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Document 22017X1024(01)

    Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro

    JO L 273 de 24.10.2017, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 273/1


    Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (1)

    A União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão notificaram, em 3 de outubro de 2017, a conclusão das formalidades necessárias para a aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro. Por conseguinte, a partir de 1 de dezembro de 2017, o Acordo é aplicável a título provisório nos termos do respetivo artigo 59.o, n.o 3.

    Por força do artigo 3.o da Decisão (UE) 2017/434 do Conselho, de 13 de fevereiro de 2017, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo, aplicam-se a título provisório, entre a União e a República Islâmica do Afeganistão, as seguintes disposições do Acordo, mas apenas na medida em que abranjam matérias da esfera de competência da União, incluindo matérias que são da competência da União para definir e aplicar uma política externa e de segurança comum:

     

    Artigo 2.o (Princípios gerais);

     

    Artigo 3.o (Diálogo político);

     

    Artigo 4.o (Direitos humanos);

     

    Artigo 5.o (Igualdade de género);

     

    Título III (Cooperação para o desenvolvimento);

     

    Título IV (Cooperação em matéria de comércio e investimento);

     

    Artigo 28.o (Cooperação em matéria de migração);

     

    Título VII (Cooperação regional);

     

    Título VIII (Quadro institucional) na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo;

     

    Título IX (Disposições finais) na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo.


    (1)  JO L 67 de 14.3.2017, p. 3.


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