This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22018D0450
Decision of the EEA Joint Committee No 194/2016 of 23 September 2016 amending Annex XIX (Consumer protection) to the EEA Agreement [2018/450]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 194/2016, de 23 de setembro de 2016, que altera o anexo XIX (Defesa dos consumidores) do Acordo EEE [2018/450]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 194/2016, de 23 de setembro de 2016, que altera o anexo XIX (Defesa dos consumidores) do Acordo EEE [2018/450]
JO L 80 de 22.3.2018, p. 37–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 194/2016
de 23 de setembro de 2016
que altera o anexo XIX (Defesa dos consumidores) do Acordo EEE [2018/450]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
É necessário estabelecer modalidades transitórias específicas até que seja integralmente aplicada a função de tradução da plataforma RLL referida no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 524/2013 no que se refere à língua islandesa. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (3) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(5) |
Por conseguinte, o anexo XIX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIX do Acordo EEE é alterado da seguinte forma:
1) |
Ao ponto 7d (Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, alterado por:
|
2) |
Ao ponto 7f [Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
3) |
A seguir ao ponto 7i (Diretiva 2011/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 524/2013 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 e da Diretiva 2013/11/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdis ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.
(2) JO L 171 de 2.7.2015, p. 1.
(3) JO L 165 de 18.6.2013, p. 63.
(4) JO L xxx de 22.3.2018, p. yy.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.