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Document 22017D2047

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 97/2016, de 29 de abril de 2016, que altera o anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE [2017/2047]

JO L 300 de 16.11.2017, p. 49–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2047/oj

16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 97/2016

de 29 de abril de 2016

que altera o anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE [2017/2047]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (1), retificada no JO L 114 de 5.5.2015, p. 24, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (2) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (3) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva 2014/24/UE revoga a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(5)

A Diretiva 2014/25/UE revoga a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(6)

O anexo XVI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XVI do Acordo, incluindo os Apêndices 1 a 14 do referido anexo, é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2014/23/UE, tal como retificada no JO L 114 de 5.5.2015, p. 24, e da Diretiva 2014/25/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de abril de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

(2)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(3)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(4)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(5)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE, incluindo os apêndices 1 a 14 do referido anexo, é alterado nos termos dos artigos que se seguem:

Artigo 1.o

No n.o 1 das adaptações setoriais, a expressão «2004/17/CE e 2004/18/CE» é substituída por «2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE».

Artigo 2.o

O ponto 2 (Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«2.

32014 L 0024: Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências ao artigo 107.o do TFUE devem ser lidas como referências ao artigo 61.o do Acordo EEE.

b)

As referências ao artigo 346.o do TFUE devem ser lidas como referências ao artigo 123.o do Acordo EEE.

c)

Os Anexos I, III e XI são completados, respetivamente, pelos apêndices 1 a 3 do presente anexo.

d)

No artigo 73.o a expressão “Tratados e da presente diretiva, tendo sido a infração constatada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia num procedimento conduzido em conformidade com o artigo 258.o do TFUE” deve ler-se “Acordo EEE e da presente diretiva, tendo sido a infração constatada pelo Tribunal da EFTA no âmbito de um processo nos termos do artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”

e)

O artigo 25.o não é aplicável.

f)

No anexo X, as referências às convenções da OIT não são aplicáveis ao Listenstaine. No entanto, o Listenstaine deve assegurar a conformidade com normas equivalentes às previstas nas convenções da OIT enumeradas no anexo X.».

Artigo 3.o

O ponto 4 (Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«4.

32014 L 0025: Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências ao artigo 107.o do TFUE devem ser lidas como referências ao artigo 61.o do Acordo EEE.

b)

Os artigos 43.o, 85.o e 86.o não são aplicáveis.

c)

As referências ao artigo 346.o do TFUE devem ser lidas como referências ao artigo 123.o do Acordo EEE.

d)

No artigo 90.o, a expressão «Tratados e da presente diretiva, tendo sido a infração constatada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia num procedimento conduzido ao abrigo do artigo 258.o do TFUE» deve ler-se «Acordo EEE e da presente diretiva, tendo sido a infração constatada pelo Tribunal da EFTA no âmbito de um processo nos termos do artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.»

e)

No anexo XIV, as referências às convenções da OIT não são aplicáveis ao Listenstaine. No entanto, o Listenstaine deve assegurar a conformidade com normas equivalentes às previstas nas convenções da OIT enumeradas no anexo XIV.»

Artigo 4.o

Aos pontos 5 (Diretiva 89/665/CEE do Conselho) e 5a (Diretiva 92/13/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 L 0023: Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1), tal como retificada no JO L 114 de 5.5.2015, p. 24

Artigo 5.o

A seguir ao ponto 6e (Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«6f.

32014 L 0023: Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 relativa á adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1), tal como retificada no JO L 114 de 5.5.2015, p. 24.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências ao artigo 346.o do TFUE devem ser lidas como referências ao artigo 123.o do Acordo EEE.

b)

No artigo 44.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«O Tribunal da EFTA considera, no quadro de um procedimento nos termos do artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, que um Estado da EFTA não cumpriu as obrigações que lhe são impostas pelo Acordo EEE, devido ao facto de a autoridade ou entidade adjudicante pertencente a esse Estado-Membro ter adjudicado a concessão em causa sem cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do Acordo EEE e da presente diretiva.»

c)

No anexo X, as referências às convenções da OIT não são aplicáveis ao Listenstaine. No entanto, o Listenstaine deve assegurar a conformidade com normas equivalentes às previstas nas convenções da OIT enumeradas no anexo X.»

Artigo 6.o

Os apêndices 1 a 14 passam a ter a seguinte redação:

«

APÊNDICE 1

LISTA DAS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS CENTRAIS ENUNCIADAS NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DIRETIVA 2014/24/UE

I.

Na ISLÂNDIA:

Forsætisráðuneytið

Gabinete do Primeiro Ministro

Atvinnuvega- og nýsköpunarráðuneytið

Ministério da Indústria e da Inovação

Fjármála- og efnahagsráðuneytið

Ministério das Finanças e dos Assuntos Económicos

Innanríkisráðuneytið

Ministério do Interior

Mennta- og menningarmálaráðuneytið

Ministério da Educação, da Ciência e da Cultura

Umhverfis- og auðlindaráðuneytið

Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais

Utanríkisráðuneytið

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Velferðarráðuneytið

Ministério da Previdência

II.

No LISTENSTAINE:

Regierung des Fürstentums Liechtenstein

Governo do Principado do Listenstaine,

III.

Na NORUEGA:

Statsministerens kontor

Gabinete do Primeiro-Ministro

Arbeids– og sosialdepartementet

Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais

Barne- og inkluderingsdepartementet likestillings-,

Ministério da Infância, da Igualdade e da Inclusão Social,

Finansdepartementet

Ministério das Finanças

Forsvarsdepartementet

Ministério da Defesa

Helse– og omsorgsdepartementet

Ministério da Saúde e Serviços no Setor da Saúde

Justis– og politidepartementet

Ministério da Justiça e dos Serviços de Polícia

Klima- og miljødepartementet

Ministério do Clima e do Ambiente

Kommunal– og regionaldepartementet

Ministério da Administração Local e da Modernização

Kulturdepartementet

Ministério da Cultura

Kunnskapsdepartementet

Ministério da Educação e Investigação

Landbruks– og matdepartementet

Ministério da Agricultura e Alimentação

Nærings– og handelsdepartementet

Ministério do Comércio, da Indústria e das Pescas

Olje– og energidepartementet

Ministério do Petróleo e da Energia

Samferdselsdepartementet

Ministério dos Transportes e das Comunicações

Utenriksdepartementet

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Agências e instituições subordinadas a estes ministérios.

APÊNDICE 2

LISTAS DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o, ALÍNEA b), DA DIRETIVA 2014/24/UE RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES NO SETOR DA DEFESA

 

ISLÂNDIA

 

LISTENSTAINE

 

NORUEGA:

Para efeitos do presente acordo, apenas faz fé o texto constante do Anexo 4, ponto 2, do GPA, no qual se baseia a seguinte lista indicativa de produtos:

Capítulo 25

:

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

Capítulo 26

:

Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas

Capítulo 27

:

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

ex ex 27.10

carburantes especiais

Capítulo 28

:

Produtos químicos inorgânicos; compostos orgânicos e inorgânicos de metais preciosos, de metais de terras raras, de elementos radioativos e de isótopos, exceto:

ex ex 28.09

explosivos

ex ex 28.13

explosivos

ex ex 28.14

gás lacrimogéneo

ex ex 28.28

explosivos

ex ex 28.32

explosivos

ex ex 28.39

explosivos

ex ex 28.50

produtos tóxicos

ex ex 28.51

produtos tóxicos

ex ex 28.54

explosivos

Capítulo 29

:

Produtos químicos orgânicos, exceto:

ex ex 29.03

explosivos

ex ex 29.04

explosivos

ex ex 29.07

explosivos

ex ex 29.08

explosivos

ex ex 29.11

explosivos

ex ex 29.12

explosivos

ex ex 29.13

produtos tóxicos

ex ex 29.14

produtos tóxicos

ex ex 29.15

produtos tóxicos

ex ex 29.21

produtos tóxicos

ex ex 29.22

produtos tóxicos

ex ex 29.23

produtos tóxicos

ex ex 29.26

explosivos

ex ex 29.27

produtos tóxicos

ex ex 29.29

explosivos

Capítulo 30

:

Produtos farmacêuticos

Capítulo 31

:

Adubos (fertilizantes)

Capítulo 32

:

Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Capítulo 33

:

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Capítulo 34

:

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

Capítulo 35

:

Matérias albuminoides; colas; enzimas

Capítulo 37

:

Produtos para fotografia e cinematografia

Capítulo 38

:

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

ex ex 38.19

produtos tóxicos

Capítulo 39

:

Matérias plásticas e resinas artificiais, ésteres e éteres da celulose, e obras destas matérias, exceto:

ex ex 39.03

explosivos

Capítulo 40

:

Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha,

ex ex 40.11

pneumáticos à prova de bala

Capítulo 41

:

Peles (exceto as peles com pelo) e couros;

Capítulo 42

:

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Capítulo 43

:

Peles com pelo, peles com pelo artificiais; e suas obras

Capítulo 44

:

Madeira e suas obras; carvão vegetal

Capítulo 45

:

Cortiça e suas obras;

Capítulo 46

:

Obras de espartaria ou de cestaria Obras de espartaria ou de cestaria

Capítulo 47

:

Matérias-primas para o fabrico de papel

Capítulo 48

:

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Capítulo 49

:

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Capítulo 65

:

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

Capítulo 66

:

Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respetivas partes

Capítulo 67

:

Penas e penugem preparadas e respetivas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Capítulo 68

:

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas

Capítulo 69

:

Produtos cerâmicos

Capítulo 70

:

Vidro e suas obras

Capítulo 71

:

Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respetivas obras; joalharia falsa e de fantasia;

Capítulo 73

:

Ferro fundido, ferro ou aço

Capítulo 74

:

Cobre e suas obras

Capítulo 75

:

Níquel e suas obras

Capítulo 76

:

Alumínio e suas obras

Capítulo 77

:

Magnésio, berílio e suas obras

Capítulo 78

:

Chumbo e suas obras

Capítulo 79

:

Zinco e suas obras

Capítulo 80

:

Estanho e suas obras

Capítulo 81

:

Outros metais comuns e suas obras

Capítulo 82

:

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; com exceção de:

ex ex 82.05 Explosivos

ferramentas

ex ex 82.07 Explosivos

ferramentas, partes

Capítulo 83

:

Obras diversas de metais comuns;

Capítulo 84

:

Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes, com exceção de:

ex ex 84.06

motores

ex ex 84.08

outros motores de explosão

ex ex 84.45

máquinas

ex ex 84.53

máquinas automáticas de tratamento de informação

ex ex 84.55

peças da posição 84.53

ex ex 84.59

reatores nucleares

Capítulo 85

:

aparelhos e máquinas elétricos e suas partes, com exceção de:

ex ex 85.13

equipamento de telecomunicações

ex ex 85.15

aparelhos de transmissão

Capítulo 86

:

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes, exceto:

ex ex 86.02 Explosivos

locomotivas elétricas blindadas

ex ex 86.03

outras locomotivas blindadas

ex ex 86.05

vagões blindados

ex ex 86.06

vagões-oficinas

ex ex 86.07

vagões

Capítulo 87

:

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres e suas partes, exceto:

ex ex 87.01

tratores

ex ex 87.02

veículos militares

ex ex 87.03

veículos de desempanagem

ex ex 87.08

carros e veículos blindados

ex ex 87.09

motociclos

ex ex 87.14

reboques

Capítulo 89

:

Embarcações e estruturas flutuantes, exceto:

ex ex 89.01 A

navios de guerra

Capítulo 90

:

Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos e respetivas partes, exceto:

ex ex 90.05

binóculos

ex ex 90.13

instrumentos diversos, lasers

ex ex 90.14

telémetros

ex ex 90.28

instrumentos de medida elétricos ou eletrónicos

ex ex 90.11

microscópios

ex ex 90.17

instrumentos médicos

ex ex 90.18

aparelhos de mecanoterapia

ex ex 90.19

aparelhos de ortopedia

ex ex 90.20

aparelhos de raios X

Capítulo 91

:

Fabricação de relógios e material de relojoaria

Capítulo 92

:

Instrumentos musicais; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; suas partes e acessórios

Capítulo 94

:

Móveis e suas partes; mobiliário médico-cirúrgico, colchões, almofadas e semelhantes;

ex ex 94.01 A

cadeiras ou bancos de aeronaves

Capítulo 95

:

Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra

Capítulo 96

:

Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos

Capítulo 98

:

Obras diversas

APÊNDICE 3

REGISTOS REFERIDOS NO ARTIGO 58, PONTO 2, DA DIRETIVA 2014/24/UE

na Islândia, o “Ríkisskattstjóri”

no Listenstaine, o “Gewerberegister” e o “Handelsregister”,

na Noruega, o “Foretaksregisteret”

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