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Document 22018D1989
Decision No 1/2018 of the EU-CTC Joint Committee of 4 December 2018 as regards an invitation to the United Kingdom to accede to the Convention on the simplification of formalities in trade in goods [2018/1989]
Decisão n.° 1/2018 da Comissão Mista UE-CTC, de 4 de dezembro de 2018, no que respeita a um convite ao Reino Unido para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias [2018/1989]
Decisão n.° 1/2018 da Comissão Mista UE-CTC, de 4 de dezembro de 2018, no que respeita a um convite ao Reino Unido para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias [2018/1989]
JO L 317 de 14.12.2018, p. 56–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/56 |
DECISÃO N.o 1/2018 DA COMISSÃO MISTA UE-CTC
de 4 de dezembro de 2018
no que respeita a um convite ao Reino Unido para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias [2018/1989]
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (a seguir designada «Convenção»), a Comissão Mista criada por essa Convenção deve adotar, mediante decisão, convites dirigidos a países terceiros para aderirem à referida Convenção. |
(2) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «o Reino Unido») manifestou a sua vontade de aderir à Convenção enquanto Parte Contratante autónoma a partir da data em que a Convenção deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território. |
(3) |
O comércio de mercadorias com o Reino Unido seria facilitado por uma simplificação das formalidades que afetam o comércio entre o Reino Unido e a União Europeia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça e a República da Turquia. |
(4) |
A fim de assegurar tal facilitação, é adequado convidar o Reino Unido a aderir à Convenção. |
(5) |
A adesão do Reino Unido à Convenção deverá produzir efeitos apenas a partir da data em que a Convenção deixar de se aplicar ao Reino Unido enquanto Estado-Membro da União Europeia ou, se a União Europeia e o Reino Unido chegarem a acordo sobre disposições transitórias segundo as quais a Convenção seja aplicável ao Reino Unido e no seu território, a partir da data em que essas disposições transitórias deixarem de ser aplicáveis, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Reino Unido é convidado a aderir à Convenção, nos termos do seu artigo 11.o-A, a partir da data em que deixar de ser Estado-Membro da União Europeia ou da data em que deixarem de ser aplicáveis disposições transitórias eventualmente acordadas entre a União Europeia e o Reino Unido segundo as quais a Convenção seja aplicável ao Reino Unido e no seu território.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.
Pela Comissão Mista
O Presidente
Philip KERMODE