civil Finlandesa)
Ilmatieteen laitos – Meteorologiska institutet (Instituto Meterológico Finlandês)
Merenkulkulaitos – Sjöfartsverket (Administração Marítima Finlandesa)
Merentutkimuslaitos – Havsforskningsinstitutet (Instituto Finlandês de Investigação Marinha)
Ratahallintokeskus RHK – Banförvaltningscentralen RHK (Administração dos Caminhos de Ferro)
Rautatievirasto – Järnvägsverket (Agência dos Caminhos de Ferro Finlandeses)
Tiehallinto – Vägförvaltningen (Administração das Estradas)
MAA– JA METSÄTALOUSMINISTERIÖ – JORD– OCH SKOGSBRUKSMINISTERIET
(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SILVICULTURA)
Elintarviketurvallisuusvirasto – Livsmedelssäkerhetsverket (Autoridade Finlandesa para a Segurança Alimentar)
Maanmittauslaitos – Lantmäteriverket (Registo Cadastral Nacional da Finlândia)
Maaseutuvirasto – Landsbygdsverket (Agência dos Assuntos Rurais)
OIKEUSMINISTERIÖ – JUSTITIEMINISTERIET (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)
Tietosuojavaltuutetun toimisto – Dataombudsmannens byrå (Provedoria para a Proteção de Dados)
Tuomioistuimet – domstolar (Tribunais de Justiça)
Korkein oikeus – Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça)
Korkein hallinto-oikeus – Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo)
Hovioikeudet – hovrätter (Tribunais de Recurso)
Käräjäoikeudet – tingsrätter (Tribunais Distritais)
Hallinto-oikeudet – förvaltningsdomstolar (Tribunais Administrativos)
Markkinaoikeus – Marknadsdomstolen (Tribunal do Mercado)
Työtuomioistuin – Arbetsdomstolen (Tribunal do Trabalho)
Vakuutusoikeus – Försäkringsdomstolen (Tribunal dos Seguros)
Kuluttajariitalautakunta – Konsumenttvistenämnden (Serviço de Queixas dos Consumidores)
Vankeinhoitolaitos – Fångvårdsväsendet (Serviços Prisionais)
HEUNI – Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti – HEUNI – Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta Nationerna (Instituto Europeu para a Prevenção e Controlo da Criminalidade)
Konkurssiasiamiehen toimisto – Konkursombudsmannens byrå (Gabinete do Provedor de Falências)**
Oikeushallinnon palvelukeskus – Justitieförvaltningens servicecentral (Serviço de Gestão Judiciária)**
Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus – Justitieförvaltningens datateknikcentral (Centro Informático da Administração Judiciária)
Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) – Rättspolitiska forskningsinstitutet (Instituto de Investigação Político-Jurídica)
Oikeusrekisterikeskus – Rättsregistercentralen (Centro de Registo Legal)
Onnettomuustutkintakeskus – Centralen för undersökning av olyckor (Serviço para a Investigação de Acidentes)
Rikosseuraamusvirasto – Brottspåföljdsverket (Agência de Sanções Criminais)
Rikosseuraamusalan koulutuskeskus – Brottspåföljdsområdets utbildningscentral (Instituto de Formação para Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional)
Rikoksentorjuntaneuvosto Rådet för brottsförebyggande (Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade)
Saamelaiskäräjät – Sametinget (Saami – Parlamento)
Valtakunnansyyttäjänvirasto – Riksåklagarämbetet (Gabinete do Procurador Geral)
OPETUSMINISTERIÖ – UNDERVISNINGSMINISTERIET (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO)
Opetushallitus – Utbildningsstyrelsen (Conselho Nacional da Educação)
Valtion elokuvatarkastamo – Statens filmgranskningsbyrå (Gabinete Nacional de Classificação dos Filmes)
PUOLUSTUSMINISTERIÖ – FÖRSVARSMINISTERIET (MINISTÉRIO DA DEFESA)
Puolustusvoimat – Försvarsmakten (Forças Armadas)
SISÄASIAINMINISTERIÖ – INRIKESMINISTERIET (MINISTÉRIO DO INTERIOR)
Keskusrikospoliisi – Centralkriminalpolisen (Polícia Criminal Central)
Liikkuva poliisi – Rörliga polisen (Polícia de Trânsito)
Rajavartiolaitos – Gränsbevakningsväsendet (Guarda de Fronteira)
Suojelupoliisi – Skyddspolisen (Proteção Policial)
Poliisiammattikorkeakoulu – Polisyrkeshögskolan (Academia da Polícia)
Poliisin tekniikkakeskus – Polisens teknikcentral (Centro Técnico da Polícia)
Pelastusopisto — räddningsverket (Serviços de Proteção Civil)
Hätäkeskuslaitos – Nödcentralsverket (Centro de Controlo de Emergências)
Maahanmuuttovirasto – Migrationsverket (Autoridade da Imigração)
Sisäasiainhallinnon palvelukeskus – Inrikesförvaltningens servicecentral (Serviço da Administração Interna)
Helsingin kihlakunnan poliisilaitos – Polisinrättningen i Helsingfors (Departamento da Polícia de Helsínquia)
Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset – Statliga förläggningar för asylsökande (Centros de Acolhimento para Candidatos a Asilo)
SOSIAALI– JA TERVEYSMINISTERIÖ – SOCIAL– OCH HÄLSOVÅRDSMINISTERIET (MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS E DA SAÚDE)
Työttömyysturvalautakunta – Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden (Serviço de Recurso do Subsídio de Desemprego)
Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta – Besvärsnämnden för socialtrygghet (Tribunal de Recurso)
Lääkelaitos – Läkemedelsverket (Agência dos Medicamentos)
Terveydenhuollon oikeusturvakeskus – Rättsskyddscentralen för hälsovården (Instituto de Medicina Legal)
Säteilyturvakeskus – Strålsäkerhetscentralen (Autoridade para a Radioproteção e Segurança Nuclear)
Kansanterveyslaitos – Folkhälsoinstitutet (Instituto Nacional de Saúde Pública)
Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO – Utvecklingscentralen för läkemedelsbehandling (Centro para o Desenvolvimento de Farmacoterapia ROHTO)
Sosiaali– ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus – Social– och hälsovårdens produkttill-synscentral (Centro de Controlo de Produtos no domínio Social e da Saúde SSTV)
Sosiaali– ja terveysalan tutkimus– ja kehittämiskeskus Stakes – Forsknings– och utvecklingscentralen för social– och hälsovården Stakes (Centro de Investigação e Desenvolvimento no domínio Social e da Saúde STAKES)
TYÖ– JA ELINKEINOMINISTERIÖ – ARBETS– OCH NÄRINGSMINISTERIET
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA ECONOMIA
Kuluttajavirasto – Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor)
Kilpailuvirasto – Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência)
Patentti– ja rekisterihallitus – Patent– och registerstyrelsen (Instituto Nacional de Registos e Patentes)
Valtakunnansovittelijain toimisto – Riksförlikningsmännens byrå (Gabinete Nacional de Conciliação)
Työneuvosto – Arbetsrådet (Conselho do Trabalho)
Energiamarkkinavirasto – Energimarknadsverket (Autoridade do Mercado Energético)
Geologian tutkimuskeskus – Geologiska forskningscentralen (Centro de Investigação Geológica)
Huoltovarmuuskeskus – Försörjningsberedskapscentralen (Agência de Segurança Alimentar)
Kuluttajatutkimuskeskus – Konsumentforskningscentralen (Serviço Nacional de Investigação do Consumidor)
Matkailun edistämiskeskus (MEK) – Centralen för turistfrämjande (Serviço Nacional do Turismo)
Mittatekniikan keskus (MIKES) – Mätteknikcentralen (Centro de Metrologia e Acreditação)
Tekes – teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus –Tekes – utvecklingscentralen för teknologi och innovationer (Agência de Desenvolvimento para a Tecnologia e a Inovação)
Turvatekniikan keskus (TUKES) – Säkerhetsteknikcentralen (Autoridade de Tecnologia da Segurança)
Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) – Statens tekniska forskningscentral (Serviço Nacional de Investigação Técnica VTT)
Syrjintälautakunta – Nationella diskrimineringsnämnden (Tribunal Nacional da Discriminação)
Vähemmistövaltuutetun toimisto – Minoritetsombudsmannens byrå (Gabinete do Provedor para as Minorias)
ULKOASIAINMINISTERIÖ – UTRIKESMINISTERIET (MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS)
VALTIONEUVOSTON KANSLIA – STATSRÅDETS KANSLI (GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO)
VALTIOVARAINMINISTERIÖ – FINANSMINISTERIET (MINISTÉRIO DAS FINANÇAS)
Valtiokonttori – Statskontoret (Tesouraria do Estado)
Verohallinto – Skatteförvaltningen (Administração Fiscal)
Tullilaitos – Tullverket (Algândegas)
Tilastokeskus – Statistikcentralen (Serviço Nacional de Estatística)
Valtiontaloudellinen tutkimuskeskus – Statens ekonomiska forskningscentral (Instituto Nacional da Investigação Económica)
Väestörekisterikeskus – Befolkningsregistercentralen (Centro de Registo da População)
YMPÄRISTÖMINISTERIÖ – MILJÖMINISTERIET (MINISTÉRIO DO AMBIENTE)
Suomen ympäristökeskus – Finlands miljöcentral (Instituto Finlandês do Ambiente)
Asumisen rahoitus– ja kehityskeskus – Finansierings– och utvecklingscentralen för boendet (Centro para o Financiamento e Desenvolvimento da Habitação)
VALTIONTALOUDEN TARKASTUSVIRASTO – STATENS REVISIONSVERK (TRIBUNAL NACIONAL DE CONTAS)
SUÉCIA
Academia Real de Belas Artes |
Akademien för de fria konsterna |
Conselho de Defesa do Consumidor |
Allmänna reklamationsnämnden |
Tribunal do Trabalho |
Arbetsdomstolen |
Serviço de Emprego |
Arbetsförmedlingen |
Instituto Nacional dos Empregadores do Estado |
Arbetsgivarverk, statens |
Instituto da Vida Ativa |
Arbetslivsinstitutet |
Autoridade para as Condições Laborais |
Arbetsmiljöverket |
Fundo Nacional de Heranças |
Arvsfondsdelegationen |
Museu da Arquitetura |
Arkitekturmuseet |
Arquivo Nacional de Som e Imagem |
Ljud och bildarkiv, statens |
Provedoria dos Direitos da Criança |
Barnombudsmannen |
Conselho de Avaliação Tecnológica nos Cuidados de Saúde |
Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens |
Biblioteca Real |
Kungliga biblioteket |
Comissão Nacional de Classificação dos Filmes |
Biografbyrå, statens |
Dicionário da Biografia Sueca |
Biografiskt lexikon, svenskt |
Instituto de Contabilidade |
Bokföringsnämnden |
Serviço de Registo das Empresas |
Bolagsverket |
Instituto Nacional de Crédito à Habitação |
Bostadskreditnämnd, statens (BKN) |
Instituto Nacional da Habitação |
Boverket |
Conselho para a Prevenção da Criminalidade |
Brottsförebyggande rådet |
Autoridade de Apoio às Vítimas de Crimes |
Brottsoffermyndigheten |
Serviço Nacional de Apoio ao Estudante |
Centrala studiestödsnämnden |
Inspeção de Dados |
Datainspektionen |
Ministérios (Departamentos Governamentais) |
Departementen |
Administração dos Tribunais |
Domstolsverket |
Conselho de Segurança da Energia Elétrica |
Elsäkerhetsverket |
Inspeção dos Mercados Energéticos |
Energimarknadsinspektionen |
Instituto de Crédito à Exportação |
Exportkreditnämnden |
Conselho de Política Financeira |
Finanspolitiska rådet |
Inspeção de Finanças |
Finansinspektionen |
Instituto das Pescas |
Fiskeriverket |
Instituto Nacional de Saúde Pública |
Folkhälsoinstitut, statens |
Conselho de Investigação para o Ambiente, Ciências Agrícolas e Ordenamento Territorial (Formas) |
Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas |
Administração Nacional das Fortificações |
Fortifikationsverket |
Instituto de Mediação Nacional |
Medlingsinstitutet |
Administração do Material de Defesa |
Försvarets materielverk |
Instituto de Radiodifusão da Defesa |
Försvarets radioanstalt |
Museus Nacionais de História Militar |
Försvarshistoriska museer, statens |
Escola Superior de Defesa |
Försvarshögskolan |
Forças Armadas |
Försvarsmakten |
Instituto de Segurança Social |
Försäkringskassan |
Investigação Geológica da Suécia |
Geologiska undersökning, Sveriges |
Instituto Nacional Geotécnico |
Geotekniska institut, statens |
Agência de Desenvolvimento Rural |
Glesbygdsverket |
Instituto Gráfico e Instituto Superior de Formação em Comunicação e Publicidade |
Grafiska institutet och institutet för högre kommunikations– och reklamutbildning |
Instituto de Controlo da Rádio e Televisão |
Granskningsnämnden för radio och TV |
Conselho de Cultura e Tempos Livres da Marinha Mercante |
Handelsflottans kultur– och fritidsråd |
Provedor para as Pessoas com Deficiência |
Handikappombudsmannen |
Comissão Nacional para a Investigação de Acidentes |
Haverikommission, statens |
Tribunais de Recurso (6) |
Hovrätterna (6) |
Comissões Regionais de Arbitragem de Arrendamento (12) |
Hyres– och arendenämnder (12) |
Comité de Responsabilidade Médica |
Hälso– och sjukvårdens ansvarsnämnd |
Agência para o Ensino Superior |
Högskoleverket |
Supremo Tribunal de Justiça |
Högsta domstolen |
Instituto Nacional de Medicina Ambiental Psicossocial |
Institut för psykosocial miljömedicin, statens |
Instituto para Estudos sobre o Crescimento Económico e Regional |
Institut för tillväxtpolitiska studier |
Insituto de Física Espacial |
Institutet för rymdfysik |
Gabinete dos Programas Internacionais para o Ensino e a Formação |
Internationella programkontoret för utbildningsområdet |
Comissariado para as Migrações |
Migrationsverket |
Agência Nacional da Agricultura |
Jordbruksverk, statens |
Chancelaria da Justiça |
Justitiekanslern |
Provedoria para a Igualdade de Oportunidades |
Jämställdhetsombudsmannen |
Agência Nacional de Serviços Jurídicos, Financeiros e Administrativos |
Kammarkollegiet |
Tribunais Administrativos de Recurso (4) |
Kammarrätterna (4) |
Inspeção de Produtos Químicos |
Kemikalieinspektionen |
Direção Nacional do Comércio |
Kommerskollegium |
Agência Nacional para os Sistemas de Inovação |
Verket för innovationssystem (VINNOVA) |
Instituto Nacional da Investigação Económica |
Konjunkturinstitutet |
Autoridade da Concorrência |
Konkurrensverket |
Escola de Belas Artes |
Konstfack |
Escola Superior de Belas Artes |
Konsthögskolan |
Museu Nacional |
Nationalmuseum |
Comissão de Apoio aos Artistas |
Konstnärsnämnden |
Conselho Nacional das Artes |
Konstråd, statens |
Conselho de Defesa do Consumidor |
Konsumentverket |
Laboratório Nacional de Polícia Científica |
Kriminaltekniska laboratorium, statens |
Serviço de Prisões e Liberdade Condicional |
Kriminalvården |
Comissão das Prisões e Liberdade Condicional |
Kriminalvårdsnämnden |
Autoridade Nacional de Cobrança Executiva |
Kronofogdemyndigheten |
Conselho Nacional para os Assuntos Culturais |
Kulturråd, statens |
Guarda Costeira |
Kustbevakningen |
Serviço de topografia cadastral |
Lantmäteriverket |
Museu Militar |
Livrustkammaren/Skoklosters slott/ Hallwylska museet |
Instituto Nacional da Alimentação |
Livsmedelsverk, statens |
Inspeção dos Jogos de Azar |
Lotteriinspektionen |
Agência Nacional dos Medicamentos |
Läkemedelsverket |
Tribunais Administrativos Regionais (24) |
Länsrätterna (24) |
Governos Civis (24) |
Länsstyrelserna (24) |
Tribunal do Mercado |
Marknadsdomstolen |
Instituto Meteorológico e Hidrológico Sueco |
Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges |
Museu de Arte Moderna |
Moderna museet |
Coleções Nacionais de Música |
Musiksamlingar, statens |
Autiridade para a Coordenação das Políticas em matéria de Deficiência |
Myndigheten för handikappolitisk samordning |
Autoridade para as Redes e a Cooperação no Ensino Superior |
Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning |
Comissão para o apoio estatal às comunidades religiosas |
Nämnden för statligt stöd till trossamfun |
Museu Real de Ciências Naturais |
Naturhistoriska riksmuseet |
Administração Sueca de Proteção do Ambiente |
Naturvårdsverket |
Instituto Nórdico de Estudos Africanos |
Nordiska Afrikainstitutet |
Escola Superior Nórdica de Saúde Pública |
Nordiska högskolan för folkhälsovetenskap |
Serviço Notarial |
Notarienämnden |
Autoridade Sueca para Adoções Internacionais |
Myndigheten för internationella adoptionsfrågor |
Agência Sueca para o Crescimento Económico e Regional (NUTEK) |
Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) |
Provedoria contra a Discriminação Étnica |
Ombudsmannen mot etnisk diskriminering |
Tribunal de Recurso de Patentes |
Patentbesvärsrätten |
Serviço das Patentes e Registos |
Patent– och registreringsverket |
Registo Civil |
Personadressregisternämnd statens, SPAR-nämnden |
Secretariado da Investigação Polar |
Polarforskningssekretariatet |
Conselho de Apoio à Imprensa |
Presstödsnämnden |
Conselho do Fundo Social Europeu na Suécia |
Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige |
Autoridade Sueca da Rádio e Televisão |
Radio– och TV-verket |
Departamentos do Governo |
Regeringskansliet |
Supremo Tribunal Administrativo |
Regeringsrätten |
Direção Nacional do Património |
Riksantikvarieämbetet |
Arquivos Nacionais |
Riksarkivets |
Banco da Suécia |
Riksbanken |
Serviços Administrativos do Parlamento |
Riksdagsförvaltningen |
Provedoria Parlamentar |
Riksdagens ombudsmän, JO |
Auditores Parlamentares |
Riksdagens revisorer |
Serviço Nacional da Dívida |
Riksgäldskontoret |
Serviço Nacional da Polícia |
Rikspolisstyrelsen |
Serviço Nacional de Auditoria |
Riksrevisionen |
Serviço das Exposições Itinerantes |
Riksutställningar, Stiftelsen |
Direção Nacional das Atividades |
Espaciais |
Rymdstyrelsen Conselho para a Vida Ativa e a Investigação Social |
Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap |
Conselho Nacional dos Serviços de Emergência |
Räddningsverk, statens |
Autoridade de Assistência Jurídica |
Rättshjälpsmyndigheten |
Instituto de Medicina Legal |
Rättsmedicinalverket |
Direção das Escolas da Lapónia |
Sameskolstyrelsen |
Escolas da Lapónia |
Sameskolor |
Administração Marítima da Suécia |
Sjöfartsverket |
Museus Nacionais da Marinha |
Maritima muséer, statens |
Comissão da Segurança e Proteção da Integridade |
Säkerhets– och intregritetsskyddsnämnden |
Agência dos Impostos |
Skatteverket |
Direção-Geral das Florestas |
Skogsstyrelsen |
Serviço Nacional de Educação |
Skolverk, statens |
Instituto para o Controlo das Doenças Infecciosas |
Smittskyddsinstitutet |
Serviço Nacional de Saúde e Bem-Estar Social |
Socialstyrelsen |
Inspeção de Produtos Explosivos e Inflamáveis |
Sprängämnesinspektionen |
Serviço Nacional de Pensões |
Statens pensionsverk |
Instituto Nacional de Estatística |
Statistiska centralbyrån |
Agência para o Desenvolvimento Administrativo |
Statskontoret |
Autoridade da Radioproteção |
Strålsäkerhetsmyndigheten |
Serviço da Cooperação Internacional para o Desenvolvimento |
Styrelsen för internationellt utvecklings– samarbete, SIDA |
Direção Nacional da Defesa Psicológica |
Styrelsen för psykologiskt försvar |
Instituto para a Acreditação e Controlo Técnico |
Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll |
Instituto Sueco |
Svenska Institutet, stiftelsen |
Biblioteca de Livros Gravados e de Publicações em Braille |
Talboks– och punktskriftsbiblioteket |
Tribunais distritais e municipais (97) |
Länsrätterna (97) |
Comité para a Nomeação de Juízes |
Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet |
Comissão de Recrutamento das Forças Armadas |
Totalförsvarets pliktverk |
Instituto Sueco de Investigação da Defesa |
Totalförsvarets forskningsinstitut |
Alfãndegas da Suécia |
Tullverket |
Comissão Nacional do Turismo |
Turistdelegationen |
Comissão Nacional para a Juventude |
Ungdomsstyrelsen |
Universidades e Estabelecimentos do Ensino Superior |
Universitet och högskolor |
Comité de Recurso para Estrangeiros |
Utlänningsnämnden |
Instituto Nacional para o Controlo e Certificação das Sementes |
Utsädeskontroll, statens |
Direção-Geral de Estradas |
Vägverket |
Instituto Nacional da Água e do Saneamento |
Vatten– och avloppsnämnd, statens |
Agência para o Ensino Superior |
Verket för högskoleservice (VHS) |
Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional |
Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) |
Conselho da Investigação Sueco |
Vetenskapsrådet |
Instituto Nacional de Medicina Veterinária |
Veterinärmedicinska anstalt, statens |
Instituto Nacional de Investigação Rodoviária e dos Transportes |
Väg– och transportforskningsinstitut, statens |
Conselho Nacional para as Variedades Vegetais |
Växtsortnämnd, statens |
Procuradoria Geral |
Åklagarmyndigheten |
Autoridade de Preparação para Situações de Crise |
Krisberedskapsmyndigheten |
Comissão de Recurso contra a Constituição de Júris |
Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag |
REINO UNIDO
Cabinet Office
|
Office of the Parliamentary Counsel |
Central Office of Information
Charity Commission
Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only)
Crown Prosecution Service
Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform
|
Competition Commission |
|
Gas and Electricity Consumers' Council |
|
Office of Manpower Economics |
Department for Children, Schools and Families
Department of Communities and Local Government
|
Rent Assessment Panels |
Department for Culture, Media and Sport
|
British Library |
|
British Museum |
|
Commission for Architecture and the Built Environment |
|
The Gambling Commission |
|
Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage) |
|
Imperial War Museum |
|
Museums, Libraries and Archives Council |
|
National Gallery |
|
National Maritime Museum |
|
National Portrait Gallery |
|
Natural History Museum |
|
Science Museum |
|
Tate Gallery |
|
Victoria and Albert Museum |
|
Wallace Collection |
Department for Environment, Food and Rural Affairs
|
Agricultural Dwelling House Advisory Committees |
|
Agricultural Land Tribunals |
|
Agricultural Wages Board and Committees |
|
Cattle Breeding Centre |
|
Countryside Agency |
|
Plant Variety Rights Office |
|
Royal Botanic Gardens, Kew |
|
Royal Commission on Environmental Pollution |
Department of Health
|
Dental Practice Board |
|
National Health Service Strategic Health Authorities |
|
NHS Trusts |
|
Prescription Pricing Authority |
Department for Innovation, Universities and Skills
|
Higher Education Funding Council for England |
|
National Weights and Measures Laboratory |
|
Patent Office |
Department for International Development
Department of the Procurator General and Treasury Solicitor
|
Legal Secretariat to the Law Officers |
Department for Transport
|
Maritime and Coastguard Agency |
Department for Work and Pensions
|
Disability Living Allowance Advisory Board |
|
Independent Tribunal Service |
|
Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions) |
|
Occupational Pensions Regulatory Authority |
|
Regional Medical Service |
|
Social Security Advisory Committee |
Export Credits Guarantee Department
Foreign and Commonwealth Office
|
Wilton Park Conference Centre |
Government Actuary's Department
Government Communications Headquarters
Home Office
|
HM Inspectorate of Constabulary |
House of Commons
House of Lords
Ministry of Defence
|
Defence Equipment & Support |
|
Meteorological Office |
Ministry of Justice
|
Boundary Commission for England |
|
Combined Tax Tribunal |
|
Council on Tribunals |
|
Court of Appeal – Criminal |
|
Employment Appeals Tribunal |
|
Employment Tribunals |
|
HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England and Wales) |
|
Immigration Appellate Authorities |
|
Immigration Adjudicators |
|
Immigration Appeals Tribunal |
|
Lands Tribunal |
|
Law Commission |
|
Legal Aid Fund (England and Wales) |
|
Office of the Social Security Commissioners |
|
Parole Board and Local Review Committees |
|
Pensions Appeal Tribunals |
|
Public Trust Office |
|
Supreme Court Group (England and Wales) |
|
Transport Tribunal |
The National Archives
National Audit Office
National Savings and Investments
National School of Government
Northern Ireland Assembly Commission
Northern Ireland Court Service
|
Coroners Courts |
|
County Courts |
|
Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland |
|
Crown Court |
|
Enforcement of Judgements Office |
|
Legal Aid Fund |
|
Magistrates' Courts |
|
Pensions Appeals Tribunals |
Northern Ireland, Department for Employment and Learning
Northern Ireland, Department for Regional Development
Northern Ireland, Department for Social Development
Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development
Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure
Northern Ireland, Department of Education
Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment
Northern Ireland, Department of the Environment
Northern Ireland, Department of Finance and Personnel
Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety
Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister
Northern Ireland Office
|
Crown Solicitor's Office |
|
Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland |
|
Forensic Science Laboratory of Northern Ireland |
|
Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland |
|
Police Service of Northern Ireland |
|
Probation Board for Northern Ireland |
|
State Pathologist Service |
Office of Fair Trading
Office for National Statistics
|
National Health Service Central Register |
Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners
Paymaster General's Office
Postal Business of the Post Office
Privy Council Office
Public Record Office
HM Revenue and Customs
|
The Revenue and Customs Prosecutions Office |
Royal Hospital, Chelsea
Royal Mint
Rural Payments Agency
Scotland, Auditor-General
Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service
Scotland, General Register Office
Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer
Scotland, Registers of Scotland
The Scotland Office
The Scottish Ministers
|
Architecture and Design Scotland |
|
Crofters Commission |
|
Deer Commission for Scotland |
|
Lands Tribunal for Scotland |
|
National Galleries of Scotland |
|
National Library of Scotland |
|
National Museums of Scotland |
|
Royal Botanic Garden, Edinburgh |
|
Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland |
|
Scottish Further and Higher Education Funding Council |
|
Scottish Law Commission |
|
Community Health Partnerships |
|
Special Health Boards |
|
Health Boards |
|
The Office of the Accountant of Court |
|
High Court of Justiciary |
|
Court of Session |
|
HM Inspectorate of Constabulary |
|
Parole Board for Scotland |
|
Pensions Appeal Tribunals |
|
Scottish Land Court |
|
Sheriff Courts |
|
Scottish Police Services Authority |
|
Office of the Social Security Commissioners |
|
The Private Rented Housing Panel and Private Rented Housing Committees |
|
Keeper of the Records of Scotland |
The Scottish Parliamentary Body Corporate
HM Treasury
|
Office of Government Commerce |
|
United Kingdom Debt Management Office |
The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales)
The Welsh Ministers
|
Higher Education Funding Council for Wales |
|
Local Government Boundary Commission for Wales |
|
The Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Wales |
|
Valuation Tribunals (Wales) |
|
Welsh National Health Service Trusts and Local Health Boards |
|
Welsh Rent Assessment Panels |
Notas da parte 2 do anexo 9-A:
1. |
A noção de «entidades adjudicantes dos Estados-Membros da União» cobre igualmente qualquer entidade subordinada de qualquer autoridade contratante de um Estado-Membro da União, desde que a entidade subordinada não possua personalidade jurídica distinta. |
2. |
No que respeita aos contratos celebrados por entidades no domínio da defesa e segurança, só são abrangidos os materiais não sensíveis e não militares incluídos na lista constante do anexo 9-D. |
(1) Atividades postais de acordo com a lei de 24 de dezembro de 1993.
(2) Atua como entidade central de compras para toda a administração pública italiana.
ANEXO 9-B
ENTIDADES A NÍVEL SUBCENTRAL QUE CELEBRAM CONTRATOS PÚBLICOS NOS TERMOS DO PRESENTE ACORDO
PARTE 1
COMPROMISSOS DE SINGAPURA
Não aplicável para Singapura (Singapura não tem quaisquer administrações a nível subcentral).
PARTE 2
COMPROMISSOS DA UNIÃO
Bens (especificados no anexo 9-D) |
Limiar: 200 000 DSE |
Serviços (especificados no anexo 9-E) |
Limiar: 200 000 DSE |
Obras (especificados no anexo 9-F) |
Limiar: 5 000 000 DSE |
1. |
Todas as autoridades adjudicantes regionais ou locais
Todas as autoridades adjudicantes das unidades administrativas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003. (1) Para efeitos do capítulo nove (Contratos públicos) e do presente anexo, entende-se por
|
2. |
Todas as autoridades adjudicantes que são organismos de direito público, tal como definidos na diretiva da União relativa aos contratos públicos (2).
Por «organismo de direito público» entende-se qualquer organismo:
Encontra-se a seguir uma lista indicativa de autoridades adjudicantes que são organismos de direito público. |
Listas indicativas de autoridades adjudicantes que são organismos de direito público, tal como definidos pela diretiva da União relativa aos contratos públicos
Bélgica
Organismos
A
— |
Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'Asile – Federaal Agentschap voor Opvang van Asielzoekers |
— |
Agence fédérale pour la Sécurité de la Chaîne alimentaire – Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen |
— |
Agence fédérale de Contrôle nucléaire – Federaal Agentschap voor nucleaire Controle |
— |
Agence wallonne à l'Exportation |
— |
Agence wallonne des Télécommunications |
— |
Agence wallonne pour l'Intégration des Personnes handicapées |
— |
Aquafin |
— |
Arbeitsamt der Deutschsprachigen Gemeinschaft |
— |
Archives générales du Royaume et Archives de l'Etat dans les Provinces – Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën Astrid |
B
— |
Banque nationale de Belgique – Nationale Bank van België |
— |
Belgisches Rundfunk– und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft |
— |
Berlaymont 2000 |
— |
Bibliothèque royale Albert Ier – Koninklijke Bilbliotheek Albert I |
— |
Bruxelles-Propreté – Agence régionale pour la Propreté – Net–Brussel – Gewestelijke Agentschap voor Netheid |
— |
Bureau d'Intervention et de Restitution belge – Belgisch Interventie en Restitutiebureau |
— |
Bureau fédéral du Plan – Federaal Planbureau |
C
— |
Caisse auxiliaire de Paiement des Allocations de Chômage – Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen |
— |
Caisse de Secours et de Prévoyance en Faveur des Marins – Hulp en Voorzorgskas voor Zeevarenden |
— |
Caisse de Soins de Santé de la Société Nationale des Chemins de Fer Belges – Kas der geneeskundige Verzorging van de Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen |
— |
Caisse nationale des Calamités – Nationale Kas voor Rampenschade |
— |
Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Batellerie – Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart |
— |
Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Chargement, Déchargement et Manutention de Marchandises dans les Ports, Débarcadères, Entrepôts et Stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales des Régions maritimes») – Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings– en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd «Bijzondere Compensatiekas voor Kindertoeslagen van de Zeevaartgewesten») |
— |
Centre d'Etude de l'Energie nucléaire – Studiecentrum voor Kernenergie |
— |
Centre de recherches agronomiques de Gembloux |
— |
Centre hospitalier de Mons |
— |
Centre hospitalier de Tournai |
— |
Centre hospitalier universitaire de Liège |
— |
Centre informatique pour la Région de Bruxelles-Capitale – Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest |
— |
Centre pour l'Egalité des Chances et la Lutte contre le Racisme – Centrum voor Gelijkheid van Kansen en voor Racismebestrijding |
— |
Centre régional d'Aide aux Communes |
— |
Centrum voor Bevolkings– en Gezinsstudiën |
— |
Centrum voor landbouwkundig Onderzoek te Gent |
— |
Comité de Contrôle de l'Electricité et du Gaz – Contrôle comité voor Elekticiteit en Gas |
— |
Comité national de l'Energie – Nationaal Comité voor de Energie |
— |
Commissariat général aux Relations internationales |
— |
Commissariaat-Generaal voor de Bevordering van de lichamelijke Ontwikkeling, de Sport en de Openluchtrecreatie |
— |
Commissariat général pour les Relations internationales de la Communauté française de Belgique |
— |
Conseil central de l'Economie – Centrale Raad voor het Bedrijfsleven |
— |
Conseil économique et social de la Région wallonne |
— |
Conseil national du Travail – Nationale Arbeidsraad |
— |
Conseil supérieur de la Justice – Hoge Raad voor de Justitie |
— |
Conseil supérieur des Indépendants et des petites et moyennes Entreprises – Hoge Raad voor Zelfstandigen en de kleine en middelgrote Ondernemingen |
— |
Conseil supérieur des Classes moyennes |
— |
Coopération technique belge – Belgische technische Coöperatie |
D
— |
Dienststelle der Deutschprachigen Gemeinschaft für Personen mit einer Behinderung |
— |
Dienst voor de Scheepvaart |
— |
Dienst voor Infrastructuurwerken van het gesubsidieerd Onderwijs |
— |
Domus Flandria |
E
— |
Entreprise publique des Technologies nouvelles de l'Information et de la Communication de la Communauté française |
— |
Export Vlaanderen |
F
— |
Financieringsfonds voor Schuldafbouw en Eenmalige Investeringsuitgaven |
— |
Financieringsinstrument voor de Vlaamse Visserij– en Aquicultuursector |
— |
Fonds bijzondere Jeugdbijstand |
— |
Fonds communautaire de Garantie des Bâtiments scolaires |
— |
Fonds culturele Infrastructuur |
— |
Fonds de Participation |
— |
Fonds de Vieillissement – Zilverfonds |
— |
Fonds d'Aide médicale urgente – Fonds voor dringende geneeskundige Hulp |
— |
Fonds de Construction d'Institutions hospitalières et médico-sociales de la Communauté française |
— |
Fonds de Pension pour les Pensions de Retraite du Personnel statutaire de Belgacom – Pensioenfonds voor de Rustpensioenen van het statutair Personeel van Belgacom |
— |
Fonds des Accidents du Travail – Fonds voor Arbeidsongevallen |
— |
Fonds d'Indemnisation des Travailleurs licenciés en cas de Fermeture d'Entreprises |
— |
Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen ontslagen Werknemers |
— |
Fonds du Logement des Familles nombreuses de la Région de Bruxelles-Capitale – Woningfonds van de grote Gezinnen van het Brusselse hoofdstedelijk Gewest |
— |
Fonds du Logement des Familles nombreuses de Wallonie |
— |
Fonds Film in Vlaanderen |
— |
Fonds national de Garantie des Bâtiments scolaires – Nationaal Warborgfonds voor Schoolgebouwen |
— |
Fonds national de Garantie pour la Réparation des Dégâts houillers – Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnenschade |
— |
Fonds piscicole de Wallonie |
— |
Fonds pour le Financement des Prêts à des Etats étrangers – Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten |
— |
Fonds pour la Rémunération des Mousses – Fonds voor Scheepsjongens |
— |
Fonds régional bruxellois de Refinancement des Trésoreries communales – Brussels gewestelijk Herfinancieringsfonds van de gemeentelijke Thesaurieën |
— |
Fonds voor flankerend economisch Beleid |
— |
Fonds wallon d'Avances pour la Réparation des Dommages provoqués par des Pompages et des Prises d'Eau souterraine |
G
— |
Garantiefonds der Deutschsprachigen Gemeinschaft für Schulbauten |
— |
Grindfonds |
H
— |
Herplaatsingfonds |
— |
Het Gemeenschapsonderwijs |
— |
Hulpfonds tot financieel Herstel van de Gemeenten |
I
— |
Institut belge de Normalisation – Belgisch Instituut voor Normalisatie |
— |
Institut belge des Services postaux et des Télécommunications – Belgisch Instituut voor Postdiensten en Telecommunicatie |
— |
Institut bruxellois francophone pour la Formation professionnelle |
— |
Institut bruxellois pour la Gestion de l'Environnement – Brussels Instituut voor Milieubeheer |
— |
Institut d'Aéronomie spatiale – Instituut voor Ruimte aëronomie |
— |
Institut de Formation permanente pour les Classes moyennes et les petites et moyennes Entreprises |
— |
Institut des Comptes nationaux – Instituut voor de nationale Rekeningen |
— |
Institut d'Expertise vétérinaire – Instituut voor veterinaire Keuring |
— |
Institut du Patrimoine wallon |
— |
Institut für Aus– und Weiterbildung im Mittelstand und in kleinen und mittleren Unternehmen |
— |
Institut géographique national – Nationaal geografisch Instituut |
— |
Institution pour le Développement de la Gazéification souterraine – Instelling voor de Ontwikkeling van ondergrondse Vergassing |
— |
Institution royale de Messine – Koninklijke Gesticht van Mesen |
— |
Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté flamande – Universitaire instellingen van publiek recht afangende van de Vlaamse Gemeenschap |
— |
Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté française – Universitaire instellingen van publiek recht afhangende van de Franse Gemeenschap |
— |
Institut national des Industries extractives – Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven |
— |
Institut national de Recherche sur les Conditions de Travail – Nationaal Onderzoeksinstituut voor Arbeidsomstandigheden |
— |
Institut national des Invalides de Guerre, anciens Combattants et Victimes de Guerre – Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers |
— |
Institut national des Radioéléments – Nationaal Instituut voor Radio-Elementen |
— |
Institut national pour la Criminalistique et la Criminologie – Nationaal Instituut voor Criminalistiek en Criminologie |
— |
Institut pour l'Amélioration des Conditions de Travail – Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden |
— |
Institut royal belge des Sciences naturelles – Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen |
— |
Institut royal du Patrimoine culturel – Koninklijk Instituut voor het Kunstpatrimonium |
— |
Institut royal météorologique de Belgique – Koninklijk meteorologisch Instituut van België |
— |
Institut scientifique de Service public en Région wallonne |
— |
Institut scientifique de la Santé publique – Louis Pasteur – Wetenschappelijk Instituut Volksgezondheid – Louis Pasteur |
— |
Instituut voor de Aanmoediging van Innovatie door Wetenschap en Technologie in Vlaanderen |
— |
Instituut voor Bosbouw en Wildbeheer |
— |
Instituut voor het archeologisch Patrimonium |
— |
Investeringsdienst voor de Vlaamse autonome Hogescholen |
— |
Investeringsfonds voor Grond– en Woonbeleid voor Vlaams-Brabant |
J
— |
Jardin botanique national de Belgique – Nationale Plantentuin van België |
K
— |
Kind en Gezin |
— |
Koninklijk Museum voor schone Kunsten te Antwerpen |
L
— |
Loterie nationale – Nationale Loterij |
M
— |
Mémorial national du Fort de Breendonk – Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonk |
— |
Musée royal de l'Afrique centrale – Koninklijk Museum voor Midden– Afrika |
— |
Musées royaux d'Art et d'Histoire – Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis |
— |
Musées royaux des Beaux-Arts de Belgique – Koninklijke Musea voor schone Kunsten van België |
O
— |
Observatoire royal de Belgique – Koninklijke Sterrenwacht van België |
— |
Office central d'Action sociale et culturelle du Ministère de la Défense – Centrale Dienst voor sociale en culturele Actie van het Ministerie van Defensie |
— |
Office communautaire et régional de la Formation professionnelle et de L'Emploi |
— |
Office de Contrôle des Assurances – Controledienst voor de Verzekeringen |
— |
Office de Contrôle des Mutualités et des Unions nationales de Mutualités – Controledienst voor de Ziekenfondsen en de Landsbonden van Ziekenfondsen |
— |
Office de la Naissance et de l'Enfance |
— |
Office de Promotion du Tourisme |
— |
Office de Sécurité sociale d'Outre-Mer – Dienst voor de overzeese sociale Zekerheid |
— |
Office for Foreign Investors in Wallonia |
— |
Office national d'Allocations familiales pour Travailleurs salariés – Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers |
— |
Office national de Sécurité sociale des Administrations provinciales et locales – Rijksdienst voor sociale Zekerheid van de provinciale en plaatselijke Overheidsdiensten |
— |
Office national des Vacances annuelles – Rijksdienst voor jaarlijkse Vakantie |
— |
Office national du Ducroire – Nationale Delcrederedienst |
— |
Office régional bruxellois de l'Emploi – Brusselse gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling |
— |
Office régional de Promotion de l'Agriculture et de l'Horticulture |
— |
Office régional pour le Financement des Investissements communaux |
— |
Office wallon de la Formation professionnelle et de l'Emploi |
— |
Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Geel |
— |
Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Rekem |
— |
Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest |
— |
Orchestre national de Belgique – Nationaal Orkest van België |
— |
Organisme national des Déchets radioactifs et des Matières fissiles – Nationale Instelling voor radioactief Afval en Splijtstoffen |
P
— |
Palais des Beaux-Arts – Paleis voor schone Kunsten |
— |
Participatiemaatschappij Vlaanderen |
— |
Pool des Marins de la Marine marchande – Pool van de Zeelieden der Koopvaardij |
R
— |
Radio et Télévision belge de la Communauté française |
— |
Reproductiefonds voor de Vlaamse Musea |
S
— |
Service d'Incendie et d'Aide médicale urgente de la Région de Bruxelles-Capitale – Brusselse hoofdstedelijk Dienst voor Brandweer en dringende medische Hulp |
— |
Société belge d'Investissement pour les pays en développement – Belgische Investeringsmaatschappij voor Ontwinkkelingslanden |
— |
Société d'Assainissement et de Rénovation des Sites industriels dans l'Ouest du Brabant wallon |
— |
Société de Garantie régionale |
— |
Sociaal economische Raad voor Vlaanderen |
— |
Société du Logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées –Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen |
— |
Société publique d'Aide à la Qualité de l'Environnement |
— |
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires bruxellois |
— |
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Brabant wallon |
— |
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Hainaut |
— |
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Namur |
— |
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Liège |
— |
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Luxembourg |
— |
Société publique de Gestion de l'Eau |
— |
Société wallonne du Logement et sociétés agréées |
— |
Sofibail |
— |
Sofibru |
— |
Sofico |
T
— |
Théâtre national |
— |
Théâtre royal de la Monnaie – De Koninklijke Muntschouwburg |
— |
Toerisme Vlaanderen |
— |
Tunnel Liefkenshoek |
U
— |
Universitair Ziekenhuis Gent |
V
— |
Vlaams Commissariaat voor de Media |
— |
Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding |
— |
Vlaams Egalisatie Rente Fonds |
— |
Vlaamse Hogescholenraad |
— |
Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen |
— |
Vlaamse Instelling voor technologisch Onderzoek |
— |
Vlaamse interuniversitaire Raad |
— |
Vlaamse Landmaatschappij |
— |
Vlaamse Milieuholding |
— |
Vlaamse Milieumaatschappij |
— |
Vlaamse Onderwijsraad |
— |
Vlaamse Opera |
— |
Vlaamse Radio– en Televisieomroep |
— |
Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteit– en Gasmarkt |
— |
Vlaamse Stichting voor Verkeerskunde |
— |
Vlaams Fonds voor de Lastendelging |
— |
Vlaams Fonds voor de Letteren |
— |
Vlaams Fonds voor de sociale Integratie van Personen met een Handicap |
— |
Vlaams Informatiecentrum over Land– en Tuinbouw |
— |
Vlaams Infrastructuurfonds voor Persoonsgebonden Aangelegenheden |
— |
Vlaams Instituut voor de Bevordering van het wetenschappelijk– en technologisch Onderzoek in de Industrie |
— |
Vlaams Instituut voor Gezondheidspromotie |
— |
Vlaams Instituut voor het Zelfstandig ondernemen |
— |
Vlaams Landbouwinvesteringsfonds |
— |
Vlaams Promotiecentrum voor Agro– en Visserijmarketing |
— |
Vlaams Zorgfonds |
— |
Vlaams Woningsfonds voor de grote Gezinnen |
Bulgária
Organismos
— |
Икономически и социален съвет (Conselho Económico e Social) |
— |
Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social) |
— |
Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença) |
— |
Български червен кръст (Cruz Vermelha Búlgara) |
— |
Българска академия на науките (Academia Búlgara das Ciências) |
— |
Национален център за аграрни науки (Centro Nacional de Ciência Agrária) |
— |
Български институт за стандартизация (Instituto Búlgaro de Normalização) |
— |
Българско национално радио (Rádio Nacional Búlgara) |
— |
Българска национална телевизия (Televisão Nacional Búlgara) |
Categorias
Empresas estatais na aceção do artigo 62(3) da Търговския закон (обн., ДВ, бр.48/18.6.1991):
— |
Национална компания «Железопътна инфраструктура» |
— |
ДП «Пристанищна инфраструктура» |
— |
ДП «Ръководство на въздушното движение» |
— |
ДП «Строителство и възстановяване» |
— |
ДП «Транспортно строителство и възстановяване» |
— |
ДП «Съобщително строителство и възстановяване» |
— |
ДП «Радиоактивни отпадъци» |
— |
ДП «Предприятие за управление на дейностите по опазване на околната среда» |
— |
ДП «Български спортен тотализатор» |
— |
ДП «Държавна парично-предметна лотария» |
— |
ДП «Кабиюк», Шумен |
— |
ДП «Фонд затворно дело» |
— |
Държавни дивечовъдни станции (Centros estatais de criação de caça em cativeiro) |
Universidades do Estado, criadas em conformidade com o artigo 13 da Закона за висшето образование (обн., ДВ, бр.112/27.12.1995):
— |
Аграрен университет — Пловдив (Universidade de Agronomia — Plovdiv) |
— |
Академия за музикално, танцово и изобразително изкуство — Пловдив (Academia de Música, Dança e Belas-Artes — Plovdiv) |
— |
Академия на Министерството на вътрешните работи |
— |
Великотърновски университет «Св. св. Кирил и Методий» (Universidade de S. Cirilo e S. Metódio de Veliko Tarnovo) |
— |
Висше военноморско училище «Н. Й. Вапцаров» – Варна (Academia Naval «N. Y. Vaptsarov» – Varna) |
— |
Висше строително училище «Любен Каравелов» – София (Escola Superior de Engenharia Civil «Lyuben Karavelov» — Sófia) |
— |
Висше транспортно училище «Тодор Каблешков» — София (Escola Superior de Transportes «Todor Kableshkov» — Sófia) |
— |
Военна академия «Г. С. Раковски» – София (Academia Militar «G. S. Rakovski» – Sófia) |
— |
Национална музикална академия «Проф. –Панчо владигеров» – София (Academia de Música «Prof. Pancho Vladigerov» – Sófia) |
— |
Икономически университет — Варна (Universidade de Econonomia — Varna) |
— |
Колеж по телекомуникации и пощи – София (Colégio dos Correios e Telecomunicações – Sófia) |
— |
Лесотехнически университет – София (Universidade de Ciências Florestais – Sófia) |
— |
Медицински университет «Проф. д-р Параскев Иванов Стоянов» – Варна (Universidade de Medicina «Prof. Dr. Paraskev Stoyanov» – Varna) |
— |
Медицински университет – Плевен (Universidade de Medicina — Pleven) |
— |
Медицински университет – Пловдив (Universidade de Medicina — Plovdiv) |
— |
Медицински университет – София (Universidade de Medicina – Sófia) |
— |
Минно-геоложки университет «Св. Иван Рилски» – София (Universidade de Minas e Geologia «St. Ivan Rilski» – Sófia) |
— |
Национален военен университет «Васил Левски» – Велико Търново (Universidade Militar Nacional «Vasil Levski» — Veliko Tarnovo) |
— |
Национална академия за театрално и филмово изкуство «Кръстьо Сарафов» – София (Academia Nacional de Teatro e Cinema «Krasyo Sarafov» — Sófia) |
— |
Национална спортна академия «Васил Левски» – София (Academia Nacional de Desporto «Vasil Levski» – Sófia) |
— |
Национална художествена академия – София (Academia Nacional de Artes – Sófia) |
— |
Пловдивски университет «Паисий Хилендарски» (Universidade «Paisiy Hilendarski» de Plovdiv) |
— |
Русенски университет «Ангел Кънчев» (Universidade «Angel Kanchev» de Ruse) |
— |
Софийски университет «Св. Климент Охридски» (Universidade «St. Kliment Ohridski» de Sófia) |
— |
Специализирано висше училище по библиотекознание и информационни технологии – София (Escola Superior de Biblioteconomia e Tecnologias da Informação – Sófia) |
— |
Стопанска академия «Д. А. Ценов» – Свищов (Academia de Economia «D. A. Tsenov» – Svishtov) |
— |
Технически университет – Варна (Universidade Técnica – Varna) |
— |
Технически университет – Габрово (Universidade Técnica – Gabrovo) |
— |
Технически университет – София (Universidade Técnica – Sófia) |
— |
Тракийски университет – Стара Загора (Universidade da Trácia – Stara Zagora) |
— |
Университет «Проф. д-р Асен Златаров» – Бургас (Universidade «Prof. Dr. Asen Zlatarov» – Burgas) |
— |
Университет за национално и световно стопанство — София (Universidade de Economia Nacional e Mundial — Sófia) |
— |
Университет по архитектура, строителство и геодезия – София (University of Architecture, Civil Engineering and Geodesy – Sofia) |
— |
Университет по хранителни технологии — Пловдив (Universidade de Tecnologias Alimentares – Plovdiv) |
— |
Химико-технологичен и металургичен университет — София (Universidade de Tecnologia Química e Metalurgia – Sófia) |
— |
Шуменски университет «Епископ Константин Преславски» (Universidade «Konstantin Preslavski» de Shumen) |
— |
Югозападен университет «Неофит Рилски» — Благоевград (Universidade do Sudoeste «Neofit Rilski» — Blagoevgrad) |
Escolas públicas e municipais na aceção da Закона за народната просвета (обн., ДВ, бр. 86/18.10.1991).
Institutos culturais na aceção da Закона за закрила и развитие на културата (обн., ДВ, бр.50/1.6.1999):
— |
Народна библиотека «Св. св. Кирил и Методий» (Biblioteca Nacional «S. Cirilo e S. Metódio») |
— |
Българска национална фонотека (Fonoteca Nacional Búlgara) |
— |
Българска национална филмотека (Cinemateca Nacional Búlgara) |
— |
Национален фонд «Култура» (Fundo Nacional «Cultura») |
— |
Национален институт за паметниците на културата (Instituto Nacional dos Monumentos Históricos) |
— |
Театри (Teatros) |
— |
Опери, филхармонии и ансамбли (Óperas, orquestras filarmónicas e ensembles) |
— |
Музеи и галерии (Museus e galerias) |
— |
Училища по изкуствата и културата (Escolas de arte e cultura) |
— |
Български културни институти в чужбина (Institutos búlgaros de cultura no estrangeiro) |
Instituições médicas estatais e/ou municipais referidas no artigo 3(1) da Закона за лечебните заведения (обн., ДВ, бр.62/9.7.1999).
Instituições médicas referidas no artigo 5(1) da Закона за лечебните заведения (обн., ДВ, бр.62/9.7.1999):
— |
Домове за медико-социални грижи за деца (Instituições de assistência médica e social para a infância) |
— |
Лечебни заведения за стационарна психиатрична помощ (Instituições médicas de cuidados psiquiátricos hospitalares) |
— |
Центрове за спешна медицинска помощ (Centros de assistência médica de emergência) |
— |
Центрове за трансфузионна хематология (Centros de hematologia e transfusões) |
— |
Болница «лозенец» (Hospital «Lozenets») |
— |
Военномедицинска академия (Academia Médica Militar) |
— |
Медицински институт на Министерство на вътрешните работи (Instituto Médico do Ministério do Interior) |
— |
Лечебни заведения към Министерството на правосъдието (Instituições médicas do Ministério da Justiça) |
— |
Лечебни заведения към Министерството на транспорта (Instituições médicas do Ministério dos Transportes) |
Pessoas coletivas de caráter não comercial criadas para satisfazer necessidades de interesse geral nos termos da Закона за юридическите лица с нестопанска цел (обн., ДВ, бр.81/6.10.2000), que cumpram os requisitos estabelecidos em §1, item 21, da Закона за обществените поръчки (обн., ДВ, бр. 28/6.4.2004).
República Checa
— |
Pozemkový fond e outros fundos estatais |
— |
Česká národní banka |
— |
Česká televize |
— |
Český rozhlas |
— |
Rada pro rozhlasové a televizní vysílaní |
— |
Všeobecná zdravotní pojišťovna České republiky |
— |
Zdravotní pojišťovna ministerstva vnitra ČR |
— |
Universidades |
e outras entidades jurídicas, instituídas por um ato especial, que, em conformidade com as regras orçamentais, funcionam com verbas provenientes do orçamento do Estado, fundos públicos, contribuições de instituições internacionais, verbas provenientes dos orçamentos distritais ou dos orçamentos de divisões territoriais autónomas.
Dinamarca
Organismos
— |
Danmarks Radio |
— |
Det landsdækkende TV2 |
— |
Danmarks Nationalbank |
— |
Sund og Bælt Holding A/S |
— |
A/S Storebælt |
— |
A/S Øresund |
— |
Øresundskonsortiet |
— |
Metroselskabet I/S |
— |
Arealudviklingsselskabet I/S |
— |
Statens og Kommunernes Indkøbsservice |
— |
Arbejdsmarkedets Tillægspension |
— |
Arbejdsmarkedets Feriefond |
— |
Lønmodtagernes Dyrtidsfond |
— |
Naviair |
Categorias
— |
De Almene Boligorganisationer (Organizações para a habitação social) |
— |
Andre forvaltningssubjekter (Outras entidades administrativas) |
— |
Universiteterne, jf. lovbekendtgørelse nr. 1368 af 7. december 2007 af lov om universiteter (Universidades, ver lei de consolidação n.o 1368, de 7 de dezembro de 2007, sobre as universidades) |
Alemanha
Categorias
Pessoas coletivas de direito público
As autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público criados por autoridades federais, estaduais ou locais, nomeadamente nos seguintes domínios:
(1) Autoridades
— |
Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (Estabelecimentos de ensino superior científicos e associações de estudantes dotadas de estatutos), |
— |
berufsständige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-, Architekten-, Ärzte– und Apothekerkammern) – [associações profissionais (ordens dos advogados, dos notários, dos consultores fiscais, dos auditores, dos arquitetos, dos médicos e dos farmacêuticos)], |
— |
Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie– und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkerschaften) – [associações empresariais (confederações dos agricultores, câmaras de artes e ofícios, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios)], |
— |
Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall– und Rentenversicherungsträger) – [segurança social (caixas de previdência, companhias de seguros de acidentes e de reforma)], |
— |
kassenaerztliche Vereinigungen (associações de médicos das caixas de previdência), |
— |
Genossenschaften und Verbaende (cooperativas e associações). |
(2) Estabelecimentos e fundações
As entidades sem caráter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que atuam no interesse geral, nomeadamente nos seguintes domínios:
— |
Rechtsfähige Bundesanstalten –(serviços federais com personalidade jurídica), |
— |
Versorgungsanstalten und Studentenwerke – (serviços de assistência social e serviços sociais universitários), |
— |
Kultur-, Wohlfahrts– und Hilfsstiftungen – (fundações culturais, de beneficência e de apoio). |
Pessoas coletivas de direito privado
Estabelecimentos sem caráter industrial ou comercial, sujeitos ao controlo do Estado e que atuam no interesse geral, incluindo kommunale Versorgungsunternehmen (serviços públicos municipais):
— |
Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs– und Tierkörperbeseitigungsanstalten) – [setor da saúde (hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, laboratórios de análise ou de esquartejamento)], |
— |
Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gärten) – [cultura (teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público], |
— |
Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder– und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts– und Bürgerhäuser, Frauenhäuser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte) – [setor da assistência social (creches, infantários, casas de repouso, lares para crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, lares de mulheres vítimas de violência, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo], |
— |
Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und –einrichtungen) – [desporto (piscinas, complexos e centros desportivos)], |
— |
Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) – [segurança (bombeiros, serviços de socorro)], |
— |
Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort– und Weiterbildungseinrichtungen, Volksschulen) – [formação (centros de reconversão, de formação complementar e contínua, universidades populares)], |
— |
Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Großforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsförderung) – [ciência, investigação e desenvolvimento (centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, promoção da ciência)], |
— |
Entsorgung (Straßenreinigung, Abfall– und Abwasserbeseitigung – [eliminação de resíduos (limpeza viária, eliminação dos resíduos e das águas residuais)] |
— |
Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, soweit im Allgemeininteresse tätig, Wohnraumvermittlung) – [engenharia civil e habitação (planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção que atuam no interesse geral e serviços de mediação imobiliária)], |
— |
Wirtschaft (Wirtschaftsförderungsgesellschaften) – (economia: sociedades de promoção da economia), |
— |
Friedhofs– und Bestattungswesen (administração de cemitérios e cerimónias fúnebres), |
— |
Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) – [cooperação com os países em desenvolvimento (financiamento, cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento, formação)]. |
Estónia
— |
Eesti Kunstiakadeemia |
— |
Eesti Muusika- ja Teatriakadeemia |
— |
Eesti Maaülikool |
— |
Eesti Teaduste Akadeemia |
— |
Eesti Rahvusringhaaling |
— |
Tagatisfond |
— |
Kaitseliit |
— |
Keemilise ja Bioloogilise Füüsika Instituut |
— |
Eesti Haigekassa |
— |
Eesti Kultuurkapital |
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Notarite Koda |
— |
Rahvusooper Estonia |
— |
Eesti Rahvusraamatukogu |
— |
Tallinna Ülikool |
— |
Tallinna Tehnikaülikool |
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Tartu Ülikool |
— |
Eesti Advokatuur |
— |
Audiitorkogu |
— |
Eesti Töötukassa |
— |
Eesti Arengufond |
Categorias
Outras pessoas coletivas de direito público ou pessoas coletivas de direito privado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.7.2007, 15, 76).
Irlanda
Organismos
— |
Enterprise Ireland [Marketing, technology and enterprise development] |
— |
Forfás [Policy and advice for enterprise, trade, science, technology and innovation] |
— |
Industrial Development Authority |
— |
FÁS [Industrial and employment training] |
— |
Health and Safety Authority |
— |
Bord Fáilte Éireann – [Tourism development] |
— |
CERT [Training in hotel, catering and tourism industries] |
— |
Irish Sports Council |
— |
National Roads Authority |
— |
Údarás na Gaeltachta – [Authority for Gaelic speaking regions] |
— |
Teagasc [Agricultural research, training and development] |
— |
An Bord Bia – [Food industry promotion] |
— |
Irish Horseracing Authority |
— |
Bord na gCon – [Greyhound racing support and development] |
— |
Marine Institute |
— |
Bord Iascaigh Mhara – [Fisheries Development] |
— |
Equality Authority |
— |
Legal Aid Board |
— |
Forbas [Forbairt] |
Categorias
— |
Serviços de saúde |
— |
Hospitais e instituições semelhantes de caráter público |
— |
Comités do ensino profissional |
— |
Colégios e instituições de ensino de caráter público |
— |
Conselhos centrais e regionais das pescas |
— |
Organismos regionais de turismo |
— |
Organismos nacionais de regulamentação e de recurso, por exemplo dos setores das telecomunicações, da energia, do urbanismo, etc. |
— |
Agências criadas para desempenhar funções específicas ou responder às necessidades em diversos setores públicos [por exemplo, Healthcare Materials Management Board, Health Sector Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority, etc.) |
— |
Outros organismos públicos abrangidos pela definição de organismo regido pelo direito público. |
Grécia
Categorias
a) |
Empresas públicas e entidades públicas. |
b) |
Pessoas coletivas de direito privado pertencentes ao Estado ou regularmente subvencionadas, ao abrigo das disposições aplicáveis, por recursos estatais em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ou em que o Estado detém pelo menos 51 % do capital social. |
c) |
Pessoas coletivas de direito privado pertencentes a pessoas coletivas de direito público, a autarquias locais de todos os níveis, incluindo à União Central das Autarquias Locais da Grécia (Κ.Ε.Δ.Κ.Ε.), a associações locais de municípios ou a empresas e entidades públicas, ou às pessoas coletivas referidas na alínea b), ou regularmente subvencionadas, ao abrigo das disposições aplicáveis ou dos seus próprios estatutos, por tais pessoas coletivas em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ou em que as pessoas coletivas acima referidas detêm pelo menos 51 % do capital social dessas pessoas coletivas de direito público. |
Espanha
Categorias
— |
Organismos e entidades de direito público sujeitos à Ley 30/2007, de 30 de octubre, de Contratos del sector público, — [legislação em matéria de contratos de direito público do Estado espanhol] –, em conformidade com o seu artigo 3.o, com exceção dos que fazem parte da Administración General del Estado, da Administración de las Comunidades Autónomas e das Corporaciones Locales. |
— |
Entidades Gestoras y los Servicios Comunes de la Seguridad Social. |
França
Organismos
— |
Compagnies et établissements consulaires, chambres de commerce et d'industrie (CCI), chambres des métiers et chambres d'agriculture. |
Categorias
(1) Organismos públicos nacionais:
— |
Académie des Beaux-arts |
— |
Académie française |
— |
Académie des inscriptions et belles-lettres |
— |
Académie des sciences |
— |
Académie des sciences morales et politiques |
— |
Banque de France |
— |
Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement |
— |
Ecoles d'architecture |
— |
Imprimerie Nationale |
— |
Institut national de la consommation |
— |
Reunion des musées nationaux |
— |
Thermes nationaux – Aix-les-Bains |
— |
Ecole Technique professionelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze) |
— |
Ecole de Sylviculture de Crogny |
— |
Ecole de Viticulture et d'œnologie de la Tour Blanche (Gironde) |
— |
Agrupamentos de interesse público; exemplos:
|
(2) Organismos públicos regionais, departamentais ou locais de caráter administrativo:
— |
Collèges |
— |
Lycées |
— |
Etablissements publics locaux d'enseignement et de formation professionnelle agricole |
— |
Etablissements publics hospitaliers (par exemple: l'Hôpital Départemental Dufresne-Sommeiller) |
— |
Offices publics de l'habitat |
(3) Agrupamentos de coletividades territoriais:
— |
Etablissements publics de coopération intercommunale |
— |
Institutions interdépartementales et interrégionales |
— |
Syndicat des transports d'Ile-de-France |
Croácia
— |
Agência Alan d.o.o. |
— |
APIS IT d.o.o – Agência de Apoio aos Sistemas e Tecnologias da Informação |
— |
Rancho Nacional de Dança Folclórica da Croácia «Lado» |
— |
CARnet (Rede Académica e de Investigação Croata) |
— |
Centros de ajuda e cuidados |
— |
Centros de assistência social |
— |
Lares de assistência social |
— |
Centros de cuidados de saúde |
— |
Arquivos do Estado |
— |
Instituto Nacional de Proteção da Natureza |
— |
Fundo para o financiamento da desativação da central nuclear de Krško e a eliminação de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado da referida central |
— |
Fundo para a Indemnização de Bens Confiscados |
— |
Fundo para a Reconstrução e o Desenvolvimento de Vukovar |
— |
Fundo para a Reabilitação Profissional e o Emprego de Pessoas com Deficiência |
— |
Fundo para a Proteção do Ambiente e a Eficiência Energética |
— |
Academia Croata das Ciências e das Artes |
— |
Banco Croata para a Reconstrução e o Desenvolvimento |
— |
Hrvatska kontrola zračne plovidbe d.o.o. (empresa croata de controlo aéreo – Croatia Control Ltd.) |
— |
Hrvatska lutrija d.o.o. (Lotaria croata) |
— |
Fundação do Património Croata |
— |
Câmara Agrícola Croata |
— |
Rádio e Televisão Croata |
— |
Associação Croata de Cultura Tecnológica |
— |
Centro Croata do Audiovisual |
— |
Centro Croata de Criação de Cavalos – Coudelarias Nacionais de Đakovo e Lipik |
— |
Centro Croata para a Agricultura, Alimentação e Assuntos Rurais |
— |
Centro Croata de Ação Antiminas |
— |
Memorial e Centro de Documentação Croatas da Guerra da Independência |
— |
Comité Olímpico Croata |
— |
Operador do Mercado de Energia Croata |
— |
Comité Paralímpico Croata |
— |
Registo Naval Croata |
— |
Instituto de Conservação Croata |
— |
Federação Croata de Desporto para Surdos |
— |
Instituto Croata de Medicina de Urgência |
— |
Instituto Nacional Croata de Saúde Pública |
— |
Instituto Croata de Saúde Mental |
— |
Instituto Croata de Seguros de Pensão |
— |
Instituto Croata de Normalização |
— |
Instituto Croata de Telemedicina |
— |
Instituto Croata de Toxicologia e Antidopagem |
— |
Instituto Nacional Croata de Medicina Transfusional |
— |
Serviço Croata do Emprego |
— |
Instituto Croata para a Proteção da Saúde e Segurança no Trabalho |
— |
Instituto Croata de Seguros de Doença |
— |
Instituto Croata de Seguros de Doença Profissional |
— |
Jadrolinija (Companhia de transportes marítimos) |
— |
Centro Olímpico Croata – Instituição Pública |
— |
Instituições públicas de ensino superior |
— |
Instituições públicas de parques nacionais |
— |
Instituições públicas de parques naturais |
— |
Institutos científicos públicos |
— |
Teatros, museus, galerias, bibliotecas e outras instituições no domínio da cultura criadas pela República da Croácia ou por unidades de governo autónomo locais e regionais |
— |
Penitenciárias |
— |
Hospitais clínicos |
— |
Centros clínico-hospitalares |
— |
Clínicas |
— |
Instituto de Lexicografia «Miroslav Krleža» |
— |
Autoridades portuárias |
— |
Sanatórios |
— |
Farmácias fundadas por unidades de governo autónomo regionais |
— |
Matica hrvatska (Matriz Croácia) |
— |
Centro Internacional de Arqueologia Subaquática |
— |
Biblioteca Nacional e Universitária |
— |
Fundação Nacional de Apoio ao Nível de Vida dos Alunos e Estudantes |
— |
Fundação Nacional para o Desenvolvimento da Sociedade Civil |
— |
Fundação Nacional para a Ciência, o Ensino Superior e o Desenvolvimento Tecnológico da República da Croácia |
— |
Centro Nacional de Avaliação Externa do Ensino |
— |
Conselho Nacional do Ensino Superior |
— |
Conselho Nacional da Ciência |
— |
Boletim Oficial (Narodne novine d.d) |
— |
Institutos de educação/correção |
— |
Instituições educativas fundadas pela República da Croácia ou unidades de governo autónomo locais e regionais |
— |
Hospitais gerais |
— |
Plovput d.o.o. (Instituto público responsável pela segurança da navegação) |
— |
Policlínicas |
— |
Hospitais especializados |
— |
Registo Central de Segurados |
— |
Centro Universitário de Computação |
— |
Associações Desportivas |
— |
Federações desportivas |
— |
Instituições de tratamento médico de urgência |
— |
Instituições de cuidados paliativos |
— |
Instituições de cuidados de saúde |
— |
Fundação de Solidariedade Policial |
— |
Estabelecimentos prisionais |
— |
Instituto de Recuperação de Dubrovnik |
— |
Instituto de Sementes e Propágulos |
— |
Institutos de saúde pública |
— |
Centro Técnico Aeronáutico (Zrakoplovno – tehnički centar d.d.) |
— |
Serviços de estradas distritais |
— |
Centro para a Monitorização de atividades no setor da energia e investimentos |
Itália
Organismos
— |
Società Stretto di Messina S.p.A. |
— |
Mostra d'oltremare S.p.A. |
— |
Ente nazionale per l'aviazione civile – ENAC |
— |
Società nazionale per l'assistenza al volo S.p.A. – ENAV |
— |
ANAS S.p.A |
Categorias
— |
Consorzi per le opere idrauliche (Consórcios para obras hidráulicas) |
— |
Università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università (Universidades do Estado, institutos universitários do Estado, consórcios para obras relativas a universidades) |
— |
Istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (Instituições públicas de assistência e de beneficência) |
— |
Istituti superiori scientifici e culturali, osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (Institutos superiores científicos e culturais, observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos) |
— |
Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de ensaio) |
— |
Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (Entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdência e assistência) |
— |
Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento) |
— |
Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação) |
— |
Consorzi per le aree industriali (consórcios para zonas industriais) |
— |
Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades que prestam serviços de interesse público) |
— |
Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas encarregues de atividades de espectáculos, desporto, turismo e tempos livres) |
— |
Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística) |
Chipre
— |
Αρχή Ραδιοτηλεόρασης Κύπρου |
— |
Επιτροπή Κεφαλαιαγοράς Κύπρου |
— |
Επίτροπος Ρυθμίσεως Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών και Ταχυδρομείων |
— |
Ρυθμιστική Αρχή Ενέργειας Κύπρου |
— |
Εφοριακό Συμβούλιο |
— |
Συμβούλιο Εγγραφής και Ελέγχου Εργοληπτών |
— |
Ανοικτό Πανεπιστήμιο Κύπρου |
— |
Πανεπιστήμιο Κύπρου |
— |
Τεχνολογικό Πανεπιστήμιο Κύπρου |
— |
Ένωση Δήμων |
— |
Ένωση Κοινοτήτων |
— |
Αναπτυξιακή Εταιρεία Λάρνακας |
— |
Ταμείο Κοινωνικής Συνοχής |
— |
Ταμείο Κοινωνικών Ασφαλίσεων |
— |
Ταμείο Πλεονάζοντος Προσωπικού |
— |
Κεντρικό Ταμείο Αδειών |
— |
Αντιναρκωτικό Συμβούλιο Κύπρου |
— |
Ογκολογικό Κέντρο της Τράπεζας Κύπρου |
— |
Οργανισμός Ασφάλισης Υγείας |
— |
Ινστιτούτο Γενετικής και Νευρολογίας |
— |
Κεντρική Τράπεζα της Κύπρου |
— |
Χρηματιστήριο Αξιών Κύπρου |
— |
Οργανισμός Χρηματοδοτήσεως Στέγης |
— |
Κεντρικός Φορέας Ισότιμης Κατανομής Βαρών |
— |
Ίδρυμα Κρατικών Υποτροφιών Κύπρου |
— |
Κυπριακός Οργανισμός Αγροτικών Πληρωμών |
— |
Οργανισμός Γεωργικής Ασφάλισης |
— |
Ειδικό Ταμείο Ανανεώσιμων Πηγών Ενέργειας και Εξοικονόμησης Ενέργειας |
— |
Συμβούλιο Ελαιοκομικών Προϊόντων |
— |
Οργανισμός Κυπριακής Γαλακτοκομικής Βιομηχανίας |
— |
Συμβούλιο Αμπελοοινικών Προϊόντων |
— |
Συμβούλιο Εμπορίας Κυπριακών Πατατών |
— |
Ευρωπαϊκό Ινστιτούτο Κύπρου |
— |
Ραδιοφωνικό Ίδρυμα Κύπρου |
— |
Οργανισμός Νεολαίας Κύπρου |
— |
Κυπριακόν Πρακτορείον Ειδήσεων |
— |
Θεατρικός Οργανισμός Κύπρου |
— |
Κυπριακός Οργανισμός Αθλητισμού |
— |
Αρχή Ανάπτυξης Ανθρώπινου Δυναμικού Κύπρου |
— |
Αρχή Κρατικών Εκθέσεων Κύπρου |
— |
Ελεγκτική Υπηρεσία Συνεργατικών Εταιρειών |
— |
Κυπριακός Οργανισμός Τουρισμού |
— |
Κυπριακός Οργανισμός Αναπτύξεως Γης |
— |
Συμβούλια Αποχετεύσεων (esta categoria refere-se a Συμβούλια Αποχετεύσεων que foi criado e funciona em conformidade com o disposto no Αποχετευτικών Συστημάτων Νόμου Ν.1(Ι) de 1971) |
— |
Συμβούλια Σφαγείων (esta categoria refere-se a Κεντρικά και Κοινοτικά Συμβούλια Σφαγείων gerido pelas autoridades locais, que foi criado e funciona em conformidade com o disposto no Σφαγείων Νόμου N.26(Ι) de 2003) |
— |
Σχολικές Εφορείες (esta categoria refere-se a Σχολικές Εφορείες que foi criado e funciona em conformidade com o disposto no Σχολικών Εφορειών Νόμου N.108 de 2003) |
— |
Ταμείο Θήρας |
— |
Κυπριακός Οργανισμός Διαχείρισης Αποθεμάτων Πετρελαιοειδών |
— |
Ίδρυμα Τεχνολογίας Κύπρου |
— |
Ίδρυμα Προώθησης Έρευνας |
— |
Ίδρυμα Ενέργειας Κύπρου |
— |
Ειδικό Ταμείο Παραχώρησης Επιδόματος Διακίνησης Αναπήρων |
— |
Ταμείο Ευημερίας Εθνοφρουρού |
— |
Ίδρυμα Πολιτισμού Κύπρου |
Letónia
— |
Sujeitos de direito privado que fazem aquisições de acordo com «Publisko iepirkumu likuma prasībām» |
Lituânia
— |
Estabelecimentos de investigação e ensino (instituições de ensino superior, estabelecimentos de investigação científica, parques de investigação e tecnologia, assim como outros estabelecimentos e instituições, cuja atividade se inscreve na avaliação ou organização da investigação e do ensino) |
— |
Estabelecimentos de ensino (estabelecimentos de ensino superior, estabelecimentos de ensino superior profissional, escolas de educação geral, estabelecimentos pré-escolares, instituições informais de ensino, instituições de ensino especial e outros estabelecimentos) |
— |
Estabelecimentos de cultura (teatros, museus, bibliotecas e outros estabelecimentos) |
— |
Estabelecimentos nacionais do sistema de saúde lituano (estabelecimentos de proteção sanitária individuais, estabelecimentos públicos de proteção sanitária, estabelecimentos de atividades farmacêuticas e outros estabelecimentos de cuidados de saúde, etc.) |
— |
Instituições de cuidados sociais |
— |
Instituições de cultura física e de desportos (clubes desportivos, escolas de desporto, centros desportivos, instalações desportivas e outros estabelecimentos) |
— |
Estabelecimentos do sistema de defesa nacional |
— |
Estabelecimentos de proteção do ambiente |
— |
Estabelecimentos que asseguram a segurança pública e ordem pública |
— |
Estabelecimentos do sistema de proteção civil e salvamento |
— |
Prestadores de serviços de turismo (centros de informação de turismo e outros estabelecimentos que prestam serviços de turismo) |
— |
Outras pessoas públicas e privadas em conformidade com as condições previstas no artigo 4.o, n.o 2, da lei sobre contratos públicos («Valstybės žinios» (Jornal Oficial) N.o 84-2000, 1996; N.o 4-102, 2006). |
Luxemburgo
— |
Établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement:
|
— |
Syndicats de communes créés en vertu de la loi du 23 février 2001 concernant les syndicats de communes. |
Hungria
Organismos
— |
Egyes költségvetési szervek (certos organismos orçamentais) |
— |
Az elkülönített állami pénzalapok kezelője (organismos de gestão dos fundos estatais separados) |
— |
A közalapítványok (fundações públicas) |
— |
A Magyar Nemzeti Bank |
— |
A Magyar Nemzeti Vagyonkezelő Zrt. |
— |
A Magyar Fejlesztési Bank Részvénytársaság |
— |
A Magyar Távirati Iroda Részvénytársaság |
— |
A közszolgálati műsorszolgáltatók (serviços públicos de radiodifusão) |
— |
Azok a közműsor-szolgáltatók, amelyek működését többségi részben állami, illetve önkormányzati költségvetésből finanszírozzák (serviços públicos de radiodifusão maioritariamente financiados pelo orçamento público) |
— |
Az Országos Rádió és Televízió Testület |
Categorias
— |
Organizações estabelecidas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com caráter não industrial ou comercial e controladas por entidades públicas, ou financiadas, maioritariamente, por entidades públicas (a partir do orçamento público) |
— |
Organizações estabelecidas por uma lei que determina as suas obrigações públicas e o seu funcionamento, e controladas por entidades públicas, ou financiadas, maioritariamente, por entidades públicas (a partir do orçamento público) |
— |
Organizações estabelecidas por entidades públicas para realizar determinadas atividades básicas, e controladas pelas entidades públicas |
Malta
— |
Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro-Ministro)
|
— |
Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças)
|
— |
Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da Justiça e Assuntos Internos)
|
— |
Ministeru ta' l-Edukazzjoni, Żgħażagħ u Impjiegi (Ministério da Educação, Juventude e Emprego)
|
— |
Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Turismo e Cultura)
|
— |
Ministeru tal-Kompetittività u l-Komunikazzjoni (Ministério da Concorrência e Comunicações)
|
— |
Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infraestruturas)
|
— |
Ministeru għal Għawdex (Ministério para a ilha de Gozo) |
— |
Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Komunità (Ministério da Saúde, Idosos e Assistência)
|
— |
Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta' Informazzjoni (Ministério do Investimento, Indústria e Tecnologia da Informação)
|
— |
Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente)
|
— |
Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas) |
— |
Ministeru għall-Familja u Solidarjetà Socjali (Ministério da Família e Solidariedade Social)
|
— |
Ministeru għall-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
|
Países Baixos
Organismos
— |
Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties (Ministério do Interior)
|
— |
Ministerie van Economische Zaken (Ministério da Economia)
|
— |
Ministério das Finanças
|
— |
Ministério da Justiça
|
— |
Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade dos Alimentos
|
— |
Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen (Ministério da Educação, Cultura e Ciência) |
As autoridades competentes de:
— |
escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público de ensino primário na aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário); |
— |
escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público de ensino especial primário na aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário); |
— |
escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público e instituições de ensino especial e secundário na aceção da Wet op de expertisecentra (Lei sobre centros de recursos); |
— |
escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público e instituições de ensino secundário na aceção da Wet op het voortgezet onderwijs (Lei sobre o ensino secundário); |
— |
instituições públicas ou privadas com financiamento público na aceção da Wet Educatie en Beroepsonderwijs (Lei sobre educação e ensino profissional); |
— |
universidades e instituições de ensino superior com financiamento público, universidade aberta e hospitais universitários, na aceção da Wet op het hoger onderwijs en wetenschappelijk onderzoek (Lei sobre o ensino superior e a investigação científica); |
— |
serviços de assistência escolar na aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário) e Wet op de exertisecentra (Lei sobre centros de recursos); |
— |
centros nacionais de professores na aceção da Wet subsidiëring landelijke onderwijsondersteunende activiteiten (Lei sobre os subsídios para atividades nacionais de apoio à educação); |
— |
organizações de radiodifusão na aceção da Mediawet (Lei sobre meios de comunicação social), na medida em que as organizações sejam financiadas em mais de 50 % pelo Ministério da Educação, Cultura e Ciência; |
— |
serviços na aceção da Wet Verzelfstandiging Rijksmuseale Diensten (Lei sobre a privatização dos serviços nacionais); |
— |
outras organizações e instituições no domínio da educação, cultura e ciência que recebam mais de 50 % dos seus fundos do Ministério da Educação, Cultura e Ciência. |
— |
Todas as organizações subvencionadas em mais de 50 % pelo Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap, por exemplo:
|
— |
Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego
|
— |
Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
|
— |
Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente
|
— |
Ministério da Saúde, Bem-Estar e Desporto
|
Áustria
— |
Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do «Rechnungshof» (Tribunal de Contas) que não tenham caráter industrial ou comercial |
Polónia
1. |
Universidades e escolas académicas públicas
|
2. |
Instituições culturais de autonomia regional e local |
3. |
Parques nacionais
|
4. |
Escolas primárias e secundárias públicas |
5. |
Serviços públicos de radiodifusão e televisão
|
6. |
Museus, teatros e bibliotecas públicos e outras instituições culturais públicas
|
7. |
Instituições de investigação públicas, instituições de investigação e desenvolvimento e outras instituições de investigação |
8. |
Unidades de gestão de cuidados de saúde autónomas públicas cujo órgão fundador é uma autoridade regional ou local ou uma associação de tais autoridades |
9. |
Outros
|
Portugal
— |
Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial |
— |
Serviços públicos personalizados |
— |
Fundações públicas |
— |
Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde |
— |
INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola |
— |
Instituto do Consumidor |
— |
Instituto de Meteorologia |
— |
Instituto da Conservação da Natureza |
— |
Instituto da Água |
— |
ICEP / Instituto de Comércio Externo de Portugal |
— |
Instituto do Sangue |
Roménia
— |
Academia Română (Academia Romena) |
— |
Biblioteca Naţională a României (Biblioteca Nacional da Roménia) |
— |
Arhivele Naţionale (Arquivo Nacional) |
— |
Institutul Diplomatic Român (Instituto Diplomático Romeno) |
— |
Institutul Cultural Român (Instituto Cultural da Roménia) |
— |
Institutul European din România (Instituto Europeu da Roménia) |
— |
Institutul de Investigare a Crimelor Comunismului (Instituto de Investigação de Crimes do Comunismo) |
— |
Institutul de Memorie Culturală (Instituto da Memória Cultural) |
— |
Agenţia Naţională pentru Programe Comunitare în Domeniul Educaţiei şi Formării Profesionale (Agência Nacional para os Programas Comunitários de Educação e Formação) |
— |
Centrul European UNESCO pentru Invăţământul Superior (Centro Europeu para o Ensino Superior – UNESCO) |
— |
Comisia Naţională a României pentru UNESCO (Comissão Nacional Romena para a UNESCO) |
— |
Societatea Română de Radiodifuziune (Sociedade Romena de Radiodifusão) |
— |
Societatea Română de Radiodifuziune (Sociedade Romena de Televisão) |
— |
Societatea Națională pentru Radiocomunicații (Sociedade Nacional de Radiocomunicações) |
— |
Centrul Naţional al Cinematografiei (Centro Nacional de Cinematografia) |
— |
Studioul de Creaţie Cinematografică (Estúdio de Criação Cinematográfica) |
— |
Arhiva Naţională de Filme (Arquivo Cinematográfico Nacional) |
— |
Muzeul Naţional de Artă Contemporană (Museu Nacional da Arte Contemporânea) |
— |
Palatul Național al Copiilor (Palácio Nacional da Infância) |
— |
Centrul Naţional pentru Burse de Studii în Străinătate (Centro Nacional para Bolsas de Estudo no Estrangeiro) |
— |
Agenţia pentru Sprijinirea Studenţilor (Agência de Apoio a Estudantes) |
— |
Comitetul Olimpic şi Sportiv Român (Comité Olímpico e dos Desportos Romeno) |
— |
Agenţia pentru Cooperare Europeană în domeniul Tineretului (EUROTIN) (Agência para a Cooperação Europeia no domínio da Juventude) |
— |
Agenţia Naţională pentru Sprijinirea Iniţiativelor Tinerilor (ANSIT) (Agência Nacional para o Apoio às Iniciativas Juvenis) |
— |
Institutul Naţional de Cercetare pentru Sport (Instituto Nacional de Investigação para o Desporto) |
— |
Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării (Conselho Nacional de Luta contra a Discriminação) |
— |
Secretariatul de Stat pentru Problemele Revoluţionarilor din Decembrie 1989 (Secretaria de Estado para os Problemas dos Revolucionários de dezembro de 1989) |
— |
Secretariatul de Stat pentru Culte (Secretaria de Estado para os Assuntos Religiosos) |
— |
Agenția Națională pentru Locuințe (Agência Nacional para a Habitação) |
— |
Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social) |
— |
Casa Națională de Asigurări de Sănătate (Caixa Nacional de Seguro de Doença) |
— |
Inspecția Muncii (Inspeção do Trabalho) |
— |
Oficiul Central de Stat pentru Probleme Speciale (Gabinete Central do Estado para Problemas Especiais) |
— |
Inspectoratul General pentru Situații de Urgență (Inspeção-Geral para Situações de Urgência) |
— |
Agenția Națională de Consultanță Agricolă (Agência Nacional de Aconselhamento Agrícola) |
— |
Agenția Națională pentru Ameliorare și Reproducție în Zootehnie (Agência Nacional para o Melhoramento e a Reprodução em Zootecnia) |
— |
Laboratorul Central pentru Carantină Fitosanitară (Laboratório Central de Quarentena Fitossanitária) |
— |
Laboratorul Central pentru Calitatea Seminţelor şi a Materialului Săditor (Laboratório Central para a Qualidade das Sementes e Material de Plantação) |
— |
Insitutul pentru Controlul produselor Biologice şi Medicamentelor de Uz Veterinar (Instituto do Controlo de Produtos Biológicos e Medicamentos para Uso Veterinário) |
— |
Institutul de Igienă și Sănătate Publică și Veterinară (Instituto de Higiene e Saúde Pública Veterinária) |
— |
Institutul de Diagnostic și Sănătate Animală (Instituto de Diagnóstico e Saúde Animal) |
— |
Institutul de Stat pentru Testarea și Înregistrarea Soiurilor (Instituto para o Ensaio e Registo de Variedades) |
— |
Banca de Resurse GeneticeVegetale (Banco de Recursos Genéticos Vegetais) |
— |
Agenţia Naţională pentru Dezvoltarea şi Implementarea Programelor de Reconstrucţie a Zonele Miniere (Agência Nacional para o Desenvolvimento e Implementação de Programas de Reconstrução de Regiões Mineiras) |
— |
Agenția Națională pentru Substanțe și Preparate Chimice Periculoase (Agência Nacional para as Substâncias Químicas Perigosas) |
— |
Agenția Națională de Control al Exporturilor Strategice și al Interzicerii Armelor Chimice (Agência Nacional de Controlo das Exportações Estratégicas e Proibição de Armas Químicas) |
— |
Administrația Rezervației Biosferei «Delta Dunării» Tulcea (Administração da Reserva Natural de Biosfera «Delta do Danúbio» Tulcea) |
— |
Regia Națională a Pădurilor (ROMSILVA) (Administração Nacional das Florestas) |
— |
Administrația Națională a Rezervelor de Stat (Administração Nacional das Reservas do Estado) |
— |
Administraţia Naţională Apele Române (Administração Nacional das Águas Romenas) |
— |
Administratia Nationala de Meteorologie (Administração Nacional de Meteorologia) |
— |
Comisia Națională pentru Reciclarea Materialelor (Comissão Nacional para a Reciclagem de Materiais) |
— |
Comisia Națională pentru Controlul Activităților Nucleare (Comissão Nacional para o Controlo da Atividade Nuclear) |
— |
Agenţia Manageriala de Cercetare Stiinţifică, Inovare şi Transfer Tehnologic (Agência de Gestão para a Investigação Científica, Inovação e Transferência de Tecnologia) |
— |
Oficiul pentru Administrare şi Operare al Infrastructurii de Comunicaţii de Date «RoEduNet» (Gabinete para a Administração e Operação da Rede de Comunicações de Dados «RoEduNe») |
— |
Inspecţia de Stat pentru Controlul Cazanelor, Recipientelor sub Presiune şi Instalaţiilor de Ridicat (Inspeção do Estado para o Controlo de Caldeiras, Recipientes sob Pressão e Aparelhos de Elevação) |
— |
Centrul Român pentru Pregătirea și Perfecționarea Personalului din Transporturi Navale — CERONAV (Centro Romeno para a Instrução e Formação de Pessoal dos Transportes Navais) |
— |
Inspectoratul Navigației Civile (INC) (Inspeção da Navegação Civil) |
— |
Regia Autonomă Registrul Auto Român (Empresa Autónoma de Serviço Público — Registo Romeno de Automóveis) |
— |
Agenția Spațială Română (Agência Espacial Romena) |
— |
Școala Superioară de Aviație Civilă (Escola Superior de Aviação Civil) |
— |
Aeroclubul României (Aeroclube Romeno) |
— |
Centrul de pregătire pentru Personalul din Industrie Bușteni (Centro de Formação de Pessoal da Indústria de Busteni) |
— |
Centrul Român de Comerț Exterior (Centro Romeno de Comércio Externo) |
— |
Centrul de Formare şi Management Bucureşti (Centro de Gestão e Formação para o Comércio de Bucareste) |
— |
Agenția de Cercetare pentru Tehnică și Tehnologii Militare (Agência de Investigação em matéria de Técnicas e Tecnologia Militares) |
— |
Asociația Română de Standardizare (ASRO) (Associação Romena de Normalização) |
— |
Asociația de Acreditare din România (RENAR) (Associação Romena de Acreditação) |
— |
Comisia Națională de Prognoză (CNP) (Comissão Nacional de Previsão) |
— |
Institutul Național de Statistică (INS) (Instituto Nacional de Estatística) |
— |
Comisia Națională a Valorilor Mobiliare (CNVM) (Comissão Nacional dos Valores Mobiliários) |
— |
Comisia de Supraveghere a Asigurărilor (CSA) (Comissão de Supervisão dos Seguros) |
— |
Comisia de Supraveghere a Sistemului de Pensii Private (Comissão de Supervisão do Sistema de Pensões Privadas) |
— |
Consiliul Economic și Social (CES) (Conselho Económico e Social) |
— |
Agenția Domeniilor Statului (Agência dos Domínios do Estado) |
— |
Oficiul Național al Registrului Comerțului (Serviço Nacional de Registo Comercial) |
— |
Autoritatea pentru Valorificarea Activelor Statului (AVAS) (Autoridade Responsável pela Recuperação dos Bens do Estado) |
— |
Consiliul Național pentru Studierea Arhivelor Securității (Conselho Nacional para o Estudo dos Arquivos da Securitate) |
— |
Avocatul Poporului (Provedor de Justiça) |
— |
Institutul Național de Administrație (INA) (Instituto Nacional de Administração) |
— |
Inspectoratul Național pentru Evidența Persoanelor (Inspeção Nacional dos Registos Pessoais) |
— |
Oficiul de Stat pentru Invenții și Mărci (OSIM) (Serviço do Estado para as Invenções e Marcas) |
— |
Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (ORDA) (Serviço Romeno dos Direitos de Autor) |
— |
Oficiul Naţional al Monumentelor Istorice (Serviço Nacional dos Monumentos Históricos) |
— |
Oficiul National de Prevenire și Combatere a Spălării Banilor (ONPCSB) (Serviço Nacional de Prevenção e Luta contra o Branqueamento de Capitais) |
— |
Biroul Român de Metrologie Legală (Gabinete Romeno de Metrologia Legal) |
— |
Inspectoratul de Stat în Construcţii (Inspeção Nacional para a Construção) |
— |
Compania Națională de Investiții (Companhia Nacional de Investimentos) |
— |
Compania Națională de Autostrăzi și Drumuri Naționale (Companhia Nacional Romena das Autoestradas e Estradas Nacionais) |
— |
Agentia Nationala de Cadastru si Publicitate Imobiliara (Agência Nacional para o Registo Predial e Publicidade Imobiliária) |
— |
Administratia Nationala a Îmbunătățirilor Funciare (Administração Nacional dos Melhoramentos Fundiários) |
— |
Garda Financiară (Guarda Financeira) |
— |
Garda Națională de Mediu (Guarda Nacional para o Ambiente) |
— |
Institutul Național de Expertize Criminalistice (Instituto Nacional de Investigação Criminológica) |
— |
Institutul Național al Magistraturii (Instituto Nacional da Magistratura) |
— |
Scoala Nationala de Grefieri (Escola Nacional para Funcionários Judiciais) |
— |
Administraţia Generală a Penitenciarelor (Administração Geral das Penitenciárias) |
— |
Oficiul Registrului Naţional al Informaţiilor Secrete de Stat [Serviço de Registo Nacional para Informações Classificadas (ORNISS)] |
— |
Autoritatea Nationala a Vămilor (Autoridade Aduaneira Nacional) |
— |
Banca Națională a României (Banco Nacional da Roménia) |
— |
Regia Autonomă «Monetăria Statului» (Empresa Autónoma de Serviço Público «Casa da Moeda») |
— |
Regia Autonomă «Imprimeria Băncii Naționale» (Empresa Autónoma de Serviço Público «Tipografia do Banco Nacional») |
— |
Regia Autonomă «Monitorul Oficial» (Empresa Autónoma de Serviço Público «Jornal Oficial») |
— |
Oficiul Naţional pentru Cultul Eroilor (Serviço Nacional para o Culto dos Heróis) |
— |
Oficiul Român pentru adopţii (Serviço Romeno para a Adoção) |
— |
Oficiul Român pentru Imigrări (Gabinete Romeno para a Emigração) |
— |
Compania Națională «Loteria Română» (Companhia Nacional «Lotaria Romena») |
— |
Compania Națională «ROMTEHNICA» (Companhia Nacional «ROMTEHNICA») |
— |
Compania Națională «ROMARM» (Companhia Nacional «ROMARM») |
— |
Agenţia Naţională pentru Romi (Agência Nacional para os Roma) |
— |
Agenţia Naţională de Presă «ROMPRESS» (Agência Noticiosa Nacional «ROMPRES») |
— |
Regia Autonomă «Administrația Patrimoniului Protocolului de Stat» (Empresa Autónoma de Serviço Público «Administração do Património do Estado e Protocolo») |
— |
Institute şi Centre de Cercetare (Institutos e Centros de Investigação) |
— |
Institute şi Centre de Cercetare (Institutos e Centros de Investigação) |
— |
Instituţii de Invăţământ de Stat (Institutos de Educação do Estado) |
— |
Universități de Stat (Universidades do Estado) |
— |
Muzee (Museus) |
— |
Biblioteci de Stat (Bibliotecas Públicas) |
— |
Teatre de Stat, Opere, Operete, filarmonica, centre şi case de Cultură (Teatros do Estado, Óperas, Orquestras Filarmónicas, Centros e Casas da Cultura) |
— |
Reviste (Revistas) |
— |
Edituri (Editoras) |
— |
Inspectorate Scolare, de Cultură, de Culte (Inspeção Escolar, da Cultura e do Culto) |
— |
Complexuri, Federaţii şi Cluburi Sportive (Complexos, Federações e Clubes Desportivos) |
— |
Spitale, Sanatorii, Policlinici, Dispensare, Centre Medicale, Institute medico-Legale, Staţii Ambulanţă (Hospitais, Sanatórios, Clínicas, Serviços Médicos, Institutos Médico-Legais, Serviços de Ambulância) |
— |
Unități de Asistență Socială (Serviços de Assistência Social) |
— |
Tribunale (Tribunais) |
— |
Judecătorii (Juízes) |
— |
Curți de Apel (Tribunais de Recurso) |
— |
Penitenciare (Penitenciárias) |
— |
Parchetele de pe lângă Instanțele Judecătorești (Delegados do Ministério Público) |
— |
Unități Militare (Unidades Militares) |
— |
Instanțe Militare (Tribunais Militares) |
— |
Inspectorate de Poliție (Inspeções da Polícia) |
— |
Centre de Odihnă (Casas de Repouso) |
Eslovénia
— |
Javni zavodi s področja vzgoje, izobraževanja ter športa (Institutos públicos na área da guarda de crianças, educação e desporto) |
— |
Javni zavodi s področja zdravstva (Institutos públicos na área dos cuidados de saúde) |
— |
Javni zavodi s področja socialnega varstva (Institutos públicos na área da segurança social) |
— |
Javni zavodi s področja kulture (Institutos públicos na área da cultura) |
— |
Javni zavodi s področja raziskovalne dejavnosti (Institutos públicos na área da ciência e investigação) |
— |
Javni zavodi s področja kmetijstva in gozdarstva (Institutos públicos na área da agricultura e florestas) |
— |
Javni zavodi s področja okolja in prostora (Institutos públicos na área do ambiente e ordenamento do território) |
— |
Javni zavodi s področja gospodarskih dejavnosti (Institutos públicos na área das atividades económicas) |
— |
Javni zavodi s področja malega gospodarstva in turizma (Institutos públicos na área das pequenas empresas e do turismo) |
— |
Javni zavodi s področja javnega reda in varnosti (Institutos públicos na área da ordem pública e segurança) |
— |
Agencije (Agências) |
— |
Skladi socialnega zavarovanja (Fundos da segurança social) |
— |
Javni skladi na ravni države in na ravni občin (Fundos públicos a nível da administração central e das comunidades locais) |
— |
Družba za avtoceste v RS (Serviço das autoestradas da República da Eslovénia) |
— |
Figuras criadas pelo Estado ou órgãos locais abrangidas pelo orçamento da República da Eslovénia ou das autoridades locais |
— |
Outras pessoas coletivas, que correspondem à definição prevista no artigo 3.o, n.o 2, da ZJN-2 |
Eslováquia
— |
Qualquer pessoa coletiva constituída ou estabelecida por regulamentação jurídica particular ou medida administrativa para satisfazer necessidades de interesse geral sem caráter industrial ou comercial, e que satisfaça igualmente pelo menos uma das seguintes condições:
|
As pessoas coletivas são organismos regulados pelo direito público e exercem a atividade, nomeadamente:
— |
Nos termos da Lei n.o 532/2010 Coll. sobre a televisão eslovaca, |
— |
Nos termos da Lei n.o 581/2004 Coll. sobre companhias de seguros de doença, com a redação dada pela Lei n.o 719/2004 Coll. que estabelece os seguros de saúde pública nos termos da Lei n.o 580/2004 Coll. sobre seguros de doença, com a redação dada pela Lei n.o 718/2004 Coll., |
— |
Nos termos da Lei n.o 121/2005 Coll., através da qual foi promulgada a versão consolidada da Lei n.o 461/2003 Coll. sobre a segurança social, na sua versão alterada. |
Finlândia
Os organismos e empresas estatais ou controlados pelo Estado que não tenham caráter industrial ou comercial.
Suécia
Todos os organismos não comerciais cujos contratos públicos estejam sujeitos ao controlo da autoridade da concorrência sueca:
— |
Nordiska Museet (Museu Nórdico) |
— |
Tekniska Museet (Museu Nacional da Ciência e Tecnologia) |
Reino Unido
Organismos
— |
Design Council |
— |
Health and Safety Executive |
— |
National Research Development Corporation |
— |
Public Health Laboratory Service Board |
— |
Advisory, Conciliation and Arbitration Service |
— |
Commission for the New Towns |
— |
National Blood Authority |
— |
National Rivers Authority |
— |
Scottish Enterprise |
— |
Ordnance Survey |
— |
Financial Services Authority |
Categorias
— |
Maintained schools |
— |
Universities and colleges financed for the most part by other contracting authorities |
— |
National Museums and Galleries |
— |
Research Councils |
— |
Fire Authorities |
— |
National Health Service Strategic Health Authorities |
— |
Police Authorities |
— |
New Town Development Corporations |
— |
Urban Development Corporations |
(1) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO UE L 154 de 21.6.2003, na sua versão alterada.
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO UE L 94 de 28.3.2014, p. 65).
ANEXO 9-C
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA QUE CELEBRAM CONTRATOS PÚBLICOS NOS TERMOS DO PRESENTE ACORDO
PARTE 1
COMPROMISSOS DE SINGAPURA
Bens (especificados no anexo 9-D) |
Limiar: 400 000 DSE |
Serviços (especificados no anexo 9-E) |
Limiar: 400 000 DSE |
Construção (especificados no anexo 9-F) |
Limiar: 5 000 000 DSE |
Lista das entidades:
|
Accounting and Corporate Regulating Authority |
|
Agency for Science, Technology and Research |
|
Agri-Food & Veterinary Authority |
|
Board of Architects |
|
Building and Construction Authority |
|
Casino Regulatory Authority |
|
Central Provident Fund Board |
|
Civil Aviation Authority of Singapore |
|
Civil Service College |
|
Competition Commission of Singapore |
|
Council for Estate Agents |
|
Council for Private Education |
|
Economic Development Board |
|
Energy Market Authority |
|
Health Promotion Board |
|
Health Sciences Authority |
|
Hotels Licensing Board |
|
Housing and Development Board |
|
Info–communications Development Authority of Singapore |
|
Inland Revenue Authority of Singapore |
|
Institute of Southeast Asian Studies |
|
Institute of Technical Education |
|
International Enterprise Singapore |
|
Intellectual Property Office of Singapore |
|
Land Transport Authority of Singapore |
|
Jurong Town Corporation |
|
Maritime and Port Authority of Singapore |
|
Media Development Authority |
|
Monetary Authority of Singapore |
|
Nanyang Technological University |
|
Nanyang Polytechnic |
|
National Arts Council |
|
National Environment Agency |
|
National Heritage Board |
|
National Library Board |
|
National Parks Board |
|
National University of Singapore |
|
Ngee Ann Polytechnic |
|
Preservation of Monuments Board |
|
Professional Engineers Board |
|
Public Transport Council |
|
Public Utilities Board |
|
Republic Polytechnic |
|
Science Centre Board |
|
Sentosa Development Corporation |
|
Singapore Corporation of Rehabilitative Enterprises |
|
Singapore Examinations and Assessment Board |
|
Singapore Land Authority |
|
Singapore Nursing Board |
|
Singapore Polytechnic |
|
Singapore Sports Council |
|
Singapore Tourism Board |
|
Singapore Workforce Development Agency |
|
Standards, Productivity and Innovation Board |
|
Temasek Polytechnic |
|
Traditional Chinese Medicine Practioners Board |
|
Urban Redevelopment Authority |
Notas da parte 1 do anexo 9-C:
1. |
O capítulo nove (Contratos públicos) não sse aplica a qualquer contrato celebrado por uma entidade abrangida, em nome de uma entidade não abrangida. |
2. |
O capítulo nove (Contratos públicos)não se aplica aos contratos de bens e serviços celebrados pela Direção dos Serviços de Utilidade Pública sempre que esses contratos:
|
PARTE 2
COMPROMISSOS DA UNIÃO
Bens (especificados no anexo 9-D) |
Limiar: 400 000 DSE |
Serviços (especificados no anexo 9-E) |
Limiar: 400 000 DSE |
Obras (especificados no anexo 9-F) |
Limiar: 5 000 000 DSE |
Todas as entidades adjudicantes cujos contratos sejam abrangidos pela diretiva «serviços públicos» (1) da União e que sejam autoridades adjudicantes (por exemplo, as abrangidas pelos anexos 9-A e 9-B) ou empresas públicas (2) que exerçam uma ou mais das atividades a seguir referidas:
a) |
Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável; |
b) |
Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com eletricidade; |
c) |
Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte; |
d) |
Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte; |
e) |
Colocação à disposição ou exploração de redes (3) de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes urbanos de caminhos de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo; ou |
f) |
Colocação à disposição ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes ferroviários. (4) |
A seguir às notas, encontram-se as listas indicativas de autoridades adjudicantes e de empresas públicas que preenchem os critérios acima indicados.
Notas da parte 2 do anexo 9-C:
1. |
Os contratos celebrados para o exercício de uma atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao jogo da concorrência no mercado em causa não são abrangidos pelo presente Acordo. |
2. |
O capítulo nove (Contratos públicos) não abrange os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes incluídas no presente anexo:
|
3. |
Não se considera atividade na aceção das alíneas a) ou b) do presente anexo o abastecimento de água potável ou eletricidade a redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando:
|
4. |
|
5. |
O capítulo nove (Contratos públicos) não abrange os contratos celebrados por:
|
Listas indicativas por setores de autoridades adjudicantes e empresas públicas que preenchem os critérios estabelecidos na parte 2 do anexo 9-C
I. Produção, transporte ou distribuição de água potável
Bélgica
— |
Autoridades comunais e intercomunais, neste setor das respetivas atividades |
— |
Société Wallonne des Eaux |
— |
Vlaams Maatschappij voor Watervoorziening |
Bulgária
— |
«Тузлушка гора» – ЕООД, Антоново |
— |
«В И К – Батак» – ЕООД, Батак |
— |
«В и К – Белово» – ЕООД, Белово |
— |
«Водоснабдяване и канализация Берковица» – ЕООД, Берковица |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ЕООД, Благоевград |
— |
«В и К – Бебреш» – ЕООД, Ботевград |
— |
«Инфрастрой» – ЕООД, Брацигово |
— |
«Водоснабдяване» – ЕООД, Брезник |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ЕАД, Бургас |
— |
«Лукойл Нефтохим Бургас» АД, Бургас |
— |
«Бързийска вода» – ЕООД, Бързия |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ООД, Варна |
— |
«ВиК» ООД, к.к. Златни пясъци |
— |
«Водоснабдяване и канализация Йовковци» – ООД, Велико Търново |
— |
«Водоснабдяване, канализация и териториален водоинженеринг» – ЕООД, Велинград |
— |
«ВИК» – ЕООД, Видин |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ООД, Враца |
— |
«В И К» – ООД, Габрово |
— |
«В И К» – ООД, Димитровград |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ЕООД, Добрич |
— |
«Водоснабдяване и канализация – Дупница» – ЕООД, Дупница |
— |
ЧПСОВ, в.с. Елени |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ООД, Исперих |
— |
«Аспарухов вал» ЕООД, Кнежа |
— |
«В И К – Кресна» – ЕООД, Кресна |
— |
«Меден кладенец» – ЕООД, Кубрат |
— |
«ВИК» – ООД, Кърджали |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ООД, Кюстендил |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ООД, Ловеч |
— |
«В и К – Стримон» – ЕООД, Микрево |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ООД, Монтана |
— |
«Водоснабдяване и канализация – П» – ЕООД, Панагюрище |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ООД, Перник |
— |
«В И К» – ЕООД, Петрич |
— |
«Водоснабдяване, канализация и строителство» – ЕООД, Пещера |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ЕООД, Плевен |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ЕООД, Пловдив |
— |
«Водоснабдяване–Дунав» – ЕООД, Разград |
— |
«ВКТВ» – ЕООД, Ракитово |
— |
ЕТ «Ердуван Чакър», Раковски |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ООД, Русе |
— |
«Екопроект-С» ООД, Русе |
— |
«УВЕКС» – ЕООД, Сандански |
— |
«ВиК-Паничище» ЕООД, Сапарева баня |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ЕАД, Свищов |
— |
«Бяла» – ЕООД, Севлиево |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ООД, Силистра |
— |
«В и К» – ООД, Сливен |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ЕООД, Смолян |
— |
«Софийска вода» – АД, София |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ЕООД, София |
— |
«Стамболово» – ЕООД, Стамболово |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ЕООД, Стара Загора |
— |
«Водоснабдяване и канализация-С» – ЕООД, Стрелча |
— |
«Водоснабдяване и канализация – Тетевен» – ЕООД, Тетевен |
— |
«В и К – Стенето» – ЕООД, Троян |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ООД, Търговище |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ЕООД, Хасково |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ООД, Шумен |
— |
«Водоснабдяване и канализация» – ЕООД, Ямбол |
República Checa
Todas as entidades adjudicantes nos setores que fornecem serviços na indústria de gestão da água definidas na secção 4, n.o 1, alíneas d) e e), da Lei n.o 134/2016 Col. sobre contratos públicos.
Exemplos de entidades adjudicantes:
— |
Veolia Voda Česká Republika, a.s. |
— |
Pražské vodovody a kanalizace, a.s. |
— |
Severočeská vodárenská společnost a.s. |
— |
Severomoravské vodovody a kanalizace Ostrava a.s. |
— |
Ostravské vodárny a kanalizace a.s. |
Dinamarca
— |
Entidades encarregadas do abastecimento de água, tal como definidas no § 3 (3) da lov om vandforsyning m.v., jf. lovbekendtgørelse n.o 71 de 17 de janeiro de 2007. |
Alemanha
— |
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos das Eigenbetriebsverordnungen ou Eigenbetriebsgesetze dos Länder (empresas de serviços públicos). |
— |
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos das Gesetze über die kommunale Gemeinschaftsarbeit oder Zusammenarbeit dos Länder. |
— |
Entidades que produzem água nos termos da Gesetz über Wasser– und Bodenverbände de 12 de fevereiro de 1991, com a última redação que lhe foi dada em 15 de maio de 2002. |
— |
Empresas públicas que produzem ou distribuem água nos termos das Kommunalgesetze, nomeadamente as Gemeindeverordnungen dos Länder. |
— |
Empresas estabelecidas nos termos da Aktiengesetz de 6 de setembro de 1965, com a última redação que lhe foi dada em 5 de janeiro de 2007, ou da GmbH-Gesetz de 20 de abril de 1892, com a última redação que lhe foi dada em 10 de novembro de 2006, ou que possuam o estatuto legal de Kommanditgesellschaft (sociedade em comandita), que produzem ou distribuem água com base num contrato especial com as autoridades regionais ou locais. |
Estónia
— |
Entidades que operam nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.o da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
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Irlanda
Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos do Local Government [Sanitary Services] Act 1878 to 1964.
Grécia
— |
«Εταιρεία Υδρεύσεως και Αποχετεύσεως Πρωτευούσης Α.Ε.» («Ε.Υ.Δ.Α.Π.» or «Ε.Υ.Δ.Α.Π. Α.Ε.»). O estatuto jurídico desta empresa rege-se pelo disposto nas leis κ.ν. 2190/1920 e ν. 2414/1996, bem como na Lei n.o 1068/80 e na Lei n.o 2744/1999. |
— |
«Εταιρεία Ύδρευσης και Αποχέτευσης Θεσσαλονίκης Α.Ε.» («Ε.Υ.Α.Θ. Α.Ε.») regida pelo disposto nas leis κ.ν. 2937/2001 (ΦΕΚ 169 Α') e ν. 2651/1998 (ΦΕΚ 248 Α'). |
— |
«Δημοτική Επιχείρηση Ύδρευσης και Αποχέτευσης Μείζονος Περιοχής Βόλου» («ΔΕΥΑΜΒ»), que opera nos termos da Lei n.o 890/1979. |
— |
«Δημοτικές Επιχειρήσεις Ύδρευσης — Αποχέτευσης» (Companhias municipais de abastecimento de água e dos esgotos), produtoras e distribuidoras de água nos termos da Lei n.o 1069/80 de 23 de agosto de 1980. |
— |
«Σύνδεσμοι Ύδρευσης» (Associações municipais e comunais de abastecimento de água), que operam nos termos do Π.Δ.410/1995, em conformidade com o Κώδικoς Δήμων και Κοινοτήτων. |
— |
«Δήμοι και Κοινότητες» (Municípios e Comunidades), que operam nos termos do Π.Δ.410/1995, em conformidade com o Κώδικα Δήμων και Κοινοτήτων. |
Espanha
— |
Mancomunidad de Canales de Taibilla |
— |
Aigües de Barcelona S.A., y sociedades filiales |
— |
Canal de Isabel II |
— |
Agencia Andaluza del Agua |
— |
Agencia Balear de Agua y de la Calidad Ambiental |
— |
Outras entidades públicas que fazem parte de ou dependem das «Comunidades Autónomas» e das «Corporaciones locales» e que são ativas no domínio da distribuição da água potável |
— |
Outras entidades privadas que gozam de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelas «Corporaciones locales» no domínio da distribuição da água potável |
França
Autarquias e institutos públicos locais produtores ou distribuidores de água potável:
— |
Régies des eaux (exemplos: Régie des eaux de Grenoble, régie des eaux de Megève, régie municipale des eaux et de l'assainissement de Mont-de-Marsan, régie des eaux de Venelles); |
— |
Organismos de transporte, entrega e produção de água (exemplos: Syndicat des eaux d'Ile de France, syndicat départemental d'alimentation en eau potable de la Vendée, syndicat des eaux et de l'assainissement du Bas-Rhin, syndicat intercommunal des eaux de la région grenobloise, syndicat de l'eau du Var-est, syndicat des eaux et de l'assainissement du Bas-Rhin). |
Croácia
Entidades adjudicantes referidas no artigo 6.o da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.o 90/11), que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou de gestão de redes fixas para a prestação de serviços públicos relacionados com a produção, transporte e distribuição de água potável e o fornecimento de água potável a redes fixas, tais como as entidades governamentais autónomas locais que ajam como o prestador público de serviços de fornecimento de água ou de serviços de drenagem em conformidade com a Lei das águas (Boletim Oficial n.o 153/09 e 130/11).
Itália
— |
Entidades encarregadas de gerir as várias fases dos serviços de distribuição de água, ao abrigo do testo unico delle leggi sull'assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province, aprovado pelo Regio Decreto N.o 2578 de 15 de outubro de 1925, pelo D.P.R. N.o 902 de 4 de outubro de 1986 e Decreto Legislativo n.o 267, de 18 de agosto de 2000, recante il testo unico delle leggi sull'ordinamento degli enti locali, con particolare riferimento da 112 a 116 |
— |
Acquedotto Pugliese S.p.A. (D.lgs. 11.5.1999 n. 141) |
— |
Ente acquedotti siciliani instituído pelas Legge Regionale n.o 2/2 de 4 de setembro de 1979, e Legge Regionale n.o 81, de 9 de agosto de 1980, in liquidazione con Legge Regionale n.o 9 de 31 de maio de 2004 (art. 1.o) |
— |
Ente sardo acquedotti e fognature instituído pela Lei n.o 9 de 5 de julho de 1963. Poi ESAF S.p.A. nel 2003 – confluita in ABBANOA S.p.A: ente soppresso il 29.7.2005 e posto in liquidazione con L.R. n.o 7 (art. 5, comma 1) – Legge finanziaria 2005 |
Chipre
— |
Τα Συμβούλια Υδατοπρομήθειας, que distribui água nos municípios e outras áreas nos termos da περί Υδατοπρομήθειας Δημοτικών και Άλλων Περιοχών Νόμου, Κεφ. 350. |
Letónia
— |
Sujeitos de direito público e privado que produzem, transportam e distribuem água potável ao sistema fixo, e que fazem aquisições em conformidade com a lei «Sabiedrisko pakalpojumu sniedzēju iepirkumu likums» |
Lituânia
— |
Entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.o (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 84-2000, 1996; n.o 4-102, 2006) e realizam atividades de produção, transporte ou distribuição de água potável em conformidade com a Lei sobre água potável e gestão das águas residuais da República da Lituânia (Jornal Oficial, n.o 82-3260, 2006). |
Luxemburgo
— |
Serviços das autoridades locais encarregadas da distribuição de água. |
— |
Consórcios comunais encarregados da produção ou distribuição de água e criados nos termos da lei de 23 de fevereiro de 2001 concernant la création des syndicats de communes, na versão alterada e completada pela lei de 23 de dezembro de 1958 e pela lei de 29 de julho de 1981, e nos termos da lei de 31 de julho de 1962 ayant pour objet le renforcement de l'alimentation en eau potable du Grand-Duché du Luxembourg à partir du réservoir d'Esch-sur-Sûre.
|
Hungria
— |
Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável nos termos dos artigos 162.o-163.o de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 1995. évi LVII. törvény a vízgazdálkodásról. |
Malta
— |
Korporazzjoni għas-Servizzi ta’ l-Ilma (Empresa de Serviços de Abastecimento de Água) |
— |
Korporazzjoni għas-Servizzi ta’ Desalinazzjoni (Empresa de Serviços de Dessalinização de Água) |
Países Baixos
Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos da Waterleidingwet
Áustria
Comunas e consórcios comunais encarregados da produção, transporte e distribuição de água potável nos termos das Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder
Polónia
Empresas de água e da rede de esgotos na acepção da ustawa z dnia 7 czerwca 2001 r. r., o zbiorowym zaopatrzeniu w wodę i zbiorowym odprowadzaniu ścieków, que desenvolvem a atividade económica no domínio do abastecimento de água ao público e dos serviços da eliminação das águas residuais ao público, incluindo, entre outras:
— |
AQUANET S.A., Poznań |
— |
Górnośląskie Przedsiębiorstwo Wodociągów S.A. w Katowicach |
— |
Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji S.A. w Krakowie |
— |
Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o. o. Wrocław |
— |
Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w Lublinie Sp. z o.o. |
— |
Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w m. st. Warszawie S.A. |
— |
Rejonowe Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w Tychach S.A, |
— |
Rejonowe Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o. w Zawierciu |
— |
Rejonowe Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w Katowicach S.A. |
— |
Wodociągi Ustka Sp. z o.o. |
— |
Zakład Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o. Łódź |
— |
Zakład Wodociągów i Kanalizacji Sp. z o.o., Szczecin |
Portugal
— |
Sistemas multimunicipais — Empresas que associam o Estado ou outras entidades públicas, em posição maioritária no capital social, com empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei n.o 379/93 de 5 de novembro de 1993, alterado pelos Decreto-Lei n.o 176/99 de 25 de outubro de 1999, Decreto-Lei n.o 439-A/99 de 29 de outubro de 1999 e Decreto-Lei n.o 103/2003 de 23 de maio de 2003. É permitida a administração direta pelo Estado. |
— |
Sistemas municipais – Municípios, associações de municípios, serviços municipalizados, empresas com capital total ou maioritariamente público ou empresas privadas, nos termos da Lei 53-F/2006 de 29 de dezembro de 2006, do Decreto-Lei n.o 379/93 de 5 de novembro de 1993, alterado pelos Decreto-Lei n.o 176/99 de 25 de outubro de 1999, Decreto-Lei n.o 439-A/99 de 29 de outubro de 1999 e Decreto-Lei n.o 103/2003 de 23 de maio de 2003. |
Roménia
Departamente ale Autorităților locale și Companii care produc, transportă și distribuie apă (departamentos das autoridades e empresas locais de produção, transporte e distribuição de água); exemplos:
— |
S.C. APA –C.T.T.A. S.A. Alba Iulia, Alba |
— |
S.C. APA –C.T.T.A. S.A. Filiala Alba Iulia SA., Alba Iulia, Alba |
— |
S.C. APA –C.T.T.A. S.A Filiala Blaj, Blaj, Alba |
— |
Compania de Apă Arad |
— |
S.C. Aquaterm AG 98 S.A. Curtea de Argeş, Argeş |
— |
S.C. APA Canal 2000 S.A. Piteşti, Argeş |
— |
S.C. APA Canal S.A. Oneşti, Bacău |
— |
Compania de Apă-Canal, Oradea, Bihor |
— |
R.A.J.A. Aquabis Bistriţa, Bistriţa-Năsăud |
— |
S.C. APA Grup SA Botoşani, Botoşani |
— |
Compania de Apă, Braşov, Braşov |
— |
R.A. APA, Brăila, Brăila |
— |
S.C. Ecoaquasa Sucursala Călăraşi, Călăraşi, Călăraşi |
— |
S.C. Compania de Apă Someş S.A., Cluj, Cluj-Napoca |
— |
S.C. Aquasom S.A. Dej, Cluj |
— |
Regia Autonomă Judeţeană de Apă, Constanţa, Constanţa |
— |
R.A.G.C. Târgovişte, Dâmboviţa |
— |
R.A. APA Craiova, Craiova, Dolj |
— |
S.C. Apa-Canal S.A., Baileşti, Dolj |
— |
S.C. Apa-Prod S.A. Deva, Hunedoara |
— |
R.A.J.A.C. Iaşi, Iaşi |
— |
Direcţia Apă-Canal, Paşcani, Iaşi |
— |
Societatea Naţională a Apelor Minerale (SNAM) |
Eslovénia
Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável nos termos da lei da concessão, em conformidade com a Zakon o varstvu okolja (Jornal Oficial da República da Eslovénia, 32/93, 1/96) e com as decisões emitidas pelas autarquias.
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
5015731 |
Javno Komunalno Podjetje Komunala Trbovlje D.O.O. |
1420 |
Trbovlje |
5067936 |
Komunala D.O.O. Javno Podjetje Murska Sobota |
9000 |
Murska Sobota |
5067804 |
Javno Komunalno Podjetje Komunala Kočevje D.O.O. |
1330 |
Kočevje |
5075556 |
Loška Komunala, Oskrba Z Vodo In Plinom, D.D. Škofja Loka |
4220 |
Škofja Loka |
5222109 |
Komunalno Podjetje Velenje D.O.O. Izvajanje Komunalnih Dejavnosti D.O.O. |
3320 |
Velenje |
5072107 |
Javno Komunalno Podjetje Slovenj Gradec D.O.O. |
2380 |
Slovenj Gradec |
1122959 |
Komunala Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Gornji Grad |
3342 |
Gornji Grad |
1332115 |
Režijski Obrat Občine Jezersko |
4206 |
Jezersko |
1332155 |
Režijski Obrat Občine Komenda |
1218 |
Komenda |
1357883 |
Režijski Obrat Občine Lovrenc Na Pohorju |
2344 |
Lovrenc Na Pohorju |
1563068 |
Komuna, Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Beltinci |
9231 |
Beltinci |
1637177 |
Pindža Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Petrovci |
9203 |
Petrovci |
1683683 |
Javno Podjetje Edš – Ekološka Družba, D.O.O. Šentjernej |
8310 |
Šentjernej |
5015367 |
Javno Podjetje Kovod Postojna, Vodovod, Kanalizacija, D.O.O., Postojna |
6230 |
Postojna |
5015707 |
Komunalno Podjetje Vrhnika Proizvodnja In Distribucija Vode, D.D. |
1360 |
Vrhnika |
5016100 |
Komunalno Podjetje Ilirska Bistrica |
6250 |
Ilirska Bistrica |
5046688 |
Javno Podjetje Vodovod – Kanalizacija, D.O.O. Ljubljana |
1000 |
Liubliana |
5062403 |
Javno Podjetje Komunala Črnomelj D.O.O. |
8340 |
Črnomelj |
5063485 |
Komunala Radovljica, Javno Podjetje Za Komunalno Dejavnost, D.O.O. |
4240 |
Radovljica |
5067731 |
Komunala Kranj, Javno Podjetje, D.O.O. |
4000 |
Kranj |
5067758 |
Javno Podjetje Komunala Cerknica D.O.O. |
1380 |
Cerknica |
5068002 |
Javno Komunalno Podjetje Radlje D.O.O. Ob Dravi |
2360 |
Radlje Ob Dravi |
5068126 |
Jkp, Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Slovenske Konjice |
3210 |
Slovenske Konjice |
5068134 |
Javno Komunalno Podjetje Žalec D.O.O. |
3310 |
Žalec |
5073049 |
Komunalno Podjetje Ormož D.O.O. |
2270 |
Ormož |
5073103 |
Kop Javno Komunalno Podjetje Zagorje Ob Savi, D.O.O. |
1410 |
Zagorje Ob Savi |
5073120 |
Komunala Novo Mesto D.O.O., Javno Podjetje |
8000 |
Novo Mesto |
5102103 |
3250Rogaška Slatina5102103 Javno Komunalno Podjetje Log D.O.O. |
2390 |
Ravne Na Koroškem |
5111501 |
Okp Javno Podjetje Za Komunalne Storitve Rogaška Slatina D.O.O. |
3250 |
Rogaška Slatina |
5112141 |
Javno Podjetje Komunalno Stanovanjsko Podjetje Litija, D.O.O. |
1270 |
Litija |
5144558 |
Komunalno Podjetje Kamnik D.D. |
1241 |
Kamnik |
5144574 |
Javno Komunalno Podjetje Grosuplje D.O.O. |
1290 |
Grosuplje |
5144728 |
Ksp Hrastnik Komunalno – Stanovanjsko Podjetje D.D. |
1430 |
Hrastnik |
5145023 |
Komunalno Podjetje Tržič D.O.O. |
4290 |
Tržič |
5157064 |
Komunala Metlika Javno Podjetje D.O.O. |
8330 |
Metlika |
5210461 |
Komunalno Stanovanjska Družba D.O.O. Ajdovščina |
5270 |
Ajdovščina |
5213258 |
Javno Komunalno Podjetje Dravograd |
2370 |
Dravograd |
5221897 |
Javno Podjetje Komunala D.O.O. Mozirje |
3330 |
Mozirje |
5227739 |
Javno Komunalno Podjetje Prodnik D.O.O. |
1230 |
Domžale |
5243858 |
Komunala Trebnje D.O.O. |
8210 |
Trebnje |
5254965 |
Komunala, Komunalno Podjetje D.O.O.,Lendava |
9220 |
Lendava – Lendva |
5321387 |
Komunalno Podjetje Ptuj D.D. |
2250 |
Ptuj |
5466016 |
Javno Komunalno Podjetje Šentjur D.O.O. |
3230 |
Šentjur |
5475988 |
Javno Podjetje Komunala Radeče D.O.O. |
1433 |
Radeče |
5529522 |
3205Vitanje5529522 Radenska-Ekoss, Podjetje Za Stanovanjsko, Komunalno In Ekološko Dejavnost, Radenci D.O.O. |
9252 |
Radenci |
5777372 |
Vit-Pro D.O.O. Vitanje; Komunala Vitanje, Javno Podjetje D.O.O. |
3205 |
Vitanje |
5827558 |
Komunalno Podjetje Logatec D.O.O. |
1370 |
Logatec |
5874220 |
Režijski Obrat Občine Osilnica |
1337 |
Osilnica |
5874700 |
Režijski Obrat Občine Turnišče |
9224 |
Turnišče |
5874726 |
Režijski Obrat Občine Črenšovci |
9232 |
Črenšovci |
5874734 |
Režijski Obrat Občine Kobilje |
9223 |
Dobrovnik |
5881820 |
Režijski Obrat Občina Kanal Ob Soči |
5213 |
Kanal |
5883067 |
Režijski Obrat Občina Tišina |
9251 |
Tišina |
5883148 |
Režijski Obrat Občina Železniki |
4228 |
Železniki |
5883342 |
Režijski Obrat Občine Zreče |
3214 |
Zreče |
5883415 |
Režijski Obrat Občina Bohinj |
4264 |
Bohinjska Bistrica |
5883679 |
Režijski Obrat Občina Črna Na Koroškem |
2393 |
Črna Na Koroškem |
5914540 |
Vodovod – Kanalizacija Javno Podjetje D.O.O. Celje |
3000 |
Celje |
5926823 |
Jeko – In, Javno Komunalno Podjetje, D.O.O., Jesenice |
4270 |
Jesenice |
5945151 |
Javno Komunalno Podjetje Brezovica D.O.O. |
1352 |
Preserje |
5156572 |
Kostak, Komunalno In Stavbno Podjetje D.D. Krško |
8270 |
Krško |
1162431 |
Vodokomunalni Sistemi Izgradnja In Vzdrževanje Vodokomunalnih Sistemov D.O.O. Velike Lašče |
|
Velike Lašče |
1314297 |
Vodovodna Zadruga Golnik, Z.O.O. |
4204 |
Golnik |
1332198 |
Režijski Obrat Občine Dobrovnik |
9223 |
Dobrovnik – Dobronak |
1357409 |
9265Bodonci1357409 Režijski Obrat Občine Dobje |
3224 |
Dobje Pri Planini |
1491083 |
1550144Pungrad, Javno Komunalno Podjetje D.O.O. |
9265 |
Bodonci |
1550144 |
Vodovodi In Kanalizacija Nova Gorica D.D. |
5000 |
Nova Gorica |
1672860 |
Vodovod Murska Sobota Javno Podjetje D.O.O. |
9000 |
Murska Sobota |
5067545 |
Komunalno Stanovanjsko Podjetje Brežice D.D. |
8250 |
Brežice |
5067782 |
Javno Podjetje – Azienda Publica Rižanski Vodovod Koper D.O.O. – S.R.L. |
6000 |
Koper – Capodistria |
5067880 |
Mariborski Vodovod Javno Podjetje D.D. |
2000 |
Maribor |
5068088 |
Javno Podjetje Komunala D.O.O. Sevnica |
8290 |
Sevnica |
5072999 |
Kraški Vodovod Sežana Javno Podjetje D.O.O. |
6210 |
Sežana |
5073251 |
Hydrovod D.O.O. Kočevje |
1330 |
Kočevje |
5387647 |
Komunalno-Stanovanjsko Podjetje Ljutomer D.O.O. |
9240 |
Ljutomer |
5817978 |
Vodovodna Zadruga Preddvor, Z.B.O. |
4205 |
Preddvor |
5874505 |
Režijski Obrat Občina Laško |
Laško |
|
5880076 |
Režijski Obrat Občine Cerkno |
5282 |
Cerkno |
5883253 |
Režijski Obrat Občine Rače Fram |
2327 |
Rače |
5884624 |
Vodovodna Zadruga Lom, Z.O.O. |
4290 |
Tržič |
5918375 |
Komunala, Javno Podjetje, Kranjska Gora, D.O.O. |
4280 |
Kranjska Gora |
5939208 |
Vodovodna Zadruga Senično, Z.O.O. |
4294 |
Križe |
1926764 |
Ekoviz D.O.O. |
9000 |
Murska Sobota |
5077532 |
Komunala Tolmin, Javno Podjetje D.O.O. |
5220 |
Tolmin |
5880289 |
Občina Gornja Radgona |
9250 |
Gornja Radgona |
1274783 |
Wte Wassertechnik Gmbh, Podružnica Kranjska Gora |
4280 |
Kranjska Gora |
1785966 |
Wte Bled D.O.O. |
4260 |
Bled |
1806599 |
Wte Essen |
3270 |
Laško |
5073260 |
Komunalno Stanovanjsko Podjetje D.D. Sežana |
6210 |
Sežana |
5227747 |
Javno Podjetje Centralna Čistilna Naprava Domžale – Kamnik D.O.O. |
1230 |
Domžale |
1215027 |
Aquasystems Gospodarjenje Z Vodami D.O.O. |
2000 |
Maribor |
1534424 |
Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Mežica |
2392 |
Mežica |
1639285 |
Čistilna Naprava Lendava D.O.O. |
9220 |
Lendava – Lendva |
5066310 |
Nigrad Javno Komunalno Podjetje D.D. |
2000 |
Maribor |
5072255 |
Javno Podjetje-Azienda Pubblica Komunala Koper, D.O.O. – S.R.L. |
6000 |
Koper – Capodistria |
5156858 |
Javno Podjetje Komunala Izola, D.O.O. Azienda Pubblica Komunala Isola, S.R.L. |
6310 |
Izola – Isola |
5338271 |
Gop Gradbena, Organizacijska In Prodajna Dejavnost,D.O.O. |
8233 |
Mirna |
5708257 |
Stadij, D.O.O., Hruševje |
6225 |
Hruševje |
5144647 |
Komunala, Javno Komunalno Podjetje Idrija, D.O.O. |
5280 |
Idrija |
5105633 |
Javno Podjetje Okolje Piran |
6330 |
Piran – Pirano |
5874327 |
Režijski Obrat Občina Kranjska Gora |
4280 |
Kranjska Gora |
1197380 |
Čista Narava, Javno Komunalno Podjetje D.O.O. Moravske Toplice |
9226 |
Moravske Toplice |
Eslováquia
— |
Entidades que exploram sistemas de água públicos em relação à produção ou transporte e distribuição ao público de água potável, com base em autorizações de comércio e certificados de competência profissional para a exploração de sistemas de água públicos, concedidos nos termos da Lei n.o 442/2002 Coll., com a redação dada pelas leis n.o 525/2003 Coll., n.o 364/2004 Coll., n.o 587/2004 Coll. |
— |
Entidades que exploram instalações de gestão da água em conformidade com as condições previstas na Lei n.o 364/2004 Coll., com a redação dada pelas leis n.o 587/2004 Coll. e n.o 230/2005 Coll., com base na autorização concedida em conformidade com a Lei n.o 135/1994 Coll. com a redação dada pelas Leis n.o 52/1982 Coll., n.o 595/1990 Coll., n.o 128/1991 Coll., n.o 238/1993 Coll., n.o 416/2001 Coll., n.o 533/2001 Coll., e que simultaneamente fornecem o transporte ou a distribuição de água potável ao público em conformidade com a Lei n.o 442/2002 Coll. com a redação dada pelas Leis n.o 525/2003 Coll., n.o 364/2004 Coll., n.o 587/2004 Coll. e n.o 230/2005 Coll. |
Por exemplo:
— |
Bratislavská vodárenská spoločnosť, a.s. |
— |
Západoslovenská vodárenská spoločnosť, a.s. |
— |
Považská vodárenská spoločnosť, a.s. |
— |
Severoslovenské vodárne a kanalizácie, a.s. |
— |
Stredoslovenská vodárenská spoločnosť, a.s. |
— |
Podtatranská vodárenská spoločnosť, a.s. |
— |
Východoslovenská vodárenská spoločnosť, a.s. |
Finlândia
— |
Autoridades encarregadas do fornecimento de água, previstas no § 3 da vesihuoltolaitokset//lagen om vattentjänster (119/2001). |
Suécia
Autoridades locais e empresas municipais encarregadas da produção, transporte ou distribuição de água potável nos termos da lagen (2006:412) om allmänna vattentjänster.
Reino Unido
— |
Uma empresa ativa no domínio do abastecimento de água ou da eliminação das águas residuais ao abrigo do Water Industry Act. 1991; |
— |
Uma autoridade das águas e das águas residuais instituída nos termos da secção 62 do Local Government (Scotland) Act. 1994. |
The Department for Regional Development (Northern Ireland).
II. Produção, transporte ou distribuição de eletricidade:
Bélgica
Autoridades comunais e intercomunais, neste setor das respetivas atividades
— |
Société de Production d'Electricité / Elektriciteitsproductie Maatschappij. |
— |
Electrabel / Electrabel |
— |
Elia |
Bulgária
Entidades que receberam uma licença para a produção, transporte, distribuição e fornecimento ou abastecimento públicos de eletricidade nos termos do artigo 39.o, n.o 1, da Закона за енергетиката (обн., ДВ, бр.107/09.12.2003):
— |
АЕЦ Козлодуй – ЕАД |
— |
Болкан Енерджи АД |
— |
Брикел – ЕАД |
— |
Българско акционерно дружество Гранитоид АД |
— |
Девен АД |
— |
ЕВН България Електроразпределение АД |
— |
ЕВН България Електроснабдяване АД |
— |
ЕЙ И ЕС – 3С Марица Изток 1 |
— |
Енергийна компания Марица Изток III – АД |
— |
Енерго-про България – АД |
— |
ЕОН България Мрежи АД |
— |
ЕОН България Продажби АД |
— |
ЕРП Златни пясъци АД |
— |
ЕСО ЕАД |
— |
ЕСП «Златни пясъци» АД |
— |
Златни пясъци-сервиз АД |
— |
Калиакра Уинд Пауър АД |
— |
НЕК ЕАД |
— |
Петрол АД |
— |
Петрол Сторидж АД |
— |
Пиринска Бистрица-Енергия АД |
— |
Руно-Казанлък АД |
— |
Сентрал хидроелектрик дьо Булгари ЕООД |
— |
Слънчев бряг АД |
— |
ТЕЦ - Бобов Дол ЕАД |
— |
ТЕЦ - Варна ЕАД |
— |
ТЕЦ «Марица 3» – АД |
— |
ТЕЦ Марица Изток 2 – ЕАД |
— |
Топлофикация Габрово – ЕАД |
— |
Топлофикация Казанлък – ЕАД |
— |
Топлофикация Перник – ЕАД |
— |
Топлофикация Плевен – ЕАД |
— |
ЕВН България Топлофикация – Пловдив - ЕАД |
— |
Топлофикация Русе – ЕАД |
— |
Топлофикация Сливен – ЕАД |
— |
Топлофикация София – ЕАД |
— |
Топлофикация Шумен – ЕАД |
— |
Хидроенергострой ЕООД |
— |
ЧЕЗ България Разпределение АД |
— |
ЧЕЗ Електро България АД |
República Checa
Todas as entidades adjudicantes nos setores que prestam serviços no setor da eletricidade definidos na secção 4, n.o 1, alínea c), do n.o 134/2016 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada.
Exemplos de entidades adjudicantes:
— |
ČEPS, a.s. |
— |
ČEZ, a. s. |
— |
Dalkia Česká republika, a.s. |
— |
PREdistribuce, a.s. |
— |
Plzeňská energetika a.s. |
— |
Sokolovská uhelná, právní nástupce, a.s. |
Dinamarca
— |
Entidades encarregadas da produção de eletricidade com base numa autorização concedida nos termos do § 10 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.o 1115 de 8 de novembro de 2006. |
— |
Entidades encarregadas do transporte de eletricidade com base numa autorização concedida nos termos do § 19 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.o 1115 de 8 de novembro de 2006. |
— |
Transporte de eletricidade efetuado por Energinet Danmark ou filiais integralmente detidas por Energinet Danmark em conformidade com a lov om Energinet Danmark § 2, stk. 2 og 3, jf. lovbekendtgørelse n.o 1384 de 20 de dezembro de 2004. |
Alemanha
Autarquias, instituições de direito público, ou seus consórcios, ou empresas controladas pelo Estado, encarregadas do fornecimento de energia a outras empresas, da exploração de uma rede de abastecimento de energia ou com capacidade para dispor de uma rede de abastecimento de energia por motivos de propriedade nos termos do § 3 (18) da Gesetz über die Elektrizitäts– und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz) de 24 de abril de 1998, com a última redação que lhe foi dada em 9 de dezembro de 2006.
Estónia
— |
Entidades que operam nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.o da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
|
Irlanda
— |
The Electricity Supply Board |
— |
ESB Independent Energy [ESBIE – fornecimento de eletricidade] |
— |
Synergen Ltd. [geração de eletricidade] |
— |
Viridian Energy Supply Ltd. [fornecimento de eletricidade] |
— |
Huntstown Power Ltd. [geração de eletricidade] |
— |
Bord Gáis Éireann [fornecimento de eletricidade] |
— |
Fornecedores e geradores de eletricidade detentores de uma licença concedida ao abrigo do Electricity Regulation Act 1999 |
— |
EirGrid plc |
Grécia
«Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού Α.Ε.», instituída pela Lei n.o 1468/1950 περί ιδρύσεως της ΔΕΗ e explorada nos termos da Lei n.o 2773/1999 e do Decreto Presidencial n.o 333/1999.
Espanha
— |
Red Eléctrica de España, S.A. |
— |
Endesa, S.A. |
— |
Iberdrola, S.A. |
— |
Unión Fenosa, S.A. |
— |
Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. |
— |
Electra del Viesgo, S.A. |
— |
Outras entidades que operam no domínio da produção, transporte e distribuição de eletricidade, nos termos da «Ley 54/1997, de 27 de noviembre, del Sector eléctrico» e respetiva legislação de execução. |
França
— |
Électricité de France, entidade criada e explorada nos termos da Lei n.o 46-628, de 8 de abril de 1946, sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada. |
— |
RTE, gestor da rede de transportes de eletricidade. |
— |
Entidades encarregadas da distribuição de eletricidade, referidas no artigo 23.o da Lei n.o 46-628, de 8 de abril de 1946, sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada (sociétés d'économie mixte, régies ou serviços similares compostos de entidades regionais ou locais). Por exemplo: Gaz de Bordeaux, Gaz de Strasbourg. |
— |
Compagnie nationale du Rhône. |
— |
Electricité de Strasbourg. |
Croácia
Entidades adjudicantes referidas no artigo 6.o da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.o 90/11), que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou de gestão de redes fixas para a prestação de serviços públicos relacionados com a produção, transporte e distribuição de água potável e o fornecimento de água potável a redes fixas, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na Licença para realizar atividades energéticas em conformidade com a Lei da energia (Boletim Oficial 68/01, 177/04, 76/07, 152/08, 127/10).
Itália
— |
Empresas do Gruppo Enel encarregadas da produção, transporte e distribuição de eletricidade, nos termos do Decreto Legislativo n.o 79 de 16 de março de 1999 e das suas sucessivas alterações e aditamentos |
— |
TERNA– Rete elettrica nazionale SpA |
— |
Outras empresas que operam com base em autorizações concedidas nos termos do Decreto Legislativo n.o 79 de 16 de março de 1999. |
Chipre
— |
Η Αρχή Ηλεκτρισμού Κύπρου estabelecido pela lei περί Αναπτύξεως Ηλεκτρισμού Νόμο, Κεφ. 171. |
— |
Διαχειριστής Συστήματος Μεταφοράς foi estabelecido em conformidade com o artigo 57.o da Περί Ρύθμισης της Αγοράς Ηλεκτρισμού Νόμου 122(Ι) του 2003. |
Outras pessoas, entidades ou empresas que exerçam uma atividade estabelecida nos artigos 8.o ou 9.o da Diretiva 2004/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e que operem com base numa licença concedida ao abrigo do artigo 34.o da περί Ρύθμισης της αγοράς Ηλεκτρισμού Νόμου του 2003 Ν. 122(Ι)/2003.
Letónia
VAS «Latvenergo» e outras empresas que produzem, transportam e distribuem eletricidade e fazem adjudicações em conformidade com a lei «Par iepirkumu sabiedrisko pakalpojumu sniedzēju vajadzībām».
Lituânia
— |
Central de energia nuclear de Ignalina (empresa estatal) |
— |
Akcinė bendrovė «Lietuvos energija» |
— |
Akcinė bendrovė «Lietuvos elektrinė» |
— |
Akcinė bendrovė «Rytų skirstomieji tinklai» |
— |
Akcinė bendrovė «VST» |
— |
Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.o (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 84-2000, 1996; n.o 4-102, 2006) que efetuam a produção, o transporte ou a distribuição de eletricidade nos termos da Lei sobre a eletricidade da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 66-1984, 2000; n.o 107-3964, 2004) e da Lei sobre a energia nuclear da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 119-2771, 1996). |
Luxemburgo
— |
Compagnie grand-ducale d'électricité de Luxembourg (CEGEDEL), encarregada da produção e distribuição de eletricidade nos termos da convention du 11 novembre 1927 concernant l'établissement et l'exploitation des réseaux de distribution d'énergie électrique dans le Grand-Duché du Luxembourg, aprovada pela lei de 4 de janeiro de 1928. |
— |
Autoridades locais encarregadas do transporte e distribuição de eletricidade. |
— |
Société électrique de l'Our (SEO). |
— |
Syndicat de communes SIDOR. |
Hungria
Entidades que produzem, transportam ou distribuem eletricidade nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről and 2007. évi LXXXVI. törvény a villamos energiáról.
Malta
Korporazzjoni Enemalta (Enemalta Corporation)
Países Baixos
Entidades encarregadas da distribuição de eletricidade com base numa licença (vergunning) concedida pela autoridade provincial nos termos da Lei Provincial (Provinciewet). Por exemplo:
— |
Essent |
— |
Nuon |
Áustria
Entidades encarregadas da exploração de uma rede de transporte ou distribuição, nos termos da Elektrizitätswirtschafts– und Organisationsgesetz, BGBl. I Nr. 143/1998, na versão alterada, ou nos termos das Elektrizitätswirtschafts(wesen)gesetze dos nove Länder.
Polónia
Companhias de energia na aceção de ustawa z dnia 10 kwietnia 1997 r. r. Prawo energetyczne, incluindo, entre outras:
— |
BOT Elektrownia «Opole» S.A., Brzezie |
— |
BOT Elektrownia Bełchatów S.A, |
— |
BOT Elektrownia Turów S.A., Bogatynia |
— |
Elbląskie Zakłady Energetyczne S.A. w Elblągu |
— |
Elektrociepłownia Chorzów «ELCHO» Sp. z o.o. |
— |
Elektrociepłownia Lublin – Wrotków Sp. z o.o. |
— |
Elektrociepłownia Nowa Sarzyna Sp. z o.o. |
— |
Elektrociepłownia Rzeszów S.A. |
— |
Elektrociepłownie Warszawskie S.A. |
— |
Elektrownia «Kozienice» S.A. |
— |
Elektrownia "Stalowa «Wola» S.A. |
— |
Elektrownia Wiatrowa, Sp. z o.o., Kamieńsk |
— |
Elektrownie Szczytowo-Pompowe S.A., Warszawa |
— |
ENEA S.A., Poznań |
— |
Energetyka Sp. z o.o, Lublin |
— |
EnergiaPro Koncern Energetyczny S.A., Wrocław |
— |
ENION S.A., Kraków |
— |
Górnośląski Zakład Elektroenergetyczny S.A., Gliwice |
— |
Koncern Energetyczny Energa S.A., Gdańsk |
— |
Lubelskie Zakłady Energetyczne S.A. |
— |
Łódzki Zakład Energetyczny S.A, |
— |
PKP Energetyka Sp. z o.o., Warszawa |
— |
Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A., Warszawa |
— |
Południowy Koncern Energetyczny S.A., Katowice |
— |
Przedsiębiorstwo Energetyczne w Siedlcach Sp. z o.o. |
— |
PSE-Operator S.A., Warszawa |
— |
Rzeszowski Zakład Energetyczny S.A, |
— |
Zakład Elektroenergetyczny «Elsen» Sp. z o.o., Częstochowa |
— |
Zakład Energetyczny Białystok S.A, |
— |
Zakład Energetyczny Łódź-Teren S,A. |
— |
Zakład Energetyczny Toruń S.A. |
— |
Zakład Energetyczny Warszawa-Teren |
— |
Zakłady Energetyczne Okręgu Radomsko-Kieleckiego S.A. |
— |
Zespół Elektrociepłowni Bydgoszcz S.A. |
— |
Zespół Elektrowni Dolna Odra S.A., Nowe Czarnowo |
— |
Zespół Elektrowni Ostrołęka S.A. |
— |
Zespół Elektrowni Pątnów-Adamów-Konin S.A. |
— |
Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A, |
— |
Przedsiębiorstwo Energetyczne MEGAWAT Sp. Z.ο.ο. |
— |
Zespół Elektrowni Wodnych Niedzica S.A. |
— |
Energetyka Południe S.A. |
Portugal
1. Produção de eletricidade
Entidades que produzem eletricidade nos termos de:
— |
Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e o funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), e as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade. |
— |
Decreto-Lei n.o 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do SEN, regulamentando o diploma atrás referido. |
— |
Entidades que produzem eletricidade ao abrigo de um regime especial em conformidade com o Decreto-Lei n.o 189/88 de 27 de maio, com a redação dada pelos Decretos-Lei n.o 168/99 de 18 de maio, n.o 313/95 de 24 de novembro, n.o 538/99 de 13 de dezembro, n.o 312/2001 e n.o 313/2001, ambos de 10 de dezembro, Decreto-Lei n.o 339-C/2001 de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.o 68/2002 de 25 de março, Decreto-Lei n.o 33-A/2005 de 16 de fevereiro, Decreto-Lei n.o 225/2007 de 31 de maio e Decreto-Lei n.o 363/2007 de 2 de novembro. |
2. Transporte de eletricidade:
Entidades que transportam eletricidade nos termos de:
— |
Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de fevereiro, e Decreto-lei n.o 172/2006, de 23 de agosto. |
3. Distribuição de eletricidade:
— |
Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de fevereiro, e do Decreto-lei n.o 172/2006, de 23 de agosto. |
— |
Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei n.o 184/95, de 27 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de março e do Decreto-Lei n.o 344-B/82, de 1 de setembro, com a redação dada pelos Decreto-Lei n.o 297/86, de 19 de setembro, Decreto-Lei n.o 341/90, de 30 de outubro e Decreto-Lei n.o 17/92, de 5 de fevereiro. |
Roménia
— |
Societatea Comercială de Producere a Energiei Electrice Hidroelectrica-SA Bucureşti (Companhia Comercial para a Produção de Energia Elétrica «Hidroelectrica-SA Bucureşti») |
— |
Societatea Naţională «Nuclearelectrica» SA (Companhia Nacional «Nuclearelectrica S.A.») |
— |
Societatea Comercială de Producere a Energiei Electrice şi Termice Termoelectrica SA (Companhia Comercial para a Produção de Energia Elétrica e Energia Térmica «Termoelectrica S.A.») |
— |
S.C. Electrocentrale Deva S.A. (CC Central Elétrica «Deva SA.») |
— |
S.C. Electrocentrale Bucureşti S.A. (CC Central Elétrica «Bucureşti S.A.») |
— |
S.C. Electrocentrale Galaţi SA (CC Central Elétrica «Galaţi SA») |
— |
S.C. Electrocentrale Termoelectrica SA (CC Central Elétrica «Termoelectrica SA») |
— |
S.C. Complexul Energetic Craiova SA (CC Complexo Energético de Craiova SA) |
— |
S.C. Complexul Energetic Rovinari SA (CC Complexo Energético de Rovinari) |
— |
S.C. Complexul Energetic Turceni SA (CC Complexo Energético de Turceni) |
— |
Compania Naţională de Transport a Energiei Electrice Transelectrica SA Bucureşti (Companhia Nacional de Transporte de Energia Elétrica «Transelectrica SA Bucureşti») |
— |
Societatea Comercială Electrica SA, Bucureşti |
— |
S.C. Filiala de Distribuţie a Energiei Electrice |
— |
«Electrica Distribuţie Muntenia Nord» S.A |
— |
S.C. Filiala de Furnizare a Energiei Electrice |
— |
«Electrica Furnizare Muntenia Nord» S.A |
— |
S.C. Filiala de Distribuţie şi Furnizare a Energiei Electrice Electrica Muntenia Sud (CC Filiais de Distribuição e Fornecimento de Energia Elétrica «Electrica Muntenia Sud») |
— |
S.C. Filiala de Distribuţie a Energiei Electrice (CC Filial de Distribuição de Energia Elétrica) |
— |
«Electrica Distribuţie Transilvania Sud» S.A |
— |
S.C. Filiala de Furnizare a Energiei Electrice (CC Filial de Fornecimento de Energia Elétrica) |
— |
«Electrica Furnizare Transilvania Sud» S.A |
— |
S.C. Filiala de Distribuţie a Energiei Electrice (CC Filial de Distribuição de Energia Elétrica) |
— |
«Electrica Distribuţie Transilvania Nord» S.A |
— |
S.C. Filiala de Furnizare a Energiei Electrice (CC Filial de Fornecimento de Energia Elétrica) |
— |
«Electrica Furnizare Transilvania Nord» S.A |
— |
Enel Energie |
— |
Enel Distribuţie Banat |
— |
Enel Distribuţie Dobrogea |
— |
E.ON Moldova SA |
— |
CEZ Distribuţie |
Eslovénia
Entidades que produzem, transportam ou distribuem eletricidade nos termos do Energetski zakon (Uradni list RS, 79/99):
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
1613383 |
Borzen D.O.O. |
1000 |
Liubliana |
5175348 |
Elektro Gorenjska D.D. |
4000 |
Kranj |
5223067 |
Elektro Celje D.D. |
3000 |
Celje |
5227992 |
Elektro Ljubljana D.D. |
1000 |
Liubliana |
5229839 |
Elektro Primorska D.D. |
5000 |
Nova Gorica |
5231698 |
Elektro Maribor D.D. |
2000 |
Maribor |
5427223 |
Elektro – Slovenija D.O.O. |
1000 |
Liubliana |
5226406 |
Javno Podjetje Energetika Ljubljana, D.O.O. |
1000 |
Liubliana |
1946510 |
Infra D.O.O. |
8290 |
Sevnica |
2294389 |
Sodo Sistemski Operater Distribucijskega Omrežja Z Električno Energijo, D.O.O. |
2000 |
Maribor |
5045932 |
Egs-Ri D.O.O. |
2000 |
Maribor |
Eslováquia
Entidades que operam, mediante autorização, nos domínios da produção, do transporte através de um sistema de rede, da distribuição e do abastecimento ao público de eletricidade através de uma rede de distribuição nos termos da Lei n.o 656/2004 Coll.
Por exemplo:
— |
Slovenské elektrárne, a.s. |
— |
Slovenská elektrizačná prenosová sústava, a.s. |
— |
Západoslovenská energetika, a.s. |
— |
Stredoslovenská energetika, a.s. |
— |
Východoslovenská energetika, a.s. |
Finlândia
Entidades comunais e empresas públicas encarregadas da produção de eletricidade e unidades encarregadas da manutenção das redes de transporte ou distribuição de eletricidade e do transporte de eletricidade ou do sistema elétrico com base numa autorização concedida nos termos dos § § 4 ou 16 da sähkömarkkinalaki/elmarknadslagen (386/1995) e em conformidade com laki vesi– ja energiahuollon, liikenteen ja postipalvelujen alalla toimivien yksiköiden hankinnoista (349/2007)/lag om upphandling inom sektorerna vatten, energi, transporter och posttjänster (349/2007).
Suécia
Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de eletricidade com base numa autorização concedida nos termos da ellagen (1997:857).
Reino Unido
— |
Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo da secção 6 da Electricity Act 1989 |
— |
Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo do artigo 10(1) da Electricity (Northern Ireland) Order 1992 |
— |
National Grid Electricity Transmission plc |
— |
System Operation Northern Irland Ltd |
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Scottish & Southern Energy plc |
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SPTransmission plc |
III. Instalações aeroportuárias
Bélgica
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Brussels International Airport Company |
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Belgocontrol |
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Luchthaven Antwerpen |
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Internationale Luchthaven Oostende-Brugge |
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Société Wallonne des Aéroports |
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Brussels South Charleroi Airport |
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Liège Airport |
Bulgária
Главна дирекция «Гражданска въздухоплавателна администрация» (Direção-Geral «Administração da Aviação Civil»)
ДП «Ръководство на въздушното движение»
Airport operators of civil airports for public use determined by the Council of Ministers pursuant to Article 43(3) of the Закона на гражданското въздухоплаване (обн., ДВ, бр.94/01.12.1972):
— |
«Летище София» ЕАД |
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«Фрапорт Туин Стар Еърпорт Мениджмънт» АД |
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«Летище Пловдив» ЕАД |
— |
«Летище Русе» ЕООД |
— |
«Летище Горна Оряховица» ЕАД |
República Checa
Todas as entidades adjudicantes que explorem áreas geográficas especificadas para fins de fornecimento e exploração de aeroportos (regulamentadas pela secção 4, n.o 1, alínea i), do n.o 134/2016 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada).
Exemplos de entidades adjudicantes:
— |
Česká správa letišť, s.p. |
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Letiště Karlovy Vary s.r.o. |
— |
Letiště Ostrava, a.s. |
— |
Správa Letiště Praha, s. p. |
Dinamarca
— |
Aeroportos explorados com base numa autorização concedida nos termos do § 55 (1) da lov om luftfart, jf. lovbekendtgørelse nr. 731 de 21 junho de 2007. |
Alemanha
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Aeroportos na aceção do § 38 Absatz 2 Nr. 1 da Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung de 19 de junho de 1964, com a última redação que lhe foi dada em 5 de janeiro de 2007. |
Estónia
— |
Entidades que operam nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.o da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
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Irlanda
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Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon, geridos por Aer Rianta-Irish Airports. |
— |
Aeroportos explorados com base numa public use licence concedida nos termos do Irish Aviation Authority Act 1993 na versão alterada pelo Air Navigation and Transport (Amendment) Act, 1998, e em que quaisquer serviços aéreos previstos são realizados por um avião destinado ao transporte público de passageiros, correio ou carga. |
Grécia
— |
«Υπηρεσία Πολιτικής Αεροπορίας» («ΥΠΑ») explorados nos termos da ν.δ. 714/70, na versão alterada pela lei 1340/83; a organização da empresa é definida no Π.Δ.56/89 e nas suas versões mais recentes. |
— |
A empresa «Διεθνής Αερολιμένας Αθηνών», em Spata, explorada nos termos do Decreto Legislativo n.o 2338/95 Κύρωση Σύμβασης Ανάπτυξης του Νέου Διεθνούς Αερο– –δρομίου της Αθήνας στα Σπάτα, «ίδρυση της εταιρείας “Διεθνής Αερολιμέ– –νας Αθηνών Α.Ε.” έγκριση περιβαλλοντικών όρων και άλλες διατάξεις»). |
— |
Os «Φορείς Διαχείρισης», de acordo com o Π.Δ.158/02 «Ίδρυση, κατασκευή, εξοπλισμός, οργάνωση, διοίκηση, λειτουργία και εκμετάλλευση πολιτικών αερολιμένων από φυσικά πρόσωπα, νομικά πρόσωπα ιδιωτικού δικαίου και Οργανισμούς Τοπικής Αυτοδιοίκησης» (ΦΕΚ Α 137). |
Espanha
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Ente público Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (AENA) |
França
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Aeroportos explorados por empresas públicas nos termos dos artigos L. 251-1, L.260-1 e L. 270-1 do code de l'aviation civile. |
— |
Aeroportos explorados no âmbito de uma autorização concedida pelo Estado nos termos do artigo R.223-2 do code de l'aviation civile. |
— |
Aeroportos explorados nos termos de um arrêté préfectoral que autoriza uma ocupação temporária. |
— |
Aeroportos cujo criador é uma entidade pública que é objeto de uma convenção, tal como previsto no artigo L. 221-1 do code de l'aviation civile. |
— |
Aeroportos cuja propriedade foi transferida para autoridades regionais ou locais ou para um grupo das mesmas, nos termos da Loi n.o 2004-809, de 13 de agosto de 2004, relative aux libertés et responsabilités locales, nomeadamente o seu artigo 28.o:
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— |
Aeroportos civis propriedade do Estado cuja gestão foi concedida a uma chambre de commerce et d'industrie (artigo 7.o da Loi n.o 2005-357 de 21 de abril de 2005 relative aux aéroports e Décret n.o 2007-444 de 23 de fevereiro de 2007 relatif aux aérodromes appartenant à l'Etat):
|
— |
Outros aeroportos civis propriedade do Estado excluídos da transferência para as autoridades regionais e locais nos termos do Décret n.o 2005-1070 de 24 de agosto de 2005, na sua versão alterada:
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— |
Aéroports de Paris (Loi n.o 2005-357 de 20 de abril de 2005 e Décret n.o 2005-828 de 20 de julho de 2005) |
Croácia
Entidades adjudicantes referidas no artigo 6.o da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.o 90/11), que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentação especial, exercem uma atividade relacionada com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar aeroportos e outros equipamentos terminais à disposição dos operadores de transporte aéreo; tais como entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão em conformidade com a Lei dos aeroportos (Jornal Oficial 19/98 e 14/11).
Itália
— |
A partir de 1 de janeiro de 1996, o Decreto Legislativo N.o 497, de 25 de novembro de 1995, relativo alla trasformazione dell'Azienda autonoma di assistenza al volo per il traffico aereo generale in ente pubblico economico, denominato ENAV, Ente nazionale di assistenza al volo, várias vezes reconduzido e subsequentemente transformado em lei, Legge N.o 665, de 21 de dezembro de 1996, estabeleceu finalmente a transformação dessa entidade numa sociedade de capitais (S.p.A) a partir de 1 de janeiro de 2001. |
— |
Entidades gestoras criadas por leis especiais. |
— |
Entidades gestoras de instalações aeroportuárias com base numa concessão atribuída nos termos do artigo 694.o do Codice della navigazione, Regio Decreto n.o 327 de 30 de março de 1942. |
— |
Entidades aeroportuárias, incluindo as empresas gestionárias SEA (Milão) e ADR (Fiumicino). |
Chipre
Letónia
— |
Valsts akciju sabiedrība «Latvijas gaisa satiksme» (Sociedade pública de responsabilidade limitada «Latvijas gaisa satiksme»). |
— |
Valsts akciju sabiedrība «Starptautiskā lidosta “Rīga”» (Sociedade pública de responsabilidade limitada «Aeroporto Internacional de “Rīga”»). |
— |
SIA «Aviasabiedrība “Liepāja”» (Aviacompany Liepaja Ltd.). |
Lituânia
— |
Empresa estatal Aeroporto Internacional de Vílnius |
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Empresa estatal Aeroporto de Kaunas |
— |
Empresa estatal Aeroporto Internacional de Palanga |
— |
Empresa estatal «Oro navigacija» |
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Empresa municipal «Šiaulių oro uostas» |
— |
Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.o (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 84-2000, 1996; n.o 4-102, 2006) que operam no domínio das instalações aeroportuárias em conformidade com a Lei sobre aviação da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 94-2918, 2000). |
Luxemburgo
— |
Aéroport du Findel. |
Hungria
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Aeroportos que operam nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 1995. évi XCVII. törvény a légiközlekedésről. |
— |
Budapest Ferihegy Nemzetközi Repülőtér gerido por Budapest Airport Rt. com base em 1995. évi XCVII. törvény a légiközlekedésről e 83/2006. (XII. 13.) GKM rendelet a légiforgalmi irányító szolgálatot ellátó és a légiforgalmi szakszemélyzet képzését végző szervezetről. |
Malta
— |
L-Ajruport Internazzjonali ta" Malta (Aeroporto internacional de Malta) |
Países Baixos
Aeroportos civis explorados com base nos artigos 18 ss. da Luchtvaartwet. Por exemplo:
— |
Luchthaven Schiphol |
Áustria
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Entidades competentes para fornecer instalações aeroportuárias nos termos da Luftfahrgesetz, BGBl. Nr. 253/1957, na sua versão alterada. |
Polónia
— |
Empresa pública «Porty Lotnicze» que opera com base em ustawa z dnia 23 października 1987 r. o przedsiębiorstwie państwowym «Porty Lotnicze» |
— |
Port Lotniczy Bydgoszcz S.A. |
— |
Port Lotniczy Gdańsk Sp. z o.o. |
— |
Górnośląskie Towarzystwo Lotnicze S.A. Międzynarodowy Port Lotniczy Katowice |
— |
Międzynarodowy Port Lotniczy im. Jana Pawła II Kraków – Balice Sp. z o.o |
— |
Lotnisko Łódź Lublinek Sp. z o.o. |
— |
Port Lotniczy Poznań – Ławica Sp. z o.o. |
— |
Port Lotniczy Szczecin – Goleniów Sp. z o. o. |
— |
Port Lotniczy Wrocław S.A. |
— |
Port Lotniczy im. Fryderyka Chopina w Warszawie |
— |
Port Lotniczy Rzeszów – Jasionka |
— |
Porty Lotnicze «Mazury– Szczytno» Sp. z o. o. w Szczytnie |
— |
Port Lotniczy Zielona Góra – Babimost |
Portugal
— |
ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. criada nos termos do Decreto– Lei n.o 404/98 de 18 de dezembro 1998. |
— |
NAV – Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, E. P., criada nos termos do Decreto– Lei n.o 404/98 de 18 de dezembro de 1998. |
— |
ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A. criada nos termos do Decreto– Lei n.o 453/91 de 11 de dezembro de 1991. |
Roménia
— |
Compania Naţională «Aeroporturi Bucureşti» SA (Companhia Nacional «Bucharest Airports S.A.») |
— |
Societatea Naţională «Aeroportul Internaţional Mihail Kogălniceanu-Constanţa» (Companhia Nacional «Aeroporto Internacional Mihail Kogălniceanu-Constanţa») |
— |
Societatea Naţională «Aeroportul Internaţional Timişoara-Traian Vuia»-SA (Companhia Nacional «Aeroporto Internacional Timişoara-Traian Vuia»-S.A.) |
— |
Regia Autonomă «Administraţia Română a Serviciilor de Trafic Aerian ROMAT SA» (Empresa Autónoma de Serviço Público «Administração Romena dos Serviços de Tráfego Aéreo ROMAT S.A.») |
— |
Aeroporturile aflate în subordinea Consiliilor Locale (Aeroportos subordinados a Conselhos Locais) |
— |
SC Aeroportul Arad SA (Companhia Comercial «Arad Airport S.A.») |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Bacău (Empresa Autónoma de Serviço Público «Aeroporto de Bacău») |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Baia Mare (Empresa Autónoma de Serviço Público «Aeroporto de Baia Mare») |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Cluj Napoca (Empresa Autónoma de Serviço Público «Aeroporto de Cluj Napoca») |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Internaţional Craiova (Empresa Autónoma de Serviço Público International «Aeroporto de Craiova») |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Iaşi (Empresa Autónoma de Serviço Público «Aeroporto de Iaşi» |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Oradea (Empresa Autónoma de Serviço Público «Aeroporto de Oradea») |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Satu-Mare (Empresa Autónoma de Serviço Público «Aeroporto de Satu-Mare») |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Sibiu (Empresa Autónoma de Serviço Público «Aeroporto de Sibiu») |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Suceava (Empresa Autónoma de Serviço Público «Aeroporto de Suceava») |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Târgu Mureş (Empresa Autónoma de Serviço Público «Aeroporto de Târgu Mureş») |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Tulcea (Empresa Autónoma de Serviço Público «Aeroporto de Tulcea») |
— |
Regia Autonomă Aeroportul Caransebeş (Empresa Autónoma de Serviço Público "Aeroporto de Caransebeş) |
Eslovénia
Aeroportos civis públicos que operam nos termos do Zakon o letalstvu (Uradni list RS, 18/01)
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
1589423 |
Letalski Center Cerklje Ob Krki |
8263 |
Cerklje Ob Krki |
1913301 |
Kontrola Zračnega Prometa D.O.O. |
1000 |
Liubliana |
5142768 |
Aerodrom Ljubljana D.D. |
4210 |
Brnik-Aerodrom |
5500494 |
Aerodrom Portorož, D.O.O. |
6333 |
Sečovlje – Sicciole |
Eslováquia
Entidades que explorem aeroportos com base na autorização concedida pela autoridade e entidades estatais que fornecem serviços de telecomunicações aéreas nos termos da Lei n.o 143/1998 Coll. com a redação dada pelas Lei n.o 57/2001 Coll., Lei n.o 37/2002 Coll., Lei n.o 136/2004 Coll. e Lei n.o 544/2004 Coll.
Por exemplo:
— |
Letisko M.R.Štefánika, a.s., Bratislava |
— |
Letisko Poprad – Tatry, a.s. |
— |
Letisko Košice, a.s. |
Finlândia
Aeroportos geridos pelo «Ilmailulaitos Finavia/Luftfartsverket Finavia», ou por uma comuna ou por uma empresa pública nos termos da ilmailulaki/luftfartslagen (1242/2005) e laki Ilmailulaitoksesta/lag om Luftfartsverket (1245/2005).
Suécia
— |
Aeroportos públicos explorados nos termos da luftfartslagen (1957:297). |
— |
Aeroportos privados explorados mediante licença concedida ao abrigo da lei, sempre que essa licença corresponda aos critérios definidos no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva. |
Reino Unido
— |
Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um aeroporto ou de outros terminais por parte de transportadores aéreos |
— |
Um operador aeroportuário na aceção do Airports Act 1986 que gira um aeroporto nos termos da economic regulation ao abrigo da Parte IV desse ato. |
— |
Highland and Islands Airports Limited |
— |
Um operador aeroportuário na aceção da Airports (Northern Ireland) Order 1994. |
— |
BAA Ltd. |
IV. Instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais
Bélgica
— |
Gemeentelijk Havenbedrijf van Antwerpen |
— |
Havenbedrijf van Gent |
— |
Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtigen |
— |
Port autonome de Charleroi |
— |
Port autonome de Namur |
— |
Port autonome de Liège |
— |
Port autonome du Centre et de l'Ouest |
— |
Société régionale du Port de Bruxelles/Gewestelijk Vennootschap van de Haven van Brussel |
— |
Waterwegen en Zeekanaal |
— |
De Scheepvaart |
Bulgária
ДП «Пристанищна инфраструктура»
Entidades que, com base em direitos especiais ou exclusivos, asseguram a exploração de portos ou de partes desses portos para transporte público de importância nacional, enumeradas no anexo 1 do artigo 103a da Закона за морските пространства, вътрешните водни пътища и пристанищата на Република България (обн., ДВ, бр.12/11.02.2000):
— |
«Пристанище Варна» ЕАД |
— |
«Порт Балчик» АД |
— |
«БМ Порт» АД |
— |
«Пристанище Бургас» ЕАД |
— |
«Пристанищен комплекс – Русе» ЕАД |
— |
«Пристанищен комплекс – Лом» ЕАД |
— |
«Пристанище Видин» ЕООД |
— |
«Драгажен флот – Истър» АД |
— |
«Дунавски индустриален парк» АД |
Entidades que, com base em direitos especiais ou exclusivos, asseguram a exploração de portos ou de partes desses portos para transporte público de importância regional, enumeradas no anexo 2 do artigo 103a da Закона за морските пространства, вътрешните водни пътища и пристанищата на Република България (обн., ДВ, бр.12/11.02.2000):
— |
«Фиш Порт» АД |
— |
Кораборемонтен завод «Порт – Бургас» АД |
— |
«Либърти металс груп» АД |
— |
«Трансстрой – Бургас» АД |
— |
«Одесос ПБМ» АД |
— |
«Поддържане чистотата на морските води» АД |
— |
«Поларис 8» ООД |
— |
«Лесил» АД |
— |
«Ромпетрол – България» АД |
— |
«Булмаркет – ДМ» ООД |
— |
«Свободна зона – Русе» ЕАД |
— |
«Дунавски драгажен флот» – АД |
— |
«Нарен» ООД |
— |
«ТЕЦ Свилоза» АД |
— |
НЕК ЕАД – клон «АЕЦ – Белене» |
— |
«Нафтекс Петрол» ЕООД |
— |
«Фериботен комплекс» АД |
— |
«Дунавски драгажен флот Дуним» АД |
— |
«ОМВ България» ЕООД |
— |
СО МАТ АД – клон Видин |
— |
«Свободна зона – Видин» ЕАД |
— |
«Дунавски драгажен флот Видин» |
— |
«Дунав турс» АД |
— |
«Меком» ООД |
— |
«Дубъл Ве Ко» ЕООД |
República Checa
Todas as entidades adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas geográficas especificadas para o fornecimento e a exploração de portos marítimos ou em águas interiores, ou outros terminais de transporte aéreo, marítimo ou fluvial (regulamentado pela secção 4, n.o 1, alínea i), do n.o 134/2016 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada).
Exemplos de entidades adjudicantes:
— |
České přístavy, a.s. |
Dinamarca
— |
Portos tal como definidos no § 1 da lov om havne n.o 326 de 28 de maio de 1999. |
Alemanha
— |
Portos sob a alçada total ou parcial das autoridades territoriais (Länder, distritos, comunas) |
— |
Portos interiores sujeitos à Hafenordnung nos termos das Wassergesetze dos Länder |
Estónia
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Entidades que operam nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.o da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
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Irlanda
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Portos que operam nos termos dos Harbours Acts 1946 a 2000 |
— |
Porto de Rosslare Harbour que opera nos termos das Fishguard and Rosslare Railways and Harbours Acts 1899 |
Grécia
— |
«Οργανισμός Λιμένος Βόλου Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Β. Α.Ε.»), nos termos da Lei n.o 2932/01. |
— |
«Οργανισμός Λιμένος Ελευσίνας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Ε. Α.Ε.»), nos termos da Lei n.o 2932/01. |
— |
«Οργανισμός Λιμένος Ηγουμενίτσας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.ΗΓ. Α.Ε.»), nos termos da Lei n.o 2932/01. |
— |
«Οργανισμός Λιμένος Ηρακλείου Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Η. Α.Ε.»), nos termos da Lei n.o 2932/01. |
— |
«Οργανισμός Λιμένος Καβάλας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Κ. Α.Ε.»), nos termos da Lei n.o 2932/01. |
— |
«Οργανισμός Λιμένος Κέρκυρας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.ΚΕ. Α.Ε.»), nos termos da Lei n.o 2932/01. |
— |
«Οργανισμός Λιμένος Πατρών Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.ΠΑ. Α.Ε.»), nos termos da Lei n.o 2932/01. |
— |
«Οργανισμός Λιμένος Λαυρίου Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Λ. Α.Ε.»), nos termos da Lei n.o 2932/01. |
— |
«Οργανισμός Λιμένος Ραφήνας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Ρ. Α.Ε.»), nos termos da Lei n.o 2932/01. |
— |
(Autoridades portuárias) |
— |
Outros portos, Δημοτικά και Νομαρχιακά Ταμεία (Portos Municipais e Prefeiturais) regulamentados pelo Decreto Presidencial n.o 649/1977, Lei n.o 2987/02, Decreto Presidencial n.o 362/97 e Lei n.o 2738/99. |
Espanha
— |
Ente público Puertos del Estado |
— |
Autoridad Portuaria de Alicante |
— |
Autoridad Portuaria de Almería – Motril |
— |
Autoridad Portuaria de Avilés |
— |
Autoridad Portuaria de la Bahía de Algeciras |
— |
Autoridad Portuaria de la Bahía de Cádiz |
— |
Autoridad Portuaria de Baleares |
— |
Autoridad Portuaria de Barcelona |
— |
Autoridad Portuaria de Bilbao |
— |
Autoridad Portuaria de Cartagena |
— |
Autoridad Portuaria de Castellón |
— |
Autoridad Portuaria de Ceuta |
— |
Autoridad Portuaria de Ferrol – San Cibrao |
— |
Autoridad Portuaria de Gijón |
— |
Autoridad Portuaria de Huelva |
— |
Autoridad Portuaria de Las Palmas |
— |
Autoridad Portuaria de Málaga |
— |
Autoridad Portuaria de Marín y Ría de Pontevedra |
— |
Autoridad Portuaria de Melilla |
— |
Autoridad Portuaria de Pasajes |
— |
Autoridad Portuaria de Santa Cruz de Tenerife |
— |
Autoridad Portuaria de Santander |
— |
Autoridad Portuaria de Sevilla |
— |
Autoridad Portuaria de Tarragona |
— |
Autoridad Portuaria de Valencia |
— |
Autoridad Portuaria de Vigo |
— |
Autoridad Portuaria de Villagarcía de Arousa |
— |
Outras autoridades portuárias das Comunidades Autónomas de Andalucía, Asturias, Baleares, Canarias, Cantabria, Cataluña, Galicia, Murcia, País Vasco y Valencia. |
França
— |
Port autonome de Paris criado nos termos da Lei n.o 68-917 relative au port autonome de Paris de 24 de outubro de 1968 |
— |
Port autonome de Strasbourg criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada pela lei de 26 de abril de 1924. |
— |
Portos autónomos explorados nos termos dos artigos L. 111-1 e seguintes do code des ports maritimes, com personalidade jurídica:
|
— |
Portos sem personalidade jurídica, propriedade do Estado (décret n.o 2006-330 de 20 de março de 2006 fixant la liste des ports des départements d'outre-mer exclus du transfert prévu à l'article 30 de la loi du 13 août 2004 relative aux libertés et responsabilités locales), cuja gestão foi concedida a chambres de commerce et d'industrie locales:
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— |
Portos sem personalidade jurídica cuja propriedade foi transferida para as autoridades regionais ou locais, e cuja gestão foi atribuída a chambres de commerce e d'industrie locales (Article 30 de la Loi n.o 2004-809, de 13 de agosto de 2004, relative aux libertés et responsabilités locales, alterada pela Loi n.o 2006-1771 de 30 de dezembro de 2006):
|
— |
Voies navigables de France, organismo público sujeito às disposições do artigo 124.o da Loi n.o 90-1168 de 29 de dezembro de 1990, na sua versão alterada. |
Croácia
Entidades adjudicantes referidas no artigo 6.o da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.o 90/11), que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentação especial, exercem uma atividade relacionada com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar portos marítimos, portos fluviais e outros terminais de transporte à disposição dos operadores no transporte marítimo ou fluvial; tal como entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão em conformidade com a Lei do domínio marítimo e dos portos (Jornal Oficial 158/03, 100/04, 141/06 e 38/09).
Itália
— |
Portos estatais (Porti statali) e outros portos geridos pelas Capitanerie di Porto nos termos do Codice della navigazione, Regio Decreto n.o 327 de 30 de março de 1942 |
— |
Portos autónomos (enti portuali) instituídos ao abrigo de leis especiais nos termos do artigo 19.o do Codice della navigazione, Regio Decreto n.o 327 de 30 de março de 1942 |
Chipre
Η Αρχή Λιμένων Κύπρου estabelecido pelo περί Αρχής Λιμένων Κύπρου Νόμο του 1973.
Letónia
Autoridades que asseguram a gestão dos portos em conformidade com a Lei «Likums par ostām»:
— |
Rīgas brīvostas pārvalde |
— |
Ventspils brīvostas pārvalde |
— |
Liepājas speciālas ekonomiskās zona pārvalde |
— |
Salacgrīvas ostas pārvalde |
— |
Skultes ostas pārvalde |
— |
Lielupes ostas pārvalde |
— |
Engures ostas pārvalde |
— |
Mērsraga ostas pārvalde |
— |
Pāvilostas ostas pārvalde |
— |
Rojas ostas pārvalde |
Outras instituições que fazem aquisições de acordo com a Lei «Sabiedrisko pakalpojumu sniedzēju iepirkumu likums» e que gerem os portos em conformidade com a Lei «Likumu par ostām».
Lituânia
— |
Empresa estatal Klaipėda State Sea Port Administration que opera em conformidade com a Lei sobre Klaipėda State Sea Port Administration da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 53-1245, 1996); |
— |
Empresa estatal «Vidaus vandens kelių direkcija», que opera em conformidade com o código do transporte nas vias interiores navegáveis da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 105-2393, 1996); |
— |
Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.o (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 84-2000, 1996; N.o 4-102, 2006) e que operam no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais porto marítimo ou interior ou de outras instalações de terminal em conformidade com o código do transporte nas vias navegáveis internas da República da Lituânia). |
Luxemburgo
— |
Port de Mertert, criado e explorado nos termos da lei, de 22 de julho de 1963, relative à l'aménagement et à l'exploitation d'un port fluvial sur la Moselle, na sua versão alterada. |
Hungria
— |
Portos que operam nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 2000. évi XLII. törvény a vízi közlekedésről. |
Malta
— |
L-Awtorita' Marittima ta' Malta (Autoridade Marítima de Malta) |
Países Baixos
Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos ou interiores ou de outro equipamento para terminais. Por exemplo:
— |
Havenbedrijf Rotterdam |
Áustria
— |
Portos interiores total ou parcialmente da propriedade dos Länder e/ou das comunas. |
Polónia
Entidades estabelecidas com base na ustawa z dnia 20 grudnia 1996 r. o portach i przystaniach morskich, incluindo, entre outras:
— |
Zarząd Morskiego Portu Gdańsk S.A. |
— |
Zarząd Morskiego Portu Gdynia S.A. |
— |
Zarząd Portów Morskich Szczecin i Świnoujście S.A. |
— |
Zarząd Portu Morskiego Darłowo Sp. z o.o. |
— |
Zarząd Portu Morskiego Elbląg Sp. z o.o. |
— |
Zarząd Portu Morskiego Kołobrzeg Sp. z o.o. |
— |
Przedsiębiorstwo Państwowe Polska Żegluga Morska |
Portugal
— |
APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.o 335/98 de 3 de novembro de 1998. |
— |
APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.o 336/98 de 3 de novembro de 1998. |
— |
APS – Administração do Porto de Sines, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.o 337/98 de 3 de novembro de 1998. |
— |
APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.o 338/98 de 3 de novembro de 1998. |
— |
APA – Administração do Porto de Aveiro, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.o 339/98 de 3 de novembro de 1998. |
— |
Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I.P.), nos termos do Decreto-Lei n.o 146/2007 de 27 de abril de 2007. |
Roménia
— |
Compania Naţională «Administraţia Porturilor Maritime» SA Constanţa |
— |
Compania Naţională «Administraţia Canalelor Navigabile SA» |
— |
Compania Naţională de Radiocomunicaţii Navale «RADIONAV» SA |
— |
Regia Autonomă «Administraţia Fluvială a Dunării de Jos» |
— |
Compania Naţională «Administraţia Porturilor Dunării Maritime» |
— |
Compania Naţională «Administraţia Porturilor Dunării Fluviale» SA |
— |
Porturile: Sulina, Brăila, Zimnicea şi Turnul-Măgurele |
Eslovénia
Portos marítimos que são propriedade total ou parcial do Estado e que executam serviços públicos económicos nos termos do Pomorski Zakonik (Uradni list RS, 56/99).
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
5144353 |
LUKA KOPER D.D. |
6000 |
KOPER – CAPODISTRIA |
5655170 |
SIRIO D.O.O |
6000 |
KOPER |
Eslováquia
Entidades que exploram portos interiores não públicos no domínio do transporte fluvial por transportadoras com base numa autorização concedida pela autoridade estatal ou por entidades estabelecidas pela autoridade estatal para explorar os portos fluviais públicos nos termos da Lei n.o 338/2000 Coll., com a redação dada pelas Lei n.o 57/2001 Coll. e Lei n.o 580/2003 Coll.
Finlândia
— |
Portos que operam nos termos da laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista/lagen om kommunala hamnanordningar och trafikavgifter (955/1976) e portos instituídos com base numa autorização concedida nos termos do § 3 da laki yksityisistä yleisistä satamista/lagen om privata allmänna hamnar (1156/1994). |
— |
Saimaan kanavan hoitokunta/Förvaltningsnämnden för Saima kanal. |
Suécia
Portos e terminais instituídos nos termos da lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn e do förordningen (1983:744) om trafiken på Göta kanal.
Reino Unido
— |
Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um porto marítimo, de um porto interior ou de outras instalações de terminais por parte de transportadores marítimos ou fluviais. |
— |
Uma autoridade portuária nos termos da secção 57 do Harbours Act 1964. |
— |
British Waterways Board |
— |
Uma autoridade portuária tal como definida na secção 38(1) do Harbours Act (Northern Ireland) 1970. |
V. Entidades adjudicantes no domínio dos serviços ferroviários
Bélgica
— |
Société des Transports intercommunaux de Bruxelles/Maatschappij voor intercommunaal Vervoer van Brussel |
— |
Société régionale wallonne du Transport et ses sociétés d'exploitation (TEC Liège–Verviers, TEC Namur–Luxembourg, TEC Brabant wallon, TEC Charleroi, TEC Hainaut) / Société régionale wallonne du Transport en haar exploitatiemaatschappijen (TEC Liège–Verviers, TEC Namur–Luxembourg, TEC Brabant wallon, TEC Charleroi, TEC Hainaut) |
— |
Vlaamse Vervoermaatschappij (De Lijn) |
— |
Sociedades de direito privado beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos |
Bulgária
— |
«Метрополитен» ЕАД, София |
— |
«Столичен електротранспорт» ЕАД, София |
— |
«Столичен автотранспорт» ЕАД, София |
— |
«Бургасбус» ЕООД, Бургас |
— |
«Градски транспорт» ЕАД, Варна |
— |
«Тролейбусен транспорт» ЕООД, Враца |
— |
«Общински пътнически транспорт» ЕООД, Габрово |
— |
«Автобусен транспорт» ЕООД, Добрич |
— |
«Тролейбусен транспорт» ЕООД, Добрич |
— |
«Тролейбусен транспорт» ЕООД, Пазарджик |
— |
«Тролейбусен транспорт» ЕООД, Перник |
— |
«Автобусни превози» ЕАД, Плевен |
— |
«Тролейбусен транспорт» ЕООД, Плевен |
— |
«Градски транспорт Пловдив» ЕАД, Пловдив |
— |
«Градски транспорт» ЕООД, Русе |
— |
«Пътнически превози» ЕАД, Сливен |
— |
«Автобусни превози» ЕООД, Стара Загора |
— |
«Тролейбусен транспорт» ЕООД, Хасково |
República Checa
Todas as entidades adjudicantes nos setores que prestam serviços no setor dos transportes ferroviários definidos na secção 4, n.o 1, alínea f), do n.o 134/2016 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada.
Exemplos de entidades adjudicantes:
— |
Dopravní podnik hl.m. Prahy, akciová společnost |
— |
Dopravní podnik města Brna, a.s. |
— |
Dopravní podnik Ostrava a.s. |
— |
Plzeňské městské dopravní podniky, a.s. |
— |
Dopravní podnik města Olomouce, a.s. |
Dinamarca
— |
DSB |
— |
DSB S-tog A/S |
— |
Entidades prestadoras de serviços de transportes em autocarros (serviços regulares) com base numa autorização concedida nos termos da lov om buskørsel, jf. lovbekendtgørelse n.o 107 de 19 de fevereiro de 2003. |
— |
Metroselskabet I/S |
Alemanha
Empresas prestadoras de serviços públicos de transportes de curta distância com base numa autorização concedida nos termos da Personenbeförderungsgesetz de 21 de março de 1961, com a última redação que lhe foi dada em 31 de outubro de 2006.
Estónia
— |
Entidades que operam nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.o da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
|
Irlanda
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Iarnród Éireann [Irish Rail] |
— |
Railway Procurement Agency |
— |
Luas [Dublin Light Rail] |
— |
Bus Éireann [Irish Bus] |
— |
Bus Átha Cliath [Dublin Bus] |
— |
Entidades prestadoras de serviços públicos de transportes nos termos do Road Transport Act de 1932, na sua versão alterada. |
Grécia
— |
«Ηλεκτροκίνητα Λεωφορεία Περιοχής Αθηνών – Πειραιώς Α.Ε.» («Η.Λ.Π.Α.Π. Α.Ε.») (Tróleis-Autocarros de Atenas-Pireu S.A), criada e explorada nos termos do Decreto Legislativo n.o 768/1970 (Α «273), Lei n.o 588/1977 (Α» 148) e Lei n.o 2669/1998 (Α'283). |
— |
«Ηλεκτρικοί Σιδηρόδρομοι Αθηνών – Πειραιώς» («Η.Σ.Α.Π. Α.Ε.») (Caminhos de ferro elétricos de Atenas-Pireu), criada e explorada nos termos das Leis n.o 352/1976 (Α' 147) e n.o 2669/1998 (Α'283). |
— |
«Οργανισμός Αστικών Συγκοινωνιών Αθηνών Α.Ε.» («Ο.Α.ΣΑ. Α.Ε.») (Organização de Transportes Urbanos de Atenas S.A.), criada e explorada nos termos das Leis n.o 2175/1993 (Α'211) e n.o 2669/1998 (Α'283). |
— |
«Εταιρεία Θερμικών Λεωφορείων Α.Ε.» («Ε.Θ.Ε.Λ. Α.Ε.»), (Companhia de Autocarros Térmicos S.A.), criada e explorada nos termos das Leis n.o 2175/1993 (Α'211) e n.o 2669/1998 (Α'283). |
— |
«Αττικό Μετρό Α.Ε.» (Attiko Metro S.A), criada e explorada nos termos da Lei n.o 1955/1991. |
— |
«Οργανισμός Αστικών Συγκοινωνιών Θεσσαλονίκης» («Ο.Α.Σ.Θ.»), criada e explorada nos termos do Decreto n.o 3721/1957 e das Leis n.o 716/1970, n.o 866/79 e n.o 2898/2001 (Α'71). |
— |
Κοινό Ταμείο Είσπραξης Λεωφορείων («Κ.Τ.Ε.Λ.»), explorada nos termos da Lei n.o 2963/2001 (Α'268). |
— |
Δημοτικές Επιχειρήσεις Λεωφορείων Ρόδου και Κω, também conhecidas respetivamente por «ΡΟΔΑ» e «ΔΕΑΣ ΚΩ», exploradas nos termos da Lei n.o 2963/2001 (Α'268). |
Espanha
— |
Entidades que prestam serviços públicos de transporte urbano nos termos da Ley 7/1985 Reguladora de las Bases de Régimen Local de 2 de abril de 1985; Real Decreto legislativo 781/1986, de 18 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales vigentes en materia de régimen local y correspondiente legislación autonómica en su caso |
— |
Entidades que prestam serviços públicos de autocarros nos termos da terceira disposição transitória da Lei 16/1987, de 30 de julho, de Ordenación de los Transportes Terrestres. |
Exemplos:
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Empresa Municipal de Transportes de Madrid |
— |
Empresa Municipal de Transportes de Málaga |
— |
Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Palma de Mallorca |
— |
Empresa Municipal de Transportes Públicos de Tarragona |
— |
Empresa Municipal de Transportes de Valencia |
— |
Transporte Urbano de Sevilla, S.A.M. (TUSSAM) |
— |
Transporte Urbano de Zaragoza, S.A. (TUZSA) |
— |
Entitat Metropolitana de Transport – AMB |
— |
Eusko Trenbideak, s.a. |
— |
Ferrocarril Metropolitá de Barcelona, sa |
— |
Ferrocariles de la Generalitat Valenciana |
— |
Consorcio de Transportes de Mallorca |
— |
Metro de Madrid |
— |
Metro de Málaga, S.A. |
— |
Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (Renfe) |
França
— |
Entidades adjudicantes prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do artigo 7-II da loi d'orientation des transports intérieurs n.o 82-1153 de 30 de dezembro de 1982. |
— |
Régie des transports de Marseille |
— |
RDT 13 Régie départementale des transports des Bouches du Rhône |
— |
Régie départementale des transports du Jura |
— |
RDTHV Régie départementale des transports de la Haute-Vienne |
— |
Régie autonome des transports parisiens, Société nationale des chemins de fer français e outras entidades prestadoras de serviços de transportes com base numa autorização concedida pelo Syndicat des transports d'Ile-de-France nos termos da Ordonnance n.o 59-151 de 7 de janeiro de 1959, na sua versão alterada, e das respetivas normas de execução relativas à organização dos transportes de passageiros na região Ile-de-France |
— |
Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei n.o 97-135 de 13 de fevereiro de 1997 |
— |
Autoridades locais ou regionais ou grupos de autoridades regionais ou locais que constituam uma autoridade de organização dos transportes (exemplo: Communauté urbaine de Lyon) |
Croácia
Entidades adjudicantes referidas no artigo 6.o da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.o 90/11), que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem redes de serviços urbanos de caminho de ferro, sistemas automáticos, elétricos, autocarros, tróleis e sistemas por cabo (teleféricos); bem como as entidades que exercem as referidas atividades enquanto serviço público em conformidade com a Lei dos serviços públicos (Jornal Oficial 36/95, 70/97, 128/99, 57/00, 129/00, 59/01, 26/03, 82/04, 110/04, 178/04, 38/09, 79/09, 153/09, 49/11, 84/11, 90/11).
Itália
Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos de caminhos de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis ou autocarros ou gestoras das respetivas infraestruturas a nível nacional, regional e local
Citem-se, a título de exemplo:
— |
Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos com base numa autorização nos termos do Decreto do Ministro dei Trasporti n.o 316, de 1 de dezembro de 2006, «Regolamento recante riordino dei servizi automobilistici interregionali di competenza statale». |
— |
Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do artigo 1.o, n.o 4 ou n.o 15, do Regio Decreto de 15 de outubro de 1925, n.o 2578 – Approvazione del testo unico della legge sull'assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province. |
— |
Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do Decreto Legislativo n.o 422 de 19 de novembro de 1997 – Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 59 – alterado pelo Decreto Legislativo n.o 400 de 20 de setembro de 1999 e pelo artigo 45.o da Lei n.o 166 de 1 de agosto de 2002. |
— |
Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do artigo 113.o do testo unico delle leggi sull'ordinamento degli enti locali approvato con legge 18 agosto 2000 n.o 267, tal como alterada pelo artigo 35.o da Lei n.o 448 de 28 de dezembro de 2001. |
— |
Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa concessão nos termos do artigo 242.o ou 256.o do Regio Decreto n.o 1447, de 9 de maio de 1912, che approva il testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili. |
— |
Entidades, sociedades e empresas e autoridades locais que operam com base em autorizações concedidas nos termos do artigo 4.o da Lei n.o 410 de 4 de junho de 1949 – Concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione. |
— |
Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa autorização concedida nos termos do artigo 14.o da Lei n.o 1221 de 2 de agosto de 1952 – Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione |
Chipre
Letónia
Sujeitos de direito público e privado que prestam serviços de transporte de passageiros em autocarros, tróleis e/ou eléctricos pelo menos nas seguintes cidades: Riga, Jurmala Liepaja, Daugavpils, Jelgava, Rezekne e Ventspils.
Lituânia
— |
Akcinė bendrovė «Autrolis» |
— |
Uždaroji akcinė bendrovė «Vilniaus autobusai» |
— |
Uždaroji akcinė bendrovė «Kauno autobusai» |
— |
Uždaroji akcinė bendrovė «Vilniaus troleibusai» |
— |
Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.o (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 84-2000, 1996; n.o 4-102, 2006) e que operam no domínio dos serviços urbanos de caminhos de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros em conformidade com o código de transporte rodoviário da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 119-2772, 1996). |
Luxemburgo
— |
Chemins de fer luxembourgeois (CFL) |
— |
Service communal des autobus municipaux de la Ville de Luxembourg |
— |
Transports intercommunaux du canton d'Esch–sur–Alzette (TICE) |
— |
As empresas de serviços de autocarro que operam nos termos do règlement grand-ducal de 3 de fevereiro de 1978 concernant les conditions d'octroi des autorisations d'établissement et d'exploitation des services de transports routiers réguliers de personnes rémunérées. |
Hungria
— |
Entidades que prestam serviços públicos de transportes locais e interurbanos de autocarros previstos, nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 1988. évi I. törvény a közúti közlekedésről. |
— |
Entidades que asseguram o transporte público nacional de passageiros por caminho de ferro nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 2005. évi CLXXXIII. törvény a vasúti közlekedésről. |
Malta
— |
L-Awtorita` dwar it-Trasport ta' Malta (Autoridade de Transportes de Malta) |
Países Baixos
Entidades prestadoras de serviços de transporte públicos nos termos do capítulo II (Openbaar Vervoer) da Wet Personenvervoer. Por exemplo:
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RET (Rotterdam) |
— |
HTM (Den Haag) |
— |
GVB (Amsterdam) |
Áustria
— |
Entidades competentes para o fornecimento de serviços de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na sua versão alterada, ou da Kraftfahrliniengesetz, BGBl. I No 203/1999, na sua versão alterada. |
Polónia
— |
Entidades que prestam serviços ferroviários urbanos, que operam com base numa concessão emitida em conformidade com ustawa z dnia 28 marca 2003 r. o transporcie kolejowym, |
— |
Entidades que prestam serviços de transportes urbanos de autocarro para o grande público, que operam com base numa autorização de acordo com to ustawa z dnia 6 września 2001 r. o transporcie drogowym e entidades que prestam serviços de transportes urbanos ao grande público, incluindo, entre outras:
|
Portugal
— |
Metropolitano de Lisboa, E.P., em conformidade com o Decreto-Lei n.o 439/78 de 30 de dezembro de 1978 |
— |
Câmaras Municipais, serviços municipalizados e empresas municipais, previstas na Lei n.o 58/98, de 18 de agosto, que prestem serviços de transporte ao abrigo da Lei n.o 159/99 de 14 de setembro de 1999 |
— |
Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.o 10/90 de 17 de março de 1990 |
— |
Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do artigo 98.o do Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.o 37272 de 31 de dezembro de 1948) |
— |
Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos da Lei n.o 688/73 de 21 de dezembro de 1973 |
— |
Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do Decreto-Lei n.o 38144 de 31 de dezembro de 1950 |
— |
Metro do Porto, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei n.o 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 261/2001 de 26 de setembro de 2001 |
— |
Normetro, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.o 394-A/98 de terça-feira, 15 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto-Lei n.o 261/2001 de 26 de setembro de 2001 |
— |
Metropolitano Ligeiro de Mirandela, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei n.o 24/95 de 8 de fevereiro de 1995 |
— |
Metro do Mondego, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 10/2002, de 24 de janeiro de 2002 |
— |
Metro Transportes do Sul, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.o 337/99 de 24 de agosto de 1999 |
— |
Câmaras Municipais e empresas municipais que prestem serviços de transporte ao abrigo da Lei n.o 159/99 de 14 de setembro de 1999 |
Roménia
— |
S.C. de Transport cu Metroul Bucureşti – «Metrorex» SA (Companhia Comercial de Metropolitano de Bucareste «METROREX S.A.») |
— |
Regii Autonome Locale de Transport Urban de Călători (empresas autónomas locais que prestam serviços públicos de transporte urbano de passageiros) |
Eslovénia
Empresas que asseguram o transporte urbano público de autocarro nos termos do Zakon o prevozih v cestnem prometu (Uradni list RS, 72/94, 54/96, 48/98 in 65/99).
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
1540564 |
AVTOBUSNI PREVOZI RIŽANA D.O.O. Dekani |
6271 |
DEKANI |
5065011 |
AVTOBUSNI PROMET Murska Sobota D.D. |
9000 |
MURSKA SOBOTA |
5097053 |
Alpetour Potovalna Agencija |
4000 |
Kranj |
5097061 |
ALPETOUR, Špedicija In Transport, D.D. Škofja Loka |
4220 |
ŠKOFJA LOKA |
5107717 |
INTEGRAL BREBUS Brežice D.O.O. |
8250 |
BREŽICE |
5143233 |
IZLETNIK CELJE D.D. Prometno In Turistično Podjetje Celje |
3000 |
CELJE |
5143373 |
AVRIGO DRUŽBA ZA AVTOBUSNI PROMET IN TURIZEM D.D. NOVA GORICA |
5000 |
NOVA GORICA |
5222966 |
JAVNO PODJETJE LJUBLJANSKI POTNIŠKI PROMET D.O.O. |
1000 |
LJUBLJANA |
5263433 |
CERTUS AVTOBUSNI PROMET MARIBOR D.D. |
2000 |
MARIBOR |
5352657 |
I & I – Avtobusni Prevozi D.D. Koper |
6000 |
KOPER – CAPODISTRIA |
5357845 |
Meteor Cerklje |
4207 |
Cerklje |
5410711 |
KORATUR Avtobusni Promet In Turizem D.D. Prevalje |
2391 |
PREVALJE |
5465486 |
INTEGRAL, Avto. Promet Tržič, D.D. |
4290 |
TRŽIČ |
5544378 |
KAM-BUS Družba Za Prevoz Potnikov, Turizem In Vzdrževanje Vozil, D.D. Kamnik |
1241 |
KAMNIK |
5880190 |
MPOV Storitve In Trgovina D.O.O. Vinica |
8344 |
VINICA |
Eslováquia
— |
Transportadoras que exploram, com base numa licença, o transporte público de passageiros em caminhos de ferro elétricos, tróleis, vias especiais ou teleféricos, nos termos do artigo 23.o da Lei n.o 164/1996 Coll., com a redação das leis n.o 58/1997 Coll., n.o 260/2001 Coll., n.o 416/2001 Coll. e n.o 114/2004 Coll., |
— |
Transportadoras que exploram o transporte nacional regular de autocarro para o público no território da República Eslovaca, ou, igualmente, em parte do território de um Estado estrangeiro, ou em determinada parte do território da República Eslovaca, com base numa autorização de exploração do transporte de autocarro e com base numa licença de transportes para o itinerário específico, concedidas nos termos da Lei n.o 168/1996 Coll. com a redação da Lei n.o 386/1996 Coll. n.o 58/1997 Coll. n.o 340/2000 Coll. n.o 416/2001 Coll. n.o 506/2002 Coll. n.o 534/2003 Coll. e n.o 114/2004 Coll. |
Por exemplo:
— |
Dopravný podnik Bratislava, a.s. |
— |
Dopravný podnik mesta Košice, a.s. |
— |
Dopravný podnik mesta Prešov, a.s. |
— |
Dopravný podnik mesta Žilina, a.s. |
Finlândia
Entidades prestadoras de serviços de transportes regulares com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos nos termos da laki luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä/lagen om tillståndspliktig persontrafik på väg (343/1991) e autoridades municipais responsáveis pelos transportes e empresas públicas prestadoras de serviços de transportes públicos de autocarro, comboio ou metropolitano, ou responsáveis pela exploração de uma rede com o objetivo de prestar esses serviços de transportes.
Suécia
— |
Entidades prestadoras de serviços urbanos de transportes em caminhos de ferro ou em elétricos nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da lagen (1990:1157) säkerhet vid tunnelbana och spårväg. |
— |
Entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços de transportes em tróleis ou autocarros nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da yrkestrafiklagen (1998:490). |
Reino Unido
— |
London Regional Transport |
— |
London Underground Limited |
— |
Transport for London |
— |
Uma filial da Transport for London nos termos da secção 424(1) do Greater London Authority Act 1999 |
— |
Strathclyde Passenger Transport Executive |
— |
Greater Manchester Passenger Transport Executive |
— |
Tyne and Wear Passenger Transport Executive |
— |
Brighton Borough Council |
— |
South Yorkshire Passenger Transport Executive |
— |
South Yorkshire Supertram Limited |
— |
Blackpool Transport Services Limited |
— |
Conwy County Borough Council |
— |
Uma pessoa que preste um serviço local em Londres tal como definido na secção 179(1) do Greater London Authority Act 1999 (serviço de autocarro) nos termos de um acordo celebrado pela Transport for London ao abrigo da secção 156(2) desse Act ou nos termos de um acordo de uma filial de transportes tal como definido na secção 169 desse diploma |
— |
Northern Ireland Transport Holding Company |
— |
O detentor de uma licença de prestação de um serviço rodoviário, nos termos da section 4 (1) do Transport Act (Northern Ireland) 1967, que o autorize a prestar um serviço regular na aceção dessa licença. |
VI. Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de caminhos de ferro
Bélgica
— |
SNCB Holding / NMBS Holding |
— |
Société nationale des Chemins de fer belges//Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen. |
— |
Infrabel |
Bulgária
— |
Национална компания «Железопътна инфраструктура» |
— |
«Български държавни железници» ЕАД |
— |
«БДЖ – Пътнически превози» ЕООД |
— |
«БДЖ – Тягов подвижен състав (Локомотиви)» ЕООД |
— |
«БДЖ – Товарни превози» ЕООД |
— |
«Българска Железопътна Компания» АД |
— |
«Булмаркет – ДМ» ООД |
República Checa
Todas as entidades adjudicantes nos setores que prestam serviços no setor dos transportes ferroviários definidos na secção 4, n.o 1, alínea f), do n.o 134/2016 Coll. sobre contratos públicos, na sua versão alterada.
Exemplos de entidades adjudicantes:
— |
ČD Cargo, a.s. |
— |
České dráhy, a.s. |
— |
Správa železniční dopravní cesty, státní organizace. |
Dinamarca
— |
DSB |
— |
DSB S-tog A/S |
— |
Metroselskabet I/S |
Alemanha
— |
Deutsche Bahn AG. |
— |
Outras empresas prestadoras de serviços públicos de transportes ferroviários nos termos do § 2 (1) da Allgemeines Eisenbahngesetz de 27 de dezembro de 1993, com a última redação que lhe foi dada em 26 de fevereiro de 2008. |
Estónia
— |
Entidades que operam nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do artigo 14.o da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):
|
Irlanda
— |
Iarnród Éireann [/Irish Rail] |
— |
Railway Procurement Agency |
Grécia
— |
«Oργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος Α.Ε.» («Ο.Σ.Ε. Α.Ε.»), nos termos da Lei n.o 2671/98. |
— |
«ΕΡΓΟΣΕ Α.Ε.», nos termos da Lei n.o 2366/95. |
Espanha
— |
Ente público Administración de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF). |
— |
Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE). |
— |
Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE). |
— |
Ferrocarrils de la Generalitat de Catalunya (FGC). |
— |
Eusko Trenbideak (Bilbao). |
— |
Ferrocarrils de la Generalitat Valenciana. (FGV). |
— |
Serveis Ferroviaris de Mallorca (Ferrocarriles de Mallorca). |
— |
Ferrocarril de Soller |
— |
Funicular de Bulnes |
França
— |
Société nationale des chemins de fer français e outras redes ferroviárias de utilidade pública, referidas na loi d'orientation des transports intérieurs n.o 82-1153 de 30 de dezembro de 1982, título II, capítulo 1.o |
— |
Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei n.o 97-135 de 13 de fevereiro de 1997. |
Croácia
Entidades públicas adjudicantes a que se refere o artigo 6.o da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Jornal Oficial n.o 90/11) que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem redes de serviços de transportes públicos ferroviários.
Itália
— |
Ferrovie dello Stato S. p. A. incluindo le Società partecipate |
— |
Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários, com base numa concessão nos termos do art. 10.o do Regio Decreto n.o 1447, de 9 de maio de 1912, que aprova o testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili. |
— |
Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários com base numa concessão nos termos do artigo 4.o da Lei n.o 410 de 14 de junho de 1949 – Concorso dello Stato per la priattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione. |
— |
Entidades, sociedades e empresas ou autoridades locais prestadoras de serviços ferroviários com base numa concessão nos termos do artigo 14.o da Lei n.o 1221 de 2 de agosto de 1952 – Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione. |
— |
Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos dos artigos 8.o e 9.o do Decreto Legislativo n.o 422 de 19 de novembro de 1997 – Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 9 – alterado pelo Decreto Legislativo n.o 400 de 20 de setembro de 1999 e pelo artigo 45.o da Lei n.o 166 de 1 de agosto de 2002. |
Chipre
Letónia
— |
Valsts akciju sabiedrība «Latvijas dzelzceļš» |
— |
Valsts akciju sabiedrība «Pasažieru vilciens» |
Lituânia
— |
Akcinė bendrovė «Lietuvos geležinkeliai» |
— |
Outras entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.o (1, 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 84-2000, 1996; n.o 4-102, 2006) e que operam no domínio dos serviços ferroviários em conformidade com o código de transporte ferroviário da República da Lituânia (Jornal Oficial n.o 72-2489, 2004). |
Luxemburgo
— |
Chemins de fer luxembourgeois (CFL). |
Hungria
— |
Entidades que prestam serviços ferroviários de transportes ao público nos termos dos artigos 162-163 de 2003. évi CXXIX. törvény a közbeszerzésekről e 2005. évi CLXXXIII. törvény a vasúti közlekedésről, com base numa autorização nos termos de 45/2006. (VII. 11.) GKM rendelet a vasúti társaságok működésének engedélyezéséről. |
Por exemplo:
— |
Magyar Államvasutak (MÁV) |
Malta
Países Baixos
Entidades adjudicantes no âmbito dos serviços de transportes ferroviários. Por exemplo:
— |
Nederlandse Spoorwegen |
— |
ProRail |
Áustria
— |
Österreichische Bundesbahn. |
— |
Schieneninfrastrukturfinanzierungs-Gesellschaft mbH sowie. |
— |
Entidades competentes para a prestação de serviços de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na sua versão alterada. |
Polónia
Entidades que prestam serviços ferroviários de transportes, que operam com base em restrukturyzacji i prywatyzacji przedsiębiorstwa państwowego «Polskie Koleje Państwowe» z dnia 8 września 2000 r.; incluindo, entre outras:
— |
PKP Intercity Sp. z.o.o. |
— |
PKP Przewozy Regionalne Sp. z.o.o. |
— |
PKP Polskie Linie Kolejowe S.A. |
— |
«Koleje Mazowieckie – KM» Sp. z.o.o. |
— |
PKP Szybka Kolej Miejska w Trójmieście Sp. z.ο.ο. |
— |
PKP Warszawska Kolej Dojazdowa Sp. z.o.o. |
Portugal
— |
CP – Caminhos de Ferro de Portugal, E.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.o 109/77 de 23 de março de 1977 |
— |
REFER, E.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.o 104/97 de 29 de abril de 1997 |
— |
RAVE, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei n.o 323-H/2000 de 19 de dezembro de 2000 |
— |
Fertagus, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei 78/2005 de 13 de abril de 2005 |
— |
Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.o 10/90 de 17 de março de 1990 |
— |
Empresas privadas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.o 10/90, de 17 de março de 1990, quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos |
Roménia
— |
Compania Naţională Căi Ferate – CFR; |
— |
Societatea Naţională de Transport Feroviar de Marfă «CFR – Marfă»; |
— |
Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători «CFR – Călători» |
Eslovénia
Mat. Št. |
Naziv |
Poštna Št. |
Kraj |
5142733 |
Slovenske železnice, d. o. o. |
1000 |
LJUBLJANA |
Eslováquia
— |
Entidades que exploram os caminhos de ferro, teleférico e instalações conexas nos termos da Lei n.o 258/1993 Coll., com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.o 152/1997 Coll. e n.o 259/2001 Coll., |
— |
Entidades, que são transportadoras e fornecem transporte ferroviário ao público ao abrigo da Lei n.o 164/1996 Coll., com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.o 58/1997 Coll., n.o 260/2001 Coll., n.o 416/2001 Coll. e n.o 114/2004 Coll. e com base no Decreto governamental n.o 662 de 7 julho de 2004. |
Por exemplo:
— |
Železnice Slovenskej republiky, a.s. |
— |
Železničná spoločnosť Slovensko, a.s. |
Finlândia
VR Osakeyhtiö/ /VR Aktiebolag
Suécia
— |
Entidades públicas prestadoras de serviços de transportes ferroviários nos termos do järnvägslagen (2004:519) e järnvägsförordningen (2004:526). |
— |
Entidades públicas regionais e locais prestadoras de serviços de comunicações ferroviárias regionais ou locais nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik. |
— |
Entidades privadas prestadoras de serviços de transportes ferroviários nos termos de uma autorização concedida ao abrigo do förordningen (1996:734) om statens spåranläggningar, sempre que tal autorização cumpra os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva. |
Reino Unido
— |
Network Rail plc |
— |
Eurotunnel plc |
— |
Northern Ireland Transport Holding Company |
— |
Northern Ireland Railways Company Limited |
— |
Prestadores de serviços ferroviários que operam com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos pelo Ministério dos Transportes ou por qualquer outra autoridade competente. |
(1) Para efeitos do presente anexo, a diretiva «serviços públicos» da União refere-se à Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO UE L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(2) Em conformidade com a diretiva «serviços públicos» da União, uma empresa pública é qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis. Presume-se a existência de influência dominante em qualquer dos seguintes casos quando, direta ou indiretamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:
— |
detenham uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, |
— |
disponham da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa, |
— |
possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da empresa. |
(3) No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições operacionais estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União, tais como, por exemplo, as condições relativas às linhas a servir, capacidade disponível ou frequência do serviço.
(4) Por exemplo, a colocação à disposição ou exploração de redes (na aceção da nota de rodapé 4) de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por comboios de alta velocidade ou convencionais.
(5) Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO UE L 182 de 29.6.2013, p. 19) ou, no caso de entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
(6) Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido na presente alínea seja credível, em especial através de projeções de atividades.
(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO UE L 94 de 28.3.2014, p. 243).
ANEXO 9-D
BENS
PARTE 1
COMPROMISSOS DE SINGAPURA
O capítulo nove (Contratos públicos) aplica-se à aquisição de todos os bens no âmbito de contratos celebrados pelas entidades listadas nos anexos 9-A a 9-C, salvo especificação em contrário no presente Acordo.
PARTE 2
COMPROMISSOS DA UNIÃO
1. |
O capítulo nove (Contratos públicos) abrange a aquisição de todos os bens no âmbito de contratos celebrados pelas entidades listadas nos anexos 9-A a 9-C, salvo especificação em contrário no presente Acordo. |
2. |
O capítulo nove (Contratos públicos) abrange apenas os bens descritos nos capítulos da Nomenclatura Combinada a seguir indicados e que são adquiridos pelos Ministérios da Defesa e as agências para as atividades de defesa ou de segurança nos Estados-Membros da União:
|
ANEXO 9-E
SERVIÇOS
PARTE 1
COMPROMISSOS DE SINGAPURA
O capítulo nove (Contratos públicos) abrange os seguintes serviços constantes do documento MTN.GNS/W/120:
CPC |
Designação |
||||||||||||
61 |
Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos |
||||||||||||
633 |
Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos |
||||||||||||
641-643 |
Hotéis e restaurantes [incl. fornecimento de refeições (catering)] |
||||||||||||
712 |
Outros serviços de transporte terrestre |
||||||||||||
74710 |
Serviços de agências de viagem e operadores turísticos |
||||||||||||
7472 |
Serviços de guias turísticos |
||||||||||||
7512 |
Serviços de correio rápido |
||||||||||||
7523 |
Correio eletrónico |
||||||||||||
7523 |
Mensagens orais (voice mail) |
||||||||||||
7523 |
Serviços em linha de informações e de recuperação de dados. |
||||||||||||
7523 |
Intercâmbio eletrónico de dados |
||||||||||||
81 |
Serviços financeiros3 4 |
||||||||||||
82 |
Serviços imobiliários5 |
||||||||||||
84 |
Serviços de informática e serviços conexos |
||||||||||||
862 |
Serviços de contabilidade e de auditoria |
||||||||||||
8671 |
Serviços de arquitetura |
||||||||||||
864 |
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião |
||||||||||||
865 |
Serviços de consultoria de gestão |
||||||||||||
866 |
Serviços relacionados com a consultoria de gestão |
||||||||||||
8672 |
Serviços de engenharia |
||||||||||||
8673 |
Serviços integrados de engenharia |
||||||||||||
86742 |
Serviços de arquitetura paisagística |
||||||||||||
8675 |
Serviços conexos de consultoria científica e técnica relacionados com engenharia |
||||||||||||
8676 |
Serviços técnicos de ensaio e análise |
||||||||||||
871 |
Serviços de publicidade |
||||||||||||
87201 |
Serviços de recrutamento de quadros |
||||||||||||
87202 |
Serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores |
||||||||||||
87203 |
Serviços de emprego de pessoal auxiliar administrativo |
||||||||||||
874 |
Serviços de limpeza de edifícios |
||||||||||||
87905 |
Serviços de tradução e interpretação |
||||||||||||
88442 |
Serviços de edição e impressão à comissão ou por contrato6 |
||||||||||||
924 |
Serviços de educação de adultos |
||||||||||||
932 |
Serviços de veterinária |
||||||||||||
94 |
Eliminação de águas residuais e resíduos, serviços de saneamento e outros serviços de proteção ambiental |
||||||||||||
96112 |
Serviços de produção de filmes e de vídeos |
||||||||||||
96113 |
Serviços de distribuição de filmes e de vídeos |
||||||||||||
96121 |
Serviços de projeção de filmes |
||||||||||||
96122 |
Serviços de projeção de vídeos |
||||||||||||
9619 |
Outros serviços de entretenimento |
||||||||||||
96311 |
Serviços das bibliotecas |
||||||||||||
964 |
Serviços desportivos e outros serviços recreativos7 |
||||||||||||
— |
Serviços de biotecnologia |
||||||||||||
— |
Serviços de exposição |
||||||||||||
— |
Estudos comerciais de mercado |
||||||||||||
— |
Serviços de design de interiores, excluindo arquitetura |
||||||||||||
— |
Serviços profissionais de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, silvicultura, pesca e minas, incluindo serviços destinados a campos petrolíferos |
||||||||||||
— |
Serviços de telecomunicações8 Serviços de telecomunicações de base9, incluindo revendas (baseadas em infraestruturas e baseadas em serviços):
Serviços móveis11, incluindo revendas (baseadas em infraestruturas e baseadas em serviços):
|
Notas da parte 1 do anexo 9-E:
1. |
O compromisso em matéria de serviços está sujeito às limitações e condições especificadas na lista de compromissos específicos constante do anexo 8-B e dos seus apêndices. |
2. |
O capítulo nove (Contratos públicos) não se aplica a qualquer contrato celebrado por uma entidade abrangida, em nome de uma entidade não abrangida. |
3. |
Exceto gestão de ativos e outros serviços financeiros adquiridos pelo Ministério das Finanças e a Autoridade Monetária de Singapura para efeitos de gestão de reservas cambiais oficiais e outros ativos estrangeiros do Governo de Singapura. |
4. |
Exceto gestão de ativos e outros serviços financeiros adquiridos pela Comissão do Fundo de Previdência Central. |
5. |
Inclui apenas serviços de consultoria em matéria de imobiliário, leilão e serviços de avaliação. |
6. |
Exceto impressão de legislação governamental e diário do governo. |
7. |
Exceto serviços de lotarias e outros jogos de apostas. |
8. |
Os serviços de telecomunicações excluem serviços de radiodifusão que sejam serviços que consistem em cadeias ininterruptas de transmissão com ou sem fios necessárias para a receção e/ou disponibilização de sinais de programa auditivos e/ou visuais por todo ou parte do público. |
9. |
Os serviços de telecomunicações de base podem ser disponibilizados por meio de tecnologia de satélite. |
10. |
Inclui serviços de voz, de dados e de fax. |
11. |
Os serviços móveis podem ser disponibilizados por meio de tecnologia de satélite. |
PARTE 2
COMPROMISSOS DA UNIÃO
O capítulo nove (Contratos públicos)abrange os seguintes serviços, identificados em conformidade com a Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (CPC), tal que figuram no documento MTN.GNS/W/120*:
Objeto |
Número de referência da CPC |
||||
Serviços de manutenção e de reparação |
6112, 6122, 633, 886 |
||||
Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente, exceto transporte de correio |
712 (exceto 71235), 7512, 87304 |
||||
Transporte terrestre de correio, exceto por via ferroviária e aérea |
71235, 7321 |
||||
Serviços de telecomunicações |
752 |
||||
Serviços financeiros
|
ex 81 812, 814 |
||||
Serviços de informática e serviços conexos |
84 |
||||
Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros |
862 |
||||
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião |
864 |
||||
Serviços de consultoria de gestão e serviços conexos |
865, 866*** |
||||
Serviços de arquitetura; serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia, serviços de arquitetura paisagística; serviços conexos de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e análise |
8671, 8672, 8673, 86742, 8675, 8676 |
||||
Serviços de publicidade |
871 |
||||
Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedade |
874, 82201 a 82206 |
||||
Serviços de edição e impressão à comissão ou por contrato |
88442 |
||||
Eliminação de águas residuais e de resíduos; serviços de higiene pública e similares |
94 |
Notas da parte 2 do anexo 9-E:
1. |
Sem prejuízo da nota 6 do presente anexo, os compromissos da União em matéria de serviços não abrangem as concessões de serviços referidas no anexo 9-I. |
2. |
Os compromissos da União em matéria de serviços estão sujeitos às limitações e condições especificadas na lista de compromissos específicos da União no âmbito do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico). |
3.* |
Exceto os serviços que as entidades têm de adquirir a outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por uma lei, regulamento ou disposição administrativa publicados. |
4.** |
|
5.*** |
Exceto serviços de arbitragem e conciliação. |
6. |
Caso a revisão em curso da legislação da União em matéria de contratos públicos resulte num alargamento do âmbito dos serviços e concessões de serviços integralmente abrangidos por essa legislação, as Partes, a pedido de uma das Partes, analisarão a possibilidade de um acesso adicional aos serviços e de concessões de serviços na perspetiva de possibilidades equilibradas de acesso ao mercado para ambas as Partes. As Partes podem, por decisão do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar as respetivas listas de compromissos definidas no presente anexo para refletir o resultado de uma tal análise. |
7. |
Caso a revisão da legislação da União em matéria de contratos públicos resulte numa maior clarificação ou desenvolvimento das regras aplicáveis às concessões de serviços e as Partes procedam a uma revisão bem sucedida do eventual maior acesso de mercado às concessões de serviços, com base na nota 6 supra, a União, a pedido de Singapura, deve analisar a possibilidade de refletir esses desenvolvimentos no capítulo nove (Contratos públicos) ou no presente anexo. Na sequência dessa análise, as Partes podem, por decisão do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos, adaptar as regras aplicáveis às concessões de serviços no capítulo nove (Contratos públicos) ou os seus compromissos fixados no anexo 9-F. |
ANEXO 9-F
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E CONCESSÕES DE OBRAS
PARTE 1
COMPROMISSOS DE SINGAPURA
O capítulo nove (Contratos públicos) abrange os contratos celebrados pelas entidades abrangidas pelos anexos 9-A a 9-C para seguintes serviços de construção, na aceção da Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos, constantes do documento MTN.GNS/W/120:
Lista de serviços de construção objeto de compromisso:
CPC |
Designação |
512 |
Trabalhos de construção geral de edifícios |
513 |
Trabalhos de construção geral para engenharia civil |
514, 516 |
Trabalhos de instalação e montagem |
517 |
Trabalhos de acabamento de edifícios |
511, 515, 518 |
Outros |
Notas da parte 1 do Anexo 9-F:
1. |
Os serviços de construção objeto de compromisso estão sujeitos às limitações e condições especificadas no anexo 8-B e seus apêndices. |
2. |
O capítulo nove (Contratos públicos)não se aplica a qualquer contrato celebrado por uma entidade abrangida, em nome de uma entidade não abrangida. |
PARTE 2
COMPROMISSOS DA UNIÃO
A. Serviços de construção
O capítulo nove (Contratos públicos) abrange todos os serviços de ocntrução enumerados na lista da divisão 51 do CPC que são objeto de contrato celebrado pelas entidades especificadas nos anexos 9-A a 9-C.
B. Concessões de obras
Os contratos de concessões de obras, quando adjudicados pelas entidades especificadas nos anexos 9-A e 9-B, são incluídos no âmbito do regime de tratamento nacional, desde que o valor da concessão de obras seja igual ou superior a 5 000 000 DSE
Notas da parte 2 do Anexo 9-F:
1. |
Ao adjudicar contratos de concessões de obras, as entidades adjudicantes da União listadas nos anexos 9-A e 9-B concederão aos serviços e prestadores de serviços de Singapura, incluindo os prestadores de serviços de Singapura estabelecidos localmente, um tratamento não menos favorável que o que concedem aos serviços e prestadores de serviços internos ao abrigo do regime interno da União para as concessões de obras (a seguir designado «regime de tratamento nacional»), desde que o valor desses contratos seja igual ou superior a 5 000 000 DSE. Ao abrigo do regime de tratamento nacional, a União, incluindo os seus Estados-Membros e as suas entidades adjudicantes, deve:
|
2. |
Caso a revisão da legislação da União em matéria de contratos públicos resulte numa maior clarificação ou desenvolvimento das regras aplicáveis às concessões de obras, a União, a pedido de Singapura, analisará a possibilidade de refletir esses desenvolvimentos no presente anexo. Na sequência dessa análise, as Partes podem, por decisão do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos, adaptar as disposições aplicáveis às concessões de obras constantes do capítulo nove (Contratos públicos) ou os seus compromissos fixados no presente anexo. |
Lista da divisão 51, CPC
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Título |
Categoria correspondente da CITA |
SECÇÃO 5 |
|
|
CONSTRUÇÕES E TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO: TERRENOS |
|
DIVISÃO 51 |
|
|
TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO |
|
511 |
|
|
Trabalhos preparatórios em estaleiros de construção |
|
|
5111 |
51110 |
Trabalhos de prospeção do terreno |
4510 |
|
5112 |
51120 |
Trabalhos de demolição |
4510 |
|
5113 |
51130 |
Trabalhos de montagem do estaleiro e limpeza do terreno |
4510 |
|
5114 |
51140 |
Trabalhos de escavação e terraplanagens |
4510 |
|
5115 |
51150 |
Trabalhos de preparação do estaleiro para mineração |
4510 |
|
5116 |
51160 |
Montagem e desmontagem de andaimes |
4520 |
512 |
|
|
Trabalhos de construção de edifícios |
|
|
5121 |
51210 |
Para edifícios de habitação unifamiliar (1 e 2 fogos) |
4520 |
|
5122 |
51220 |
Para edifícios de habitação multifamiliar (3 ou mais fogos) |
4520 |
|
5123 |
51230 |
Para armazéns e edifícios industriais |
4520 |
|
5124 |
51240 |
Para edifícios comerciais |
4520 |
|
5125 |
51250 |
Para edifícios para recreação pública |
4520 |
|
5126 |
51260 |
Para hotéis, restaurantes e edifícios similares |
4520 |
|
5127 |
51270 |
Para edifícios escolares |
4520 |
|
5128 |
51280 |
Para edifícios de cuidados de saúde |
4520 |
|
5129 |
51290 |
Para outros edifícios |
4520 |
513 |
|
|
Obras de construção para a engenharia civil |
|
|
5131 |
51310 |
Para autoestradas (exceto viadutos), arruamentos, estradas, vias férreas e pistas de aeroportos |
4520 |
|
5132 |
51320 |
Para pontes, viadutos, túneis e passagens subterrâneas |
4520 |
|
5133 |
51330 |
Para cursos de água, portos, barragens e outras obras hidráulicas |
4520 |
|
5134 |
51340 |
Para oleodutos ou gasodutos de longa distância, redes de comunicação e de transporte de energia elétrica (cabos) |
4520 |
|
5135 |
51350 |
Para condutas e cablagem locais; obras associadas |
4520 |
|
5136 |
51360 |
Para instalações para as indústrias extrativa e transformadora |
4520 |
|
5137 |
|
Para construções desportivas e de recreação |
|
|
|
51371 |
Para estádios e terrenos de desportos |
4520 |
|
|
51372 |
Para outras instalações desportivas e de recreação (por exemplo, piscinas, campos de ténis, campos de golfe) |
4520 |
|
5139 |
51390 |
Para obras de engenharia, n.e. |
4520 |
514 |
5140 |
51400 |
Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos totalmente prefabricados |
4520 |
515 |
|
|
Trabalhos especializados de construção |
|
|
5151 |
51510 |
Construção de fundações, incluindo cravação de estacas |
4520 |
|
5152 |
51520 |
Perfuração para poços de água |
4520 |
|
5153 |
51530 |
Construção de telhados e trabalhos de impermeabilização |
4520 |
|
5154 |
51540 |
Obras em betão |
4520 |
|
5155 |
51550 |
Moldagem de aço e montagem de estruturas de aço (incluindo soldadura) |
4520 |
|
5156 |
51560 |
Obras de alvenaria |
4520 |
|
5159 |
51590 |
Outros trabalhos especializados de construção |
4520 |
516 |
|
|
Trabalhos de instalação |
|
|
5161 |
51610 |
Obras de aquecimento, ventilação e climatização |
4530 |
|
5162 |
51620 |
Trabalhos de canalização de água e esgotos |
4530 |
|
5163 |
51630 |
Obras de construção para distribuição de gás |
4530 |
|
5164 |
|
Instalações elétricas |
|
|
|
51641 |
Instalação de cabos e acessórios elétricos |
4530 |
|
|
51642 |
Obras de construção de alarmes contra incêndios |
4530 |
|
|
51643 |
Obras de construção de alarmes contra roubo |
4530 |
|
|
51644 |
Obras de construção de antenas residenciais |
4530 |
|
|
51649 |
Outros trabalhos de instalações elétricas |
4530 |
|
5165 |
51650 |
Obras de isolamento (instalações elétricas, isolamento hidrófugo, térmico, sonoro) |
4530 |
|
5166 |
51660 |
Instalação de vedações e gradeamentos |
4530 |
|
5169 |
|
Outros trabalhos de instalação |
|
|
|
51691 |
Instalação de elevadores e escadas rolantes |
4530 |
|
|
51699 |
Outros trabalhos de instalação, n.e. |
4530 |
517 |
|
|
Trabalhos de acabamento de edifícios |
|
|
5171 |
51710 |
Obras de envidraçamento e instalação de janelas |
4540 |
|
5172 |
51720 |
Trabalhos de estucagem |
4540 |
|
5173 |
51730 |
Trabalhos de pintura |
4540 |
|
5174 |
51740 |
Colocação de ladrilhos para revestimento de pavimentos e paredes |
4540 |
|
5175 |
51750 |
Outros tipos de revestimento de pavimentos e de paredes, e obras de colocação de papel de parede |
4540 |
|
5176 |
51760 |
Trabalhos de marcenaria e de carpintaria de madeira e de metal |
4540 |
|
5177 |
51770 |
Obras de decoração de instalações interiores |
4540 |
|
5178 |
51780 |
Trabalhos de ornamentação |
4540 |
|
5179 |
51790 |
Outros trabalhos de acabamento de edifícios |
4540 |
518 |
5180 |
51800 |
Serviços de aluguer relacionados com equipamento de construção ou demolição de edifícios ou de obras de engenharia civil, com operador |
4550 |
ANEXO 9-G
NOTAS GERAIS E DERROGAÇÕES DO ARTIGO 9.4
PARTE 1
RESERVAS DE SINGAPURA
Nenhuma.
PARTE 2
RESERVAS DA UNIÃO
1. |
O capítulo nove (Contratos públicos)não abrange:
|
2. |
Os contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes incluídas nos anexos 9-A e 9-B, em relação com atividades no domínio da água potável, energia, transporte e setor postal não são abrangidos pelo presente Acordo, a menos que sejam abrangidos pelo anexo 9-C. |
3. |
A Finlândia reserva a sua posição no que respeita à aplicação do capítulo nove (Contratos públicos)às Ilhas Åland (Ahvenanmaa). |
ANEXO 9-H
MEIOS DE PUBLICAÇÃO
1.
Para a União:Sistema de informação referente aos contratos públicos europeus:
http://simap.europa.eu/index_en.html
Jornal Oficial da União Europeia
2.
Para Singapura:
a) |
Para o n.o 2, alínea a), do artigo 9.5 (Informações sobre o sistema de contratos): O Diário do Governo da República de Singapura |
b) |
Para o n.o 2, alínea b), do artigo 9.5 (Informações sobre o sistema de contratos): O portal Government Electronic Business (GeBIZ) http://www.gebiz.gov.sg/ |
ANEXO 9-I
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
1.
No entender das Partes, uma parceria público-privada (a seguir designada «PPP») refere-se a um acordo contratual entre uma entidade adjudicante e um prestador para prestar um conjunto de serviços, sendo que o prestador desempenha um papel importante, em especial na medida em que os riscos geralmente suportados pelo setor público (como riscos operacionais ou financeiros) são parcial ou integralmente transferidos para o prestador.
Possíveis tipos de Acordos PPP
2. |
Para efeitos do capítulo nove (Contratos públicos) e do presente anexo, as PPP incluem, em particular, mas não exclusivamente, os seguintes tipos de acordos:
|
Tratamento das PPP ao abrigo dos respetivos quadros legais da União e de Singapura
3. |
Para efeitos do capítulo nove (Contratos públicos) e do presente anexo:
|
Cobertura das PPP e regras aplicáveis às PPP
4. |
As PPP são abrangidas pelo capítulo nove (Contratos públicos) sem prejuízo do artigo 9.2 (Âmbito de aplicação e cobertura). |
5. |
Os compromissos no âmbito do capítulo nove (Contratos públicos) são aplicáveis apenas aos contratos PPP celebrados entre uma entidade adjudicante abrangida e um prestador de serviços a quem o contrato PPP é adjudicado. O capítulo nove (Contratos públicos) não rege:
|
ANEXO 10-A
LISTA DE NOMES ELEGÍVEIS PARA PROTEÇÃO COMO INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS NO TERRITÓRIO DAS PARTES
SECÇÃO A
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DA UNIÃO
|
Estado-Membro |
Indicação geográfica |
Descrição do produto ou classe do produto (1) |
1. |
Chipre |
Κουμανδαρία /Commandaria |
Vinho |
2. |
Chipre |
Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania |
Bebida espirituosa |
3. |
República Checa |
České pivo |
Cervejas |
4. |
República Checa |
Budějovické pivo |
Cervejas |
5. |
República Checa |
Budějovický měšt'anský var |
Cervejas |
6. |
República Checa |
Českobudějovické pivo |
Cervejas |
7. |
República Checa |
Žatecký chmel |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Lúpulo |
8. |
Alemanha |
Mittelrhein |
Vinho |
9. |
Alemanha |
Rheinhessen |
Vinho |
10. |
Alemanha |
Rheingau |
Vinho |
11. |
Alemanha |
Mosel |
Vinho |
12. |
Alemanha |
Franken |
Vinho |
13. |
Alemanha |
Korn / Kornbrand (2) |
Bebida espirituosa |
14. |
Alemanha |
Bayerisches Bier |
Cervejas |
15. |
Alemanha |
Münchener Bier |
Cervejas |
16. |
Alemanha |
Hopfen aus der Hallertau |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Lúpulo |
17. |
Alemanha |
Nürnberger Bratwürste / Nürnberger Rostbratwürste |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Enchidos |
18. |
Alemanha |
Schwarzwälder Schinken |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
19. |
Alemanha |
Aachener Printen |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
20. |
Alemanha |
Nürnberger Lebkuchen |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
21. |
Alemanha |
Lübecker Marzipan |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
22. |
Alemanha |
Bremer Klaben |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
23. |
Dinamarca |
Danablu |
Queijo |
24. |
Irlanda |
Irish Whiskey / Uisce Beatha Eireannach / Irish Whisky |
Bebida espirituosa |
25. |
Irlanda |
Irish cream |
Bebida espirituosa |
26. |
Grécia |
Ρετσίνα Αττικής (Retsina of Attiki) |
Vinho |
27. |
Grécia |
Ούζο/Ouzo (3) |
Bebida espirituosa |
28. |
Grécia |
Ελιά Καλαμάτας (Elia Kalamatas) |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados – Azeitonas de mesa |
29. |
Grécia |
Σάμος (Samos) |
Vinho |
30. |
Grécia |
Μαστίχα Χίου (Masticha Chiou) |
Gomas e resinas naturais – Gomas de mascar |
31. |
Grécia |
Φέτα (Feta) |
Queijo |
32. |
Espanha |
Málaga |
Vinho |
33. |
Espanha |
Rioja |
Vinho |
34. |
Espanha |
Jerez – Xérès – Sherry or Jerez or Xérès or Sherry |
Vinho |
35. |
Espanha |
Manzanilla – Sanlúcar de Barrameda |
Vinho |
36. |
Espanha |
La Mancha |
Vinho |
37. |
Espanha |
Cava |
Vinho |
38. |
Espanha |
Navarra |
Vinho |
39. |
Espanha |
Valencia |
Vinho |
40. |
Espanha |
Somontano |
Vinho |
41. |
Espanha |
Ribera del Duero |
Vinho |
42. |
Espanha |
Penedès |
Vinho |
43. |
Espanha |
Bierzo |
Vinho |
44. |
Espanha |
Empordà |
Vinho |
45. |
Espanha |
Priorat |
Vinho |
46. |
Espanha |
Rueda |
Vinho |
47. |
Espanha |
Rías Baixas |
Vinho |
48. |
Espanha |
Jumilla |
Vinho |
49. |
Espanha |
Toro |
Vinho |
50. |
Espanha |
Valdepeñas |
Vinho |
51. |
Espanha |
Cataluña |
Vinho |
52. |
Espanha |
Alicante |
Vinho |
53. |
Espanha |
Utiel-requena |
Vinho |
54. |
Espanha |
Brandy de Jerez |
Bebida espirituosa |
55. |
Espanha |
Pacharán Navarro |
Bebida espirituosa |
56. |
Espanha |
Baena |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
57. |
Espanha |
Sierra Mágina |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
58. |
Espanha |
Aceite del Baix Ebre-Montsía / Oli del Baix Ebre-Montsía |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
59. |
Espanha |
Aceite del Bajo Aragón |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
60. |
Espanha |
Antequera |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
61. |
Espanha |
Priego de Córdoba |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
62. |
Espanha |
Sierra de Cádiz |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
63. |
Espanha |
Sierra de Segura |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
64. |
Espanha |
Sierra de Cazorla |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
65. |
Espanha |
Siurana |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
66. |
Espanha |
Aceite de Terra Alta; Oli de Terra Alta |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
67. |
Espanha |
Les Garrigues |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
68. |
Espanha |
Estepa |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
69. |
Espanha |
Guijuelo |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
70. |
Espanha |
Jabugo |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
71. |
Espanha |
Jamón de Teruel/Paleta de Teruel |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
72. |
Espanha |
Salchichón de Vic / Llonganissa de Vic |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Enchidos |
73. |
Espanha |
Mahón-Menorca |
Queijo |
74. |
Espanha |
Queso Manchego |
Queijo |
75. |
Espanha |
Cítricos Valencianos / Cîtrics Valencians |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados – Citrinos |
76. |
Espanha |
Jijona |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos – Nogado |
77. |
Espanha |
Turrón de Alicante |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
78. |
Espanha |
Azafrán de la Mancha |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Açafrão |
79. |
França |
Beaujolais |
Vinho |
80. |
França |
Bordeaux |
Vinho |
81. |
França |
Bourgogne |
Vinho |
82. |
França |
Chablis |
Vinho |
83. |
França |
Champagne |
Vinho |
84. |
França |
Graves (Graves de Vayres) |
Vinho |
85. |
França |
Médoc |
Vinho |
86. |
França |
Moselle |
Vinho |
87. |
França |
Saint-Emilion |
Vinho |
88. |
França |
Sauternes |
Vinho |
89. |
França |
Haut-Médoc |
Vinho |
90. |
França |
Alsace |
Vinho |
91. |
França |
Côtes du Rhône |
Vinho |
92. |
França |
Languedoc (coteaux du Languedoc) |
Vinho |
93. |
França |
Côtes du Roussillon |
Vinho |
94. |
França |
Châteauneuf-du-Pape |
Vinho |
95. |
França |
Côtes de Provence |
Vinho |
96. |
França |
Margaux |
Vinho |
97. |
França |
Touraine |
Vinho |
98. |
França |
Anjou |
Vinho |
99. |
França |
Pays d'Oc |
Vinho |
100. |
França |
Val de Loire |
Vinho |
101. |
França |
Cognac |
Bebida espirituosa |
102. |
França |
Armagnac |
Bebida espirituosa |
103. |
França |
Calvados |
Bebida espirituosa |
104. |
França |
Comté |
Queijo |
105. |
França |
Reblochon / Reblochon de Savoie |
Queijo |
106. |
França |
Roquefort |
Queijo |
107. |
França |
Camembert de Normandie |
Queijo |
108. |
França |
Brie de Meaux |
Queijo |
109. |
França |
Emmental de Savoie |
Queijo |
110. |
França |
Pruneaux d'Agen / Pruneaux d'Agen mi-cuits |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados – Ameixas cozidas, secas |
111. |
França |
Huîtres de Marennes Oléron |
Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos – Ostras |
112. |
França |
Canards à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy) |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Patos |
113. |
França |
Jambon de Bayonne |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
114. |
França |
Huile d'olive de Haute-Provence |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Azeite |
115. |
França |
Huile essentielle de lavande de Haute-Provence |
Óleo essencial –Alfazema |
116. |
Itália |
Aceto balsamico Tradizionale di Modena |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Molhos |
117. |
Itália |
Aceto balsamico di Modena |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Molhos |
118. |
Itália |
Cotechino Modena |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
119. |
Itália |
Zampone Modena |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
120. |
Itália |
Bresaola della Valtellina |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
121. |
Itália |
Mortadella Bologna |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
122. |
Itália |
Prosciutto di Parma |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
123. |
Itália |
Prosciutto di San. Daniele |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
124. |
Itália |
Prosciutto Toscano |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
125. |
Itália |
Provolone Valpadana |
Queijo |
126. |
Itália |
Taleggio |
Queijo |
127. |
Itália |
Asiago |
Queijo |
128. |
Itália |
Fontina |
Queijo |
129. |
Itália |
Gorgonzola |
Queijo |
130. |
Itália |
Grana Padano |
Queijo |
131. |
Itália |
Mozzarella di Bufala Campana |
Queijo |
132. |
Itália |
Parmigiano Reggiano |
Queijo |
133. |
Itália |
Pecorino Romano |
Queijo |
134. |
Itália |
Pecorino Sardo |
Queijo |
135. |
Itália |
Pecorino Toscano |
Queijo |
136. |
Itália |
Arancia Rossa di Sicilia |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
137. |
Itália |
Cappero di Pantelleria |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
138. |
Itália |
Kiwi Latina |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
139. |
Itália |
Lenticchia di Castelluccio di Norcia |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
140. |
Itália |
Mela Alto Adige / Südtiroler apfel |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
141. |
Itália |
Pesca e nettarina di Romagna |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
142. |
Itália |
Pomodoro di Pachino |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
143. |
Itália |
Grappa |
Bebida espirituosa |
144. |
Itália |
Chianti |
Vinho |
145. |
Itália |
Marsala |
Vinho |
146. |
Itália |
Asti |
Vinho |
147. |
Itália |
Barbaresco |
Vinho |
148. |
Itália |
Bardolino (superiore) |
Vinho |
149. |
Itália |
Barolo |
Vinho |
150. |
Itália |
Brachetto d'Acqui |
Vinho |
151. |
Itália |
Brunello di Montalcino |
Vinho |
152. |
Itália |
Vino nobile di Montepulciano |
Vinho |
153. |
Itália |
Bolgheri Sassicaia |
Vinho |
154. |
Itália |
Dolcetto d'Alba |
Vinho |
155. |
Itália |
Franciacorta |
Vinho |
156. |
Itália |
Lambrusco di Sorbara |
Vinho |
157. |
Itália |
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro |
Vinho |
158. |
Itália |
Montepulciano d’Abruzzo |
Vinho |
159. |
Itália |
Soave |
Vinho |
160. |
Itália |
Campania |
Vinho |
161. |
Itália |
Sicilia |
Vinho |
162. |
Itália |
Toscano/a |
Vinho |
163. |
Itália |
Veneto |
Vinho |
164. |
Itália |
Conegliano – Prosecco / Conegliano Valdobbiadene – Prosecco / Valdobbiadene – Prosecco |
Vinho |
165. |
Hungria |
Tokaj |
Vinho |
166. |
Hungria |
Törkölypálinka |
Bebida espirituosa |
167. |
Hungria |
Pálinka |
Bebida espirituosa |
168. |
Hungria |
Szegedi téliszalámi / Szegedi szalámi |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
169. |
Áustria |
Jägertee / Jagertee / Jagatee |
Bebida espirituosa |
170. |
Áustria |
Inländerrum |
Bebida espirituosa |
171. |
Áustria |
Tiroler Speck |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) – Presuntos |
172. |
Áustria |
Steirischer Kren |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
173. |
Polónia |
Polska Wódka/Polish Vodka |
Bebida espirituosa |
174. |
Polónia |
Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej / Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizada com um extrato de «erva de bisonte» |
Bebida espirituosa |
175. |
Polónia |
Polish Cherry |
Bebida espirituosa |
176. |
Portugal |
Queijo S. Jorge |
Queijo |
177. |
Portugal |
Vin de Madère / Madère / Madera / Madeira Wijn / Vino di Madera / Madeira Wein / Madeira Wine / Madeira / Vinho da Madeira |
Vinho |
178. |
Portugal |
Oporto / Portvin / Portwein / Portwijn / vin de Porto / Port Wine / Port / vinho do Porto / Porto |
Vinho |
179. |
Portugal |
Douro |
Vinho |
180. |
Portugal |
Dão |
Vinho |
181. |
Portugal |
Bairrada |
Vinho |
182. |
Portugal |
Vinho Verde |
Vinho |
183. |
Portugal |
Alentejo |
Vinho |
184. |
Roménia |
Dealu Mare |
Vinho |
185. |
Roménia |
Murfatlar |
Vinho |
186. |
Roménia |
Cotnari |
Vinho |
187. |
Roménia |
Coteşti |
Vinho |
188. |
Roménia |
Panciu |
Vinho |
189. |
Roménia |
Recaş |
Vinho |
190. |
Roménia |
Odobeşti |
Vinho |
191. |
Roménia |
Târnave |
Vinho |
192. |
Eslováquia |
Vinohradnícka oblasť Tokaj |
Vinho |
193. |
Finlândia |
Suomalainen Vodka/ Finsk Vodka / Vodka of Finland |
Bebida espirituosa |
194. |
Finlândia |
Finnish berry liqueur / Finnish fruit liqueur |
Bebida espirituosa |
195. |
Suécia |
Svensk Vodka/ Swedish Vodka |
Bebida espirituosa |
196. |
Reino Unido |
Scotch Whisky |
Bebida espirituosa |
SECÇÃO B
Indicações geográficas de Singapura
(1) Segundo a classificação para as indicações geográficas abrangida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012, como se estabelece no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão.
(2) Produto da Alemanha, da Áustria, da Bélgica (Comunidade Germanófona).
(3) Produto da Grécia ou de Chipre.
ANEXO 10-B
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
SECÇÃO A
Indicações geográficas da União
SECÇÃO B
Indicações geográficas de Singapura
ANEXO 11-A
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A OUTRAS SUBVENÇÕES
1.
Em princípio, as Partes não devem conceder outras subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e prestação de serviços que não estejam abrangidas pelo artigo 11.7 (Subvenções proibidas), caso afetem ou sejam suscetíveis de afetar o comércio de qualquer das Partes.
2.
Não obstante o disposto no n.o 1, as seguintes subvenções podem ser concedidas pelas Partes caso sejam necessárias para alcançar um objetivo de interesse público e os montantes das subvenções em causa sejam limitados ao mínimo necessário para alcançar esse objetivo e o seu efeito no comércio da outra Parte seja limitado:
a) |
subvenções de natureza social atribuídas a consumidores individuais na condição de serem concedidas sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos em causa; |
b) |
subvenções para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários; |
c) |
subvenções para promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego; |
d) |
subvenções para sanar perturbações graves na economia de uma das Partes; |
e) |
subvenções para facilitar o desenvolvimento de determinadas atividades económicas ou o desenvolvimento de determinadas regiões económicas, desde que não alterem as condições das trocas comerciais ou da concorrência entre as Partes (1); |
f) |
subvenções para empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral claramente definidos, desde que essas subvenções se limitem aos custos da prestação de tais serviços; |
g) |
subvenções para promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência entre as Partes; e |
h) |
subvenções para promover a realização de um projeto importante de interesse regional ou bilateral. |
(1) Esta categoria pode incluir mas não se limita a subvenções para objetivos claramente definidos em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação, subvenções para ações de formação ou para a criação de emprego, subvenções para fins ambientais, bem como subvenções a favor de pequenas e médias empresas, definidas como empresas que empregam menos de 250 pessoas.
ANEXO 14-A
REGRAS PROCESSUAIS DA ARBITRAGEM
Disposições gerais
1. |
No capítulo catorze (Resolução de litígios) e no presente anexo, entende-se por:
|
2. |
O presente anexo é aplicável a um processo de resolução de litígios ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios), salvo se as Partes decidirem em contrário. |
3. |
A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo decisão em contrário. As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros. |
Comunicações
4. |
As Partes e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, avisos, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta registada, correio privado, envio com aviso de receção ou por qualquer outro modo de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida na data do seu envio. |
5. |
Cada Parte deve facultar uma cópia eletrónica de todas as suas observações escritas e as respetivas contestações e réplicas a cada um dos árbitros e, simultaneamente, à outra Parte. Deve facultar-se igualmente uma cópia em papel do documento. |
6. |
Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Diretor Geral, Direção-Geral do Comércio da Comissão da União Europeia, e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, respetivamente. |
7. |
Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, comunicação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos, salvo objeção da outra Parte, entregando um novo documento que indique claramente as alterações. |
8. |
Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso de Singapura ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte. |
9. |
Consoante o objeto das disposições em litígio, todos os pedidos e notificações dirigidos ao Comité de Comércio em conformidade com o capítulo catorze (Resolução de litígios) devem ser enviados em cópia aos outros comités especializados pertinentes estabelecidos ao abrigo do Acordo. |
Início da arbitragem
10. |
|
11. |
|
Observações iniciais
12. |
A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais. |
Funcionamento dos painéis de arbitragem
13. |
O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual. |
14. |
Salvo disposição em contrário prevista no capítulo catorze (Resolução de litígios), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio de comunicação, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas. |
15. |
Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos assistentes durante as deliberações. |
16. |
A elaboração de qualquer decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada. |
17. |
Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo catorze (Resolução de litígios) e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições. |
18. |
Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o ajustamento necessários. |
Substituição
19. |
Caso um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). |
20. |
Se uma Parte considerar que um árbitro deverá ser substítuido porque não respeita os requisitos do Código de Conduta constante do anexo 14-B (a seguir denominado «Código de Conduta»), deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a contar do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao incumprimento do Código de Conduta pelo árbitro. |
21. |
Sempre que uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do Código de Conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e selecionam um substituto em conformidade com o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). |
22. |
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.
Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta, deve selecionar-se um novo árbitro. A Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir deve selecionar um árbitro de entre as restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.o 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros). Se a Parte não nomear um árbitro no prazo de cinco dias após a decisão do presidente do painel de arbitragem, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar um árbitro, por sorteio, de entre as restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.o 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros), no prazo de dez dias a partir da decisão do presidente do painel de arbitragem. Se a lista prevista no n.o 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros) não se encontrar estabelecida no prazo fixado em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem), a Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir ou, se essa Parte não atuar, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar um árbitro no prazo de cinco dias a contar da decisão do presidente do painel de arbitragem nos seguintes casos:
|
23. |
Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do Código de Conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, devem substituir o presidente e selecionar um substituto em conformidade com o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). |
24. |
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente do painel de arbitragem, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para uma parte terceira neutra. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre tal parte terceira neutra, essa questão deve ser remetida para um dos restantes membros da lista referida no n.o 1 do artigo 14.20 (Listas de árbitros). O nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Comércio ou pelo seu representante. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente do painel de arbitragem é definitiva.
Se esta pessoa decidir que o presidente inicial do painel de arbitragem não respeitou os requisitos do Código de Conduta, as Partes devem chegar a acordo quanto à substituição. Se as Partes não chegarem a acordo sobre um novo presidente do painel de arbitragem, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar um novo presidente por sorteio de entre os restantes membros da lista referida no n.o 1 do artigo 14.20 (Listas de árbitros). Os restantes membros da lista devem excluir, se for caso disso, a pessoa que decidiu que o presidente inicial não respeitou os requisitos do Código de Conduta. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão sobre a necessidade de substituir o presidente. |
25. |
Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período em que decorrem os procedimentos previstos nos n.os 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do presente anexo. |
Audições
26. |
O presidente deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição. |
27. |
Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for Singapura, ou em Singapura se a Parte requerente for a União. |
28. |
Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais. |
29. |
Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições. |
30. |
Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem. |
31. |
O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar, esimultaneamente ao painel de arbitragem eà outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição. |
32. |
As audições dos painéis de arbitragem devem ser públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. Sempre que as audições sejam públicas, a menos que as Partes decidam de outro modo, aplica-se o seguinte:
O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais. Excecionalmente, o painel deve ter o direito de realizar as audições à porta fechada, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes. |
33. |
O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Observações
Contestações e réplicas
|
34. |
O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição. |
35. |
O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada e transmitida às Partes, o o mais rapidamente possível, uma transcrição de cada audição. |
36. |
No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode apresentar ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição. |
Perguntas por escrito
37. |
O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas por escrito pelo painel de arbitragem. |
38. |
Cada Parte deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção. |
Confidencialidade
39. |
Caso as audições do painel de arbitragem se realizem à porta fechada, nos termos da regra n.o 32 do presente anexo, as Partes e os respetivos consultores devem manter a confidencialidade das audições, das deliberações, do relatório intercalar do painel, de todas as observações escritas dirigidas ao painel e de todas as comunicações com o mesmo. Cada Parte e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham informações confidenciais, deve igualmente facultar-se à outra Parte, a pedido desta, no prazo de 15 dias, uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. |
Contactos ex parte
40. |
O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte. |
41. |
Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros. |
Observações amicus curiae
42. |
Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode examinar observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas dactilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa. |
43. |
As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e devem especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. Devem ser apresentadas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com o n.o 46 do presente anexo. |
44. |
O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nos n.os 42 e 43 do presente anexo. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente anexo devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas. |
Casos de urgência
45. |
Nos casos de urgência referidos no capítulo catorze (Resolução de litígios), o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados no presente anexo conforme adequado e notificar as Partes de tais ajustamentos. |
Tradução e interpretação
46. |
Durante as consultas referidas no artigo 14.3 (Consultas), e o mais tardar na reunião referida no n.o 10, alínea b), do presente anexo, as Partes devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem. |
47. |
Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente anexo. |
48. |
Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, o painel de arbitragem deve ter em conta o facto de o Acordo ter sido negociado em língua inglesa. |
Cálculo dos prazos
49. |
Quando, por força do disposto no n.o 8 do presente anexo, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir da receção do documento é calculado a partir da data da sua receção pela última das Partes. |
Outros procedimentos
50. |
O presente anexo aplica-se também aos procedimentos ao abrigo d artigo 14.10, n.o 2 (Prazo razoável para o cumprimento), artigo 14.11, n.o 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), artigo 14.12, n.o 3 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento) e do artigo 14.13, n.o 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações). Os prazos enunciados no presente anexo devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos. |
51. |
Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos no artigo 14.10, n.o 2 (Prazo razoável para o cumprimento), artigo 14.11, n.o 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), artigo 14.12, n.o3 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento) ou no artigo 14.13, n.o 3 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações), devem ser aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para a notificação da decisão deve ser prorrogado por 15 dias. |
ANEXO 14-B
CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS E MEDIADORES
Definições
1. |
Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:
|
Responsabilidades no âmbito do processo
2. |
Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os árbitros não devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no painel. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta. |
Obrigação de declaração
3. |
Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo catorze (Resolução de litígios), os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos. |
4. |
Os candidatos ou árbitros devem apenas comunicar ao Comité de Comércio assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta, a fim de serem considerados pelas Partes. |
5. |
Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.o 3 do presente Código de Conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os árbitros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento desses factos. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes. |
Funções dos árbitros
6. |
Uma vez selecionado, o árbitro deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente. |
7. |
Um árbitro deve considerar apenas as questões que sejam suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa. |
8. |
Um árbitro deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta. |
9. |
Os árbitros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo. |
Independência e imparcialidade dos árbitros
10. |
Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas. |
11. |
Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções. |
12. |
Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar. |
13. |
Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social. |
14. |
Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade. |
Obrigações dos antigos árbitros
15. |
Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem. |
Confidencialidade
16. |
Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e, em especial não podem divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou para terceiros ou para prejudicar o interesse de terceiros. |
17. |
Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o capítulo catorze (Resolução de litígios). |
18. |
Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações. |
Despesas
19. |
Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas. |
Mediadores
20. |
As disposições enunciadas no presente Código de Conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores. |
PROTOCOLO N.o 1
RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ÍNDICE
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.o efinições
SECÇÃO 2
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"
ARTIGO 2.o Requisitos gerais
ARTIGO 3.o Acumulação da origem
ARTIGO 4.o Produtos inteiramente obtidos
ARTIGO 5.o Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
ARTIGO 6.o Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
ARTIGO 7.o Unidade de qualificação
ARTIGO 8.o Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
ARTIGO 9.o Sortidos
ARTIGO 10.o lementos neutros
ARTIGO 11.o Separação de contas
SECÇÃO 3
REQUISITOS TERRITORIAIS
ARTIGO 12.o Princípio da territorialidade
ARTIGO 13.o Não alteração
ARTIGO 14.o Exposições
SECÇÃO 4
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
ARTIGO 15.o Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
SECÇÃO 5
DECLARAÇÃO DE ORIGEM
ARTIGO 16.o Requisitos gerais
ARTIGO 17.o Condições para emitir uma declaração de origem
ARTIGO 18.o Exportador autorizado
ARTIGO 19.o Validade da declaração de origem
ARTIGO 20.o Apresentação da declaração de origem
ARTIGO 21.o Importação em remessas escalonadas
ARTIGO 22.o Isenções da declaração de origem
ARTIGO 23.o Documentos comprovativos
ARTIGO 24.o Conservação da declaração de origem e dos documentos comprovativos
ARTIGO 25.o Discrepâncias e erros formais
ARTIGO 26.o Montantes expressos em euros
SECÇÃO 6
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 27.o Cooperação entre autoridades competentes
ARTIGO 28.o Controlo das declarações de origem
ARTIGO 29.o Inquéritos administrativos
ARTIGO 30.o Resolução de litígios
ARTIGO 31.o Sanções
SECÇÃO 7
CEUTA E MELILHA
ARTIGO 32.o Aplicação do presente Protocolo
ARTIGO 33.o Condições especiais
SECÇÃO 8
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 34.o Alterações do presente Protocolo
ARTIGO 35.o Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito
Lista dos apêndices
ANEXO A: NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO B
ANEXO B: LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO
ANEXO B (a): ADENDA AO ANEXO B
ANEXO C: MATÉRIAS EXCLUÍDAS DA ACUMULAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 3.o, N.o 2
ANEXO D: PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 9, PARA OS QUAIS AS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UM PAÍS DA ASEAN DEVEM SER CONSIDERADAS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UMA DAS PARTES
ANEXO E: TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM
Declarações comuns
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS DE ORIGEM ENUNCIADAS NO PROTOCOLO N.o 1
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.o
Definições
1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) |
"País da ASEAN", um estado membro da Associação das Nações do Sudeste Asiático que não seja uma Parte no presente Acordo; |
b) |
"Capítulos", "posições" e "subposições", os capítulos, posições e subposições utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado com as suas alterações nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004; |
c) |
"Classificado", a classificação de um produto ou matéria em determinado capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado; |
d) |
"Remessa", os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única; |
e) |
"Valor aduaneiro", o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro; |
f) |
"Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido. Quando o preço realmente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na União ou em Singapura, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os impostos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido. |
g) |
"Matérias fungíveis", as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado; |
h) |
"Mercadorias", tanto as matérias como os produtos; |
i) |
"Fabrico", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem; |
j) |
"Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto; |
k) |
"Produto", o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; e |
l) |
"Valor das matérias", o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União ou em Singapura; |
2. Para efeitos do n.o 1, alínea f), quando a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for subcontratada a um fabricante, o termo "fabricante" pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante.
SECÇÃO 2
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"
ARTIGO 2.o
Requisitos gerais
Para efeitos do presente Acordo, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos:
a) |
Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.o; e |
b) |
Produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.o. |
ARTIGO 3.o
Acumulação da origem
1. Não obstante o artigo 2.o (Requisitos gerais), os produtos são considerados originários de uma Parte se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da outra Parte, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação excedam as operações referidas no artigo 6.o (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes). Não é necessário que as matérias da outra Parte tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. As matérias originárias de um país da ASEAN que aplica com a União um acordo preferencial em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, devem ser consideradas matérias originárias de uma Parte quando incorporadas num produto obtido nessa Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessa Parte que excedam as operações referidas no artigo 6.o (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes).
3. Para efeitos do n.o 2, a origem das matérias deve ser determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito dos acordos preferenciais da União com esses países.
4. Para efeitos do n.o 2, o caráter originário das matérias exportadas de um dos países da ASEAN para uma Parte a utilizar em ulteriores operações de complemento de fabrico ou de transformação deve ser estabelecido mediante uma prova de origem ao abrigo da qual essas matérias poderiam ser exportadas diretamente para a União.
5. A acumulação prevista nos n.os 2 a 7 só pode ser aplicada se:
a) |
Os países da ASEAN envolvidos na aquisição do caráter originário se tiverem comprometido a:
|
b) |
Os compromissos referidos na alínea a) tiverem sido notificados à União. |
6. As declarações de origem emitidas por aplicação do n.o 4 devem conter uma das seguintes menções:
a) |
"Application of Article 3(2) of Protocol 1 of the EU/Singapore FTA"; ou |
b) |
"Application du paragraphe 2 de l'article 3 du protocole no 1 de l'ALE UE/Singapour". |
7. As matérias listadas no anexo C do presente Protocolo devem ser excluídas da acumulação prevista nos n.os 2 a 6, quando no momento da importação do produto:
a) |
A preferência pautal aplicável às matérias numa Parte não for a mesma para todos os países envolvidos na acumulação; e |
b) |
As matérias em causa viessem a beneficiar, por via da acumulação, de um tratamento pautal mais favorável do que aquele de que beneficiariam se fossem exportadas diretamente para uma Parte. |
8. A pedido de uma Parte, as Partes podem, mediante decisão no Comité de Cooperação Aduaneira estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar o anexo C do presente Protocolo. Qualquer pedido de uma tal alteração deve ser comunicado à outra Parte pelo menos dois meses antes da reunião desse Comité.
9. As matérias originárias de um país da ASEAN devem ser consideradas matérias originárias de uma Parte quando forem posteriormente transformadas ou incorporadas num dos produtos listados no anexo D do presente Protocolo obtidos nesse país, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessa Parte que excedam as operações referidas no artigo 6.o (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes).
10. Para efeitos do n.o 9, a origem das matérias deve ser determinada em conformidade com as regras de origem preferenciais aplicáveis a países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas (a seguir designado "SPG"), tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (1)..
11. Para efeitos do n.o 9, o caráter originário das matérias exportadas de um dos países da ASEAN para uma Parte, a utilizar em ulteriores operações de complemento de fabrico ou de transformação, deve ser estabelecido mediante uma prova de origem em conformidade com as regras de origem preferenciais aplicáveis a países beneficiários do SPG, tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão.
12. A acumulação prevista nos n.os 9 a 13 só pode ser aplicada se:
a) |
Os países da ASEAN envolvidos na aquisição do caráter originário se tiverem comprometido a:
|
b) |
Os compromissos referidos na alínea a) tiverem sido notificados à União. |
13. As declarações de origem emitidas por aplicação do n.o 9 devem conter uma das seguintes menções:
a) |
"Application of Article 3(9) of Protocol 1 of the EU/Singapore FTA"; ou |
b) |
"Application du paragraphe 9 de l'article 3 du protocole no 1 de l'ALE UE/Singapore". |
14. A pedido de uma Parte, as Partes podem, mediante decisão no Comité de Cooperação Aduaneira estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar o anexo D do presente Protocolo. Qualquer pedido de uma tal alteração deve ser comunicado à outra Parte pelo menos dois meses antes da reunião do Comité.
15. A acumulação prevista nos n.os 9 a 13 deve deixar de se aplicar quando forem cumpridas condições previstas nos n.os 2 a 7.
ARTIGO 4.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares e oceanos; |
b) |
As plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados; |
f) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
g) |
Os produtos da aquicultura de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados; |
h) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais de uma Parte, pelos respetivos navios; |
i) |
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h); |
j) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas; |
k) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas; |
l) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das águas territoriais da Parte, desde que a Parte tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e |
m) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l). |
2. As expressões "respetivos navios" e "respetivos navios-fábricas" referidas no n.o 1, alíneas h) e i), devem aplicar-se unicamente aos navios e navios-fábricas:
a) |
Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da União ou em Singapura; |
b) |
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União ou de Singapura; e |
c) |
Que satisfaçam uma das seguintes condições:
|
ARTIGO 5.o
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos da alínea b) do artigo 2.o (Requisitos gerais) do presente Protocolo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo B ou B(a) do presente Protocolo.
2. As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o caráter de produto originário por preencher as condições estabelecidas na lista do anexo B ou B(a) do presente Protocolo, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
3. Em derrogação do n.o 1 e nos termos do disposto nos n.os 4 e 5, as matérias não originárias, que, em conformidade com as condições enunciadas na lista do anexo B ou B(a) do presente Protocolo, não devem ser utilizadas no fabrico de um dado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas, desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não excedam:
a) |
10 % do peso do produto, para produtos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16; |
b) |
10 % do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, exceto para produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se devem aplicar as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo A do presente Protocolo. |
4. O n.o 3 não pode ser interpretado como permitindo que se exceda alguma das percentagens no que respeita ao teor máximo de matérias não originárias, tal como especificado na lista do anexo B do presente Protocolo.
5. Os n.os 3 e 4 não se aplicam a produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.o (Produtos inteiramente obtidos). Contudo, sem prejuízo do artigo 6.o (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes) e do artigo 7.o (Unidade de qualificação), n.o 2, a tolerância prevista nesses números aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do anexo B do presente Protocolo exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.
ARTIGO 6.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.o (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes), as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fracionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Operações de descasque e de branqueamento total ou parcial de arroz, bem como de polimento e lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal; |
h) |
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, incluindo mistura de açúcar com qualquer outra matéria; |
n) |
Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos; |
o) |
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
p) |
Realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a o); ou |
q) |
Abate de animais. |
2. Para efeitos do n.o 1, as operações devem ser consideradas simples quando não exigirem qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.
3. Todas as operações num dado produto efetuadas na União ou em Singapura devem ser consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação de que o produto foi objeto deve ser considerada insuficiente na aceção do n.o 1.
ARTIGO 7.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
2. Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos considerados individualmente.
Quando, em aplicação da Regra Geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos de classificação, as embalagens devem igualmente ser incluídas para efeitos de determinação da origem.
ARTIGO 8.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
ARTIGO 9.o
Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, devem ser considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. Quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
ARTIGO 10.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário de uma Parte, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
a) |
Energia e combustível; |
b) |
Instalações e equipamentos, incluindo as mercadorias a utilizar na sua manutenção; |
c) |
Máquinas e ferramentas, matrizes e moldes; peças sobressalentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios; lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios; luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e fornecimentos de segurança; equipamento, aparelhos e fornecimentos utilizados para o ensaio ou a inspeção das mercadorias; catalisadores e solventes; e |
d) |
Outras mercadorias que não entram, nem se destinam a entrar, na composição final do produto. |
ARTIGO 11.o
Separação de contas
1. Se forem utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias na operação de complemento de fabrico ou de transformação de um produto, as autoridades governamentais competentes podem, mediante pedido por escrito dos operadores económicos, autorizar a gestão de matérias utilizando o método de separação de contas, sem manter as matérias em existências separadas.
2. As autoridades governamentais competentes podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. A autorização só deve ser concedida se puder ser garantido, com a utilização do método de separação de contas, que, a qualquer momento, o número de produtos obtidos que podem ser considerados originários da União ou de Singapura é o mesmo que poderia ter sido obtido com a utilização do método da separação física das existências.
4. No caso de ser autorizado, deve aplicar-se o método de separação de contas, por exemplo, o método de obtenção da média, last-in, first-out ("último a entrar, primeiro a sair"), ou first-in, first-out ("primeiro a entrar, primeiro a sair"), devendo o método aplicado ser registado com base nos princípios gerais de contabilidade aplicáveis na União ou em Singapura, dependendo do sítio onde o produto é fabricado.
5. Os fabricantes que utilizem um método de separação de contas devem emitir ou solicitar declarações de origem para as quantidades de produtos que podem ser considerados originários da Parte de exportação. A pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades governamentais competentes da Parte de exportação, o beneficiário deve apresentar uma declaração do modo como foram geridas as quantidades.
6. As autoridades governamentais competentes devem monitorizar o uso dado às autorizações a que se refere o n.o 3 e podem retirá-las se o fabricante fizer um uso incorreto da autorização ou não preencher qualquer uma das outras condições estabelecidas no presente Protocolo.
SECÇÃO 3
REQUISITOS TERRITORIAIS
ARTIGO 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas na secção 2 relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser satisfeitas sem interrupção numa Parte.
2. Se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para uma não-Parte forem reimportadas, devem ser consideradas mercadorias não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e |
b) |
Não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nessa não-Parte ou aquando da sua exportação. |
ARTIGO 13.o
Não alteração
1. Os produtos declarados para importação numa Parte devem ser os mesmos produtos que foram exportados da outra Parte de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de serem declarados para importação.
2. O armazenamento de produtos ou remessas é permitido desde que permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.
3. Sem prejuízo da secção 5, o fracionamento de remessas é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário; nesses casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.
ARTIGO 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não uma Parte e serem vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário numa Parte; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram enviados para a exposição; e |
d) |
Os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição desde que foram expedidos para a exposição. |
2. Uma declaração de origem deve ser emitida ou feita em conformidade com as disposições da secção 5 e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.o 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
SECÇÃO 4
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
ARTIGO 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários da União ou de Singapura, para as quais foi emitida ou feita uma declaração de origem em conformidade com as disposições da secção 5, não podem ser objeto, na União ou em Singapura, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer tipo.
2. A proibição prevista no n.o 1 deve aplicar-se a qualquer medida de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na União ou em Singapura às matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento sejam aplicáveis, expressamente ou de facto, caso os produtos obtidos a partir dessas matérias sejam exportados, mas não caso sejam retidos numa Parte para consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma declaração de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igualmente às embalagens na aceção do n.o 2 do artigo 7.o (Unidade de qualificação), aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.o (Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas) e aos sortidos na aceção do artigo 9.o (Sortidos), sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às matérias abrangidas pelo presente Protocolo.
SECÇÃO 5
DECLARAÇÃO DE ORIGEM
ARTIGO 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da União, aquando da sua importação em Singapura, e os produtos originários de Singapura, aquando da sua importação na União, beneficiam do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, mediante a apresentação de uma declaração (a seguir designada "declaração de origem"). A declaração de origem deve ser fornecida numa fatura ou em qualquer outro documento comercial, que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
2. Os produtos originários na aceção do presente Protocolo devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 22.o (Isenções da declaração de origem), do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos referidos no n.o 1.
ARTIGO 17.o
Condições para emitir uma declaração de origem
1. A declaração de origem referida no artigo 16.o (Requisitos Gerais) pode ser feita:
a) |
Na União:
|
b) |
Em Singapura, por um exportador que:
|
2. Pode ser feita uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da União ou de Singapura e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
3. O exportador que emite a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados referidos no artigo 23.o (Documentos comprovativos) que provem o caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4. A declaração de origem deve ser emitida pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo E do presente Protocolo, em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa. No caso das exportações de Singapura, a declaração de origem deve ser feita utilizando a versão inglesa; no caso das exportações da União, a declaração de origem pode ser feita numa das versões linguísticas constante do anexo E do presente Protocolo.
5. As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Os exportadores autorizados na aceção do artigo 18.o (Exportador autorizado) podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. Em derrogação do n.o 1 e a título excecional, pode ser emitida uma declaração de origem após a exportação ("declaração retroativa"), na condição de ser apresentada na Parte de importação o mais tardar dois anos, no caso da União, e um ano, no caso de Singapura, após a entrada das mercadorias no território.
ARTIGO 18.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União podem autorizar qualquer exportador que exporta produtos ao abrigo das disposições do presente Acordo a emitir declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa (a seguir designado "exportador autorizado"). Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União devem atribuir ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
4. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União devem monitorizar o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
ARTIGO 19.o
Validade da declaração de origem
1. A declaração de origem deve ser válida por 12 meses a contar da data de emissão na Parte de exportação. O tratamento pautal preferencial deve ser solicitado nesse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
2. As declarações de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3. Nos casos de apresentação fora de prazo que não o previsto no n.o 2, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as declarações de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
ARTIGO 20
Apresentação da declaração de origem
Para pedir o tratamento pautal preferencial, as declarações de origem devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação em conformidade com os procedimentos aplicáveis nessa Parte. As referidas autoridades podem exigir a tradução de uma declaração de origem.
ARTIGO 21.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única declaração de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.
ARTIGO 22.o
Isenções da declaração de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, devem ser considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma declaração de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e desde que não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. O valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
ARTIGO 23.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem), utilizados para comprovar que os produtos abrangidos pela declaração de origem podem ser considerados produtos originários da União ou de Singapura e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:
a) |
Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados numa Parte, quando forem utilizados em conformidade com o direito interno; ou |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação de matérias realizadas numa Parte, emitidos ou elaborados numa Parte, quando forem utilizados em conformidade com o direito interno; |
ARTIGO 24.o
Conservação da declaração de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que emite uma declaração de origem deve conservar uma cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem), durante, pelo menos, três anos.
2. As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar as declarações de origem que lhes são apresentadas, durante, pelo menos, três anos.
3. Cada Parte deve permitir que, em conformidade com a legislação e a regulamentação dessa Parte, os exportadores no seu território conservem a documentação ou os registos em qualquer meio, desde que a documentação ou os registos possam ser obtidos e impressos.
ARTIGO 25.o
Discrepâncias e erros formais
1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da declaração de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a declaração de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detetados numa declaração de origem não implicam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações no referido documento.
ARTIGO 26.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem) e do n.o 3 do artigo 22.o (Isenções da declaração de origem), quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa deve beneficiar do disposto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem) e no n.o 3 do artigo 22.o (Isenções da declaração de origem) com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pela Parte em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Os Estados-Membros da União podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Um Estado-Membro da União pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelas Partes no Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) a pedido da União ou de Singapura. Ao procederem a essa revisão, as Partes devem considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, as Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité das Alfândegas, alterar os montantes expressos em euros.
SECÇÃO 6
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 27.o
Cooperação entre autoridades competentes
1. As autoridades aduaneiras das Partes devem comunicar reciprocamente, por intermédio da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo das declarações de origem.
2. Para assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades competentes, no controlo da autenticidade das declarações de origem e da exatidão das informações constantes desses documentos.
ARTIGO 28.o
Controlo das declarações de origem
1. Os controlos a posteriori das declarações de origem devem ser efetuados aleatoriamente, ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, se tiver sido apresentada a declaração de origem, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devem devolver às autoridades aduaneiras da Parte de exportação essa declaração ou uma cópia desse documento, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na declaração de origem são inexatas.
3. O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. A suspensão do tratamento preferencial deve ser restabelecida o mais rapidamente possível, logo que o caráter de produto originário dos produtos em causa ou o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo tenham sido determinados pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários das Partes e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes que lhes permitam apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.
ARTIGO 29.o
Inquéritos administrativos
1. Quando os resultados do procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis parecerem indicar que as disposições do presente Protocolo estão a ser infringidas, a Parte de exportação deve, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, efetuar os inquéritos necessários ou tomar medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais infrações. Os resultados desses inquéritos devem ser comunicados à Parte que requereu o controlo.
2. A Parte que requereu o controlo pode estar presente nos inquéritos, sob reserva das condições que possam ser estabelecidas pela autoridade competente na Parte de exportação.
3. Se uma das Partes constatar, com base em informações objetivas, a falta reiterada (2) de cooperação administrativa no âmbito da presente secção, ou a ocorrência sistemática e intencional de fraudes da outra Parte, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente concedido ao produto ou produtos em causa, em conformidade com o n.o 4.
4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
a) |
A Parte que tenha feito uma constatação em conformidade com o n.o 3 deve, sem demora injustificada, notificar desse facto o Comité de Comércio estabelecido nos termos do artigo 16.1 (Comité de Comércio), juntamente com a informação objetiva e a sua recomendação quanto às medidas a tomar. Após receção dessa notificação, o Comité de Comércio deve deliberar sobre a atuação adequada com base em todas as informações pertinentes e constatações objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes. Durante o período de consultas acima referidas, o produto ou os produtos em causa devem beneficiar do tratamento preferencial; |
b) |
Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente concedido ao produto ou produtos em causa, na medida do necessário para responder às preocupações da Parte. Esta suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Comércio; |
c) |
As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem ser proporcionais ao impacto sobre os interesses financeiros da Parte em causa resultante da situação que suscitou a constatação da Parte a que se refere o n.o 3. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, permanecerem substancialmente as circunstâncias na origem da suspensão inicial; e |
d) |
As suspensões temporárias, e qualquer renovação das mesmas, devem ser notificadas ao Comité de Comércio imediatamente após a sua adoção. Devem ser objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Comércio, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar. |
ARTIGO 30.o
Resolução de litígios
1. Em caso de litígios relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 28.o (Controlo das declarações de origem) que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos devem ser submetidos ao Comité das Alfândegas estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados).
2. Todos os litígios entre o importador e as autoridades competentes da Parte de importação devem ser resolvidos ao abrigo da legislação dessa Parte.
ARTIGO 31.o
Sanções
As Partes devem prever procedimentos para aplicar sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
SECÇÃO 7
CEUTA E MELILHA
ARTIGO 32.o
Aplicação do presente Protocolo
1. O termo "União Europeia" não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários de Singapura, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União ao abrigo do Protocolo 2 do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (3). Singapura deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 33.o (Condições especiais)
ARTIGO 33.o
Condições especiais
1. Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.o (Não alteração), devem considerar-se:
a) |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
b) |
Produtos originários de Singapura:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções "Singapura" e "Ceuta e Melilha" nas declarações de origem para os produtos originários destes territórios, respetivamente.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
SECÇÃO 8
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 34.o
Alterações do presente Protocolo
As Partes podem, mediante decisão no Comité das Alfândegas estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar as disposições do presente Protocolo.
Na sequência da conclusão de um acordo de comércio livre entre a União e um ou vários países da ASEAN, as Partes podem, mediante decisão no Comité das Alfândegas estabelecido nos termos do artigo 16.2, (Comités especializados), alterar ou adaptar o presente Protocolo e, em especial, o anexo C a que se refere o n.o 7 do artigo 3.o (Acumulação da origem), a fim de assegurar a coerência entre as regras de origem aplicáveis no contexto das trocas preferenciais entre os países da ASEAN e a União.
ARTIGO 35.o
Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito
O presente Acordo pode aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que uma declaração de origem emitida a posteriori seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, e seja acompanhada, se requerido, dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.o (Não alteração).
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO UE L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(2) Para efeitos do n.o 3 do artigo 29.o (Inquéritos administrativos), por falta reiterada de cooperação administrativa entende-se, designadamente, o incumprimento repetido da obrigação de controlar o caráter originário do produto ou dos produtos em causa, ou a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder aos inquéritos e/ou comunicar os seus resultados e/ou proceder ao controlo a posteriori da prova de origem, durante um período contínuo de dez meses.
ANEXO A
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO B
Nota 1 - Introdução geral
A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.o (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes) do presente Protocolo. Há quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:
a) |
Com a operação de complemento de fabrico ou de transformação, não é excedido o teor máximo de matérias não originárias; |
b) |
Com a operação de complemento de fabrico ou de transformação, a posição de 4 dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de 6 dígitos do Sistema Harmonizado aplicáveis para os produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de 4 dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de 6 dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, para as matérias utilizadas; |
c) |
É efetuada uma operação de complemento de fabrico e de transformação específica; e |
d) |
É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação relativamente a certas matérias inteiramente obtidas. |
Nota 2 - Estrutura da lista
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, a entrada na primeira coluna for precedida de um "ex", isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 for, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna 3. |
2.4. |
Quando na coluna 3 forem definidas duas regras alternativas, separadas por "ou", o exportador pode escolher a que prefere aplicar. |
Nota 3 - Exemplos de aplicação das regras
3.1. |
No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter de produtos originários e são utilizados no fabrico de outros produtos, deve ser aplicado o artigo 5.o (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes) do presente Protocolo, independentemente do facto de esse caráter ter sido adquirido na fábrica onde são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes. |
3.2. |
Nos termos do artigo 6.o (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes) do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida. Sob reserva da disposição referida no primeiro parágrafo, as regras constantes da lista representam a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação adicionais confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que pode ser utilizada matéria não originárianum determinado estádio de fabrico, a utilização dessa matéria é permitida num estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior. Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não pode ser utilizada matéria não originária, a utilização de matérias é permitida num estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior. Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 requerer que as "matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20 %, em peso", a utilização (ou seja, importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica "Fabrico a partir de matérias de qualquer posição", as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter. A expressão "Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …" ou "Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição do produto" significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. |
3.5. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a regra não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição. |
3.6. |
Quando, uma regra constante da lista, indicar duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens individuais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4 - Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas
4.1. |
As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401, e que são cultivadas ou colhidas no território de um país beneficiário, devem ser tratadas como originárias do território desse país, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país. |
4.2. |
No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações. |
Nota 5 - Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis
5.1. |
A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
5.2. |
A expressão "fibras naturais" inclui as crinas da posição 0511, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
5.3. |
As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação de papel", utilizadas na lista, designam matérias que não são classificadas nos capítulos 50 a 63 mas que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. |
5.4. |
A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 6 - Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis
6.1. |
No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se devem aplicar as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. MT > (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4). |
6.2. |
A tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. As matérias têxteis de base são as seguintes:
Exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não cumprem as regras de origem, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. Exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 que seja fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não cumpre as regras de origem, ou fio de lã que não cumpre as regras de origem, ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 que sejam fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
6.3. |
No caso de produtos em que esteja incorporado "fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não", a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio. |
6.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
Nota 7 - Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
7.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e desde que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. |
7.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
7.3. |
Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas |
Nota 8 - Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27
8.1. |
Para efeitos das posições ex 2707 e2713, consideram-se "tratamentos definidos" as seguintes operações:
|
8.2. |
Para efeitos das posições2710, 2711 e2712, consideram-se como "tratamentos definidos" as seguintes operações:
|
8.3. |
Para efeitos das posições ex 2707 e2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem. |
ANEXO B
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Posição SH |
Designação do produto: |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabrico no qual todas as carnes e miudezas, comestíveis, utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; exceto: |
Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos são inteiramente obtidos |
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ex 0301 10 |
Peixes ornamentais de água salgada, de aquacultura |
Criados aí a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis durante um período não inferior a 2 meses, no qual o valor das ovas, larvas, alevins, juvenis utilizados não excede 65 % do preço à saída da fábrica do produto |
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0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 0306 |
Crustáceos, com ou sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 0307 |
Moluscos, com ou sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 0511 91 |
Ovas e sémen de peixes, não comestíveis |
Todas as ovas e sémen de peixes utilizados são inteiramente obtidos |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabrico no qual:
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Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, posições 0701 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 13 |
Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição em que o peso do açúcar (3) utilizado não excede 20 % do peso do produto final |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
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1501 a 1504 |
Gorduras de suínos, aves de capoeira, bovinos, ovinos e caprinos, peixe, etc. |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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1505 , 1506 e 1520 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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1509 e 1510 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1516 e 1517 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, na qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108 , 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 % do peso do produto final |
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1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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ex Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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ex 1901 20 ex 1901 90 ex 1902 19 ex 1902 20 ex 1902 30 ex 1905 90 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, na qual o peso do açúcar (10) utilizado não excede 20 % do peso do produto final |
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2002 e 2003 |
Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados (exceto em vinagre ou em ácido acético) |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 7 e 8 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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ex 2101 11 ex 2101 12 ex 2101 20 ex 2103 10 ex 2103 90 ex 2104 10 ex 2106 90 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 2207 e 2208 , no qual:
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 2303 |
Resíduos do fabrico do amido |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias do capítulo 10 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final |
||||||||||||||||||||||
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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ex Capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias do capítulo 24 utilizadas não excede 30 % do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas |
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2401 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco |
Todo o tabaco não manufaturado e os desperdícios de tabaco do capítulo 24 são inteiramente obtidos |
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ex 2402 |
Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403 10 , no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias do capítulo 24 utilizadas é tabaco não manufaturado ou desperdícios de tabaco da posição 2401 inteiramente obtidos |
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ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (16) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (17) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (18) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (19) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (20) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
2905 43 ; 2905 44 ; 2905 45 |
Manitol; D-glucitol (sorbitol); glicerol |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2906 , 2909 , 2910 , 2912 -2918 , 2920 , 2924 , 2931 , 2933 , 2934 , 2942 |
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3824 60 |
Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3903 , 3905 , 3906 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3907 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (21) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3908 , 3909 , 3913 , 3915 -3917 , 3920 , 3921 , 3922 , 3924 , 3925 , 3926 |
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4002.99 |
Outra borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 41 |
Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4101 a 4103 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do capítulo 41 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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4104 to 4106 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11 , 4104 19 , 4105 10 , 4106 21 , 4106 31 ou 4106 91 , ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||||||||||||||||||
4107 , 4112 , 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41 , 4104 49 , 4105 30 , 4106 22 , 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 4302 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades |
União pelas bordas, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades |
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ex 4410 a ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4418 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
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Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex 5006 |
Fios de seda e de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação ou torção (22) |
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, ou torção, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (23) |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação |
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina:
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (24) |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas para costurar, de algodão |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação |
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão:
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (25) |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação |
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (26) |
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5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais |
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5407 e 5408 |
Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Torção ou texturização acompanhadas de tecelagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (27) |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação |
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (28) |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem (29) |
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem No entanto, podem ser utilizados:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ou Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais (30) |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem ou Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais (31) |
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não recobertos de têxteis |
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Fabrico a partir de (32):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabrico a partir de (33):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de "cadeia" (chaînette) |
Fabrico a partir de (34):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching (35) |
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No entanto, podem ser utilizados:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou flocagem ou revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (36) |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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Tecelagem |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (37) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (38) |
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 : |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem ou Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (39) |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Tecelagem |
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Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento Apenas podem ser utilizadas as seguintes fibras: - - fios de cairo - - fios de politetrafluoroetileno (40), - - fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, - - fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico, - - monofios de politetrafluoroetileno (41), - - fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenileno tereftalamida), - - fios de fibra de vidro, revestidos com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (42), - - monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4 -cicloexanodietanol e de ácido isoftálico |
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Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (43) ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem ou Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem ou Torção ou texturização acompanhadas de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Tricotagem e montagem (incluindo corte) |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha) ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) |
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ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 6202 , ex 6204 , ex 6206 , ex 6209 e ex 6211 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 6210 e ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
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ex 6212 |
Sutiãs, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
Tricotagem e montagem (incluindo corte) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes: |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto(81) ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) |
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Montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212 : |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
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Fabrico:
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) |
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ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, acompanhada, em cada caso, de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching e montagem (incluindo corte) (7) |
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- - Bordados |
Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica (9) (10) |
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- - Outros |
Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas acompanhadas de tecelagem ou tricotagem e montagem (incluindo corte) (7) |
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fibras naturais, acompanhada, em cada caso, de técnicas de não-tecidos, incluindo needle punching |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7) (9) ou Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
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6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, |
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Fabrico a partir de substratos inertes de chapa de vidro da posição 7006 |
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Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107 , ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou 7206 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis, de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados das posições 7206 ou 7207 |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
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7218 91 e 7218 99 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou da subposição 7218 10 |
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7219 a 7222 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabrico a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
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7224 90 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou da subposição 7224 10 |
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7225 a 7228 |
Produtos laminados planos, fio-máquina; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabrico a partir de ferro ou de aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224 |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 7301 |
Estacas-prancha |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
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7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
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ex 7307 |
Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.o X5CrNiMo 1712 ), que consistem em várias partes |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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7607 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 7606 |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes de metais comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabrico:
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8211 |
Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções, e fechos automáticos para portas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8306 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8410 , 8411 , 8412 , 8413 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores; Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás; Outros motores e máquinas motrizes; Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8483 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8486 |
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente no fabrico de "esferas" (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; partes e acessórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos |
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8504 |
Unidades de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8507 8513 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular; Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8517.69 |
Outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fios (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 a 8537 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8540 11 e 8540 12 |
Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8542.31 a 8542.33 e 8542.39 |
Circuitos integrados monolíticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados numa não Parte |
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8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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- Microconjuntos eletrónicos |
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ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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- - Não superior a 50 cm3 |
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- - Superior a 50 cm3 |
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8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8804 |
Para-quedas giratórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9005 , 9006 , 9007 , 9008 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações; Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9601 e 9602 |
Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem) Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabrico:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabrico:
|
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9613 20 |
Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis |
Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9614 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
(1) Ver nota introdutória 4.2.
(2) Ver nota introdutória 4.2.
(3) Ver nota introdutória 4.2.
(4) Ver nota introdutória 4.2.
(5) Ver nota introdutória 4.2.
(6) Ver nota introdutória 4.2.
(7) Ver nota introdutória 4.2.
(8) Ver nota introdutória 4.2.
(9) Ver nota introdutória 4.2.
(10) Ver nota introdutória 4.2.
(11) Ver nota introdutória 4.2.
(12) Ver nota introdutória 4.2.
(13) Ver nota introdutória 4.2.
(14) Ver nota introdutória 4.2.
(15) Ver nota introdutória 4.2.
(16) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver as notas introdutórias 8.1 e 8.3.
(17) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver a nota introdutória 8.2.
(18) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver a nota introdutória 8.2.
(19) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver a nota introdutória 8.2.
(20) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver as notas introdutórias 8.1 e 8.3.
(21) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, e, no caso de produtos das posições 3907 a 3911, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto.
(22) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(23) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(24) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(25) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(26) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(27) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(28) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(29) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(30) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(31) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(32) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(33) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(34) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(35) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(36) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(37) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(38) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(39) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(40) A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.
(41) A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.
(42) A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.
(43) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(44) SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
ANEXO B(a)
ADENDA AO ANEXO B
Disposições comuns
1. |
Para os produtos abaixo designados, podem também ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras enunciadas no anexo B para os produtos originários de Singapura, com a limitação, porém, de um contingente anual. |
2. |
Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: "Derogation – Annex B(a) of Protocol Concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation of the EU-Singapore FTA". |
3. |
Os produtos podem ser importados na União ao abrigo destas derrogações na condição de ser apresentada uma declaração assinada pelo exportador autorizado comprovando que os produtos em causa satisfazem as condições da derrogação. |
4. |
Na União, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficiente respeitando a legislação aplicável da União. |
5. |
Os contingentes indicados no quadro abaixo são geridos pela Comissão Europeia com base no método "primeiro a chegar, primeiro a ser servido" (first-come, first-served). As quantidades exportadas de Singapura para a União ao abrigo destas derrogações são calculadas com base nas importações na União.
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ANEXO C
MATÉRIAS EXCLUÍDAS DA ACUMULAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 3.o, N.o 2
Sistema Harmonizado |
Designação das matérias |
0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
ex 0210 |
Carnes e miudezas de aves, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
Capítulo 03 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
0709 51 ex 0710 80 0711 51 0712 31 |
Cogumelos frescos ou refrigerados, congelados, provisoriamente conservados, secos |
0710 40 2005 80 |
Milho doce |
1006 |
Arroz |
ex 1102 90 ex 1103 19 ex 1103 20 ex 1104 19 ex 1108 14 ex 1108 19 |
Farinhas, grumos, sêmolas, pellets, grãos esmagados ou em flocos, amido de tapioca, amido de arroz |
1604 e 1605 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
1701 e 1702 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, e outros açúcares, sucedâneos do mel, açúcares e melaços caramelizados |
ex 1704 90 |
Produtos de confeitaria, sem cacau, exceto pastilhas elásticas |
ex 1806 10 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou de isoglicose igual ou superior a 65 % |
1806 20 |
Chocolate e outras preparações alimentares que contenham cacau (exceto cacau em pó) |
ex 1901 90 |
Outras preparações alimentícias que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, exceto extratos de malte, que contenham menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2003 10 |
Cogumelos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
ex 2101 12 |
Preparações à base de café |
ex 2101 20 |
Preparações à base de chá ou de mate |
ex 2106 90 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, exceto xaropes de isoglicose ou maltodextrina; preparações que contenham mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, mais de 5 % de sacarose ou isoglicose, mais de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
ex 3302 10 |
Misturas de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida e que contenham mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, mais de 5 % de sacarose ou isoglicose, mais de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
3302 10 29 |
Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, exceto as de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol, que contenham, em peso, mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, mais de 5 % de sacarose ou isoglicose, mais de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
ANEXO D
PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 9, PARA OS QUAIS AS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UM PAÍS DA ASEAN DEVEM SER CONSIDERADAS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UMA DAS PARTES
Código SH |
Designação |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2910 |
Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2912 -2914 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados |
2920 |
Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
2930 |
Tiocompostos orgânicos |
2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
2935 |
Sulfonamidas |
2942 |
Outros compostos orgânicos |
3215 |
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
8483 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução |
8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 |
8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia |
9006 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
9011 |
Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
ANEXO E
TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM
A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (разрешение № … от митница или от друг компетентен държавен орган (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera o de la autoridad gubernamental competente no … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení celního nebo příslušného vládního orgánu … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes eller den kompetente offentlige myndigheds tilladelse nr. … (1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligung der Zollbehörde oder der zuständigen Regierungsbehörde Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren … (2) sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti või pädeva valitsusasutuse luba nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου ή της καθύλην αρμόδιας αρχής, υπ’αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs or competent governmental authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin (2).
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière ou de l'autorité gouvernementale compétente no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje ili ovlaštenje nadležnog državnog tijela br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.'
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale o dell'autorità governativa competente n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas vai kompetentu valsts iestāžu pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemottur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme no … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės arba kompetentingos viešosios valdžios institucijos liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: vagy az illetékes kormányzati szerv által kiadott engedély száma: … (1)) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … származásúak (2).
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni kompetenti tal-gvern jew tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, hlief fejn indikat b'mod car li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' origini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning of vergunning van de competente overheidsinstantie nr. … (1)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych lub upoważnienie właściwych władz nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente no … (1)) declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală sau a autorităţii guvernamentale competente nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia colnej správy alebo príslušného vládneho povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (pooblastilo carinskih ali pristojnih vladnih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin tai toimivaltaisen julkisen viranomaisen lupa nro … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd eller behörig statlig myndighet nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung. (2)
… (3)
(Local e data)
… (4)
(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)
DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA
1. |
Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites por Singapura como originários da União, na aceção do presente Acordo. |
2. |
O Protocolo n.o 1 é aplicável, mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados. |
DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO
1. |
Os produtos originários da República de São Marinho são aceites por Singapura como originários da União, na aceção do presente Acordo. |
2. |
O Protocolo n.o 1 é aplicável, mutatis mutandis, para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados. |
DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS DE ORIGEM ENUNCIADAS NO PROTOCOLO N.o 1
1. |
As Partes acordam em rever as regras de origem constantes do Protocolo n.o 1 e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. |
2. |
Os anexos B a D do presente Protocolo n.o 1 serão adaptados em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado. |
(1) Quando a declaração de origem for feita na União por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
Quando a declaração de origem for feita por um exportador autorizado em Singapura, o Número de Identidade Única deve ser indicado neste espaço.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada com produtos originários da União, o exportador deve utilizar o símbolo "EU". Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção "CM".
(3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(4) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
MEMORANDOS DE ENTENDIMENTO N.o 1 a N.o 4 E DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS UNIÕES ADUANEIRAS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO N.o 1
RELATIVO AO ARTIGO 16.6 (FISCALIDADE)
As Partes acordam em que a expressão «as disposições do presente Acordo» referida no n.o 1 do artigo 16.6 (Fiscalidade) designa disposições que:
a) |
concedem tratamento não discriminatório às mercadorias, na forma e na medida previstas no capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado); |
b) |
impedem a manutenção ou instituição de direitos aduaneiros ou taxas em relação aos produtos, na forma e na medida previstas no capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado); e |
c) |
concedem tratamento não discriminatório aos prestadores de serviços e aos investidores, na forma e na medida previstas na secção A (Disposições comuns), secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e subsecção 6 (Serviços financeiros) da secção E (Quadro regulamentar) do capítulo oito (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico). |
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO N.o 2
RELATIVO À REMUNERAÇÃO DOS ÁRBITROS
No que diz respeito ao n.o 10 do anexo 14-A, ambas as Partes confirmam o seguinte:
1. |
A remuneração e as despesas reembolsáveis dos árbitros devem basear-se em normas de mecanismos comparáveis de resolução de litígios internacionais no contexto de acordos bilaterais ou multilaterais. |
2. |
O montante exato da remuneração e das despesas reembolsáveis é definido de comum acordo pelas Partes antes da reunião das Partes com o painel de arbitragem ao abrigo do n.o 10 do anexo 14-A. |
3. |
Ambas as Partes devem aplicar o presente memorando de entendimento de boa fé, a fim de facilitar o funcionamento do painel de arbitragem. |
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO N.o 3
DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES EM MATÉRIA ADUANEIRA
ARTIGO 1.o
Definições
Para efeitos do presente memorando de entendimento, entende-se por:
a) |
«legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros; |
b) |
«autoridade requerente», a autoridade aduaneira competente designada para o efeito por uma Parte e que apresente um pedido de assistência com base no presente memorando de entendimento; |
c) |
«autoridade requerida», a autoridade aduaneira competente designada para o efeito por uma Parte e que receba um pedido de assistência com base no presente memorando de entendimento; |
d) |
«dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; |
e) |
«operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira; e |
f) |
«autoridade aduaneira», consoante o caso, as autoridades aduaneiras de Singapura, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ou os serviços competentes da Comissão Europeia. |
ARTIGO 2.o
Âmbito de aplicação
1. As Partes prestam-se assistência mútua, através das respetivas autoridades aduaneiras, em questões aduaneiras relacionadas com o comércio, segundo as modalidades e as condições previstas no presente memorando de entendimento, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação no que se refere ao seguinte:
a) |
mercadorias declaradas, aquando da sua importação na Parte requerente, como tendo sido exportadas ou reexportadas da outra Parte e não como originárias dessa Parte; |
b) |
mercadorias declaradas, aquando da sua importação na Parte requerente, como originárias da outra Parte exceto para efeitos de aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo. |
2. A assistência em questões aduaneiras relacionadas com o comércio, tal como prevista no presente memorando de entendimento, é complementar à prevista no artigo 29.o (Inquéritos administrativos) do Protocolo n.o 1 (relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa).
3. Não obstante o disposto no n.o 2, a assistência em questões aduaneiras relacionadas com o comércio referentes a mercadorias em trânsito ou em processo de transbordo através do território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte deve, durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ser prestada apenas na forma e na medida previstas no artigo 27.o (Cooperação entre autoridades competentes), artigo 28.o (Verificação das declarações de origem) e artigo 29.o (Inquéritos administrativos) do Protocolo n.o 1 (relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa). As Partes devem examinar as modalidades de assistência em relação às mercadorias em trânsito ou em processo de transbordo através do território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
4. A assistência em questões aduaneiras relacionadas com o comércio não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
5. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente memorando de entendimento.
6. Qualquer assistência a prestar nos termos do presente memorando de entendimento apenas deve dizer respeito a transações comerciais relevantes para operações contrárias à legislação aduaneira que tenham ocorrido num período não superior a três anos antes da data do pedido de assistência.
7. Não é necessário que as Partes alterem os respetivos regimes ou procedimentos aduaneiros a fim de cumprirem as suas obrigações nos termos do presente Memorando de Entendimento.
ARTIGO 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, com base numa presunção razoável de existência de uma operação contrária à legislação aduaneira em relação às categorias de mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 2.o (Âmbito de aplicação), a autoridade requerida fornecerá à autoridade requerente um ou mais dos seguintes tipos de informação que permitam à autoridade requerente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira:
a) |
o nome e o endereço do exportador ou agente; |
b) |
informações sobre a expedição relativas ao número do contentor, dimensão, nome do navio e do transportador, país de origem, local de exportação e descrição da carga; |
c) |
o número de classificação, a quantidade e o valor declarado; e |
d) |
quaisquer outras informações que as Partes considerem necessárias para determinar se se realizou uma operação contrária à legislação aduaneira. |
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve facultar as seguintes informações:
a) |
se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; ou |
b) |
se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. |
3. A autoridade requerida não é obrigada a fornecer informações que não estejam já à sua disposição.
4. Para efeitos do n.o 1, por presunção razoável da existência de uma operação contrária à legislação aduaneira entende-se uma suspeita com base em um ou vários dos seguintes tipos de informações factuais pertinentes obtidos junto de fontes públicas ou privadas:
a) |
dados históricos que revelem que um determinado importador, exportador, fabricante, produtor ou outra empresa envolvida na circulação de mercadorias do território de uma Parte para o território da outra Parte não cumpriu a legislação aduaneira de qualquer das Partes; |
b) |
dados históricos que revelem que algumas ou todas as empresas envolvidas na circulação, a partir do território de uma Parte para o território da outra Parte, das mercadorias num setor de produção específico, quando as mercadorias forem transportadas a partir do território de uma Parte para o território da outra Parte, não cumpriram a legislação aduaneira de qualquer das Partes; ou |
c) |
outras informações que as autoridades aduaneiras das Partes considerarem suficientes, no contexto de um pedido específico. |
ARTIGO 4.o
Assistência espontânea
As Partes podem prestar-se assistência mútua através das respetivas autoridades aduaneiras, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações relativamente a:
a) |
atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para as autoridades aduaneiras da outra Parte; |
b) |
novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira; ou |
e) |
meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira. |
ARTIGO 5.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente memorando de entendimento devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para que a autoridade requerida lhes dê resposta. Numa situação de emergência, podem ser aceites pedidos orais, que, todavia, devem ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
a autoridade requerente; |
b) |
a medida solicitada; |
c) |
o objeto e a razão do pedido; |
d) |
as disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa; |
e) |
informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações; |
f) |
um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e |
g) |
motivos de suspeita razoável de existência de uma operação contrária à legislação aduaneira. |
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanhem o pedido referido no n.o 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; no interim, podem ser tomadas medidas cautelares.
ARTIGO 6.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, dentro dos limites da sua competência, fornecer informações já na sua posse. A autoridade requerida pode, se assim o entender, prestar mais assistência, através da realização de inquéritos adequados ou tomando as disposições necessárias para esse efeito.
2. Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade competente em conformidade com o n.o 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente memorando de entendimento.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
ARTIGO 7.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida deve comunicar por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, e pode facultar documentos de apoio ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
ARTIGO 8.o
Exceções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente memorando de entendimento, a Parte à qual se tenha pedido assistência considerar que esta última:
a) |
pode atentar contra a sua soberania; |
b) |
pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 9.o (Intercâmbio de informações e confidencialidade); ou |
c) |
viole um segredo industrial, comercial ou profissional. |
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
ARTIGO 9.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente memorando de entendimento têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. Estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção prevista para informações semelhantes na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu. A Parte que recebeu as informações deve manter a respetiva confidencialidade.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os deve fornecer.
3. Cada Parte deve manter procedimentos para assegurar que informações confidenciais apresentadas no contexto da administração da legislação aduaneira da Parte, incluindo informações cuja divulgação poderia prejudicar a posição competitiva da pessoa que presta as informações, são tratadas como informações confidenciais e protegidas contra qualquer divulgação não autorizada.
4. A Parte que recebe as informações deve utilizá-las exclusivamente para os fins declarados no pedido. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu.
5. A Parte que recebe as informações pode utilizá-las nos seus processos administrativos ou judiciais, conforme aplicável, desde que quaisquer informações que tenham sido designadas como sensíveis pela Parte que as presta não sejam utilizadas sem o consentimento escrito dessa Parte.
6. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as informações prestadas por uma Parte à outra Parte não devem ser divulgadas aos meios de comunicação social, ou a qualquer outra pessoa ou entidade distintas das autoridades aduaneiras da Parte requerente, nem devem ser publicadas ou de qualquer outro modo disponibilizadas ao público sem o consentimento escrito da Parte que presta as informações.
7. Nos casos em que a utilização das informações obtidas por uma Parte está sujeita ao consentimento da Parte que prestou as informações ao abrigo dos n.os 4, 5 e 6, essa utilização deve estar sujeita às restrições impostas por essa Parte.
ARTIGO 10.o
Despesas de assistência
1. A Parte requerida deve assumir todas as despesas correntes incorridos na execução do pedido. A Parte requerente deve suportar as despesas no que se refere a peritos e testemunhas, bem como intérpretes e tradutores, se for caso disso.
2. Se, durante a execução de um pedido, se tornar evidente que são necessárias despesas de natureza extraordinária ou substancial para esse efeito, as Partes devem consultar-se para determinar em que termos e condições a execução do pedido deve ser efetuada ou continuada.
ARTIGO 11.o
Aplicação
1. A aplicação do presente memorando de entendimento é confiada, no que se refere a Singapura, às autoridades aduaneiras de Singapura e, no que se refere à União, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.
2. As Partes devem consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as normas de aplicação adotadas em conformidade com as disposições do presente memorando de entendimento.
3. Tendo em conta os recursos limitados das respetivas autoridades aduaneiras, as Partes acordam em reduzir os pedidos ao mínimo indispensável.
ARTIGO 12.o
Outros acordos
Tendo em conta as competências respetivas da União e dos seus Estados-Membros, as disposições do presente memorando de entendimento:
a) |
não afetam as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais; |
b) |
são consideradas complementares a qualquer acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados-Membros e Singapura, prevalecendo, todavia, sobre as disposições de tais acordos que sejam incompatíveis com o presente memorando de entendimento; e |
c) |
não afetam as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente memorando de entendimento que se possam revestir de interesse para a União. |
ARTIGO 13.o
Consultas
1. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente memorando de entendimento, as Partes devem consultar-se mutuamente, no âmbito do Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados).
2. O capítulo catorze (Resolução de litígios) e o capítulo quinze (Mecanismo de mediação) não se aplicam ao presente memorando de entendimento.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO N.o 4
RECONHECIMENTO MÚTUO DOS PROGRAMAS DOS OPERADORES ECONÓMICOS AUTORIZADOS (OEA)
Com referência ao artigo 6.3 (Cooperação aduaneira), n.o 2, alínea d), e ao artigo 6.17 (Comité das Alfândegas), n.o 2, as Partes chegaram a acordo sobre o seguinte:
As Partes reconhecem que beneficiam reciprocamente da colaboração para reforçar a segurança da cadeia de distribuição e facilitar o comércio legítimo.
As Partes devem trabalhar no sentido do reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos operadores económicos autorizados (a seguir designados «OEA»). Devem chegar a acordo em relação ao reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos OEA, mediante decisão do Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados).
As Partes acordam em iniciar trabalhos que conduzam ao reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos OEA.
As Partes envidarão todos os esforços razoáveis, tendo em vista um acordo sobre o reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos OEA, de preferência ao fim de um ano, mas o mais tardar no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
DECLARAÇÃO COMUM
Relativa às uniões aduaneiras
1. |
A União recorda que os países que concluíram uma união aduaneira com a União têm a obrigação de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, progressivamente, pelo regime de preferências pautais da União, tomando as medidas necessárias e negociando acordos numa base mutuamente vantajosa, com os países terceiros em causa.
Consequentemente, a União convidou Singapura a entrar em negociações com os Estados que estabeleceram uma união aduaneira com a União e cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo, a fim de celebrar acordos bilaterais para estabelecer uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT. |
2. |
Singapura informou a União que iniciará negociações com países relevantes neste contexto, a partir da data da assinatura do presente Acordo, tendo em vista a celebração de acordos bilaterais para estabelecer uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT. |