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Document 22017D1040

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 251/2015, de 30 de outubro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1040]

    JO L 161 de 22.6.2017, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1040/oj

    22.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 161/30


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 251/2015

    de 30 de outubro de 2015

    que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1040]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/1041 da Comissão, de 30 de junho de 2015, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2015/1052 da Comissão, de 1 de julho de 2015, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (3)

    A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (4)

    O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 102 [Regulamento de Execução (UE) 2015/595 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

    «103.

    32015 R 1041: Regulamento (UE) 2015/1041 da Comissão, de 30 de junho de 2015, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 167 de 1.7.2015, p. 57).

    104.

    32015 R 1052: Regulamento (UE) 2015/1052 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença (JO L 171 de 2.7.2015, p. 5).»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/1041 e (UE) 2015/1052 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2015.

    Pelo Comité Misto do EEE

    A Presidente

    Oda SLETNES


    (1)  JO L 167 de 1.7.2015, p. 57.

    (2)  JO L 171 de 2.7.2015, p. 5.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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