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Document 22017D2019
Decision of the EEA Joint Committee No 69/2016 of 29 April 2016 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement [2017/2019]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 69/2016, de 29 de abril de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/2019]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 69/2016, de 29 de abril de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/2019]
JO L 300 de 16.11.2017, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/6 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 69/2016
de 29 de abril de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/2019]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/2278 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos dos Länder de Brema, Hesse e Baixa Saxónia, na Alemanha (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32015 D 2278: Decisão de Execução (UE) 2015/2278 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 55).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2015/2278 em língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de abril de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 322 de 8.12.2015, p. 55.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.