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Document 22018D0359

    Decisão do Comité Misto do EEE, n.° 137/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/359]

    JO L 73 de 15.3.2018, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/359/oj

    15.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 73/6


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 137/2016

    de 8 de julho de 2016

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/359]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Regulamento (UE) 2016/1 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, boscalide, ciazofamida, ciromazina, dazomete, ditiocarbamatos, fluazifope-P, mepanipirime, metrafenona, piclorame, propamocarbe, piridabena, piriofenona, sulfoxaflor, tebuconazol, tebufenepirade e tirame no interior e à superfície de determinados produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado do anexo I, adaptações setoriais e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (3)

    Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32016 R 0001: Regulamento (UE) 2016/1 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015 (JO L 2 de 5.1.2016, p. 1).»

    Artigo 2.o

    No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32016 R 0001: Regulamento (UE) 2016/1 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015 (JO L 2 de 5.1.2016, p. 1).»

    Artigo 3.o

    Faz fé o texto do Regulamento (EU) 2016/1 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE (*1).

    Artigo 5.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

    Pelo Comité Misto do EEE

    A Presidente

    Bergdis ELLERTSDÓTTIR


    (1)  JO L 2 de 5.1.2016, p. 1.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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