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Document 22017D2024
Decision of the EEA Joint Committee No 74/2016 of 29 April 2016 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2017/2024]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 74/2016, de 29 de abril de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/2024]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 74/2016, de 29 de abril de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/2024]
JO L 300 de 16.11.2017, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 74/2016
de 29 de abril de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/2024]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/1608 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido cáprico, óleo parafínico (CAS 64742 46-7), óleo parafínico (CAS 72623-86-0), óleo parafínico (CAS 8042-47-5), óleo parafínico (CAS 97862-82-3), calda sulfocálcica e ureia no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2015/1760 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32015 R 1608: Regulamento (UE) 2015/1608 da Comissão, de 24 de setembro de 2015 (JO L 249 de 25.9.2015, p. 14).» |
Artigo 2.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 54zzzzs [Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/1608 e (UE) 2015/1760 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de abril de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 249 de 25.9.2015, p. 14.
(2) JO L 257 de 2.10.2015, p. 27.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.